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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10840932", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:09.442Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623777193984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T12:11:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T12:11:25Z; Last-Modified: 2025-03-11T12:11:25Z; dcterms:modified: 2025-03-11T12:11:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T12:11:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T12:11:25Z; meta:save-date: 2025-03-11T12:11:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T12:11:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T12:11:25Z; created: 2025-03-11T12:11:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-11T12:11:25Z; pdf:charsPerPage: 1388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T12:11:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. \n\nNão se verificando a obscuridade alegada impõe-se o não acolhimento dos \n\nEmbargos de Declaração. \n\nEmbargo de declaração rejeitado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos \n\nde declaração para excluir a matéria relativa à apreciação do artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, no \n\ncapítulo relativo aos créditos sobre bens do Ativo Imobilizado, integrando o acórdão embargado \n\ncom as razões acima delineadas para o tópico “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a \n\nbens do ativo imobilizado”, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator) que rejeitava \n\nos embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo \n\nGuilherme Deroulede. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão nº 3301-011.208, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º \n\nCâmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. \n\n \n\nConforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: \n\nDAS ALEGAÇÕES \n\nExplica que o Colegiado afastou a trava do limite temporal no tocante à \n\napropriação de créditos correspondentes à depreciação de bens adquiridos e que, \n\ncontudo, conforme parecer fiscal, o limite temporal não foi tratado na apreciação \n\ndos créditos relativos à depreciação dos bens do ativo imobilizado. \n\nPor conta disso, considera que o acórdão padece do vício de obscuridade. \n\nDO CABIMENTO \n\nCom efeito, à e-folha 410 do Auto de Infração, constata-se que não há qualquer \n\nreferência ao limite temporal para apropriação de créditos em relação à \n\ndepreciação de bens adquiridos. \n\nO acórdão recorrido, contudo, decidiu que \n\nNo tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens \n\nadquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada \n\npelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com \n\ntrânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é \n\ninconstitucional: \n\nPIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº \n\n10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não \n\ncumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que \n\nvedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado \n\nadquirido até 30 de abril de 2004. \n\nTRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.LIMITAÇÃO \n\nTEMPORAL. ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04.INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 3 \n\nA limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições \n\nde bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime \n\nnão-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito \n\nadquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-\n\nsurpresa. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade o art. 31 da Lei nº 10.865/05 pela Corte Especial \n\ndeste Tribunal. \n\nDeve ser afastada a trava do limite temporal. \n\nA decisão de piso assim tratou essa questão: \n\nb) BASE DE CALCULO DE CRED. A DESCONTAR RELATIVOS A BENS DO ATIVO \n\nIMOBILIZADO (item 9 do DACON) \n\nConforme informado pelo contribuinte, o valor dos encargos de depreciação \n\nconstante no DACON do 2 ° trimestre de 2004, foi assim composto: \n\n(...) \n\nConforme Lei nº 10.833/03, art. 32, inciso VI, Lei nº 10.865/04, art. 15 inciso V, e \n\nconforme IN SRF 457/04, artigo 6°, inciso II, geravam direito a créditos da Cofins, \n\nnos meses de fevereiro a julho de 2004, a depreciação de bens que, além de \n\nestarem incorporados ao ativo imobilizado, fossem utilizados exclusivamente na \n\nprodução de bens destinados à venda. \n\nCom base nos demonstrativos apresentados pelo contribuinte em meio \n\nmagnético, com o detalhamento da depreciação referente aos grupos Veículos e \n\nMaquinas e Equipamentos, esta fiscalização elaborou a Planilha Depreciação, \n\nfls.229 a 241, que discrimina os bens depreciados e os respectivos valores mensais \n\nde depreciação, utilizados pelo contribuinte para cálculo dos créditos das \n\ncontribuições. \n\nEm análise à descrição dos veículos e das máquinas e equipamentos, cuja \n\ndepreciação foi adicionada na base de