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DEDUTIBILIDADE.\nSão dedutíveis na apuração do lucro líquido as despesas pagas ou incorridas que se mostrarem necessárias à realização das atividades da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da usualidade e normalidade no tipo de transação, operação ou atividades desenvolvidas pela sociedade empresária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.724629/2020-25", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223662", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.551", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283724629202025.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10283724629202025_7223662.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para permitir a dedutibilidade das despesas com publicidade e propaganda pelo recorrente, nos termos do voto do Relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10839808", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:07.212Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623357763584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-10T15:39:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T15:39:17Z; Last-Modified: 2025-03-10T15:39:17Z; dcterms:modified: 2025-03-10T15:39:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T15:39:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T15:39:17Z; meta:save-date: 2025-03-10T15:39:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T15:39:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T15:39:17Z; created: 2025-03-10T15:39:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-03-10T15:39:17Z; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T15:39:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE THOLOR DO BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2015 \n\nDESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão dedutíveis na apuração do lucro líquido as despesas pagas ou \n\nincorridas que se mostrarem necessárias à realização das atividades da \n\npessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da usualidade e normalidade \n\nno tipo de transação, operação ou atividades desenvolvidas pela sociedade \n\nempresária. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário para permitir a dedutibilidade das despesas com publicidade e propaganda \n\npelo recorrente, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nFl. 2810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls.2776/2787, apresentado pelo contribuinte \ncontra Acórdão da DRJ, efls.2759/2768, que julgou improcedente a impugnação administrativa, \nefl.156/175, movida em face de autos de infração, efls.134/144, decorrente de Relatório Fiscal \n(efls. 156/167) referentes à Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL), do ano-calendário 2015, cujo valor do crédito tributário \nexigido para IRPJ totaliza R$ 29.928.760,28 e para CSLL totaliza R$ 10.774.353,69, já incluída \naplicação de multa de ofício de 75% e juros de mora calculados até o mês 12/2020. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório da decisão recorrida: \n\nRELATÓRIO FISCAL \n\n2. No Relatório Fiscal (fls. 156/167), a autoridade fiscal explicita as razões da \nautuação, que sucintamente se relata a seguir: a) Informa que em 16/04/2019, a \nempresa tomou ciência, pessoalmente, no estabelecimento matriz, do Termo de \nInício e de Intimação. Que a resposta ao primeiro Termo de Intimação foi parcial e \nque a empresa estava submetida ao regime tributário Lucro Real anual. b) Aponta \na autoridade fiscal que a fiscalização foi determinada para verificar os tributos \nIRPJ, CSLL, Pis e Cofins para os anos-calendário 2015 e 2016, sendo que neste \nprocesso apenas se encontram as autuações de IRPJ e CSLL referente a 2015. Que \nas autuações de Pis e Cofins, bem como os fatos geradores de 2016 seriam \napurados e lavrados em Processo Administrativo diverso. \n\nc) Informa que no Termo de Início de Procedimento Fiscal, o contribuinte foi \nintimado, no prazo de 20 dias, a apresentar os comprovantes das despesas \nefetuadas com propaganda e publicidade e seus respectivos pagamentos, \nreferentes aos anos-calendário de 2015 e 2016. \n\nd) Constatou que para uma parte das despesas escrituradas no Livro Razão da \nempresa, cuja cópia foi obtida mediante a baixa dos arquivos contábeis da \nempresa enviados ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, não foram \napresentadas as respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento ou de \ntransferências bancárias. Acrescenta que os valores sem comprovação foram \nrelacionados nos Demonstrativos de Despesas de Propaganda e Publicidade não \nComprovadas – anos-calendário de 2015 e 2016 e foram anexados ao Termo de \nConstatação, de Intimação e de Solicitação de Esclarecimentos nº 03. \n\ne) Informa que nas Intimações exigiu os comprovantes de despesas efetuadas \ncom propaganda e publicidade e os seus respectivos pagamentos e em relação às \ndiferenças identificadas e aos valores não comprovados exigiu a) o número da(s) \nnota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitidas pela empresa de propaganda/publicidade, de \nforma a confirmar (ou retificar) os dados que constam do histórico dos \nlançamentos; b) o nome do arquivo digital que contém a(s) nota(s) \nfiscal(is)/fatura(s) apresentada(s) e, se for o caso, em que pasta digital ele está \ncontido; c) o valor da nota fiscal/fatura apresentada ou do seu somatório (quando \nforem apresentadas mais de uma), de forma a conferir com os valores \nrelacionados nas colunas com o título “Diferenças Apuradas - Valores não \nComprovados”; d) caso os valores não coincidam, informar se houve erro no \nlançamento ou qual o motivo da discrepância de valores. \n\nFl. 2811DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 3 \n\nf) Acrescenta que exigiu também os contratos com a TV SBT Canal 4 São Paulo, \nRádio e Televisão Record S/A São Paulo, Rede Mulher de Televisão Ltda São Paulo, \nTV Omega Ltda (Rede TV!), Rádio e Televisão Bandeirantes e demais empresas de \npropaganda e publicidade que prestaram serviços ao contribuinte nos anos-\ncalendário 2015 e 2016, serviços estes que tiveram os valores de suas despesas \ncontabilizados nas contas de despesas do grupo 31102 (Propaganda e \nPublicidade). \n\ng) Exigiu também que fossem informados quais produtos (nomes ou marcas de \nrefrigerantes, etc.) ou marcas comerciais (Dolly, etc.) se destinaram à propaganda \ne a publicidade promovidas pelas empresas contratadas pelo contribuinte \n(sobretudo as empresas de rádio e televisão) nos anos de 2015 e 2016. \nApresentar elementos documentais em mídia digital (vídeos, fotos, etc.) que \ncomprovem a informação prestada. \n\nh) Informa que o contribuinte apresentou resposta escrita, a qual encontra-se \ntranscrita no Relatório Fiscal, acompanhada de cópias de faturas, comprovantes \nde transferências bancárias e contratos celebrados com diversas empresas de \ntelevisão fornecedoras dos serviços de propaganda e publicidade, cujas faturas \nforam quitadas pela empresa fiscalizada. Não apresentou elementos documentais \nem mídia digital (vídeos, fotos, etc.) que comprovassem as informações prestadas \nou a efetiva prestação dos serviços de publicidade. \n\ni) Informa que das respostas obtidas nas intimações e da análise das declarações \nda fiscalizada, constatou que o contribuinte contabilizou na conta contábil de \ndespesas 311021003 – Veiculações Diversas na Mídia e, conseqüentemente, na \napuração de seu lucro, em 2015, gastos com propaganda e publicidade, cuja \nnecessidade para a atividade industrial da empresa não restou demonstrada, haja \nvista que os serviços de propaganda e publicidade cuja despesa foi assumida pelo \ncontribuinte foram direcionados para produtos de outra pessoa jurídica, \nprodutora de refrigerantes da marca Dolly. Destaca a existência de contratos sem \na assinatura dos representantes das mídias televisivas. Em fls. 162/165 junta \ncópias de contratos da fiscalizada com empresas de mídia. \n\nDa glosa de despesas \n\nj) Afirma que restou evidente da análise dos contratos, que os serviços prestados \nde propaganda, fornecidos pelas empresa de rádio e televisão contratadas, \ndestinam-se à publicidade de produtos que não são os produzidos pela Tholor do \nBrasil Ltda, mas por seus clientes que adquirem seus produtos. Que tais produtos, \ngenericamente identificados como “concentrados para fabricação de \nrefrigerantes”, são utilizados pelos seus adquirentes como insumos para a \nfabricação e engarrafamento de seus produtos finais, quais sejam, os \nrefrigerantes da marca Dolly. \n\nk) Aduz a fiscalização que por não se caracterizarem como despesas necessárias \npara a atividade da empresa fiscalizada, e sim de seus clientes, que são entidades \ncom personalidades jurídicas distintas, foi efetuada a glosa das referidas despesas \nque haviam sido consideradas na apuração do lucro na contabilidade comercial e \nfiscal da fiscalizada. \n\nl) Concluiu que a empresa além de ter contabilizado na apuração de seus lucros \ndespesas indedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL, apresentou à fiscalização \napenas parte dos comprovantes dessas despesas e de seus pagamentos. Não \n\nFl. 2812DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 4 \n\nrestou comprovada a efetiva prestação de parte considerável dos serviços \ntomados e de seus pagamentos, conforme Demonstrativo de Despesas não \nComprovadas – Veiculações Diversas na Mídia. \n\nm) Informa que A base de cálculo dos tributos ora lançados é o valor do total das \ndespesas lançadas na conta contábil “311021003 - Veiculações Diversas na Mídia” \ne que foi transferido indevidamente para o resultado do exercício na data de \n31/12/2015, data de ocorrência do fato gerador do IRPJ (Lucro Real Anual) no \nano-calendário de 2015. Apresenta o Quadro Demonstrativo nº 1 com as planilhas \ndemonstrativas do razão contábil e das despesas não comprovadas pelo \ncontribuinte. \n\nCIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO \n\n3. Em 22/12/2020 o contribuinte teve ciência dos autos de infração por meio do \nDomicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme registro em fl. 149, e em \n21/01/2021 foi protocolada impugnação (fls. 175/204), conforme registro em fl. \n173, com alegações e argumentos que, em síntese, são os seguintes: \n\na) Alega que foi intimada a apresentar os documentos referentes às publicações \nveiculadas na mídia, cujas despesas foram registradas na “conta contábil de \ndespesas 311021003 – Veiculações Diversas na Mídia”. Que tendo em vista o \nexíguo prazo de cinco dias para apresentar resposta, não foi possível apresentar \ntoda a documentação pertinente na resposta. Ainda assim, foram apresentados \nrelatórios, diversos contratos com emissoras de televisão e respectivos \ncomprovantes de transferência bancária (pagamentos), os quais, informa, foram \nnovamente juntadas e que comprovariam a idoneidade das informações \ncontábeis declaradas (documentos 01 a 05). \n\nb) que a Fiscalização desconsiderou todos os comprovantes apresentados sob o \nargumento de que não teria sido demonstrada a necessidade de tais despesas, \numa vez que as publicidades veiculadas fariam referência a produtos \n(refrigerantes da marca Dolly) não fabricados pela fiscalizada. \n\nc) Argumenta que a impugnante é empresa que pertence ao grupo Dolly, estando, \ndesde a sua constituição, exclusivamente voltada à produção dos insumos \nutilizados na fabricação de refrigerantes dessa exclusiva marca. Informa que o \n“Documento 6” anexado na impugnação – “Contrato de cessão de licença de uso \nda Marca Dolly” – demonstra que tanto o impugnante quanto o senhor Laerte \nCodonho sempre estiveram ligados à divulgação dos produtos finais da marca \nDolly. Que a empresa Dettal-Part Participações Importação Exportação e \nComércio Ltda, enquanto proprietária da marca, na época da cessão, também era \nadministrada pelo Sr. Laerte Codonho. Tal fato demonstraria o interesse \nindissociável entre a produção dos insumos pela impugnante e a efetiva venda \ndos refrigerantes da marca Dolly ao consumidor final. \n\nd) Assevera que a impugnante, produtora do insumo dos refrigerantes, possui \ninteresse direto na venda do produto final ao consumidor, essencialmente porque \nsua única razão de existir é a manutenção da linha de produção da marca em \nreferência. Acrescenta que sua participação no grupo Dolly como empresa oficial \nfornecedora dos insumos já foi reconhecida pelo Judiciário, nos autos do processo \nde Recuperação Judicial nº 1064813-83.