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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MULTA DE OFÍCIO.
Nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, apenas o depósito do montante integral devido tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e afastar a exigência da multa de ofício.
O depósito, ainda que se considerado integral, realizado após o início do procedimento fiscal não afasta a exigência da multa de ofício.
ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE.
Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.
PLR. DIRETOR ESTATUTÁRIO. NÃO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 195.
O pagamento de verba a título de participação nos lucros e resultados a diretor estatutário não é regida pela Lei nº 10.101/2000 e sobre ela há a incidência de contribuições previdenciárias. Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 195).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO. PARCELAS INTEGRANTES.
Os valores recebidos pelo empregado em decorrência do trabalho prestado, ainda que não habituais, compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10314.729101/2014-90  

ACÓRDÃO 2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. 

DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. ANTES DO INÍCIO DO 

PROCEDIMENTO FISCAL. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MULTA 

DE OFÍCIO.  

Nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, apenas o 

depósito do montante integral devido tem o condão de suspender a 

exigibilidade do crédito tributário, e afastar a exigência da multa de ofício.  

O depósito, ainda que se considerado integral, realizado após o início do 

procedimento fiscal não afasta a exigência da multa de ofício. 

ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL 

DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR 

OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE.  

Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da 

interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não 

é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da 

mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro 

sindicato. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS 

PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Fl. 3918DF  CARF  MF

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 2 

A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em 

desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, 

para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a 

inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT. 

PLR. DIRETOR ESTATUTÁRIO. NÃO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES. 

INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 195. 

O pagamento de verba a título de participação nos lucros e resultados a 

diretor estatutário não é regida pela Lei nº 10.101/2000 e sobre ela há a 

incidência de contribuições previdenciárias. Tal matéria, inclusive, 

encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 195). 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO 

TRABALHO PRESTADO. PARCELAS INTEGRANTES. 

Os valores recebidos pelo empregado em decorrência do trabalho 

prestado, ainda que não habituais, compõem o salário-de-contribuição 

para fins de incidência da contribuição previdenciária. Somente as 

exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 

8.212/91 não integram o salário-de-contribuição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

Fl. 3919DF  CARF  MF

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 3 

 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração 

Trata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do contribuinte, concernentes 

as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de segurados empregados e 

contribuintes individuais (empresa e SAT/RAT), e contribuições devidas a Outras Entidades e 

Fundos incidentes sobre as remunerações de segurados empregados, do período de 01/2010 a 

12/2010. 

Conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 1078 a 1120), foram 

apuradas as seguintes irregularidades: 

II. a – Fator Acidentário Previdenciário (FAP) 

Através do Temo de Intimação datado de 04/07/2013, intimamos o contribuinte 

a, dentre outras coisas, esclarecer, apresentando a documentação de suporte e a 

fundamentação legal, o valor de 1,0000 atribuído ao FAP (Fator Acidentário 

Previdenciário) em sua GFIP quando o mesmo deveria ser de 1,3607. 

Em relação a esse questionamento a empresa, em sua resposta de 05/08/2013, 

limita-se a informar que havia impugnado administrativamente o valor de seu 

FAP. 

Após ser novamente intimada, a empresa informou que havia impugnado a 

alíquota de seu FAP através do processo nº 1011030000345081 (Formulário de 

Contestação Online do FAP). 

Através de Termo datado de 06/05/2014, intimamos o contribuinte a informar se 

havia sido proferida decisão final no referido processo ou, ainda, se havia 

qualquer outro fator que pudesse impedir ou suspender a exigibilidade do crédito 

tributário relativo à diferença do FAP. 

Em resposta, a empresa informa que há várias impugnações administrativas 

pendentes de decisão e que não havia, por ora, medidas judiciais pendentes de 

decisão sobre essa questão. 

Posteriormente, em documento protocolizado nesta DELEX em 11/11/2014 a 

pessoa jurídica encaminha cópia do Mandado de Segurança nº 0017395-

28.2014.4.03.6100, protocolizado em 23/09/2014, contra a exigência da aplicação 

do FAP, para a variação da alíquota da contribuição em razão do grau dos riscos 

ambientais do trabalho - RAT e cópia de Guia de Depósito Judicial, no valor de R$ 

3.877.344,95, realizado em 07/11/2014 nos autos do referido processo. 

Registre-se que a empresa não encaminhou qualquer demonstrativo que 

esclarecesse a quais períodos de apuração se referiam o citado depósito. 

Fl. 3920DF  CARF  MF

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 4 

Assim, a pessoa jurídica impetrou o Mandado de Segurança nº 0017395-

28.2014.4.03.6100, com pedido de liminar, em 23/09/2014, portanto, após a 

exclusão de sua espontaneidade pelo início da ação fiscal e, em sua justificativa à 

solicitação de medida liminar, o contribuinte informa que suas impugnações 

administrativas foram julgadas improcedentes. 

Portanto, temos que o início da fiscalização se deu em 12/04/2013. Em 

23/09/2014 a empresa afirma, em sua solicitação de liminar em MS, que suas 

impugnações administrativas já haviam sido julgadas improcedentes. Em 

despacho de 17/10/2014 o MM. Juiz responsável indefere o pedido de liminar e, 

em 07/11/2014, a pessoa jurídica procede ao depósito judicial no valor de R$ 

3.877.344,95. 

(...) 

Desse modo, após a ciência da decisão administrativa definitiva, o contribuinte 

teria 30 dias para efetuar o recolhimento do valor discutido sem incidência de 

multa de ofício. Ocorre que embora a empresa informe em seu MS, de 

23/09/2014, já ter ciência que suas impugnações administrativas haviam sido 

indeferidas, não efetuou o respectivo recolhimento ou depósito nos 30 dias 

subsequentes, sujeitando-se, desse modo à multa de ofício (75% do principal). 

Assim, o depósito efetuado em 07/11/2014, deveria contemplar além do 

principal, a multa de ofício e os juros moratórios. Entretanto, não foi isso que 

ocorreu, embora informe um valor de principal de R$ 2.577.293,33 (o qual 

provavelmente se refere a mais de um ano-calendário, uma vez que para o ano-

calendário de 2010, objeto desta fiscalização, o valor da contribuição 

previdenciária devida em razão dessa diferença de FAP é de R$ 1.338.870,05), 

aloca apenas R$1.300.051,62 a título de juros e multa (quando apenas a multa 

sobre esse principal atingiria R$1.932.969,99). Portanto, o valor depositado não 

abrange a totalidade do débito em litígio. 

(...) 

II. b – Participação nos Lucros e Resultados (PLR) 

Através de Termo lavrado em 15/08/2014 intimamos a empresa a apresentar o 

instrumento de negociação no qual foram estabelecidas as regras aplicáveis ao 

seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bem como, os 

controles utilizados para sua aferição. 

Mediante Termo datado de 21/10/2014, intimamos o contribuinte a demonstrar 

de forma detalhada, a partir das regras fixadas em seu plano de PLR 2009, o 

cálculo dos valores pagos, durante o ano de 2010, a determinados trabalhadores 

previamente selecionados. 

Da análise das respostas e documentos apresentados, assim como de sua  folha 

de pagamentos (MANAD), GFIP e DIRF, verificamos que alguns trabalhadores sem  

vínculo empregatício perceberam remuneração a título de PLR, sem que a mesma 

Fl. 3921DF  CARF  MF

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 5 

tenha sido  computada como base de cálculo da contribuição previdenciária 

devida pela empresa, em  flagrante desacordo com a legislação de regência, a 

qual restringe essa possibilidade apenas  para o caso de segurados empregados, 

conforme determina o disposto no art. 214, § 9°, inciso  X, do Decreto nº 

3.048/1999 (RPS). 

Desse modo serão autuados os valores pagos a título de PLR aos segurados não 

empregados (contribuintes individuais), discriminados a seguir: 

(...) 

