<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10839440</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.71733" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
Tem-se obscuridade ao não se pontuar, textualmente, a corresponsabilidade do representante legal da empresa transportadora estrangeira, apesar de ex lege.
Tem-se omissão quando se deixa de dar ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, nos termos do art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal comunicação.
Recurso provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10936.720152/2011-96</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7223599</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-013.805</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10936720152201196.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">GEORGE DA SILVA SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10936720152201196_7223599.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10839440</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:05.452Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286623145951232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:41Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:41Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:41Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:41Z; created: 2025-03-08T00:50:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:41Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:41Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10936.720152/2011-96  

ACÓRDÃO 3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA-PR 

INTERESSADO AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 31/08/2011 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.  

Tem-se obscuridade ao não se pontuar, textualmente, a 

corresponsabilidade do representante legal da empresa transportadora 

estrangeira, apesar de ex lege. 

Tem-se omissão quando se deixa de dar ciência da decisão desfavorável à 

Fazenda Nacional, nos termos do art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) 

RICARF, que impunha tal comunicação. 

Recurso provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

Para análise, os Embargos de Declaração opostos pela Delegacia da Receita Federal 

em Curitiba-PR ao Acórdão nº 3003-002.155, assim ementado (e-fls. 87/95): 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 31/08/2011  

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES CONCEITUADAS COMO CRIMES. 

A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei 
como crimes ou contravenções. 

 

O despacho de admissibilidade assim contextualiza e resume os vícios suscitados (e-

fls. 102/106): 

 

DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA À FAZENDA NACIONAL  

Cumpre ressaltar que embora essa matéria não seja 

abrigada pelas disposições regimentais quanto à interposição de embargos, 

verifica-se pelo iter processual que tem razão a embargante quando argui 

que não foi observado o disposto pelo § 3º do art. 63 do anexo III do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

343/2015, que estabelece a efetivação da ciência ao representante da 

Procuradoria da Fazenda Nacional no caso de acórdãos com decisão 

desfavorável à Fazenda Nacional. 

Assim deixa-se consignado a ausência de ciência quanto ao 

Acórdão nº 3003-002.155 ao representante da Procuradoria da Fazenda 

Nacional. 

Passa-se a seguir à análise da matéria embargada. 

DA OBSCURIDADE/INEXATIDÃO MATERIAL 

Fl. 112DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 3 

( Quanto à definição do sujeito passivo solidário, responsável 

tributário sobre o qual recairá a exigência fiscal) 

Destaca a decisão embargada  

a) NO RELATÓRIO 

Trata o presente sobre exigência de crédito tributário 

no valor de R$ 7.655,28, formalizado contra AB 

COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA., em 17/10/201, a título 

de multa equivalente ao valor aduaneiro da 

mercadoria, pela impossibilidade de sua apreensão. 

No curso do despacho aduaneiro de importação – DI 

nº 11/1570122-5, a empresa apresentou 

documentação adulterada para o desembaraço da 

mercadoria no Porto Internacional de Sete Quedas, em 

Guairá/PR; conforme Termo de Constatação nº 

14/2011, o MIC/DTA PY 184733524, emitido e 

apresentado em 31/08/2011, continha carimbo e 

assinatura falsos em nome do Sr. Silvio A. Duarte C, 

funcionário da Aduana Paraguaia, utilizados na 

retificação de informações no verso do documento. 

NO VOTO  

Considero assistir razão à tese de que a 

responsabilidade do importador pela infração estaria 

excluída, uma vez que esta se limita àquele sujeito que 

apresentou o MIC/DTA PY 184733524 adulterado 

objetivando o desembaraço aduaneiro, contendo 

carimbo e assinatura falsos de funcionário da Aduana 

Paraguaia, incidindo, como dito, o referido art. 137 do 

CTN aos fatos narrados na autuação. 

Ainda a meu ver, não se sustenta a tese propugnada 

no voto vencedor do acórdão combatido, de que a 

multa se justificaria em face da independência de 

esferas. 

A questão aí não se refere à independência de esferas, 

porquanto as penalidades administrativa e criminal 

continuam existindo autonomamente no caso, ainda 

que a responsabilidade pelas infrações recaia sobre a 

Fl. 113DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 4 

pessoa do agente, mesmo não sendo este o 

contribuinte original. 

