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RESTITUIÇÃO.\nDeve ser reconhecido o direito creditório apurado, inclusive em diligência fiscal, com base em elementos documentos e comprovantes de retenção anexados pela Recorrente.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.014541/00-71", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229836", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680145410071.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"107680145410071_7229836.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer os créditos a favor do contribuinte nos limites identificados pela diligência de fls. fls. 2226-2227, cuja tabela segue colacionada ao voto.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10852196", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792500830208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T11:46:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:46:10Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:46:10Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:46:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:46:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:46:10Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:46:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:46:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:46:10Z; created: 2025-03-18T11:46:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-18T11:46:10Z; pdf:charsPerPage: 1301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:46:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10768.014541/00-71 \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 \n\nEmenta: IRRF. RESTITUIÇÃO. \n\nDeve ser reconhecido o direito creditório apurado, inclusive em diligência \n\nfiscal, com base em elementos documentos e comprovantes de retenção \n\nanexados pela Recorrente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reconhecer os créditos a favor do contribuinte nos limites \n\nidentificados pela diligência de fls. fls. 2226-2227, cuja tabela segue colacionada ao voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 2 \n\nTrata-se de pedido de restituição no valor de R$ 698.332,92, oriundo de crédito de \n\nImposto de Renda retido na fonte — IRRF (cód 8045 e 1708), referente aos anos calendário 1995 a \n\n1999, conexo com pedido de compensação de débitos no valor de R$ 152.812,53 de IRRF lançado \n\nde oficio (cód 2932), relativos aos períodos de apuração 1996 a 1998, formalizados no processo n° \n\n15374.001687/00-94 (fls. 01/02). \n\nSegundo o relatório do v. acórdão recorrido (fls. 645/651), os fatos ocorreram da \n\nseguinte forma: \n\nVersa o presente processo sobre pedido de restituição, no valor de R$ 698.332,92, oriundo \n\nde crédito de Imposto de Renda retido na fonte — IRRF (cód 8045 e 1708), referente aos \n\nanos-calendário 1995 a 1999, conexo com pedido de compensação de débitos no \n\nvalor de R$ 152.812,53 de IRRF lançado de oficio (cód 2932), relativos aos períodos \n\nde apuração 1996 a 1998, formalizados no processo n° 15374.001687/00-94 (fls. \n\n01/02). \n\n2 No processo n° 10768.014542/00-33, em apenso, verifica-se, às fls. 01/02, mesmo \n\npedido de restituição, conexo com outro pedido de compensação de débitos no valor \n\nde R$ 138.188,97 e R$ 12.209,70, referente ao IRRF (cód 2932) e ao IRPJ (cód. 2917), \n\nrespectivamente, lançados de oficio nos períodos de apuração 1996 a 1998 e \n\nformalizados no processo n° 15374.001686/00-21. \n\n3 Nestes autos foram juntadas, às fls. 68/148, consultas efetuadas nos sistemas \n\ninformatizados da Secretaria da Receita Federal, tais como, pagamentos (SINAL), \n\ndeclarações de IRPJ (IRPJCONS), declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(IRFCONS) e demonstrativo da compensação de prejuízos fiscais (SAPLI). \n\n4 Conforme mencionado no Parecer Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235), foi solicitada \n\ndiligência fiscal no estabelecimento do interessado, conforme despacho de fl. 146, a fim \n\nde se apurar os saldos do imposto de renda a pagar (negativo ou não) nos anos-calendário \n\nem pauta, ante a escassez dos elementos fornecidos pelo interessado e dos documentos \n\njuntados para fins de instrução do processo. \n\n5 A DIPAC da Delegacia da Receita Federal ,de Fiscalização/RJ, em resposta ao pedido de \n\ndiligência (fls. 152/154), anexou extrato do sistema ação fiscal com a informação de \n\nque o contribuinte foi fiscalizado nos períodos de 1996 a 1998, tendo sido lavrados autos \n\nde infração constantes dos processos n° 15374.001686/00-21 e n° 15374.001687/00-94, \n\nnão se manifestando quanto aos anos-calendário 1995 e 1999. \n\n6 Ante a