Ainda em relação ao PLR, a empresa, em sua resposta aos nossos Termos de 

Intimação de 15/08/2014 e 21/10/2014, apresenta farto material de divulgação 

de seu programa de participação nos resultados e o Acordo Coletivo de Trabalho 

celebrado com o respectivo Sindicato dos trabalhadores. 

Em relação aos seus trabalhadores operacionais, bem como, aos seus gerentes e 

supervisores a empresa explica, detalha e comprova como foram aferidos os 

resultados atingidos pelos mesmos e demonstra como foram calculados os 

valores de PLR a cada um deles em função das regras estabelecidas no Acordo 

Coletivo de Trabalho. 

Entretanto o mesmo não ocorreu no caso de seus diretores. A pessoa jurídica não 

nos apresentou qualquer documento que evidenciasse quais eram as regras para 

o pagamento de seus PLR. Não nos foram demonstradas quais eram as metas, 

previamente estabelecidas e acordadas, a serem atingidas a fim de se 

qualificarem ao recebimento dessa participação. 

Embora intimada em 21/10/2014 a demonstrar de forma detalhada, a partir das 

regras fixadas em seu plano de PLR 2009, o cálculo dos valores pagos durante o 

ano de 2010, em relação a seus diretores, a empresa se limitou a apresentar 

apenas uma cópia de planilha (que se encontra em anexo), em inglês, com rasuras 

e repleta de anotações ininteligíveis. 

Desse modo, ao não comprovar que os valores pagos a título de PLR a seus 

diretores preenchem as condições legalmente estabelecidas no art. 28, § 9°, item 

“j”, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, combinado 

com art. 2º § 1º da Lei nº 10.101/2000, esses valores serão incluídos no salário-

de-contribuição dos referidos trabalhadores para fins de apuração da contribuição 

previdenciária devida pela empresa. 

(...) 

II.c- Rubricas que indevidamente deixaram de ser consideradas para fins de 

apuração do salário-de-contribuição: 

Ao examinarmos a folha de pagamentos (MANAD) disponibilizada pelo 

contribuinte, nos deparamos com algumas rubricas que, embora usualmente 

sejam consideradas como base para apuração da contribuição previdenciária, 

estavam com indicação (marcadas) para não serem consideradas como base 

Fl. 3922DF  CARF  MF

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 6 

dessa contribuição, por essa razão intimamos a empresa, através do item 3 do 

Termo lavrado em 21/10/2014 a: 

(...) 

Em sua resposta, de 07/11/2014, o contribuinte informa estar encaminhando 

cópias das convenções coletivas que demonstrariam a origem das referidas 

rubricas. Ao examinarmos o material encaminhado observamos que: 

GRATIFICAÇÃO TEMPO CASA (rubrica 1039) - Em relação a esta rubrica a empresa 

nos encaminha não uma convenção coletiva, mas cópia de um documento interno 

(n. 008688), datado de 22/04/2013, intitulado "Prêmio Senioridade", que, embora 

tenha sido elaborado em data posterior ao período sob fiscalização, é suficiente 

para esclarecer seus objetivos e regramentos. 

Trata-se de prêmio instituído pela empresa para "homenagear colaboradores 

efetivos da Elevadores Atlas Schindler por tempo de serviço, visando o 

reconhecimento pelo tempo dedicado à empresa" (item 1 do documento), o 

trabalhador ao completar 20 anos de empresa fará jus a um salário adicional e 

assim sucessivamente a cada 5 anos (item 2.2 do documento). Não resta dúvida 

que se trata de prêmio vinculado à permanência do funcionário na empresa. O 

próprio contribuinte reconhece a característica dessa verba ao nomeá-la "Prêmio 

Senioridade". Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com 

a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 

3.048/99, serão autuados os valores relativos a essa rubrica, os quais se 

encontram relacionados no "Anexo 1", parte integrante deste Termo. 

INDENIZAÇÃO (rubrica 1046) - Em relação a esta rubrica o contribuinte nos 

encaminha cópia das fls. 41 da Convenção Coletiva de Trabalho - 

Sindimaq/Sinaees/Força Sindical de novembro de 2013, que em seu item 56. 

"Garantia ao Empregado Afastado do Serviço por Doença", garante ao empregado 

afastado por doença, que se encontra recebendo o benefício previdenciário 

respectivo, garantia do emprego ou salário, a partir da data da alta, por período 

igual ao do afastamento, além do aviso prévio previsto na CLT ou na própria 

Convenção Coletiva de Trabalho. 

Embora novamente a cópia (parcial) da Convenção Coletiva de Trabalho 

encaminhada seja posterior ao período sob fiscalização, é suficiente para 

esclarecer sua característica de remuneração e, dessa forma, sujeita a incidência 

da contribuição previdenciária por parte da empresa. As indenizações e demais 

verbas que não integram o salário-de-contribuição são exclusivamente as 

previstas no § 9 o do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, entre as quais não se 

enquadra a presente indenização. Por esse motivo, os valores pagos a esse título 

serão objeto de autuação. Os referidos valores se encontram relacionados no 

“Anexo 2", parte integrante deste Termo. 

INDENIZAÇÃO P/ IDADE (S/INCID. IRRF) (rubrica 1659) - Em relação a esta rubrica 

o contribuinte nos encaminha cópia das fls. 47 da mesma Convenção Coletiva de 

Fl. 3923DF  CARF  MF

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 7 

Trabalho - Sindimaq/Sinaees/Força Sindical de novembro de 2013, que em seu 

item 66. "Indenização ao Empregado Demitido com 45 anos de Idade ou mais", 

garante ao empregado demitido nessas condições, e sem justa causa, uma 

indenização de 20 dias de salário, acrescido de 1 dia de salário por ano, ou fração 

superior a seis meses, a partir de 45 anos de idade. Esta indenização, pelos 

mesmos motivos da indenização descrita no item anterior deverá ser considerada 

como salário-de-contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária 

devida pela empresa. Os valores a serem autuados são os descritos a seguir: 

(...) 

PRÊMIO GOZO DE FÉRIAS (rubrica 1832) - Como origem desta verba o 

contribuinte nos apresenta cópia de uma folha que nos parece pertencer a um 

"acordo coletivo de trabalho" onde em sua cláusula 2ª. "GOZO DE FÉRIAS" está 

prevista a uma remuneração adicional ao terço constitucional, a qual poderá 

variar de 10 a 20% da remuneração do empregado em razão do seu número de 

faltas no período. 

Evidentemente trata-se de um prêmio à assiduidade do trabalhador e, como tal, 

deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo 

empregador. Desse modo seus valores serão objeto de autuação e estão 

relacionados no "Anexo 3", parte integrante deste Termo. 

PRÊMIO DE FÉRIAS (BH2) (rubrica 1835) - O mesmo material apresentado no item 

anterior pelo contribuinte também serviu de suporte para justificativa desta 

verba. Assim, pelos mesmos motivos, os valores pagos a esse título também serão 

autuados a fim de compor o salário-de-contribuição da contribuição 

previdenciária e se encontram discriminados no "Anexo 4", parte integrante deste 

Termo. 

ADICIONAL QUINQUÊNIO - FE (rubrica 1906) - Para esta verba a empresa 

apresentou cópia de uma folha, de um documento sem identificação, que em sua 

Cláusula 12a "Adicional por Tempo de Serviço" estabelece um adicional de 3% 

sobre o salário contratual do empregado, por quinquênio de trabalho prestado. 

Do mesmo modo que a "Gratificação Tempo de Casa - rubrica 1039”, discutida em 

tópico acima, trata-se de prêmio instituído pelo empregador para homenagear os 

colaboradores que ao passar dos anos se mantém vinculados à empresa. Assim, 

pelas razões já apresentadas naquele tópico, os valores pagos a esse título 

deverão compor o salário-de-contribuição, conforme valores discriminados no 

"Anexo 5", parte integrante deste Termo. 

