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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
Ementa: IRRF. RESTITUIÇÃO.
Deve ser reconhecido o direito creditório apurado, inclusive em diligência fiscal, com base em elementos documentos e comprovantes de retenção anexados pela Recorrente.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer os créditos a favor do contribuinte nos limites identificados pela diligência de fls. fls. 2226-2227, cuja tabela segue colacionada ao voto.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.014541/00-71  

ACÓRDÃO 1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 

Ementa: IRRF. RESTITUIÇÃO. 

Deve ser reconhecido o direito creditório apurado, inclusive em diligência 

fiscal, com base em elementos documentos e comprovantes de retenção 

anexados pela Recorrente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reconhecer os créditos a favor do contribuinte nos limites 

identificados pela diligência de fls. fls. 2226-2227, cuja tabela segue colacionada ao voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 2237DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 2 

Trata-se de pedido de restituição no valor de R$ 698.332,92, oriundo de crédito de 

Imposto de Renda retido na fonte — IRRF (cód 8045 e 1708), referente aos anos calendário 1995 a 

1999, conexo com pedido de compensação de débitos no valor de R$ 152.812,53 de IRRF lançado 

de oficio (cód 2932), relativos aos períodos de apuração 1996 a 1998, formalizados no processo n° 

15374.001687/00-94 (fls. 01/02).   

Segundo o relatório do v. acórdão recorrido (fls. 645/651), os fatos ocorreram da 

seguinte forma: 

Versa o presente processo sobre pedido de restituição, no valor de R$ 698.332,92, oriundo 

de crédito de Imposto de Renda retido na fonte — IRRF  (cód  8045 e  1708),  referente  aos  

anos-calendário  1995  a  1999, conexo  com  pedido  de  compensação  de  débitos  no  

valor  de  R$ 152.812,53  de  IRRF  lançado  de  oficio  (cód  2932),  relativos  aos períodos  

de  apuração  1996  a  1998,  formalizados  no  processo  n° 15374.001687/00-94 (fls. 

01/02).  

2 No  processo  n°  10768.014542/00-33,  em  apenso, verifica-se,  às fls. 01/02,  mesmo  

pedido  de  restituição,  conexo  com  outro  pedido  de compensação  de  débitos  no  valor  

de  R$  138.188,97  e  R$  12.209,70, referente ao IRRF (cód 2932) e ao IRPJ (cód. 2917), 

respectivamente, lançados  de  oficio  nos  períodos  de  apuração  1996  a  1998  e 

formalizados no processo n° 15374.001686/00-21.  

3 Nestes autos foram juntadas, às fls. 68/148, consultas efetuadas nos sistemas 

informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal, tais  como, pagamentos  (SINAL),  

declarações  de  IRPJ  (IRPJCONS),  declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte 

(IRFCONS) e demonstrativo da compensação de prejuízos fiscais (SAPLI).  

4  Conforme  mencionado  no  Parecer  Conclusivo  n°  100/05  (fls. 233/235),  foi  solicitada  

diligência  fiscal  no  estabelecimento  do interessado, conforme despacho de fl. 146, a fim 

de se apurar os saldos do imposto de renda a pagar (negativo ou não) nos anos-calendário 

em pauta, ante a escassez dos elementos fornecidos pelo interessado e dos documentos 

juntados para fins de instrução do processo.  

5 A DIPAC  da Delegacia da Receita Federal ,de Fiscalização/RJ, em resposta  ao  pedido  de  

diligência  (fls.  152/154),  anexou  extrato  do sistema  ação  fiscal  com  a  informação  de  

que  o  contribuinte  foi fiscalizado nos períodos de 1996 a 1998, tendo sido lavrados autos 

de infração  constantes  dos  processos  n°  15374.001686/00-21  e  n° 15374.001687/00-94, 

não se manifestando quanto aos anos-calendário 1995 e 1999.  

