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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Não se verificando a obscuridade alegada impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Embargo de declaração rejeitado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração para excluir a matéria relativa à apreciação do artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, no capítulo relativo aos créditos sobre bens do Ativo Imobilizado, integrando o acórdão embargado com as razões acima delineadas para o tópico “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado”, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator) que rejeitava os embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.


Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13822.000055/2005-19  

ACÓRDÃO 3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Não se verificando a obscuridade alegada impõe-se o não acolhimento dos 

Embargos de Declaração. 

Embargo de declaração rejeitado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos 

de declaração para excluir a matéria relativa à apreciação do artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, no 

capítulo relativo aos créditos sobre bens do Ativo Imobilizado, integrando o acórdão embargado 

com as razões acima delineadas para o tópico “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a 

bens do ativo imobilizado”, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator) que rejeitava 

os embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo 

Guilherme Deroulede. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado  

Fl. 834DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000055/2005-19 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.208, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. 

 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Explica que o Colegiado afastou a trava do limite temporal no tocante à 

apropriação de créditos correspondentes à depreciação de bens adquiridos e que, 

contudo, conforme parecer fiscal, o limite temporal não foi tratado na apreciação 

dos créditos relativos à depreciação dos bens do ativo imobilizado. 

Por conta disso, considera que o acórdão padece do vício de obscuridade. 

DO CABIMENTO  

Com efeito, à e-folha 410 do Auto de Infração, constata-se que não há qualquer 

referência ao limite temporal para apropriação de créditos em relação à 

depreciação de bens adquiridos. 

O acórdão recorrido, contudo, decidiu que  

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é 

inconstitucional: 

PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 

10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não 

cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que 

vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado 

adquirido até 30 de abril de 2004. 

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.LIMITAÇÃO 

TEMPORAL. ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04.INCONSTITUCIONALIDADE. 

Fl. 835DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000055/2005-19 

 3 

A limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições 

de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime 

não-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito 

adquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-

surpresa. 

Declarada a inconstitucionalidade o art. 31 da Lei nº 10.865/05 pela Corte Especial 

deste Tribunal. 

Deve ser afastada a trava do limite temporal. 

A decisão de piso assim tratou essa questão: 

b) BASE DE CALCULO DE CRED. A DESCONTAR RELATIVOS A BENS DO ATIVO 

IMOBILIZADO (item 9 do DACON) 

Conforme informado pelo contribuinte, o valor dos encargos de depreciação 

constante no DACON do 2 ° trimestre de 2004, foi assim composto:  

(...) 

Conforme Lei nº 10.833/03, art. 32, inciso VI, Lei nº 10.865/04, art. 15 inciso V, e 

conforme IN SRF 457/04, artigo 6°, inciso II, geravam direito a créditos da Cofins, 

nos meses de fevereiro a julho de 2004, a depreciação de bens que, além de 

estarem incorporados ao ativo imobilizado, fossem utilizados exclusivamente na 

produção de bens destinados à venda. 

Com base nos demonstrativos apresentados pelo contribuinte em meio 

magnético, com o detalhamento da depreciação referente aos grupos Veículos e 

Maquinas e Equipamentos, esta fiscalização elaborou a Planilha Depreciação, 

fls.229 a 241, que discrimina os bens depreciados e os respectivos valores mensais 

de depreciação, utilizados pelo contribuinte para cálculo dos créditos das 

contribuições. 

Em análise à descrição dos veículos e das máquinas e equipamentos, cuja 

depreciação foi adicionada na base de cálculo dos créditos, esta fiscalização 

identificou bens que não foram utilizados exclusivamente na produção dos bens 

destinados à venda. 

Dentre eles, no grupo dos Veículos, há os utilizados em atividades administrativas 

(VW Gol, VW Saveiro, GM Astra Sedan) e os caminhões, utilizados para transporte 

de insumos até a unidade produtiva ou de produtos acabados para venda. No 

grupo das máquinas e equip., constam tratores, carrocerias/reboques canavierios 

(lavoura/transporte da.cana), e, ainda, telefones, televisão, rádios, processador 

de alimentos etc. 