Em relação às seguintes rubricas: 

INDENIZAÇÃO-ESTABILIDADE (rubrica 1090) 

DIFERENÇA HS EXTRAS 13. SALÁRIO (rubrica 1551) 

DIFERENÇA 13. SALÁRIO (rubrica 1631) 

DIF. 13. SALÁRIO COMISSÕES (rubrica 1651) 

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 8 

CAMPANHA DE VENDAS (rubrica 1992) 

O contribuinte nada apresentou que justificasse a não inclusão dos valores pagos 

a esses títulos no cômputo do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da 

contribuição previdenciária devida, desse modo os mesmos serão objeto de 

autuação e se encontram discriminados da seguinte forma: 

(...) 

Enquadramento legal: Todos os valores relativos às rubricas enumeradas no 

tópico acima serão considerados como base de cálculo da contribuição 

previdenciária da empresa em razão de se enquadrarem na definição de salário-

de-contribuição prevista no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 e, por outro 

lado, não estarem relacionados nas exceções previstas no §9º do mesmo artigo 

(transcreve). 

Da Impugnação 

Cientificado dos Autos de Infração na data de 18/12/2014, por via postal, conforme 

Aviso de Recebimento acostado à fl. 1591, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1595 a 

1632), na data de 20/01/2015 (fl. 1594), na qual alegou, em breve síntese, cujas razões sintetizo 

nos tópicos abaixo: 

(i) Das supostas diferenças relativas à aplicação do FAP – Fato Acidentário de 

Prevenção à Alíquota da Contribuição Destinada para financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho (GIRALT) – ausência de comprovação de que o depósito judicial foi a menor, e, por 

conseguinte, inaplicabilidade da multa de ofício; 

(ii) Das supostas irregularidades no pagamento da participação nos lucros e 

resultados de algumas pessoas físicas: 

(a) Dos pagamentos feitos aos empregados José Eduardo de Araújo Lapa, José 

Buttel da Veiga e Andrea Sangiovanni Barreto – no momento do recebimento dos 

valores pagos a título de PLR eram funcionários celetistas, foram demitidos 

posteriormente ao pagamento; 

(b) Dos pagamentos feitos aos ex-empregados Osnir Giacon, Antonio Segundo 

Peixoto, Ivan Augusto Luna e Paulo Roberto Faria Pereira – embora tenham sido 

demitidos no decorrer do ano de 2009, como o cumprimento das metas só foi 

finalizado no final de 2009, foram pagos, após a demissão, os valores devidos a 

título de PLR, em virtude do direito adquirido; 

(c) Dos pagamentos feitos aos diretores estatutários – que foram eleitos de acordo 

com o Estatuto, e embora não fossem funcionários celetistas, também lhes foram 

pagos PLR, cujos valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária, 

sendo irrelevante vínculo jurídico existente entre a empresa e trabalhador; 

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 9 

(d) Das metas de aferição dos resultados aos gerentes e diretores (Tabela do item 

27 do TVF) – afirma que estabeleceu metas específicas para gerentes e diretores, o 

que está autorizado no acordo coletivo. 

(iii) Das rubricas que supostamente não foram oferecidas à tributação pelas 

contribuições previdenciárias – afirma que não incidem contribuições previdenciária pois não 

possuem natureza salarial. 

Da Diligência Fiscal 

A 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo – 

DRJ/SPO, por meio do despacho nº 3, de 23/04/2015, determinou a realização de diligência fiscal 

(fls. 3547 a 3578), para que a fiscalização se manifestasse acerca das seguintes alegações tecidas 

pelo contribuinte em sua Impugnação: 

a) Dos pagamentos feitos aos empregados José Eduardo de Araújo Lapa, José 

Buttel da Veiga e Andrea Sangiovanni Barreto (tabela do item 22 do Termo de 

Verificação Fiscal;  

b) Dos pagamentos feitos aos ex-empregados Osnir Giacon, Antonio Peixoto, Ivan 

Augusto Luna e Paulo Roberto Faria Pereira (tabela do item 22 do Termo de 

Verificação Fiscal); 

c) Dos pagamentos feitos aos diretores estatutários Luis José Del Barrio Ruiz e 

José Carlos Agrelo Lusquinos (tabela do item 22 do Termo de Verificação Fiscal);  

d) Das metas e aferições dos resultados aos gerentes e diretores (tabela do item 

27 do Termo de Verificação Fiscal);  

e) Indenização (rubrica 1046);  

f) Indenização estabilidade (rubrica 1090);  

g) Diferença de horas extras – 13º salário, diferença de 13º salário e diferença de 

13º salário comissões (rubricas 1551, 1631 e 1651). 

Da resposta à Diligência Fiscal 

A fiscalização emitiu Informação Fiscal (fls. 3586 a 3602), com os esclarecimentos 

solicitados e concluiu pela retificação do  lançamento em relação aos valores pagos aos segurados 

José Buttel da Veiga, Andréa  Sangiovanni Barreto, Osnir Giacon, Ivan Augusto Luna e Antonio 

Segundo Peixoto, assim  como valores pagos a título de diferença de horas extras – 13º salário, 

diferença de 13º salário e  diferença de 13º salário comissões (rubricas 1551, 1631 e 1651), 

mantendo os demais valores  conforme lançados. 

Da Manifestação do Contribuinte 

Cientificado acerca do resultado da diligência, o contribuinte apresentou 

Manifestação (fls. 3614 a 3639), acompanhada de novos documentos, refutando cada resposta 

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 10 

apresentada pela fiscalização na diligência fiscal, e repisou os mesmos argumentos tecidos na 

Impugnação. 

Da decisão de primeira instância 

A 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo – 

DRJ/SPO, em sessão realizada em 30/03/2017, por meio do acórdão nº 16-76.975 (fls. 3780 a 386), 

julgou procedente em parte a impugnação apresentada, para excluir todas as contribuições 

previdenciárias incidentes sobre os valores pagos através das rubricas 1551, 1631, e 1651, com a 

alteração do valor  originário do AI Debcad nº 51.053.753-7 de 2.159.387,61 (dois milhões, cento e 

cinquenta e  nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) para 

2.097.192,41 (dois  milhões, noventa e sete mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e um 

centavos), e do  AI Debcad nº 51.053.754-5 de 209.450,18 (duzentos e nove mil, quatrocentos e 

cinquenta  reais e dezoito centavos) para 166.829,98 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e 

vinte e  nove reais e noventa e oito centavos), devendo ser adicionado a estes montantes os 

devidos  acréscimos legais (fl. 3781): 

O acórdão restou assim ementado (fls. 3780 a 3781): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 Ementa: 

CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO 

DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS 

RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM 

FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).  

A contribuição da empresa para financiamento dos  benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade  laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho (RAT), poderá ser  majorada ou reduzida em função da 

aplicação do Fator Previdenciário de  Prevenção (FAP), nos termos das Leis nº 

8.212/91 e 10.666/03, com a  regulamentação dos Decretos nº 3.048/99, 

6.042/07 e 6.957/09, em razão  do desempenho da empresa em relação à 

respectiva atividade econômica,  apurado em conformidade com os resultados 

obtidos a partir dos índices de  frequência, gravidade e custo, calculados segundo 

metodologia aprovada  pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 

AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. 

Somente o depósito do montante integral nos termos do art. 151, II, do Código 

Tributário Nacional - CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 

AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO.  

É cabível o lançamento da multa de ofício na constituição de crédito tributário 

cuja exigibilidade não houver sido suspensa em virtude de depósito judicial do 

montante integral, antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele 

relativo. 

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 11 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. REQUISITOS 

ESTABELECIDOS EM LEI. A participação nos lucros ou resultados da empresa, 

quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-

contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ADMINISTRADORES.  

A verba paga a administradores a título de participação nos lucros tem natureza 

jurídica diversa daquela paga a empregados, somente estando esta última 

alcançada pelo benefício fiscal. 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da 

Lei nº 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição. 

RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.  

