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MULTA SUBSTITUTIVA.\nA não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente.\nDECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. GUARDA. 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FALTA DE CLAREZA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há cerceamento de defesa quando o auto de infração, e o relatório \n\nfiscal trazem detalhada e minuciosa descrição dos fatos e pertinentes \n\nenquadramentos legais das imputações, tendo sido todas as intimações \n\nregularmente processadas e assegurado o pleno acesso do contribuinte \n\naos autos. \n\nIMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO. \n\nPERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. \n\nA não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações \n\nde bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta \n\nde terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa \n\nequivalente. \n\n DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO DOCUMENTOS \n\nOBRIGATÓRIOS. GUARDA. APRESENTAÇÃO. \n\n É devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando o \n\nimportador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os \n\ndocumentos obrigatórios de instrução da declaração de importação \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nContra o contribuinte supra-identificado foi lavrado o auto de infração de fls. 03 a \n\n05, que exige R$ 94.750,14 de multas proporcionais ao valor aduaneiro. Foi \n\nlavrado o termo de responsabilização solidária de fls. 96/97 que nomeia a pessoa \n\nfísica Hans Naffin, CPF 428.717.949-87, como responsável solidário. As exigências \n\nsão decorrentes: a 1ª), de R$ 90.238,23, da não localização, consumo ou revenda, \n\nde mercadorias sujeitas a perdimento, por terem sido importadas no interesse \n\núnico e por conta de terceiro, sem obediência à legislação; e a 2ª), de R$ 4.511,91, \n\npelo descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos, ou \n\nde apresentálos à fiscalização. Ambas as infrações imputadas estão detalhadas no \n\nrelatório fiscal, integrante do auto de infração, às fls. 11 a 48. O contribuinte foi \n\ncientificado do auto de infração, por via postal, em 23/03/2018 (fls. 99/100), e o \n\nsujeito passivo Hans Naffin, pela mesma via, em 22/03/2018 (fls. 101/102). O \n\nsujeito passivo principal, Globan Serviços Internacionais Ltda, apresentou, por \n\nmeio do seu sócio-administrador, Hans Naffin, a impugnação de fl. 107, postada \n\nem 20/04/2008, portanto, tempestiva. Na sua peça impugnatória, a Globan alega \n\nque a redação do auto de infração \"não é suficientemente clara para sua \n\ncompreensão e para posterior apresentação de defesa de direito\". Aduz que um \n\ndos fatos tratados no procedimento fiscal é a dúvida em relação ao endereço da \n\nGloban e \"apesar de termos informado a RFB que fica mais prático que as \n\ncorrespondências sejam encaminhadas para o endereço da pessoa física, tem-se, \n\nno entanto, correspondências da RFB destinadas à Globan, enviadas ao endereço \n\nda Globan o que demonstra que a RFB acredita no endereço da Globan até os dias \n\natuais\". Original Processo 15165.720460/2018-80 Acórdão n.º 06-65.928 DRJ/CTA \n\nFls. 129 3 Alega que para \"apresentar nossa defesa, é necessário que a RFB nos \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 \n\n 3 \n\ntraga esclarecimentos/detalhamentos para a compreensão da coisa toda. Que \n\nseja conforme interpretação fiscal\". Faz as seguintes indagações: Diz estar \n\noferecendo a impugnação de acordo com o artigo 525, § 1º, item VII, sem \n\nespecificar a lei, \"qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação até o \n\ncompleto esclarecimento dos questionamentos acima\". Solicita o envio das \n\ncorrespondências para o endereço que especifica, aduzindo que \"outros \n\nendereços já foram invalidados após condenação por suspeitas\". O sujeito passivo \n\nsolidário Hans Naffin apresentou a impugnação de fls. 103/104, onde, \n\ninicialmente, acusa o recebimento do auto de infração, \"cujo teor, origem, razões \n\ne motivações são absolutamente desconhecidos\". Alega que, para poder \n\ncompreender o auto de infração e apresentar a defesa, necessita os seguintes \n\nesclarecimentos: Solicita que sejam prestados de forma clara, \"como se falando \n\nde pessoa para pessoa sem mencionar a redação das Leis uma vez que elas \n\ndependem exclusivamente da interpretação fiscal\". Alega que o \"DVD/CD \n\napresentado não pode ser lido pelo meu computador. Portanto, solicito que o \n\ndetalhamento seja dado em forma