6 Ante a ausência de diligência, a autoridade administrativa instruiu o processo  com  novas  

consultas,  referente  à  declaração  do  Imposto  de Renda Retido na Fonte — DIRF, que 

foram acostadas às fls. 155/232. 

7  Através  do  Despacho  Decisório  de  fls.  236,  a  autoridade administrativa  não  

reconheceu  o  direito  creditório  e  declarou  não homologadas  as  compensações  

efetuadas,  com  base  no  Parecer Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235).  

8 O interessado, cientificado em  06/07/2005  (fl.  240),  apresentou, em 04/08/2005, 

manifestação  de inconformidade  de fls.  262/275,  na  qual alega, em síntese, que:  

Fl. 2238DF  CARF  MF

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 3 

9  a  não  realização  da  diligência  requerida,  evidencia  vício insanável no procedimento 

em curso;  

10 havendo o contribuinte, fornecido documentos e elementos capazes, de identificar seu 

crédito, não pode a autoridade fiscal alegar que não foram  apresentados  elementos  que  

permitam  a  análise  do procedimento;  

11  a  construção  dos  créditos  ora  pleiteados  poderia  ser  verificada facilmente  pela  

análise  dos  informes  de  retenção  enviados individualmente pelas empresas que 

procederam à retenção do Imposto de Renda, entretanto, a juntada dos referidos 

documentos somente não foi  realizada  pelo fato  de inviabilizarem  o  manuseio  dos  

autos,  dado seu grande volume;  

12  No  item  2.1  da  manifestação  de  inconformidade,  o  interessado discorre sobre a 

certeza e liquidez do crédito pleiteado, correspondente aos anos-calendário 1995 a 1999.  

13 Encerra requerendo que:  

14  "—  seja  declarada  a  nulidade  da  citação  em  face  do  flagrante cerceamento de 

defesa no trâmite do processo administrativo, sendo os autos remetidos de volta à 

Delegacia da Receita Federal para o devido cumprimento das diligências mencionadas às 

fls. 149, ou;  

15 - alternativamente, seja reformada a decisão de fls., homologandose a compensação dos 

respectivos créditos em favor da contribuinte."  

16 Acosta aos autos documentos de fls. 276/643. 

A DRJ decidiu manter o Auto de Infração nos seguintes termos: 

(...) 

20 Trata-se de pedido de restituição de crédito tributário referente ao Imposto de Renda 

retido na fonte - IRRF (cód 8045 e 1708) e pedido de compensação com débitos do 

interessado, referente a IRRF (cód 2932) e IRPJ (cód. 2917) lançados de oficio e formalizados 

nos processos n° 15374.001686/00-21 e n° 15374.001687/00-94.  

21  Através  do  Despacho Decisório de fls. 236, a autoridade administrativa não  

reconheceu  o  direito  creditório  e  declarou  não homologadas  as  compensações  

efetuadas,  com  base  no  Parecer Conclusivo n° 100/05 (fls. 233/235).  

22  Não  conformado,  o  interessado  apresenta  manifestação  de inconformidade às fls. 

262/275 e junta documentos às fls. 276/643.  

23  Preliminarmente,  alega  o  interessado  que  a  não  realização  da diligência  requerida  

evidencia  vício  insanável  no  procedimento  em curso e, conseqüentemente, na decisão 

ora combatida.  

24  Cumpre  esclarecer  que  a  solicitação  da  diligência  (fls.  149),  nos termos  em  que  foi  

formulada,  decorreu  da  livre  convicção  da autoridade administrativa que analisou o 

pleito do interessado. Com a manifestação  da  Divisão  de  Programação,  Avaliação  e  

Controle  da Atividade Fiscal — DIPAC às fls. 152/154 e com as consultas juntadas às  fls.  

Fl. 2239DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 4 

155/232,  a  autoridade  administrativa,  em  sua  livre  convicção, entendeu ser dispensável 

a diligência para emitir o Parecer Conclusivo n°  100/05,  onde propôs o indeferimento  da 

restituição,  opinando  pela não homologação das compensações.  