cálculo dos créditos, esta fiscalização \n\nidentificou bens que não foram utilizados exclusivamente na produção dos bens \n\ndestinados à venda. \n\nDentre eles, no grupo dos Veículos, há os utilizados em atividades administrativas \n\n(VW Gol, VW Saveiro, GM Astra Sedan) e os caminhões, utilizados para transporte \n\nde insumos até a unidade produtiva ou de produtos acabados para venda. No \n\ngrupo das máquinas e equip., constam tratores, carrocerias/reboques canavierios \n\n(lavoura/transporte da.cana), e, ainda, telefones, televisão, rádios, processador \n\nde alimentos etc. \n\nTais bens, não utilizados exclusivamente na produção dos bens destinados venda, \n\nmas sim em outras atividades ou em fases anteriores ou posteriores produção, \n\nforam identificados na Planilha Depreciação, na coluna Observação, e os \n\nrespectivos valores depreciados foram totalizados a parte, na Planilha \n\nDepreciação — Itens Glosados, fls. 242 a 247. \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 4 \n\nOs valores glosados foram de R$ 221.781,23 e R$ 221.781,23 e R$ 222.464,83, \n\nrespectivamente, nos meses de abril, maio e junho de 2004. Assim, o valor da \n\ndepreciação a ser considerado no cálculo dos créditos deve ser: (...) \n\n \n\nO Acórdão 14-36.177- 5ª Turma da DRJ/RPO traz em sua ementa: \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. \n\nApenas os bens integrantes do Atiro Imobilizado, adquiridos posteriormente a \n\n01/05/2004 e diretamente ligados ao processo produtivo da empresa podem \n\ngerar despesas de depreciação .que dão direito ao creditamento na apuração do \n\nPIS e da Cofins. \n\nÀs fls. 523 o Acórdão 14-36.177- 5' Turma da DRJ/RPO assim dispôs: \n\nO Acórdão 14-36.177- 5' Turma da DRJ/RPO \n\nDos encargos de depreciação do ativo \n\nNesse item, temos duas situações distintas — (i) a contabilização de encargos \n\nreferentes a bens não utilizados no processo .de fabricação dos. produtos, e (ii) a \n\ncontabilização de encargos referentes a bens adquiridos anteriormente as datas \n\nprevistas em lei. \n\nVejamos. \n\n(...) \n\nQuanto aos encargos de depreciação de bens adquiridos anteriormente a maio e-\n\noutubro de 1994, vejamos as disposições legais. \n\n(...) \n\nAs disposições legais são expressas quanto aos períodos de aproveitamento dos \n\ncréditos referentes aos encargos de depreciação, vedando expressamente, a \n\npartir de 1° de agosto de 2004, o desconto referente à depreciação de bens e \n\ndireitos do-ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e autorizando o \n\naproveitamento desse tipo de crédito para os bens r adquiridos a partir de \n\n01/05/2004 (art 31 e § 1°, da Lei n° 10.865). \n\n0 aproveitamento dos créditos mediante a depreciação acelerada, dos bens \n\nadquiridos após 31/04/2004, somente poderáser efetuada a partir de 1° de \n\noutubro de 2004 (art.20 e § 2°; da Lei n° 11,051, de 2004) As alegações do \n\ncontribuinte, sobre direito adquirido, por se referirem a princípios constitucionais, \n\nnão são objeto de apreciação administrativo, conforme expombs nº tópico \n\n\"Alegações de inconstitucionalidade e legalidade\", acima. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 5 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator \n\nOs embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de \n\nadmissibilidade. \n\nAssim consta do Acórdão embargado nº 3301-011.208 – 3ª Seção de Julgamento / \n\n3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: \n\n(...) \n\nBase de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado \n\n(...) \n\nDa leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a \n\nmanutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do \n\nálcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e \n\njardim e bebedouro. \n\nPor outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas \n\nplanilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO \n\nVACUO, 10\" X 20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE \n\nZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR \n\nMANOMETRO etc. \n\nNo tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens \n\nadquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada \n\npelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com \n\ntrânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é \n\ninconstitucional: \n\n(...) \n\nDeve ser afastada a trava do limite temporal. \n\n \n\nO Acórdão embargado aplicou ao caso o TEMA 244 do STF: \n\nTema 244 - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E \n\nCOFINS. \n\nHá Repercussão?Sim \n\nRelator(a): \n\nMIN. MARCO AURÉLIO \n\nLeading Case: \n\nRE 599316 \n\nDescrição: \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 6 \n\nRecurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição \n\nFederal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº \n\n10.865/2004, que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - \n\nPrograma de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a \n\nSeguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas \n\naté 30 de abril de 2004. \n\nTese: \n\nSurge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da \n\nisonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o \n\ncreditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo \n\nimobilizado adquirido até 30 de abril de 2004 \n\nO PARECER SEI Nº 6024/2021/ME tratou deste tema: \n\n15. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a \n\nconsequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a \n\nhipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso V, da Portaria \n\nPGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o \n\noferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a \n\ndesistência dos já interpostos, em tema definido em sentido desfavorável à \n\nFazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST, em sede de julgamento de casos \n\nrepetitivos. \n\n16. Propõe-se, portanto, a inclusão do tema no item 1.31 (PIS/COFINS), alínea 'u', \n\nda lista relativa ao art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos \n\nseguintes termos: \n\nO artigo 98, inc. II, “b”, c/c art. 99 do RICARF, Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, \n\ndispõe quanto a aplicação de decisão do STF em repercussão geral que corroboram o acerto do \n\nAcórdão embargado \n\nA seguir transcrevo o art. 99 do RICARF: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\nComo visto desde a decisão de piso esta matéria vem sendo ventilada neste \n\nprocesso., com a aplicação do IN SRF 457/04, artigo 6°, inciso II. \n\nEntendo correto o acórdão embargado que afastou a trava do limite temporal e \n\naplicou ao caso a decisão judicial com repercussão geral (TEMA nº 244 STF). em face do quadro \n\nlegal apresentado e sua adequação à matéria de direito discutida nesse tópico do processo. \n\n \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 7 \n\nConclusão \n\nVoto por Conhecer do embargo para no mérito rejeitar. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Paulo Guilherme Deroulede, redator designado \n\nCom as devidas vênias, divirjo do ilustre relator quanto à rejeição dos embargos. \n\nConforme exposto no voto condutor, a matéria relativa ao afastamento da trava \n\ntemporal de que tratou o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004 vem sendo ventilada desde a decisão de \n\npiso, de forma equivocada, pois a Autoridade Fiscal, ao elaborar a descrição dos fatos do Auto de \n\nInfração de e-fls. 402/413, em momento algum, glosou os créditos de depreciação de bens do \n\nAtivo Imobilizado com fundamento na trava temporal abordada na decisão embargada, conforme \n\no excerto abaixo extraído da e-fl. 410: \n\n“b) BASE DE CÁLCULO DE CRED. A DESCONTAR RELATIVOS A BENS DO ATIVO \n\nIMOBILIZADO (item 9 do DACON)Conforme informado pelo contribuinte, o valor \n\ndos encargos de depreciação constante no DACON do 2º trimestre de 2004 foi \n\nassim composto: \n\n[...] \n\nConforme Lei nº 10.833/03, art. 3º, inciso VI c/c art. 15, e conforme IN SRF \n\n457/04, artigo 6º, inciso II, geravam direito a créditos de PIS, nos meses de \n\nfevereiro a julho de 2004, a depreciação de bens que, além de estar incorporados \n\nao ativo imobilizado, fossem utilizados exclusivamente produção de bens \n\ndestinados à venda. \n\nO contribuinte apresentou demonstrativo com detalhamento da depreciação \n\nreferente aos grupos Veículos e máquinas e equipamentos. Com base neste \n\ndemonstrativo, esta fiscalização elaborou a Planilha Depreciação, fls. 229 a 241, \n\nque discrimina os bens depreciados (veículos máq. e equipamentos e os \n\nrespectivos valores mensais de depreciação utilizados pelo contribuinte para \n\ncálculo dos créditos das contribuições. \n\nEm análise à descrição dos veículos e das máquinas equipamentos, cuja \n\ndepreciação foi adicionada da base de cálculo dos créditos, esta fiscalização \n\nidentificou bens que não foram utilizados exclusivamente na produção dos bens \n\ndestinados à venda. \n\nDentre eles, no grupo dos veículos, há os utilizados em atividades administrativas \n\n(VW, Gol, VW Saveiro, GM Astra sedan) e os caminhões, utilizados para transporte \n\nde insumos até a unidade produtiva ou de produtos acabados para venda. No \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 8 \n\ngrupo das máquinas e equipamentos, constam tratores, carrocerias/reboques \n\ncanavieiros (lavoura/transporte de cana) e ainda telefones, televisão, rádios, \n\nprocessador de alimentos etc. \n\nTais bens, não utilizados exclusivamente na produção dos bens destinados à \n\nvenda, mas sim em outras atividades ou em fases anteriores ou posteriores à \n\nprodução, foram identificados na Planilha Depreciação, na coluna Observação, e \n\nos respectivos valores depreciados foram totalizados à parte, na Planilha \n\nDepreciação - itens glosados, fls. 212 a 226. \n\nOs valores glosados foram de R$ [...], respectivamente nos meses de abril, maio e \n\njunho de 2004. Assim, o valor da depreciação a ser considerado no cálculo dos \n\ncréditos deve