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MULTA DE OFÍCIO.\nNos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, apenas o depósito do montante integral devido tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e afastar a exigência da multa de ofício.\nO depósito, ainda que se considerado integral, realizado após o início do procedimento fiscal não afasta a exigência da multa de ofício.\nACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE.\nEm respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.\nPLR. DIRETOR ESTATUTÁRIO. NÃO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 195.\nO pagamento de verba a título de participação nos lucros e resultados a diretor estatutário não é regida pela Lei nº 10.101/2000 e sobre ela há a incidência de contribuições previdenciárias. Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 195).\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO. PARCELAS INTEGRANTES.\nOs valores recebidos pelo empregado em decorrência do trabalho prestado, ainda que não habituais, compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.729101/2014-90", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.016", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314729101201490.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10314729101201490_7221898.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10835399", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.968Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393346957312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T12:29:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T12:29:11Z; Last-Modified: 2025-03-06T12:29:11Z; dcterms:modified: 2025-03-06T12:29:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T12:29:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T12:29:11Z; meta:save-date: 2025-03-06T12:29:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T12:29:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T12:29:11Z; created: 2025-03-06T12:29:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-03-06T12:29:11Z; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T12:29:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida \n\nmediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão \n\nrecorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. \n\nDEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. ANTES DO INÍCIO DO \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MULTA \n\nDE OFÍCIO. \n\nNos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, apenas o \n\ndepósito do montante integral devido tem o condão de suspender a \n\nexigibilidade do crédito tributário, e afastar a exigência da multa de ofício. \n\nO depósito, ainda que se considerado integral, realizado após o início do \n\nprocedimento fiscal não afasta a exigência da multa de ofício. \n\nACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL \n\nDIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR \n\nOUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE. \n\nEm respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da \n\ninterpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não \n\né aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da \n\nmesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro \n\nsindicato. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS \n\nPRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nCONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nFl. 3918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 2 \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em \n\ndesacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, \n\npara fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a \n\ninexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT. \n\nPLR. DIRETOR ESTATUTÁRIO. NÃO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES. \n\nINCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 195. \n\nO pagamento de verba a título de participação nos lucros e resultados a \n\ndiretor estatutário não é regida pela Lei nº 10.101/2000 e sobre ela há a \n\nincidência de contribuições previdenciárias. Tal matéria, inclusive, \n\nencontra-se sumulada no âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 195). \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO \n\nTRABALHO PRESTADO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nOs valores recebidos pelo empregado em decorrência do trabalho \n\nprestado, ainda que não habituais, compõem o salário-de-contribuição \n\npara fins de incidência da contribuição previdenciária. Somente as \n\nexclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº \n\n8.212/91 não integram o salário-de-contribuição. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\nFl. 3919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 3 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nDos Autos de Infração \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do contribuinte, concernentes \n\nas contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais (empresa e SAT/RAT), e contribuições devidas a Outras Entidades e \n\nFundos incidentes sobre as remunerações de segurados empregados, do período de 01/2010 a \n\n12/2010. \n\nConforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 1078 a 1120), foram \n\napuradas as seguintes irregularidades: \n\nII. a – Fator Acidentário Previdenciário (FAP) \n\nAtravés do Temo de Intimação datado de 04/07/2013, intimamos o contribuinte \n\na, dentre outras coisas, esclarecer, apresentando a documentação de suporte e a \n\nfundamentação legal, o valor de 1,0000 atribuído ao FAP (Fator Acidentário \n\nPrevidenciário) em sua GFIP quando o mesmo deveria ser de 1,3607. \n\nEm relação a esse questionamento a empresa, em sua resposta de 05/08/2013, \n\nlimita-se a informar que havia impugnado administrativamente o valor de seu \n\nFAP. \n\nApós ser novamente intimada, a empresa informou que havia impugnado a \n\nalíquota de seu FAP através do processo nº 1011030000345081 (Formulário de \n\nContestação Online do FAP). \n\nAtravés de Termo datado de 06/05/2014, intimamos o contribuinte a informar se \n\nhavia sido proferida decisão final no referido processo ou, ainda, se havia \n\nqualquer outro fator que pudesse impedir ou suspender a exigibilidade do crédito \n\ntributário relativo à diferença do FAP. \n\nEm resposta, a empresa informa que há várias impugnações administrativas \n\npendentes de decisão e que não havia, por ora, medidas judiciais pendentes de \n\ndecisão sobre essa questão. \n\nPosteriormente, em documento protocolizado nesta DELEX em 11/11/2014 a \n\npessoa jurídica encaminha cópia do Mandado de Segurança nº 0017395-\n\n28.2014.4.03.6100, protocolizado em 23/09/2014, contra a exigência da aplicação \n\ndo FAP, para a variação da alíquota da contribuição em razão do grau dos riscos \n\nambientais do trabalho - RAT e cópia de Guia de Depósito Judicial, no valor de R$ \n\n3.877.344,95, realizado em 07/11/2014 nos autos do referido processo. \n\nRegistre-se que a empresa não encaminhou qualquer demonstrativo que \n\nesclarecesse a quais períodos de apuração se referiam o citado depósito. \n\nFl. 3920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 4 \n\nAssim, a pessoa jurídica impetrou o Mandado de Segurança nº 0017395-\n\n28.2014.4.03.6100, com pedido de liminar, em 23/09/2014, portanto, após a \n\nexclusão de sua espontaneidade pelo início da ação fiscal e, em sua justificativa à \n\nsolicitação de medida liminar, o contribuinte informa que suas impugnações \n\nadministrativas foram julgadas improcedentes. \n\nPortanto, temos que o início da fiscalização se deu em 12/04/2013. Em \n\n23/09/2014 a empresa afirma, em sua solicitação de liminar em MS, que suas \n\nimpugnações administrativas já haviam sido julgadas improcedentes. Em \n\ndespacho de 17/10/2014 o MM. Juiz responsável indefere o pedido de liminar e, \n\nem 07/11/2014, a pessoa jurídica procede ao depósito judicial no valor de R$ \n\n3.877.344,95. \n\n(...) \n\nDesse modo, após a ciência da decisão administrativa definitiva, o contribuinte \n\nteria 30 dias para efetuar o recolhimento do valor discutido sem incidência de \n\nmulta de ofício. Ocorre que embora a empresa informe em seu MS, de \n\n23/09/2014, já ter ciência que suas impugnações administrativas haviam sido \n\nindeferidas, não efetuou o respectivo recolhimento ou depósito nos 30 dias \n\nsubsequentes, sujeitando-se, desse modo à multa de ofício (75% do principal). \n\nAssim, o depósito efetuado em 07/11/2014, deveria contemplar além do \n\nprincipal, a multa de ofício e os juros moratórios. Entretanto, não foi isso que \n\nocorreu, embora informe um valor de principal de R$ 2.577.293,33 (o qual \n\nprovavelmente se refere a mais de um ano-calendário, uma vez que para o ano-\n\ncalendário de 2010, objeto desta fiscalização, o valor da contribuição \n\nprevidenciária devida em razão dessa diferença de FAP é de R$ 1.338.870,05), \n\naloca apenas R$1.300.051,62 a título de juros e multa (quando apenas a multa \n\nsobre esse principal atingiria R$1.932.969,99). Portanto, o valor depositado não \n\nabrange a totalidade do débito em litígio. \n\n(...) \n\nII. b – Participação nos Lucros e Resultados (PLR) \n\nAtravés de Termo lavrado em 15/08/2014 intimamos a empresa a apresentar