Procedida a retificação do lançamento, sendo excluídos dos Autos de Infração os 

valores lançados indevidamente pela fiscalização. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Do Recurso Voluntário 

Cientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 04/04/2017, conforme 

Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 3.880), o contribuinte, na data de 03/05/2017 (fl. 

3.881), interpôs Recurso Voluntário (fls. 3883 a 3915), no qual repisa os mesmos argumentos 

expendidos na Impugnação, os quais sintetizo nos tópicos abaixo: 

(i) Da suposta diferença da alíquota FAP – Afirma que efetuou o depósito judicial do 

valor integral devido, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da multa de ofício; 

(ii) Dos pagamentos Supostamente Irregulares ao PLR: 

(a) dos pagamentos feitos aos empregados José Eduardo de Araújo Lapa (tabela do 

item 22 do termo de verificação fiscal): Afirma que no momento do pagamento dos 

valores a título de PLR eram funcionários celetistas, motivo pelo qual não deve 

incidir contribuição previdenciária sobre tais valores. 

(b) dos pagamentos feitos ao ex-empregado Paulo Roberto Faria Pereira (tabela do 

item 22 do termo de verificação fiscal: Afirma que o empregado embora tenha sido 

demitido no decorrer do ano de 2009, fez jus ao pagamento do PLR – o qual foi 

apurado no final do ano –, motivo pelo qual os valores foram pagos após a 

demissão, em virtude do direito adquirido. 

(c) dos pagamentos feitos aos diretores estatutários Luis Jose Del Barrio Ruiz e José 

Carlos Agrelo Lusquinos (Tabela do item 22 do termo de verificação fiscal): aduz 

que, embora não fossem funcionários celetistas, foram eleitos membros da 

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 12 

diretoria, na forma do Estatuto, de modo que a Lei não faz distinção do vínculo 

jurídico existente entre a empresa e trabalhador para fins de não incidência de 

contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR. 

(d) das metas e aferição dos resultados aos gerentes e diretores: Afirma que 

estabeleceu metas específicas para gerentes e diretores, o que está autorizado no 

acordo coletivo. 

(iii) Das rubricas que supostamente não foram oferecidas à tributação pelas 

contribuições previdenciárias – afirma que não incidem contribuições previdenciária pois não 

possuem natureza salarial. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende as demais questões de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

Do depósito judicial dos valores referentes à diferença da alíquota FAP.  

Não Incidência da Multa de Ofício. 

Afirma o recorrente que efetuou o depósito judicial dos valores concernentes à 

diferença da alíquota FAP no Mandado de Segurança nº 0017395-28.2014.4.03.6100, de modo 

que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que afasta a aplicação da Multa de 

Ofício aplicada com fundamento no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. 

Súmula CARF n° 17 Aprovada pelo Pleno em 2006   

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir 

a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou 

V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de 

qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

No que tange a tais alegações, uma vez que amplamente enfrentada pela primeira 

instância, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos 

termos do artigo 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do 

seguinte excerto (fls. 3815 a 3820):  

O art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN trata da suspensão da exigibilidade 

do crédito tributário nos seguintes termos: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

Fl. 3929DF  CARF  MF

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 13 

I - moratória;  

II - o depósito do seu montante integral;  

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do 

processo tributário administrativo;  

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 

espécies de ação judicial; (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) 

VI – o parcelamento. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 

obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 

suspenso, ou dela consequentes. 

(grifei) 

Nesse sentido, a Súmula nº 112 do STJ, de 25/10/1994 - DJ 03.11.1994: 

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

NECESSIDADE DE SER INTEGRAL E EM DINHEIRO. CTN, ART. 151, II. LEI 6.830/80, 

ARTS. 9º, § 4º, 32 E 38. 

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e 

em dinheiro. 

(...) 

No caso presente, a empresa, não tendo obtido êxito através de discussão  

administrativa (Processo nº 1011030000345081 – Formulário de Contestação 

Online do FAP),  impetrou o Mandado de Segurança nº 0017395-

28.2014.4.03.6100 em 23/09/2014, requerendo  a concessão de medida liminar, a 

fim de assegurar seu direito à não aplicação do Fator  Acidentário Previdenciário 

(FAP) para variação da alíquota da contribuição ao financiamento  dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa  

decorrente dos riscos ambientais do trabalho - SAT/RAT, assim como o 

afastamento da  aplicação do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada 

pelos Decretos nº 6.042/2007  e nº 6.957/2009, e das Resoluções nº 1.308/2009 e 

nº 1.316/2010, mantendo-se a exigência nos moldes do inciso II do art. 22 da Lei 

nº 8.212/91. 

O pedido de liminar foi indeferido em 17/10/2014, e a empresa procedeu ao 

depósito judicial no valor de R$ 3.877.344,95 em 07/11/2014. 

De início, cabe observar que o depósito judicial foi efetuado nos autos do 

Mandado de Segurança nº 0017395-28.2014.4.03.6100, através do qual a 

empresa discute a aplicação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) para 

variação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, sem especificar o período para o 

qual pretende obter seu pleito, ou seja, a ação judicial não diz respeito somente 

ao ano de 2010, que foi objeto do presente lançamento fiscal. 

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 14 

Ademais, conforme consta do Termo de Verificação Fiscal, o que se comprova 

através dos documentos anexados pela Impugnante em sua defesa, o depósito 

judicial não veio acompanhado de qualquer demonstrativo que esclarecesse a 

quais períodos de apuração o mesmo se refere. 

Desta forma, em que pese o valor principal do depósito judicial (R$2.577.293,33) 

ser superior ao valor principal da contribuição de SAT/RAT devida no ano de 2010, 

e lançada no presente processo (R$1.338.870,05), não há como se identificar que 

o valor depositado judicialmente abrange o ano de 2010, objeto do lançamento 

fiscal, e que, portanto, seria mais que suficiente para a suspensão da exigibilidade 

do crédito. 

(...) 

No que se refere ao valor da multa incluída no referido depósito judicial, a 

Impugnante alega que, como procedeu ao depósito antes da autuação fiscal, 

aplicou a multa de mora nos termos do §2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96, que 

dispõe: 

Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 

geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de 

mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de 

atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

(...) 

§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 

(...) 

Cabe esclarecer, no entanto, que o dispositivo legal acima não é aplicável ao 

presente caso, que se trata de depósito judicial efetuado em 07/11/2014, 

portanto, após a perda da espontaneidade do sujeito passivo pelo início da ação 

fiscal em 12/04/2013, sendo que o art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se somente a 

recolhimentos efetuados de forma espontânea pelo contribuinte. 

É de se registrar que o Decreto nº 70.235/1972, em seu artigo 7º, parágrafo 1º, e 

o Decreto nº 7.574/2011, em seu artigo 33, parágrafos 1º e 2º, dispõem que: 

Decreto 70.235/1972: 

Art. 7º (...) 

(...) 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 

em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos 

demais envolvidos nas infrações verificadas. 

(...) 

Fl. 3931DF  CARF  MF

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 15 

(grifos nossos) 

Decreto 7.574/2011: 

Art. 33. (...) 

(...) 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 

em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos 

demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§ 2º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a 

espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à 

matéria nele expressamente inseridos. 

(...) 

(grifos nossos) 

Desta forma, correto o entendimento da fiscalização de que, no caso, a multa a 

ser aplicada sobre o valor principal depositado judicialmente é a multa de ofício, e 

que, portanto, o depósito judicial efetuado pelo contribuinte não abrange a 

totalidade do crédito em litígio. 

Diante do exposto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito 

tributário lançado, conforme alegado pela Impugnante, vez que, nos termos do 

art. 151, inciso II, do CTN, acima transcrito, esta somente ocorre no caso de 

depósito do crédito em seu montante integral. 

Por outro lado, o art. 63 da Lei nº 9.430/96, alterado pelo art. 70 da Medida 

Provisória nº 2.158-35/2001, dispõe que: 

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a 

decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade 

houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de 

ofício. 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a 

suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de 

qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar 

interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida 

judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que 

considerar devido o tributo ou contribuição. 

