dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Tem-se obscuridade ao não se pontuar, textualmente, a corresponsabilidade do representante legal da empresa transportadora estrangeira, apesar de ex lege. Tem-se omissão quando se deixa de dar ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, nos termos do art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal comunicação. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10936.720152/2011-96,202503,7223599,2025-03-10T00:00:00Z,3401-013.805,Decisao_10936720152201196.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,10936720152201196_7223599.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10839440,2025,2025-03-22T09:38:05.452Z,N,1827286623145951232,"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:41Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:41Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:41Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:41Z; created: 2025-03-08T00:50:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10936.720152/2011-96 ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA-PR INTERESSADO AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA E FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Tem-se obscuridade ao não se pontuar, textualmente, a corresponsabilidade do representante legal da empresa transportadora estrangeira, apesar de ex lege. Tem-se omissão quando se deixa de dar ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, nos termos do art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal comunicação. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Para análise, os Embargos de Declaração opostos pela Delegacia da Receita Federal em Curitiba-PR ao Acórdão nº 3003-002.155, assim ementado (e-fls. 87/95): ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/08/2011 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES CONCEITUADAS COMO CRIMES. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. O despacho de admissibilidade assim contextualiza e resume os vícios suscitados (e- fls. 102/106): DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA À FAZENDA NACIONAL Cumpre ressaltar que embora essa matéria não seja abrigada pelas disposições regimentais quanto à interposição de embargos, verifica-se pelo iter processual que tem razão a embargante quando argui que não foi observado o disposto pelo § 3º do art. 63 do anexo III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, que estabelece a efetivação da ciência ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional no caso de acórdãos com decisão desfavorável à Fazenda Nacional. Assim deixa-se consignado a ausência de ciência quanto ao Acórdão nº 3003-002.155 ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional. Passa-se a seguir à análise da matéria embargada. DA OBSCURIDADE/INEXATIDÃO MATERIAL Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 3 ( Quanto à definição do sujeito passivo solidário, responsável tributário sobre o qual recairá a exigência fiscal) Destaca a decisão embargada a) NO RELATÓRIO Trata o presente sobre exigência de crédito tributário no valor de R$ 7.655,28, formalizado contra AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA., em 17/10/201, a título de multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, pela impossibilidade de sua apreensão. No curso do despacho aduaneiro de importação – DI nº 11/1570122-5, a empresa apresentou documentação adulterada para o desembaraço da mercadoria no Porto Internacional de Sete Quedas, em Guairá/PR; conforme Termo de Constatação nº 14/2011, o MIC/DTA PY 184733524, emitido e apresentado em 31/08/2011, continha carimbo e assinatura falsos em nome do Sr. Silvio A. Duarte C, funcionário da Aduana Paraguaia, utilizados na retificação de informações no verso do documento. NO VOTO Considero assistir razão à tese de que a responsabilidade do importador pela infração estaria excluída, uma vez que esta se limita àquele sujeito que apresentou o MIC/DTA PY 184733524 adulterado objetivando o desembaraço aduaneiro, contendo carimbo e assinatura falsos de funcionário da Aduana Paraguaia, incidindo, como dito, o referido art. 137 do CTN aos fatos narrados na autuação. Ainda a meu ver, não se sustenta a tese propugnada no voto vencedor do acórdão combatido, de que a multa se justificaria em face da independência de esferas. A questão aí não se refere à independência de esferas, porquanto as penalidades administrativa e criminal continuam existindo autonomamente no caso, ainda que a responsabilidade pelas infrações recaia sobre a Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 4 pessoa do agente, mesmo não sendo este o contribuinte original. Por outro lado, não vislumbro nos autos documentos comprobatórios da impugnação de MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA (representante da empresa TRANSPILATI S/A) no Brasil, em relação ao Auto de Infração lavrado. À luz do que dispõe o art. 16, inc. III, bem como a considerar o enunciado no art. 17, caput, ambos do Decreto nº 70.235/1972, as razões de defesa devem ser todas declinadas por ocasião da impugnação, sob pena de preclusão, conforme se verifica da transcrição dos mencionados dispositivos: Destaca a Informação, fls. 97/98: Por outro lado, considerando o provimento à exclusão do polo passivo do principal interessado no processo, a empresa AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA., CNPJ nº 81.175.416/0005-76, esta unidade de preparo apura os procedimentos a serem adotados para eventual seguimento do processo para execução do acórdão, levantando a existência de inexatidão material que necessita análise e manifestação do órgão julgador para o devido seguimento da exigência fiscal. No citado acórdão nº 3033-002.155 da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF verifica-se o seguinte registro no voto da decisão: De modo que, diante da ausência de manifestação de MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA, arrolado como coautor da infração no lançamento de ofício, restaram incontroversa nos autos os fatos que lhe foram imputados pela autoridade aduaneira. (...)Pelo registro no lançamento a empresa transportadora TRANSPILATI S/A seria a qualificada como sujeito passivo solidária na autuação, sendo o sr. MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA, seu representante legal no Brasil. (...)Considerando os fatos relatados, existe obscuridade e/ou inexatidão material na decisão administrativa, uma vez que o contribuinte pessoa Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 5 física Marcos André Marques da Silva, identificado pelo CPF nº 703.750.119-00, não teria sido formalmente qualificado com sujeito passivo solidário pelo lançamento de ofício, sendo apresentado como representante no Brasil da empresa transportadora sediada no exterior, assim qualificada. Assim, o processo carece de definição clara pelo órgão julgador acerca do sujeito passivo ao qual deverá ser exigido o crédito tributário controlado pelo processo. (destaques não originais). É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1 ADMISSIBILIDADE Em último juízo, conheço do recurso. 