o \n\ninstrumento de negociação no qual foram estabelecidas as regras aplicáveis ao \n\nseu Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bem como, os \n\ncontroles utilizados para sua aferição. \n\nMediante Termo datado de 21/10/2014, intimamos o contribuinte a demonstrar \n\nde forma detalhada, a partir das regras fixadas em seu plano de PLR 2009, o \n\ncálculo dos valores pagos, durante o ano de 2010, a determinados trabalhadores \n\npreviamente selecionados. \n\nDa análise das respostas e documentos apresentados, assim como de sua folha \n\nde pagamentos (MANAD), GFIP e DIRF, verificamos que alguns trabalhadores sem \n\nvínculo empregatício perceberam remuneração a título de PLR, sem que a mesma \n\nFl. 3921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 5 \n\ntenha sido computada como base de cálculo da contribuição previdenciária \n\ndevida pela empresa, em flagrante desacordo com a legislação de regência, a \n\nqual restringe essa possibilidade apenas para o caso de segurados empregados, \n\nconforme determina o disposto no art. 214, § 9°, inciso X, do Decreto nº \n\n3.048/1999 (RPS). \n\nDesse modo serão autuados os valores pagos a título de PLR aos segurados não \n\nempregados (contribuintes individuais), discriminados a seguir: \n\n(...) \n\nAinda em relação ao PLR, a empresa, em sua resposta aos nossos Termos de \n\nIntimação de 15/08/2014 e 21/10/2014, apresenta farto material de divulgação \n\nde seu programa de participação nos resultados e o Acordo Coletivo de Trabalho \n\ncelebrado com o respectivo Sindicato dos trabalhadores. \n\nEm relação aos seus trabalhadores operacionais, bem como, aos seus gerentes e \n\nsupervisores a empresa explica, detalha e comprova como foram aferidos os \n\nresultados atingidos pelos mesmos e demonstra como foram calculados os \n\nvalores de PLR a cada um deles em função das regras estabelecidas no Acordo \n\nColetivo de Trabalho. \n\nEntretanto o mesmo não ocorreu no caso de seus diretores. A pessoa jurídica não \n\nnos apresentou qualquer documento que evidenciasse quais eram as regras para \n\no pagamento de seus PLR. Não nos foram demonstradas quais eram as metas, \n\npreviamente estabelecidas e acordadas, a serem atingidas a fim de se \n\nqualificarem ao recebimento dessa participação. \n\nEmbora intimada em 21/10/2014 a demonstrar de forma detalhada, a partir das \n\nregras fixadas em seu plano de PLR 2009, o cálculo dos valores pagos durante o \n\nano de 2010, em relação a seus diretores, a empresa se limitou a apresentar \n\napenas uma cópia de planilha (que se encontra em anexo), em inglês, com rasuras \n\ne repleta de anotações ininteligíveis. \n\nDesse modo, ao não comprovar que os valores pagos a título de PLR a seus \n\ndiretores preenchem as condições legalmente estabelecidas no art. 28, § 9°, item \n\n“j”, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, combinado \n\ncom art. 2º § 1º da Lei nº 10.101/2000, esses valores serão incluídos no salário-\n\nde-contribuição dos referidos trabalhadores para fins de apuração da contribuição \n\nprevidenciária devida pela empresa. \n\n(...) \n\nII.c- Rubricas que indevidamente deixaram de ser consideradas para fins de \n\napuração do salário-de-contribuição: \n\nAo examinarmos a folha de pagamentos (MANAD) disponibilizada pelo \n\ncontribuinte, nos deparamos com algumas rubricas que, embora usualmente \n\nsejam consideradas como base para apuração da contribuição previdenciária, \n\nestavam com indicação (marcadas) para não serem consideradas como base \n\nFl. 3922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 6 \n\ndessa contribuição, por essa razão intimamos a empresa, através do item 3 do \n\nTermo lavrado em 21/10/2014 a: \n\n(...) \n\nEm sua resposta, de 07/11/2014, o contribuinte informa estar encaminhando \n\ncópias das convenções coletivas que demonstrariam a origem das referidas \n\nrubricas. Ao examinarmos o material encaminhado observamos que: \n\nGRATIFICAÇÃO TEMPO CASA (rubrica 1039) - Em relação a esta rubrica a empresa \n\nnos encaminha não uma convenção coletiva, mas cópia de um documento interno \n\n(n. 008688), datado de 22/04/2013, intitulado \"Prêmio Senioridade\", que, embora \n\ntenha sido elaborado em data posterior ao período sob fiscalização, é suficiente \n\npara esclarecer seus objetivos e regramentos. \n\nTrata-se de prêmio instituído pela empresa para \"homenagear colaboradores \n\nefetivos da Elevadores Atlas Schindler por tempo de serviço, visando o \n\nreconhecimento pelo tempo dedicado à empresa\" (item 1 do documento), o \n\ntrabalhador ao completar 20 anos de empresa fará jus a um salário adicional e \n\nassim sucessivamente a cada 5 anos (item 2.2 do documento). Não resta dúvida \n\nque se trata de prêmio vinculado à permanência do funcionário na empresa. O \n\npróprio contribuinte reconhece a característica dessa verba ao nomeá-la \"Prêmio \n\nSenioridade\". Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com \n\na redação dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº \n\n3.048/99, serão autuados os valores relativos a essa rubrica, os quais se \n\nencontram relacionados no \"Anexo 1\", parte integrante deste Termo. \n\nINDENIZAÇÃO (rubrica 1046) - Em relação a esta rubrica o contribuinte nos \n\nencaminha cópia das fls. 41 da Convenção Coletiva de Trabalho - \n\nSindimaq/Sinaees/Força Sindical de novembro de 2013, que em seu item 56. \n\n\"Garantia ao Empregado Afastado do Serviço por Doença\", garante ao empregado \n\nafastado por doença, que se encontra recebendo o benefício previdenciário \n\nrespectivo, garantia do emprego ou salário, a partir da data da alta, por período \n\nigual ao do afastamento, além do aviso prévio previsto na CLT ou na própria \n\nConvenção Coletiva de Trabalho. \n\nEmbora novamente a cópia (parcial) da Convenção Coletiva de Trabalho \n\nencaminhada seja posterior ao período sob fiscalização, é suficiente para \n\nesclarecer sua característica de remuneração e, dessa forma, sujeita a incidência \n\nda contribuição previdenciária por parte da empresa. As indenizações e demais \n\nverbas que não integram o salário-de-contribuição são exclusivamente as \n\nprevistas no § 9 o do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, entre as quais não se \n\nenquadra a presente indenização. Por esse motivo, os valores pagos a esse título \n\nserão objeto de autuação. Os referidos valores se encontram relacionados no \n\n“Anexo 2\", parte integrante deste Termo. \n\nINDENIZAÇÃO P/ IDADE (S/INCID. IRRF) (rubrica 1659) - Em relação a esta rubrica \n\no contribuinte nos encaminha cópia das fls. 47 da mesma Convenção Coletiva de \n\nFl. 3923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 7 \n\nTrabalho - Sindimaq/Sinaees/Força Sindical de novembro de 2013, que em seu \n\nitem 66. \"Indenização ao Empregado Demitido com 45 anos de Idade ou mais\", \n\ngarante ao empregado demitido nessas condições, e sem justa causa, uma \n\nindenização de 20 dias de salário, acrescido de 1 dia de salário por ano, ou fração \n\nsuperior a seis meses, a partir de 45 anos de idade. Esta indenização, pelos \n\nmesmos motivos da indenização descrita no item anterior deverá ser considerada \n\ncomo salário-de-contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária \n\ndevida pela empresa. Os valores a serem autuados são os descritos a seguir: \n\n(...) \n\nPRÊMIO GOZO DE FÉRIAS (rubrica 1832) - Como origem desta verba o \n\ncontribuinte nos apresenta cópia de uma folha que nos parece pertencer a um \n\n\"acordo coletivo de trabalho\" onde em sua cláusula 2ª. \"GOZO DE FÉRIAS\" está \n\nprevista a uma remuneração adicional ao terço constitucional, a qual poderá \n\nvariar de 10 a 20% da remuneração do empregado em razão do seu número de \n\nfaltas no período. \n\nEvidentemente trata-se de um prêmio à assiduidade do trabalhador e, como tal, \n\ndeverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo \n\nempregador. Desse modo seus valores serão objeto de autuação e estão \n\nrelacionados no \"Anexo 3\", parte integrante deste Termo. \n\nPRÊMIO DE FÉRIAS (BH2) (rubrica 1835) - O mesmo material apresentado no item \n\nanterior pelo contribuinte também serviu de suporte para justificativa desta \n\nverba. Assim, pelos mesmos motivos, os valores pagos a esse título também serão \n\nautuados a fim de compor o salário-de-contribuição da contribuição \n\nprevidenciária e se encontram discriminados no \"Anexo 4\", parte integrante deste \n\nTermo. \n\nADICIONAL QUINQUÊNIO - FE (rubrica 1906) - Para esta verba a empresa \n\napresentou cópia de uma folha, de um documento sem identificação, que em sua \n\nCláusula 12a \"Adicional por Tempo de Serviço\" estabelece um adicional de 3% \n\nsobre o salário contratual do empregado, por quinquênio de trabalho prestado. \n\nDo mesmo modo que a \"Gratificação Tempo de Casa - rubrica 1039”, discutida em \n\ntópico acima, trata-se de prêmio instituído pelo empregador para homenagear os \n\ncolaboradores que ao passar dos anos se mantém vinculados à empresa. Assim, \n\npelas razões já apresentadas naquele tópico, os valores pagos a esse título \n\ndeverão compor o salário-de-contribuição, conforme valores discriminados no \n\n\"Anexo 5\", parte integrante deste Termo. \n\nEm relação às seguintes rubricas: \n\nINDENIZAÇÃO-ESTABILIDADE (rubrica 1090) \n\nDIFERENÇA