(...) 

Assim, a melhor interpretação do art. 63 da Lei nº 9.430/96 é no sentido de que 

também no caso de depósito do montante integral, nos termos do art. 151, inciso 

Fl. 3932DF  CARF  MF

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 16 

II, do CTN, não cabe lançamento da multa de ofício, o mesmo ocorrendo em 

relação aos juros e multa de mora. 

Portanto, não estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, vez que não 

houve o depósito no montante integral, não se configura a situação prevista no 

art. 63 da Lei nº 9.430/96, sendo devida, portanto, além dos juros moratórios, a 

multa de ofício nos moldes determinados pela legislação tributária. 

(...) 

Ademais, conforme destacado acima, o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/96 

aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do 

débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele 

relativo. 

Desta forma, ainda que a empresa tivesse efetuado o depósito judicial  integral do 

crédito tributário, não seria cabível a aplicação do art. 63 da Lei nº 9.430/96 com a  

exclusão da multa de ofício, uma vez que o depósito judicial se deu em 

07/11/2014, e o contribuinte encontrava-se sob ação fiscal desde 12/04/2013, 

data em que já foram solicitados  os esclarecimentos e documentos de suporte ao 

valor de 1,0000 atribuído pela empresa ao FAP  em sua GFIP, quando o correto 

seria o valor de 1,3607. 

Vale lembrar ainda que o parágrafo 1º do referido dispositivo legal condiciona sua 

aplicação aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha 

ocorrido antes do início do procedimento fiscal, e não antes da autuação fiscal ser 

levada a efeito, conforme entende a Impugnante. 

Diante do exposto, encontra-se correto o procedimento da fiscalização ao aplicar 

a multa de ofício ao presente lançamento fiscal, não havendo que se falar em sua 

exclusão. 

Em resumo, a multa de ofício aplicada à recorrente não pode ser afastada, uma vez 

que: 

(i) Não foi possível identificar o depósito do montante integral devido à diferença da 

alíquota FAP do período de 01/2010 a 12/2010; 

(ii) O depósito judicial, ainda que se considerasse integral, foi realizado apenas e tão 

somente em 07/11/2014, e, portanto, após o início do procedimento fiscal que se 

deu em 12/04/2013. 

Acrescento, ainda, que a súmula CARF 17 expressamente determina o afastamento 

da exigência da multa de ofício, quando a exigibilidade estiver suspensa – na forma dos incisos IV e 

V, que entendo que pode ser estendida a hipótese do inciso II do artigo 151 do CTN – antes do 

início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, vejamos: 

Súmula CARF n° 17  

Aprovada pelo Pleno em 2006   

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 17 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir 

a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou 

V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de 

qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a exigência da multa de ofício, não 

merecendo reforma o acórdão recorrido. 

Dos Pagamentos a título de PLR 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional dos 

trabalhadores e uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à 

produtividade. O inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal determinou a desvinculação da 

participação nos lucros ou resultados da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia 

limitada, de modo que depende de lei ordinária para ter eficácia plena. 

Portanto, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida ocorrerá 

somente após a regulamentação dispositivo constitucional, o que se deu com o advento da MP n.º 

794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, 

atualmente em vigor. 

Tal previsão também consta na Lei nº. 8.212/91, artigo 28, §9º, alínea “j”, que, 

seguindo os ditames constitucionais, retirou do salário de contribuição, base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga 

ou creditada de acordo com lei específica: 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com lei específica;  

Assim, para que os valores pagos a título de PLR não integrem a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, deverão ser observados os requisitos e procedimentos 

estabelecidos em Lei Específica – Lei nº 10.101/2000. 

O artigo 2º da Lei 10.101/200 determinou que o instrumento de negociação, a ser 

escolhido de comum acordo pelas partes envolvidas, pode ser: (i) comissão paritária escolhida 

pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria (artigo 2º, inciso I, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013); ou (ii) convenção ou 

acordo coletivo (artigo 2º, inciso II). 

Em seguida, no §1º do referido dispositivo legal, preconiza que no plano acordado 

deverão constar regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos 

substantivos da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o 

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 18 

direito material à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem 

executadas, atendidas e observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será 

efetivado o pagamento da PLR, ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de 

vigência e prazos para revisão do acordo). 

A supracitada Lei traz, ainda, um rol exemplificativo de quais os critérios e 

condições que podem ser considerados no plano de pagamento da PLR: (i) índices de 

produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (art. 2º, §1º, I); e (ii) programas de metas, 

resultados e prazos, pactuados previamente (art. 2º, §1º, II). 

Em regras gerais, são estes os requisitos previstos na Lei nº. 10.101/2000, conforme 

redação vigente à época dos fatos. 

Do pagamento de PLR a trabalhadores sem vínculo empregatício 

I – Ex-funcionários 

(a) dos pagamentos feitos ao empregado José Eduardo de Araújo Lapa (tabela do item 22 do 

termo de verificação fiscal) 

Conforme se verifica na resposta à diligência fiscal, a autuação relativa ao Sr. José 

Eduardo de Araújo Lapa foi mantida porque (fl. 3587): 

Já em relação a autuação relativa ao sr. José Eduardo de Araújo Lapa, CPF n. 

311.269.016-87, somos de opinião que a mesma deverá ser mantida, uma vez que  

este Segurado recebeu a PLR na condição de Diretor e, como pontuado nos itens  

23 a 27 de nosso Termo de Verificação Fiscal, a Empresa não comprovou que os  

valores pagos a título de PLR a seus diretores preenchiam as condições  

legalmente estabelecidas para deixar de integrar o salário de contribuição,  

conforme disposto no art. 214, parágrafo 9º., inciso X do Decreto n. 3048/1999. 

Como em nosso Termo de Verificação Fiscal a PLR desse Segurado havia sido 

questionada em dois tópicos distintos (item 22 e item 27) para fins de sua 

inclusão na C.P. da Empresa, nós já havíamos descartado sua inclusão em 

duplicidade (ver comentário após o item 27 do T.V.F.). Assim a autuação da PLR 

desse colaborador em razão da sua condição de diretor deverá ser mantida. 

(...) 

Ou seja, ao contrário do aduzido pelo recorrente, a incidência de contribuição 

previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR ao Sr. José Eduardo de Araújo Lapa, diretor 

empregado, ocorreu sob o fundamento da ausência de regras claras e objetivas: aferição de metas pelos 

diretores empregados no plano de PLR, que será abordado em tópico próprio deste acórdão. 

(b) dos pagamentos feitos ao ex-empregado Paulo Roberto Faria Pereira (tabela 

do item 22 do termo de verificação fiscal) 

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 19 

Conforme se verifica na resposta à diligência fiscal, a autuação relativa ao Sr. Paulo 

Roberto Faria Pereira foi mantida porque (fl. 3589): 

Entretanto, entendemos que deverá ser mantida a exigência em relação ao 

pagamento ao sr. Paulo Roberto Faria Pereira, CPF n.603.909.997-68, uma vez 

que, conforme demonstra a ficha de registro desse trabalhador, apresentada pela  

Empresa no “documento 5”, anexo à sua impugnação, o mesmo estava  registrado 

e cumpria sua jornada de trabalho junto a filial, CNPJ n. 00.028.986/0162-92, 

localizado no Estado do Rio de Janeiro e, portanto, não  estava vinculado ao 

acordo coletivo de trabalho apresentado pela Empresa como  justificativa ao 

pagamento dessa PLR sem a respectiva incidência da C.P, o qual  foi firmado com 

o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,  Mecânicas e de 

Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes. 

(...) 

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a Lei não exige que seja 

firmado um acordo específico para cada sindicato onde a empresa possui estabelecimento, e que 

o acordo com a participação do sindicato onde se encontra a sede da empresa, deve ser extensível 

a todos os empregados da recorrente. 

