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ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2017 a 31/10/2017 \n\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE \n\nSÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de \n\ndecisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de \n\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada \n\nposteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição \n\nde Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto \n\nintegral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\nAusente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá \n\nReis. \n \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.494 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735553/2017-15 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 - RICARF, em face do \n\nAcórdão n° 3302-013.041, de 26 de outubro de 2022, assim ementado: \n\nCREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. O \n\ncusto de aquisição do produto é composto pelo valor da matéria prima (MP) \n\nadquirida e pelo valor do serviço de transporte (frete) contratado para transporte \n\naté o estabelecimento industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que \n\no custo total é composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte \n\nintegralmente tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de \n\naquisição pelo valor líquido das contribuições. \n\nConstou do acórdão: \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcos Roberto da Silva, Carlos \n\nDelson Santiago e Larissa Nunes Girard, que negavam provimento. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3302-013.031, de 26 de outubro de 2022, prolatado no \n\njulgamento do processo 11080.720623/2017-22, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. \n\nA PGFN aduz divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de tomada de \n\ncréditos das contribuições sociais sobre o custo dos fretes pagos na aquisição de insumos \n\ntributados à alíquota zero. Aponta que: \n\n(i) A despesa com frete sobre a compra deve seguir a mesma sistemática de cálculo \n\ndo crédito gerado pelo bem cujo custo ele compôs. \n\n(ii) Nem toda despesa com frete é capaz de gerar crédito a ser deduzido na \n\napuração não cumulativa do PIS e da COFINS, mas somente o frete pago nas aquisições de \n\ninsumos ou mercadorias também passíveis de creditamento. \n\n(iii) É de se manter as glosas em relação aos fretes de transporte na aquisição de \n\nsoja em grãos, uma vez que estes produtos não geram direito ao desconto de créditos presumidos \n\nou dos créditos básicos de que tratam o art. 3º, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nIndica como paradigma o Acórdão n° 9303-009.754: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nCUSTOS. FRETES. AQUISIÇÕES. INSUMOS DESONERADOS (ALÍQUOTA \n\nZERO/SUSPENSÃO). CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O \n\naproveitamento de créditos sobre os custos com aquisições de insumos \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.494 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735553/2017-15 \n\n 3 \n\ntributados à alíquota zero e/ ou com suspensão da contribuição é expressamente \n\nvedado pela legislação que instituiu o regime não cumulativo para o PIS e COFINS. \n\nO despacho de admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, nesses termos: \n\nCotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude \n\nfática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins \n\nde dedução da divergência de interpretação da legislação quanto à possibilidade \n\nde tomada de créditos sobre o custo dos fretes pagos para transferência de \n\nprodutos não onerados pelas contribuições. O acórdão recorrido firmou \n\nentendimento de que há direito ao crédito mesmo que o insumo transportado \n\nnão esteja onerado pela Contribuição. O acórdão paradigma, no entanto, julgou \n\nno sentido oposto. \n\nBem caracterizado o dissídio interpretativo. \n\nEm contrarrazões, o Contribuinte requer a negativa de provimento do recurso \n\nfazendário, ratificando que faz jus ao aproveitamento do crédito dos fretes de aquisição de \n\ninsumos não tributados, devendo, pois, ser julgado improcedente o Recurso Especial. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. \n\nO Recurso Especial é tempestivo. Passa-se à análise dos pressupostos do art. 118 do \n\nRICARF. \n\nNa origem, houve glosa em relação aos fretes de transporte na aquisição de soja em \n\ngrãos e lenha, uma vez que estes produtos não geram direito ao desconto de créditos presumidos ou \n\ndos créditos básicos de que tratam o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. Confira-se trecho \n\ndo relatório fiscal: \n\nNo caso concreto constatou-se que as despesas com transportes realizados entre \n\nos fornecedores destes insumos e a unidade de produção da pessoa jurídica \n\nfiscalizada não são passiveis de apuração de créditos de Pis e Cofins uma vez que \n\nos insumos Soja em Grão e Lenha não são sujeitos ao pagamento de \n\ncontribuição para o PIS e a Cofins. \n\n O acórdão recorrido reverteu as glosas, nesses termos: \n\nCom razão a Recorrente. Isto