HS EXTRAS 13. SALÁRIO (rubrica 1551) \n\nDIFERENÇA 13. SALÁRIO (rubrica 1631) \n\nDIF. 13. SALÁRIO COMISSÕES (rubrica 1651) \n\nFl. 3924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 8 \n\nCAMPANHA DE VENDAS (rubrica 1992) \n\nO contribuinte nada apresentou que justificasse a não inclusão dos valores pagos \n\na esses títulos no cômputo do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da \n\ncontribuição previdenciária devida, desse modo os mesmos serão objeto de \n\nautuação e se encontram discriminados da seguinte forma: \n\n(...) \n\nEnquadramento legal: Todos os valores relativos às rubricas enumeradas no \n\ntópico acima serão considerados como base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária da empresa em razão de se enquadrarem na definição de salário-\n\nde-contribuição prevista no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 e, por outro \n\nlado, não estarem relacionados nas exceções previstas no §9º do mesmo artigo \n\n(transcreve). \n\nDa Impugnação \n\nCientificado dos Autos de Infração na data de 18/12/2014, por via postal, conforme \n\nAviso de Recebimento acostado à fl. 1591, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1595 a \n\n1632), na data de 20/01/2015 (fl. 1594), na qual alegou, em breve síntese, cujas razões sintetizo \n\nnos tópicos abaixo: \n\n(i) Das supostas diferenças relativas à aplicação do FAP – Fato Acidentário de \n\nPrevenção à Alíquota da Contribuição Destinada para financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho (GIRALT) – ausência de comprovação de que o depósito judicial foi a menor, e, por \n\nconseguinte, inaplicabilidade da multa de ofício; \n\n(ii) Das supostas irregularidades no pagamento da participação nos lucros e \n\nresultados de algumas pessoas físicas: \n\n(a) Dos pagamentos feitos aos empregados José Eduardo de Araújo Lapa, José \n\nButtel da Veiga e Andrea Sangiovanni Barreto – no momento do recebimento dos \n\nvalores pagos a título de PLR eram funcionários celetistas, foram demitidos \n\nposteriormente ao pagamento; \n\n(b) Dos pagamentos feitos aos ex-empregados Osnir Giacon, Antonio Segundo \n\nPeixoto, Ivan Augusto Luna e Paulo Roberto Faria Pereira – embora tenham sido \n\ndemitidos no decorrer do ano de 2009, como o cumprimento das metas só foi \n\nfinalizado no final de 2009, foram pagos, após a demissão, os valores devidos a \n\ntítulo de PLR, em virtude do direito adquirido; \n\n(c) Dos pagamentos feitos aos diretores estatutários – que foram eleitos de acordo \n\ncom o Estatuto, e embora não fossem funcionários celetistas, também lhes foram \n\npagos PLR, cujos valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária, \n\nsendo irrelevante vínculo jurídico existente entre a empresa e trabalhador; \n\nFl. 3925DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 9 \n\n(d) Das metas de aferição dos resultados aos gerentes e diretores (Tabela do item \n\n27 do TVF) – afirma que estabeleceu metas específicas para gerentes e diretores, o \n\nque está autorizado no acordo coletivo. \n\n(iii) Das rubricas que supostamente não foram oferecidas à tributação pelas \n\ncontribuições previdenciárias – afirma que não incidem contribuições previdenciária pois não \n\npossuem natureza salarial. \n\nDa Diligência Fiscal \n\nA 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo – \n\nDRJ/SPO, por meio do despacho nº 3, de 23/04/2015, determinou a realização de diligência fiscal \n\n(fls. 3547 a 3578), para que a fiscalização se manifestasse acerca das seguintes alegações tecidas \n\npelo contribuinte em sua Impugnação: \n\na) Dos pagamentos feitos aos empregados José Eduardo de Araújo Lapa, José \n\nButtel da Veiga e Andrea Sangiovanni Barreto (tabela do item 22 do Termo de \n\nVerificação Fiscal; \n\nb) Dos pagamentos feitos aos ex-empregados Osnir Giacon, Antonio Peixoto, Ivan \n\nAugusto Luna e Paulo Roberto Faria Pereira (tabela do item 22 do Termo de \n\nVerificação Fiscal); \n\nc) Dos pagamentos feitos aos diretores estatutários Luis José Del Barrio Ruiz e \n\nJosé Carlos Agrelo Lusquinos (tabela do item 22 do Termo de Verificação Fiscal); \n\nd) Das metas e aferições dos resultados aos gerentes e diretores (tabela do item \n\n27 do Termo de Verificação Fiscal); \n\ne) Indenização (rubrica 1046); \n\nf) Indenização estabilidade (rubrica 1090); \n\ng) Diferença de horas extras – 13º salário, diferença de 13º salário e diferença de \n\n13º salário comissões (rubricas 1551, 1631 e 1651). \n\nDa resposta à Diligência Fiscal \n\nA fiscalização emitiu Informação Fiscal (fls. 3586 a 3602), com os esclarecimentos \n\nsolicitados e concluiu pela retificação do lançamento em relação aos valores pagos aos segurados \n\nJosé Buttel da Veiga, Andréa Sangiovanni Barreto, Osnir Giacon, Ivan Augusto Luna e Antonio \n\nSegundo Peixoto, assim como valores pagos a título de diferença de horas extras – 13º salário, \n\ndiferença de 13º salário e diferença de 13º salário comissões (rubricas 1551, 1631 e 1651), \n\nmantendo os demais valores conforme lançados. \n\nDa Manifestação do Contribuinte \n\nCientificado acerca do resultado da diligência, o contribuinte apresentou \n\nManifestação (fls. 3614 a 3639), acompanhada de novos documentos, refutando cada resposta \n\nFl. 3926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 10 \n\napresentada pela fiscalização na diligência fiscal, e repisou os mesmos argumentos tecidos na \n\nImpugnação. \n\nDa decisão de primeira instância \n\nA 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo – \n\nDRJ/SPO, em sessão realizada em 30/03/2017, por meio do acórdão nº 16-76.975 (fls. 3780 a 386), \n\njulgou procedente em parte a impugnação apresentada, para excluir todas as contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre os valores pagos através das rubricas 1551, 1631, e 1651, com a \n\nalteração do valor originário do AI Debcad nº 51.053.753-7 de 2.159.387,61 (dois milhões, cento e \n\ncinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) para \n\n2.097.192,41 (dois milhões, noventa e sete mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e um \n\ncentavos), e do AI Debcad nº 51.053.754-5 de 209.450,18 (duzentos e nove mil, quatrocentos e \n\ncinquenta reais e dezoito centavos) para 166.829,98 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e \n\nvinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo ser adicionado a estes montantes os \n\ndevidos acréscimos legais (fl. 3781): \n\nO acórdão restou assim ementado (fls. 3780 a 3781): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 Ementa: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO \n\nDO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS \n\nRISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM \n\nFUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). \n\nA contribuição da empresa para financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho (RAT), poderá ser majorada ou reduzida em função da \n\naplicação do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), nos termos das Leis nº \n\n8.212/91 e 10.666/03, com a regulamentação dos Decretos nº 3.048/99, \n\n6.042/07 e 6.957/09, em razão do desempenho da empresa em relação à \n\nrespectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados \n\nobtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo \n\nmetodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. \n\nAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. \n\nSomente o depósito do montante integral nos termos do art. 151, II, do Código \n\nTributário Nacional - CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. \n\nAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO. \n\nÉ cabível o lançamento da multa de ofício na constituição de crédito tributário \n\ncuja exigibilidade não houver sido suspensa em virtude de depósito judicial do \n\nmontante integral, antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele \n\nrelativo. \n\nFl. 3927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 11 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. REQUISITOS \n\nESTABELECIDOS EM LEI. A participação nos lucros ou resultados da empresa, \n\nquando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-\n\ncontribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ADMINISTRADORES. \n\nA verba paga a administradores a título de participação nos lucros tem natureza \n\njurídica diversa daquela paga a empregados, somente estando esta última \n\nalcançada pelo benefício fiscal. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nSomente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição. \n\nRETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. \n\nProcedida a retificação do lançamento, sendo excluídos dos Autos de Infração os \n\nvalores lançados indevidamente pela fiscalização. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 04/04/2017, conforme \n\nTermo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 3.880), o contribuinte, na data de 03/05/2017 (fl. \n\n3.881), interpôs Recurso Voluntário (fls. 3883 a 3915), no qual repisa os mesmos argumentos \n\nexpendidos na Impugnação, os quais sintetizo nos tópicos abaixo: \n\n(i) Da suposta diferença da alíquota FAP – Afirma que efetuou o depósito judicial do \n\nvalor integral devido, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da multa de ofício; \n\n(ii) Dos pagamentos Supostamente Irregulares ao PLR: \n\n(a) dos pagamentos feitos aos empregados José Eduardo de Araújo Lapa (tabela do \n\nitem 22 do termo de verificação fiscal): Afirma que no momento do pagamento dos \n\nvalores a título de PLR eram funcionários celetistas, motivo pelo qual não deve \n\nincidir contribuição previdenciária sobre tais valores. \n\n(b) dos pagamentos feitos ao ex-empregado Paulo Roberto Faria Pereira (tabela do \n\nitem 22 do termo de verificação fiscal: Afirma que o empregado embora tenha sido \n\ndemitido no decorrer do ano de 2009, fez jus ao pagamento do PLR – o qual foi \n\napurado no final do ano –, motivo pelo qual os valores foram pagos após a \n\ndemissão, em virtude do direito adquirido. \n\n(c) dos pagamentos feitos aos diretores estatutários Luis Jose Del Barrio Ruiz e José \n\nCarlos Agrelo Lusquinos (Tabela do item 22 do termo de verificação fiscal): aduz \n\nque, embora não fossem funcionários celetistas, foram eleitos membros da \n\nFl. 3928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 12 \n\ndiretoria, na forma do Estatuto, de modo que a Lei não faz distinção do vínculo \n\njurídico existente entre a empresa e trabalhador para fins de não incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR. \n\n(d) das metas e aferição dos resultados aos gerentes e diretores: Afirma que \n\nestabeleceu metas específicas para gerentes e diretores, o que está autorizado no \n\nacordo coletivo. \n\n(iii) Das rubricas que supostamente não foram oferecidas à tributação pelas \n\ncontribuições previdenciárias – afirma que não incidem contribuições previdenciária pois não \n\npossuem natureza salarial. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende as demais questões de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nDo depósito judicial dos valores referentes à diferença da alíquota FAP. \n\nNão Incidência da Multa de Ofício. \n\nAfirma o recorrente que efetuou o depósito judicial dos valores concernentes à \n\ndiferença da alíquota FAP no Mandado de Segurança nº 0017395-28.2014.4.03.6100, de modo \n\nque houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que afasta a aplicação da Multa de \n\nOfício aplicada com fundamento no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nSúmula CARF n° 17 Aprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir \n\na decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou \n\nV do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de \n\nqualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nNo que tange a tais alegações, uma vez que amplamente enfrentada pela primeira \n\ninstância, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos \n\ntermos do artigo 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do \n\nseguinte excerto (fls. 3815 a 3820): \n\nO art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN trata da suspensão da exigibilidade \n\ndo crédito tributário nos seguintes termos: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nFl. 3929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 13 \n\nI - moratória; \n\nII - o depósito do seu montante integral; \n\nIII - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do \n\nprocesso tributário administrativo; \n\nIV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\nV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras \n\nespécies de ação judicial; (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) \n\nVI – o parcelamento. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das \n\nobrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja \n\nsuspenso, ou dela consequentes. \n\n(grifei) \n\nNesse sentido, a Súmula nº 112 do STJ, de 25/10/1994 - DJ 03.11.1994: \n\nTRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nNECESSIDADE DE SER INTEGRAL E EM DINHEIRO. CTN, ART. 151, II. LEI 6.830/80, \n\nARTS. 9º, § 4º, 32 E 38. \n\nO depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e \n\nem dinheiro. \n\n(...) \n\nNo caso presente, a empresa, não tendo obtido êxito através de discussão \n\nadministrativa (Processo nº 1011030000345081 – Formulário de Contestação \n\nOnline do FAP), impetrou o Mandado de Segurança nº 0017395-\n\n28.2014.4.03.6100 em 23/09/2014, requerendo a concessão de medida liminar, a \n\nfim de assegurar seu direito à não aplicação do Fator Acidentário Previdenciário \n\n(FAP) para variação da alíquota da contribuição ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho - SAT/RAT, assim como o \n\nafastamento da aplicação do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada \n\npelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009, e das Resoluções nº 1.308/2009 e \n\nnº 1.316/2010, mantendo-se a exigência nos moldes do inciso II do art. 22 da Lei \n\nnº 8.212/91. \n\nO pedido de liminar foi indeferido em 17/10/2014, e a empresa procedeu ao \n\ndepósito judicial no valor de R$ 3.877.344,95 em 07/11/2014. \n\nDe início, cabe observar que o depósito judicial foi efetuado nos autos do \n\nMandado de Segurança nº 0017395-28.2014.4.03.6100, através do qual a \n\nempresa discute a aplicação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) para \n\nvariação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, sem especificar o período para o \n\nqual pretende obter seu pleito, ou seja, a ação judicial não diz respeito somente \n\nao ano de 2010, que foi objeto do presente lançamento fiscal. \n\nFl. 3930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 14 \n\nAdemais, conforme consta do Termo de Verificação Fiscal, o que se comprova \n\natravés dos documentos anexados pela Impugnante em sua defesa, o depósito \n\njudicial não veio acompanhado de qualquer demonstrativo que esclarecesse a \n\nquais períodos de apuração o mesmo se refere. \n\nDesta forma, em que pese o valor principal do depósito judicial (R$2.577.293,33) \n\nser superior ao valor principal da contribuição de SAT/RAT devida no ano de 2010, \n\ne lançada no presente processo (R$1.338.870,05), não há como se identificar que \n\no valor depositado judicialmente abrange o ano de 2010, objeto do lançamento \n\nfiscal, e que, portanto, seria mais que suficiente para a suspensão da exigibilidade \n\ndo crédito. \n\n(...) \n\nNo que se refere ao valor da multa incluída no referido depósito judicial, a \n\nImpugnante alega que, como procedeu ao depósito antes da autuação fiscal, \n\naplicou a multa de mora nos termos do §2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96, que \n\ndispõe: \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \n\ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \n\nmora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \n\natraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n(...) \n\n§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n(...) \n\nCabe esclarecer, no entanto, que o dispositivo legal acima não é aplicável ao \n\npresente caso, que se trata de depósito judicial efetuado em 07/11/2014, \n\nportanto, após a perda da espontaneidade do sujeito passivo pelo início da ação \n\nfiscal em 12/04/2013, sendo que o art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se somente a \n\nrecolhimentos efetuados de forma espontânea pelo contribuinte. \n\nÉ de se registrar que o Decreto nº 70.235/1972, em seu artigo 7º, parágrafo 1º, e \n\no Decreto nº 7.574/2011, em seu artigo 33, parágrafos 1º e 2º, dispõem que: \n\nDecreto 70.235/1972: \n\nArt. 7º (...) \n\n(...) \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo \n\nem relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos \n\ndemais envolvidos nas infrações verificadas. \n\n(...) \n\nFl. 3931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 15 \n\n(grifos nossos) \n\nDecreto 7.574/2011: \n\nArt. 33. (...) \n\n(...) \n\n§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo \n\nem relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos \n\ndemais envolvidos nas infrações verificadas. \n\n§ 2º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a \n\nespontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à \n\nmatéria nele expressamente inseridos. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nDesta forma, correto o entendimento da fiscalização de que, no caso, a multa a \n\nser aplicada sobre o valor principal depositado judicialmente é a multa de ofício, e \n\nque, portanto, o depósito judicial efetuado pelo contribuinte não abrange a \n\ntotalidade do crédito em litígio. \n\nDiante do exposto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário lançado, conforme alegado pela Impugnante, vez que, nos termos do \n\nart. 151, inciso II, do CTN, acima transcrito, esta somente ocorre no caso de \n\ndepósito do crédito em seu montante integral. \n\nPor outro lado, o art. 63 da Lei nº 9.430/96, alterado pelo art. 70 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001, dispõe que: \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a \n\ndecadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade \n\nhouver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de \n\nofício. \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a \n\nsuspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de \n\nqualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar \n\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida \n\njudicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que \n\nconsiderar devido o tributo ou contribuição. \n\n(...) \n\nAssim, a melhor interpretação do art. 63 da Lei nº 9.430/96 é no sentido de que \n\ntambém no caso de depósito do montante integral, nos termos do art. 151, inciso \n\nFl. 3932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 16 \n\nII, do CTN, não cabe lançamento da multa de ofício, o mesmo ocorrendo em \n\nrelação aos juros e multa de mora. \n\nPortanto, não estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, vez que não \n\nhouve o depósito no montante integral, não se configura a situação prevista no \n\nart. 63 da Lei nº 9.430/96, sendo devida, portanto, além dos juros moratórios, a \n\nmulta de ofício nos moldes determinados pela legislação tributária. \n\n(...) \n\nAdemais, conforme destacado acima, o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/96 \n\naplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do \n\ndébito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele \n\nrelativo. \n\nDesta forma, ainda que a empresa tivesse efetuado o depósito judicial integral do \n\ncrédito tributário, não seria cabível a aplicação do art. 63 da Lei nº 9.430/96 com a \n\nexclusão da multa de ofício, uma vez que o depósito judicial se deu em \n\n07/11/2014, e o contribuinte encontrava-se sob ação fiscal desde 12/04/2013, \n\ndata em que já foram solicitados os esclarecimentos e documentos de suporte ao \n\nvalor de 1,0000 atribuído pela empresa ao FAP em sua GFIP, quando o correto \n\nseria o valor de 1,3607. \n\nVale lembrar ainda que o parágrafo 1º do referido dispositivo legal condiciona sua \n\naplicação aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha \n\nocorrido antes do início do procedimento fiscal, e não antes da autuação fiscal ser \n\nlevada a efeito, conforme entende a Impugnante. \n\nDiante do exposto, encontra-se correto o procedimento da fiscalização ao aplicar \n\na multa de ofício ao presente lançamento fiscal, não havendo que se falar em sua \n\nexclusão. \n\nEm resumo, a multa de ofício aplicada à recorrente não pode ser afastada, uma vez \n\nque: \n\n(i) Não foi possível identificar o depósito do montante integral devido à diferença da \n\nalíquota FAP do período de 01/2010 a 12/2010; \n\n(ii) O depósito judicial, ainda que se considerasse integral, foi realizado apenas e tão \n\nsomente em 07/11/2014, e, portanto, após o início do procedimento fiscal que se \n\ndeu em 12/04/2013. \n\nAcrescento, ainda, que a súmula CARF 17 expressamente determina o afastamento \n\nda exigência da multa de ofício, quando a exigibilidade estiver suspensa – na forma dos incisos IV e \n\nV, que entendo que pode ser estendida a hipótese do inciso II do artigo 151 do CTN – antes do \n\ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, vejamos: \n\nSúmula CARF n° 17 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nFl. 3933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 17 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir \n\na decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou \n\nV do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de \n\nqualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nPor tais razões, entendo que deve ser mantida a exigência da multa de ofício, não \n\nmerecendo reforma o acórdão recorrido. \n\nDos Pagamentos a título de PLR \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional dos \n\ntrabalhadores e uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à \n\nprodutividade. O inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal determinou a desvinculação da \n\nparticipação nos lucros ou resultados da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia \n\nlimitada, de modo que depende de lei ordinária para ter eficácia plena. \n\nPortanto, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida ocorrerá \n\nsomente após a regulamentação dispositivo constitucional, o que se deu com o advento da MP n.º \n\n794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, \n\natualmente em vigor. \n\nTal previsão também consta na Lei nº. 8.212/91, artigo 28, §9º, alínea “j”, que, \n\nseguindo os ditames constitucionais, retirou do salário de contribuição, base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga \n\nou creditada de acordo com lei específica: \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com lei específica; \n\nAssim, para que os valores pagos a título de PLR não integrem a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, deverão ser observados os requisitos e procedimentos \n\nestabelecidos em Lei Específica – Lei nº 10.101/2000. \n\nO artigo 2º da Lei 10.101/200 determinou que o instrumento de negociação, a ser \n\nescolhido de comum acordo pelas partes envolvidas, pode ser: (i) comissão paritária escolhida \n\npelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria (artigo 2º, inciso I, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013); ou (ii) convenção ou \n\nacordo coletivo (artigo 2º, inciso II). \n\nEm seguida, no §1º do referido dispositivo legal, preconiza que no plano acordado \n\ndeverão constar regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos \n\nsubstantivos da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o \n\nFl. 3934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 18 \n\ndireito material à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem \n\nexecutadas, atendidas e observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será \n\nefetivado o pagamento da PLR, ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de \n\nvigência e prazos para revisão do acordo). \n\nA supracitada Lei traz, ainda, um rol exemplificativo de quais os critérios e \n\ncondições que podem ser considerados no plano de pagamento da PLR: (i) índices de \n\nprodutividade, qualidade ou lucratividade da empresa (art. 2º, §1º, I); e (ii) programas de metas, \n\nresultados e prazos, pactuados previamente (art. 2º, §1º, II). \n\nEm regras gerais, são estes os requisitos previstos na Lei nº. 10.101/2000, conforme \n\nredação vigente à época dos fatos. \n\nDo pagamento de PLR a trabalhadores sem vínculo empregatício \n\nI – Ex-funcionários \n\n(a) dos pagamentos feitos ao empregado José Eduardo de Araújo Lapa (tabela do item 22 do \n\ntermo de verificação fiscal) \n\nConforme se verifica na resposta à diligência fiscal, a autuação relativa ao Sr. José \n\nEduardo de Araújo Lapa foi mantida porque (fl. 3587): \n\nJá em relação a autuação relativa ao sr. José Eduardo de Araújo Lapa, CPF n. \n\n311.269.016-87, somos de opinião que a mesma deverá ser mantida, uma vez que \n\neste Segurado recebeu a PLR na condição de Diretor e, como pontuado nos itens \n\n23 a 27 de nosso Termo de Verificação Fiscal, a Empresa não comprovou que os \n\nvalores pagos a título de PLR a seus diretores preenchiam as condições \n\nlegalmente estabelecidas para deixar de integrar o salário de contribuição, \n\nconforme disposto no art. 214, parágrafo 9º., inciso X do Decreto n. 3048/1999. \n\nComo em nosso Termo de Verificação Fiscal a PLR desse Segurado havia sido \n\nquestionada em dois tópicos distintos (item 22 e item 27) para fins de sua \n\ninclusão na C.P. da Empresa, nós já havíamos descartado sua inclusão em \n\nduplicidade (ver comentário após o item 27 do T.V.F.). Assim a autuação da PLR \n\ndesse colaborador em razão da sua condição de diretor deverá ser mantida. \n\n(...) \n\nOu seja, ao contrário do aduzido pelo recorrente, a incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos a título de PLR ao Sr. José Eduardo de Araújo Lapa, diretor \n\nempregado, ocorreu sob o fundamento da ausência de regras claras e objetivas: aferição de metas pelos \n\ndiretores empregados no plano de PLR, que será abordado em tópico próprio deste acórdão. \n\n(b) dos pagamentos feitos ao ex-empregado Paulo Roberto Faria Pereira (tabela \n\ndo item 22 do termo de verificação fiscal) \n\nFl. 3935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 19 \n\nConforme se verifica na resposta à diligência fiscal, a autuação relativa ao Sr. Paulo \n\nRoberto Faria Pereira foi mantida porque (fl. 3589): \n\nEntretanto, entendemos que deverá ser mantida a exigência em relação ao \n\npagamento ao sr. Paulo Roberto Faria Pereira, CPF n.603.909.997-68, uma vez \n\nque, conforme demonstra a ficha de registro desse trabalhador, apresentada pela \n\nEmpresa no “documento 5”, anexo à sua impugnação, o mesmo estava registrado \n\ne cumpria sua jornada de trabalho junto a filial, CNPJ n. 00.028.986/0162-92, \n\nlocalizado no Estado do Rio de Janeiro e, portanto, não estava vinculado ao \n\nacordo coletivo de trabalho apresentado pela Empresa como justificativa ao \n\npagamento dessa PLR sem a respectiva incidência da C.P, o qual foi firmado com \n\no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de \n\nMaterial Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes. \n\n(...) \n\nEm suas razões recursais, sustenta o recorrente que a Lei não exige que seja \n\nfirmado um acordo específico para cada sindicato onde a empresa possui estabelecimento, e que \n\no acordo com a participação do sindicato onde se encontra a sede da empresa, deve ser extensível \n\na todos os empregados da recorrente. \n\nSobre tais razões, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 3827): \n\nNo entanto, cabe observar que as convenções e acordos coletivos que devem ser \n\nobservados pelas partes contratantes são aqueles que abrangem a base territorial \n\nonde os empregados efetivamente prestam serviços, ainda que contratados em \n\noutra localidade. \n\nA vinculação do sindicato a uma base territorial, delimitando o alcance de sua \n\nrepresentação, decorre de norma expressa no art. 520 da CLT. \n\nTal matéria já foi enfrentada por esse Conselho, inclusive por essa turma, \n\ncorroborando o entendimento exposto: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/02/2014 a 31/05/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores creditados a título de PLR quando \n\nevidenciado o não cumprimentos de todos os requisitos legais. PLR. INEXISTÊNCIA \n\nDE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. Os \n\ninstrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas \n\nquanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou \n\nresultados. ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL \n\nDIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR \n\nOUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE. Em respeito aos princípios da \n\nunicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que \n\nleva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de \n\nPLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente \n\nFl. 3936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 20 \n\nabrangidos por outro sindicato. ACORDO COLETIVO PLR. VALIDADE. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. A competência da autoridade \n\nlançadora na avaliação de Acordo Coletivo de Trabalho é restrita aos aspectos \n\ntributários envolvidos. (Acórdão nº 2201-011.817, Relator: Weber Allak da Silva, \n\nData de Julgamento: 10/07/2024). \n\nDito isso, entendo que a vinculação dos sindicatos a uma base territorial deve \n\nprevalecer, de modo que o acordo firmado pela empresa junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas \n\nIndústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes não é \n\nextensivo aos seus empregados de outros estados da Federação, como no caso, o Sr. Paulo \n\nRoberto Faria Pereira. \n\nAssim, irretocável a autuação sobre a incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre os valores pagos a título de PLR ao Sr. Paulo Roberto Faria Pereira. \n\nII – Diretores Estatutários \n\nCom relação à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a \n\ntítulo de PLR aos diretores estatutários, insurge a recorrente tecendo os seguintes argumentos \n\n(fls. 3894 a 3896): \n\nCom relação aos trabalhadores mencionados, esclarece a Recorrente que se trata \n\nde seus diretores estatutários, eleitos conforme atas de reunião juntadas na \n\nimpugnação, e com relação a eles a Recorrente não concorda com a alegação da \n\nfiscalização de que os valores pagos a eles não estão sujeitos à imunidade por ser \n\na Lei nº 10.101/2000 supostamente aplicável apenas aos empregados e não aos \n\ntrabalhadores sem vínculo empregatício. \n\n(...) \n\nAssim, é evidente que a autuação não pode prosperar com relação aos diretores \n\nestatutários, dado que entende a Recorrente ser plenamente aplicável a eles as \n\ndisposições da Lei nº 10.101/2000, e caso assim não entenda, seria aplicável ao \n\ncaso a Lei nº 6.404/76, garantidora da imunidade em discussão. \n\nA matéria, conquanto polêmica, encontra estável jurisprudência neste Conselho, no \n\nsentido de que a PLR paga a diretores estatutários — aqueles cuja relação jurídica com a empresa \n\nnão possui as características da relação de emprego — compõe o salário-de-contribuição sobre o \n\nqual incidem as contribuições previdenciárias. \n\nDe toda sorte, a questão foi sumulada recentemente, sendo objeto da Súmula CARF \n\nn.º 195: \n\nSúmula CARF nº 195 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros \n\nou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. \n\nFl. 3937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 21 \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919 \n\nNão merece reforma, portanto, a decisão de origem em relação à tributação do PLR \n\ndistribuído a diretores estatutários. \n\nDo Pagamento de PLR a diretores empregados: \n\nAusência de regras claras e objetivas: aferição das metas \n\nOutra irregularidade verificada pela fiscalização relaciona-se aos diretores \n\nempregados da empresa, para os quais não foram apresentados quaisquer documentos que \n\nevidenciassem quais eram as regras para o pagamento de PLR, ou seja, não foram demonstradas \n\nquais eram as metas, previamente estabelecidas e acordadas, a serem atingidas a fim de se \n\nqualificarem ao recebimento dessa participação. \n\nCom relação à ausência de regras claras e objetivas para aferição das metas a serem \n\natingidas para o pagamento de PLR aos diretores empregados, assim fundamentou a decisão \n\nrecorrida (fl. 3838): \n\nDesta forma, considerando que o Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o \n\nSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material \n\nElétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes não contém as metas previamente \n\nestabelecidas e acordadas, a serem atingidas pelos diretores, a fim de se \n\nqualificarem ao recebimento dessa participação, sendo as metas estabelecidas de \n\nmaneira unilateral pela empresa, através das planilhas individuais apresentadas \n\n(doc. 8 da impugnação), em inglês, com rasuras e diversas anotações, em \n\ndesacordo, portanto, com o previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.101/00, não há \n\nque se afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores \n\npagos a título de PLR aos diretores, conforme lançado no levantamento 14 – PLR \n\nDiretores. \n\nNote-se, desse modo, que no acordo coletivo não contém as regras claras e \n\nobjetivas para definição das metas a serem atingidas pelos diretores para que possibilitem o \n\npagamento de PLR, as quais foram definidas em planilhas individuais, produzidas unilateralmente \n\npela empresa, o que afronta expressamente o requisito insculpido no artigo 2º, inciso II, §1º, II da \n\nLei nº 10.101/2000. \n\nAcrescento, ainda, que as planilhas individuais apresentadas pela empresa a fim de \n\nse comprovar quais seriam as metas a serem alcançadas pelos diretores empregados para fins de \n\npercepção de PLR, uma vez que produzidas unilateralmente pela empresa, sequer foram objetos \n\nde negociação, e tampouco ciência ao sindicato representativo da categoria, o que viola o \n\nsupracitado dispositivo legal. \n\nPortanto entendo que a Recorrente descumpriu o mandamento legal, que exige a \n\nfixação de regras claras e objetivas, ajustadas previamente pelas partes envolvidas, razão pela qual \n\nirretocável o acórdão proferido pela DRJ neste ponto. \n\nFl. 3938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 22 \n\nDas rubricas não consideradas pela empresa para fins de apuração do salário-de-\n\ncontribuição \n\nConsiste no objeto da autuação, ainda, a incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre determinadas rubricas que não foram consideradas pelo contribuinte para fins de apuração \n\ndo salário-de contribuição, sob o fundamento de que não possuem natureza salarial, por \n\ndescumprirem dois requisitos fundamentais: a contraprestação e a habitualidade no pagamento. \n\nNo que tange a tais alegações, uma vez que amplamente enfrentada pela primeira \n\ninstância, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos \n\ntermos do artigo 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do \n\nseguinte excerto (fls. 3839 a 3851): \n\nAs contribuições para a Seguridade Social têm sua base imponível definida na \n\nConstituição da República de 1988, nos seguintes termos: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \n\ndas seguintes contribuições sociais: \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da \n\nlei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n\n1998) \n\na) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, \n\na qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\nO conceito de remuneração, base de cálculo das contribuições previdenciárias, é \n\nbastante abrangente, conforme artigo 195 da CF/88, acima transcrito. \n\nEm consonância com o dispositivo constitucional, o inciso I do artigo 28 da Lei nº \n\n8.212/91 apresenta o conceito legal de salário-de-contribuição para os segurados \n\nempregados: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \n\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes \n\nde reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da \n\nlei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nFl. 3939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 23 \n\n(...) \n\nNo mesmo sentido, dispõe o art. 214, inciso I, do RPS, aprovado pelo Decreto nº \n\n3.048/99: \n\nArt.214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em \n\numa ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos \n\npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados \n\na retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, \n\nos ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou \n\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nPor sua vez, o artigo 22, incisos I, da Lei no 