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NÃO APRECIAÇÃO.VÍCIO PROCESSUAL.\nCaracterizada a não apreciação de todas as questões ofertadas pelo Recorrente, a decisão da DRJ deve ser anulada para que seja procedido novo julgamento, com o enfretamento de todas as questões suscitadas de forma que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722481/2017-19", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.041", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722481201719.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722481201719_7218880.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância, para que seja procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10827898", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.754Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213281923072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:23Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:23Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:23Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:23Z; created: 2025-02-26T12:47:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE YASUHIDE WATANABE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2014, 2015 \n\nQUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO.VÍCIO \n\nPROCESSUAL. \n\nCaracterizada a não apreciação de todas as questões ofertadas pelo \n\nRecorrente, a decisão da DRJ deve ser anulada para que seja procedido \n\nnovo julgamento, com o enfretamento de todas as questões suscitadas de \n\nforma que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ao \n\ncontribuinte \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à \n\nprimeira instância, para que seja procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os \n\nargumentos de defesa constantes da peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de \n\niliquidez e incerteza do crédito. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\nFl. 6828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\n(IRPF), anos-calendário 2014 e 2015, tendo em vista a seguinte infração na apuração do IRPF: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. \n\nO contribuinte apresentou impugnação ao lançamento (folhas 5927/5951), com as \n\nseguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: \n\nEm preliminar, alega falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo \n\ndo auto de infração e ausência da juntada no “CD/R” do relatório fiscal e das \n\nnotas fiscais da atividade rural. \n\nQuanto ao mérito, aponta suposta violação ao princípio da verdade material, \n\ninexistência de omissão de rendimentos da atividade rural, não cabimento da taxa \n\nSelic e ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. \n\nRequer, ao final, acolhimento das razões preliminares para decretação da \n\nnulidade e/ou cancelamento integral do auto de infração lavrado; ou o \n\nprovimento da impugnação no mérito, com a decretação da improcedência total \n\ndo lançamento fiscal lavrado, extinguindo-se, por consequência, o crédito \n\ntributário exigido e arquivando-se o processo administrativo, diante das razões \n\napresentadas. \n\nProtesta pela juntada de documentos posterior de perícia e/ou outros elementos \n\ne/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da questão. \n\nO lançamento tributário supera 60 (sessenta) salários-mínimos, submetendo-se, \n\npois, ao rito ordinário do contencioso administrativo fiscal, devendo ser apreciado \n\nmediante decisão colegiada da Delegacia de Julgamento da Secretaria Especial da \n\nReceita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - DRJ (Portaria MF nº 20, de \n\n17/2/2023, art.3º). \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário \n\n(folhas 6182/6187). \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 6199/6213. \n\nCom as seguintes alegações: \n\nPreliminarmente \n\nFl. 6829DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 3 \n\nAlega falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo, afirmado que a \n\ndecisão de 1ª instancia só analisou de forma genérica o auto de infração em confronto com as \n\nprovas trazidas pelo Auditor. \n\nAlega também, que houve prejuízo ao exercício de ampla defesa por parte do \n\nRecorrente, citando: \n\na) Na extensa planilha anexada pelo Ilustre Auditor como sendo extraída do \n\nRECEITANET BX (Listagem NF 2014 RecBX e Listagem NF 2015 RecBX) juntada ao \n\npresente recurso, não estão acompanhadas das cópias das respectivas notas \n\nfiscais. Só constam as notas fiscais de entrada do CNPJ 03.779.994/0001-84 com \n\nCFOP 1451; \n\nb) O valor