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª \nVara de Falências e Sucessões da Comarca da Capital de São Paulo. Teria sido \nrequerido pela impugnante e deferido judicialmente o seu pedido de integração \n\nFl. 2813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 5 \n\ndo pólo ativo da referida recuperação judicial, juntamente às demais empresas do \ngrupo: Dettal-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda, Brabeb \n– Brasil Bebidas Eirelli, Empare – Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda, entre \noutras. \n\ne) Assim, afirma o impugnante que não subsiste o argumento da Fiscalização de \nque as publicidades veiculadas não seriam essenciais à impugnante. Acrescenta \nque não existe interesse algum no mercado envolvendo a venda de insumos para \na fabricação de refrigerantes de forma genérica. Que não seria praxe a abertura \nde indústrias de refrigerantes desvinculadas de fontes previamente estabelecidas \npara o fornecimento dos insumos. \n\nf) Argumenta ainda que o insumo é a essência do sabor e da qualidade do produto \nfinal (refrigerante), sendo comum essas indústrias produzirem apenas para \nfornecimento às envasadoras parceiras de cada grupo empresarial, de forma a \npreservar as características únicas de cada marca concorrente. Que seria \nabsolutamente normal que em empresas de grande porte, como a impugnante, \nhaja a segregação de atividades em empresas diversas. E que determinada \nempresa seja detentora, por exemplo, de intangíveis, como marcas, patentes etc. \nContudo, obviamente, tal empresa cede a exploração de tais direitos a outras, do \nmesmo grupo. \n\ng) Argumenta que no caso do grupo empresarial a que pertence, o titular da \nmarca cedeu o direito de uso e exploração para a impugnante. Esta, por sua vez, \ncomo indústria responsável pela fabricação e comercialização dos insumos dos \nrefrigerantes Dolly veiculou as publicidades. Que não haveria qualquer \nirregularidade nisso. \n\nh) Em face do que argumenta, pugna que ocorra o abatimento das glosas \nefetuadas, ao menos quanto às despesas documentalmente comprovadas no \ncurso da presente fiscalização. \n\ni) Informa que está anexando os relatórios e exibição dos comerciais emitidos por \ncada rede de televisão (documentos 09 a 12) e os próprios comerciais em vídeo \nveiculados nessas emissoras ao longo do ano de 2015 (documento 13 – vídeos). \n\nj) Ao final, pede que seja julgada procedente a presente impugnação para que \nseja cancelada a totalidade da autuação de CSLL e IRPJ, pelo fato de ter \ndemonstrado a essencialidade das despesas com as publicidades veiculadas; ou \ncaso assim não se entenda, seja julgada parcialmente procedente a presente \nimpugnação para que sejam abatidas as glosas das despesas de publicidade \ncomprovadas na presente defesa, procedendo-se ao recálculo do valor lançado e \nda respectiva multa aplicada. \n\nk) Na impugnação, a partir de fls. 182, consta toda a contestação das autuações \nde Pis e Cofins. Considerando que este litígio (Pis/Cofins) está sendo apreciado em \noutro processo administrativo, deixo de relatar tais argumentações no presente \nacórdão. \n\n4. É o Relatório. \n\nNada obstante, o Acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, no entanto, decidiu \npor negar provimento à pretensão impugnatória do contribuinte, mantendo a integralidade dos \ncréditos tributários de IRPJ e CSLL, nos seguintes termos ementados: \n\nFl. 2814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 6 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n2015 IRPJ. PAGAMENTO DE DESPESAS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. GLOSA. \nAlém da previsão de que os registros contábeis devem possuir lastro em \ndocumentação idônea para fins de comprovação nos termos do artigo 923 do \nRIR/99, as despesas a serem deduzidas no resultado da empresa devem ser usuais \ne necessárias à atividade da própria pessoa jurídica. Inexiste previsão legal para \nque uma pessoa jurídica efetue despesas em benefício de outra pessoa jurídica e \nas aproprie como dedução na apuração do seu resultado, mesmo que do mesmo \ngrupo empresarial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. Aplica-se à \nContribuição social sobre o Lucro Líquido o mesmo entendimento aplicado no \njulgamento do lançamento principal se têm como fundamento as mesmas \ninfrações. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. \n\nCientificado em 15/12/2021 (efls.2773), o contribuinte interpôs recurso voluntário \ntempestivo em 12.01.2022 (efls.2775), nas efls.2776/2787, reiterando e reforçando os \nargumentos já acostados na petição impugnatória e requerendo o reconhecimento da dedução \ndas despesas com publicidade efetuada pela empresa no período fiscalizado enquanto despesas \noperacionais e, portanto, dedutíveis, nos termos da legislação tributária (art. 299, RIR/99 e art. \n311, RIR/2018), em face do fato de que a “(...) (i) a existência e o próprio faturamento da \nRECORRENTE dependem da representatividade da marca DOLLY no mercado consumidor de \nrefrigerantes e (ii) a RECORRENTE demonstrou documentalmente ser titular dos direitos sobre a \nmarca de refrigerantes DOLLY. \n\nApós, os autos vieram ao CARF, para apreciação e julgamento. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima, dele tomo \nconhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de auto de infração lavrado para constituir crédito de \nIRPJ e CSLL, referentes ao ano-calendário 2015 e decorrentes de glosa de despesas que foram \nconsideradas indevidas na apuração do Lucro Real do ano em análise, nos valores de R$ \n29.928.760,28 e R$ 10.774.353,69, respectivamente, já incluída multa de ofício de 75% e juros de \nmora calculado até o mês 12/2020. \n\nExtrai-se do Termo de verificação fiscal que se entendeu que tais despesas não \nseriam próprias da Recorrente, mas de empresa do grupo econômico: \n\n10) Conforme fica evidente pela análise do teor dos contratos, os serviços \nprestados de propaganda fornecidos pelas empresa de rádio e televisão \ncontratadas destinam-se à publicidade de produtos que não são os produzidos \npela Tholor do Brasil Ltda. e sim por seus clientes que adquirem os produtos da \nfiscalizada denominados: a) “PARTE-I (LIQUIDO DE LARANJA) PRODUTO \nINTERMEDIARIO REFRIGERANTES DE LARANJA”; b) “PARTE-I (LIQUIDO) PRODUTO \nINTERMEDIARIO P/ REFRIGERANTES GUARANA”; c) “PARTE-II (SOLIDO) PRODUTO \nINTERMEDIARIO PRODUZIDO (KIT´S) P/ REFRIGERANTES E GUARANA”; d) “PARTE-\nIII (LIQUIDO COLA) PRODUTO INTERMEDIARIO P/ REFRIGERANTES DE COLA”. Tais \n\nFl. 2815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 7 \n\nprodutos, genericamente identificados como “concentrados para fabricação de \nrefrigerantes”, são utilizados pelos seus adquirentes como insumos para a \nfabricação e engarrafamento de seus produtos finais, quais sejam, os \nrefrigerantes da marca “Dolly”. Por não se caracterizarem como despesas \nnecessárias para a atividade da empresa fiscalizada, e sim de seus clientes, que \nsão entidades com personalidades jurídicas distintas, efetuamos a glosa das \nreferidas despesas que haviam sido consideradas na apuração do lucro na \ncontabilidade comercial e fiscal da empresa sob fiscalização. \n\n11) Observe-se, por importante, que a empresa além de haver contabilizado, na \napuração de seus lucros, despesas indedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL, \napresentou