ausência de diligência, a autoridade administrativa instruiu o processo com novas \n\nconsultas, referente à declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF, que \n\nforam acostadas às fls. 155/232. \n\n7 Através do Despacho Decisório de fls. 236, a autoridade administrativa não \n\nreconheceu o direito creditório e declarou não homologadas as compensações \n\nefetuadas, com base no Parecer Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235). \n\n8 O interessado, cientificado em 06/07/2005 (fl. 240), apresentou, em 04/08/2005, \n\nmanifestação de inconformidade de fls. 262/275, na qual alega, em síntese, que: \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 3 \n\n9 a não realização da diligência requerida, evidencia vício insanável no procedimento \n\nem curso; \n\n10 havendo o contribuinte, fornecido documentos e elementos capazes, de identificar seu \n\ncrédito, não pode a autoridade fiscal alegar que não foram apresentados elementos que \n\npermitam a análise do procedimento; \n\n11 a construção dos créditos ora pleiteados poderia ser verificada facilmente pela \n\nanálise dos informes de retenção enviados individualmente pelas empresas que \n\nprocederam à retenção do Imposto de Renda, entretanto, a juntada dos referidos \n\ndocumentos somente não foi realizada pelo fato de inviabilizarem o manuseio dos \n\nautos, dado seu grande volume; \n\n12 No item 2.1 da manifestação de inconformidade, o interessado discorre sobre a \n\ncerteza e liquidez do crédito pleiteado, correspondente aos anos-calendário 1995 a 1999. \n\n13 Encerra requerendo que: \n\n14 \"— seja declarada a nulidade da citação em face do flagrante cerceamento de \n\ndefesa no trâmite do processo administrativo, sendo os autos remetidos de volta à \n\nDelegacia da Receita Federal para o devido cumprimento das diligências mencionadas às \n\nfls. 149, ou; \n\n15 - alternativamente, seja reformada a decisão de fls., homologandose a compensação dos \n\nrespectivos créditos em favor da contribuinte.\" \n\n16 Acosta aos autos documentos de fls. 276/643. \n\nA DRJ decidiu manter o Auto de Infração nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n20 Trata-se de pedido de restituição de crédito tributário referente ao Imposto de Renda \n\nretido na fonte - IRRF (cód 8045 e 1708) e pedido de compensação com débitos do \n\ninteressado, referente a IRRF (cód 2932) e IRPJ (cód. 2917) lançados de oficio e formalizados \n\nnos processos n° 15374.001686/00-21 e n° 15374.001687/00-94. \n\n21 Através do Despacho Decisório de fls. 236, a autoridade administrativa não \n\nreconheceu o direito creditório e declarou não homologadas as compensações \n\nefetuadas, com base no Parecer Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235). \n\n22 Não conformado, o interessado apresenta manifestação de inconformidade às fls. \n\n262/275 e junta documentos às fls. 276/643. \n\n23 Preliminarmente, alega o interessado que a não realização da diligência requerida \n\nevidencia vício insanável no procedimento em curso e, conseqüentemente, na decisão \n\nora combatida. \n\n24 Cumpre esclarecer que a solicitação da diligência (fls. 149), nos termos em que foi \n\nformulada, decorreu da livre convicção da autoridade administrativa que analisou o \n\npleito do interessado. Com a manifestação da Divisão de Programação, Avaliação e \n\nControle da Atividade Fiscal — DIPAC às fls. 152/154 e com as consultas juntadas às fls. \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 4 \n\n155/232, a autoridade administrativa, em sua livre convicção, entendeu ser dispensável \n\na diligência para emitir o Parecer Conclusivo n° 100/05, onde propôs o indeferimento da \n\nrestituição, opinando pela não homologação das compensações. \n\n25 Portanto, não há vício no procedimento, ante a não realização da diligência \n\nsolicitada pela autoridade administrativa. \n\n26 Quanto ao mérito, cumpre inicialmente destacar, conforme já mencionado no \n\nParecer Conclusivo n° 100/05, que a restituição ora solicitada pelo interessado se \n\nrefere ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, cuja retenção na fonte, quando a \n\nlei assim determina, representa uma das modalidades de pagamento. \n\n27 Verifica-se através do pedido (fls. 01) que o interessado deseja a restituição dos \n\nseguintes valores: \n\n[...]28 Nas consultas realizadas, referentes ao extrato das declarações de IRPJ, acostadas \n\naos autos às fls. 71/94, verifica-se que o saldo negativo de IRPJ apurado pelo \n\ninteressado corresponde a: \n\n[...]29 Compõe a apuração desses saldos o valor de Imposto de Renda retido na fonte no \n\nmontante de: \n\n[...]30 A fim de comprovar a existência dos créditos