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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL.
São devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobra a folha de pagamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. SUB-ROGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 150.
O STF ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, contida no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, amparada da EC nº 20/98.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE nº 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14120.000052/2010-12  

ACÓRDÃO 2001-007.643 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. 

TRIBUTAÇÃO. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO 

RURAL.  

São devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, as contribuições incidentes 

sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção 

rural, em substituição às contribuições incidentes sobra a folha de 

pagamento. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-

ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.  

A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações 

da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição 

incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos 

termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. 

SUB-ROGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 150.  

O STF ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), declarou a constitucionalidade 

da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor 

da receita bruta da comercialização da produção rural, contida no art. 25 

da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, amparada 

da EC nº 20/98. 

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE nº 363.852/MG não 

alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações 

do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 

10.256, de 2001. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

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ACÓRDÃO  2001-007.643 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000052/2010-12 

 2 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - 

acórdão nº 06-49.173, que julgou improcedente a impugnação apresentada, em face do AIOP - 

DEBCAD nº 37.258.753-4, referente à contribuição da empresa (cota patronal) e as devidas ao 

financiamento dos benefício concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrentes dos riscos ambientais do Trabalho (SAT/RAT), pelo não recolhimento na 

condição de adquirente de produtos rurais, da contribuição a cargo dos produtores rurais pessoas 

físicas, e das contribuições de pessoas jurídicas incidentes sobre a comercialização de produção 

rural própria, consolidado em 17/03/2010, com ciência da contribuinte em 26/04/2010.  

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 73/79): 

Integra este Processo AIOP - Auto de Infração de Obrigação Principal a seguir 

discriminado:  

1 AI DEBCAD nº 37.258.753-4 - Débito originado em razão do não recolhimento pela 

Autuada, na condição de adquirente de produtos rurais, da contribuição a cargo dos 

produtores rurais pessoas físicas, levantamento “APR”; bem como das contribuições de 

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 3 

pessoas jurídicas incidentes sobre a comercialização de produção rural própria, 

levantamento “PRP”.  

O Crédito tributário total apurado neste auto de infração foi de R$ 213.934,13;  

A empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações:  

Inicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. 

Preliminarmente  

Cita o art. 142 do CTN, e explica que o verbo “determinar” contido no texto do artigo, tem 

o sentido de: fixar, definir, assentar, especificar, delimitar, indicar com precisão, conforme 

Dicionário do Aurélio. Apresenta doutrina a respeito do vocábulo “determinação”, que 

tem por objetivo verificar, apurar, investigar em concreto a realidade em que consiste o 

valor.  

Salienta que a expressão “matéria tributável” contida no art. 142 do CTN deve ser 

entendida como sinônimo de “base de cálculo”.  

Alega que qualquer lançamento tributário não pode prescindir, dentre outros requisitos, 

da precisa indicação da matéria tributável, ou seja, da base de cálculo utilizada, que 

deverá ser definida em seu valor, sob pena de invalidade.  

Entende que a autuação não foi instruída com a cópia das referidas notas fiscais, 

imprescindíveis não só para a completa cognição da acusação fiscal, como para aferição 

da correção dos valores apurados a título da base de cálculo. Afirma que a inobservância 

deste requisito fundamental causa cerceamento de defesa ao contribuinte. Cita o art. 5º, 

inciso LV que assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como apresenta doutrina 

sobre o tema.  

Ressalta que foi prejudicado em sua defesa pelo fato de que foi sonegado ao Impugnante 

todos os elementos nos quais o Fisco se baseou para a acusação de falta de pagamento 

das contribuições. Salienta que o contribuinte não pode ser privado do conhecimento 

desses dados, sem o que fica impedido de contraditá-los, obstado em demonstrar-lhes a 

inconsistência ou inexatidão.  

Mérito  

Informa que o Sistema Tributário Nacional rege-se, além de outros, pelos princípios da 

estrita legalidade, anterioridade e da irretroatividade.  

