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Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000941/2008-17", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221889", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.373", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820000941200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10820000941200817_7221889.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado,.por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10835336", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.614Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393629024256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T11:20:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:20:54Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:20:54Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:20:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:20:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:20:54Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:20:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:20:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:20:54Z; created: 2025-03-06T11:20:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-06T11:20:54Z; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:20:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. \n\nExistindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à \n\ndeliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão \n\npara esclarecer a obscuridade apontada. \n\nEmbargos de Declaração Acolhidos. \n\nLIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. \n\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia \n\nposta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. \n\nEsses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração \n\nFiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos \n\nrespectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,.por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o \n\nserviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior \n\nexportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa \n\npodem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de \n\nprodutos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\n \n\n \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão nº 3301-011.199, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º \n\nCâmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. \n\nConforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: \n\nDAS ALEGAÇÕES \n\nConsidera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o \n\ndireito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para \n\nremessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de \n\nprodutos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. \n\nA obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram \n\nglosados pela Fiscalização Federal. \n\nExplica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de \n\nfretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: \n\n(...) \n\nDO CABIMENTO Parece assistir parcial razão à Embargante. À e-folha 66 do \n\nprocesso, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a informação de que \n\nforam glosados apenas os fretes para transporte de pessoas, se não vejamos. \n\nA.3 Frete \n\nConstatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas (Carlos A B \n\nTransp, Iva Garcia ME, Valentim Caldeira ME). Portanto, por não se enquadrarem \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\n 3 \n\nno artigo 3°, § 3°, da Lei 10.833/03, os fretes para transporte pessoas, \n\nespecificados na Planilha de fls. 126, foram glosados. Cópias de alguns \n\nconhecimentos citados na planilha, às fls. 127 a 132. \n\nCONCLUSÃO \n\nDe todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício \n\nde obscuridade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator \n\nOs embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de \n\nadmissibilidade. \n\nA glosa no que toca ao frete procedida pela decisão da Unidade de Orígem foi \n\ndevido a transporte de pessoas ou a equipamentos mas não para a entrega de insumos , vide fls. \n\n66 desse e-processo \n\nA.3 \n\nFrete Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas \n\n(Carlos A B Transp,Iva Garcia ME, Valentim Caldeira ME). Portanto, por não se \n\nenquadrarem no artigo 3°, § 3°, da Lei 10.833/03, os fretes para transporte \n\npessoas, especificados na Planilha de fls.126, foram glosados. Cópias de alguns \n\nconhecimentos citados na planilha, às fls. 127 a 132.. \n\nPorém no relatório do Acórdão nº 3301-011.199 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª \n\nCâmara / 1ª Turma Ordinária a recorrente alegou que a glosa de frete não seria apenas de \n\ntransporte de pessoas: \n\nDo direito ao crédito do frete. \n\nContesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a \n\ntransporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. \n\nAlega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o \n\nque está expressamente previsto no inciso IX do art. 3°, da Lei n° 10.833, de 2003., \n\nque faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3°, que definem o direito .a \n\ncrédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados como \n\ninsumos, dai a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em seu \n\nprocesso produtivo. \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\n 4 \n\nAssim consta do Acórdão nº 3301-011.199 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / \n\n1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: \n\nAs glosas são analisadas a seguir. \n\n(...) \n\nProdução de cana-de-açúcar \n\n(...) \n\nDessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento \n\nsobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a \n\ncolheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados \n\ncomo relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e \n\ntransporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no \n\nrelatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não têm suporte \n\nem documentação (art. 373, do CPC/15). \n\n(...) \n\nDessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção \n\nagrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração \n\n(relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). \n\nRateio Proporcional \n\n(...) \n\nA análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o \n\nque também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio \n\nproporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da \n\nLei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à \n\nsistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool) e \n\nexportação, afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. \n\nCabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de \n\naçúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o \n\ncreditamento aplicando-se também o critério de rateio proporcional. \n\nAlém disso, a Recorrente detalhou os itens empregados especificamente na \n\nprodução de álcool por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre \n\nesses dispêndios não cabe a tomada de crédito. \n\nPor fim, correta a aplicação do rateio proporcional à energia elétrica, pelas \n\nmesmas razões. \n\nBens utilizados como insumos \n\n(...) \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\n 5 \n\na) Material Intermediário - Serviço de Manutenção \n\n(...) \n\nAs glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, \n\npeças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a \n\nmoenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; \n\npreparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola \n\nde produção da cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, \n\ncomo já posto acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do \n\ncreditamento do CCT – Corte, Colheita e Transporte. \n\na.2) Material Intermediário - Serviço de Manutenção Industrial \n\n(...) \n\nPor outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas \n\nque permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se \n\nreferem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial \n\ne os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção \n\ndo açúcar são (cf.item 10 do Laudo): \n\nEm cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela \n\nPWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria \n\ndo açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; \n\nconjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; \n\nautomação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, \n\nelétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas \n\np/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - \n\nperfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. \n\nEntão, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, \n\nrefeitório, automóveis, demais setores e ao processo produtivo do álcool. \n\nAssim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. \n\n(...) \n\na.3) Frete \n\n \n\nO frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem \n\ndescontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a \n\npessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei \n\n10.833/03. \n\nCom base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição \n\ndos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização \n\nglosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\n 6 \n\na frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de \n\ninsumos, nem integram custos. \n\nEntendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal \n\npara o setor industrial e administrativo. \n\nO art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa \n\nfísica. \n\nPor falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais \n\nnão foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\n(...) \n\nBase de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado \n\n(...) \n\nDa leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a \n\nmanutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do \n\nálcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e \n\njardim e bebedouro. \n\nPor outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas \n\nplanilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO \n\nVACUO, 10\" X 20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE \n\nZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR \n\nMANOMETRO etc. \n\nNo tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens \n\nadquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada \n\npelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com \n\ntrânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é \n\ninconstitucional.Deve ser afastada a trava do limite temporal. \n\nPor fim, os bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes cumulativo \n\ne não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio proporcional. \n\n(...) \n\nCrédito Presumido - Atividades Agroindustriais \n\n(...) \n\nPortanto, a partir de 10 de agosto de 2004, o crédito presumido apurado na \n\nforma prevista no caput do art. 8° da Lei n° 10.925/ 2004, somente poderá ser \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10820.000941/2008-17 \n\n 7 \n\ndeduzido da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. Não há autorização de \n\nqualquer outro tipo de utilização, tal como a compensação e o ressarcimento. \n\nLogo, não há reforma a ser feita na decisão de piso neste ponto. \n\n(...) \n\nAssim, o disposto no inciso II, do art. 8° é bem claro ao determinar que a relação \n\npercentual aplica-se aos custos; despesas e encargos comuns. \n\nEntão, para a fabricação do álcool, é absolutamente necessário a existência da \n\nmatéria-prima, no caso, a cana, assim como todos os demais produtos e bens \n\nutilizados nº processo. A cana-de-açúcar é insumo necessário para a fabricação \n\ntanto do álcool como do açúcar, infere-se que tal custo é comum, e , deve ser \n\napropriado proporcionalmente, uma vez que não há possibilidade de distinção de \n\ncustos no processamento para fabricação de ambos. Tal entendimento aplica-se a \n\ntodos os custos, despesas e encargos envolvidos na produção de tais produtos. \n\nAprecio, Assiste razão à embargante. \n\nQuanto ao quesito frete como visto anteriormente a decisão da Unidade de orígem \n\nmanifestou-se pela glosa apenas de despesas de frete para transporte de pessoas. Quanto a itens \n\nnão glosados pela fiscalização não cabe a manifestação do Acórdão embargado conforme a seguir \n\ntranscrito pelo que deve ser excluído do voto: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para \n\nexcluir do voto a parte a seguir transcrita: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10.833",1, "15",1, "2003",1, "3",1, "a",1, "acabados",1, "acolher",1, "acordam",1, "aniello",1, "armazenagem",1, "art",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "açúcar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}