requeridos, o interessado traz aos \n\nautos cópias do balancete de verificação contábil dos meses de dezembro, referente aos \n\nanos-calendário em exame e das respectivas declarações de IRPJ (fls. 277/616), bem \n\ncomo demonstrativo contendo n° das contas em que foram registrados os valores de \n\nIRRF no balancete (fls. 617/620), extrato contendo débitos dos processos n° \n\n15374.001.687/00-94 e n° 15374.001.686/00-21 (fls. 622/631). \n\n31 Ocorre que tais demonstrativos contábeis isoladamente não comprovam o direito \n\ncreditório que o interessado pleiteia. Faz-se necessária a juntada de documentos que \n\nderam suporte a escrituração. \n\n32 Como, no presente caso, o saldo negativo de IRPJ é oriundo basicamente do IRRF, \n\nos comprovantes de retenção são peças imprescindíveis na análise da apuração do \n\ncrédito a ser restituído, portanto, devem ser juntados aos autos. Tal exigência decorre \n\nde expressa previsão, contida na Lei n° 7.450 de 23 de dezembro de 1985, que assim dispõe: \n\nArt 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente \n\npoderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte \n\npossuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\n33 Acompanhando esses comprovantes de retenção, onde consta o nome e CNPJ da \n\nfonte pagadora, bem como os valores de rendimentos e dos respectivos IRRF, o \n\ninteressado deve preencher demonstrativo informando discriminadamente em qual conta \n\nfoi escriturado cada um dos rendimentos e respectiva retenção do tributo, constantes \n\ndos documentos emitidos pelas fontes pagadoras, juntando ainda a correspondente \n\ndocumentação contábil comprobatória. \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 5 \n\n34 Tal providência deve ser adotada pelo interessado, visto que o IRRF só pode ser \n\nconsiderado na apuração do saldo do IRPJ a pagar, nos períodos de apuração em \n\nque(os respectivos rendimentos componham a base de cálculo do tributo. \n\n35 Entretanto, não é o que se verifica na instrução destes autos. \n\n36 Alega o interessado que os informes de retenção enviados pelas fontes pagadoras \n\nencontra-se na empresa, entretanto, ajuntada aos autos não foi realizada pelo grande \n\nvolume de documentos. Nesse sentido, solicita a realização da diligência. \n\nA Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 04/22), repisando os argumentos \n\nda manifestação de inconformidade, entretanto, juntou documentos aos autos de fls.755/2125 \n\n(anexos juntados ao processo), que são em sua maioria comprovante de rendimentos pagos e \n\nretenção do IRRF das fontes retentoras e pagadoras, informe de rendimentos relativos as \n\ncomissões do período de 1993 até 1999. \n\nAto contínuo, a Recorrente apresentou petição aos autos (fls. 659/662), \n\nrequerendo a desistência da lide em relação aos processos ora em análise, devido a inclusão dos \n\ndébitos constantes nos AIs 15374.001687/00-94 e 15374.001686/00-21 no programa de \n\nparcelamento, conforme a parte do requerimento abaixo colacionada. \n\n \n\nFl. 2241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 6 \n\n \n\nEm seguida, foi preferido despacho de fls. 664, determinando a devolução dos \n\nautos a unidade de origem, devido a desistência do recurso. \n\nAto contínuo, os autos retornaram e foram encaminhados para julgamento na C. 2 \n\nTurma Ordinária da 2 Câmara da 2 Seção de Julgamento, que proferiu despacho (fls. \n\n714/717) declinando competência em razão de entender que a matéria era relativa a IRPJ - \n\nIRRF antecipação. \n\nEm 05 de outubro de 2016 esta turma baixou os autos em diligência por meio da \n\nResolução 1402000.397, a qual converteu o julgamento em diligência para que a Unidade de \n\nOrigem analisasse se os documentos de fls. 755/2125, referentes aos períodos de 1995 até \n\n1999 e elaborasse Relatório Circunstânciado, informando se ocorreu a retenção e o pagamento \n\ndo IRRF. Os autos retornaram de diligência com respectivo relatório. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de \n\nadmissibilidade, por tal motivo, dele tomo conhecimento apenas em relação a matéria e ao \n\nrequerimento de restituição do imposto, deixando de conhecer a parte relativa aos pedidos de \n\ncompensação dos créditos com os AIs 15374.001687/00-94 e 15374,001686/00-21. \n\nTrata-se de pedido de restituição no valor de R$ 698.332,92, oriundo de crédito de \n\nImposto de Renda retido na fonte — IRRF (cód. 8045 e 1708), referente aos anos-calendário 1995 \n\na 1999 (e-fl. 02). \n\nFl. 2242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 7 \n\nO pedido foi indeferido, por meio do Despacho Decisório. O requerente apresentou \n\nmanifestação de inconformidade às e-fls. 