Por outro lado, não vislumbro nos autos documentos 

comprobatórios da impugnação de MARCOS ANDRE 

MARQUES DA SILVA (representante da empresa 

TRANSPILATI S/A) no Brasil, em relação ao Auto de 

Infração lavrado. 

À luz do que dispõe o art. 16, inc. III, bem como a 

considerar o enunciado no art. 17, caput, ambos do 

Decreto nº 70.235/1972, as razões de defesa devem 

ser todas declinadas por ocasião da impugnação, sob 

pena de preclusão, conforme se verifica da transcrição 

dos mencionados dispositivos: 

Destaca a Informação, fls. 97/98: 

Por outro lado, considerando o provimento à exclusão 

do polo passivo do principal interessado no processo, a 

empresa AB COMERCIO DE INSUMOS LTDA., CNPJ nº 

81.175.416/0005-76, esta unidade de preparo apura 

os procedimentos a serem adotados para eventual 

seguimento do processo para execução do acórdão, 

levantando a existência de inexatidão material que 

necessita análise e manifestação do órgão julgador 

para o devido seguimento da exigência fiscal. 

No citado acórdão nº 3033-002.155 da 3ª Turma 

Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF 

verifica-se o seguinte registro no voto da decisão: 

De modo que, diante da ausência de manifestação de 

MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA, arrolado como 

coautor da infração no lançamento de ofício, restaram 

incontroversa nos autos os fatos que lhe foram 

imputados pela autoridade aduaneira. (...)Pelo registro 

no lançamento a empresa transportadora TRANSPILATI 

S/A seria a qualificada como sujeito passivo solidária 

na autuação, sendo o sr. MARCOS ANDRE MARQUES 

DA SILVA, seu representante legal no Brasil. 

(...)Considerando os fatos relatados, existe 

obscuridade e/ou inexatidão material na decisão 

administrativa, uma vez que o contribuinte pessoa 

Fl. 114DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 5 

física Marcos André Marques da Silva, identificado 

pelo CPF nº 703.750.119-00, não teria sido 

formalmente qualificado com sujeito passivo solidário 

pelo lançamento de ofício, sendo apresentado como 

representante no Brasil da empresa transportadora 

sediada no exterior, assim qualificada. Assim, o 

processo carece de definição clara pelo órgão julgador 

acerca do sujeito passivo ao qual deverá ser exigido o 

crédito tributário controlado pelo processo. 

(destaques não originais). 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

1 ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo, conheço do recurso. 

2 MÉRITO 

Para a melhor compreensão do colegiado, vale o registro das informações de e-fls. 

97/98, que ensejaram os presentes Embargos de Declaração: 

 

O processo administrativo fiscal (PAF) trata de Auto de Infração de 
Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro lavrado em nome de AB COMERCIO DE 
INSULMOS LTDA., CNPJ nº 81.175.416/0005-76, objeto de litígio administrativo. 

 O processo foi apreciado pela 3ª Turma Extraordinária da 3ª 
Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 
18/10/2022, sendo formalizado o Acórdão nº 3033-002.155, que acatou a 
preliminar de ilegitimidade passiva, dando provimento ao Recurso Voluntário da 
empresa autuada. 

 Inicialmente, cumpre registrar que não foi observado o disposto 
pelo § 3º do art. 63 do anexo III do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, que estabelece a efetivação da ciência ao 
representante da Procuradoria da Fazenda Nacional no caso de acórdãos com 
decisão desfavorável à Fazenda Nacional. 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 6 

 Por outro lado, considerando o provimento à exclusão do polo 
passivo do principal interessado no processo, a empresa AB COMERCIO DE 
INSUMOS LTDA., CNPJ nº 81.175.416/0005-76, esta unidade de preparo apura os 
procedimentos a serem adotados para eventual seguimento do processo para 
execução do acórdão, levantando a existência de inexatidão material que 
necessita análise e manifestação do órgão julgador para o devido seguimento da 
exigência fiscal. 