25 Portanto,  não  há vício  no  procedimento,  ante  a  não  realização  da diligência 

solicitada pela autoridade administrativa.  

26  Quanto  ao  mérito,  cumpre  inicialmente  destacar,  conforme  já mencionado  no  

Parecer  Conclusivo  n°  100/05,  que  a  restituição  ora solicitada  pelo interessado  se  

refere  ao  Imposto  de Renda  da  Pessoa Jurídica — IRPJ, cuja retenção na fonte, quando a 

lei assim determina, representa uma das modalidades de pagamento.  

27  Verifica-se  através  do  pedido  (fls.  01)  que  o interessado  deseja  a restituição dos 

seguintes valores:  

[...]28 Nas consultas realizadas, referentes ao extrato das declarações de  IRPJ,  acostadas  

aos  autos  às  fls.  71/94,  verifica-se  que  o  saldo negativo de IRPJ apurado pelo 

interessado corresponde a:  

[...]29 Compõe a apuração desses saldos o valor de Imposto de Renda retido na fonte no 

montante de:  

[...]30  A  fim  de  comprovar  a  existência  dos  créditos  requeridos,  o interessado traz aos 

autos cópias do balancete de verificação contábil dos meses de dezembro, referente aos 

anos-calendário em exame e das respectivas  declarações  de  IRPJ  (fls.  277/616),  bem  

como demonstrativo  contendo  n°  das  contas  em  que  foram  registrados  os valores  de  

IRRF  no  balancete  (fls.  617/620), extrato contendo débitos dos  processos  n°  

15374.001.687/00-94 e  n°  15374.001.686/00-21  (fls. 622/631).  

31  Ocorre  que  tais  demonstrativos  contábeis  isoladamente  não comprovam  o  direito  

creditório  que  o  interessado  pleiteia.  Faz-se necessária a juntada de documentos que 

deram suporte a escrituração.  

32  Como,  no  presente  caso,  o  saldo  negativo  de  IRPJ  é  oriundo basicamente  do  IRRF,  

os  comprovantes  de  retenção  são  peças imprescindíveis  na  análise  da  apuração  do  

crédito  a  ser  restituído, portanto,  devem  ser  juntados  aos  autos.  Tal  exigência  decorre 

de expressa previsão, contida na Lei n° 7.450 de 23 de dezembro de 1985, que assim dispõe:  

Art  55  -  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer rendimentos somente 

poderá ser compensado na declaração de pessoa física  ou jurídica,  se  o  contribuinte  

possuir  comprovante  de  retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos.  

33  Acompanhando  esses  comprovantes  de  retenção,  onde  consta  o nome e CNPJ da 

fonte pagadora, bem como os valores de rendimentos e  dos  respectivos  IRRF,  o  

interessado  deve  preencher  demonstrativo informando discriminadamente em qual conta 

foi escriturado cada um dos  rendimentos  e  respectiva  retenção  do  tributo,  constantes  

dos documentos  emitidos  pelas  fontes  pagadoras,  juntando  ainda  a correspondente 

documentação contábil comprobatória.  

Fl. 2240DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 5 

34 Tal providência deve ser adotada pelo interessado, visto que o IRRF só  pode  ser 

considerado  na  apuração  do  saldo  do  IRPJ  a  pagar,  nos períodos de apuração em 

que(os  respectivos  rendimentos componham a base de cálculo do tributo.  

35 Entretanto, não é o que se verifica na instrução destes autos.  

36  Alega  o  interessado  que  os  informes  de  retenção  enviados  pelas fontes  pagadoras  

encontra-se  na  empresa,  entretanto,  ajuntada  aos autos  não  foi  realizada  pelo  grande  

volume  de  documentos.  Nesse sentido, solicita a realização da diligência. 

A  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  04/22), repisando os argumentos 

da manifestação de inconformidade, entretanto, juntou documentos aos autos de fls.755/2125 

(anexos juntados ao processo), que são em sua maioria  comprovante  de  rendimentos  pagos  e  

retenção  do  IRRF  das  fontes  retentoras  e pagadoras, informe de rendimentos relativos as 

comissões do período de 1993 até 1999.  

