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INCIDÊNCIA.\nO produtor rural pessoa jurídica que industrializa a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, enquadra-se como agroindústria, calhando na espécie a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.\nO regime substitutivo do art. 22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que trata das contribuições ao SENAR abrange a agroindústria, que por definição legal trata-se de produtor rural que industrializa sua produção própria e a adquirida de terceiros.\nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE. NÃO APLICAÇÃO.\nA natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de modo que não é aplicável a imunidade a que trata o art. 149, § 2º, I da CF/88.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.722914/2017-00", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221350", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.644", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314722914201700.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314722914201700_7221350.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834595", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.715Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393377366016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:02:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:02:04Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:02:04Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:02:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:02:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:02:04Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:02:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:02:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:02:04Z; created: 2025-03-04T15:02:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-04T15:02:04Z; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:02:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AGROPECUARIA SCHIO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE RURAL. AGROINDÚSTRIA. \n\nTRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA \n\nPRODUÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nO produtor rural pessoa jurídica que industrializa a produção própria ou a \n\nprodução própria e a adquirida de terceiros, enquadra-se como \n\nagroindústria, calhando na espécie a incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da \n\nprodução rural. \n\nO regime substitutivo do art. 22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91, com redação \n\ndada pela Lei nº 10.256/2001, que trata das contribuições ao SENAR \n\nabrange a agroindústria, que por definição legal trata-se de produtor rural \n\nque industrializa sua produção própria e a adquirida de terceiros. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. NATUREZA \n\nJURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS \n\nOU ECONÔMICAS. IMUNIDADE. NÃO APLICAÇÃO. \n\nA natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR é de \n\ncontribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de \n\nmodo que não é aplicável a imunidade a que trata o art. 149, § 2º, I da \n\nCF/88. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/SPO - \n\nacórdão nº 16-83.438, que julgou improcedente a impugnação apresentada, em face do AIOP \n\nreferente as contribuições destinadas a terceiros (SENAR), lavrado em 10/11/2017, com ciência da \n\ncontribuinte em 21/11/2017. \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 582/604): \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nTrata-se de crédito lançado, pela fiscalização, por meio do Auto de Infração de \n\nContribuição para Outras Entidades e Fundos, no montante total de R$ 500.278,71 \n\n(quinhentos mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), incluindo juros \n\ne multa, lavrado em 10/11/2017, referente a contribuições destinadas a terceiros - \n\nSENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), previstas no artigo 22-A, parágrafo 5º \n\nda Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, incluído pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, incidentes \n\nsobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, não declaradas em \n\nGFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e não \n\nrecolhidas, relativas ao estabelecimento 91.501.783/0008-19, e a competências de \n\n01/2013 a 12/2013. \n\nO Termo de Verificação Fiscal, de fls. 513 a 519, em suma, traz as seguintes informações: \n\n que a empresa tem como sua principal atividade: 01.33-4-07 - Cultivo de Maçã, \n\nconforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - no sítio da \n\nReceita Federal do Brasil-RFB; \n\n que o objeto social da empresa é: a) Cultivo de maçã, frutas de lavoura, alho, \n\ncebola, milho, trigo, soja e outros cereais; b) Produção de mudas e outras formas \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 3 \n\nde propagação vegetal certificadas; c) Criação de bovinos para corte, ovinos e \n\nequinos; d) Apicultura; e) Serviços de pulverização e controle de pragas; f) Serviço \n\nde preparação de terreno, cultivo, colheita e pós-colheita; g) Cultivo de eucalipto, \n\npinus e mudas em viveiros florestais; h) A extração de madeira em floresta \n\nplantada; i) A atividade de apoio a atividade florestal; j) A extração de saibro e \n\nbeneficiamento associado; k) O serviço de serraria sem desdobramento de \n\nmadeira; l) Serviço de pulverização, preservação e tratamento de madeira sem \n\ndesdobramento para agricultura; m) Comércio atacadista, importação e exportação \n\nde matérias-primas agrícolas, de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e \n\nlegumes frescos; n) Prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, \n\nseus subprodutos e resíduos de valor econômico; o) Prestação de serviço de \n\nlimpeza, embalagem, resfriamento e armazenamento de cereais e frutas próprias; \n\n que o processo operacional das atividades da empresa consiste basicamente em: \n\na) suportar a produção rural dos pequenos produtores, acompanhando o preparo, \n\nplantio, controle de pragas, colheita, etc.; b) após receber as frutas oriundos dos \n\npomares, as mesmas são encaminhadas para a unidade de beneficiamento, onde \n\nfaz-se uma pré-classificação e seleção das mesmas, sendo posteriormente \n\narmazenadas em câmaras refrigeradas com sistema de atmosfera dinâmica, ou \n\nseja, com baixo nível de oxigênio e isenta de etileno; c) outros processos são \n\nrealizados pela empresa: lavagem, limpeza, descontaminação e terminando com o \n\nacondicionamento em caixas de papelão ou sacos plásticos; d) o processo de \n\nbeneficiamento das frutas, contempla tanto as frutas produzidas como as colhidas \n\nem pomares de terceiros; e) assim, o enquadramento da empresa como \n\nAGROINDÚSTRIA, tem como base legal o parágrafo primeiro do artigo 165 da \n\nInstrução Normativa RFB n.º 971/2009; \n\n que foi lançada a Contribuição devida a Outras Entidades e Fundos, destinada \n\nao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (0,25%), devida sobre a \n\nreceita bruta das exportações; \n\n que o procedimento fiscal teve início com a lavratura do Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal em 06/06/2016, cuja ciência foi feita via postal através de AR \n\n(Aviso de Recebimento) de 10/06/2016; \n\n que, com base nos valores apurados através das notas fiscais eletrônicas obtidas \n\ndos sistemas da Receita Federal do Brasil - RFB - ReceitanetBX, e confirmados na \n\nDIPJ - AC 2013 entregue pelo sujeito passivo, se apurou uma receita de exportação \n\nde R$ 88.759.543,53, estando estes valores analiticamente descritos e identificados \n\nno anexo A deste processo; \n\n que o valor das Receitas de Exportação também foi confirmado pelo sujeito \n\npassivo através da apresentação do documento “EXPORTA 2013”, valores \n\ncontabilizados nas contas 40017, 40027, 40019 e 40014; \n\n que o Auto de Infração trata de SENAR sobre a exportação da produção rural \n\nprópria de pessoa jurídica ou agroindústria NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO, \n\nsendo contribuição social de interesse de categorias profissionais ou econômicas, \n\ncriada com base no artigo 149 da Constituição Federal; \n\n que a IN RFB n.º 971, de 13/11/2009, dispõe sobre o tema, em seu artigo 170, \n\nparágrafo 3º; \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 4 \n\n que foi aplicada multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), nos moldes \n\ndo artigo 35A da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 11.941/2009, e c/c art. 44 da \n\nLei 9.430/96; \n\n que, com relação ao Mandado de Segurança n.