Tais bens, não utilizados exclusivamente na produção dos bens destinados venda, 

mas sim em outras atividades ou em fases anteriores ou posteriores produção, 

foram identificados na Planilha Depreciação, na coluna Observação, e os 

respectivos valores depreciados foram totalizados a parte, na Planilha 

Depreciação — Itens Glosados, fls. 242 a 247. 

Fl. 836DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000055/2005-19 

 4 

Os valores glosados foram de R$ 221.781,23 e R$ 221.781,23 e R$ 222.464,83, 

respectivamente, nos meses de abril, maio e junho de 2004. Assim, o valor da 

depreciação a ser considerado no cálculo dos créditos deve ser: (...) 

 

O Acórdão 14-36.177- 5ª Turma da DRJ/RPO traz em sua ementa: 

CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE 

DEPRECIAÇÃO.  

Apenas os bens integrantes do Atiro Imobilizado, adquiridos posteriormente a 

01/05/2004 e diretamente ligados ao processo produtivo da empresa podem 

gerar despesas de depreciação .que dão direito ao creditamento na apuração do 

PIS e da Cofins. 

Às fls. 523 o Acórdão 14-36.177- 5' Turma da DRJ/RPO assim dispôs: 

O Acórdão 14-36.177- 5' Turma da DRJ/RPO  

Dos encargos de depreciação do ativo  

Nesse item, temos duas situações distintas — (i) a contabilização de encargos 

referentes a bens não utilizados no processo .de fabricação dos. produtos, e (ii) a 

contabilização de encargos referentes a bens adquiridos anteriormente as datas 

previstas em lei. 

Vejamos. 

(...) 

Quanto aos encargos de depreciação de bens adquiridos anteriormente a maio e-

outubro de 1994, vejamos as disposições legais.  

(...) 

As disposições legais são expressas quanto aos períodos de aproveitamento dos 

créditos referentes aos encargos de depreciação, vedando expressamente, a 

partir de 1° de agosto de 2004, o desconto referente à depreciação de bens e 

direitos do-ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e autorizando o 

aproveitamento desse tipo de crédito para os bens r adquiridos a partir de 

01/05/2004 (art 31 e § 1°, da Lei n° 10.865). 

0 aproveitamento dos créditos mediante a depreciação acelerada, dos bens 

adquiridos após 31/04/2004, somente poderáser efetuada a partir de 1° de 

outubro de 2004 (art.20 e § 2°; da Lei n° 11,051, de 2004) As alegações do 

contribuinte, sobre direito adquirido, por se referirem a princípios constitucionais, 

não são objeto de apreciação administrativo, conforme expombs nº tópico 

"Alegações de inconstitucionalidade e legalidade", acima.  

É o relatório. 

 
 

Fl. 837DF  CARF  MF

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 5 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

Assim consta do Acórdão embargado nº 3301-011.208 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

(...) 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

(...) 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

trânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é 

inconstitucional: 

(...) 

Deve ser afastada a trava do limite temporal. 

 

O Acórdão embargado aplicou ao caso o TEMA 244 do STF: 

Tema 244 - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E 

COFINS. 

Há Repercussão?Sim  

Relator(a): 

MIN. MARCO AURÉLIO  

Leading Case: 

RE 599316  

Descrição: 

Fl. 838DF  CARF  MF

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 6 

Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição 

Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 

10.865/2004, que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - 

Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a 

Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas 

até 30 de abril de 2004. 

Tese: 

Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da 

isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o 

creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo 

imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004 

O PARECER SEI Nº 6024/2021/ME tratou deste tema: 

15. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a 

consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a 

hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso V, da Portaria 

PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o 

oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a 

desistência dos já interpostos, em tema definido em sentido desfavorável à 

Fazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST, em sede de julgamento de casos 

repetitivos. 