Ato contínuo, a Recorrente apresentou petição aos autos  (fls.  659/662), 

requerendo a desistência da lide em relação aos processos ora em análise, devido a inclusão dos 

débitos  constantes  nos  AIs  15374.001687/00-94  e  15374.001686/00-21  no  programa  de 

parcelamento, conforme a parte do requerimento abaixo colacionada. 

 

Fl. 2241DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 6 

 

Em seguida, foi preferido despacho de fls. 664, determinando a devolução dos 

autos a unidade de origem, devido a desistência do recurso.  

Ato contínuo, os autos retornaram e foram encaminhados para julgamento na C. 2  

Turma  Ordinária  da  2  Câmara  da  2  Seção  de  Julgamento,  que  proferiu despacho (fls. 

714/717)  declinando  competência  em  razão  de  entender  que  a  matéria  era  relativa  a  IRPJ  - 

IRRF antecipação.   

Em 05 de outubro de 2016 esta turma baixou os autos em diligência por meio da 

Resolução 1402000.397, a qual converteu o julgamento em diligência para que a  Unidade  de  

Origem  analisasse se os  documentos    de  fls.  755/2125, referentes aos períodos de 1995 até  

1999  e elaborasse Relatório  Circunstânciado, informando  se  ocorreu  a retenção e o pagamento 

do IRRF. Os autos retornaram de diligência com respectivo relatório. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de 

admissibilidade,  por  tal  motivo,  dele  tomo  conhecimento  apenas  em  relação  a  matéria  e  ao 

requerimento de restituição do imposto, deixando de conhecer a parte relativa aos pedidos de 

compensação dos créditos com os AIs 15374.001687/00-94 e 15374,001686/00-21.   

Trata-se de pedido de restituição no valor de R$ 698.332,92, oriundo de crédito de 

Imposto de Renda retido na fonte — IRRF (cód. 8045 e 1708), referente aos anos-calendário 1995 

a 1999 (e-fl. 02).  

Fl. 2242DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 7 

O  pedido foi indeferido, por meio do Despacho Decisório. O requerente apresentou 

manifestação de inconformidade às e-fls. 317 a 330, com diversos anexos às folhas seguintes, a 

qual foi indeferida pela DRJ.  

Ao analisar o Recurso Voluntário, em 05 de outubro de 2016 esta turma baixou os 

autos em diligência por meio da Resolução 1402000.397, a qual converteu o julgamento em 

diligência para que a Unidade de Origem analisasse se os  documentos    de  fls.  755/2125, 

referentes aos períodos de 1995 até  1999  e elaborasse Relatório  Circunstânciado, informando  

se  ocorreu  a retenção e o pagamento do IRRF. 

Nas palavras da Resolução dessa Turma: 

Conforme o  Parece  Conclusivo  n°  100/05  (fls.  233/235), antes da Resolução, a 

fiscalização não havia cumprido com a diligência, mas para suprir a ausência de conteúdo 

probatório, juntou aos autos extrato  do  sistema  ação  fiscal  com  a  informação  de  que  o  

contribuinte  foi  fiscalizado  nos períodos  de  1996  a  1998, tendo  sido lavrados  autos  de 

infração  constantes  dos  processos  n° 15374.001686/00-21  e  n°  15374.001687/00-94,  

deixando  de  se  manifestar  sobre  os  anoscalendários de 1995 e 1999. 

4  Conforme  mencionado  no  Parecer  Conclusivo  n°  100/05  (fls. 233/235),  foi  solicitada  

diligência  fiscal  no  estabelecimento  do interessado, conforme despacho de fl. 146, a fim 

de se apurar os saldos do imposto de renda a pagar (negativo ou não) nos anos-calendário 

em pauta, ante a escassez dos elementos fornecidos pelo interessado e dos documentos 

juntados para fins de instrução do processo.  

