dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO.VÍCIO PROCESSUAL. Caracterizada a não apreciação de todas as questões ofertadas pelo Recorrente, a decisão da DRJ deve ser anulada para que seja procedido novo julgamento, com o enfretamento de todas as questões suscitadas de forma que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10280.722481/2017-19,202502,7218880,2025-02-26T00:00:00Z,2101-003.041,Decisao_10280722481201719.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,10280722481201719_7218880.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para anular a decisão recorrida\, devendo os autos retornarem à primeira instância\, para que seja procedido a novo julgamento\, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da peça impugnatória\, inclusive\, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\n",2025-02-05T00:00:00Z,10827898,2025,2025-03-08T09:37:33.754Z,N,1826018213281923072,"Metadados => date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:23Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:23Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:23Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:23Z; created: 2025-02-26T12:47:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10280.722481/2017-19 ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE YASUHIDE WATANABE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO.VÍCIO PROCESSUAL. Caracterizada a não apreciação de todas as questões ofertadas pelo Recorrente, a decisão da DRJ deve ser anulada para que seja procedido novo julgamento, com o enfretamento de todas as questões suscitadas de forma que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância, para que seja procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 6828DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), anos-calendário 2014 e 2015, tendo em vista a seguinte infração na apuração do IRPF: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento (folhas 5927/5951), com as seguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: Em preliminar, alega falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo do auto de infração e ausência da juntada no “CD/R” do relatório fiscal e das notas fiscais da atividade rural. Quanto ao mérito, aponta suposta violação ao princípio da verdade material, inexistência de omissão de rendimentos da atividade rural, não cabimento da taxa Selic e ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. Requer, ao final, acolhimento das razões preliminares para decretação da nulidade e/ou cancelamento integral do auto de infração lavrado; ou o provimento da impugnação no mérito, com a decretação da improcedência total do lançamento fiscal lavrado, extinguindo-se, por consequência, o crédito tributário exigido e arquivando-se o processo administrativo, diante das razões apresentadas. Protesta pela juntada de documentos posterior de perícia e/ou outros elementos e/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da questão. O lançamento tributário supera 60 (sessenta) salários-mínimos, submetendo-se, pois, ao rito ordinário do contencioso administrativo fiscal, devendo ser apreciado mediante decisão colegiada da Delegacia de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - DRJ (Portaria MF nº 20, de 17/2/2023, art.3º). A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário (folhas 6182/6187). Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 6199/6213. Com as seguintes alegações: Preliminarmente Fl. 6829DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 3 Alega falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo, afirmado que a decisão de 1ª instancia só analisou de forma genérica o auto de infração em confronto com as provas trazidas pelo Auditor. Alega também, que houve prejuízo ao exercício de ampla defesa por parte do Recorrente, citando: a) Na extensa planilha anexada pelo Ilustre Auditor como sendo extraída do RECEITANET BX (Listagem NF 2014 RecBX e Listagem NF 2015 RecBX) juntada ao presente recurso, não estão acompanhadas das cópias das respectivas notas fiscais. Só constam as notas fiscais de entrada do CNPJ 03.779.994/0001-84 com CFOP 1451; b) O valor total da planilha ReceitaNetBX para 2014 somou R$ 12.904.283,40 enquanto as cópias das notas fiscais trazidas aos autos só representam R$ 4.334.793,94. Para o ano de 2015 a planilha ReceitaNetBX totalizou R$ 18.352.985,94 em contraste com as notas fiscais que só apontaram R$ 5.148.554,40; c) A planilha ReceitaNetBX omite as principais informações que permitiram uma melhor análise por parte do Recorrente, tais como: c.1) Ausência do CFOP - que indicaria a natureza da operação (compra, devolução, simples remessa, retorno de mercadoria...); c.2) Ausência do código de acesso da NFe – que possibilitaria a consulta ao DANFE da nota fiscal por parte do Recorrente; c.3) Ausência de indicação do produto supostamente vendido – como o Recorrente poderia se manifestar sem saber qual o produto, a quantidade e o valor unitário que estaria sendo acusado de vender e não declarar? Mérito Quanto ao mérito, o contribuinte discorre que não há omissão de rendimentos da atividade rural. Ao final, requer; 54. Diante de todo o exposto, requer o Recorrente sejam acolhidas as razões preliminares que levarão a nulidade e/ou cancelamento integral do auto de infração lavrado. 