à fiscalização apenas parte dos comprovantes dessas despesas e de \nseus pagamentos, situação que caracteriza, além da desnecessidade das despesas, \na falta de comprovação da efetiva prestação de parte considerável dos serviços \ntomados e de seus pagamentos, conforme demonstrativo Demonstrativo de \nDespesas não Comprovadas – Veiculações Diversas na Midia. \n\n12) A base de cálculo dos tributos ora lançados é o valor do total das despesas \nlançadas na conta contábil 311021003 - VEICULAÇÕES DIVERSAS NA MIDIA e que \nfoi transferido indevidamente para o resultado do exercício na data de \n31/12/2015, data de ocorrência do fato gerador do IRPJ (Lucro Real Anual) no \nano-calendário de 2015. \n\nSegundo a Recorrente, o entendimento de que as publicidades veiculadas foram \ndesnecessárias à atividade não prospera, uma vez que a RECORRENTE é empresa que pertence ao \ngrupo Dolly, estando, desde a sua constituição, exclusivamente vinculada à produção dos \ninsumos utilizados na fabricação de refrigerantes dessa exclusiva marca. \n\nA única razão de existir da empresa RECORRENTE é que os refrigerantes da marca \nDolly sejam comercializados no mercado nacional, independentemente de não ser ela a fabricante \ndo produto final. A RECORRENTE integra a cadeia produtiva da marca (em posição de grande \nimportância, diga-se de passagem), sendo responsável pela parte mais essencial da caracterização \ndos refrigerantes, qual seja, seu sabor exclusivo. \n\nNesse contexto, no intuito de investigar a noção de despesa para fins dedutíveis, \nvale trazer algumas delimitações doutrinárias. \n\nJosé Bulhões Pedreira definiu a despesas como “(...) mutação patrimonial que \nimporta redução do patrimônio líquido sem ter por contrapartida a aquisição de direito ou \naumento de valor de direito existente”12. E complementa: “(...) são operacionais as despesas, não \n\n \n1\n PEDREIRA, José Luiz Bulhões de. Imposto sobre a Renda. Pessoas Jurídicas. Volume I. Rio de Janeiro: JUSTEC-Editora Ltda, 1979, p. \n\n196-197. Essa lição também foi lembrada por Ricardo Mariz de Oliveira: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de \nRenda. Op.cit., p. 829. \n2\n “Essa característica é que a distingue do custo de aquisição ou produção, que também é mutação patrimonial que importa \n\nredução do patrimônio líquido mas tem por contrapartida acréscimo de valores ativos. Por isso o custo é – diferentemente da \ndespesa – aplicação de capital financeiro”. Ainda, oferece classificação de despesas: “As despesas operacionais são usualmente \nreferidas como gerais, estruturais, indiretas ou fixas, porque na sua maioria independem do volume de negócios realizados pela \npessoa jurídica, ou ao menos não são diretamente proporcionais ao volume de negócios. As despesas de vendas podem ser \ndiretamente proporcionais às vendas, mas não são custos porque não tem por contrapartida aumento do valor do ativo, já que \nocorreram no momento em que os bens são vendidos. Outras despesas operacionais usuais são os honorários dos administradores, \nas despesas gerais com a administração central e os estabelecimentos que não se destinam à produção dos bens e ou serviços \nvendidos, os encargos dos bens do ativo permanente utilizados pela administração e outras semelhantes, que não decorrem \ndiretamente da compra de mercadorias nem da produção”. PEDREIRA, José Luiz Bulhões de. Imposto sobre a Renda. Pessoas \nJurídicas. Volume I. 1979. Op.cit., p. 196-197 \n\nFl. 2816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 8 \n\ncomputadas nos custos, relacionadas com as atividades principais e acessórias que constituem o \nobjeto da pessoa jurídica e com a manutenção das fontes produtoras de rendimentos (...)”, à luz \nda Lei 4506/1964, artigo 77 do RIR/75 e art.11 do Decreto-Lei 1598 de 1977, à época. \n\nEm semelhante caminho, Ricardo Mariz de Oliveira, ao tratar da definição de \ndespesas para fins tributários assumiu como pressuposto sua distinção frente ao custos, para \nquem a distinção entre essas seria estabelecida a partir do “(...) emprego dos recursos \ndespendidos ou a serem despendidos pela pessoa jurídica, estejam esses recursos no seu ativo ou \ndecorram de dívidas que ela contraria par poder fazer aquele emprego”3. \n\nPara Edmar Oliveira Andrade Filho, do ponto de vista contábil e fiscal, “despesa é \numa espécie de mutação patrimonial diminutiva”. Ainda, prossegue Andrade Filho informando \nque, nos termos da alínea “a” do parágrafo 2ª do art. 6ª do Decreto-Lei n. 1598 de 19774, as \nmutações patrimoniais diminutivas podem assumir o caráter de custos, despesas, encargos, \nperdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro \nlíquido5. E para fins tributários: \n\n \n3\n “Assim, quando ela emprega recursos do seu ativo, ou incorre em dívidas, para aquisição de um bem ou direito de qualquer \n\nnatureza, na verdade não está tendo despesa (nem prejuízo, nem perda), pois está investindo para ter a propriedade do referido \nbem ou sua titularidade, ou, em outras palavras, está trocando um bem ou direito já existente no seu ativo, ou os recursos de uma \n“dívida”, para fazer a aquisição. Neste caso, ela tem um custo, correspondente ao montante que empregou, ou à dívida que \ncontraiu, para a obtenção do bem. Estamos falando em aquisição de um bem ou direito de qualquer natureza para referência de \nalguma relação jurídica atributiva de direito a uma das partes, e sem esquecer a noção, vista deste o Capítulo I, de que o \npatrimônio é uma universalidade jurídica formada por relações jurídicas que atribuam, ao seu titular, direitos e obrigação com \nconteúdo econômico. Assim, em última análise, toda aquisição é aquisição de um direito sobre um objeto material ou imaterial. Ao \ncontrário, quando a pessoa jurídica emprega recursos ou incorre em dívida para pagar um encargo que não representa algo que \nainda remanesça no seu ativo, portanto, algo que já tenha sido usado ou consumido, ela tem uma perda. Neste caso, ela tem uma \ndespesa, correspondente àquele valor empregado ou contraído como dívida”. (...) A estrita observância desta distinção é de capital \nimportância, pois um gasto que deveria ser debitado ao ativo, por representar inversão na aquisição de um bem ou direito, se for \ndebitado à despesa acarretará uma indevida redução do lucro real, além de distorcer o lucro líquido e o balanço patrimonial”. \nOLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. Op.cit., p. 828-829. \n4\n Decreto-Lei 1598/1977: “Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações \n\nprescritas ou autorizadas pela legislação tributária. \n § 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo \nda conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei \ncomercial. \n § 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: \n a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro \nlíquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real: (...)”