º 1999.71.00.21280- 5 (RS), \n\napresentado pelo sujeito passivo, se verificou que não se aplica e não foi \n\nconsiderada neste trabalho a suspensão da multa de ofício sobre as contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção \n\nrural sobre as exportações, conforme determina o artigo 63 da Lei n.º 9.430/96; \n\n que a segurança foi afastada porque o Mandado de Segurança n.º \n\n1999.71.00.21280-5 (RS) foi proposto em 16/08/1999 e recebido pela Justiça \n\nFederal em 20/08/1999 antes do advento da Lei n.º 10.256/2001, que alterou o \n\nartigo 25 da Lei n.º 8.870/94 readequando os dispositivos constantes na legislação \n\nde 1994 às regulamentações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98, que \n\ninseriu o parágrafo 9º, art. 195 da CF, permitindo que as contribuições sociais do \n\nempregador pudessem ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas; \n\n que, como o MS n.º 1999.71.00.21280-5 foi impetrado em 1999, nem mesmo \n\npoderia se referir ao período do presente lançamento, que está sob abrigo da Lei \n\nn.º 10.256/2001; \n\n que foram examinados os relatórios disponíveis nos arquivos informatizados da \n\nReceita Federal do Brasil, como GFIP, DIPJ, Razão contábil analítico, Notas Fiscais \n\nde venda obtidas através do sistema da Receita Federal do Brasil - ReceitanetBx. \n\nConstam, no presente processo digital, entre outros, os seguintes documentos relativos ao \n\nAuto de Infração: capa do Auto; Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal; \n\nDemonstrativo de Apuração; Demonstrativo de Multa e Juros de Mora; Orientações ao \n\nSujeito Passivo; Termo de Início do Procedimento Fiscal; Termos de Intimação Fiscal; \n\nTermos de Ciência da Continuidade do Procedimento Fiscal; Termo de Ciência de \n\nLançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com a autuação em tela, da qual foi cientificada em 21/11/2017 (fls. 536 e \n\n578), a empresa apresentou, em 18/12/2017 (fls. 539 e 578), a impugnação de fls. 541 a \n\n556, com documentos anexos às fls. 557 a 577 (cópias de Comprovante de Inscrição e de \n\nSituação Cadastral no CNPJ, de Procuração, da 22ª Alteração e Consolidação Contratual da \n\nSociedade Empresária, de 01/10/2015, de documento de identificação da subscritora da \n\nimpugnação, de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em \n\n19/10/2006 referente a Incidente de Inconstitucionalidade na AMS nº 1999.71.00.021280-\n\n5/RS), deduzindo, em sua defesa, as alegações a seguir sintetizadas. \n\nDos fatos: \n\nInforma, aqui, a empresa, que os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, ao \n\nlavrarem o auto de infração que deu origem a este processo administrativo, teriam \n\napontado como devida a Contribuição destinada ao SENAR, calculada à razão de 0,25% \n\nsobre a receita bruta auferida com a exportação de produtos rurais (maçãs), \n\nrelativamente ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2013. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 5 \n\nRelata que o Fisco teria se reportado às suas operações para, com base nelas, enquadrá-la \n\nna categoria de \"AGROINDÚSTRIA\", tendo por base legal o parágrafo primeiro do artigo \n\n165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. \n\nAfirma que, segundo o Termo de Verificação Fiscal (TVF), \"trata-se de contribuições \n\nsociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais \n\nou econômicas, criadas com base no art. 149 da Constituição Federal - CF\". \n\nMenciona que a base de cálculo da \"Contribuição ao SENAR\" foi apurada tendo por base o \n\nmontante da \"Receita de Exportação\" auferida no ano de 2013, no montante de R$ \n\n88.759.543,53, e que, no \"TVF\", para justificar a lavratura do auto de infração, o Fisco teria \n\nse reportado ao disposto no art. 170, § 3° da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. \n\n Registra, ainda, que, durante o trabalho de fiscalização, teriam sido emitidos diversos \n\n\"Termos de Intimação\", aos quais teria respondido na sua plenitude, juntando \n\ndocumentos, prestando esclarecimentos, enfim, atendendo a todos os questionamentos \n\nfeitos pelo Fisco, justificando, inclusive, as razões pelas quais teria deixado de prestar \n\ninformações em GFIP e à Previdência Social com relação à contribuição em comento. \n\nDestaca que teria juntado aos autos cópia do inteiro teor da \"Certidão de Objeto e Pé \n\nAtualizada\" do Mandado de Segurança nº 1999.71.00.021280-5, e das principais peças \n\ndesta ação judicial. \n\nAfirma discordar da cobrança dos valores lançados, e requer, desde logo, que a \n\nimpugnação seja julgada procedente e, via de consequência, determinado o cancelamento \n\ndo auto de infração que deu origem a este processo administrativo. \n\nDas razões de direito: \n\nApresenta, aqui, a impugnante, as razões que, no seu entendimento, justificariam o \n\nprovimento da impugnação e o cancelamento do Auto de Infração. \n\n Das considerações iniciais: \n\nMenciona, aqui, a impugnante, que, fazendo-se a leitura de tudo o quanto constou do \n\n\"TVF\", bem como das peças que compõem o processo administrativo, alguns fatos \n\nchamariam a atenção, pois denotariam que o Fisco deles teria conhecimento e que, por \n\nisso mesmo, a lavratura do auto de infração não poderia ter sido concretizada. \n\nInforma que um desses fatos, de enorme relevância, estaria relacionado ao Mandado de \n\nSegurança nº 1999.71.00.021280-5, através do qual pleitearia o reconhecimento do \n\ndireito de não ficar obrigada a recolher a \"contribuição previdenciária patronal\" e as \n\n\"contribuições ao SENAR\", com base na receita bruta da comercialização da sua produção. \n\nNota que as decisões proferidas até o presente momento seriam de acolhimento ao seu \n\npleito, conforme constaria, de forma clara, na \"Certidão de Objeto e Pé\" atualizada, \n\njuntada aos autos, em atendimento ao Termo de Intimação n.º 01, certificando que a \n\nmatéria teria sido reconhecida como sendo de \"repercussão geral\" pelo Supremo Tribunal \n\nFederal (Tema STF n.º 651), estando, por isso, sobrestado o julgamento final do referido \n\n\"mandamus\", até ser definitivamente conhecida a decisão tomada pela Suprema Corte. \n\n Registra que chamaria a atenção, também, o fato de o Fisco ter feito o seu \n\nenquadramento como \"AGROINDÚSTRIA\", dizendo que ela realizaria operações de \n\n\"beneficiamento\", tomando por base o disposto em diversos dispositivos da Instrução \n\nNormativa RFB nº 971/2009, desconsiderando o que determinaria, a respeito do conceito \n\nde \"beneficiamento\", o regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10), em desrespeito ao \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 6 \n\nprincípio da \"reserva legal\" e a diversos dispositivos da Constituição Federal e do Código \n\nTributário Nacional. \n\nAfirma que, não bastasse isso, ao justificar a lavratura do auto de infração, o Fisco teria \n\ntomado por base outro dispositivo da mesma IN RFB nº 971/2009, no caso, o art. 170, § \n\n3°, sendo que, enquanto o \"caput\" do art. 170 determinaria a não incidência das \n\ncontribuições sociais sobre as receitas de exportação de produtos, o seu § 3° instituiria \n\numa exceção à regra geral, para dizer que tal imunidade não se aplicaria em se tratando \n\nde contribuição ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias \n\nprofissionais ou econômicas, e destaca que, novamente, teria havido desrespeito ao \n\nprincípio da estrita legalidade em matéria tributária. \n\nNota, por fim, que o Fisco teria deixado de levar em consideração que o tema relacionado \n\nà Contribuição Destinada ao SENAR sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção \n\nRural, estaria incluído no rol daqueles para os quais o Supremo Tribunal Federal teria \n\nreconhecido estar presente a \"repercussão geral\" (Tema 801, tendo por \"leading case\" o \n\nRecurso Extraordinário n.