porque, há se de considerar que o custo de \n\naquisição é composto pelo valor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do \n\nserviço de transporte (frete) contratado para transporte até o estabelecimento \n\nindustrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que o custo total é \n\ncomposto por uma parte não tributada (MP) e outra parte integralmente \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.494 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735553/2017-15 \n\n 4 \n\ntributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de aquisição pelo \n\nvalor líquido das contribuições. \n\nAssim, é possível se afirmar que, se o custo total do \"insumo\" é composto por \n\numa parte que não foi tributada (matéria prima sujeita à tributação com alíquota \n\nzero) e outra parte que foi oferecida à tributação (frete), a parcela do frete \n\ncompõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições de PIS e COFINS \n\ne, logo, enseja direito ao crédito. \n\nLogo, considerando as despesas com o frete estão totalmente dissociados do \n\nproduto, temos por certo que tal dispêndio configura custo de aquisição para o \n\nadquirente e, deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua \n\nintegralidade. \n\nPor sua vez, o Acórdão paradigma n° 9303-009.754 consignou a vedação do direito ao \n\ncrédito: \n\nO direito de se aproveitar (descontar) créditos sobre os custos dos insumos \n\ndesonerados da contribuição (alíquota zero, não tributados, imunes e com \n\nsuspensão), é expressamente vedado nos termos do inc. II do § 2º do art. 3º, das \n\nLeis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, citados e transcritos anteriormente. \n\nSegundo aqueles dispositivos, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição não dão direito a créditos. \n\nAs despesas com fretes nas aquisições de insumos, matéria-prima, produtos \n\nintermediários e embalagens, integram o custo dos respectivos insumos; assim, \n\nquando os insumos são tributados (onerados) pelas contribuições, as respectivas \n\ndespesas dão direito aos créditos, nos termos do inciso II do art. 3º das referidas \n\nleis, ao contrário, quando são desonerados das contribuições, não geram créditos, \n\nconforme consta expressamente do inciso II do § 2º, daquele mesmo artigo. \n\nEntretanto, nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe recurso especial de \n\ndecisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a \n\nsúmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nNo caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso \n\nEspecial da PGFN: \n\nSúmula CARF nº 188 - Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de \n\n20/06/2024 - vigência em 27/06/2024 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.494 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735553/2017-15 \n\n 5 \n\nVê-se que a Súmula CARF n° 188 impõe duas condições para a tomada de crédito \n\nsobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS e pela \n\nCOFINS, que são: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na aquisição. \n\nNo presente processo, as condicionantes prescritas pela Súmula são facilmente \n\nverificáveis nos documentos juntados aos autos: \n\n(i) Nos demonstrativos de apuração de e-fls. 59 a 64, observa-se que não foi \n\ntomado crédito sobre a aquisição de soja em grãos e lenha, para todo o período autuado, o que \n\ndemonstra que houve registro de forma autônoma. Como exemplo: \n\n \n\n(ii) Nas e-fls. 90 e 91, respectivamente, Demonstrativos de Fretes e Planilha \n\nDemonstrativa de Glosa Sobre Fretes (arquivos em Excel não pagináveis), estão identificados cada \n\nConhecimento de Transporte de cada fornecedor, com data, número da nota fiscal e valor, para \n\ntodo o período autuado, demonstrando que os referidos fretes foram efetivamente tributados. \n\nComo exemplo: \n\n- Lenha \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.494 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735553/2017-15 \n\n 6 \n\n \n\n- Soja em Grão \n\n \n\n(iii) No relatório fiscal, consta a quantificação das glosas dos fretes nos mesmos \n\nvalores dos arquivos não pagináveis de e-fls. 90 e 91: \n\n \n\n Assim, a decisão recorrida vai ao encontro da Súmula CARF n° 188, motivo pelo \n\nqual o apelo recursal não comporta conhecimento. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.494 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11080.735553/2017-15 \n\n 7 \n\nNo mesmo sentido, o Acórdão nº 9303-015.993, prolatado no julgamento do \n\nprocesso n° 11080.720623/2017-22, do mesmo contribuinte, julgado em 12 de setembro de 2024: \n\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE \n\nSÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de \n\nqualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, \n\nainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição \n\ndo recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do \n\nRecurso Especial da PGFN. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSemíramis de Oliveira Duro \n \n\n \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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