16. Propõe-se, portanto, a inclusão do tema no item 1.31 (PIS/COFINS), alínea 'u', 

da lista relativa ao art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos 

seguintes termos: 

O artigo 98, inc. II, “b”, c/c art. 99 do RICARF, Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

dispõe quanto a aplicação de decisão do STF em repercussão geral que corroboram o acerto do 

Acórdão embargado  

A seguir transcrevo o art. 99 do RICARF: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

Como visto desde a decisão de piso esta matéria vem sendo ventilada neste 

processo., com a aplicação do IN SRF 457/04, artigo 6°, inciso II. 

Entendo correto o acórdão embargado que afastou a trava do limite temporal e 

aplicou ao caso a decisão judicial com repercussão geral (TEMA nº 244 STF). em face do quadro 

legal apresentado e sua adequação à matéria de direito discutida nesse tópico do processo. 

 

Fl. 839DF  CARF  MF

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 7 

Conclusão 

Voto por Conhecer do embargo para no mérito rejeitar. 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede, redator designado 

Com as devidas vênias, divirjo do ilustre relator quanto à rejeição dos embargos. 

Conforme exposto no voto condutor, a matéria relativa ao afastamento da trava 

temporal de que tratou o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004 vem sendo ventilada desde a decisão de 

piso, de forma equivocada, pois a Autoridade Fiscal, ao elaborar a descrição dos fatos do Auto de 

Infração de e-fls. 402/413, em momento algum, glosou os créditos de depreciação de bens do 

Ativo Imobilizado com fundamento na trava temporal abordada na decisão embargada, conforme 

o excerto abaixo extraído da e-fl. 410: 

“b) BASE DE CÁLCULO DE CRED. A DESCONTAR RELATIVOS A BENS DO ATIVO 

IMOBILIZADO (item 9 do DACON)Conforme informado pelo contribuinte, o valor 

dos encargos de depreciação constante no DACON do 2º trimestre de 2004 foi 

assim composto: 

[...] 

Conforme Lei nº 10.833/03, art. 3º, inciso VI c/c art. 15, e conforme IN SRF 

457/04, artigo 6º, inciso II, geravam direito a créditos de PIS, nos meses de 

fevereiro a julho de 2004, a depreciação de bens que, além de estar incorporados 

ao ativo imobilizado, fossem utilizados exclusivamente produção de bens 

destinados à venda. 

O contribuinte apresentou demonstrativo com detalhamento da depreciação 

referente aos grupos Veículos e máquinas e equipamentos. Com base neste 

demonstrativo, esta fiscalização elaborou a Planilha Depreciação, fls. 229 a 241, 

que discrimina os bens depreciados (veículos máq. e equipamentos e os 

respectivos valores mensais de depreciação utilizados pelo contribuinte para 

cálculo dos créditos das contribuições. 

Em análise à descrição dos veículos e das máquinas equipamentos, cuja 

depreciação foi adicionada da base de cálculo dos créditos, esta fiscalização 

identificou bens que não foram utilizados exclusivamente na produção dos bens 

destinados à venda. 

Dentre eles, no grupo dos veículos, há os utilizados em atividades administrativas 

(VW, Gol, VW Saveiro, GM Astra sedan) e os caminhões, utilizados para transporte 

de insumos até a unidade produtiva ou de produtos acabados para venda. No 

Fl. 840DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000055/2005-19 

 8 

grupo das máquinas e equipamentos, constam tratores, carrocerias/reboques 

canavieiros (lavoura/transporte de cana) e ainda telefones, televisão, rádios, 

processador de alimentos etc. 

Tais bens, não utilizados exclusivamente na produção dos bens destinados à 

venda, mas sim em outras atividades ou em fases anteriores ou posteriores à 

produção, foram identificados na Planilha Depreciação, na coluna Observação, e 

os respectivos valores depreciados foram totalizados à parte, na Planilha 

Depreciação - itens glosados, fls. 212 a 226. 