55. Se assim não for o entendimento desse E. Conselho, requer o Recorrente o provimento do presente recurso no mérito, com a decretação da improcedência total do lançamento fiscal lavrado, extinguindo-se, por consequência, o crédito tributário exigido e arquivando-se o respectivo processo administrativo, diante das inúmeras razões apresentadas. Fl. 6830DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 4 56. Outrossim, protesta pela juntada de documentos, perícia e/ou quaisquer outros elementos e/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da questão. É o Relatório VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. O litígio recai sobre omissão de rendimentos na atividade rural Preliminarmente Da alegação de falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo, onde o contribuinte afirma que a decisão de 1ª instancia só analisou de forma genérica o auto de infração em confronto com as provas trazidas pelo Auditor, conforme o trecho da impugnação apresentada, abaixo, grifo nosso: 2.a — DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUTO DE INFRAÇÃO: Passe-se, nessa medida retilínea, a tecer considerações acerca da iliquidez e incerteza do crédito tributário consubstanciado pelo auto de infração ora questionado. Sabe-se que é de exclusiva competência da Autoridade Administrativa apurar o real montante da obrigação tributária de forma CLARA, CERTA E PRECISA, não sendo admissível que o lançamento contenha algumas das características de iliquidez e incerteza. Nesse sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional é expresso ao indicar a necessidade de que o lançamento tributário determine a matéria tributável e o montante do tributo devido. Senão veja-se, in verbis: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (g.n.) Assim, no presente anteparo, merece destaque o intocável entendimento do professor José Eduardo Soares de Melo sobre a necessidade de certeza, no que tange à determinação da base de cálculo do tributo: Fl. 6831DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 5 ""Em razão da análise sistemática dos preceitos do CTN, não restou dúvida de que a declaração da obrigação, e a constituição do respectivo crédito, só podem ser promovidos pela Autoridade Pública. Compete-lhe investigar a ocorrência do fato gerador, em todos os seus aspectos (determinação da matéria tributável, cálculo do tributo e identificação do sujeito passivo), colimando a descoberta da verdade material."" (g.n.) Diante do exposto, imperioso concluir-se, pela leitura de todos os fundamentos do auto de infração ora combatido e todos os documentos até então citados e acostados na presente peça, que a Autoridade Fiscal não se preocupou em detalhar e fundamentar os motivos de seu entendimento pessoal, à guisa dos documentos em si considerados. Segundo Leandro Pausen, em sua respeitável obra de direito tributário, resta registrado que no lançamento devem ser observados todos os elementos que são indispensáveis para que haja a possibilidade de fazer surgir uma obrigação tributária. Veja-se a seguir, in verbis: ""FORMALIZAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO. O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado o tributo. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida (...)"" 'MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL. Sendo, o lançamento, o ato través do qual se identifica a ocorrência do fato gerador, determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo, e, em sendo o caso, aplica-se a penalidade cabível, nos termos tki redação do artigo 142 do CTN, certo é que do documento que formaliza o lançamento deve constar referência clara a todos estes elementos, fazendo-se necessário, ainda, a indicação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva incidente. Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da obrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma. Importa ressaltar, ainda, que o lançamento só terá eficácia após notificado ao sujeito passivo(..)'