317 a 330, com diversos anexos às folhas seguintes, a \n\nqual foi indeferida pela DRJ. \n\nAo analisar o Recurso Voluntário, em 05 de outubro de 2016 esta turma baixou os \n\nautos em diligência por meio da Resolução 1402000.397, a qual converteu o julgamento em \n\ndiligência para que a Unidade de Origem analisasse se os documentos de fls. 755/2125, \n\nreferentes aos períodos de 1995 até 1999 e elaborasse Relatório Circunstânciado, informando \n\nse ocorreu a retenção e o pagamento do IRRF. \n\nNas palavras da Resolução dessa Turma: \n\nConforme o Parece Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235), antes da Resolução, a \n\nfiscalização não havia cumprido com a diligência, mas para suprir a ausência de conteúdo \n\nprobatório, juntou aos autos extrato do sistema ação fiscal com a informação de que o \n\ncontribuinte foi fiscalizado nos períodos de 1996 a 1998, tendo sido lavrados autos de \n\ninfração constantes dos processos n° 15374.001686/00-21 e n° 15374.001687/00-94, \n\ndeixando de se manifestar sobre os anoscalendários de 1995 e 1999. \n\n4 Conforme mencionado no Parecer Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235), foi solicitada \n\ndiligência fiscal no estabelecimento do interessado, conforme despacho de fl. 146, a fim \n\nde se apurar os saldos do imposto de renda a pagar (negativo ou não) nos anos-calendário \n\nem pauta, ante a escassez dos elementos fornecidos pelo interessado e dos documentos \n\njuntados para fins de instrução do processo. \n\n5 A DIPAC da Delegacia da Receita Federal ,de Fiscalização/RJ, em resposta ao pedido de \n\ndiligência (fls. 152/154), anexou extrato do sistema ação fiscal com a informação de \n\nque o contribuinte foi fiscalizado nos períodos de 1996 a 1998, tendo sido lavrados autos \n\nde infração constantes dos processos n° 15374.001686/00-21 e n° 15374.001687/00-94, \n\nnão se manifestando quanto aos anoscalendário 1995 e 1999. \n\n6 Ante a ausência de diligência, a autoridade administrativa instruiu o processo com novas \n\nconsultas, referente à declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF, que \n\nforam acostadas às fls. 155/232. \n\nQuando a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (primeiro anexo) repisando os \n\nargumentos de defesa da manifestação de inconformidade, juntou aos autos novos \n\ndocumentos, na tentativa de comprovar a retenção do IRRF (todos os anexos). \n\nOs documentos são, em sua maioria, comprovantes de rendimentos pagos e de retenção \n\ndo IRRF das fontes retentoras/pagadoras e informe de rendimentos relativos as \n\ncomissões do período de 1993 até 1999. \n\nTais documentos são aqueles que o v. acórdão recorrido apontou como necessário \n\npara a comprovação do crédito de IRRF e que não constavam nos autos até aquele \n\nmomento, vejamos. \n\n30 A fim de comprovar a existência dos créditos requeridos, o interessado traz \n\naos autos cópias do balancete de verificação contábil dos meses de dezembro, \n\nreferente aos anos-calendários em exame e das respectivas declarações de IRPJ \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 8 \n\n(fls. 277/616), bem como demonstrativo contendo n° das contas em que foram \n\nregistrados os valores de IRRF no balancete (fls. 617/620), extrato contendo \n\ndébitos dos processos n° 15374.001.687/00-94 e n° 15374.001.686/00-21 (fls. \n\n622/631). \n\n31 Ocorre que tais demonstrativos contábeis isoladamente não comprovam o \n\ndireito creditório que o interessado pleiteia. Faz-se necessária a juntada de \n\ndocumentos que deram suporte a escrituração. \n\n32 Como, no presente caso, o saldo negativo de IRPJ é oriundo basicamente \n\ndo IRRF, os comprovantes de retenção são peças imprescindíveis na análise da \n\napuração do crédito a ser restituído, portanto, devem ser juntados aos autos. \n\nTal exigência decorre de expressa previsão, contida na Lei n° 7.450 de 23 de \n\ndezembro de 1985, que assim dispõe: \n\nArt 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer \n\nrendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa \n\nfísica ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção \n\nemitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\n33 Acompanhando esses comprovantes de retenção, onde consta o nome e \n\nCNPJ da fonte pagadora, bem como os valores de rendimentos e dos respectivos \n\nIRRF, o interessado deve preencher demonstrativo informando \n\ndiscriminadamente em qual conta foi escriturado cada um dos rendimentos e \n\nrespectiva retenção do tributo, constantes dos documentos emitidos pelas \n\nfontes pagadoras, juntando ainda a correspondente documentação contábil \n\ncomprobatória. \n\n34 Tal providência deve ser adotada pelo