Sobre tais razões, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 3827): 

No entanto, cabe observar que as convenções e acordos coletivos que devem ser 

observados pelas partes contratantes são aqueles que abrangem a base territorial 

onde os empregados efetivamente prestam serviços, ainda que contratados em 

outra localidade. 

A vinculação do sindicato a uma base territorial, delimitando o alcance de sua 

representação, decorre de norma expressa no art. 520 da CLT. 

Tal matéria já foi enfrentada por esse Conselho, inclusive por essa turma, 

corroborando o entendimento exposto: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/02/2014 a 31/05/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide 

contribuição previdenciária sobre os valores creditados a título de PLR quando 

evidenciado o não cumprimentos de todos os requisitos legais. PLR. INEXISTÊNCIA 

DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. Os 

instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas 

quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou 

resultados. ACORDO DE PLR. HOMOLOGAÇÃO. SINDICATO. BASE TERRITORIAL 

DIVERSA. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR 

OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE. Em respeito aos princípios da 

unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que 

leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de 

PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente 

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 20 

abrangidos por outro sindicato. ACORDO COLETIVO PLR. VALIDADE. 

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. A competência da autoridade 

lançadora na avaliação de Acordo Coletivo de Trabalho é restrita aos aspectos 

tributários envolvidos. (Acórdão nº 2201-011.817, Relator: Weber Allak da Silva, 

Data de Julgamento: 10/07/2024). 

Dito isso, entendo que a vinculação dos sindicatos a uma base territorial deve 

prevalecer, de modo que o acordo firmado pela empresa junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas 

Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes não é 

extensivo aos seus empregados de outros estados da Federação, como no caso, o Sr. Paulo 

Roberto Faria Pereira. 

Assim, irretocável a autuação sobre a incidência de contribuição previdenciária 

sobre os valores pagos a título de PLR ao Sr. Paulo Roberto Faria Pereira. 

II – Diretores Estatutários 

Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a 

título de PLR aos diretores estatutários, insurge a recorrente tecendo os seguintes argumentos 

(fls. 3894 a 3896): 

Com relação aos trabalhadores mencionados, esclarece a Recorrente que se trata 

de seus diretores estatutários, eleitos conforme atas de reunião juntadas na 

impugnação, e com relação a eles a Recorrente não concorda com a alegação da 

fiscalização de que os valores pagos a eles não estão sujeitos à imunidade por ser 

a Lei nº 10.101/2000 supostamente aplicável apenas aos empregados e não aos 

trabalhadores sem vínculo empregatício. 

(...) 

Assim, é evidente que a autuação não pode prosperar com relação aos diretores 

estatutários, dado que entende a Recorrente ser plenamente aplicável a eles as 

disposições da Lei nº 10.101/2000, e caso assim não entenda, seria aplicável ao 

caso a Lei nº 6.404/76, garantidora da imunidade em discussão. 

A matéria, conquanto polêmica, encontra estável jurisprudência neste Conselho, no 

sentido de que a PLR paga a diretores estatutários — aqueles cuja relação jurídica com a empresa 

não possui as características da relação de emprego — compõe o salário-de-contribuição sobre o 

qual incidem as contribuições previdenciárias.  

De toda sorte, a questão foi sumulada recentemente, sendo objeto da Súmula CARF 

n.º 195: 

Súmula CARF nº 195  

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024  

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros 

ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. 

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Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919   

Não merece reforma, portanto, a decisão de origem em relação à tributação do PLR 

distribuído a diretores estatutários. 

Do Pagamento de PLR a diretores empregados: 

Ausência de regras claras e objetivas: aferição das metas 

Outra irregularidade verificada pela fiscalização relaciona-se aos diretores 

empregados da empresa, para os quais não foram apresentados quaisquer documentos que 

evidenciassem quais eram as regras para o pagamento de PLR, ou seja, não foram demonstradas 

quais eram as metas, previamente estabelecidas e acordadas, a serem atingidas a fim de se 

qualificarem ao recebimento dessa participação. 

Com relação à ausência de regras claras e objetivas para aferição das metas a serem 

atingidas para o pagamento de PLR aos diretores empregados, assim fundamentou a decisão 

recorrida (fl. 3838): 

Desta forma, considerando que o Acordo Coletivo firmado entre a empresa  e o 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material 

Elétrico  de São Paulo e Mogi das Cruzes não contém as metas previamente 

estabelecidas e acordadas, a  serem atingidas pelos diretores, a fim de se 

qualificarem ao recebimento dessa participação,  sendo as metas estabelecidas de 

maneira unilateral pela empresa, através das planilhas  individuais apresentadas 

(doc. 8 da impugnação), em inglês, com rasuras e diversas anotações,  em 

desacordo, portanto, com o previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.101/00, não há 

que se  afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores 

pagos a título de PLR  aos diretores, conforme lançado no levantamento 14 – PLR 

Diretores. 

Note-se, desse modo, que no acordo coletivo não contém as regras claras e 

objetivas para definição das metas a serem atingidas pelos diretores para que possibilitem o 

pagamento de PLR, as quais foram definidas em planilhas individuais, produzidas unilateralmente 

pela empresa, o que afronta expressamente o requisito insculpido no artigo 2º, inciso II, §1º, II da 

Lei nº 10.101/2000. 

Acrescento, ainda, que as planilhas individuais apresentadas pela empresa a fim de 

se comprovar quais seriam as metas a serem alcançadas pelos diretores empregados para fins de 

percepção de PLR, uma vez que produzidas unilateralmente pela empresa, sequer foram objetos 

de negociação, e tampouco ciência ao sindicato representativo da categoria, o que viola o 

supracitado dispositivo legal. 

Portanto entendo que a Recorrente descumpriu o mandamento legal, que exige a 

fixação de regras claras e objetivas, ajustadas previamente pelas partes envolvidas, razão pela qual 

irretocável o acórdão proferido pela DRJ neste ponto. 

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 22 

Das rubricas não consideradas pela empresa para fins de apuração do salário-de-

contribuição 

Consiste no objeto da autuação, ainda, a incidência de contribuição previdenciária 

sobre determinadas rubricas que não foram consideradas pelo contribuinte para fins de apuração 

do salário-de contribuição, sob o fundamento de que não possuem natureza salarial, por 

descumprirem dois requisitos fundamentais: a contraprestação e a habitualidade no pagamento. 

No que tange a tais alegações, uma vez que amplamente enfrentada pela primeira 

instância, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos 

termos do artigo 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do 

seguinte excerto (fls. 3839 a 3851):  

As contribuições para a Seguridade Social têm sua base imponível definida na 

Constituição da República de 1988, nos seguintes termos: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 

das seguintes contribuições sociais: 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da 

lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 

1998) 

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 

a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

O conceito de remuneração, base de cálculo das contribuições previdenciárias, é 

bastante abrangente, conforme artigo 195 da CF/88, acima transcrito. 

Em consonância com o dispositivo constitucional, o inciso I do artigo 28 da Lei nº 

8.212/91 apresenta o conceito legal de salário-de-contribuição para os segurados 

empregados: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma 

ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, 

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 

retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes 

de reajuste salarial, quer  pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo 

tempo à disposição do  empregador ou tomador de serviços nos termos da 

lei ou do contrato ou, ainda,  de convenção ou acordo coletivo de trabalho 

ou sentença normativa; (Redação  dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

Fl. 3939DF  CARF  MF

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 23 

(...) 

No mesmo sentido, dispõe o art. 214, inciso I, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 

3.048/99: 

Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em 

uma  ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos 

pagos, devidos  ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados 

a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, 

os ganhos  habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos 

decorrentes de reajuste  salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à  disposição do empregador ou tomador de 

serviços, nos termos da lei ou do  contrato ou, ainda, de convenção ou 

acordo coletivo de trabalho ou sentença  normativa; 

(...) 