total da planilha ReceitaNetBX para 2014 somou R$ 12.904.283,40 \n\nenquanto as cópias das notas fiscais trazidas aos autos só representam R$ \n\n4.334.793,94. Para o ano de 2015 a planilha ReceitaNetBX totalizou R$ \n\n18.352.985,94 em contraste com as notas fiscais que só apontaram R$ \n\n5.148.554,40; \n\nc) A planilha ReceitaNetBX omite as principais informações que permitiram uma \n\nmelhor análise por parte do Recorrente, tais como: \n\nc.1) Ausência do CFOP - que indicaria a natureza da operação (compra, devolução, \n\nsimples remessa, retorno de mercadoria...); \n\nc.2) Ausência do código de acesso da NFe – que possibilitaria a consulta ao DANFE \n\nda nota fiscal por parte do Recorrente; \n\nc.3) Ausência de indicação do produto supostamente vendido – como o \n\nRecorrente poderia se manifestar sem saber qual o produto, a quantidade e o \n\nvalor unitário que estaria sendo acusado de vender e não declarar? \n\nMérito \n\nQuanto ao mérito, o contribuinte discorre que não há omissão de rendimentos da \n\natividade rural. \n\nAo final, requer; \n\n54. Diante de todo o exposto, requer o Recorrente sejam acolhidas as razões \n\npreliminares que levarão a nulidade e/ou cancelamento integral do auto de \n\ninfração lavrado. \n\n55. Se assim não for o entendimento desse E. Conselho, requer o Recorrente o \n\nprovimento do presente recurso no mérito, com a decretação da improcedência \n\ntotal do lançamento fiscal lavrado, extinguindo-se, por consequência, o crédito \n\ntributário exigido e arquivando-se o respectivo processo administrativo, diante \n\ndas inúmeras razões apresentadas. \n\nFl. 6830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 4 \n\n56. Outrossim, protesta pela juntada de documentos, perícia e/ou quaisquer \n\noutros elementos e/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da \n\nquestão. \n\nÉ o Relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nO litígio recai sobre omissão de rendimentos na atividade rural \n\nPreliminarmente \n\nDa alegação de falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo, onde o \n\ncontribuinte afirma que a decisão de 1ª instancia só analisou de forma genérica o auto de infração \n\nem confronto com as provas trazidas pelo Auditor, conforme o trecho da impugnação \n\napresentada, abaixo, grifo nosso: \n\n2.a — DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO \n\nAUTO DE INFRAÇÃO: \n\nPasse-se, nessa medida retilínea, a tecer considerações acerca da iliquidez e \n\nincerteza do crédito tributário consubstanciado pelo auto de infração ora \n\nquestionado. \n\nSabe-se que é de exclusiva competência da Autoridade Administrativa apurar o \n\nreal montante da obrigação tributária de forma CLARA, CERTA E PRECISA, não \n\nsendo admissível que o lançamento contenha algumas das características de \n\niliquidez e incerteza. \n\nNesse sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional é expresso ao indicar a \n\nnecessidade de que o lançamento tributário determine a matéria tributável e o \n\nmontante do tributo devido. Senão veja-se, in verbis: \n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo \n\ndevido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível. (g.n.) \n\nAssim, no presente anteparo, merece destaque o intocável entendimento do \n\nprofessor José Eduardo Soares de Melo sobre a necessidade de certeza, no que \n\ntange à determinação da base de cálculo do tributo: \n\nFl. 6831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 5 \n\n\"Em razão da análise sistemática dos preceitos do CTN, não restou dúvida de que \n\na declaração da obrigação, e a constituição do respectivo crédito, só podem ser \n\npromovidos pela Autoridade Pública. Compete-lhe investigar a ocorrência do fato \n\ngerador, em todos os seus aspectos (determinação da matéria tributável, cálculo \n\ndo tributo e identificação do sujeito passivo), colimando a descoberta da verdade \n\nmaterial.\" (g.n.) \n\nDiante do exposto, imperioso concluir-se, pela leitura de todos os fundamentos \n\ndo auto de infração ora combatido e todos os documentos até então citados e \n\nacostados na presente peça, que a Autoridade Fiscal não se preocupou em \n\ndetalhar e fundamentar os motivos de seu entendimento pessoal, à guisa dos \n\ndocumentos em si considerados. \n\nSegundo Leandro Pausen, em sua respeitável obra de direito tributário, resta \n\nregistrado que no lançamento devem ser observados todos os elementos que são \n\nindispensáveis para que haja a possibilidade de fazer surgir uma obrigação \n\ntributária. \n\nVeja-se a seguir, in verbis: \n\n\"FORMALIZAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO. O lançamento segue o princípio \n\ndocumental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das \n\ncircunstâncias nas quais é apurado o tributo. Certo é que estará documentado e \n\nque seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação \n\ninequívoca da obrigação surgida (...)