Os valores glosados foram de R$ [...], respectivamente nos meses de abril, maio e 

junho de 2004. Assim, o valor da depreciação a ser considerado no cálculo dos 

créditos deve ser: 

[...]”  

Constata-se que, de fato, a lide não foi composta pela matéria atinente à questão 

da trava temporal de que trata o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, tendo tanto a decisão da DRJ 

quanto o acórdão embargado se equivocados ao abordar tal questão, inovando nos limites da lide. 

Neste sentido, o Acórdão nº 2002-006.363 e 1201-005.124, cujas ementas transcrevo: 

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. GLOSAS NÃO EFETUADAS PELA AUTORIDADE 

LANÇADORA. INOVAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES DA LIDE. 

Inova indevidamente os limites da lide decisão de primeira instância que promove 

de ofício glosas que não foram objeto de questionamento pela autoridade 

lançadora. 

DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO. OBJETO DA LIDE. LIMITE. 

O julgamento é procedimento contencioso que se opera nos limites da lide 

instaurada previamente entre as partes; portanto, no caso de Dcomp, não alcança 

matéria diversa da que foi julgada no Despacho Decisório. 

Destarte, os embargos devem ser acolhidos para excluir referida matéria do voto 

embargado. Assim, o capítulo decisório “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens 

do ativo imobilizado” deve ser alterado para a seguinte redação: 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

Apontou a autoridade fiscal que, nos termos do art. 3°, VI e § 1°, III, da Lei n° 

10.637/2002, art. 3°, § 3°, e art. 15, II da Lei n° 10.833/2003 (acrescentados pela 

Lei n° 10.865/2004), nos meses de fevereiro a julho de 2004, apenas gera créditos 

da contribuição, a depreciação dos bens, incorporados ao ativo imobilizado, 

utilizados exclusivamente na elaboração de produtos destinados à venda. 

Quanto ao detalhamento da depreciação referente aos subgrupos Veículos e 

Máq. e Equip., a fiscalização constatou que o contribuinte adicionou à base de 

cálculo dos créditos a depreciação de bens que não foram utilizados 

exclusivamente na produção dos bens destinados à venda. 

Fl. 841DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3301-014.378 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13822.000055/2005-19 

 9 

Com isso, concluiu a fiscalização: 

Dentre eles, no grupo dos veículos, há os utilizados em atividades administrativas 

(VW, Gol, VW Saveiro, GM Astra sedan) e os caminhões, utilizados para transporte 

de insumos até a unidade produtiva ou de produtos acabados para venda. No 

grupo das máquinas e equipamentos, constam tratores, carrocerias/reboques 

canavieiros (lavoura/transporte de cana) e ainda telefones, televisão, rádios, 

processador de alimentos etc. 

Por sua vez, a Recorrente reitera que não se pode limitar o processo produtivo ao 

parque industrial, pois é pessoa jurídica AGROINDUSTRIAL, ou seja, seu processo 

produtivo se inicia na lavoura: 

A lei, nesse caso, adota entendimento de que os equipamentos utilizados na 

produção, ora, o caminhão, os reboques canavieiros, os tratores, são 

efetivamente inseridos no processo produtivo da parte rural da pessoa jurídica, 

levando a cana até a usina, onde começa o processo industrial da mesma. 

Já no processo industrial e de comercialização são necessários veículos, telefones, 

computadores e outros equipamentos para que o processo industrial seja 

completo, portanto, não há sustentabilidade jurídica ou fática ao posicionamento 

fiscal, vez que diametralmente oposto aos mandamentos aplicáveis ao caso. 

O Laudo técnico, no Quadro 13-4, identifica os principais bens do ativo 

imobilizado da empresa e suas respectivas utilizações e quantidades no processo 

produtivo. 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. Aos bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos 

regimes cumulativo e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio 

proporcional. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir a matéria 

relativa à apreciação do artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, no capítulo relativo aos créditos sobre 

bens do Ativo Imobilizado, integrando o acórdão embargado com as razões acima delineadas para 

o tópico “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado”. 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede 
 

 

Fl. 842DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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