(grifos nossos) 

Por sua vez, o artigo 22, incisos I, da Lei no 8.212/91, prescreve a incidência de 

contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, sobre o total das 

remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos 

segurados empregados que lhe prestem serviços, dispondo em seu § 2º: “Não 

integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”. 

Via de regra, portanto, todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que 

seja a sua forma, são considerados salário-de-contribuição, somente ficando 

afastada esta incidência nas hipóteses previstas no § 9º, do artigo 28, da Lei nº 

8.212/91. 

Posto isso, passa-se à análise das rubricas não consideradas pela empresa no 

salário-de-contribuição apurado nas folhas de pagamento apresentadas à 

fiscalização, integrantes do presente lançamento fiscal: 

1. Gratificação Tempo de Casa (rubrica 1039) 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, analisando-se o documento interno 

(nº 008688) apresentado pela empresa, intitulado “Prêmio Senioridade”, 

verificou-se que a rubrica Gratificação Tempo de Casa (rubrica 1039) constante 

das folhas de pagamento trata-se de prêmio instituído pela empresa para 

"homenagear colaboradores efetivos da Elevadores Atlas Schindler por tempo de 

serviço, visando o reconhecimento pelo tempo dedicado à empresa" (item 1 do 

documento), ou seja, o trabalhador, ao completar 20 anos de empresa, fará jus a 

um salário adicional, e assim sucessivamente a cada 5 anos (item 2.2 do 

documento), não restando dúvida que se trata de prêmio vinculado à 

permanência do funcionário na empresa. 

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 24 

A empresa alega em sua impugnação que paga tal valor por espontaneidade 

própria, baseada em política interna estrita, formulada há alguns anos conforme 

documentos juntados à defesa, não tendo base em acordo ou convenção coletiva, 

sendo uma liberalidade da empresa. 

Afirma que é um valor fixo, concedido uma única vez quando do  atingimento das 

datas (conforme fichas de registro de empregados acostadas), não havendo  uma 

habitualidade recorrente, e também não há qualquer contraprestação, pois não 

depende de  esforço nenhum do trabalhador, sendo, portanto, um abono 

eventual, recebido de forma  desvinculada à remuneração, em perfeita 

consonância com o item 7 da alínea “e” do § 9º do  art. 28 da Lei n° 8.212/91, não 

havendo qualquer possibilidade de tributação. 

Note-se que o próprio contribuinte reconhece a característica remuneratória da 

referida verba, ao denominá-la de "Prêmio Senioridade", não restando dúvidas de 

que a premiação em questão é uma forma de retribuir o trabalho daqueles que 

atingiram a condição de trabalhar na empresa por um período de 20 anos. 

Cumpre ressaltar que, para receber tais prêmios, os empregados têm que cumprir 

o referido período de trabalho na empresa, de modo que os referidos 

pagamentos encontram-se totalmente vinculados ao serviço prestado, ao 

trabalho realizado por estes segurados, comprovando o caráter 

contraprestacional dos mesmos, e se enquadrando perfeitamente na hipótese de 

incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 

nº 8.212/91. 

Cabe observar, também, que o fato de a premiação ser paga uma única vez 

quando do atingimento das datas, de forma alguma descaracteriza tal verba como 

remuneratória. O que importa é que todas as vezes que um segurado cumpre o 

período de vinte anos de trabalho, surge para a empresa a obrigação de pagar o 

prêmio e, sobre essa verba, há incidência de contribuição previdenciária. 

Não procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento 

das referidas premiações. Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos 

prêmios aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal 

pagamento será realizado quando implementada a condição para o seu 

recebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. 

(...) 

Por todo exposto, demonstrada está a natureza remuneratória dos valores pagos 

a título de Gratificação Tempo de Casa (rubrica 1039), sobre os quais incidem as 

contribuições lançadas nos Autos de Infração integrantes do presente processo, 

não se tratando de parcela eventual desvinculada da remuneração, nos termos do 

item 7 da alínea “e” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme entende a 

Impugnante. 

Indenização (rubrica 1046) 

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ACÓRDÃO  2201-012.016 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.729101/2014-90 

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De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a rubrica Indenização (rubrica 1046) 

foi paga de acordo com o item 56 da Convenção Coletiva de Trabalho - 

Sindimaq/Sinaees/Força Sindical - “Garantia ao Empregado Afastado do Serviço 

por Doença”,  a fim de garantir o emprego ou salário ao empregado afastado por 

doença, que se encontra  recebendo o respectivo benefício previdenciário, a 

partir da data da alta, por período igual ao  do afastamento, além do aviso prévio 

previsto na CLT ou na própria Convenção Coletiva de  Trabalho. 

(...) 

Alega que não há nos referidos pagamentos o requisito da contraprestação, nem 

a habitualidade, não havendo razão para incidência de contribuições 

previdenciárias sobre os mesmos. 

(...) 

Cumpre ressaltar que, para receber tais valores quando de sua demissão, os 

empregados têm que ter cumprido determinado período de trabalho na empresa, 

de modo que tais pagamentos encontram-se totalmente vinculados ao serviço 

prestado, ao trabalho realizado por estes segurados, comprovando o caráter 

contraprestacional dos mesmos, e se enquadrando perfeitamente na hipótese de 

incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 

nº 8.212/91. 

Cabe observar, também, que o fato de as referidas parcelas serem pagas uma 

única vez quando da demissão dos empregados, de forma alguma descaracteriza 

tal verba como remuneratória. O que importa é que todas as vezes que um 

empregado é demitido sem justa causa, e cumpre os demais requisitos previstos 

nas convenções coletivas citadas, surge para a empresa a obrigação de pagar o 

referido valor adicional, e, sobre essa verba, há incidência de contribuição 

previdenciária. 

Não procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento 

das referidas parcelas Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos 

valores aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal 

pagamento será realizado quando implementadas as condições para o seu 

recebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. 

Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação 

dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem 

ser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre a rubrica 

Indenização (rubrica 1046). 

Indenização Estabilidade (rubrica 1090) 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte nada apresentou que 

justificasse a não inclusão dos valores pagos a esse título no cômputo do salário-

de-contribuição para efeito do cálculo da contribuição previdenciária devida, 

Fl. 3942DF  CARF  MF

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desse modo os mesmos foram objeto de autuação e encontram-se discriminados 

na planilha do item 42 do Termo de Verificação Fiscal. 

(...) 

Cabe ressaltar, no entanto, que, embora a empresa tenha de fato anexado à  

manifestação a referida Convenção Coletiva, cuja Cláusula 56 garante a 

estabilidade de no  máximo 60 dias, a partir da alta, ao empregado afastado do 

serviço por doença, o que teria  motivado o pagamento da indenização ao 

empregado Marcos Vinícius Batista de Souza, tal documento não afasta a 

incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago ao  referido 

segurado, vez que esta indenização não se encontra no rol das parcelas que não  

integram o salário-de-contribuição, previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 

Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação 

dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem 

ser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre a rubrica 

Indenização Estabilidade (rubrica 1090). 

(...) 

Indenização por Idade (rubrica 1659) 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, em relação a esta rubrica o 

contribuinte apresentou cópia de fls. 47 da Convenção Coletiva de Trabalho - 

Sindimaq/Sinaees/Força Sindical de novembro de 2013, que em seu item 66. 

"Indenização ao Empregado Demitido com 45 anos de Idade ou mais", garante ao 

empregado demitido nessas condições, e sem justa causa, uma indenização de 20 

dias de salário, acrescido de 1 dia de salário por ano, ou fração superior a seis 

meses, a partir de 45 anos de idade. 

Afirma que se trata de uma indenização por idade, não relacionada ao trabalho 

prestado, recebida uma única vez, não há contraprestação, pois outros 

empregados que desempenhem a mesma função, mas não tenham mais de 45 

anos de idade, não recebem a verba. 

