<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10827898</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.6448026" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO.VÍCIO PROCESSUAL.
Caracterizada a não apreciação de todas as questões ofertadas pelo Recorrente, a decisão da DRJ deve ser anulada para que seja procedido novo julgamento, com o enfretamento de todas as questões suscitadas de forma que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10280.722481/2017-19</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7218880</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.041</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10280722481201719.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBER FERREIRA NUNES LEITE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10280722481201719_7218880.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância, para que seja procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10827898</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:33.754Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213281923072</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:23Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:23Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:23Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:23Z; created: 2025-02-26T12:47:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:23Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:23Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10280.722481/2017-19  

ACÓRDÃO 2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE YASUHIDE WATANABE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2014, 2015 

QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO.VÍCIO 

PROCESSUAL. 

Caracterizada a não apreciação de todas as questões ofertadas pelo 

Recorrente, a decisão da DRJ deve ser anulada para que seja procedido 

novo julgamento, com o enfretamento de todas as questões suscitadas de 

forma que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ao 

contribuinte 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à 

primeira instância, para que seja procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os 

argumentos de defesa constantes da peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de 

iliquidez e incerteza do crédito. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

Fl. 6828DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

(IRPF), anos-calendário 2014 e 2015, tendo em vista a seguinte infração na apuração do IRPF: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. 

O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento (folhas 5927/5951), com as 

seguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: 

Em preliminar, alega falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo 

do auto de infração e ausência da juntada no “CD/R” do relatório fiscal e das 

notas fiscais da atividade rural. 

Quanto ao mérito, aponta suposta violação ao princípio da verdade material, 

inexistência de omissão de rendimentos da atividade rural, não cabimento da taxa 

Selic e ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. 

Requer, ao final, acolhimento das razões preliminares para decretação da 

nulidade e/ou cancelamento integral do auto de infração lavrado; ou o 

provimento da impugnação no mérito, com a decretação da improcedência total 

do lançamento fiscal lavrado, extinguindo-se, por consequência, o crédito 

tributário exigido e arquivando-se o processo administrativo, diante das razões 

apresentadas. 

Protesta pela juntada de documentos posterior de perícia e/ou outros elementos 

e/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da questão. 

O lançamento tributário supera 60 (sessenta) salários-mínimos, submetendo-se, 

pois, ao rito ordinário do contencioso administrativo fiscal, devendo ser apreciado 

mediante decisão colegiada da Delegacia de Julgamento da Secretaria Especial da 

Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - DRJ (Portaria MF nº 20, de 

17/2/2023, art.3º). 

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário 

(folhas 6182/6187). 

Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 6199/6213. 

Com as seguintes alegações: 

Preliminarmente 

Fl. 6829DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 3 

Alega falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo, afirmado que a 

decisão de 1ª instancia só analisou de forma genérica o auto de infração em confronto com as 

provas trazidas pelo Auditor. 

Alega também, que houve prejuízo ao exercício de ampla defesa por parte do 

Recorrente, citando: 

a) Na extensa planilha anexada pelo Ilustre Auditor como sendo extraída do 

RECEITANET BX (Listagem NF 2014 RecBX e Listagem NF 2015 RecBX) juntada ao 

presente recurso, não estão acompanhadas das cópias das respectivas notas 

fiscais. Só constam as notas fiscais de entrada do CNPJ 03.779.994/0001-84 com 

CFOP 1451;  

b) O valor total da planilha ReceitaNetBX para 2014 somou R$ 12.904.283,40 

enquanto as cópias das notas fiscais trazidas aos autos só representam R$ 

4.334.793,94. Para o ano de 2015 a planilha ReceitaNetBX totalizou R$ 

18.352.985,94 em contraste com as notas fiscais que só apontaram R$ 

5.148.554,40;  

c) A planilha ReceitaNetBX omite as principais informações que permitiram uma 

melhor análise por parte do Recorrente, tais como: 

c.1) Ausência do CFOP - que indicaria a natureza da operação (compra, devolução, 

simples remessa, retorno de mercadoria...);  

c.2) Ausência do código de acesso da NFe – que possibilitaria a consulta ao DANFE 

da nota fiscal por parte do Recorrente;  

c.3) Ausência de indicação do produto supostamente vendido – como o 

Recorrente poderia se manifestar sem saber qual o produto, a quantidade e o 

valor unitário que estaria sendo acusado de vender e não declarar? 

