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Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.
LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.

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Acordam os membros do colegiado,.por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.


Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10820.000941/2008-17  

ACÓRDÃO 3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos.  

LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. 

Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia 

posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. 

Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração 

Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos 

respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,.por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para excluir do voto a parte a seguir transcrita: Por sua vez, o 

serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior 

exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa 

podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de 

produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

 

 

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ACÓRDÃO  3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000941/2008-17 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.199, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o 

direito de crédito ao contribuinte sobre serviços de transporte de açúcar para 

remessa de armazenagem de produto para posterior exportação e aos fretes de 

produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa. 

A obscuridade, segundo alega, decorre do fato de que esses gastos não foram 

glosados pela Fiscalização Federal. 

Explica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de 

fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: 

(...) 

DO CABIMENTO Parece assistir parcial razão à Embargante. À e-folha 66 do 

processo, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a informação de que 

foram glosados apenas os fretes para transporte de pessoas, se não vejamos. 

A.3 Frete  

Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas (Carlos A B 

Transp, Iva Garcia ME, Valentim Caldeira ME). Portanto, por não se enquadrarem 

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ACÓRDÃO  3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000941/2008-17 

 3 

no artigo 3°, § 3°, da Lei 10.833/03, os fretes para transporte pessoas, 

especificados na Planilha de fls. 126, foram glosados. Cópias de alguns 

conhecimentos citados na planilha, às fls. 127 a 132. 

CONCLUSÃO  

De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício 

de obscuridade. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

A glosa no que toca ao frete procedida pela decisão da Unidade de Orígem foi 

devido a transporte de pessoas ou a equipamentos mas não para a entrega de insumos , vide fls. 

66 desse e-processo 

A.3  

Frete Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas 

(Carlos A B Transp,Iva Garcia ME, Valentim Caldeira ME). Portanto, por não se 

enquadrarem no artigo 3°, § 3°, da Lei 10.833/03, os fretes para transporte 

pessoas, especificados na Planilha de fls.126, foram glosados. Cópias de alguns 

conhecimentos citados na planilha, às fls. 127 a 132.. 

Porém no relatório do Acórdão nº 3301-011.199 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª 

Câmara / 1ª Turma Ordinária a recorrente alegou que a glosa de frete não seria apenas de 

transporte de pessoas: 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3°, da Lei n° 10.833, de 2003., 

que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3°, que definem o direito .a 

crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados como 

insumos, dai a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em seu 

processo produtivo. 

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ACÓRDÃO  3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000941/2008-17 

 4 

Assim consta do Acórdão nº 3301-011.199 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

As glosas são analisadas a seguir. 

(...) 

Produção de cana-de-açúcar 

(...) 

Dessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento 

sobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a 

colheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. 

(...) 

Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados 

como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e 

transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no 

relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não têm suporte 

em documentação (art. 373, do CPC/15). 

(...) 

Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção 

agrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração 

(relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). 

Rateio Proporcional 

(...) 

A análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o 

que também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio 

proporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da 

Lei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à 

sistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool) e 

exportação, afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. 

Cabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de 

açúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o 

creditamento aplicando-se também o critério de rateio proporcional. 

Além disso, a Recorrente detalhou os itens empregados especificamente na 

produção de álcool por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre 

esses dispêndios não cabe a tomada de crédito. 

Por fim, correta a aplicação do rateio proporcional à energia elétrica, pelas 

mesmas razões. 

Bens utilizados como insumos 

(...) 

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 5 

a) Material Intermediário - Serviço de Manutenção 

(...) 

As glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, 

peças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a 

moenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; 

preparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola 

de produção da cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, 

como já posto acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do 

creditamento do CCT – Corte, Colheita e Transporte.  

a.2) Material Intermediário - Serviço de Manutenção Industrial 

(...) 

Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas 

que permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se 

referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial 

e os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção 

do açúcar são (cf.item 10 do Laudo): 

Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria 

do açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; 

conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; 

automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas 

p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - 

perfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. 

Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, 

refeitório, automóveis, demais setores e ao processo produtivo do álcool. 

Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. 

(...) 

a.3) Frete 

 

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, 

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 6 

a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de 

insumos, nem integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

(...) 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

(...) 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

trânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é 

inconstitucional.Deve ser afastada a trava do limite temporal. 

Por fim, os bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes cumulativo 

e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio proporcional. 

(...) 

Crédito Presumido - Atividades Agroindustriais 

(...) 

Portanto, a partir de 10 de agosto de 2004, o crédito presumido apurado na 

forma prevista no caput do art. 8° da Lei n° 10.925/ 2004, somente poderá ser 

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ACÓRDÃO  3301-014.373 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.000941/2008-17 

 7 

deduzido da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. Não há autorização de 

qualquer outro tipo de utilização, tal como a compensação e o ressarcimento. 

Logo, não há reforma a ser feita na decisão de piso neste ponto. 

(...) 

Assim, o disposto no inciso II, do art. 8° é bem claro ao determinar que a relação 

percentual aplica-se aos custos; despesas e encargos comuns. 

Então, para a fabricação do álcool, é absolutamente necessário a existência da 

matéria-prima, no caso, a cana, assim como todos os demais produtos e bens 

utilizados nº processo. A cana-de-açúcar é insumo necessário para a fabricação 

tanto do álcool como do açúcar, infere-se que tal custo é comum, e , deve ser 

apropriado proporcionalmente, uma vez que não há possibilidade de distinção de 

custos no processamento para fabricação de ambos. Tal entendimento aplica-se a 

todos os custos, despesas e encargos envolvidos na produção de tais produtos. 

Aprecio, Assiste razão à embargante. 

Quanto ao quesito frete como visto anteriormente a decisão da Unidade de orígem 

manifestou-se pela glosa apenas de despesas de frete para transporte de pessoas. Quanto a itens 

não glosados pela fiscalização não cabe a manifestação do Acórdão embargado conforme a seguir 

transcrito pelo que deve ser excluído do voto: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para 

excluir do voto a parte a seguir transcrita: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 780DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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