. (g.n.) Não é outro o entendimento senão o esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado. Veja-se a íntegra dos fundamentos a seguir: ""TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. REEQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. O lançamento fiscal, espécie de ato administrativo goza de presunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a fazenda pública de demonstrar, no correspondente auto de infração a metodologia Fl. 6832DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 6 seguida para o arbitramento do imposto - exigência que nada tem a ver com a inversão do ônus da prova, resultando da natureza do lançamento fiscal que deve ser motivado.» (STJ, 2 Turma, REsp n° 48.516/SP, Data de Julgamento: set/1997 - Relator: MIN. ARI PARGENDLER) Com base na doutrina e jurisprudência mais abalizada, resta mais do que provado e claro, que a Administração Fiscal, ao constituir as bases de cálculo da suposta omissão de rendimentos da atividade rural apurada por intermédio de informações no programa RECEITANETI3X (2014 e 2015), desconsiderou todos os documentos juntados quando das respostas aos Termos de Intimação e Reintimação Fiscal e, por sua vez, trouxe ao mundo material o que não ocorreu efetivamente no mundo jurídico. E, mais!!! A Auditoria Fiscal tributou o Impugnante através da apuração de uma receita que não corresponde com a verdade documental constante dos autos desse processo, especialmente a que segue abaixo. Vejamos! Isso porque, se compararmos os valores de Notas Fiscais (versus) Caixa Rural (versus) IRPF Declarado (versus) Auto de Infração e as notas ditadas analisadas mês a mês pelo Sr. Auditor Fiscal, verificar-se-á que o quadro analítico apresentado pelo fisco não corresponde com os valores declarados pelo Impugnante. Isso é inconteste!!! Nessa senda, importante se faz transcrever os valores reais apurados em relação ao Impugnante. Vejam-se os ditos valores em relação ao ano de 2014: jan/14 não digitalizadas 8 notas no valor total R$ 9.331,20 fev/14 não digitalizada 1 nota no valor total R$ 225,00 mar/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 2.916,00 abr/14 não digitalizadas 4 notas no valor total R$ 3.285,45 Fl. 6833DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 7 mai/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 2.527,20 jun/14 não digitalizadas 8 notas no valor total R$ 9.554,40 jul/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 3.292,65 ago/14 não digitalizadas 146 notas no valor total R$ 183.257,55 set/14 não digitalizada 1 notas no valor total R$ 410,85 out/14 não digitalizadas 41 notas no valor total R$ 49.217,30 nov/14 não digitalizada 1 nota no valor total R$ 1.360,80 dez/14 não digitalizadas 9 notas no valor total R$ 11.078,10 Pois bem. O que se percebe de toda a exigência fiscal é a aclarada confusão do Sr. Auditor Fiscal em extrair valores que não correspondem com a verdade dos montantes apurados em relação ao Impugnante, na medida em que se verificarmos os valores declarados em cotejo com Notas Fiscais, Caixa Rural, IRPF Declarado e Auto de Infração, constatar-se-á que o Impugnante sequer cometeu fato que gerador de incidência de imposto de renda de pessoa física - IRPF, bem como se constatará que os valores declarados no Caixa Rural e no IRPF Declarado para o citado ano-calendário são muito próximos e não há que se falar em omissão de receita da atividade rural. E não é só!!! Vejam-se mais alguns argumentos que colocam a termo todas as acusações apresentadas no corpo do auto de infração ora impugnado. Verifica-se também que a Fiscalização além de utilizar procedimento incorreto para o caso concreto - tributação por presunção não prevista em lei - lavrou auto de infração sem a análise detida dos valores declarados pelo Impugnante nos documentos citados, incorrendo em erro de composição da base de cálculo quando da lavratura do auto de infração. Isso também ocorreu para o ano de 2015, onde se compararmos os valores de Notas Fiscais (versus) Caixa Rural (versus) IRPF Declarado (versus) Auto de Infração e as notas ditadas analisadas mês a mês pelo Sr. Auditor Fiscal, verificar- se que o quadro analítico apresentado pelo fisco não corresponde aos valores declarados pelo Impugnante. Veja-se o que ocorreu para o ano de 2015: Fl. 6834DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 8 jan/15 não digitalizada 1 nota valor R$ 1.360,80 fev/15 não digitalizadas 18 notas valor total R$ 23.513,67 mar/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 2.005,20 abr/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 3.099,60 mai/15 não digitalizadas 5 notas valor total R$ 7.387,20 jun/15 não digitalizadas 14 notas valor total R$ 15.707,25 jul/15 todas digitalizadas ago/15 não digitalizadas 9 notas valor total R$ 11.308,95 set/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 2784,60 out/15 não digitalizadas 7 notas valor total R$ 9.116,55 nov/15 todas digitalizadas dez/15 todas digitalizadas Em relação ao ano de 2015 é aclarada também a confusão/erro do Sr. Auditor Fiscal em extrair valores que não correspondem com a verdade dos montantes apurados em relação ao Impugnante, na medida em que se verificarmos os valores declarados em cotejo com Notas Fiscais, Caixa Rural, IRPF Declarado e Auto de Infração, constatar-se-á que o Impugnante sequer cometeu fato que gerador de incidência de imposto de renda de pessoa física - IRPF, bem como se constatará que os valores declarados no Caixa Rural e no IRPF Declarado para o citado ano-calendário são muito próximos e não há que se falar em omissão