\" \n\n 'MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL. Sendo, \n\no lançamento, o ato través do qual se identifica a ocorrência do fato gerador, \n\ndetermina-se a matéria tributável, calcula-se o montante devido, identifica-se o \n\nsujeito passivo, e, em sendo o caso, aplica-se a penalidade cabível, nos termos tki \n\nredação do artigo 142 do CTN, certo é que do documento que formaliza o \n\nlançamento deve constar referência clara a todos estes elementos, fazendo-se \n\nnecessário, ainda, a indicação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva \n\nincidente. Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração \n\netc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de \n\nlançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita \n\ncompreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da \n\nobrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma. Importa \n\nressaltar, ainda, que o lançamento só terá eficácia após notificado ao sujeito \n\npassivo(..)'. (g.n.) \n\nNão é outro o entendimento senão o esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de \n\nJustiça no seguinte julgado. Veja-se a íntegra dos fundamentos a seguir: \n\n\"TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. REEQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E \n\nÔNUS DA PROVA. O lançamento fiscal, espécie de ato administrativo goza de \n\npresunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a fazenda \n\npública de demonstrar, no correspondente auto de infração a metodologia \n\nFl. 6832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 6 \n\nseguida para o arbitramento do imposto - exigência que nada tem a ver com a \n\ninversão do ônus da prova, resultando da natureza do lançamento fiscal que deve \n\nser motivado.» (STJ, 2 Turma, REsp n° 48.516/SP, Data de Julgamento: set/1997 - \n\nRelator: MIN. ARI PARGENDLER) \n\nCom base na doutrina e jurisprudência mais abalizada, resta mais do que provado \n\ne claro, que a Administração Fiscal, ao constituir as bases de cálculo da suposta \n\nomissão de rendimentos da atividade rural apurada por intermédio de \n\ninformações no programa RECEITANETI3X (2014 e 2015), desconsiderou todos os \n\ndocumentos juntados quando das respostas aos Termos de Intimação e \n\nReintimação Fiscal e, por sua vez, trouxe ao mundo material o que não ocorreu \n\nefetivamente no mundo jurídico. \n\nE, mais!!! A Auditoria Fiscal tributou o Impugnante através da apuração de uma \n\nreceita que não corresponde com a verdade documental constante dos autos \n\ndesse processo, especialmente a que segue abaixo. Vejamos! \n\nIsso porque, se compararmos os valores de Notas Fiscais (versus) Caixa Rural \n\n(versus) IRPF Declarado (versus) Auto de Infração e as notas ditadas analisadas \n\nmês a mês pelo Sr. Auditor Fiscal, verificar-se-á que o quadro analítico \n\napresentado pelo fisco não corresponde com os valores declarados pelo \n\nImpugnante. Isso é inconteste!!! \n\nNessa senda, importante se faz transcrever os valores reais apurados em relação \n\nao Impugnante. \n\nVejam-se os ditos valores em relação ao ano de 2014: \n\n \n\njan/14 não digitalizadas 8 notas no valor total R$ 9.331,20 \n\n fev/14 não digitalizada 1 nota no valor total R$ 225,00 \n\n mar/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 2.916,00 \n\n abr/14 não digitalizadas 4 notas no valor total R$ 3.285,45 \n\nFl. 6833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 7 \n\nmai/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 2.527,20 \n\njun/14 não digitalizadas 8 notas no valor total R$ 9.554,40 \n\njul/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 3.292,65 \n\nago/14 não digitalizadas 146 notas no valor total R$ 183.257,55 \n\nset/14 não digitalizada 1 notas no valor total R$ 410,85 \n\nout/14 não digitalizadas 41 notas no valor total R$ 49.217,30 \n\nnov/14 não digitalizada 1 nota no valor total R$ 1.360,80 \n\ndez/14 não digitalizadas 9 notas no valor total R$ 11.078,10 \n\nPois bem. O que se percebe de toda a exigência fiscal é a aclarada confusão do \n\nSr. Auditor Fiscal em extrair valores que não correspondem com a verdade dos \n\nmontantes apurados em relação ao Impugnante, na medida em que se \n\nverificarmos os valores declarados em cotejo com Notas