 No citado acórdão nº 3033-002.155 da 3ª Turma Extraordinária 
da 3ª Seção de Julgamento do CARF verifica-se o seguinte registro no voto da 
decisão: 

 

No entanto, o Auto de Infração que instrui o processo, em sua 
“descrição dos fatos”, assim estabelece: 

 

Pelo registro no lançamento a empresa transportadora 
TRANSPILATI S/A seria a qualificada como sujeito passivo solidária na autuação, 
sendo o sr. MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA, seu representante legal no 
Brasil. 

De fato, o Acórdão nº 16-089.928, da 12ª Turma da DRJ/SPO, já 
identificava a Pessoa Física MARCOS ANDRE MARQUES DA SILVA como co-
responsável da infração e da exigência fiscal, conforme se verifica no registro 
abaixo copiado: 

 

 Considerando os fatos relatados, existe obscuridade e/ou 
inexatidão material na decisão administrativa, uma vez que o contribuinte pessoa 
física Marcos André Marques da Silva, identificado pelo CPF nº 703.750.119-00, 
não teria sido formalmente qualificado com sujeito passivo solidário pelo 
lançamento de ofício, sendo apresentado como representante no Brasil da 
empresa transportadora sediada no exterior, assim qualificada. Assim, o processo 
carece de definição clara pelo órgão julgador acerca do sujeito passivo ao qual 
deverá ser exigido o crédito tributário controlado pelo processo. 

 Relatados os fatos que impedem a execução imediata do Acórdão 
nº 3033-002.155 da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, 
de 18/10/2022, apresento o processo para análise do Delegado da Receita Federal 
do Brasil em Curitiba-PR, responsável pela Equipe do Contencioso Administrativo 
da 09ªRF, com proposição de encaminhamento do processo ao Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais com interposição de Embargos de Declaração, 
art. 65 do anexo III do RICARF, ou Embargos Inominados, art. 66 do anexo III do 
RICARF, para apreciação de obscuridade/inexatidão material na citada decisão 
administrativa e/ou subsidiariamente adotar os procedimentos de ciência da 
decisão administrativa ao representante da PGFN, conforme estabelecido no § 3º 
do art. 63 do anexo III da Portaria MF nº 343/2015.  

Fl. 116DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 7 

 

A leitura da decisão embargada permite concluir pela responsabilização do senhor 

MARCOS ANDRÉ MARQUES DA SILVA, na condição de representante legal da empresa 

transportadora TRANSPILATI S/A. 

 

Ademais, tal responsabilização é ex lege; aliás, isso ocorre porque a jurisdição da 

Receita Federal não abrange os intervenientes estrangeiros (extraterritorialidade), sendo 

obrigatório que eles designem representantes nacionais. Esses representantes deverão estar 

habilitados para realizar os procedimentos necessários e atuar junto ao órgão, viabilizando, assim, 

o exercício do controle aduaneiro. 

Deve-se sublinhar que o senhor MARCOS ANDRÉ MARQUES DA SILVA foi 

cientificado e teve total conhecimento do teor do Auto de Infração (e-fls. 02/10), com o que se 

viabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, presumindo-se, ademais, ter ciência das 

consequências jurídicas da condição de representante legal no Brasil de uma sociedade 

empresária transportadora estrangeira. 

Por fim, quanto à ausência de ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, 

tem-se a efetiva inobservância ao art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal 

comunicação, pelo que, no ponto, o recurso também merece provimento. 

 

3 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, 

sem efeitos infringentes: 

a) Afastar a obscuridade e afirmar a corresponsabilidade do senhor MARCOS 

ANDRÉ MARQUES DA SILVA, ante a condição de representante legal da empresa 

transportadora TRANSPILATI S/A; 

b) Determinar a cientificação da PROCURADORIA DA FAZENCIA NACIONAL quanto 

ao teor do Acórdão nº 3003-002.155, com os acréscimos aqui implementados. 

 

É o meu voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

Fl. 117DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.805 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10936.720152/2011-96 

 8 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 admissibilidade
	2 mérito
	3 dispositivo

</str>
    <float name="score">4.71733</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GEORGE DA SILVA SANTOS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acolher">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="celso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="correia">1</int>
      <int name="cruz">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="declaração">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