de receita da atividade rural. Assim, constata-se que a Auditoria Fiscal levou a tributação valores que são imensamente maiores do que os valores reais aplicáveis ao caso concreto, bem como incorreu em erro quando da apuração da base de cálculo para que houvesse de forma lídima a referida exigência fiscal, donde, conclui-se, que a Fl. 6835DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 9 inclusão na base de cálculo de tais valores a maior do que os reais, torna o auto de infração ILÍQUIDO e INCERTO e, por sua vez, nulo de pleno direito. Constata-se, pois, verdadeiro lapso procedimental, especificamente no que concerne à obrigatoriedade de se chegar ao valor real para se lavrar autos de infrações líquidos e certos, o que não foi feito no presente caso. Nem se alegue que o Sr. Auditor Fiscal desconsiderou inúmeras notas fiscais quando da lavratura do auto de infração, o que por certo influi na composição da base de cálculo dos valores apurados, conforme pode se verificar das observações feitas em relação às notas ""não digitalizadas"" (vide tabelas acima em relação aos anos de 2014 e 2015). Fato é que a Auditoria Fiscal produziu ""cálculo"" sem nenhuma previsão legal para tanto, configurando-se, assim, inveracidade, iliquidez e incerteza dos valores constituídos, bem como disparidade aclarada com a própria acusação lavrada. Ora Eminentes Julgadores! Resta claro que está equivocado o ato da Administração Fiscal, posto que não se pode trazer ao mundo jurídico aquilo que não é considerado fato jurídico tributário, na medida em que se tributará o que não ocorreu no mundo hipotético, tal como ocorreu na espécie quando da lavratura do presente auto de infração de forma ilegal, presumida e arbitrária, data máxima venia Alhures. Há necessidade, pois, de subsunção do fato à norma. É isso especificamente o que a doutrina brasileira tem registrado através de inúmeras obras sobre o campo do direito tributário material. Nos escorreitos dizeres do mestre Geraldo Ataliba: (...) é o fenómeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume à hipótese legal quando corresponde completa e rigorosamente à descrição que dele faz a lei."" E complementa descrevendo o fato imponível no sentido que: ""é fato imponível um fato concreto, acontecido no universo fenomênico, que configura a descrição hipotética contida na lei. É a realização da previsão legal. O fato imponível está para a hipótese legal assim como, logicamente, o objeto está para o conceito."" (g.n.) Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vale a pena transcrever a ínclita manifestação no sentido de que: ""Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares do processo de execução, constituindo-se em nulidade, como vício fundamental podendo a parte argui-la, independente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos contemplados na lei processual civil."" (RSTJ n° 40/447, g.n.) À evidência, todas as diferenças apontadas afetam diretamente na determinação das bases de cálculos. BASE DE CÁLCULO INCORRETA gera tributo indevido, ficando caracterizada a FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO LANÇAMENTO Fl. 6836DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 10 TRIBUTÁRIO, o que ofende cabalmente o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Pelo até então exposto, conclui-se que a falta de liquidez e certeza torna nulo (de plano) todos os lançamentos efetuados, na medida em que o pressuposto fálico para incidência do imposto de renda está atrelado ao que não ocorreu no mundo jurídico e, dessa forma, não pode ser considerada matéria legalmente tributável referido auto de infração, ainda mais em se tratando de erro na composição da base de cálculo quando da lavratura do auto de infração. Verificando-se as declarações de ajuste anual de IRPF dos exercícios de 2014 e 2015, (cópia às fls. 18/37), constata-se que o contribuinte declarou como receita bruta da atividade rural os montantes de R$ 4.312.360,00 e 5.096.006,00, valores que são quase coincidentes com as notas apresentadas. Entretanto, embora tendo sido desconsideradas as informações prestadas pelo contribuinte, e encontrando-se uma diferença entre os valores informados nas notas fiscais, e, as DIPF/2015 DIPF/2016 em cruzamentos com os valores apurados no RECEITANETBX, a base informada no auto não encontra-se detalhada nem no auto de infração, nem nas planilhas anexadas às folhas 4801/5318. Abaixo, por suscinto, reproduz-se o Relatório Fiscal: No exercício das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo sido encerrados os trabalhos relativos ao MPF em epígrafe, detalhamos a seguir os procedimentos adotados no curso da fiscalização no contribuinte acima identificado, observando que o presente documento tem mera natureza EXPLICATIVA, que visa apenas melhorar a compreensão dos atos praticados e dos resultados obtidos. 1) O MPF foi aberto tendo como principal razão seleção interna cuja operação foi atividade rural ano calendário 2014 e 2015. 