dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/03/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA. INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração, e o relatório fiscal trazem detalhada e minuciosa descrição dos fatos e pertinentes enquadramentos legais das imputações, tendo sido todas as intimações regularmente processadas e assegurado o pleno acesso do contribuinte aos autos. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO. PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. A não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. GUARDA. APRESENTAÇÃO. É devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando o importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,15165.720460/2018-80,202503,7229888,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.562,Decisao_15165720460201880.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,15165720460201880_7229888.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852525,2025,2025-03-29T09:38:11.426Z,N,1827920791877976064,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:46Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:46Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:46Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:46Z; created: 2025-03-18T18:41:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:46Z; pdf:charsPerPage: 1560; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15165.720460/2018-80 ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GLOBAN SERVICOS INTERNACIONAIS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/03/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA. INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração, e o relatório fiscal trazem detalhada e minuciosa descrição dos fatos e pertinentes enquadramentos legais das imputações, tendo sido todas as intimações regularmente processadas e assegurado o pleno acesso do contribuinte aos autos. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO. PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. A não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. GUARDA. APRESENTAÇÃO. É devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando o importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 2 Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Contra o contribuinte supra-identificado foi lavrado o auto de infração de fls. 03 a 05, que exige R$ 94.750,14 de multas proporcionais ao valor aduaneiro. Foi lavrado o termo de responsabilização solidária de fls. 96/97 que nomeia a pessoa física Hans Naffin, CPF 428.717.949-87, como responsável solidário. As exigências são decorrentes: a 1ª), de R$ 90.238,23, da não localização, consumo ou revenda, de mercadorias sujeitas a perdimento, por terem sido importadas no interesse único e por conta de terceiro, sem obediência à legislação; e a 2ª), de R$ 4.511,91, pelo descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos, ou de apresentálos à fiscalização. Ambas as infrações imputadas estão detalhadas no relatório fiscal, integrante do auto de infração, às fls. 11 a 48. O contribuinte foi cientificado do auto de infração, por via postal, em 23/03/2018 (fls. 99/100), e o sujeito passivo Hans Naffin, pela mesma via, em 22/03/2018 (fls. 101/102). O sujeito passivo principal, Globan Serviços Internacionais Ltda, apresentou, por meio do seu sócio-administrador, Hans Naffin, a impugnação de fl. 107, postada em 20/04/2008, portanto, tempestiva. Na sua peça impugnatória, a Globan alega que a redação do auto de infração ""não é suficientemente clara para sua compreensão e para posterior apresentação de defesa de direito"". Aduz que um dos fatos tratados no procedimento fiscal é a dúvida em relação ao endereço da Globan e ""apesar de termos informado a RFB que fica mais prático que as correspondências sejam encaminhadas para o endereço da pessoa física, tem-se, no entanto, correspondências da RFB destinadas à Globan, enviadas ao endereço da Globan o que demonstra que a RFB acredita no endereço da Globan até os dias atuais"". Original Processo 15165.720460/2018-80 Acórdão n.º 06-65.928 DRJ/CTA Fls. 129 3 Alega que para ""apresentar nossa defesa, é necessário que a RFB nos Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 3 traga esclarecimentos/detalhamentos para a compreensão da coisa toda. Que seja conforme interpretação fiscal"". Faz as seguintes indagações: Diz estar oferecendo a impugnação de acordo com o artigo 525, § 1º, item VII, sem especificar a lei, ""qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação até o completo esclarecimento dos questionamentos acima"". Solicita o envio das correspondências para o endereço que especifica, aduzindo que ""outros endereços já foram invalidados após condenação por suspeitas"". O sujeito passivo solidário Hans Naffin apresentou a impugnação de fls. 103/104, onde, inicialmente, acusa o recebimento do auto de infração, ""cujo teor, origem, razões e motivações são absolutamente desconhecidos"". Alega que, para poder compreender o auto de infração e apresentar a defesa, necessita os seguintes esclarecimentos: Solicita que sejam prestados de forma clara, ""como se falando de pessoa para pessoa sem mencionar a redação das Leis uma vez que elas dependem exclusivamente da interpretação fiscal"". Alega que o ""DVD/CD apresentado não pode ser lido pelo meu computador. Portanto, solicito que o detalhamento seja dado em forma física, impresso de forma clara e compreensível. As instruções dadas na pagina 1/1, para acessar site e ver o processo, também são nulas quando não se pode mais ter um computador devido a situação econômica causada pela extinção da empresa por suspeitas"". Diz estar apresentando ""IMPUGNAÇÃO, mesmo que temporária, até que a matéria seja completamente entendida, considerando que a exigência posta para tal ato, ""da impugnação e outras petições sob a forma de arquivos eletrônicos, assinados e autenticados digitalmente"""". Argumenta que a ""exigência posta é o elemento impeditivo da legítima defesa uma vez que, suspenso o CNPJ não há vida, ou seja, nada mais é possível para o contribuinte. Nem mesmo contratar um especialista na área. Aqui também se justifica a impossibilidade de ler o CD/DVD, não tem mais computador para tanto"". Original Processo 15165.720460/2018-80 Acórdão n.