Mérito 

Quanto ao mérito, o contribuinte discorre que não há omissão de rendimentos da 

atividade rural. 

Ao final, requer; 

54. Diante de todo o exposto, requer o Recorrente sejam acolhidas as razões 

preliminares que levarão a nulidade e/ou cancelamento integral do auto de 

infração lavrado. 

55. Se assim não for o entendimento desse E. Conselho, requer o Recorrente o 

provimento do presente recurso no mérito, com a decretação da improcedência 

total do lançamento fiscal lavrado, extinguindo-se, por consequência, o crédito 

tributário exigido e arquivando-se o respectivo processo administrativo, diante 

das inúmeras razões apresentadas. 

Fl. 6830DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 4 

56. Outrossim, protesta pela juntada de documentos, perícia e/ou quaisquer 

outros elementos e/ou providências que se fizerem necessárias ao deslinde da 

questão. 

É o Relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. 

O litígio recai sobre omissão de rendimentos na atividade rural 

Preliminarmente 

Da alegação de falta de liquidez e certeza na composição da base de cálculo, onde o 

contribuinte afirma que a decisão de 1ª instancia só analisou de forma genérica o auto de infração 

em confronto com as provas trazidas pelo Auditor, conforme o trecho da impugnação 

apresentada, abaixo, grifo nosso: 

2.a — DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO 

AUTO DE INFRAÇÃO: 

Passe-se, nessa medida retilínea, a tecer considerações acerca da iliquidez e 

incerteza do crédito tributário consubstanciado pelo auto de infração ora 

questionado. 

Sabe-se que é de exclusiva competência da Autoridade Administrativa apurar o 

real montante da obrigação tributária de forma CLARA, CERTA E PRECISA, não 

sendo admissível que o lançamento contenha algumas das características de 

iliquidez e incerteza.  

Nesse sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional é expresso ao indicar a 

necessidade de que o lançamento tributário determine a matéria tributável e o 

montante do tributo devido. Senão veja-se, in verbis: 

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 

penalidade cabível. (g.n.) 

Assim, no presente anteparo, merece destaque o intocável entendimento do 

professor José Eduardo Soares de Melo sobre a necessidade de certeza, no que 

tange à determinação da base de cálculo do tributo: 

Fl. 6831DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 5 

"Em razão da análise sistemática dos preceitos do CTN, não restou dúvida de que 

a declaração da obrigação, e a constituição do respectivo crédito, só podem ser 

promovidos pela Autoridade Pública. Compete-lhe investigar a ocorrência do fato 

gerador, em todos os seus aspectos (determinação da matéria tributável, cálculo 

do tributo e identificação do sujeito passivo), colimando a descoberta da verdade 

material." (g.n.) 

Diante do exposto, imperioso concluir-se, pela leitura de todos os fundamentos 

do auto de infração ora combatido e todos os documentos até então citados e 

acostados na presente peça, que a Autoridade Fiscal não se preocupou em 

detalhar e fundamentar os motivos de seu entendimento pessoal, à guisa dos 

documentos em si considerados. 

Segundo Leandro Pausen, em sua respeitável obra de direito tributário, resta 

registrado que no lançamento devem ser observados todos os elementos que são 

indispensáveis para que haja a possibilidade de fazer surgir uma obrigação 

tributária.  

Veja-se a seguir, in verbis: 

"FORMALIZAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO. O lançamento segue o princípio 

documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das 

circunstâncias nas quais é apurado o tributo. Certo é que estará documentado e 

que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação 

inequívoca da obrigação surgida (...)" 

 'MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL. Sendo, 

o lançamento, o ato través do qual se identifica a ocorrência do fato gerador, 

determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante devido, identifica-se o 

sujeito passivo, e, em sendo o caso, aplica-se a penalidade cabível, nos termos tki 

redação do artigo 142 do CTN, certo é que do documento que formaliza o 

lançamento deve constar referência clara a todos estes elementos, fazendo-se 

necessário, ainda, a indicação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva 

incidente. Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração 

etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de 

lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita 

compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da 

obrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma. Importa 

ressaltar, ainda, que o lançamento só terá eficácia após notificado ao sujeito 

passivo(..)'. (g.n.) 