interessado, visto que o IRRF só pode ser \n\nconsiderado na apuração do saldo do IRPJ a pagar, nos períodos de apuração \n\nem que os respectivos rendimentos componham a base de cálculo do tributo. \n\nOu seja, os documentos relativos aos períodos de 1995 até 1999, que foram \n\njuntados aos autos em sede de Recurso Voluntário, são objeto do processo em \n\nepígrafe e não foram analisados pela Fiscalização antes da Resolução. \n\nInclusive, a ausência de tais documentos nos autos no momento em que foi \n\nproferido o v. acórdão recorrido, foi o que fundamentou o não provimento da \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nSendo assim, em respeito ao princípio da busca da verdade material, o relator \n\nda Resolução 1402000.397 recebeu e analisou tais documentos, eis que os considerou como \n\nprovas passíveis de comprovar a retenção e pagamento do IRRF dos anos-calendários de 1995 até \n\n1999, período objeto do processo em epígrafe. Entendeu que esses documentos poderiam \n\ninclusive alterar a base negativa do IRPJ, gerando crédito a ser restituído para Recorrente. \n\nDesta forma, a Resolução 1402000.397 seguiu o voto do relator no sentido de \n\nconverter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem analisasse se os \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 9 \n\ndocumentos de fls. 755/2125, referentes aos períodos de 1995 até 1999 e elaborasse \n\nRelatório Circunstânciado, informando se ocorreu a retenção e o pagamento do IRRF. \n\nDeterminou referida Resolução que caso fosse necessário deveria efetuar diligência \n\njunto aos comissionados ou empresar de terceiros envolvidas nas operações ora em epígrafe, para \n\ncomprovar a retenção e o pagamento. Em seguida, determinou que a Recorrente fosse intimada \n\npara se manifestar sobre o Relatório Circunstânciado no prazo de 30 dias. \n\nNesse sentido, conforme relatório de diligência de fls. 2226-2227 foram analisados \n\ntodos os Comprovantes Anuais de Retenção relativos aos anos-calendários 1995 a 1999, \n\nconstantes das e-fls. 1326 a 2107, destacando que as demais folhas apontadas na Resolução não \n\nse referem a informes de rendimentos ou correspondem a períodos pretéritos ao ora pleiteado. \n\nSegue abaixo conclusão da Diligência: \n\nDa análise realizada, foi elaborada tabela acostada como “Documento Não Paginável” à \n\ne-fl. 2225, e que pode ser baixada, visualizada e trabalhada em aplicativos de planilhas \n\neletrônicas. \n\nCumpre registrar que não foram validados os seguintes documentos: \n\n Duplicados; \n\n Ilegíveis; \n\n Beneficiários desconhecidos; \n\n Substituídos por comprovantes retificadores; \n\n Os que se referem a período, fonte pagadora e beneficiário coincidentes a de outro \n\ndocumento, mas com valores divergentes. Nesse último caso, se os endereços dos \n\nbeneficiários foram diferentes, o comprovante foi validado, por ficar subentendido se \n\nreferirem a estabelecimentos distintos; \n\nOs totais de valores retidos encontrados nos comprovantes de retenção anexados pelo \n\nrequerente, segregados por ano e código de retenção, são os que seguem: \n\n \n\nQuanto à realização de diligências junto às fontes pagadoras a fim de comprovar a \n\nretenção e o pagamento, entende-se pela inviabilidade da operação, visto o grande lapso \n\ntemporal transcorrido, de mais de vinte anos, desde os fatos geradores até os dias atuais. \n\nOutrossim, os contribuintes são desobrigados de armazenar documentos fiscais por prazo \n\nsuperior ao decadencial, caso não se refiram a pendências próprias perante o fisco. \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.014541/00-71 \n\n 10 \n\nCONCLUSÃO \n\nEncaminhe-se para ciência ao contribuinte deste relatório, intimando-o a ingressar com \n\nmanifestação no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, se assim o desejar. Esgotado o prazo \n\nacima, ingressando ou não com manifestação, o processo será devolvido ao CARF para \n\nprosseguimento. \n\nPor sua vez, a Recorrente manifestou-se às fls. 2233 concordando com o montante \n\nde crédito apurado pela Receita Federal em referida diligência de fls. 2226-2227. \n\nDiante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcialmente provimento ao \n\nRecurso Voluntário com o fim de reconhecer os créditos a favor do contribuinte nos limites \n\nidentificado pela diligência de fls. 2226-2227, cuja tabela, segue também colacionada no presente \n\nvoto e abaixo reproduzida para melhor fixação. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2226",1, "2227",1, "a",1, "acordam",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colacionada",1, "colegiado",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}