Fiscais, Caixa Rural, \n\nIRPF Declarado e Auto de Infração, constatar-se-á que o Impugnante sequer \n\ncometeu fato que gerador de incidência de imposto de renda de pessoa física - \n\nIRPF, bem como se constatará que os valores declarados no Caixa Rural e no \n\nIRPF Declarado para o citado ano-calendário são muito próximos e não há que \n\nse falar em omissão de receita da atividade rural. \n\nE não é só!!! Vejam-se mais alguns argumentos que colocam a termo todas as \n\nacusações apresentadas no corpo do auto de infração ora impugnado. \n\nVerifica-se também que a Fiscalização além de utilizar procedimento incorreto \n\npara o caso concreto - tributação por presunção não prevista em lei - lavrou auto \n\nde infração sem a análise detida dos valores declarados pelo Impugnante nos \n\ndocumentos citados, incorrendo em erro de composição da base de cálculo \n\nquando da lavratura do auto de infração. \n\nIsso também ocorreu para o ano de 2015, onde se compararmos os valores de \n\nNotas Fiscais (versus) Caixa Rural (versus) IRPF Declarado (versus) Auto de \n\nInfração e as notas ditadas analisadas mês a mês pelo Sr. Auditor Fiscal, verificar-\n\nse que o quadro analítico apresentado pelo fisco não corresponde aos valores \n\ndeclarados pelo Impugnante. \n\nVeja-se o que ocorreu para o ano de 2015: \n\nFl. 6834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 8 \n\n \n\njan/15 não digitalizada 1 nota valor R$ 1.360,80 \n\nfev/15 não digitalizadas 18 notas valor total R$ 23.513,67 \n\nmar/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 2.005,20 \n\nabr/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 3.099,60 \n\nmai/15 não digitalizadas 5 notas valor total R$ 7.387,20 \n\njun/15 não digitalizadas 14 notas valor total R$ 15.707,25 \n\njul/15 todas digitalizadas \n\nago/15 não digitalizadas 9 notas valor total R$ 11.308,95 \n\nset/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 2784,60 \n\nout/15 não digitalizadas 7 notas valor total R$ 9.116,55 \n\nnov/15 todas digitalizadas \n\ndez/15 todas digitalizadas \n\nEm relação ao ano de 2015 é aclarada também a confusão/erro do Sr. Auditor \n\nFiscal em extrair valores que não correspondem com a verdade dos montantes \n\napurados em relação ao Impugnante, na medida em que se verificarmos os \n\nvalores declarados em cotejo com Notas Fiscais, Caixa Rural, IRPF Declarado e \n\nAuto de Infração, constatar-se-á que o Impugnante sequer cometeu fato que \n\ngerador de incidência de imposto de renda de pessoa física - IRPF, bem como se \n\nconstatará que os valores declarados no Caixa Rural e no IRPF Declarado para o \n\ncitado ano-calendário são muito próximos e não há que se falar em omissão de \n\nreceita da atividade rural. \n\nAssim, constata-se que a Auditoria Fiscal levou a tributação valores que são \n\nimensamente maiores do que os valores reais aplicáveis ao caso concreto, bem \n\ncomo incorreu em erro quando da apuração da base de cálculo para que \n\nhouvesse de forma lídima a referida exigência fiscal, donde, conclui-se, que a \n\nFl. 6835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 9 \n\ninclusão na base de cálculo de tais valores a maior do que os reais, torna o auto \n\nde infração ILÍQUIDO e INCERTO e, por sua vez, nulo de pleno direito. \n\nConstata-se, pois, verdadeiro lapso procedimental, especificamente no que \n\nconcerne à obrigatoriedade de se chegar ao valor real para se lavrar autos de \n\ninfrações líquidos e certos, o que não foi feito no presente caso. \n\nNem se alegue que o Sr. Auditor Fiscal desconsiderou inúmeras notas fiscais \n\nquando da lavratura do auto de infração, o que por certo influi na composição da \n\nbase de cálculo dos valores apurados, conforme pode se verificar das observações \n\nfeitas em relação às notas \"não digitalizadas\" (vide tabelas acima em relação aos \n\nanos de 2014 e 2015). \n\nFato é que a Auditoria Fiscal produziu \"cálculo\" sem nenhuma previsão legal para \n\ntanto, configurando-se, assim, inveracidade, iliquidez e incerteza dos valores \n\nconstituídos, bem como disparidade aclarada com a própria acusação lavrada. \n\nOra Eminentes Julgadores! Resta claro que está equivocado o ato da \n\nAdministração Fiscal, posto que não se pode trazer ao mundo jurídico aquilo que \n\nnão é considerado fato jurídico tributário, na medida em que se tributará o que \n\nnão ocorreu no mundo hipotético, tal como ocorreu na espécie quando da \n\nlavratura do presente auto de infração de forma ilegal, presumida e arbitrária, \n\ndata máxima venia Alhures. Há necessidade, pois, de subsunção do fato à norma. \n\nÉ isso especificamente o que a doutrina brasileira tem registrado através de \n\ninúmeras obras sobre o campo do direito tributário material. \n\nNos escorreitos dizeres do mestre Geraldo Ataliba: \n\n(...) é o fenómeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da \n\nlei. Diz-se que um fato se subsume à hipótese legal quando corresponde completa \n\ne rigorosamente à descrição que dele faz a lei.