2) O contribuinte pediu prorrogação de prazo para apresentar os documentos solicitados no termo de início de procedimento fiscal. 3) O Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF) teve ciência por via postal. O mesmo visava solicitar os livro caixa e/ou documentos que serviram de base para elaboração da declaração do imposto de renda de pessoa física nos períodos fiscalizados 2014 e 2015, correspondentes aos exercícios de 2015 e 2016. 4) Da análise preliminar das informações prestadas pelo contribuinte, verificou-se que exista uma diferença entre os valores informados nas notas fiscais, e, as DIPF/2015 DIPF/2016 em cruzamentos com os valores apurados no RECEITANETBX. 5) De pronto se percebe que os valores declarados em suas DIPF´S anos- calendário 2014 e 2015 e totalmente diferenciado dos constantes nos arquivos da Receita Federal do Brasil. Fl. 6837DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 11 6) Elaboramos diversas planilhas em que figuram as informações fundamentais que nos possibilitaram lavrar o Auto de Infração, que se limitou ao lançamento de Omissão de rendimentos dos exercícios de 2015 e 2016 7) A análise dos documentos apresentados nos possibilitou verificar que o contribuinte informou em sua declaração valor inferior ao apurado no sistema do fisco Federal. 8) Observamos que levando em consideração somente a planilha de notas fiscais de venda e os valores mensais constantes nos arquivos do fisco a diferença é muito grande. 9) Lavramos Auto de Infração lançando o valor total de R$ 9.709.874,71, conforme planilha de omissão anexada ao processo referente ao AC/2014 e o valor R$ 13.537.017,61, de acordo com planilha de omissão também anexada ao processo referente ao AC/2015, resultando em um crédito tributário no valor de... R$ 12.717.611,74, formalizando o eprocesso nº 10280-722.481/2017-19. 10) Em virtude de o crédito constituído, somado aos débitos existentes do sujeito passivo, ter alcançado o limite estabelecido em norma específica, procederemos ao arrolamento dos bens do contribuinte. 11) Também não vislumbramos indícios de cometimento de crime contra a Ordem Tributária, pelo qual não lavramos Representação Fiscal para Fins Penais. Em seu julgamento, a DRJ entendeu que não há iliquidez e incerteza no crédito tributário, tendo em vista as provas robustas apresentadas pela Fiscalização, na seguinte forma, de acordo com o acórdão da impugnação: Quanto às preliminares aduzidas, não assiste razão ao impugnante. Inexiste comprovação da falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo do auto de infração como alegado na defesa apresentada. O auto de infração se encontra instruído com robusto acervo probatório (fls.02/5921) que serviu de elemento inequívoco para apuração da omissão de rendimento da atividade rural, corroborando os demonstrativos anexados aos autos. Nesse sentido também se revela ineficaz para a decretação de nulidade a alegação de ausência da juntada no “CD/R” do relatório fiscal e das notas fiscais da atividade rural. Compulsando-se os autos, nota-se, de modo inequívoco, que a imputação fiscal se encontra lastreada em robustos elementos de prova, tendo sido anexado ao processo administrativo-fiscal exaustivo documentário fiscal que ampara a formalização do lançamento tributário, e todos os documentos foram postos à disposição do contribuinte, que teve integral acesso ao acervo probatório para elaboração de sua impugnação, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa ou obstáculo ao contraditório, respeitando-se, pois, o devido processo legal. Fl. 6838DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 12 Ausentes, pois, as hipóteses que autorizam a decretação de nulidade (Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, art.59). Do exposto, verifica-se que a DRJ não detalhou a análise da matéria, sem considerar e rebater os argumentos apresentados pelo impugnante. Nos termos do art. 65, do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, abaixo transcrito, o acórdão deve referir-se expressamente às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Decreto nº 7.574, de 29/09/2011 Art. 65. O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 31, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º). Assim, penso que a DRJ deveria ter apreciado os argumentos apresentados e não ignorá-los, como aparentemente ocorreu, visto que, segundo o Recorrente, os argumentos apresentados se prestariam a comprovar a iliquidez e incerteza do crédito tributário. Logo, a decisão de primeira instância deve ser anulada e os autos ser devolvidos à primeira instância administrativa, para que seja procedido novo julgamento, em que seja considerado o exame dos argumentos apresentados pelo Recorrente na impugnação, acerca desta matéria. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância, para que seja procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 6839DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026