º 816.830), com o que, aquilo que venha a ser decidido em tal \n\njulgamento terá aplicação imediata, com efeito \"erga omnes\", em todas as instâncias \n\nadministrativas e judiciais, sendo que o Regimento Interno do CARF conteria previsão \n\nexpressa nesse sentido, em seu art. 62 (Portaria MF nº 343, de 2015). \n\n Do Mandado de Segurança nº 1999.71.00.021280-5: \n\nTrata, aqui, a empresa, do Mandado de Segurança nº 1999.71.00.021280-5, ajuizado por \n\nela. \n\nExplica que esta ação judicial teria como um dos objetivos afastar a exigência da \n\ncontribuição ao SENAR, tendo por base de cálculo a receita bruta da comercialização de \n\nsua produção. \n\nRelata que, em 20/08/1999, teria impetrado o Mandado de Segurança nº \n\n1999.71.00.021280-5, contra ato do então Diretor Estadual de Arrecadação e Fiscalização \n\ndo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do qual questionaria a exigibilidade \n\nda contribuição previdenciária patronal sobre o valor da comercialização da produção \n\nrural, e da contribuição ao SENAR (incisos I e II e § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870/94). \n\nObserva que, no referido “mandamus”, teria obtido decisão liminar, proferida em \n\n06/09/1999, que lhe teria assegurado o direito de não recolher a contribuição \n\nprevidenciária questionada, e que, em 03/07/2000, a ação mandamental em apreço teria \n\nrestado julgada parcialmente procedente, para \"determinar à impetrada que se abstenha \n\nde exigir da impetrante o recolhimento da contribuição previdenciária prevista nos incisos \n\nI e II do art. 25 da Lei n° 8.870/94, face ao reconhecimento incidental de sua \n\ninconstitucionalidade, tornando definitiva a liminar de fls. 48\". \n\nAfirma que, tendo em vista que a sentença manteve a exigência da contribuição \n\nprevidenciária destinada ao SENAR (prevista no art. 25, § 1° da Lei nº 8.870/94), teria \n\napresentado o competente recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião, tendo a sua Primeira Turma suscitado a \"arguição de inconstitucionalidade, para \n\napreciação pela Corte Especial do Tribunal\" do artigo 25, incisos I e II e § 1°, da Lei nº \n\n8.870/94, e que, na sessão ordinária do dia 19/10/2006, a Corte Especial do TRF da 4a \n\nRegião, por maioria de votos, teria reconhecido a inconstitucionalidade do art. 25, \n\n“caput”, incisos I e II e § 1°, da Lei n.º 8.870/94, conforme ementa, que transcreve. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 7 \n\nMenciona que, como decorrência do acolhimento, pela Corte Especial do TRF da 4ª \n\nRegião, da arguição de inconstitucionalidade supra referida, no dia 29/08/2007, a Egrégia \n\n1ª Turma daquele Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação do \n\nINSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação da impetrante, para reconhecer \n\nindevidas as contribuições incidentes sobre a comercialização de seus produtos rurais \n\nprevistas nos incisos I e II e parágrafo 1° do artigo 25 da Lei n° 8.870/1994. \n\nNota que, especificamente no que se refere à contribuição ao SENAR, o TRF da 4ª Região \n\nteria deixado expresso que esta continuaria sendo devida, tendo por alíquota e base de \n\ncálculo o equivalente a 2,5% sobre a folha de salários, sendo incabível a pretensão do \n\nFisco de cobrar a contribuição ao SENAR com base no faturamento. \n\nRegistra que, em 28/09/2007, a União (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Extraordinário \n\npara o Supremo Tribunal Federal (RE nº 573.706), o qual teria sido devolvido ao TRF da 4ª \n\nRegião, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, sob o \n\nfundamento de que o objeto do recurso envolveria matéria com repercussão geral \n\nreconhecida pela Corte Suprema (Tema nº 651). \n\nPara a empresa, sendo assim, até que ocorra o julgamento do RE vinculado ao Tema 651, \n\nela estaria amparada pela decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, \n\nestando, por isso, dispensada do recolhimento da contribuição previdenciária e da \n\ncontribuição ao SENAR, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua \n\nprodução. \n\n Da alegação de ilegalidade da cobrança da contribuição ao SENAR sobre a receita de \n\nexportação da produção, tendo por base dispositivo constante de uma instrução \n\nnormativa: \n\nRelata, aqui, a impugnante, que o \"TVF\", parte integrante do Auto de Infração, ao se \n\nreferir à \"Apuração da Base de Cálculo\" da contribuição ao SENAR, teria feito expressa \n\nreferência ao art. 149 da Constituição Federal, que transcreve. \n\nDestaca que o mandamento constitucional em questão excluiria da incidência das \n\nreferidas contribuições sociais, as receitas de exportação. \n\nInforma, então, que, no \"TVF\", logo em seguida, teria sido realizada menção expressa ao \n\nart. 170, parágrafo 3° da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que reproduz. \n\nSegundo ela, saltaria aos olhos que o disposto no § 3° do art. 170 da IN RFB nº 971/2009 \n\nteria acabado por contrariar a orientação emanada do inciso I do § 2° do art. 149 da \n\nConstituição Federal, bem como o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, \n\nprevisto em diversos artigos do Código Tributário Nacional, tais como o 97, I, e o 114. \n\nNota, afora isso, que esta questão (incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a \n\nreceita bruta proveniente da comercialização da produção rural) estaria pendente de \n\njulgamento acerca da sua constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, no âmbito do \n\nSupremo Tribunal Federal (Tema 801), tendo sido reconhecida a repercussão geral do \n\ntema nos autos do Recurso Extraordinário n.º 816.830, de modo que a decisão que vier a \n\nser proferida no julgamento do referido RE, terá efeito \"erga omnes\" e aplicar-se-á a todos \n\nos processos administrativos – que estiverem no âmbito do CARF – ou judiciais pendentes \n\nde julgamento. \n\nInforma que, mesmo que não houvesse tal fato, no caso dela, não se poderia olvidar que a \n\ndecisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 8 \n\nde apelação da União, nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.71.00.021280-5, foi \n\nno sentido de desobrigá-la do recolhimento de tal contribuição. \n\n  Da arguição de não enquadramento como agroindústria: \n\nRegistra, aqui, a empresa, que, como referido nos fatos, ao se reportar ao seu \"processo \n\noperacional\", com o propósito de enquadrá-la como \"AGROINDÚSTRIA\", os Agentes \n\nFiscais teriam entendido que a autuada realizaria \"beneficiamento\" dos produtos que \n\ncomercializa, reportando-se, para tanto, ao disposto no art. 165, § 1° da Instrução \n\nNormativa RFB nº 971/2009. \n\nPara ela, o enquadramento, tal como foi feito pelo Fisco, tomando por base o contido \n\nnuma simples Instrução Normativa representaria flagrante afronta a toda a legislação \n\npertinente à matéria, no que diz respeito tanto ao \"fato gerador\" de tributos e \n\ncontribuições (art. 114 do CTN) quanto à definição do que deveria ser observado para que \n\num estabelecimento seja considerado como \"industrial\". \n\nAfirma que, para o justo e correto deslinde da questão, seria preciso que se fizesse uma \n\nampla análise da legislação tributária de regência, com vistas a determinar se, dentre as \n\natividades desenvolvidas por ela, se verificaria a de industrialização, salientando-se, para \n\ntanto, uma premissa que deveria nortear a apreciação do caso, qual seja, que ela teria \n\ncomo atividade principal o cultivo e a comercialização de maçãs tanto por ela produzida \n\ncomo a adquirida de terceiros, e não os subprodutos (transformações) originados da sua \n\natividade, como, por exemplo, geleias, sucos etc. (estes sim, resultantes de processos de \n\nindustrialização). \n\nMenciona que o Decreto nº 7.212, de 16/06/2010 (RIPI/2010), traria o conceito de \n\nindustrialização, para efeitos de incidência do IPI, em seus arts. 3° e 4°, I, II, III e IV, que \n\ntranscreve. \n\nSalienta que nenhuma das hipóteses elencadas pelo referido regulamento se \n\namoldariam ao caso, e isso pela singela razão de que o que foi cultivado, colhido e \n\nvendido por ela teria sido, simplesmente, maçã. \n\nSegundo ela, seria caracterizada como industrialização, no dizer do RIPI, a operação que, \n\nexercida sobre o produto \"in natura\", importasse na obtenção de espécie nova, o que não \n\nseria o caso. \n\nFaz referência, ainda, ao que diria o referido RIPI, em seu art. 8°, ao definir o que seria \n\nestabelecimento industrial: “o que executa qualquer das operações referidas no art. 4°, de \n\nque resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento”. \n\nEntende que somente seria considerado estabelecimento industrial aquele que, \n\ncumulativamente, realizasse operação de transformação ou beneficiamento e desde que \n\nresultasse daí um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. \n\nFaz menção, então, ao Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprovou a Tabela de \n\nIncidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – vigente à época do período \n\ncompreendido