Entende que no caso houve violação frontal ao princípio da estrita legalidade, haja vista 

que as contribuições sociais exigidas não encontram suporte em lei formal.  

Salienta que analisando o FLD, único instrumento legislativo com natureza de lei formal 

apontado foi a Lei nº 8.212/91, mais especificamente o art. 25. Aduz que este dispositivo 

legal instituiu a contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita 

bruta da comercialização de sua produção.  

Afirma que no seu contrato social é pessoa jurídica, e portanto, não se subsume à 

hipótese de incidência da contribuição social na norma supramencionada. Alega que 

somente com o Decreto nº 3.048/99 é que passou a ser disciplinada a contribuição devida 

pela pessoa jurídica, incidente sobre a comercialização da sua produção rural (art. 201, IV), 

bem como, as regras de arrecadação e recolhimento da contribuição devida pelo 

empregador rural pessoa física (art. 216, III).  

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 4 

Ressalta que Decreto é ato infralegal, não é resultado de processo legislativo, sendo que o 

mesmo não tem o condão de, legitimamente, inovar a ordem jurídica, serve apenas para 

zelar o cumprimento da lei formal. Aduz que muito menos em matéria tributária, por força 

de disposição expressa no art. 150, inc. I da CF/88 – princípio da estrita legalidade 

tributária. Afirma que Decreto não pode criar tributo, nem dispor sobre sujeição passiva.  

Salienta que no caso o Decreto regula a contribuição do produtor rural pessoa jurídica 

sobre a receita bruta de vendas de sua produção rural (art. 201, IV, RPS), como também 

inova, indevidamente, que cabe à empresa adquirente a responsabilidade pelo 

recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física sobre a 

comercialização de sua produção rural.   

Por fim, alega que o crédito tributário é totalmente ilíquido e incerto, seja porque a 

Impugnante nada deve a título das contribuições exigidas, seja porque, se de posse dos 

documentos fiscais que serviram de base ao Fisco, poderia identificar com exatidão aquilo 

que lhe está sendo cobrado, e apontar a efetiva finalidade das operações de 

comercialização.  

Conclui que por qualquer ângulo que se observe a questão posta nos autos, em razão dos 

vícios, resulta iniludível a improcedência da autuação. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008  

INFORMAÇÕES. FISCO ESTADUAL.  

As informações prestadas pelo fisco estadual são meios legítimos para se apurar 

as contribuições devidas.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-

ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.  

A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da 

pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a 

receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições 

estabelecidas pela legislação previdenciária.  

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA 

DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL.  

São devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, as contribuições incidentes sobre 

a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, em 

substituição às contribuições incidentes sobra a folha de pagamento. 

Cientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 93), a contribuinte, por seu 

representante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 95/107), insurgindo-se 

contra a manutenção da autuação, alegando em brevíssima síntese, que a decisão recorrida 

confunde a figura da sub-rogação com a da substituição tributária do art. 121 do CTN, faltando ao 

lançamento subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação nos termos da 

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legislação de regência, pois não prevista a responsabilidade por sub-rogação. Alega ainda que no 

julgamento do RE nº 569.177, restou confirmada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 

8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de contribuição ao 

SENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de natureza jurídica 

distinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 

8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que inconcebível a 

cobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, 

ao final, a nulidade do lançamento fiscal. 

Instrui peça recursal com os documentos de fls. 108/114. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso.  

Mérito 

O litígio recai sobre a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e 

as devidas ao SAT/RAT) pelo não recolhimento, na condição de adquirente de produtos rurais, da 

contribuição a cargo dos produtores rurais pessoas físicas, bem como das contribuições de 

pessoas jurídicas incidentes sobre a comercialização de produção rural própria, relativo as 

competências de janeiro/2007 a dezembro/2008, importando na apuração do crédito tributário 

no valor de R$ 213.934,13, já incluídos os encargos legais, conforme se depreende do auto de 

infração consolidado em 17/03/2010, com ciência da contribuinte em 26/04/2010. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos 

no voto condutor da decisão recorrida (fls. 73/79) e aliado aos informes contidos no auto de 

infração (fls. 2/16), não há como prosperar a pretensão recursal. 

