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Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.910724/2011-56", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223561", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.840", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925910724201156.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10925910724201156_7223561.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10839256", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:04.476Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623398658048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:58Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:58Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:58Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:58Z; created: 2025-03-08T00:50:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:58Z; pdf:charsPerPage: 1336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.910724/2011-56 \n\nACÓRDÃO 3401-013.840 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nOs embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, \n\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no \n\nvoto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso \n\nvoluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência \n\nda parte dispositiva do acórdão. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.840 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.910724/2011-56 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do \n\nacórdão nº 3401-010.623, proferido por esta Turma em 27 de setembro de 2022. Reproduzo a \n\nseguir a ementa do acórdão embargado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, no caso, por \n\nPrecedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato cooperativo, isto é, de \n\ntransferência de mercadorias entre associado e associação. \n\nCOFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nFora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das \n\ncontribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o \n\nfrete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. \n\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a alíquota zero \n\ndas contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, sendo de rigor a concessão de \n\ncrédito se e quando a operação for tributada (CST01). \n\nCOFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nO material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições não \n\ncumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta de entrada até a \n\nporta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não. \n\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE \n\nPor integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a \n\ndescontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de \n\ntransferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nFRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nFora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das \n\ncontribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o \n\nfrete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. \n\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. FALTA DE \n\nINTERESSE RECURSAL. \n\nO objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o crédito a \n\nressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste montante, esta não \n\ndeve ser preocupação do julgador. \n\nGLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.840 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.910724/2011-56 \n\n 3 \n\nDesde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do fundamento de \n\nglosa de créditos. \n\nCOFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157. \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem \n\nanimal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na \n\nnatureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em \n\nfunção da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. \n\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. \n\nO crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, logo, o \n\nsaldo não pode ser transportado para meses subsequentes. \n\nART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010. \n\nA partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da Lei 12.350 \n\ngozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta suspensão descrita ou não em Nota \n\nFiscal. A inscrição em nota fiscal deve ser entendida aqui como “novos critérios de \n\napuração ou processos de fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a \n\nvigência retroativa. \n\nRESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos \n\nrepetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente \n\nde tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária \n\ninclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. \n\nA Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da \n\nCOFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou \n\njuros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a \n\ndesnaturar a característica do crédito como meramente escritural. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção \n\nmonetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco. \n\nSobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita \n\nFederal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não \n\ndeve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364) \n\nAlega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes \n\nvícios: \n\nO acórdão contém omissão/erro material que, se mantida, pode gerar dúvidas no decorrer \n\ndo processo, bem como na execução do julgado. Vejamos. \n\nConsoante se depreende da leitura do voto-condutor do acórdão, foi revertida a glosa \n\ntambém em relação ao Frete de Produtos Acabados, conforme se verifica da seguinte \n\npassagem, verbis: \n\n“2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e \n\ndesta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS ACABADOS, \n\nsalvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo produtivo por \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.840 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.910724/2011-56 \n\n 4 \n\nrazões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o caso, vez que \n\ntratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo resfriados \n\ndos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – \n\no que nos leva à reversão da glosa.” (g.n.) \n\nNão obstante a clareza da fundamentação do voto do aresto pela reversão da glosa atinente \n\nao Frete entre Estabelecimentos, a conclusão exarada na parte dispositiva do acórdão não \n\nmenciona a referida matéria. \n\nNesse contexto, faz-se mister que o Colegiado se manifeste para corrigir a