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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
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Quando adicionado pelos distribuidores à gasolina tipo A para a obtenção da gasolina tipo C, conforme as proporções determinadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), o álcool anidro não se enquadra como insumo para fins da legislação do PIS. Essa classificação decorre do disposto no inciso II do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelecia alíquota zero para a Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta proveniente dessas operações. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.727/2008 foi admitida, em condições específicas, a possibilidade de creditamento, marcando uma alteração no tratamento tributário desse produto.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.

Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.720499/2010-53  

ACÓRDÃO 9303-016.497 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A 

GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Quando adicionado pelos distribuidores à gasolina tipo "A" para a 

obtenção da gasolina tipo "C", conforme as proporções determinadas pela 

Agência Nacional do Petróleo (ANP), o álcool anidro não se enquadra como 

insumo para fins da legislação do PIS. Essa classificação decorre do disposto 

no inciso II do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que 

estabelecia alíquota zero para a Contribuição para o PIS/PASEP incidente 

sobre a receita bruta proveniente dessas operações. Apenas com a entrada 

em vigor da Lei nº 11.727/2008 foi admitida, em condições específicas, a 

possibilidade de creditamento, marcando uma alteração no tratamento 

tributário desse produto. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar 

provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 436DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9303-016.497 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10480.720499/2010-53 

 2 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional em face do Acórdão n° 3401-009.471, de 24 de agosto de 2021, fls. 375/382, assim 

ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  

PIS. COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. ÁLCOOL ANIDRO. INSUMO PARA PRODUÇÃO 

DE GASOLINA TIPO C. POSSIBILIDADE. 

Por se tratar de insumo para a produção de gasolina tipo C, é possível que o 

contribuinte se credite das operações com aquisição de álcool anidro, nos termos 

do que dispõe o art. 3º, inciso II da lei n. 10.833/04, com a redação que lhe foi 

dada pela Lei n. Lei 10.865/04. 

PIS. COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME MONOFÁSICO. 

POSSIBILIDADE. 

A incidência monofásica da COFINS não é impedimento para o creditamento do 

contribuinte. Não há uma dependência entre monofasia e creditamento, já que 

tais normativas apresentam funções jurídicas distintas. Precedentes do STJ (AgRg 

no REsp 1.051.634/CE). 

 

Consta do respectivo acórdão: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento para reverter as glosas sobre: (1) despesas de aquisições de álcool 

anidro, e (2) despesas com frete e armazenagem de álcool anidro, óleo diesel e 

gasolina A; vencidos os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos e Marcos 

Antônio Borges. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.468, de 24 de agosto de 

2021, prolatado no julgamento do processo 10480.720495/2010-75, paradigma 

ao qual o presente processo foi vinculado. 

Fl. 437DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.497 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10480.720499/2010-53 

 3 

 

Suscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da 

legislação tributária quanto à incidência monofásica da COFINS e possibilidade de creditamento 

do contribuinte indicando como paradigma o Acórdão nº 3402-007.716. 

 

O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 413/416, para que 

seja rediscutida a seguinte matéria: Incidência monofásica da COFINS e possibilidade de 

creditamento do contribuinte.  

 

Em seu Recurso Especial, em síntese, alega a Fazenda Nacional que: 

 embora as receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição, 

como é o caso da gasolina e suas correntes, estivessem inicialmente 

excluídas do regime de apuração não cumulativo das contribuições – por 

força da redação original do art. 1º, § 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 –, com a 

entrada em vigor da Lei nº 10.865/2004, tais receitas passaram a se 

submeter ao referido regime, observado o tratamento diferenciado quanto 

às alíquotas: majoradas em razão da concentração no produtor ou 

importador para, na etapa seguinte, serem reduzidas a zero nas vendas 

efetivadas por distribuidores e varejistas; 

 a legislação aplicável à espécie deu tratamento específico à hipótese de 

adição de álcool para fins carburantes à gasolina A, efetivada por 

distribuidores, para obtenção da gasolina C, expressamente vedando o 

aproveitamento de créditos em tais ocorrências; 

 na sistemática preceituada pelo legislador, as alíquotas foram então 

majoradas no produtor ou importador para, nas etapas seguintes, serem 

zeradas, com a manutenção das receitas de venda do álcool para fins 

carburantes na sistemática cumulativa, de modo que não se fazia possível a 

apuração de créditos em relação a tais receitas (art. 8º, VII, “a”, da Lei nº 

10.637/2002 e art. 10, VII, “a”, da Lei nº 10.833/2003). 

 

Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 423/432) alegando, em 

síntese, que: 

 o Recurso Especial da Fazenda Nacional não deve ser conhecido por 

ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma apresentado pela 

Procuradoria da Fazenda e o acórdão recorrido; 

Fl. 438DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.497 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10480.720499/2010-53 

 4 

 a própria agência reguladora da atividade desenvolvida pela Recorrida 

determina que para produção da Gasolina “C”, é necessário passar por um 

processo de industrialização (beneficiamento) regido por normas 

regulatórias de cumprimento obrigatório. Assim, como o próprio conceito 

enuncia: a Gasolina “C” é constituída de etanol anidro combustível e 

Gasolina “A”; 

 o etanol anidro combustível é perfeitamente compatível com o conceito de 

insumo que nos dá a legislação e a doutrina; 

 deve ser aplicado o disposto no inc. II, do art. 3º, da Lei 10.637/02 e da Lei 

10.833/035, os quais permitem à Recorrida aproveitar créditos de PIS e 

COFINS sobre a aquisição de etanol anidro para produção da Gasolina “C”; 

 mostra-se patente o direito da Recorrida ao creditamento de PIS e de 

COFINS quando da aquisição de etanol anidro para produção de Gasolina 

“C”, não havendo na legislação que rege o PIS e a COFINS qualquer vedação 

quanto ao creditamento quando o referido bem é adquirido para essa 

finalidade. Na verdade, encontra-se expressa autorização para aquisição de 

tais créditos. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo. E, nos termos do 

art. 118 do RICARF, seu cabimento se dá caso demonstrada a divergência jurisprudencial, com 

relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação 

interpretação diversa.  