2 MÉRITO Para a melhor compreensão do colegiado, vale o registro das informações de e-fls. 97/98, que ensejaram os presentes Embargos de Declaração: O processo administrativo fiscal (PAF) trata de Auto de Infração de Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro lavrado em nome de AB COMERCIO DE INSULMOS LTDA., CNPJ nº 81.175.416/0005-76, objeto de litígio administrativo. O processo foi apreciado pela 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 18/10/2022, sendo formalizado o Acórdão nº 3033-002.155, que acatou a preliminar de ilegitimidade passiva, dando provimento ao Recurso Voluntário da empresa autuada. Inicialmente, cumpre registrar que não foi observado o disposto pelo § 3º do art. 63 do anexo III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, que estabelece a efetivação da ciência ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional no caso de acórdãos com decisão desfavorável à Fazenda Nacional. Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 6 Por outro lado, considerando o provimento à exclusão do polo passivo do principal interessado no processo, a empresa AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA., CNPJ nº 81.175.416/0005-76, esta unidade de preparo apura os procedimentos a serem adotados para eventual seguimento do processo para execução do acórdão, levantando a existência de inexatidão material que necessita análise e manifestação do órgão julgador para o devido seguimento da exigência fiscal. No citado acórdão nº 3033-002.155 da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF verifica-se o seguinte registro no voto da decisão: No entanto, o Auto de Infração que instrui o processo, em sua “descrição dos fatos”, assim estabelece: Pelo registro no lançamento a empresa transportadora TRANSPILATI S/A seria a qualificada como sujeito passivo solidária na autuação, sendo o sr. MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA, seu representante legal no Brasil. De fato, o Acórdão nº 16-089.928, da 12ª Turma da DRJ/SPO, já identificava a Pessoa Física MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA como co- responsável da infração e da exigência fiscal, conforme se verifica no registro abaixo copiado: Considerando os fatos relatados, existe obscuridade e/ou inexatidão material na decisão administrativa, uma vez que o contribuinte pessoa física Marcos André Marques da Silva, identificado pelo CPF nº 703.750.119-00, não teria sido formalmente qualificado com sujeito passivo solidário pelo lançamento de ofício, sendo apresentado como representante no Brasil da empresa transportadora sediada no exterior, assim qualificada. Assim, o processo carece de definição clara pelo órgão julgador acerca do sujeito passivo ao qual deverá ser exigido o crédito tributário controlado pelo processo. Relatados os fatos que impedem a execução imediata do Acórdão nº 3033-002.155 da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, de 18/10/2022, apresento o processo para análise do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba-PR, responsável pela Equipe do Contencioso Administrativo da 09ªRF, com proposição de encaminhamento do processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais com interposição de Embargos de Declaração, art. 65 do anexo III do RICARF, ou Embargos Inominados, art. 66 do anexo III do RICARF, para apreciação de obscuridade/inexatidão material na citada decisão administrativa e/ou subsidiariamente adotar os procedimentos de ciência da decisão administrativa ao representante da PGFN, conforme estabelecido no § 3º do art. 63 do anexo III da Portaria MF nº 343/2015. Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 7 A leitura da decisão embargada permite concluir pela responsabilização do senhor MARCOS ANDRÉ MARQUES DA SILVA, na condição de representante legal da empresa transportadora TRANSPILATI S/A. Ademais, tal responsabilização é ex lege; aliás, isso ocorre porque a jurisdição da Receita Federal não abrange os intervenientes estrangeiros (extraterritorialidade), sendo obrigatório que eles designem representantes nacionais. Esses representantes deverão estar habilitados para realizar os procedimentos necessários e atuar junto ao órgão, viabilizando, assim, o exercício do controle aduaneiro. Deve-se sublinhar que o senhor MARCOS ANDRÉ MARQUES DA SILVA foi cientificado e teve total conhecimento do teor do Auto de Infração (e-fls. 02/10), com o que se viabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, presumindo-se, ademais, ter ciência das consequências jurídicas da condição de representante legal no Brasil de uma sociedade empresária transportadora estrangeira. Por fim, quanto à ausência de ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, tem-se a efetiva inobservância ao art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal comunicação, pelo que, no ponto, o recurso também merece provimento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, sem efeitos infringentes: a) Afastar a obscuridade e afirmar a corresponsabilidade do senhor MARCOS ANDRÉ MARQUES DA SILVA, ante a condição de representante legal da empresa transportadora TRANSPILATI S/A; b) Determinar a cientificação da PROCURADORIA DA FAZENCIA NACIONAL quanto ao teor do Acórdão nº 3003-002.155, com os acréscimos aqui implementados. É o meu voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10936.720152/2011-96 8 Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 admissibilidade 2 mérito 3 dispositivo ",4.71733