OMISSÃO/ \n\nERRO MATERIAL estampada na parte dispositiva do aresto (“8. Fretes no sistema de \n\nparceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo”), em comparação com \n\no voto-condutor do acórdão cujo resultado foi também pela reversão da glosa atinente ao \n\nFrete entre Estabelecimentos. \n\nOs embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de \n\nAdmissibilidade para sanar o “omissão/erro material quanto à identificação da reversão das \n\nglosas na parte dispositiva do acórdão e do voto (“8. Fretes no sistema de parceria e integração, \n\nde insumos no curso do processo produtivo”), em comparação com o voto-condutor do acórdão \n\ncujo resultado foi também pela reversão da glosa atinente ao frete de produtos acabados, tal \n\ncomo suscitado pela embargante”. \n\nDesse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e \n\npronunciamento a respeito da omissão/erro material alegado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. \n\nAlega a embargante que o Acórdão no 3401-010.623 apresenta omissão/erro \n\nmaterial na sua parte dispositiva por não conter informações concernentes a concessão de crédito \n\ndas contribuições para o PIS/COFINS referentes ao “Frete de Produtos Acabados”, apesar de \n\nconstar no voto condutor do acórdão a reversão da referida glosa. \n\nA Fazenda Nacional por intermédio dos Embargos de Declaração apresentado \n\ntempestivamente ressalta as diferenças entre o conteúdo da parte dispositiva e do voto condutor \n\nconforme bem destacado no Despacho de Admissibilidade abaixo reproduzido: \n\nNO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso \n\npara I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços empregados na manutenção das máquinas e \n\nequipamentos industriais, materiais empregados na manutenção predial das indústrias, \n\nmateriais para a desinfecção e limpeza das máquinas e instalações industriais, uniformes e \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.840 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.910724/2011-56 \n\n 5 \n\nmateriais de proteção e segurança dos trabalhadores e produtos intermediários utilizados \n\nno processo produtivo; 2. Materiais e serviços utilizados na manutenção elétrica do \n\nmaquinário e materiais e serviços utilizados nas caldeiras e torres de resfriamento; 3. \n\nServiço de tratamento de águas; 4. recipientes utilizados para o acondicionamento e \n\nmovimentação interna de produtos semielaborados; 5. serviços de coleta de lixo, conserto \n\nde máquinas e equipamentos, fornecimento de água potável, lavagem de uniformes, \n\ndedetização e industrialização por terceiros; 6. Aquisição de ração animal, farelo de soja, \n\nóleo degomado, milho, soja desativa de cooperativas de produção agropecuária, nos limites \n\ndescritos na Lei 10.925/04; 7. Suínos reprodutores adquiridos para revenda; 8. Fretes no \n\nsistema de parceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo; 9. Das \n\ndespesas com a manutenção de poço artesiano; 10. Dos créditos presumidos da Lei \n\n10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela SELIC os créditos \n\nreconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do efetivo \n\nressarcimento.(destaques não originais). \n\nNO VOTO: \n\n2.2. A Recorrente demonstra com maestria singular que os FRETES SOBRE O SISTEMA DE \n\nPARCERIA (de acordo com os CFOPs, planilhas e descrição do processo produtivo) E \n\nINTEGRAÇÃO referem-se ao transporte de aves e suínos (e de rações e medicamentos para \n\nestes animais) de um produtor parceiro a outro, para que os animais evoluam e resultem \n\nprontos para o abate. Ora, se tratam-se de fretes de aves e suínos para que estes restem \n\nprontos para o abate e aves e suínos são, uma e justamente, os principais insumos da \n\nRecorrente, logo, estes fretes são de insumos. (...) \n\n2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e \n\ndesta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS ACABADOS, \n\nsalvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo produtivo por \n\nrazões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o caso, vez que \n\ntratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo resfriados \n\ndos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – \n\no que nos leva à reversão da glosa. (destaques não originais). \n\nNO DISPOSITIVO DO VOTO \n\n3. Ante o exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele \n\ndou parcial provimento para reverter a glosa sobre 1. Serviços empregados na \n\nmanutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais empregados na \n\nmanutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza das máquinas e \n\ninstalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos trabalhadores e \n\nprodutos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e serviços utilizados \n\nna manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados nas caldeiras e \n\ntorres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes utilizados para o \n\nacondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; 5. serviços de \n\ncoleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água potável, \n\nlavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Aquisição de ração \n\nanimal, farelo de soja, óleo degomado, milho, soja desativa de cooperativas de produção \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.840 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.910724/2011-56 \n\n 6 \n\nagropecuária, nos limites descritos na Lei 10.925/04; 7. Suínos reprodutores adquiridos para \n\nrevenda; 8. Fretes no sistema de parceria e integração, de insumos no curso do processo \n\nprodutivo; 9. Das despesas com a manutenção de poço artesiano; 10. Dos créditos \n\npresumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico. \n\n3.1. Todos os créditos ressarcíveis devem ser corrigidos pela SELIC do 361° dia após a data \n\ndo protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. (destaques não originais). \n\nNo Recurso Voluntário da contribuinte, especificamente na parte concernente à \n\nglosa de fretes, verifica-se que somente houve questionamento a respeito de “Fretes sobre \n\nSistema de Parceria (Integração Aves e Suínos)”. Portanto, apesar de o voto condutor conter \n\nentendimento e conclusão afetos ao “Frete de Produtos Acabados”, não houve pedido de \n\nreversão de glosa deste tipo de dispêndio. \n\nNeste sentido, entendo caber o pronunciamento deste colegiado para considerar \n\ncorreta a parte dispositiva do acórdão e aclarar erro contido no voto condutor em que o relator se \n\npronunciou sobre o tema “Frete de Produtos Acabados” mesmo que não questionado em sede de \n\nrecurso voluntário. \n\nConclusão \n\nVoto em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}