5 A DIPAC  da Delegacia da Receita Federal ,de Fiscalização/RJ, em resposta  ao  pedido  de  

diligência  (fls.  152/154),  anexou  extrato  do sistema  ação  fiscal  com  a  informação  de  

que  o  contribuinte  foi fiscalizado nos períodos de 1996 a 1998, tendo sido lavrados autos 

de infração  constantes  dos  processos  n°  15374.001686/00-21  e  n° 15374.001687/00-94,  

não  se  manifestando  quanto  aos  anoscalendário 1995 e 1999.  

6 Ante a ausência de diligência, a autoridade administrativa instruiu o processo  com  novas  

consultas,  referente  à  declaração  do  Imposto  de Renda Retido na Fonte — DIRF, que 

foram acostadas às fls. 155/232. 

Quando a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (primeiro anexo) repisando os 

argumentos  de  defesa  da  manifestação  de  inconformidade,  juntou  aos  autos  novos 

documentos, na tentativa de comprovar a retenção do IRRF (todos os anexos).  

Os documentos são, em sua maioria, comprovantes de rendimentos pagos e de retenção  

do  IRRF  das  fontes  retentoras/pagadoras  e  informe  de  rendimentos  relativos  as 

comissões do período de 1993 até 1999. 

Tais  documentos são  aqueles  que  o  v.  acórdão  recorrido  apontou  como necessário 

para a comprovação do crédito de IRRF e que não constavam nos autos até aquele 

momento, vejamos. 

30  A  fim  de  comprovar  a  existência  dos  créditos  requeridos,  o interessado traz 

aos autos cópias do balancete de verificação contábil dos meses de dezembro, 

referente aos anos-calendários em exame e das respectivas  declarações  de  IRPJ  

Fl. 2243DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 8 

(fls.  277/616),  bem  como demonstrativo  contendo  n°  das  contas  em  que  foram  

registrados  os valores  de  IRRF  no  balancete  (fls.  617/620), extrato contendo 

débitos dos  processos  n°  15374.001.687/00-94 e  n°  15374.001.686/00-21  (fls. 

622/631).  

31  Ocorre  que  tais  demonstrativos  contábeis  isoladamente  não comprovam  o  

direito  creditório  que  o  interessado  pleiteia.  Faz-se necessária a juntada de 

documentos que deram suporte a escrituração.  

32  Como,  no  presente  caso,  o  saldo  negativo  de  IRPJ  é  oriundo basicamente  

do  IRRF,  os  comprovantes  de  retenção  são  peças imprescindíveis  na  análise  da  

apuração  do  crédito  a  ser  restituído, portanto,  devem  ser  juntados  aos  autos.  

Tal  exigência  decorre  de expressa previsão, contida na Lei n° 7.450 de 23 de 

dezembro de 1985, que assim dispõe:  

Art  55  -  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer 

rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa 

física  ou jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção 

emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.  

33  Acompanhando  esses  comprovantes  de  retenção,  onde  consta  o nome e 

CNPJ da fonte pagadora, bem como os valores de rendimentos e  dos  respectivos  

IRRF,  o  interessado  deve  preencher  demonstrativo informando 

discriminadamente em qual conta foi escriturado cada um dos  rendimentos  e  

respectiva  retenção  do  tributo,  constantes  dos documentos  emitidos  pelas  

fontes  pagadoras,  juntando  ainda  a correspondente documentação contábil 

comprobatória.   

34 Tal providência deve ser adotada pelo interessado, visto que o IRRF só  pode  ser 

considerado  na  apuração  do  saldo  do  IRPJ  a  pagar,  nos períodos de apuração 

em que os respectivos rendimentos componham a base de cálculo do tributo. 

Ou  seja,  os  documentos  relativos  aos  períodos  de  1995  até  1999,  que  foram 

juntados aos autos em sede de Recurso Voluntário, são objeto do processo em 

epígrafe e não foram analisados pela  Fiscalização antes da Resolução.   