Da contribuição patronal de produtor rural pessoa física – sub-rogação: 

No que tange à contribuição em comento por sub-rogação do adquirente de 

produtor rural pessoa física, dada a pertinência e por se amoldar ao caso vertente, vale 

transcrever excertos do bem lançado voto-condutor proferido no acórdão nº 2402-012.714 

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 6 

(sessão de 04/06/2024), onde o ilustre conselheiro relator Gregório Rechmann Junior, com 

percuciência assim manifestou suas convicções, cujas razões de decidir me perfilho:  

A Contribuinte, conforme igualmente exposto no relatório acima, defende, em seu 

recurso voluntário, a impossibilidade de ser exigida / lançada a contribuição objeto do 

presente PAF em face do responsável tributário na hipótese de não ter ocorrido a 

retenção à época própria.  

Razão não assiste à Recorrente.  

De fato, o que a Contribuinte, ora Recorrente, defende é, ao fim e ao cabo a 

impossibilidade de se exigir da empresa adquirente valor que não foi retido e que 

pertencia inteiramente ao beneficiário (produtor rural pessoa física).  

A contribuição do empregador rural pessoa física, destinada à seguridade social, tem 

previsão nos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91, vejamos:  

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 

contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta 

Lei, destinada à Seguridade Social, é de:  

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para 

financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

Quanto a sub-rogação, ela está prevista no art. 30, IV, abaixo transcrito:  

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  

[...]  

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam 

subrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do 

art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta 

Lei. 

Embora tenha havido declaração de inconstitucionalidade pelo STF, isso se deu entre as 

partes dos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e 596.177/RS, motivo pelo qual o art. 

1º da lei nº 8.540, de 1992, que conferiu nova redação ao art. 12, incisos V e VII; art. 25, 

incisos I e II; e art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação atualizada até a Lei 

nº 9.528, de 1997, continuam em vigor produzindo seus efeitos, lembrando que o caput 

do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vigora desde 10/07/2001 com a redação da Lei nº 

10.256, de 2001.  

Ocorre que, em sessão Plenária do STF, do dia 30 de março de 2017, foi concluído o 

julgamento do RE nº 718.874, com repercussão geral, e os Ministros do STF, por maioria, 

decidiram pela constitucionalidade da contribuição previdenciária, prevista no artigo 25 

da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sobre a receita bruta 

proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, 

após a Emenda Constitucional nº 20/1998. 

Nesse sentido, a Súmula CARF nº 150 assim disciplina: “A inconstitucionalidade declarada 

por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa 

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 7 

jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a 

Lei nº 10.256, de 2001.” 

Portanto, considerando que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 

4.395, entendo que, até que esta venha a ser julgada e seu resultado proclamado, deve 

seguir sendo aplicada a tese fixada do Tema 669 da Repercussão Geral (RE 718.874), de 

modo que a norma do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, é constitucional para fatos 

geradores ocorridos após o advento da Lei nº 10.256, de 2001.  

Neste espeque, ao contrário do que defende a RECORRENTE, há previsão legal de 

responsabilidade por sub-rogação das contribuições objeto do presente caso, regra que 

permanece hígida e, portanto, não pode ser afastada.  

Neste sentido, a sub-rogação é a substituição de uma pessoa por outrem na mesma 

relação jurídica. Neste sentido, no caso em tela, a empresa adquirente de produto rural 

torna-se totalmente responsável pela obrigação tributária imputada ao contribuinte 

produtor rural pessoa física.  

Não se deve olvidar que há previsão legal (art. 33, § 5º da Lei nº 8.212/91) no sentido de 

que o desconto de contribuição legalmente autorizada sempre se presume feito oportuna 

e regularmente pela empresa a isso obrigada:  

Art.33. (...)  