. \n5\n “Na prática, todas essas espécies de mutações patrimoniais são tratadas como “despesas” ou “custo” enquanto eventuais perdas \n\nderivadas de bens de uso contínuo (ativo imobilizado ou investimentos) são qualificadas como “perdas de capital”, que, na \nlegislação tributária, têm caráter não operacional”. A palavra “despesa” é utilizada, de um modo geral, como sinônimo de “gasto”, \ne, nesse sentido, representa o valor pago ou empenhado na aquisição de bens não vinculados ao processo de produção de \nmercadorias, produtos e serviços destinados à venda. Logo, deste ponto de vista, o conceito de despesa é primeiramente \ndeterminado por um processo de exclusão; ou seja, despesa é toda espécie de gasto não computável entre os custos de produção. \nOutro elemento que deve ser considerado em cada caso é a caracterização do gasto como aplicação de capital; despesa é elemento \ndo resultado, enquanto aplicação de capital é ativo. Em regra, a ideia subjacente ao conceito de despesa (tomada a palavra na \nacepção de “gasto”) é a de retribuição, de modo que uma cifra qualificada como despesa representa sempre um benefício \nadquirido, e que pode ser fruído imediatamente ou não. Ocorre que a palavra “despesa” tem outras significações, e, portanto, o \nseu conceito não se resume à ideia de gasto. Há casos em que há dispêndio sem contrapartida para a pessoa jurídica: assim, por \nexemplo, é considerado como despesa o valor pago a título de multa por infração à legislação de trânsito, e que, na prática, trouxe \num malefício para a entidade. O valor despendido no pagamento dessa multa representa, e de fato e de direito, uma perda \npatrimonial da mesma natureza daquela que ocorre em caso de indenização por ato ilícito e que é paga a alguém que foi lesado \npela pessoa jurídica ou por alguém a ela vinculado. Esse tipo de perda, todavia, difere daquela que decorre da diminuição da \nsubstância econômica de ativos em virtude de obsolescência ou de oscilações de preços, cujos valores são também qualificados \ncomo “despesa”. Ademais, despesa significa também o registro contábil de ajuste patrimonial para equalização, como ocorre nos \ncasos em que o valor de certos ativos é diminuído para refletir as diferenças decorrentes do valor do dinheiro no tempo: tal é o \n\nFl. 2817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 9 \n\nPara fins tributários (IRPJ e CSLL, em algumas circunstâncias), as despesas são \ndedutíveis ou não, de acordo com diversos critérios legais de caráter formal, material e temporal. \nAlém da observância desses critérios, o que habilita um gasto a ser dedutível é a sua existência e \ncerteza, que são fatores importantes para a correta aplicação do regime de competência. \n\nA Legislação Tributária também estabeleceu distinções entre custos e despesas, \nconforme pode ser observado no próprio artigo 47 da Lei 4506 de 1964: \n\n Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade \nda emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora. \n\n § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações \nou operações exigidas pela atividade da emprêsa. \n\n § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \ntransações, operações ou atividades da emprêsa. \n\n § 3º Sòmente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, \napropriação indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito \ninstaurado nos têrmos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a \nautoridade policial. \n\n § 4º No caso de emprêsa individual, a administração do impôsto poderá impugnar as \ndespesas pessoais do titular da emprêsa que não forem expressamente previstas na lei \ncomo deduções admitidas se êsse não puder provar a relação da despesa com a atividade \nda emprêsa. \n\n § 5º Os pagamentos de qualquer natureza a titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou \na parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela administração do impôsto, se o \ncontribuinte não provar: \n\n a) no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a \nprestação efetiva dos serviços; \n\n b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da \noperação ou transação. \n\n § 6º Poderão ainda ser deduzidas como despesas operacionais as perdas \nextraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições \nexcepcionais de obsolescência de casos fortuitos ou de fôrça maior, cujos riscos não \nestejam cobertos por seguros, desde que não compensadas por indenizações de terceiros. \n\n \n\nEsse dispositivo legal também foi absorvido pelo próprio RIR/99 (Decreto-Lei \n3000/99), no artigo 2996. \n\nAssim, considerando o contexto legislativo acima mencionado, pode-se concluir \nque, em grande medida, o art. 311 do Decreto n. 9580 de 2018 praticamente repetiu o disposto já \nestabelecido em regulamentos anteriores e substanciado no mesmo diploma legal7. Da mesma \n\n \ncaso do denominado “ajuste a valor presente” e dos registros para refletir acréscimos de passivos ou decréscimos de ativos em \nvirtude de índices de inflação ou flutuação do valor de moedas estrangeiras”. FILHO, Edmar Oliveira de Andrade. Imposto de Renda \ndas Empresas. 13 Edição. São Paulo: Atlas – GEN, 2018, p. 211-212. \n6\n Decreto 3000/99: Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à \n\nmanutenção da respectiva fonte produtora. \n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da \nempresa. \n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa \n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. \n7\n “Despesas necessárias \n\nFl. 2818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 10 \n\nforma, pode-se dizer que as discussões envolvendo os requisitos ou critérios (e limites) para a \ndedutibilidade das despesas operacionais mantiveram-se e atualizaram-se, mas sempre se \ncentrando nas dificuldades de delimitação desses critérios em casos concretos. \n\nPara Hiromi Higuchi, Fábio Hiroshi Higuchi e Celso H. Higuchi, as despesas \noperacionais necessárias são aquelas nas condições previstas no supracitado dispositivo, isto é, “ \n(...) necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. \nAs despesas necessárias, ainda de acordo com a legislação fiscal, “são as despesas pagas ou \nincorridas e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da \nempresa”8. \n\nNa mesma linha, a partir dos dispositivos normativos acima mencionados, Edmar \nOliveira Andrade Filho também considera que as despesas dedutíveis são aquelas que possam ser \nqualificadas como operacionais e que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção \nda respectiva fonte produtora. Não por acaso, o próprio parágrafo 1ª, dispõe que são necessárias \ntodas as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela \natividade da empresa, ao passo que o parágrafo 2ª, destaca que são despesas operacionais \nadmitidas para fins da norma aquelas que são usuais ou normais no tipo de transações, operações \nou atividades empresariais9. É claro que, na prática, passou-se a diferentes discussões acerca dos \nlimites ao poder de legislar para aceitar ou negar determinadas deduções a despesas10-11-12. \n\n \nArt. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte \nprodutora. \n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da \nempresa . \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. \n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que \ntiverem”. \n8\n “A definição de que despesas necessárias são as usuais e normais no tipo de transações, operacionais ou atividades da empresa, é \n\nmuito importante para delimitar as despesas dedutíveis das indedutíveis. A usualidade ou normalidade da despesa, no entanto, \nnão pode ser interpretada com todo o rigor do texto da lei quando a despesa não usual ou normal servir para promover a venda da \nmercadoria ou produto”. “(...) O PN n. 32/81 definiu o conceito de despesa necessária dizendo que o gasto é necessário quando \nessencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas \ncom as fontes produtoras de rendimentos. Despesa normal, diz o Parecer, é aquela que se verifica comumente no tipo de operação \nou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de \nusualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio”. HIGUCHI, Hiromi; Fábio Hiroshi Higuchi; HIGUCHI, \nCelso H. Imposto de Renda das Empresas. Intepretação e Prática. 25 Edição. São Paulo: Atlas, 2000, p. 168 e ss. \n9\n FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Op.cit., p. 212-213. \n\n10\n Recurso Especial n. 1.113.159 da Primeira Seção do STJ, de 11 de novembro de 2009. Recurso Especial n. 1.168.038, de 9 de \n\njunho de 2010. \n11\n\n Exemplo dessa discussão pode ser trazida pelo Parecer Normativo CST 239/1970: Pessoa jurídica beneficiada de seguro de vida \nde seus sócios: não dedutível do lucro real o pagamento dos prêmios de seguro”. “Consulta de pessoa jurídica, proponente de um \ncontrato de seguro de vida comercial, da qual a mesma é também a beneficiária, se o pagamento dos prêmios respectivos é \ndedutível do lucro real, a título de despesas gerais, na rubrica de seguro de qualquer espécie. O Regulamento do Imposto de Renda \naprovado pelo Decreto-Lei nº 58.400, de 10/05/66, define em seu art. 162 e parágrafos as despesas operacionais. São admitidas \ncomo tais somente as despesas não computadas nos custos, necessárias às transações ou operações da empresa, usuais ou \nnormais ao tipo de atividade da mesma, ou à manutenção da fonte produtora. A lei refere-se às pessoas jurídicas em geral, não \ndistinguindo entre firmas individuais ou sociedades. Não havendo qualquer relação entre as atividades normais da empresa ou a \nsua continuidade, com as estipulações do contrato de seguro, o pagamento dos prêmios respectivos não poderá ser admitido como \ndespesa dedutível do lucro real. Na mesma linha de raciocínio observa-se que o art. 245 do Regulamento citado, em sua letra e \nexclui do lucro real o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. Não \nsendo considerado como integrante do lucro real o capital da apólice não seria lógico deduzir desse mesmo lucro o valor dos \nprêmios pagos para a formação daquele capital. \n12\n\n Parecer Normativo n. 32/1981: “Empresas que operam com a comercialização e industrialização do fumo pretendem ver \nesclarecidas dúvidas que são suscitadas a propósito da qualificação, para efeito de determinação do lucro sujeito ao imposto de \nrenda, de despesas havidas com a assistência que prestam ao plantador da matéria-prima objeto de seu negócio. 2. Esclarecem os \n\nFl. 2819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 11 \n\nJá para Marcelo Magalhães Peixoto, as despesas, que são “sacrifícios necessários \npara a obtenção de receitas de uma entidade (...)”, para serem dedutíveis, devem ser necessárias, \nusuais e normais – como prescreve o art. 311 do RIR/2018, e estar vinculadas a dois princípios: o \nda transparência e o princípio da causalidade.13 \n\nOs dois princípios foram referidos por Ricardo Lobo Torres14, sobre as \ncaracterísticas das despesas dedutíveis (necessidade, usualidade, causalidade e transparência). A \n\n \ninteressados que constitui prática reiterada, adotada pela generalidade das empresas fumageiras, o reembolso que fazem ao \nprodutor rural - quase todos minifundiários e carentes de recursos financeiros necessários à manutenção regular da produção do \nfumo - das despesas financeiras decorrentes de financiamentos bancários, ajustados para a aquisição de suprimentos agrícolas \ne/ou para construção de estufas e galpões. Diante dessas informações, indagam se os encargos referidos são admitidos, como \ndespesas operacionais, na formação do lucro real da pessoa jurídica. 3. A qualificação dos dispêndios de pessoa jurídica, como \ndespesas dedutíveis na determinação do lucro real, está subordinada a normas específicas da legislação do imposto de renda, que \nfixam conceito próprio de despesas operacionais e estabelecem condições objetivas norteadoras da imputabilidade, ou não, das \ncifras correspondentes para aquele efeito. Assim é que o Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 85.450, de \n04 de dezembro de 1980, dispõe que: \"Art. 191. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade \nda empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. \n§ 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da \nempresa. \n§ 2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.\" \n4. Segundo o conceito legal transcrito, o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela \nexploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. \n5. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na \nrealização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de \"usualidade\" deve ser interpretado na \nacepção de habitual na espécie de negócio. \n6. No caso que ora se nos apresenta, é pública e notória a prática tradicional, reiterada e genérica segundo a qual os compradores \nde fumo - visando a garantir o regular suprimento da matéria-prima - prestam assistência financeira efetiva ao plantador rural, \nmediante o reembolso de despesas de financiamentos bancários contraídos para implantação e manutenção da produção agrícola. \n7. A legislação complementar do imposto de renda contempla caso em que encargos havidos por terceiros são admitidos como \ndespesa operacional, imputável na formação do lucro real da pessoa jurídica. É aquele focalizado na Instrução Normativa SRF nº \n22/72 (DOU de 18.07.1972), quando o valor das despesas bancárias é ressarcido ao produtor agrícola. Exige-se que o encargo \nconstitua parte do ajuste da operação de compra e venda. \n8. Em face dos fatos expostos, entendemos que o antecedente referido é perfeitamente aplicável à cultura do fumo, visto que as \ncaracterísticas daquela produção agrícola justificam plenamente sejam reconhecidos os usos e costumes observados da forma \ntradicional e generalizada na comercialização do produto; por isso mesmo, julgamos que o valor dos encargos de financiamentos \nbancários, contratados especificamente para aquisição de suprimentos agrícolas e para a construção de equipamentos da \natividade, quando comprovadamente ressarcido ao produtor rural, constitui despesa operacional da empresa adquirente do fumo, \ndedutível na formação do lucro real. \n9. Todavia, para tal fim, urge que a operação de financiamento bancário ao produtor rural fique devidamente caracterizada nos \ndocumentos hábeis, mediante comprovação de sua destinação específica à implantação ou manutenção da cultura fumageira. \nAlém disso, é indispensável que o compromisso de reembolso das despesas financeiras integre o ajuste da operação de compra e \nvenda. \n10. Finalmente, convém lembrar que o valor ressarcido ao produtor agrícola deve integrar a receita bruta da pessoa física, \nclassificável na cédula G”. \n13\n\n TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. 2 ed. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife: \nRenovar, vol. IV, 2007, p. 130-132. Também consultada por: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Novo RIR. Aspectos jurídicos relevantes \ndo Regulamento do Imposto de Renda 2018. Coord: JR, Jimir Doniak. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 483-497. \n\n14\n “ O exato desenho de renda líquida só se completará se, ao núcleo do fato gerador definido no art. 43, I e II, do CTN, se \n\nacrescentarem, sob a perspectiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proibição de confisco, da proteção \ndo mínimo existencial e da igualdade, as regras necessárias à quantificação da sua base de cálculo. O CTN se encarrega de \nestabelecer no art. 44: \"A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos \ntributáveis\". O acréscimo de patrimônio suscetível de imposição é, em princípio, o total das entradas, em determinado período, \nabatido dos custos e despesas necessários à produção do rendimento. Compete à lei determinar como se apura o lucro real para a \nincidência do imposto, eis que não há, como se tem visto, conceitos apriorísticos aplicáveis à matéria. Bulhões Pedreira preleciona: \n\"A aplicação da lei tributária não se baseia em definição geral de lucro, e o conceito legal de lucro varia com a modalidade de \ndeterminação da base de cálculo do imposto ... Somente o lucro real é determinado a partir da demonstração do resultado do \nexercício. E mesmo nessa hipótese a lei não define o que é lucro mas regula sua determinação (com base na escrituração do \ncontribuinte), dispondo sobre as receitas e as deduções que devem ou podem ser incluídas ou excluídas para se chegar ao \nmontante de lucro que é base de cálculo do imposto\". Conclui-se, portanto, que o direito à dedução integra o conceito \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 12 \n\ncausalidade foi inspirada na doutrina de Klaus Tipke (que impede que o direito à dedução fique \npreso aos critérios de necessidade e usualidade, mas também à ética e à racionalidade do \nmercado. A transparência, está ligada à segurança jurídica, à escrituração e a à contabilidade das \ndespesas15. \n\nDe certa forma, ainda que por linhas diferentes, entendo que há semelhanças de \nraciocínio, trazidas pelas reflexões acima, com as ponderações de Ricardo Mariz de Oliveira que, \nnesse aspecto, traz-nos quatro regras básicas para a dedutibilidade de despesas operacionais: a) \n“primeira regra: não serem custos”, já que a lei declara que são operacionais as despesas não \ncomputadas nos custos; b) “segunda regra: serem despesas necessárias”, que seria a “regra de \nouro” da dedutibilidade (e que geraria as maiores discussões), considerando ainda que “a \nexpressão “despesa necessária” apresenta-se verdadeiramente como “dedução necessária” e não \nse trata de benefício legal”;16-17-18; b.1.) em geral, devem ser despesas usuais e normais no âmbito \nda atividade produtiva da empresa19-20; d) terceira regra: serem despesas comprovadas e \ndevidamente escrituradas; d) quarta regra: serem deduzidas do período base competente21. Não \npretendo avançar sobre casos específicos em que a dedutibilidade de despesas operacionais é \nquestionada ou discutida, mas recomendando consulta às decisões jurisprudenciais e \nadministrativas sobre essas hipóteses22. \n\nNo caso concreto, embora seja verdade que a Recorrente apenas seja uma \nfornecedora de insumos, fato é que ela se beneficia diretamente das despesas de propaganda e \npublicidade, haja vista que sua demanda crescerá na mesma medida em que cresce a demanda da \nempresa que fornece diretamente aos consumidores finais. \n\n \nconstitucional de renda e compõe o fato gerador definido nos artigos 43 e 44 do CTN. Resta verificar quais as características de que \nse deve revestir”. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. 