 

Passa-se à análise. 

 

O Despacho de Admissibilidade entendeu, em caráter preliminar, pela existência de 

divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que “o cerne da questão prende-se à 

Fl. 439DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.497 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10480.720499/2010-53 

 5 

interpretação do inciso I, do art. 3º da Lei 10.833/03, no contexto da sistemática da referida 

legislação, notadamente quanto às exceções contidas no texto em relação à sistemática 

monofásica”. 

 

Desta forma, caracterizada a divergência interpretativa, conheço do Recurso 

Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Do mérito 

 

Entendo como inviável o creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a 

aquisição de álcool anidro utilizado na composição da gasolina "C" no período analisado nos 

presentes autos.  

 

Esse entendimento está respaldado em reiteradas decisões deste CARF, que têm 

afastado a pretensão de contribuintes em situações análogas, podendo-se citar os acórdãos n° 

3301-010.168, 3301-010.181, 3301-010.180, 3301-010.179, 3301-010.178, 3301-010.177, 3301-

010.176, 3301-010.175, 3301-010.174, 3301-010.173, 3301-010.172, 3301-010.171, 3301-

010.170.  

 

No caso específico do álcool anidro adicionado à gasolina tipo "A" para obtenção da 

gasolina tipo "C", a jurisprudência administrativa é pacífica ao reconhecer que tal operação não 

configura insumo para fins da legislação do PIS/Cofins, pois não resulta na formação de um novo 

produto.  

 

Ademais, o inciso II do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determinava 

que as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de álcool para 

fins carburantes eram reduzidas a zero, o que inviabilizava o creditamento até o advento da Lei nº 

11.727/2008, que passou a admitir essa possibilidade em hipóteses específicas. A propósito, veja-

se a ementa do Acórdão n.º 3301-010.168: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 

31/03/2007 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A 

GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 440DF  CARF  MF

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 6 

O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo A, para a 

obtenção da Tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado 

insumo pela legislação PIS/Cofins, pois não há a formação de um novo produto. 

Este é o entendimento que se extrai do inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-

35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para 

o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda do álcool para 

fins carburantes, quando adicionado à gasolina. Somente com o advento da Lei nº 

11.727/2008, passou a ser admitido o creditamento. (destaque nosso) 

 

No mesmo sentido é o Acórdão nº 3402-010.869, de 22/08/2023, que analisou o 

período de 01/04/2005 a 30/06/2005 e reforçou o entendimento de que a adição de álcool à 

gasolina não caracteriza um processo de industrialização, mas apenas uma operação técnica de 

mistura que não confere ao álcool a qualidade de insumo. Veja-se a sua ementa: 

 

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. 

DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo A, para a 

obtenção da Tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado 

insumo pela legislação PIS/Cofins, pois não há a formação de um novo produto. 

Este é o entendimento que se extrai do inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-

35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para 

o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda do álcool para 

fins carburantes, quando adicionado à gasolina. Somente com o advento da Lei nº 

11.727/2008, passou a ser admitido o creditamento. 

 

Ao analisar o período de 01/07/2009 a 30/09/2009, o Acórdão nº 3401-013.410, de 

22/08/2024, reafirmou a inexistência de direito ao crédito antes da Lei nº 11.727/2008, 

fundamentando-se na lógica da tributação monofásica e na ausência de caracterização do álcool 

anidro como insumo, conforme se depreende da sua ementa: 

 

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A 

GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a 

obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado 

insumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso II 

do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as 

alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita 

Fl. 441DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.497 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10480.720499/2010-53 

 7 

bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível 

o creditamento. 

  

Com efeito, a Lei nº 11.727/2008 trouxe modificações no tratamento tributário do 

álcool anidro, estabelecendo a possibilidade de seu creditamento em situações específicas. Ao 

inseri-lo não cumulatividade, a norma restringiu o direito de crédito às operações de aquisição 

entre determinados agentes econômicos, como distribuidores, produtores ou importadores. Essa 

regra foi regulamentada pelo Decreto nº 6.573/2008, que fixou os valores de crédito aplicáveis por 

metro cúbico de álcool adquirido, aplicando-se somente a partir de outubro de 2008. 

 

Portanto, no período analisado nos presentes autos, as aquisições que respaldaram 

o crédito pleiteado não eram passíveis de creditamento devido à expressa vedação legal.  

 

Esta questão foi objeto de recente decisão deste Colegiado no Processo n.º 

10530.901102/2012-51 da relatoria da i. Conselheira Semíriamis de Oliveira Duro, tendo sido 

proferido o Acórdão n.º 9303-016.076 que restou assim ementado: 

 

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A 

GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a 

obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado 

insumo pela legislação do PIS, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do 

art. 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as 

alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre a receita bruta 

auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o 

creditamento. 

 

Com estes fundamentos, voto por dar provimento ao Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional. 

 

Fl. 442DF  CARF  MF

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 8 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 443DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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