Não é outro o entendimento senão o esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de 

Justiça no seguinte julgado. Veja-se a íntegra dos fundamentos a seguir: 

"TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. REEQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E 

ÔNUS DA PROVA. O lançamento fiscal, espécie de ato administrativo goza de 

presunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a fazenda 

pública de demonstrar, no correspondente auto de infração a metodologia 

Fl. 6832DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 6 

seguida para o arbitramento do imposto - exigência que nada tem a ver com a 

inversão do ônus da prova, resultando da natureza do lançamento fiscal que deve 

ser motivado.» (STJ, 2 Turma, REsp n° 48.516/SP, Data de Julgamento: set/1997 - 

Relator: MIN. ARI PARGENDLER) 

Com base na doutrina e jurisprudência mais abalizada, resta mais do que provado 

e claro, que a Administração Fiscal, ao constituir as bases de cálculo da suposta 

omissão de rendimentos da atividade rural apurada por intermédio de 

informações no programa RECEITANETI3X (2014 e 2015), desconsiderou todos os 

documentos juntados quando das respostas aos Termos de Intimação e 

Reintimação Fiscal e, por sua vez, trouxe ao mundo material o que não ocorreu 

efetivamente no mundo jurídico. 

E, mais!!! A Auditoria Fiscal tributou o Impugnante através da apuração de uma 

receita que não corresponde com a verdade documental constante dos autos 

desse processo, especialmente a que segue abaixo. Vejamos! 

Isso porque, se compararmos os valores de Notas Fiscais (versus) Caixa Rural 

(versus) IRPF Declarado (versus) Auto de Infração e as notas ditadas analisadas 

mês a mês pelo Sr. Auditor Fiscal, verificar-se-á que o quadro analítico 

apresentado pelo fisco não corresponde com os valores declarados pelo 

Impugnante. Isso é inconteste!!! 

Nessa senda, importante se faz transcrever os valores reais apurados em relação 

ao Impugnante. 

Vejam-se os ditos valores em relação ao ano de 2014:  

 

jan/14 não digitalizadas 8 notas no valor total R$ 9.331,20 

 fev/14 não digitalizada 1 nota no valor total R$ 225,00 

 mar/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 2.916,00 

 abr/14 não digitalizadas 4 notas no valor total R$ 3.285,45  

Fl. 6833DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 7 

mai/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 2.527,20  

jun/14 não digitalizadas 8 notas no valor total R$ 9.554,40  

jul/14 não digitalizadas 2 notas no valor total R$ 3.292,65  

ago/14 não digitalizadas 146 notas no valor total R$ 183.257,55  

set/14 não digitalizada 1 notas no valor total R$ 410,85  

out/14 não digitalizadas 41 notas no valor total R$ 49.217,30  

nov/14 não digitalizada 1 nota no valor total R$ 1.360,80  

dez/14 não digitalizadas 9 notas no valor total R$ 11.078,10 

Pois bem. O que se percebe de toda a exigência fiscal é a aclarada confusão do 

Sr. Auditor Fiscal em extrair valores que não correspondem com a verdade dos 

montantes apurados em relação ao Impugnante, na medida em que se 

verificarmos os valores declarados em cotejo com Notas Fiscais, Caixa Rural, 

IRPF Declarado e Auto de Infração, constatar-se-á que o Impugnante sequer 

cometeu fato que gerador de incidência de imposto de renda de pessoa física - 

IRPF, bem como se constatará que os valores declarados no Caixa Rural e no 

IRPF Declarado para o citado ano-calendário são muito próximos e não há que 

se falar em omissão de receita da atividade rural.  

E não é só!!! Vejam-se mais alguns argumentos que colocam a termo todas as 

acusações apresentadas no corpo do auto de infração ora impugnado. 