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre 

se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe 

sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente 

responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo 

com o disposto nesta Lei. 

A disposição acima encontra-se em clara sintonia com o ordenamento jurídico, já que o 

CTN, em seu art. 128, prevê a possibilidade da lei atribuir a expresso a responsabilidade 

pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 

obrigação: 

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo 

expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao 

fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 

ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 

referida obrigação.  

Desta forma, no caso concreto, a RECORRENTE, na qualidade de adquirente de produção 

rural comercializada por produtor rural pessoa física, é diretamente responsável pela 

importância que deixou de descontar do produtor rural. 

Destarte, ancorado na legislação de regência e com especial destaque para o 

entendimento jurisprudencial destacado, me convenço da correção do procedimento fiscal, razão 

pela qual mantenho subsistente o crédito tributário no particular. 

Da contribuição patronal de produtor rural pessoa jurídica:  

Neste ponto, nada a prover, uma vez que a cobrança realizada decorre de expressa 

determinação legal válida e vigente, competindo à fiscalização – cuja atividade é vinculada e 

Fl. 127DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2001-007.643 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000052/2010-12 

 8 

obrigatória – sua regular aplicação, sob pela de responsabilidade funcional, na exata dicção do art. 

142 do CTN.  

Assim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas 

alegações contundentes a modificar o julgado no particular – sendo certo que a legislação de 

regência é contundente em determinar a incidência da contribuição patronal, na alíquota de 2,5% 

sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, e a devida ao SAT/RAT, na 

alíquota de 0,10%, aliado ao fato de que não houve nenhum recolhimento das aludidas 

contribuições no período autuado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto 

como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 79), mediante 

transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 

21/12/2023 (Novo RICARF):  

A contribuição exigida no presente lançamento para o levantamento denominado “PRP” é 

a prevista no 25, incisos I e II da Lei nº 8.870/94, com redação dada pela Lei nº 10.256/01, 

abaixo reproduzido. Tal contribuição é exigida do empregador Pessoa Jurídica, como 

contribuinte da obrigação, e é incidente sobre a comercialização da produção rural 

própria. Salienta-se que tal contribuição, também, é realizada de forma a substituir a 

contribuição prevista no art. 22, I e II da Lei no 8.212/91. Tais dispositivos legais foram 

descritos no – FLD – Fundamentos Legais do Débito do presente AIOP item 215 – 

(CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA (SOBRE A PRODUÇÃO RURAL)) e 

item 307 – (CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR (PESSOA JURÍDICA) NA COMERCIALIZAÇÃO 

DA PRODUÇÃO RURAL PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA 

INCAPACIDADE LABORATIVA):  

Lei nº 8.870/94  

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que 

se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 

nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, 

de 9.7.2001)  

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua 

produção;  

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua 

produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de 

trabalho.  

Diante do exposto, entendo que diferentemente do que alega a Impugnante há lei formal 

que fundamenta a exigência de ambas as contribuições, bem como tais atos normativos 

constaram do FLD.  

Desta forma, não prospera a tese de que as contribuições em tela teriam sido instituídas 

pelo Decreto nº 3.048/99, por conseguinte, não há que se falar em violação ao princípio 

da legalidade.   

Sendo assim, também deve ser mantido o lançamento da contribuição sobre as 

receitas decorrentes da receita bruta da comercialização da produção própria e não recolhida pela 

Recorrente, conforme se depreende do levantamento PRP - PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA, 

constante do DD-Discriminativo do Débito do Lançamento (fls. 6/7). 

Fl. 128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.643 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000052/2010-12 

 9 

Por fim, quanto ao entendimento jurisprudencial administrativo trazido a justificar 

as pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que 

colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas 

complementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por 

elas resolvidos.  

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter 

incólume o auto de infração lavrado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 129DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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