8.212/91, prescreve a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias, a cargo do empregador, sobre o total das \n\nremunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos \n\nsegurados empregados que lhe prestem serviços, dispondo em seu § 2º: “Não \n\nintegram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”. \n\nVia de regra, portanto, todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que \n\nseja a sua forma, são considerados salário-de-contribuição, somente ficando \n\nafastada esta incidência nas hipóteses previstas no § 9º, do artigo 28, da Lei nº \n\n8.212/91. \n\nPosto isso, passa-se à análise das rubricas não consideradas pela empresa no \n\nsalário-de-contribuição apurado nas folhas de pagamento apresentadas à \n\nfiscalização, integrantes do presente lançamento fiscal: \n\n1. Gratificação Tempo de Casa (rubrica 1039) \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, analisando-se o documento interno \n\n(nº 008688) apresentado pela empresa, intitulado “Prêmio Senioridade”, \n\nverificou-se que a rubrica Gratificação Tempo de Casa (rubrica 1039) constante \n\ndas folhas de pagamento trata-se de prêmio instituído pela empresa para \n\n\"homenagear colaboradores efetivos da Elevadores Atlas Schindler por tempo de \n\nserviço, visando o reconhecimento pelo tempo dedicado à empresa\" (item 1 do \n\ndocumento), ou seja, o trabalhador, ao completar 20 anos de empresa, fará jus a \n\num salário adicional, e assim sucessivamente a cada 5 anos (item 2.2 do \n\ndocumento), não restando dúvida que se trata de prêmio vinculado à \n\npermanência do funcionário na empresa. \n\nFl. 3940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 24 \n\nA empresa alega em sua impugnação que paga tal valor por espontaneidade \n\nprópria, baseada em política interna estrita, formulada há alguns anos conforme \n\ndocumentos juntados à defesa, não tendo base em acordo ou convenção coletiva, \n\nsendo uma liberalidade da empresa. \n\nAfirma que é um valor fixo, concedido uma única vez quando do atingimento das \n\ndatas (conforme fichas de registro de empregados acostadas), não havendo uma \n\nhabitualidade recorrente, e também não há qualquer contraprestação, pois não \n\ndepende de esforço nenhum do trabalhador, sendo, portanto, um abono \n\neventual, recebido de forma desvinculada à remuneração, em perfeita \n\nconsonância com o item 7 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212/91, não \n\nhavendo qualquer possibilidade de tributação. \n\nNote-se que o próprio contribuinte reconhece a característica remuneratória da \n\nreferida verba, ao denominá-la de \"Prêmio Senioridade\", não restando dúvidas de \n\nque a premiação em questão é uma forma de retribuir o trabalho daqueles que \n\natingiram a condição de trabalhar na empresa por um período de 20 anos. \n\nCumpre ressaltar que, para receber tais prêmios, os empregados têm que cumprir \n\no referido período de trabalho na empresa, de modo que os referidos \n\npagamentos encontram-se totalmente vinculados ao serviço prestado, ao \n\ntrabalho realizado por estes segurados, comprovando o caráter \n\ncontraprestacional dos mesmos, e se enquadrando perfeitamente na hipótese de \n\nincidência das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei \n\nnº 8.212/91. \n\nCabe observar, também, que o fato de a premiação ser paga uma única vez \n\nquando do atingimento das datas, de forma alguma descaracteriza tal verba como \n\nremuneratória. O que importa é que todas as vezes que um segurado cumpre o \n\nperíodo de vinte anos de trabalho, surge para a empresa a obrigação de pagar o \n\nprêmio e, sobre essa verba, há incidência de contribuição previdenciária. \n\nNão procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento \n\ndas referidas premiações. Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos \n\nprêmios aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal \n\npagamento será realizado quando implementada a condição para o seu \n\nrecebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. \n\n(...) \n\nPor todo exposto, demonstrada está a natureza remuneratória dos valores pagos \n\na título de Gratificação Tempo de Casa (rubrica 1039), sobre os quais incidem as \n\ncontribuições lançadas nos Autos de Infração integrantes do presente processo, \n\nnão se tratando de parcela eventual desvinculada da remuneração, nos termos do \n\nitem 7 da alínea “e” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme entende a \n\nImpugnante. \n\nIndenização (rubrica 1046) \n\nFl. 3941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 25 \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a rubrica Indenização (rubrica 1046) \n\nfoi paga de acordo com o item 56 da Convenção Coletiva de Trabalho - \n\nSindimaq/Sinaees/Força Sindical - “Garantia ao Empregado Afastado do Serviço \n\npor Doença”, a fim de garantir o emprego ou salário ao empregado afastado por \n\ndoença, que se encontra recebendo o respectivo benefício previdenciário, a \n\npartir da data da alta, por período igual ao do afastamento, além do aviso prévio \n\nprevisto na CLT ou na própria Convenção Coletiva de Trabalho. \n\n(...) \n\nAlega que não há nos referidos pagamentos o requisito da contraprestação, nem \n\na habitualidade, não havendo razão para incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre os mesmos. \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que, para receber tais valores quando de sua demissão, os \n\nempregados têm que ter cumprido determinado período de trabalho na empresa, \n\nde modo que tais pagamentos encontram-se totalmente vinculados ao serviço \n\nprestado, ao trabalho realizado por estes segurados, comprovando o caráter \n\ncontraprestacional dos mesmos, e se enquadrando perfeitamente na hipótese de \n\nincidência das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei \n\nnº 8.212/91. \n\nCabe observar, também, que o fato de as referidas parcelas serem pagas uma \n\núnica vez quando da demissão dos empregados, de forma alguma descaracteriza \n\ntal verba como remuneratória. O que importa é que todas as vezes que um \n\nempregado é demitido sem justa causa, e cumpre os demais requisitos previstos \n\nnas convenções coletivas citadas, surge para a empresa a obrigação de pagar o \n\nreferido valor adicional, e, sobre essa verba, há incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nNão procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento \n\ndas referidas parcelas Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos \n\nvalores aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal \n\npagamento será realizado quando implementadas as condições para o seu \n\nrecebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. \n\nDesse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação \n\ndada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem \n\nser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre a rubrica \n\nIndenização (rubrica 1046). \n\nIndenização Estabilidade (rubrica 1090) \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte nada apresentou que \n\njustificasse a não inclusão dos valores pagos a esse título no cômputo do salário-\n\nde-contribuição para efeito do cálculo da contribuição previdenciária devida, \n\nFl. 3942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 26 \n\ndesse modo os mesmos foram objeto de autuação e encontram-se discriminados \n\nna planilha do item 42 do Termo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nCabe ressaltar, no entanto, que, embora a empresa tenha de fato anexado à \n\nmanifestação a referida Convenção Coletiva, cuja Cláusula 56 garante a \n\nestabilidade de no máximo 60 dias, a partir da alta, ao empregado afastado do \n\nserviço por doença, o que teria motivado o pagamento da indenização ao \n\nempregado Marcos Vinícius Batista de Souza, tal documento não afasta a \n\nincidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago ao referido \n\nsegurado, vez que esta indenização não se encontra no rol das parcelas que não \n\nintegram o salário-de-contribuição, previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nDesse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação \n\ndada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem \n\nser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre a rubrica \n\nIndenização Estabilidade (rubrica 1090). \n\n(...) \n\nIndenização por Idade (rubrica 1659) \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, em relação a esta rubrica o \n\ncontribuinte apresentou cópia de fls. 47 da Convenção Coletiva de Trabalho - \n\nSindimaq/Sinaees/Força Sindical de novembro de 2013, que em seu item 66. \n\n\"Indenização ao Empregado Demitido com 45 anos de Idade ou mais\", garante ao \n\nempregado demitido nessas condições, e sem justa causa, uma indenização de 20 \n\ndias de salário, acrescido de 1 dia de salário por ano, ou fração superior a seis \n\nmeses, a partir de 45 anos de idade. \n\nAfirma que se trata de uma indenização por idade, não relacionada ao trabalho \n\nprestado, recebida uma única vez, não há contraprestação, pois outros \n\nempregados que desempenhem a mesma função, mas não tenham mais de 45 \n\nanos de idade, não recebem a verba. \n\nCumpre ressaltar que, para receber tais valores por ocasião de sua demissão, os \n\nempregados