Verifica-se também que a Fiscalização além de utilizar procedimento incorreto 

para o caso concreto - tributação por presunção não prevista em lei - lavrou auto 

de infração sem a análise detida dos valores declarados pelo Impugnante nos 

documentos citados, incorrendo em erro de composição da base de cálculo 

quando da lavratura do auto de infração. 

Isso também ocorreu para o ano de 2015, onde se compararmos os valores de 

Notas Fiscais (versus) Caixa Rural (versus) IRPF Declarado (versus) Auto de 

Infração e as notas ditadas analisadas mês a mês pelo Sr. Auditor Fiscal, verificar-

se que o quadro analítico apresentado pelo fisco não corresponde aos valores 

declarados pelo Impugnante. 

Veja-se o que ocorreu para o ano de 2015:  

Fl. 6834DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 8 

 

jan/15 não digitalizada 1 nota valor R$ 1.360,80  

fev/15 não digitalizadas 18 notas valor total R$ 23.513,67  

mar/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 2.005,20  

abr/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 3.099,60  

mai/15 não digitalizadas 5 notas valor total R$ 7.387,20  

jun/15 não digitalizadas 14 notas valor total R$ 15.707,25  

jul/15 todas digitalizadas  

ago/15 não digitalizadas 9 notas valor total R$ 11.308,95  

set/15 não digitalizadas 2 notas valor total R$ 2784,60  

out/15 não digitalizadas 7 notas valor total R$ 9.116,55  

nov/15 todas digitalizadas  

dez/15 todas digitalizadas  

Em relação ao ano de 2015 é aclarada também a confusão/erro do Sr. Auditor 

Fiscal em extrair valores que não correspondem com a verdade dos montantes 

apurados em relação ao Impugnante, na medida em que se verificarmos os 

valores declarados em cotejo com Notas Fiscais, Caixa Rural, IRPF Declarado e 

Auto de Infração, constatar-se-á que o Impugnante sequer cometeu fato que 

gerador de incidência de imposto de renda de pessoa física - IRPF, bem como se 

constatará que os valores declarados no Caixa Rural e no IRPF Declarado para o 

citado ano-calendário são muito próximos e não há que se falar em omissão de 

receita da atividade rural.  

Assim, constata-se que a Auditoria Fiscal levou a tributação valores que são 

imensamente maiores do que os valores reais aplicáveis ao caso concreto, bem 

como incorreu em erro quando da apuração da base de cálculo para que 

houvesse de forma lídima a referida exigência fiscal, donde, conclui-se, que a 

Fl. 6835DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 9 

inclusão na base de cálculo de tais valores a maior do que os reais, torna o auto 

de infração ILÍQUIDO e INCERTO e, por sua vez, nulo de pleno direito. 

Constata-se, pois, verdadeiro lapso procedimental, especificamente no que 

concerne à obrigatoriedade de se chegar ao valor real para se lavrar autos de 

infrações líquidos e certos, o que não foi feito no presente caso. 

Nem se alegue que o Sr. Auditor Fiscal desconsiderou inúmeras notas fiscais 

quando da lavratura do auto de infração, o que por certo influi na composição da 

base de cálculo dos valores apurados, conforme pode se verificar das observações 

feitas em relação às notas "não digitalizadas" (vide tabelas acima em relação aos 

anos de 2014 e 2015). 

Fato é que a Auditoria Fiscal produziu "cálculo" sem nenhuma previsão legal para 

tanto, configurando-se, assim, inveracidade, iliquidez e incerteza dos valores 

constituídos, bem como disparidade aclarada com a própria acusação lavrada. 

Ora Eminentes Julgadores! Resta claro que está equivocado o ato da 

Administração Fiscal, posto que não se pode trazer ao mundo jurídico aquilo que 

não é considerado fato jurídico tributário, na medida em que se tributará o que 

não ocorreu no mundo hipotético, tal como ocorreu na espécie quando da 

lavratura do presente auto de infração de forma ilegal, presumida e arbitrária, 

data máxima venia Alhures. Há necessidade, pois, de subsunção do fato à norma. 

É isso especificamente o que a doutrina brasileira tem registrado através de 

inúmeras obras sobre o campo do direito tributário material. 

Nos escorreitos dizeres do mestre Geraldo Ataliba:  

(...) é o fenómeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da 

lei. Diz-se que um fato se subsume à hipótese legal quando corresponde completa 

e rigorosamente à descrição que dele faz a lei."  