Inclusive,  a  ausência  de  tais  documentos  nos  autos  no  momento  em  que  foi 

proferido o v. acórdão recorrido, foi o que fundamentou o não provimento da 

manifestação de inconformidade.  

Sendo  assim,  em  respeito  ao  princípio  da  busca  da  verdade material, o relator 

da Resolução 1402000.397 recebeu  e analisou tais documentos, eis que os considerou como 

provas passíveis de comprovar a retenção e pagamento do IRRF dos anos-calendários de 1995 até 

1999, período objeto do processo em epígrafe. Entendeu que esses documentos poderiam 

inclusive alterar a base negativa do IRPJ, gerando crédito a ser restituído para Recorrente. 

Desta forma, a Resolução 1402000.397 seguiu o voto do relator no sentido de 

converter o julgamento em diligência para que a Unidade  de  Origem  analisasse se os  

Fl. 2244DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 9 

documentos    de  fls. 755/2125, referentes aos períodos de  1995  até  1999  e  elaborasse 

Relatório  Circunstânciado,  informando  se  ocorreu  a retenção e o pagamento do IRRF.  

Determinou referida Resolução que caso fosse necessário deveria efetuar diligência 

junto aos comissionados ou empresar de terceiros envolvidas nas operações ora em epígrafe, para 

comprovar a retenção e o pagamento.  Em seguida, determinou que a  Recorrente fosse intimada 

para  se  manifestar  sobre  o  Relatório Circunstânciado no prazo de 30 dias. 

Nesse sentido, conforme relatório de diligência de fls. 2226-2227 foram analisados 

todos os Comprovantes Anuais de Retenção relativos aos anos-calendários 1995 a 1999, 

constantes das e-fls. 1326 a 2107, destacando que as demais folhas apontadas na Resolução não 

se referem a informes de rendimentos ou correspondem a períodos pretéritos ao ora pleiteado.  

Segue abaixo conclusão da Diligência: 

Da análise realizada, foi elaborada tabela acostada como “Documento Não Paginável” à 

e-fl. 2225, e que pode ser baixada, visualizada e trabalhada em aplicativos de planilhas 

eletrônicas.  

Cumpre registrar que não foram validados os seguintes documentos:  

 Duplicados;  

 Ilegíveis;  

 Beneficiários desconhecidos;  

 Substituídos por comprovantes retificadores;  

 Os que se referem a período, fonte pagadora e beneficiário coincidentes a de outro 

documento, mas com valores divergentes. Nesse último caso, se os endereços dos 

beneficiários foram diferentes, o comprovante foi validado, por ficar subentendido se 

referirem a estabelecimentos distintos; 

Os totais de valores retidos encontrados nos comprovantes de retenção anexados pelo 

requerente, segregados por ano e código de retenção, são os que seguem: 

 

Quanto à realização de diligências junto às fontes pagadoras a fim de comprovar a 

retenção e o pagamento, entende-se pela inviabilidade da operação, visto o grande lapso 

temporal transcorrido, de mais de vinte anos, desde os fatos geradores até os dias atuais.  

Outrossim, os contribuintes são desobrigados de armazenar documentos fiscais por prazo 

superior ao decadencial, caso não se refiram a pendências próprias perante o fisco.  

Fl. 2245DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1402-007.251 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.014541/00-71 

 10 

CONCLUSÃO  

Encaminhe-se para ciência ao contribuinte deste relatório, intimando-o a ingressar com 

manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, se assim o desejar. Esgotado o prazo 

acima, ingressando ou não com manifestação, o processo será devolvido ao CARF para 

prosseguimento. 

Por sua vez, a Recorrente manifestou-se às fls. 2233 concordando com o montante 

de crédito apurado pela Receita Federal em referida diligência de fls. 2226-2227.  

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcialmente provimento ao 

Recurso Voluntário com o fim de reconhecer os créditos a favor do contribuinte nos limites 

identificado pela diligência de fls. 2226-2227, cuja tabela, segue também colacionada no presente 

voto e abaixo reproduzida para melhor fixação. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 2246DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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