física, impresso de forma clara e \n\ncompreensível. As instruções dadas na pagina 1/1, para acessar site e ver o \n\nprocesso, também são nulas quando não se pode mais ter um computador devido \n\na situação econômica causada pela extinção da empresa por suspeitas\". Diz estar \n\napresentando \"IMPUGNAÇÃO, mesmo que temporária, até que a matéria seja \n\ncompletamente entendida, considerando que a exigência posta para tal ato, \"da \n\nimpugnação e outras petições sob a forma de arquivos eletrônicos, assinados e \n\nautenticados digitalmente\"\". Argumenta que a \"exigência posta é o elemento \n\nimpeditivo da legítima defesa uma vez que, suspenso o CNPJ não há vida, ou seja, \n\nnada mais é possível para o contribuinte. Nem mesmo contratar um especialista \n\nna área. Aqui também se justifica a impossibilidade de ler o CD/DVD, não tem \n\nmais computador para tanto\". Original Processo 15165.720460/2018-80 Acórdão \n\nn.º 06-65.928 DRJ/CTA Fls. 130 4 Solicita o envio das correspondências para o \n\nendereço que especifica, aduzindo que \"outros endereços já foram invalidados\". \n\nTambém consta dos autos outras petições do Sr. Hans Naffin endereçadas à \n\nInspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba fazendo referência a este \n\nprocesso (fls. 110 a 112, 115/116, 119/120 e 121). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, \n\nportanto deve ser admitido. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 \n\n 4 \n\nTrata-se de Recurso voluntário apresentado pelo o Sr. Hans Naffin, sócio \n\nadministrador da empresa Globan Serviços Internacionais Ltda, relativas ao auto de infração, no \n\nvalor de R$ 94.750,14 de multas proporcionais ao valor aduaneiro. \n\nO termo de responsabilização solidária de fls. 96/97, nomeou a pessoa física Hans \n\nNaffin, CPF 428.717.949-87, como responsável solidário e as infrações imputadas ao contribuinte \n\nprincipal. \n\n Os contribuintes foram cientificados do auto de infração, por via postal, em \n\n23/03/2018 (fls. 99/100), e o sujeito passivo Hans Naffin, pela mesma via, em 22/03/2018 (fls. \n\n101/102). O sujeito passivo principal, Globan Serviços Internacionais Ltda, apresentou, por meio \n\ndo seu sócio-administrador, Hans Naffin, a impugnação de fl. 107, postada em 20/04/2008. \n\nA empresa Globan Serviços Internacionais Ltda. não apresentou recurso tornando-\n\nse precluso seu direito de fazê-lo. \n\nAs exigências fiscais são decorrentes: \n\n 1ª) de R$ 90.238,23, da não localização, consumo ou revenda, de mercadorias \n\nsujeitas a perdimento, por terem sido importadas no interesse único e por conta de terceiro, sem \n\nobediência à legislação; \n\n2ª) de R$ 4.511,91, pelo descumprimento da obrigação de manter em boa guarda \n\nos documentos, ou de apresentá-los à fiscalização. \n\nAs alegações de cerceamento de defesa não merecem prosperar sobre o \n\nargumento que o \"teor, origem, razões e motivações do auto de infração são absolutamente \n\ndesconhecidos\". Ao menos que tenha ocorrido quaisquer das causas de nulidade elencadas no \n\nart. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos dispostos no art. 10 do mesmo diploma \n\nlegal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. \n\nO auto de infração, bem como o relatório fiscal estão minuciosamente detalhados, \n\ndata de fato gerador, registro da declaração de importação e as respectivas declarações. \n\nAcolho os argumentos da DRJ, que reproduzo abaixo: \n\nQuestões 1 e 2: Não se trata de período de apuração, mas de datas de fatos \n\ngeradores, uma vez que no caso de declarações de importação e da infração que \n\nestá sendo imputada o fato gerador é momentâneo e ocorre na data do registro \n\nda declaração de importação. Estas datas estão expressas às fls. 04 e 05, \n\njuntamente com os números das respectivas declarações de importação e bases \n\nde cálculo. \n\n Questões 3 e 4: A Receita Federal interpreta a legislação tributária de acordo com \n\nas regras de direito, tendo em vista as normas positivadas. No caso específico, a \n\nAutoridade Tributária e Aduaneira da União tratou dos conceitos indagados pelo \n\nimpugnante às fls. 21 a 25 do relatório fiscal. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 \n\n 5 \n\nQuestão 5: Não se refere o processo a \"duas vezes a mesma infração de mesmo \n\nvalor\", como supõe o impugnante. Aliás, não se sabe de onde tirou essa \n\nconclusão. O auto de infração é deveras claro em caracterizar que são duas \n\ninfrações diferentes. Um simples exame direto do conteúdo de fls. 04/05, \n\nreferente à descrição dos fatos e enquadramentos legais, permite prontamente \n\nconstatar que a primeira infração é decorrente de consumo, revenda ou não \n\nlocalização de mercadoria sujeita a perdimento, e a segunda é o descumprimento \n\nda obrigação de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los à \n\nfiscalização. Ambas têm o mesmo valor de base de cálculo, mas alíquotas \n\ndiferentes, ou seja, não são de valores iguais, não têm mesma descrição e nem \n\nconteúdo, como sugeriu o impugnante. A primeira multa é de R$ 90.283,23 e a \n\nsegunda, de R$ 4.511,91. \n\n Questão 6: A caracterização da infração que levou ao perdimento das \n\nmercadorias importadas por meio das declarações de importação especificadas \n\nno auto de infração, às fls. 04/05, consta de forma detalhada às fls. 38 a 41, e \n\ncabe ao autuado o ônus de contraditá-la nos pontos de discordância, para o que \n\nnão concorre meras alegações de ordem genérica, como a posta nesta questão. \n\nTambém não é cabível as alegações sobre a interpretação da Receita Federal sobre \n\na legislação tributária. Como bem demonstrado às fls. 21 e 25 do relatório fiscal, os termos são \n\ndevidamente tratados pela Receita Federal. \n\nInfundada a alegação que se trata de duas infrações com mesmo valor. Ao contrário \n\ndo alega a Recorrente estamos diante de infrações distintas, a primeira infração é relativa ao \n\nconsumo, revenda ou não localização de mercadoria sujeita a perdimento, e a segunda refere-se \n\nao descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los à \n\nfiscalização. \n\n Ambas as infrações possuem o mesmo valor de base de cálculo, mas alíquotas \n\ndiferentes, ou seja, não são de valores iguais, não têm mesma descrição e nem conteúdo, como \n\nsugeriu a Recorrente. \n\nA Recorrente alega de forma genérica sobre os motivos que levaram ao perdimento \n\ndas mercadorias e menciona que a linguagem contida no auto de infração e relatório fiscal não \n\nestão claras. \n\n Mais uma vez afirmo que tanto auto de infração, bem como o relatório fiscal estão \n\nminuciosamente elaborados e não há reparos a serem feitos. \n\nDiante de dificuldades apresentadas para o entendimento do teor do processo \n\nadministrativo, cabe a Recorrente encontrar meios para que consiga entender os instrumentos \n\nutilizados pela Administração, bem como os prazos utilizados por ela. \n\nAo contrário das alegações apresentadas, ao analisarmos os documentos contidos \n\nnos autos, constata-se que não foi juntada qualquer prova que daria suporte às alegações da \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15165.720460/2018-80 \n\n 6 \n\nrecorrente. Suas alegações são vagas o que evidência a correta caracterização da solidariedade no \n\npresente caso. \n\nO endereço utilizado é aquele que consta dos dados cadastrais da pessoa jurídica e \n\ncaso o contribuinte necessite de alteração, há meios administrativos próprios para esse \n\nprocedimento e não cabe a este Conselho. \n\nDa Guarda e Apresentação de Documentos \n\nComo se depreende, vejamos se há subsunção do caso concreto à infração \n\nveiculada no caput do art. 70 da Lei n° 10.833/2003, que assim dispõe: \n\nArt. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de \n\nmercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa \n\nguarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo \n\nprazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, \n\nou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, \n\nimplicará: (...) II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das \n\ndeclarações aduaneiras: a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de \n\ndeterminação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da \n\nMedida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto \n\nao preço efetivamente praticado; e b) a aplicação cumulativa das multas de: 1. 5% \n\n(cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e (...) \n\nO referido dispositivo diz respeito ao descumprimento da obrigação de “manter, em \n\nboa guarda e ordem, os documentos relativos às transações” e a previsão legal desse dispositivo \n\nnão ampara o caso presente, no qual os documentos originais do despacho de importação ficaram \n\npendentes de entrega pelo importador em face da facilitação do despacho. \n\nNesse sentido, é devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando \n\no importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os documentos obrigatórios de \n\ninstrução da declaração de importação. \n\nDiante de todo exposto, conheço do recurso voluntário, rejeito as preliminares e no \n\nmérito nego provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}