\" \n\nE complementa descrevendo o fato imponível no sentido que: \"é fato imponível \n\num fato concreto, acontecido no universo fenomênico, que configura a descrição \n\nhipotética contida na lei. É a realização da previsão legal. O fato imponível está \n\npara a hipótese legal assim como, logicamente, o objeto está para o conceito.\" \n\n(g.n.) \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vale a pena transcrever a ínclita \n\nmanifestação no sentido de que: \"Não se revestindo o título de liquidez, certeza e \n\nexigibilidade, condições basilares do processo de execução, constituindo-se em \n\nnulidade, como vício fundamental podendo a parte argui-la, independente de \n\nembargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a \n\ninexistência desses pressupostos contemplados na lei processual civil.\" (RSTJ n° \n\n40/447, g.n.) \n\nÀ evidência, todas as diferenças apontadas afetam diretamente na determinação \n\ndas bases de cálculos. BASE DE CÁLCULO INCORRETA gera tributo indevido, \n\nficando caracterizada a FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO LANÇAMENTO \n\nFl. 6836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 10 \n\nTRIBUTÁRIO, o que ofende cabalmente o artigo 142 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nPelo até então exposto, conclui-se que a falta de liquidez e certeza torna nulo (de \n\nplano) todos os lançamentos efetuados, na medida em que o pressuposto fálico \n\npara incidência do imposto de renda está atrelado ao que não ocorreu no mundo \n\njurídico e, dessa forma, não pode ser considerada matéria legalmente tributável \n\nreferido auto de infração, ainda mais em se tratando de erro na composição da \n\nbase de cálculo quando da lavratura do auto de infração. \n\nVerificando-se as declarações de ajuste anual de IRPF dos exercícios de 2014 e \n\n2015, (cópia às fls. 18/37), constata-se que o contribuinte declarou como receita bruta da \n\natividade rural os montantes de R$ 4.312.360,00 e 5.096.006,00, valores que são quase \n\ncoincidentes com as notas apresentadas. Entretanto, embora tendo sido desconsideradas as \n\ninformações prestadas pelo contribuinte, e encontrando-se uma diferença entre os valores \n\ninformados nas notas fiscais, e, as DIPF/2015 DIPF/2016 em cruzamentos com os valores apurados \n\nno RECEITANETBX, a base informada no auto não encontra-se detalhada nem no auto de infração, \n\nnem nas planilhas anexadas às folhas 4801/5318. \n\nAbaixo, por suscinto, reproduz-se o Relatório Fiscal: \n\n No exercício das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo sido \n\nencerrados os trabalhos relativos ao MPF em epígrafe, detalhamos a seguir os \n\nprocedimentos adotados no curso da fiscalização no contribuinte acima \n\nidentificado, observando que o presente documento tem mera natureza \n\nEXPLICATIVA, que visa apenas melhorar a compreensão dos atos praticados e dos \n\nresultados obtidos. \n\n1) O MPF foi aberto tendo como principal razão seleção interna cuja operação foi \n\natividade rural ano calendário 2014 e 2015. \n\n2) O contribuinte pediu prorrogação de prazo para apresentar os documentos \n\nsolicitados no termo de início de procedimento fiscal. \n\n3) O Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF) teve ciência por via postal. O \n\nmesmo visava solicitar os livro caixa e/ou documentos que serviram de base para \n\nelaboração da declaração do imposto de renda de pessoa física nos períodos \n\nfiscalizados 2014 e 2015, correspondentes aos exercícios de 2015 e 2016. \n\n4) Da análise preliminar das informações prestadas pelo contribuinte, verificou-se \n\nque exista uma diferença entre os valores informados nas notas fiscais, e, as \n\nDIPF/2015 DIPF/2016 em cruzamentos com os valores apurados no \n\nRECEITANETBX. \n\n5) De pronto se percebe que os valores declarados em suas DIPF´S anos- \n\ncalendário 2014 e 2015 e totalmente diferenciado dos constantes nos arquivos da \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nFl. 6837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 11 \n\n6) Elaboramos diversas planilhas em que figuram as informações fundamentais \n\nque nos possibilitaram lavrar o Auto de Infração, que se limitou ao