ser: \n\n[...]” \n\nConstata-se que, de fato, a lide não foi composta pela matéria atinente à questão \n\nda trava temporal de que trata o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, tendo tanto a decisão da DRJ \n\nquanto o acórdão embargado se equivocados ao abordar tal questão, inovando nos limites da lide. \n\nNeste sentido, o Acórdão nº 2002-006.363 e 1201-005.124, cujas ementas transcrevo: \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. GLOSAS NÃO EFETUADAS PELA AUTORIDADE \n\nLANÇADORA. INOVAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES DA LIDE. \n\nInova indevidamente os limites da lide decisão de primeira instância que promove \n\nde ofício glosas que não foram objeto de questionamento pela autoridade \n\nlançadora. \n\nDCOMP. DESPACHO DECISÓRIO. OBJETO DA LIDE. LIMITE. \n\nO julgamento é procedimento contencioso que se opera nos limites da lide \n\ninstaurada previamente entre as partes; portanto, no caso de Dcomp, não alcança \n\nmatéria diversa da que foi julgada no Despacho Decisório. \n\nDestarte, os embargos devem ser acolhidos para excluir referida matéria do voto \n\nembargado. Assim, o capítulo decisório “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens \n\ndo ativo imobilizado” deve ser alterado para a seguinte redação: \n\nBase de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado \n\nApontou a autoridade fiscal que, nos termos do art. 3°, VI e § 1°, III, da Lei n° \n\n10.637/2002, art. 3°, § 3°, e art. 15, II da Lei n° 10.833/2003 (acrescentados pela \n\nLei n° 10.865/2004), nos meses de fevereiro a julho de 2004, apenas gera créditos \n\nda contribuição, a depreciação dos bens, incorporados ao ativo imobilizado, \n\nutilizados exclusivamente na elaboração de produtos destinados à venda. \n\nQuanto ao detalhamento da depreciação referente aos subgrupos Veículos e \n\nMáq. e Equip., a fiscalização constatou que o contribuinte adicionou à base de \n\ncálculo dos créditos a depreciação de bens que não foram utilizados \n\nexclusivamente na produção dos bens destinados à venda. \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13822.000055/2005-19 \n\n 9 \n\nCom isso, concluiu a fiscalização: \n\nDentre eles, no grupo dos veículos, há os utilizados em atividades administrativas \n\n(VW, Gol, VW Saveiro, GM Astra sedan) e os caminhões, utilizados para transporte \n\nde insumos até a unidade produtiva ou de produtos acabados para venda. No \n\ngrupo das máquinas e equipamentos, constam tratores, carrocerias/reboques \n\ncanavieiros (lavoura/transporte de cana) e ainda telefones, televisão, rádios, \n\nprocessador de alimentos etc. \n\nPor sua vez, a Recorrente reitera que não se pode limitar o processo produtivo ao \n\nparque industrial, pois é pessoa jurídica AGROINDUSTRIAL, ou seja, seu processo \n\nprodutivo se inicia na lavoura: \n\nA lei, nesse caso, adota entendimento de que os equipamentos utilizados na \n\nprodução, ora, o caminhão, os reboques canavieiros, os tratores, são \n\nefetivamente inseridos no processo produtivo da parte rural da pessoa jurídica, \n\nlevando a cana até a usina, onde começa o processo industrial da mesma. \n\nJá no processo industrial e de comercialização são necessários veículos, telefones, \n\ncomputadores e outros equipamentos para que o processo industrial seja \n\ncompleto, portanto, não há sustentabilidade jurídica ou fática ao posicionamento \n\nfiscal, vez que diametralmente oposto aos mandamentos aplicáveis ao caso. \n\nO Laudo técnico, no Quadro 13-4, identifica os principais bens do ativo \n\nimobilizado da empresa e suas respectivas utilizações e quantidades no processo \n\nprodutivo. \n\nDa leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a \n\nmanutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do \n\nálcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e \n\njardim e bebedouro. Aos bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos \n\nregimes cumulativo e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio \n\nproporcional. \n\nPor outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas \n\nplanilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO \n\nVACUO, 10\" X 20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE \n\nZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR \n\nMANOMETRO etc. \n\nDiante do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir a matéria \n\nrelativa à apreciação do artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, no capítulo relativo aos créditos sobre \n\nbens do Ativo Imobilizado, integrando o acórdão embargado com as razões acima delineadas para \n\no tópico “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado”. \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede \n \n\n \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10.865",1, "2004",1, "31",1, "a",1, "acima",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "aniello",1, "aos",1, "apreciação",1, "artigo",1, "as",1, "assinado",1, "ativo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}