2 ed. Rio de Janeiro – São Paulo – \nRecife: Renovar, vol. IV, 2007, p. 129. \n15\n\n Idem, p. 130-132. \n16\n\n Acórdão n. CSRF/01-0900, de 1989: “IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS – DEDUTIBILIDADE – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO. O \nart. 47 da Lei n. 4506/64, consolidado no art. 191 do RIR/80, ao estabelecer que são operacionais as despesas não computáveis nos \ncustos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, criou na área do imposto de renda o \nque comumente se denomina de cláusula geral. Isto significa que o legislador evitou baixar norma exemplificativa ou, muito menos, \ntaxativa. Se a pessoa jurídica consegue provar, por qualquer meio lícito de prova, que o gasto existiu e se trata de despesa normal \nou usual no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, ainda que mediante simples notas fiscais simplificadas, não há \ncomo se glosar tal gasto” (...). Citado por OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. Op.cit., p. 850-851. \n17\n\n Ex: Parecer Normativo CST n. 582/71; Parecer Normativo CST n. 113/75; Parecer Normativo CST n. 4/82. Também citados por \nOLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. Op.cit., p. 859. \n18\n\n E arremata: “(...) o referencial legal para se constatar a necessidade é a relação objetiva entre a despesa e a empresa, isto é, \nentre a despesa e as atividades da empresa ou a sua fonte produtora! É isto, e nada mais, que importa para a lei! Qualquer outro \nreferencial, que alguém queira subjetivamente utilizar, é imaterial e irrelevante perante a lei”. OLIVEIRA, Ricardo Mariz. \nFundamentos do Imposto de Renda. Op.cit., p. 861. \n19\n\n Contudo, reforça que o parágrafo 2ª não elimina o parágrafo 1ª, “(...) e muito menos o caput do art. 47, pois, como visto, os \nparágrafos são sempre complementos da disposição principal inserida na cabeça de um artigo, formando, juntamente com esta e \ncom os demais parágrafos uma norma unitária, completa e coerente. Isso significa que a dedutibilidade não é assegurada apenas \nquando uma espécie de despesa seja comumente – um possível sentido para “usual” – incorrida pelas pessoas jurídicas em geral, \nou pelas de um determinado setor, embora este possa ser um critério, como ocorre na situação da indústria fumajeira, que \ncostuma reembolsar ao produtor de fumo as suas despesas financeiras, caso em que o Parecer Normativo CST n. 32/81, por esta \nrazão reconheceu a dedutibilidade delas. (...) Portanto, é possível que uma despesa necessária embora não seja usual ou \ncomumente adotada pelas demais, ainda que de um determinado setor. Exemplifica trazendo a Solução de Consulta CGT n. 74/14, \nque adotou entendimento análogo para tratar de despesas para treinamento de funcionários”. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. \nFundamentos do Imposto de Renda. Op.cit., p. 871-873. \n20\n\n Parecer Normativo CST 32/81, já mencionado. \n21\n\n OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. Op.cit., p. 871-910. \n22\n\n Sobre o assunto, recomenda-se consultar os Acórdãos do CARF e da CSRF que tratam de diferentes situações envolvendo a \ndedutibilidade de despesas. \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 13 \n\nEm meu entender a despesa em prol do crescimento orgânico do grupo econômico \ndeve ser tida como dedutível. Ademais, particularidade do caso concreto, a Recorrente informa \nque o titular da marca cedeu o direito de uso e exploração para a RECORRENTE., de sorte que há \nainda benefício direto na medida em que a difusão da marca aumenta seu valor intrínseco. \n\nInclusive, tal questão foi objeto de precedente desta turma, em acórdão de minha \nrelatoria, ocasião em que esta turma convergiu para o entendimento quanto à possibilidade desta \ndespesa: \n\nNumero do processo: 10283.727100/2022-25 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara: Primeira Câmara \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024 \n\nData da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: \n01/01/2013 a 31/12/2020 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA. DEDUTIBILIDADE. O ganho \ndecorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado \nna determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a \nredução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao \nativo ou passivo. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis na \napuração do lucro líquido as despesas pagas ou incorridas que se mostrarem necessárias à \nrealização das atividades da pessoa jurídica, atendendo ainda aos critérios da usualidade e \nnormalidade no tipo de transação, operação ou atividades desenvolvidas pela sociedade \nempresária. PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. Não será admitida \na dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja \ncontroladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja \nacionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou \nparente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. Contudo, no caso concreto, a \nautoridade fiscal deve comprovar a condição de que fiscalizada efetivamente se enquadra \nnessas hipóteses para glosar a dedutibilidade da perda no recebimento de créditos. \n\nNumero da decisão: 1101-001.386 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, \nnos termos do voto do Relator, para permitir a dedução de despesas i) de propaganda e \nde publicidade e ii) perda no recebimento de créditos. Sala de Sessões, em 12 de \nsetembro de 2024. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado \nDigitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento \nos julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges \nGomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior \n(Presidente). \n\nReforce-se também que naquela decisão foi dado parcial provimento tão somente \npor existirem controvérsias adicionais que não se identificam no presente processo. \n\nPorém, no que diz respeito à dedutibilidade das despesas, que é a matéria objeto \ndo presente julgamento, o colegiado foi unânime em acolher a pretensão do recorrente, tal qual \nmeu voto condutor: \n\nNo caso concreto, embora seja verdade que a Recorrente apenas seja uma \nfornecedora de insumos, fato é que ela se beneficia diretamente das despesas de \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.551 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.724629/2020-25 \n\n 14 \n\npropaganda e publicidade, haja vista que sua demanda crescerá na mesma \nmedida em que cresce a demanda da empresa que fornece diretamente aos \nconsumidores finais. Em meu entender a despesa em prol do crescimento \norgânico do grupo econômico deve ser tida como dedutível. Ademais, \nparticularidade do caso concreto, a Recorrente informa que o titular da marca \ncedeu o direito de uso e exploração para a RECORRENTE, de sorte que há ainda \nbenefício direto na medida em que a difusão da marca aumenta seu valor \nintrínseco. Nesse ponto, entendo deve ser dado provimento ao recurso da \nRecorrente. \n\n \n\nNesse ponto, mantendo a coerência com meu voto manifestado naquela decisão \nanterior, entendo que, nesse caso, também deve ser dado provimento ao recurso da Recorrente, \njá que lastreada em mesmos fundamentos de fato e de direito. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso voluntário para permitir a \ndedutibilidade das despesas com publicidade e propaganda pelo recorrente. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "com",1, "da",1, "dar",1, "das",1, "de",1, "dedutibilidade",1, "despesas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}