lançamento de \n\nOmissão de rendimentos dos exercícios de 2015 e 2016 \n\n7) A análise dos documentos apresentados nos possibilitou verificar que o \n\ncontribuinte informou em sua declaração valor inferior ao apurado no sistema do \n\nfisco Federal. \n\n8) Observamos que levando em consideração somente a planilha de notas fiscais \n\nde venda e os valores mensais constantes nos arquivos do fisco a diferença é \n\nmuito grande. \n\n9) Lavramos Auto de Infração lançando o valor total de R$ 9.709.874,71, \n\nconforme planilha de omissão anexada ao processo referente ao AC/2014 e o \n\nvalor R$ 13.537.017,61, de acordo com planilha de omissão também anexada ao \n\nprocesso referente ao AC/2015, resultando em um crédito tributário no valor de... \n\nR$ 12.717.611,74, formalizando o eprocesso nº 10280-722.481/2017-19. \n\n10) Em virtude de o crédito constituído, somado aos débitos existentes do sujeito \n\npassivo, ter alcançado o limite estabelecido em norma específica, procederemos \n\nao arrolamento dos bens do contribuinte. \n\n11) Também não vislumbramos indícios de cometimento de crime contra a Ordem \n\nTributária, pelo qual não lavramos Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nEm seu julgamento, a DRJ entendeu que não há iliquidez e incerteza no crédito \n\ntributário, tendo em vista as provas robustas apresentadas pela Fiscalização, na seguinte forma, \n\nde acordo com o acórdão da impugnação: \n\nQuanto às preliminares aduzidas, não assiste razão ao impugnante. \n\nInexiste comprovação da falta de liquidez e certeza na composição da base de \n\ncálculo do auto de infração como alegado na defesa apresentada. O auto de \n\ninfração se encontra instruído com robusto acervo probatório (fls.02/5921) que \n\nserviu de elemento inequívoco para apuração da omissão de rendimento da \n\natividade rural, corroborando os demonstrativos anexados aos autos. \n\nNesse sentido também se revela ineficaz para a decretação de nulidade a \n\nalegação de ausência da juntada no “CD/R” do relatório fiscal e das notas fiscais \n\nda atividade rural. \n\nCompulsando-se os autos, nota-se, de modo inequívoco, que a imputação fiscal se \n\nencontra lastreada em robustos elementos de prova, tendo sido anexado ao \n\nprocesso administrativo-fiscal exaustivo documentário fiscal que ampara a \n\nformalização do lançamento tributário, e todos os documentos foram postos à \n\ndisposição do contribuinte, que teve integral acesso ao acervo probatório para \n\nelaboração de sua impugnação, não havendo que se falar em cerceamento do \n\ndireito de defesa ou obstáculo ao contraditório, respeitando-se, pois, o devido \n\nprocesso legal. \n\nFl. 6838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.722481/2017-19 \n\n 12 \n\nAusentes, pois, as hipóteses que autorizam a decretação de nulidade (Decreto nº \n\n70.235, de 06/03/1972, art.59). \n\nDo exposto, verifica-se que a DRJ não detalhou a análise da matéria, sem considerar \n\ne rebater os argumentos apresentados pelo impugnante. \n\nNos termos do art. 65, do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, abaixo transcrito, o \n\nacórdão deve referir-se expressamente às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. \n\nDecreto nº 7.574, de 29/09/2011 Art. 65. \n\nO acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão \n\ne ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de \n\ninfração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de \n\ndefesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto nº 70.235, \n\nde 1972, art. 31, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º). \n\nAssim, penso que a DRJ deveria ter apreciado os argumentos apresentados e não \n\nignorá-los, como aparentemente ocorreu, visto que, segundo o Recorrente, os argumentos \n\napresentados se prestariam a comprovar a iliquidez e incerteza do crédito tributário. \n\nLogo, a decisão de primeira instância deve ser anulada e os autos ser devolvidos à \n\nprimeira instância administrativa, para que seja procedido novo julgamento, em que seja \n\nconsiderado o exame dos argumentos apresentados pelo Recorrente na impugnação, acerca desta \n\nmatéria. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, \n\npara anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância, para que seja \n\nprocedido a novo julgamento, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da \n\npeça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alegações",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "anular",1, "ao",1, "apreciação",1, "argumentos",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}