Cumpre ressaltar que, para receber tais valores por ocasião de sua demissão, os 

empregados têm que ter cumprido determinado período de trabalho na empresa 

(no caso, dez anos), de modo que tais pagamentos encontram-se totalmente 

vinculados ao serviço prestado, ao trabalho realizado por estes segurados, 

comprovando o caráter contraprestacional dos mesmos, e se enquadrando 

perfeitamente na hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, nos 

termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 

É um pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa, não restando 

dúvidas de que se trata de uma premiação, como forma de retribuir, por ocasião 

de sua demissão, o trabalho daqueles que atingiram a condição de ter idade 

acima de 45 anos e ter trabalhado mais de dez anos na empresa. 

Fl. 3943DF  CARF  MF

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Ademais, tal verba não se encontra relacionada no §9º do art. 28 da Lei nº 

8.212/91, como não integrante do salário-de-contribuição. 

Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação 

dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem 

ser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre a rubrica 

Indenização por Idade (rubrica 1659). 

Prêmio Gozo de Férias e Prêmio de Férias (BH2) – rubricas 1832 e 1835  

Trata-se de pagamentos efetuados por força das Convenções Coletivas das 

unidades de Belo Horizonte (rubrica 1835) e Contagem (rubrica 1832), que 

preveem o pagamento de um prêmio adicional às férias aos empregados que não 

tiverem mais de sete faltas no período aquisitivo. 

A Impugnante, além de entender que não há retribuição por qualquer serviço 

prestado, nem habitualidade, entende também que não há que se falar em 

tributação, posto ser as férias uma verba de natureza meramente compensatória 

e não salarial. 

Informa a Impugnante que, nesse sentido, vem discutindo a incidência das 

contribuições previdenciárias sobre as férias, por meio do Mandado de Segurança 

nº 53195-94/2012.4.01.3400 (doc. 25), e evidentemente, se discute a incidência 

sobre os adicionais, como é o caso. 

Entende que caso seja vitoriosa na ação judicial, também não haverá que se falar 

em incidência das contribuições sobre os prêmios vinculados às férias. 

De fato, conforme se verifica no doc. 25 anexado à impugnação, a empresa  

impetrou a Ação Ordinária nº 53195-94/2012.4.01.3400 perante a 8ª Vara Federal 

do Distrito  Federal, na qual requer: (i) a concessão da antecipação dos efeitos da 

tutela para afastar a  incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros 

sobre as verbas pagas aos seus  empregados a título de férias, horas extras e 

décimo-terceiro salário; (ii) seja julgada  procedente a demanda, confirmando a 

antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de declarar  a inexistência de relação 

jurídico-tributária entre as partes no que se refere ao recolhimento de 

contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas pagas pela Autora a 

seus  empregados a título de férias, horas extras e décimo-terceiro salário; (iii) 

cumulativamente,  seja julgada totalmente procedente a demanda para o fim de 

reconhecer o direito de  compensação dos valores indevidamente pagos pela 

Autora a seus empregados a título de  contribuições previdenciárias e de terceiros 

incidentes sobre férias, horas extras e décimo-terceiro salário, com parcelas 

vincendas da mesma contribuição. 

Em sentença proferida em 09/11/2012, o pedido da Autora foi julgado 

improcedente, encontrando-se os autos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

para julgamento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 

Fl. 3944DF  CARF  MF

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Conforme se observa nos documentos anexados aos autos, a referida ação judicial 

não abrange a discussão a respeito da incidência das contribuições previdenciárias 

e de terceiros sobre os valores pagos aos empregados da empresa a título de 

prêmio gozo de férias e prêmio de férias, objeto das autuações ora em análise, e, 

portanto, o resultado da ação judicial impetrada pela Impugnante em nada altera 

o presente lançamento fiscal. 

Por outro lado, cabe observar que o próprio contribuinte reconhece a 

característica remuneratória das referidas verbas, ao denominá-las de "Prêmio 

Gozo de Férias” e “Prêmio de Férias”, não restando dúvidas de que a premiação 

em questão é uma forma de retribuir o trabalho, por ocasião do gozo das férias, 

daqueles que atingiram a condição de não possuir mais de sete faltas no período 

aquisitivo. 

Cumpre ressaltar que, para receber tais prêmios, os empregados têm que  

cumprir a condição de não ter excedido o número de sete faltas ao trabalho no 

período  aquisitivo de férias, de modo que os referidos pagamentos encontram-se 

totalmente vinculados  ao serviço prestado, ao trabalho realizado por estes 

segurados, comprovando o caráter  contraprestacional dos mesmos, e se 

enquadrando perfeitamente na hipótese de incidência das  contribuições 

previdenciárias, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 

Cabe observar, também, que o fato de a premiação ser paga uma única vez 

quando do gozo das férias, de forma alguma descaracteriza tal verba como 

remuneratória. O que importa é que todas as vezes que um segurado cumpre a 

condição de não ter excedido o número de sete faltas ao trabalho no período 

aquisitivo, surge para a empresa a obrigação de pagar os referidos prêmios, e, 

sobre tais verbas, há incidência de contribuição previdenciária. 

Não procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento 

das referidas premiações. Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos 

prêmios aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal 

pagamento será realizado quando implementada a condição para o seu 

recebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. 

Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação 

dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem 

ser mantidos nos Autos de Infração os valores lançados incidentes sobre as 

rubricas “Prêmio Gozo de Férias – rubrica 1832” e “Prêmio de Férias - rubrica 

1835. 

Campanha de Vendas (rubrica 1992) 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte nada apresentou que 

justificasse a não inclusão dos valores pagos a esse título no cômputo do salário-

de-contribuição para efeito do cálculo da contribuição previdenciária devida, 

desse modo os mesmos foram objeto de autuação e encontram-se discriminados 

no item 46 do Termo de Verificação Fiscal. 

Fl. 3945DF  CARF  MF

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A Impugnante alega que não deve haver incidência das contribuições 

previdenciárias sobre os valores pagos a título de campanha de vendas, vez que a 

mesma ocorreu uma única vez, e representava um valor pago a determinados 

profissionais que atingissem um certo desempenho nas vendas realizadas, 

conforme material de divulgação juntado em anexo (doc. 26). 

Afirma que referida campanha nunca pretendeu substituir salários fixos ou 

variáveis, foi premiada em valores anuais irrisórios para cada envolvido e não foi 

mais repetida pela empresa. 

Segundo a Impugnante, não houve habitualidade, pois o valor foi pago apenas 

uma vez, restando, portanto, clara eventualidade no pagamento, o que atrai a 

isenção prevista no item 7 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212/91. 

De acordo com o doc. 26 anexado à impugnação, verifica-se que a referida 

campanha teve como objetivo incentivar a performance em vendas de novas 

instalações durante os meses de julho de 2009 a dezembro de 2009, sendo os 

valores pagos em janeiro de 2010, a título de Campanha de Vendas, e se referem 

a prêmios individuais vinculados aos resultados das regionais. 

Note-se que a característica remuneratória dos valores pagos a título de prêmios 

já foi demonstrada neste voto, não restando dúvidas de que a premiação em 

questão, tendo como objetivo incentivar o desempenho dos empregados em 

vendas, é uma forma de retribuir o trabalho daqueles que participaram da 

campanha e atingissem um certo desempenho nas vendas realizadas. 

Cabe observar ainda, que o fato de a premiação ser paga uma única vez, ou em 

valores irrisórios, de forma alguma descaracteriza tal verba como remuneratória. 

Não procede, assim, a alegação acerca da falta de habitualidade no pagamento 

das referidas premiações. Em verdade, existe a habitualidade no pagamento dos 

prêmios aos segurados da Impugnante, pois o conhecimento prévio de que tal 

pagamento será realizado quando implementada a condição para o seu 

recebimento retira-lhe o caráter de eventualidade. 

Desse modo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação 

dada pela Lei nº 9.528/97 e no art. 214, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, devem 

ser mantidos nos Autos de Infração as contribuições previdenciárias e de terceiros 

incidentes sobre a rubrica Campanha de Vendas – rubrica 1992. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

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	Acórdão
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