º 06-65.928 DRJ/CTA Fls. 130 4 Solicita o envio das correspondências para o endereço que especifica, aduzindo que ""outros endereços já foram invalidados"". Também consta dos autos outras petições do Sr. Hans Naffin endereçadas à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba fazendo referência a este processo (fls. 110 a 112, 115/116, 119/120 e 121). É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 4 Trata-se de Recurso voluntário apresentado pelo o Sr. Hans Naffin, sócio administrador da empresa Globan Serviços Internacionais Ltda, relativas ao auto de infração, no valor de R$ 94.750,14 de multas proporcionais ao valor aduaneiro. O termo de responsabilização solidária de fls. 96/97, nomeou a pessoa física Hans Naffin, CPF 428.717.949-87, como responsável solidário e as infrações imputadas ao contribuinte principal. Os contribuintes foram cientificados do auto de infração, por via postal, em 23/03/2018 (fls. 99/100), e o sujeito passivo Hans Naffin, pela mesma via, em 22/03/2018 (fls. 101/102). O sujeito passivo principal, Globan Serviços Internacionais Ltda, apresentou, por meio do seu sócio-administrador, Hans Naffin, a impugnação de fl. 107, postada em 20/04/2008. A empresa Globan Serviços Internacionais Ltda. não apresentou recurso tornando- se precluso seu direito de fazê-lo. As exigências fiscais são decorrentes: 1ª) de R$ 90.238,23, da não localização, consumo ou revenda, de mercadorias sujeitas a perdimento, por terem sido importadas no interesse único e por conta de terceiro, sem obediência à legislação; 2ª) de R$ 4.511,91, pelo descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos, ou de apresentá-los à fiscalização. As alegações de cerceamento de defesa não merecem prosperar sobre o argumento que o ""teor, origem, razões e motivações do auto de infração são absolutamente desconhecidos"". Ao menos que tenha ocorrido quaisquer das causas de nulidade elencadas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos dispostos no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. O auto de infração, bem como o relatório fiscal estão minuciosamente detalhados, data de fato gerador, registro da declaração de importação e as respectivas declarações. Acolho os argumentos da DRJ, que reproduzo abaixo: Questões 1 e 2: Não se trata de período de apuração, mas de datas de fatos geradores, uma vez que no caso de declarações de importação e da infração que está sendo imputada o fato gerador é momentâneo e ocorre na data do registro da declaração de importação. Estas datas estão expressas às fls. 04 e 05, juntamente com os números das respectivas declarações de importação e bases de cálculo. Questões 3 e 4: A Receita Federal interpreta a legislação tributária de acordo com as regras de direito, tendo em vista as normas positivadas. No caso específico, a Autoridade Tributária e Aduaneira da União tratou dos conceitos indagados pelo impugnante às fls. 21 a 25 do relatório fiscal. Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 5 Questão 5: Não se refere o processo a ""duas vezes a mesma infração de mesmo valor"", como supõe o impugnante. Aliás, não se sabe de onde tirou essa conclusão. O auto de infração é deveras claro em caracterizar que são duas infrações diferentes. Um simples exame direto do conteúdo de fls. 04/05, referente à descrição dos fatos e enquadramentos legais, permite prontamente constatar que a primeira infração é decorrente de consumo, revenda ou não localização de mercadoria sujeita a perdimento, e a segunda é o descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los à fiscalização. Ambas têm o mesmo valor de base de cálculo, mas alíquotas diferentes, ou seja, não são de valores iguais, não têm mesma descrição e nem conteúdo, como sugeriu o impugnante. A primeira multa é de R$ 90.283,23 e a segunda, de R$ 4.511,91. Questão 6: A caracterização da infração que levou ao perdimento das mercadorias importadas por meio das declarações de importação especificadas no auto de infração, às fls. 04/05, consta de forma detalhada às fls. 38 a 41, e cabe ao autuado o ônus de contraditá-la nos pontos de discordância, para o que não concorre meras alegações de ordem genérica, como a posta nesta questão. Também não é cabível as alegações sobre a interpretação da Receita Federal sobre a legislação tributária. Como bem demonstrado às fls. 21 e 25 do relatório fiscal, os termos são devidamente tratados pela Receita Federal. Infundada a alegação que se trata de duas infrações com mesmo valor. Ao contrário do alega a Recorrente estamos diante de infrações distintas, a primeira infração é relativa ao consumo, revenda ou não localização de mercadoria sujeita a perdimento, e a segunda refere-se ao descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los à fiscalização. Ambas as infrações possuem o mesmo valor de base de cálculo, mas alíquotas diferentes, ou seja, não são de valores iguais, não têm mesma descrição e nem conteúdo, como sugeriu a Recorrente. A Recorrente alega de forma genérica sobre os motivos que levaram ao perdimento das mercadorias e menciona que a linguagem contida no auto de infração e relatório fiscal não estão claras. Mais uma vez afirmo que tanto auto de infração, bem como o relatório fiscal estão minuciosamente elaborados e não há reparos a serem feitos. Diante de dificuldades apresentadas para o entendimento do teor do processo administrativo, cabe a Recorrente encontrar meios para que consiga entender os instrumentos utilizados pela Administração, bem como os prazos utilizados por ela. Ao contrário das alegações apresentadas, ao analisarmos os documentos contidos nos autos, constata-se que não foi juntada qualquer prova que daria suporte às alegações da Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 6 recorrente. Suas alegações são vagas o que evidência a correta caracterização da solidariedade no presente caso. O endereço utilizado é aquele que consta dos dados cadastrais da pessoa jurídica e caso o contribuinte necessite de alteração, há meios administrativos próprios para esse procedimento e não cabe a este Conselho. Da Guarda e Apresentação de Documentos Como se depreende, vejamos se há subsunção do caso concreto à infração veiculada no caput do art. 70 da Lei n° 10.833/2003, que assim dispõe: Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará: (...) II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras: a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e b) a aplicação cumulativa das multas de: 1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e (...) O referido dispositivo diz respeito ao descumprimento da obrigação de “manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações” e a previsão legal desse dispositivo não ampara o caso presente, no qual os documentos originais do despacho de importação ficaram pendentes de entrega pelo importador em face da facilitação do despacho. Nesse sentido, é devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando o importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação. Diante de todo exposto, conheço do recurso voluntário, rejeito as preliminares e no mérito nego provimento. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 171DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525