pelos Autos de Infração – que trataria especificamente de \"Frutas; cascas \n\nde cítricos e de melões\" em seu Capítulo 8, e reproduz suas \"Notas\". \n\nPara ela, se a condição básica exigida pela legislação de regência para caracterizar o que \n\nseja estabelecimento industrial é a de que, das operações referidas nos artigos 3° e 4° do \n\nRIPI/2010, resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, e o Decreto nº \n\n6.006/2006, que instituiu a Tabela do IPI, define, de modo cristalino, que a maçã é \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 9 \n\nproduto Não Tributado, não poderiam mais restar dúvidas de que seria improcedente a \n\npretensão fiscal de enquadrá-la como \"Agroindústria\", sob o argumento de a mesma \n\nrealizar operação de industrialização ao \"selecionar e pré-classificar\" as frutas e armazená-\n\nlas em \"Câmaras refrigeradas com sistema de atmosfera dinâmica\". \n\nObserva que o Decreto nº 6.006/2006, nas notas do seu capítulo 8, teria disposto, \n\nexpressamente, que as \"frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas \n\nfrescas correspondentes\", ou seja, a própria legislação tributária de regência determinaria \n\nque o acondicionamento das frutas, no caso, das maçãs, em câmaras refrigeradas, como \n\nocorre no sistema adotado por ela – para conservação das maçãs, com vistas a que \n\npossam ser vendidas fora do período de safra – , não retiraria a sua condição \"in natura\", \n\nde modo que não caracterizaria qualquer tipo de processo de industrialização. \n\nAfirma que a própria Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer \n\nNormativo CST nº 880/71, já teria se manifestado expressamente no sentido de não \n\ncaracterizar como industrialização operações praticadas sobre produtos rurais, desde que \n\nnão modificada a sua condição \"in natura\" classificando, referido produto, como não \n\ntributado na tabela do IPI, o que, sem dúvida alguma, se amoldaria ao presente caso. \n\nNota que a Lei nº 12.546/2011, ao permitir às empresas que fabricam, dentre outros, \n\nprodutos de origem animal ou vegetal (Capítulos 3, 5, 12 e 13 da TIPI), recolher a \n\ncontribuição previdenciária com base na sua receita bruta, em substituição às \n\ncontribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (art. 8°), e \n\nrestringir o uso de tal direito apenas em relação aos produtos industrializados pela \n\nempresa (§ 1°, inciso I), seria taxativa ao dizer que, para tanto, \"devem ser considerados \n\nos conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na \n\nlegislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\" (§ 2°). \n\nSustenta que, no caso das frutas (maçãs), quando o produto \"in natura\" é o que seria \n\nobjeto de comercialização, não se poderia admitir que a mera lavagem, seleção, \n\nclassificação e armazenamento em câmaras frias, deva ser considerada como \n\nindustrialização, ficando, por isso, afastado o enquadramento da empresa como \n\n\"Agroindústria\". \n\nEntende que os conceitos de industrialização e de estabelecimento industrial deveriam ser \n\nanalisados mediante uma interpretação sistemática da legislação tributária de regência, \n\nnotadamente pelo fato de a Lei nº 8.212/91, o Decreto nº 3.048/99 e a IN RFB nº \n\n971/2009, que dispõem sobre normas gerais de tributação da previdência e outras, não \n\nabrangerem, de maneira definitiva, tais conceitos, cujas definições deveriam ser buscadas \n\nna legislação atinente ao IPI, pelas quais se verifica que ela não estaria ali compreendida. \n\nAfirma que, ao ser lavrado o auto de infração, teria sido enquadrada como \n\n\"Agroindústria\", com fundamento no parágrafo 1° do art. 165 da IN RFB nº 971/2009, com \n\no propósito de justificar a cobrança da contribuição ao SENAR sobre as receitas de \n\nexportação, afastando, por isso, a incidência de tal contribuição sobre a folha de salários. \n\nRegistra que os Agentes Fiscais teriam entendido que ela realizaria atividade de \n\nbeneficiamento, com a utilização de técnicas e/ou os equipamentos, na consecução do \n\nseu objeto social, mas que tal entendimento não se coadunaria com a legislação tributária \n\nque rege a matéria, notadamente porque, como reconhecido pelo próprio Fisco, ela não \n\ncomercializaria um produto diferente daqueles que cultivava ou adquiria de terceiros, isto \n\né, ela produzia e comercializava a fruta “in natura” (maçãs). \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 10 \n\nE finaliza, asseverando que não se poderia afirmar que as técnicas e/ou os equipamentos \n\nutilizados por ela seriam compreendidas pelo conceito de industrialização, não havendo \n\nelementos suficientes para manter o seu enquadramento como \"Agroindústria\". \n\n Do conceito de fato gerador: \n\nAlega, aqui, a impugnante, que não poderia uma simples instrução normativa da RFB (IN \n\n971/2009) alterar o conceito de fato gerador instituído pelo art. 114 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nSalienta que, ao ser lavrado o auto de infração, e, para justificar a cobrança dos valores \n\nlançados, o Fisco teria indicado, como fundamento legal, as disposições contidas no art. \n\n165 da Instrução Normativa RFB 971/2009, que teria ampliado, sem que tivesse \n\ncompetência para tanto, o conceito de industrialização, para, assim, enquadrá-la na \n\ncategoria de agroindústria. \n\nExplica que, ao assim proceder, o Fisco teria desrespeitado os mais elementares princípios \n\nde direito, com destaque, nesse particular, para o princípio da estrita legalidade tributária, \n\ninstituído pelo art. 114 do CTN. \n\nRegistra que doutrinadores pátrios, à unanimidade, não aceitariam que qualquer ato, de \n\ncategoria inferior à de uma lei ordinária, alterasse, modificasse e ampliasse o conceito de \n\nfato gerador, que é o que teria acontecido no presente caso. \n\nMenciona que, no caso deste processo administrativo, bastaria atentar para o que dispõe \n\no art. 22A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, para se \n\ncertificar de que o conceito de AGROINDÚSTRIA não seria aquele considerado pelo Fisco. \n\nAlega que a pessoa jurídica produtora rural se caracterizaria como agroindústria somente \n\ne quando exercesse atividade econômica de industrialização, e isso, como bem \n\ndemonstrado, estaria previsto de forma clara no Regulamento do IPI (Decreto nº \n\n7.212/10) art. 4° c/c art. 2°, o que não seria o caso dela. \n\nE conclui que a ampliação do conceito de industrialização, com fins claramente \n\narrecadatórios, como seria o caso da IN RFB nº 971/2009, seria, portanto, de flagrante \n\nilegalidade, devendo, por isso, ser afastada. \n\nDo pedido: \n\nPor todo o exposto, requer, a empresa, pela ordem: \n\n a) que sejam acolhidas as razões de direito supra, para, com base nelas, dar \n\nprovimento à impugnação, determinando-se, por consequência, o cancelamento \n\ndas exigências tributárias que estão sendo impostas através do auto de infração \n\nque deu origem a este processo administrativo; ou, então, caso não acolhido tal \n\npedido; \n\n b) que seja sobrestado o julgamento da impugnação, até que seja julgado o \n\nRecurso Extraordinário nº 816.830, pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual \n\nteria sido reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 801), que definirá pela \n\nconstitucionalidade, ou não, da incidência da contribuição destinada ao SENAR \n\nsobre receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; ou, então, \n\nainda, caso não seja acolhido; \n\n c) que seja sobrestado o julgamento da impugnação até que ocorra o julgamento \n\nfinal do Recurso Extraordinário nº 573.706, nos autos do Mandado de Segurança nº \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 11 \n\n1999.71.00.021280-5/RS, impetrado por ela e que também versaria sobre a \n\nmatéria. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nEmenta: \n\nAGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A \n\nRECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. \n\nAgroindústria é a produtora rural pessoa jurídica, que desenvolve atividades de \n\nprodução rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção \n\nrural própria e da adquirida de terceiros. É devida pela agroindústria as \n\ncontribuições ao SENAR previstas no artigo 22A, parágrafo 5º da Lei nº 8.212, de \n\n24/07/1991, incluídos pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001, incidentes sobre a \n\nreceita bruta proveniente da comercialização da produção. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. RECEITAS DECORRENTES DE \n\nEXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 149 DA \n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. \n\nÉ devida a contribuição ao SENAR nas operações da agroindústria com o mercado \n\nexterno, não lhe sendo aplicável a imunidade prevista no artigo 149 da \n\nConstituição Federal de 1988, por possuir natureza jurídica de contribuição de \n\ninteresse das categorias profissionais ou econômicas. \n\nLEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nA declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem \n\ncomo de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição \n\nFederal ao Poder Judiciário. \n\nCientificada da decisão, em 20/08/2018 (fls. 609), a contribuinte, por procuradora \n\nhabilitada interpôs, em 12/09/2018, recurso voluntário (fls. 613/631), insurgindo-se contra a \n\nmanutenção da autuação, reportando-se e repisando as alegações da peça impugnatória, por \n\nintermédio dos seguintes tópicos a seguir brevemente sintetizados: 1 – SÍNTESE DOS FATOS: 1.1 – \n\nConsiderações iniciais; 1.2 – Da impugnação; 1.3 – A decisão recorrida; 2 – NO MÉRITO: Das razões \n\nde direito que justificam o cancelamento do auto de infração que deu origem a este processo \n\nadministrativo: 2.1 – Das decisões judiciais proferidas em favor da Recorrente no Mandado de \n\nSegurança nº 1999.71.00.021280-5, cujos efeitos suspendem e/ou impedem a exigibilidade e/ou \n\nincidência da contribuição destinada ao SENAR.; 2.2 – A Recorrente não é uma \"AGROINDÚSTRIA\"; \n\n2.3 – Da não incidência das Contribuições Previdenciárias Patronal e GIIL-RAT sobre a receita de \n\nvenda de produtos adquiridos de terceiros (outros produtores), inclusive das destinadas ao SENAR \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 12 \n\n(auferidas no mercado interno e externo); 2.4 – Não por de simples instrução normativa da RFB \n\nalterar o conceito de fato gerador instituído pelo art. 114 do Código Tributário Nacional. Cita \n\njurisprudência judicial e administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, o \n\ncancelamento do auto de infração, considerando o suporte documental já acostado e as razões de \n\ndireito expostas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDas contribuições destinadas a terceiros (SENAR) - do enquadramento da pessoa \n\njurídica como agroindústria: \n\nO litígio recai sobre a incidência das contribuições previdenciárias destinadas a \n\nterceiros (SENAR), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, \n\nnão declaradas em GFIP e não recolhidas, relativas ao estabelecimento 91.501.783/0008-19, nas \n\ncompetências de janeiro a dezembro/2013, importando na apuração do crédito tributário no valor \n\nde R$ 500.278,71, já incluídos os encargos legais, conforme se depreende do auto de infração, \n\nlavrado em 11/01/2017, com ciência da contribuinte, em 21/11/2017. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos \n\nno voto condutor da decisão recorrida (fls. 582/604) e aliado aos informes contidos no termo de \n\nverificação fiscal e no auto de infração (fls. 513/519 e 521/528), não há como prosperar a \n\npretensão recursal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas \n\nalegações contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente \n\nem repisar as alegações da peça impugnatória, sendo certo que a condição de agroindústria restou \n\nefetivamente comprovada nos autos, aliando-se ao fato de que as contribuições ao SENAR não \n\nestão albergadas pela imunidade na exportação por se tratar de contribuição de interesse das \n\ncategorias profissionais ou econômicas, situação não prevista na imunidade traçada pelo art. 149, \n\n§ 2°, I, da CF/88, cujo meu entendimento sobre o tema ora revejo – me convenço do acerto da \n\ndecisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 13 \n\ncondutor (fls. 593/604), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § \n\n12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nDo Auto de Infração: \n\nCumpre mencionar que integra o presente processo o seguinte Auto de Infração (AI) \n\nlavrado, pela fiscalização, contra a empresa retro identificada: Auto de Infração de \n\ncontribuição para outras entidades e fundos, no montante total de R$ 500.278,71 \n\n(quinhentos mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), incluindo juros \n\ne multa, lavrado em 10/11/2017, referente a contribuições destinadas a terceiros – \n\nSENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), previstas no artigo 22A, parágrafo 5º \n\nda Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, incluído pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, incidentes \n\nsobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, não declaradas em \n\nGFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e não recolhidas, \n\nrelativas ao estabelecimento 91.501.783/0008-19, e a competências de 01/2013 a \n\n12/2013. \n\nCabe informar, também, que as contribuições lançadas tiveram como base de cálculo a \n\nreceita bruta proveniente da comercialização da produção para o mercado externo \n\n(exportações), conforme se pode verificar mediante a análise conjunta do Termo de \n\nVerificação Fiscal, de fls. 513 a 519, do qual se reproduz trecho a seguir, do Anexo A, de fl. \n\n510, e do Demonstrativo de Apuração do Auto de Infração. \n\n(...) \n\n... com base nos valores apurados através das notas fiscais eletrônicas obtidas dos \n\nsistemas da Receita Federal do Brasil – RFB – ReceitanetBX e confirmados na DIPJ – \n\nAC 2013, nº 0000796227, entregue pelo sujeito passivo, esta fiscalização apurou \n\numa Receita de exportação no valor de R$ 88.759.543,53. Estes valores estão \n\nanaliticamente descritos e identificados no anexo A deste processo. \n\n(...) \n\nDo Mandado de Segurança nº 1999.71.00.021280-5: \n\nCom relação ao Mandado de Segurança n.º 1999.71.00.021280-5, citado na impugnação, \n\ncumpre registrar, aqui, que foi ajuizado, pela empresa, em 1999, com o objetivo de afastar \n\na aplicação dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei n.º 8.870/94, desobrigando-\n\na do recolhimento destas contribuições incidentes sobre o valor da comercialização de sua \n\nprodução rural própria, não sendo aplicável aos Autos de Infração que integram o \n\npresente processo, nos quais foram lançadas contribuições destinadas ao SENAR \n\nprevistas no artigo 22A, parágrafo 5º da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, incluído pela Lei \n\nn.º 10.256, de 09/07/2001, relativas ao período de 01/2013 a 12/2013, conforme se \n\ndepreende do Termo de Verificação Fiscal, de fls. 513 a 519. \n\nÉ de salientar, no caso, que referida ação judicial, assim, tem por objeto contribuições \n\ncom fundamentação legal diversa daquelas que foram lançadas pela fiscalização no AI \n\nem tela, não amparando o procedimento da empresa de não recolhimento destas \n\núltimas contribuições. \n\nCumpre reproduzir, a propósito, alguns trechos da Certidão Narratória de fl. 145, relativa à \n\nmencionada ação judicial, que evidenciam a situação acima descrita. \n\n(...) \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 14 \n\nCERTIFICO... que tramita perante este Tribunal Regional Federal da 4ª Região a \n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 1999.71.00.021280-5/RS, processo \n\ndistribuído inicialmente a 8ª Vara Federal de Porto Alegre e redistribuído \n\natualmente a 13ª Vara Federal de Porto Alegre - Seção Judiciária do Estado do Rio \n\nGrande do Sul, em que figuram como apelantes a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL \n\n(CNPJ 03.566.231/0001-55 - *em substituição ao INSTITUTO NACIONAL DO \n\nSEGURO SOCIAL - INSS), AGROPECUÁRIA SCHIO LTDA (CNPJ 91.501.783/0001-42), \n\nAGROPECUÁRIA SCHIO LTDA - FILIAL 01 (CNPJ 91.501.783/0002-23), \n\nAGROPECUÁRIA SCHIO LTDA - FILIAL 05 (CNPJ 91.501.783/0006-57) e apeladas, AS \n\nMESMAS... Revendo o processo, constatei que se trata de mandado de segurança \n\ndistribuído em 23-08-1999 e impetrado pela Agropecuária Schio Ltda. e suas Filiais \n\n01 e 05, no qual busca afastar a aplicação dos incisos I e II e parágrafo 1° do artigo \n\n25 da Lei n° 8.870/1994, desobrigando-as de recolher ao INSS a contribuição do \n\npercentual de 2,7% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção \n\nrural. O pedido de liminar foi deferido à fl. 48 dos autos (...para desonerar a \n\nimpetrante do recolhimento da contribuição social sobre a comercialização de sua \n\nprodução rural, na forma do art. 25 da lei 8870/90. .../... Porto Alegre, 06 de \n\nsetembro de 1999 (a) Luciane Amaral Corrêa Juíza Federal da 8ª Vara)...Em \n\nsentença foi concedida em parte a segurança (fls. 75/79 e 87/90) para ... \n\ndeterminar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da \n\ncontribuição previdenciária prevista nos incisos 1 e II do art. 25 da Lei n° 8.870/94, \n\nface ao reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade, tornando \n\ndefinitiva a liminar de fls. 48. .../...Porto Alegre, 01 de setembro de 2000 (a) Caio \n\nRoberto Souto de Moura Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal Por força dos \n\napelos, ambos recebidos no efeito devolutivo, e do recurso obrigatório, subiram os \n\nautos a esta Corte com contrarrazões apresentadas pelas partes... foi acolhida \n\nintegralmente pela Corte Especial, na sessão do dia 19-10- 2006, a \n\ninconstitucionalidade do artigo 25, caput, incisos I e II e §1°, da Lei n° 8.870/94 \n\n(Acórdão e expedientes às fls. 161/263). Na sequência o processo foi submetido a \n\njulgamento pela 1ª Turma que, por unanimidade, na sessão realizada no dia 29-08-\n\n2007, deu provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer indevida a \n\ncontribuição incidente sobre a comercialização de seus produtos rurais prevista nos \n\nincisos I e II e parágrafo 1° do artigo 25 da Lei n° 8.870/1994 e negou provimento à \n\napelação do Instituto Nacional do Seguro Social e à remessa oficial (Acórdão às fls. \n\n266/271). Intimadas as partes do julgado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs \n\nrecurso extraordinário que, após ser admitido, foi devolvido a esta Corte em \n\ncumprimento à decisão de fls. 388/389, exarada pelo Ministro Celso de Mello, sob \n\no fundamento de que o objeto do recurso envolve matéria com repercussão geral \n\nreconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema STF n° 651). CERTIFICO, \n\nfinalmente, que o processo foi recebido nesta Corte no dia 16-07-2013, tendo sido \n\nefetivado o sobrestamento no dia 25-07-2013. ERA O QUE HAVIA A CERTIFICAR. O \n\nREFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dada e passada nesta cidade de Porto Alegre, Rio \n\nGrande do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e \n\ndezessete. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 15 \n\nCabe registrar, ademais, que o Tema nº 651, que tem como “leading case” o Recurso \n\nExtraordinário nº 700.922, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, citado pela defendente, ainda não teve seu mérito julgado pela referida Corte. \n\nTema 651 - Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do \n\nempregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e \n\n§ 1º, da Lei 8.870/1994. \n\nRE/700922 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nCONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº \n\n8.870/94 – INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA NA ORIGEM – RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral \n\na controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº \n\n8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador \n\nprodutor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da \n\ncomercialização da produção rural. \n\n(grifos nossos) \n\nNote-se, também, que foram tecidas algumas considerações sobre o referido mandado de \n\nsegurança, no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 513 a 519, dos quais são transcritos \n\nalguns trechos a seguir. \n\n(...) \n\nCom relação ao Mandado de Segurança nº 1999.71.00.21280-5 (RS), apresentado \n\npelo sujeito passivo verifica-se que não se aplica ... \n\nA segurança foi afastada porque o Mandado de Segurança nº 1999.71.00.21280- 5 \n\n(RS) foi proposta em 16/08/1999 e recebida pela justiça federal em 20/08/1999 \n\nantes do advento da Lei nº 10.256/2001, que alterou o artigo 25 da Lei nº 8.870/94 \n\nreadequando os dispositivos constantes na legislação de 1994 às regulamentações \n\ntrazidas pela Emenda Constitucionais nº 20/98 que inseriu o parágrafo 9º, art. 195 \n\nda CF, permitindo que as contribuições sociais do empregador pudessem ter \n\nalíquotas ou base de cálculo diferenciadas. \n\nPortanto, como o MS nº 1999.71.00.21280-5 foi impetrado em 1999, nem mesmo \n\npoderia se referir ao período do presente lançamento, que está sob abrigo da Lei \n\nnº 10.256/2001. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nDessa forma, tem-se que, ao contrário do que entende a empresa, ela não se encontra \n\namparada por decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º \n\n1999.71.00.021280-5, para não recolhimento das contribuições ao SENAR, referentes ao \n\nperíodo de 01/2013 a 12/2013, e ao estabelecimento 91.501.783/0008-19, objeto do AI \n\nem tela. \n\nDa alegação de ilegalidade da cobrança da contribuição ao SENAR sobre a receita de \n\nexportação da produção: \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 16 \n\nNão merece acolhida, aqui, a afirmação da empresa de que a contribuição ao SENAR não \n\npoderia incidir sobre as receitas de exportação, e de que o disposto no parágrafo 3º do \n\nartigo 170 da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº \n\n971/2009 estaria contrariando a orientação emanada do inciso I do parágrafo 2º do artigo \n\n149 da Constituição Federal, reproduzido a seguir. \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, \n\nrelativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n(...) \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata \n\no caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela \n\nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\n Note-se que o citado dispositivo constitucional retirou da esfera da tributação as \n\ncontribuições sociais e as de intervenção sobre o domínio econômico sobre as receitas \n\ndecorrentes de exportação. \n\nDeste modo, as contribuições sociais, como as destinadas ao financiamento da Seguridade \n\nSocial, passaram a não ser mais devidas sobre as receitas decorrentes de exportação, em \n\nface da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Carta Magna. \n\nCabe destacar que tal imunidade, no entanto, não abrange as contribuições de interesse \n\nde categoria profissional ou econômica, como é o caso da contribuição devida ao Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Rural - SENAR, instituída com a finalidade específica de \n\ncustear atividades em benefício dos trabalhadores rurais. \n\nDe fato, pode-se extrair da Lei nº 8.315/91 (lei que criou o Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural - SENAR) que a contribuição em questão é paga por integrantes de \n\num grupo específico, sendo revertido em benefício do mesmo, restando patente a sua \n\nconformação à hipótese de contribuição de interesse de categoria profissional ou \n\neconômica. \n\nRessalte-se que a imunidade, como norma de exceção não pode ter seu alcance ampliado \n\npara além do que o legislador efetivamente transmitiu através do texto constitucional. \n\nAssim, as normas que versam sobre imunidade devem ser interpretadas literalmente, o \n\nque vale dizer, de forma restrita, conforme disposição expressa do Código Tributário \n\nNacional (CTN), em seu artigo 111. \n\n(...) \n\nCumpre informar, no caso, ainda, que as disposições contidas no artigo 170, parágrafo 3º \n\nda IN RFB n.º 971/2009, transcrito a seguir, apenas reproduzem o que já estava previsto \n\nno artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda \n\nConstitucional n.º 33/2001, ou seja: que a imunidade em relação à receita decorrente de \n\nexportação somente diz respeito às contribuições sociais e às de intervenção no domínio \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 17 \n\neconômico, não abrangendo a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem \n\nRural - SENAR, que tem natureza de contribuições de interesse de categoria profissional \n\nou econômica. \n\nArt. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as \n\nreceitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a \n\npartir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. \n\n149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de \n\ndezembro de 2001. \n\n(...) \n\n§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das \n\ncategorias profissionais ou econômicas. \n\nE, por fim, tendo em vista a argumentação da impugnante, é de se mencionar, quanto ao \n\nTema nº 801, que tem como “leading case” o Recurso Extraordinário nº 816.830, com \n\nrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que ele diz respeito a \n\ncontribuições diversas das lançadas, aqui, pela fiscalização, não tendo efeito, portanto, \n\nsobre este processo administrativo. \n\nTema 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR \n\nsobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos \n\ntermos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei \n\n9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. \n\nRE/816830 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. \n\nSUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. RECEITA BRUTA \n\nPROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA \n\nFÍSICA. SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. \n\n(grifos nossos) \n\nNote-se que o referido tema trata da contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da \n\ncomercialização da produção rural da pessoa física empregadora e do segurado especial, \n\nna forma do art. 2º da Lei n.º 8.540/1992, e que a fiscalização lançou, por meio do Auto de \n\nInfração de contribuição para outras entidades e fundos, que integra este processo \n\nadministrativo, contribuições ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da \n\nprodução rural de produtor rural pessoa jurídica/agroindústria, com base no art. 22A, \n\nparágrafo 5º da Lei n.º 8.212/1991, incluído pela Lei n.º 10.256/2001. \n\nDo conceito de fato gerador e da arguição de não enquadramento como agroindústria: \n\nNão merece prosperar, aqui, a alegação da empresa no sentido de que não poderia ter \n\nhavido o seu enquadramento como agroindústria, pela fiscalização, e \n\nconsequentemente, o lançamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da \n\ncomercialização da produção, por meio do AI que integra o presente processo \n\nadministrativo. \n\nCabe transcrever, inicialmente, a seguir, alguns dos dispositivos normativos com base nos \n\nquais houve a lavratura dos Autos de Infração. \n\nLei nº 8.212/1991: \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 18 \n\nArt. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta \n\nLei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a \n\nindustrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de \n\nterceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização \n\nda produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é \n\nde: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). \n\n(...) \n\n§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \n\nnão se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o \n\nadicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da \n\ncomercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem \n\nRural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971/2009: \n\nArt. 165. Considera-se: \n\n(...) \n\n b) produtor rural pessoa jurídica: \n\n1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de \n\nempresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 \n\n(Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de \n\nprodução rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175; \n\n2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de \n\nindustrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da \n\nadquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 175 e no § \n\n3º deste artigo; \n\nII - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou \n\nsubmetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem \n\ncomo os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos; \n\nIII - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem \n\nanimal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física \n\ne desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda \n\nou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, \n\ndentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, \n\ndescascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; \n\nIV – industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, \n\nrealizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as \n\ncaracterísticas originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, \n\na embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a \n\ntorrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares; \n\n(...) \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 19 \n\n§ 1º Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural \n\npessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando \n\nconstituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, \n\ne concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução \n\ndo objeto da sociedade. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1071, de \n\n15 de setembro de 2010) \n\n(...) \n\nArt. 173. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições \n\ndevidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da \n\ncomercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou \n\nnão, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e \n\navicultura e para as sociedades cooperativas. \n\nParágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que \n\na agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo \n\nou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o \n\nvalor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, \n\nressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e \n\n171. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nCumpre reproduzir, em seguida, a propósito, alguns trechos do Termo de Verificação \n\nFiscal, de fls. 513 a 519, que tratam das atividades desenvolvidas pela empresa em \n\nquestão. \n\n(...) \n\n1.2 A empresa tem como código de Natureza Jurídica 206 – Sociedade Empresária \n\nLimitada, sendo a sua principal atividade: 01.33-4-07 – Cultivo de Maçã, conforme \n\nconsta no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL – no sítio da \n\nReceita Federal do Brasil –RFB. \n\n1.3 O objeto social da empresa é: \n\na) Cultivo de maçã, frutas de lavoura, alho, cebola, milho, trigo, soja e outros \n\ncereais; \n\nb) Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas; \n\nc) Criação de bovinos para corte, ovinos e equinos; \n\nd) Apicultura; \n\ne) Serviços de pulverização e controle de pragas; \n\nf) Serviço de preparação de terreno, cultivo, colheita e pós-colheita; \n\ng) Cultivo de eucalipto, pinus e mudas em viveiros florestais; \n\nh) A extração de madeira em floresta plantada; \n\ni) A atividade de apoio a atividade florestal; \n\nj) A extração de saibro e beneficiamento associado; \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 20 \n\nk) O serviço de serraria sem desdobramento de madeira; \n\nl) Serviço de pulverização, preservação e tratamento de madeira sem \n\ndesdobramento para agricultura; \n\nm) Comércio atacadista, importação e exportação de matérias-primas agrícolas, \n\nde frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; \n\nn) Prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e \n\nresíduos de valor econômico; \n\no) Prestação de serviço de limpeza, embalagem, resfriamento e armazenamento \n\nde cereais e frutas próprias. \n\n1.4 O processo operacional das atividades da empresa consiste basicamente em: \n\na) suportar a produção rural dos pequenos produtores, acompanhando o preparo, \n\nplantio, controle de pragas, colheita, etc.; \n\nb) após receber as frutas oriundos dos pomares, as mesmas são encaminhadas \n\npara a unidade de beneficiamento, onde faz-se uma pré-classificação e seleção das \n\nmesmas, sendo posteriormente armazenadas em câmaras refrigeradas com \n\nsistema de atmosfera dinâmica, ou seja, com baixo nível de oxigênio e isenta de \n\netileno; \n\nc) outros processos são realizados pela empresa: lavagem, limpeza, \n\ndescontaminação e terminando com o acondicionamento em caixas de papelão \n\nou sacos plásticos. \n\nd) O processo de beneficiamento das frutas, contempla tanto as frutas produzidas \n\ncomo as colhidas em pomares de terceiros; \n\ne) assim, o enquadramento da Agropecuária Schio Ltda como AGROINDÚSTRIA, \n\ntem como base legal o parágrafo primeiro do artigo 165 da Instrução Normativa \n\nRFB nº 971/2009. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nÉ de se mencionar, no caso, também, que a própria empresa divulga informações nesse \n\nmesmo sentido, em seu endereço eletrônico na Internet (www.agroschio.agr.br), \n\ncorroborando o explicitado no Termo de Verificação Fiscal: \n\n(...) \n\nA Agropecuária Schio Ltda. iniciou suas atividades em janeiro de 1987 com a \n\nfinalidade de explorar a pecuária de corte, o cultivo de cereais e grãos e \n\nprincipalmente a fruticultura, através do plantio de maçãs. \n\nTamanho o sucesso deste empreendimento que os pomares se expandiram \n\nrapidamente, levando a empresa, em 1991, a construir um complexo \n\nagroindustrial destinado à armazenagem, beneficiamento, classificação e \n\nembalagem das frutas produzidas. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 21 \n\nCabe destacar que o enquadramento da empresa como agroindústria foi realizado, assim \n\npela fiscalização, com base na legislação específica, em normas gerais de tributação \n\nprevidenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e \n\nas destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (RFB). \n\nÉ de se salientar, então, ante a argumentação da defendente, que as contribuições \n\nlançadas, pela fiscalização, no caso, encontram seu fundamento em legislação válida e \n\nvigente, à qual a atividade da autoridade administrativa se encontra vinculada, nos termos \n\ndo artigo 116, inciso III da Lei nº 8.112/90, a seguir transcrito, não podendo afastar a sua \n\naplicação, havendo a subsunção da situação fática, descrita no Termo de Verificação \n\nFiscal, às normas retro mencionadas. \n\n(...) \n\nNote-se, ainda, que o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, e o Decreto nº 6.006/2006, \n\ncitados pela empresa, em sua defesa, regulamentam a cobrança, fiscalização, arrecadação \n\ne administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e aprovam a Tabela de \n\nIncidência do IPI, tributo diverso daquele que está sendo objeto de lançamento por meio \n\ndo AI que integra o presente processo administrativo, qual seja contribuições destinadas \n\nao SENAR, sendo os conceitos presentes em tais normas referentes, especificamente, ao \n\nIPI. \n\nÉ de se mencionar que o sujeito passivo das contribuições ao SENAR, lançadas por meio \n\ndo AI em tela, é a “agroindústria”, conceituado como o produtor rural pessoa jurídica cuja \n\natividade econômica é a industrialização de produção própria ou de produção própria e \n\nadquirida de terceiros, nos termos do artigo 22A da Lei n.º 8.212/1991, incluído pela Lei \n\nn.º 10.256/2001, e não o “estabelecimento industrial”, cujo conceito, para fins de \n\nincidência de IPI, se encontra no artigo 8º do Decreto n.º 7.212/2010. \n\nCumpre esclarecer, aqui, também, que o fato de um produto constar como não tributado, \n\nna Tabela do IPI, não tem o condão de afastar o enquadramento da empresa como \n\nagroindústria e a incidência das contribuições destinadas ao SENAR sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização da produção. \n\nCabe lembrar, ainda, que, nos termos da legislação específica, considera-se \n\nindustrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como \n\nagroindústria, “a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade \n\neconômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em \n\nregime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade”. \n\nE, conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 513 a 519, a empresa submete \n\nas frutas, colhidas em seus pomares e em pomares de terceiros, aos processos de \n\narmazenamento em câmaras refrigeradas, lavagem, limpeza, descontaminação, e \n\nembalagem, com acondicionamento em caixas de papelão ou sacos plásticos, e tem, \n\ncomo atividade econômica e objeto social, o cultivo, o beneficiamento, a \n\nindustrialização rudimentar e a comercialização de frutas. \n\nCumpre informar, ademais, ante a argumentação da impugnante, que, ao contrário do \n\nque ela entende, a industrialização não se restringe à operação de transformação, \n\nabrangendo, também, outras operações, como as de beneficiamento e acondicionamento, \n\npara efeitos de incidência de contribuições ao SENAR, como previsto na legislação \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 22 \n\nespecífica, já transcrita anteriormente, o mesmo estabelecendo o art. 4º do Decreto n.º \n\n7.212/2010 (Regulamento do IPI), citado por ela, reproduzido parcialmente a seguir. \n\nArt. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o \n\nfuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o \n\naperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, \n\ne Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): \n\nI - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na \n\nobtenção de espécie nova (transformação); \n\nII - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o \n\nfuncionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto \n\n(beneficiamento); \n\n (...) \n\nIV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da \n\nembalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem \n\ncolocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou \n\nreacondicionamento); ou \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nCom relação ao Parecer Normativo CST nº 880/71, citado pela empresa, em sua defesa, \n\ncabe observar que diz respeito ao abate de gado para extração de carne, e que foi editado \n\nem contexto normativo diverso do vigente à época dos fatos geradores em questão, não \n\nsendo aplicável ao presente caso. \n\nE, no que tange à Lei nº 12.546/2011, também mencionada pela impugnante, é de se \n\nnotar que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de regime \n\nsubstitutivo a título precário, imposto obrigatoriamente a empresas de determinados \n\nsegmentos econômicos, indicados na legislação, pelo qual estas devem contribuir sobre o \n\nvalor da receita bruta ajustada pelas deduções discriminadas (exclusão de vendas \n\ncanceladas e descontos incondicionais concedidos), em substituição às contribuições \n\npatronais sobre as remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes \n\nindividuais, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, cabendo destacar, \n\naqui, que o presente lançamento diz respeito a outras contribuições, exigidas com base \n\nem outra fundamentação legal, não sendo aplicável a estas últimas, assim, o disposto no \n\nparágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011. \n\nCabe registrar, ainda, que o fato gerador da obrigação tributária principal em tela, para a \n\nagroindústria, é a “comercialização da produção própria ou da produção própria e da \n\nadquirida de terceiros”, nos termos da legislação específica das contribuições sociais em \n\nquestão, e que foi sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da \n\nprodução que houve a incidência das contribuições lançadas pela fiscalização, no AI que \n\nintegra este processo administrativo, conforme se pode verificar no Termo de Verificação \n\nFiscal e no Demonstrativo de Apuração do Auto de Infração. \n\nNão há que se falar, assim, em afronta à legislação pertinente à matéria, por parte da \n\nfiscalização. \n\nDo pedido: \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.644 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.722914/2017-00 \n\n 23 \n\nAnte o explicitado no voto, tem-se que não devem ser atendidos, aqui, os pedidos da \n\nempresa no sentido de acolhimento das suas razões de direito para dar provimento à \n\nimpugnação, de cancelamento do auto de infração, e de sobrestamento do julgamento \n\nda impugnação até o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 816.830 (Tema 801) e \n\nnº 573.706 (MS 1999.71.00.021280-5/RS). \n\nDestarte, restando atendido o cumprimento dos requisitos exigidos para motivar o \n\nenquadramento do estabelecimento autuado como agroindústria no decorrer do período \n\nautuado, em conformidade com a legislação de regência e lastreada em seu próprio objeto social a \n\nenseja a tributação sobre o valor da receita bruta da produção própria ou da produção própria e \n\nda adquirida de terceiros; constatado que os valores destinados ao SENAR têm natureza de \n\ncontribuições de interesse de categoria profissional ou econômica; tendo sido observado as \n\nalterações trazidas pela MP nº 449/2008, em relação à multa de ofício aplicada, calhando na \n\nespécie a situação mais benéfica à contribuinte, conforme aliás registrado no termo de verificação \n\nfiscal (fls. 513/519), correta a autuação e a decisão recorrida, razão pela qual reconheço a \n\nsubsistência do crédito tributário exigido. \n\nPor fim, quanto ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as \n\npretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que \n\ncolegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas \n\ncomplementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por \n\nelas resolvidos. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nauto de infração lavrado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], 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