E complementa descrevendo o fato imponível no sentido que: "é fato imponível 

um fato concreto, acontecido no universo fenomênico, que configura a descrição 

hipotética contida na lei. É a realização da previsão legal. O fato imponível está 

para a hipótese legal assim como, logicamente, o objeto está para o conceito." 

(g.n.) 

Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vale a pena transcrever a ínclita 

manifestação no sentido de que: "Não se revestindo o título de liquidez, certeza e 

exigibilidade, condições basilares do processo de execução, constituindo-se em 

nulidade, como vício fundamental podendo a parte argui-la, independente de 

embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a 

inexistência desses pressupostos contemplados na lei processual civil." (RSTJ n° 

40/447, g.n.) 

À evidência, todas as diferenças apontadas afetam diretamente na determinação 

das bases de cálculos. BASE DE CÁLCULO INCORRETA gera tributo indevido, 

ficando caracterizada a FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO LANÇAMENTO 

Fl. 6836DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 10 

TRIBUTÁRIO, o que ofende cabalmente o artigo 142 do Código Tributário 

Nacional. 

Pelo até então exposto, conclui-se que a falta de liquidez e certeza torna nulo (de 

plano) todos os lançamentos efetuados, na medida em que o pressuposto fálico 

para incidência do imposto de renda está atrelado ao que não ocorreu no mundo 

jurídico e, dessa forma, não pode ser considerada matéria legalmente tributável 

referido auto de infração, ainda mais em se tratando de erro na composição da 

base de cálculo quando da lavratura do auto de infração.  

Verificando-se as declarações de ajuste anual de IRPF dos exercícios de 2014 e 

2015, (cópia às fls. 18/37), constata-se que o contribuinte declarou como receita bruta da 

atividade rural os montantes de R$ 4.312.360,00 e 5.096.006,00, valores que são quase 

coincidentes com as notas apresentadas. Entretanto, embora tendo sido desconsideradas as 

informações prestadas pelo contribuinte, e encontrando-se uma diferença entre os valores 

informados nas notas fiscais, e, as DIPF/2015 DIPF/2016 em cruzamentos com os valores apurados 

no RECEITANETBX, a base informada no auto não encontra-se detalhada nem no auto de infração, 

nem nas planilhas anexadas às folhas 4801/5318. 

Abaixo, por suscinto, reproduz-se o Relatório Fiscal: 

 No exercício das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo sido 

encerrados os trabalhos relativos ao MPF em epígrafe, detalhamos a seguir os 

procedimentos adotados no curso da fiscalização no contribuinte acima 

identificado, observando que o presente documento tem mera natureza 

EXPLICATIVA, que visa apenas melhorar a compreensão dos atos praticados e dos 

resultados obtidos. 

1) O MPF foi aberto tendo como principal razão seleção interna cuja operação foi 

atividade rural ano calendário 2014 e 2015. 

2) O contribuinte pediu prorrogação de prazo para apresentar os documentos 

solicitados no termo de início de procedimento fiscal. 

3) O Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF) teve ciência por via postal. O 

mesmo visava solicitar os livro caixa e/ou documentos que serviram de base para 

elaboração da declaração do imposto de renda de pessoa física nos períodos 

fiscalizados 2014 e 2015, correspondentes aos exercícios de 2015 e 2016. 

4) Da análise preliminar das informações prestadas pelo contribuinte, verificou-se 

que exista uma diferença entre os valores informados nas notas fiscais, e, as 

DIPF/2015 DIPF/2016 em cruzamentos com os valores apurados no 

RECEITANETBX. 

5) De pronto se percebe que os valores declarados em suas DIPF´S anos- 

calendário 2014 e 2015 e totalmente diferenciado dos constantes nos arquivos da 

Receita Federal do Brasil. 

Fl. 6837DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 11 

6) Elaboramos diversas planilhas em que figuram as informações fundamentais 

que nos possibilitaram lavrar o Auto de Infração, que se limitou ao lançamento de 

Omissão de rendimentos dos exercícios de 2015 e 2016  

7) A análise dos documentos apresentados nos possibilitou verificar que o 

contribuinte informou em sua declaração valor inferior ao apurado no sistema do 

fisco Federal.  