têm que ter cumprido determinado período de trabalho na empresa \n\n(no caso, dez anos), de modo que tais pagamentos encontram-se totalmente \n\nvinculados ao serviço prestado, ao trabalho realizado por estes segurados, \n\ncomprovando o caráter contraprestacional dos mesmos, e se enquadrando \n\nperfeitamente na hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, nos \n\ntermos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. \n\nÉ um pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa, não restando \n\ndúvidas de que se trata de uma premiação, como forma de retribuir, por ocasião \n\nde sua demissão, o trabalho daqueles que atingiram a condição de ter idade \n\nacima de 45 anos e ter trabalhado mais de dez anos na empresa. \n\nFl. 3943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 27 \n\nAdemais, tal verba não se encontra relacionada no §9º do art. 28 da Lei nº \n\n8.212/91, como não integrante do salário-de-contribuição. \n\nDesse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação \n\ndada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem \n\nser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre a rubrica \n\nIndenização por Idade (rubrica 1659). \n\nPrêmio Gozo de Férias e Prêmio de Férias (BH2) – rubricas 1832 e 1835 \n\nTrata-se de pagamentos efetuados por força das Convenções Coletivas das \n\nunidades de Belo Horizonte (rubrica 1835) e Contagem (rubrica 1832), que \n\npreveem o pagamento de um prêmio adicional às férias aos empregados que não \n\ntiverem mais de sete faltas no período aquisitivo. \n\nA Impugnante, além de entender que não há retribuição por qualquer serviço \n\nprestado, nem habitualidade, entende também que não há que se falar em \n\ntributação, posto ser as férias uma verba de natureza meramente compensatória \n\ne não salarial. \n\nInforma a Impugnante que, nesse sentido, vem discutindo a incidência das \n\ncontribuições previdenciárias sobre as férias, por meio do Mandado de Segurança \n\nnº 53195-94/2012.4.01.3400 (doc. 25), e evidentemente, se discute a incidência \n\nsobre os adicionais, como é o caso. \n\nEntende que caso seja vitoriosa na ação judicial, também não haverá que se falar \n\nem incidência das contribuições sobre os prêmios vinculados às férias. \n\nDe fato, conforme se verifica no doc. 25 anexado à impugnação, a empresa \n\nimpetrou a Ação Ordinária nº 53195-94/2012.4.01.3400 perante a 8ª Vara Federal \n\ndo Distrito Federal, na qual requer: (i) a concessão da antecipação dos efeitos da \n\ntutela para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros \n\nsobre as verbas pagas aos seus empregados a título de férias, horas extras e \n\ndécimo-terceiro salário; (ii) seja julgada procedente a demanda, confirmando a \n\nantecipação dos efeitos da tutela, para o fim de declarar a inexistência de relação \n\njurídico-tributária entre as partes no que se refere ao recolhimento de \n\ncontribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas pagas pela Autora a \n\nseus empregados a título de férias, horas extras e décimo-terceiro salário; (iii) \n\ncumulativamente, seja julgada totalmente procedente a demanda para o fim de \n\nreconhecer o direito de compensação dos valores indevidamente pagos pela \n\nAutora a seus empregados a título de contribuições previdenciárias e de terceiros \n\nincidentes sobre férias, horas extras e décimo-terceiro salário, com parcelas \n\nvincendas da mesma contribuição. \n\nEm sentença proferida em 09/11/2012, o pedido da Autora foi julgado \n\nimprocedente, encontrando-se os autos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região \n\npara julgamento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. \n\nFl. 3944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 28 \n\nConforme se observa nos documentos anexados aos autos, a referida ação judicial \n\nnão abrange a discussão a respeito da incidência das contribuições previdenciárias \n\ne de terceiros sobre os valores pagos aos empregados da empresa a título de \n\nprêmio gozo de férias e prêmio de férias, objeto das autuações ora em análise, e, \n\nportanto, o resultado da ação judicial impetrada pela Impugnante em nada altera \n\no presente lançamento fiscal. \n\nPor outro lado, cabe observar que o próprio contribuinte reconhece a \n\ncaracterística remuneratória das referidas verbas, ao denominá-las de \"Prêmio \n\nGozo de Férias” e “Prêmio de Férias”, não restando dúvidas de que a premiação \n\nem questão é uma forma de retribuir o trabalho, por ocasião do gozo das férias, \n\ndaqueles que atingiram a condição de não possuir mais de sete faltas no período \n\naquisitivo. \n\nCumpre ressaltar que, para receber tais prêmios, os empregados têm que \n\ncumprir a condição de não ter excedido o número de sete faltas ao trabalho no \n\nperíodo aquisitivo de férias, de modo que os referidos pagamentos encontram-se \n\ntotalmente vinculados ao serviço prestado, ao trabalho realizado por estes \n\nsegurados, comprovando o caráter contraprestacional dos mesmos, e se \n\nenquadrando perfeitamente na hipótese de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. \n\nCabe observar, também, que o fato de a premiação ser paga uma única vez \n\nquando do gozo das férias, de forma alguma descaracteriza tal verba como \n\nremuneratória. O que importa é que todas as vezes que um segurado cumpre a \n\ncondição de não ter excedido o número de sete faltas ao trabalho no período \n\naquisitivo, surge para a empresa a obrigação de pagar os referidos prêmios, e, \n\nsobre tais verbas, há incidência de contribuição previdenciária. \n\nNão procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento \n\ndas referidas premiações. Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos \n\nprêmios aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal \n\npagamento será realizado quando implementada a condição para o seu \n\nrecebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. \n\nDesse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação \n\ndada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem \n\nser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre as \n\nrubricas “Prêmio Gozo de Férias – rubrica 1832” e “Prêmio de Férias - rubrica \n\n1835. \n\nCampanha de Vendas (rubrica 1992) \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte nada apresentou que \n\njustificasse a não inclusão dos valores pagos a esse título no cômputo do salário-\n\nde-contribuição para efeito do cálculo da contribuição previdenciária devida, \n\ndesse modo os mesmos foram objeto de autuação e encontram-se discriminados \n\nno item 46 do Termo de Verificação Fiscal. \n\nFl. 3945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 29 \n\nA Impugnante alega que não deve haver incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre os valores pagos a título de campanha de vendas, vez que a \n\nmesma ocorreu uma única vez, e representava um valor pago a determinados \n\nprofissionais que atingissem um certo desempenho nas vendas realizadas, \n\nconforme material de divulgação juntado em anexo (doc. 26). \n\nAfirma que referida campanha nunca pretendeu substituir salários fixos ou \n\nvariáveis, foi premiada em valores anuais irrisórios para cada envolvido e não foi \n\nmais repetida pela empresa. \n\nSegundo a Impugnante, não houve habitualidade, pois o valor foi pago apenas \n\numa vez, restando, portanto, clara eventualidade no pagamento, o que atrai a \n\nisenção prevista no item 7 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212/91. \n\nDe acordo com o doc. 26 anexado à impugnação, verifica-se que a referida \n\ncampanha teve como objetivo incentivar a performance em vendas de novas \n\ninstalações durante os meses de julho de 2009 a dezembro de 2009, sendo os \n\nvalores pagos em janeiro de 2010, a título de Campanha de Vendas, e se referem \n\na prêmios individuais vinculados aos resultados das regionais. \n\nNote-se que a característica remuneratória dos valores pagos a título de prêmios \n\njá foi demonstrada neste voto, não restando dúvidas de que a premiação em \n\nquestão, tendo como objetivo incentivar o desempenho dos empregados em \n\nvendas, é uma forma de retribuir o trabalho daqueles que participaram da \n\ncampanha e atingissem um certo desempenho nas vendas realizadas. \n\nCabe observar ainda, que o fato de a premiação ser paga uma única vez, ou em \n\nvalores irrisórios, de forma alguma descaracteriza tal verba como remuneratória. \n\nNão procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento \n\ndas referidas premiações. Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos \n\nprêmios aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal \n\npagamento será realizado quando implementada a condição para o seu \n\nrecebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. \n\nDesse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação \n\ndada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem \n\nser mantidos nos Autos de Infração as contribuições previdenciárias e de terceiros \n\nincidentes sobre a rubrica Campanha de Vendas – rubrica 1992. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\n \n \n\n \n\nFl. 3946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.729101/2014-90 \n\n 30 \n\n \n\nFl. 3947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}