8) Observamos que levando em consideração somente a planilha de notas fiscais 

de venda e os valores mensais constantes nos arquivos do fisco a diferença é 

muito grande. 

9) Lavramos Auto de Infração lançando o valor total de R$ 9.709.874,71, 

conforme planilha de omissão anexada ao processo referente ao AC/2014 e o 

valor R$ 13.537.017,61, de acordo com planilha de omissão também anexada ao 

processo referente ao AC/2015, resultando em um crédito tributário no valor de... 

R$ 12.717.611,74, formalizando o eprocesso nº 10280-722.481/2017-19. 

10) Em virtude de o crédito constituído, somado aos débitos existentes do sujeito 

passivo, ter alcançado o limite estabelecido em norma específica, procederemos 

ao arrolamento dos bens do contribuinte. 

11) Também não vislumbramos indícios de cometimento de crime contra a Ordem 

Tributária, pelo qual não lavramos Representação Fiscal para Fins Penais. 

Em seu julgamento, a DRJ entendeu que não há iliquidez e incerteza no crédito 

tributário, tendo em vista as provas robustas apresentadas pela Fiscalização, na seguinte forma, 

de acordo com o acórdão da impugnação: 

Quanto às preliminares aduzidas, não assiste razão ao impugnante. 

Inexiste comprovação da falta de liquidez e certeza na composição da base de 

cálculo do auto de infração como alegado na defesa apresentada. O auto de 

infração se encontra instruído com robusto acervo probatório (fls.02/5921) que 

serviu de elemento inequívoco para apuração da omissão de rendimento da 

atividade rural, corroborando os demonstrativos anexados aos autos. 

Nesse sentido também se revela ineficaz para a decretação de nulidade a 

alegação de ausência da juntada no “CD/R” do relatório fiscal e das notas fiscais 

da atividade rural. 

Compulsando-se os autos, nota-se, de modo inequívoco, que a imputação fiscal se 

encontra lastreada em robustos elementos de prova, tendo sido anexado ao 

processo administrativo-fiscal exaustivo documentário fiscal que ampara a 

formalização do lançamento tributário, e todos os documentos foram postos à 

disposição do contribuinte, que teve integral acesso ao acervo probatório para 

elaboração de sua impugnação, não havendo que se falar em cerceamento do 

direito de defesa ou obstáculo ao contraditório, respeitando-se, pois, o devido 

processo legal. 

Fl. 6838DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.041 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10280.722481/2017-19 

 12 

Ausentes, pois, as hipóteses que autorizam a decretação de nulidade (Decreto nº 

70.235, de 06/03/1972, art.59). 

Do exposto, verifica-se que a DRJ não detalhou a análise da matéria, sem considerar 

e rebater os argumentos apresentados pelo impugnante. 

Nos termos do art. 65, do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, abaixo transcrito, o 

acórdão deve referir-se expressamente às razões de defesa suscitadas pelo impugnante. 

Decreto nº 7.574, de 29/09/2011 Art. 65.  

O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão 

e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de 

infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de 

defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto nº 70.235, 

de 1972, art. 31, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º). 

Assim, penso que a DRJ deveria ter apreciado os argumentos apresentados e não 

ignorá-los, como aparentemente ocorreu, visto que, segundo o Recorrente, os argumentos 

apresentados se prestariam a comprovar a iliquidez e incerteza do crédito tributário. 

Logo, a decisão de primeira instância deve ser anulada e os autos ser devolvidos à 

primeira instância administrativa, para que seja procedido novo julgamento, em que seja  

considerado o exame dos argumentos apresentados pelo Recorrente na impugnação, acerca desta 

matéria. 

CONCLUSÃO  

Diante de todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, 

para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância, para que seja 

procedido a novo julgamento, com apreciação de todos os argumentos de defesa constantes da 

peça impugnatória, inclusive, quanto às alegações de iliquidez e incerteza do crédito. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 6839DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.6448026</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLEBER FERREIRA NUNES LEITE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alegações">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="anular">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apreciação">1</int>
      <int name="argumentos">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
