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Data do fato gerador: 30/03/2017
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA. INEXISTÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração, e o relatório fiscal trazem detalhada e minuciosa descrição dos fatos e pertinentes enquadramentos legais das imputações, tendo sido todas as intimações regularmente processadas e assegurado o pleno acesso do contribuinte aos autos.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO. PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA.
A não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa equivalente.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. GUARDA. APRESENTAÇÃO.
É devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando o importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15165.720460/2018-80  

ACÓRDÃO 3002-003.562 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GLOBAN SERVICOS INTERNACIONAIS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 30/03/2017 

CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA. INEXISTÊNCIA.  

Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração, e o relatório 

fiscal trazem detalhada e minuciosa descrição dos fatos e pertinentes 

enquadramentos legais das imputações, tendo sido todas as intimações 

regularmente processadas e assegurado o pleno acesso do contribuinte 

aos autos.  

IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO. 

PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA.  

A não comprovação dos recursos utilizados no pagamento de importações 

de bens é causa suficiente da presunção legal de interposição fraudulenta 

de terceiros, sujeitando o infrator ao perdimento dos bens e por multa 

equivalente. 

 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO DOCUMENTOS 

OBRIGATÓRIOS. GUARDA. APRESENTAÇÃO. 

 É devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando o 

importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os 

documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).          

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Contra o contribuinte supra-identificado foi lavrado o auto de infração de fls. 03 a 

05, que exige R$ 94.750,14 de multas proporcionais ao valor aduaneiro. Foi 

lavrado o termo de responsabilização solidária de fls. 96/97 que nomeia a pessoa 

física Hans Naffin, CPF 428.717.949-87, como responsável solidário. As exigências 

são decorrentes: a 1ª), de R$ 90.238,23, da não localização, consumo ou revenda, 

de mercadorias sujeitas a perdimento, por terem sido importadas no interesse 

único e por conta de terceiro, sem obediência à legislação; e a 2ª), de R$ 4.511,91, 

pelo descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos, ou 

de apresentálos à fiscalização. Ambas as infrações imputadas estão detalhadas no 

relatório fiscal, integrante do auto de infração, às fls. 11 a 48. O contribuinte foi 

cientificado do auto de infração, por via postal, em 23/03/2018 (fls. 99/100), e o 

sujeito passivo Hans Naffin, pela mesma via, em 22/03/2018 (fls. 101/102). O 

sujeito passivo principal, Globan Serviços Internacionais Ltda, apresentou, por 

meio do seu sócio-administrador, Hans Naffin, a impugnação de fl. 107, postada 

em 20/04/2008, portanto, tempestiva. Na sua peça impugnatória, a Globan alega 

que a redação do auto de infração "não é suficientemente clara para sua 

compreensão e para posterior apresentação de defesa de direito". Aduz que um 

dos fatos tratados no procedimento fiscal é a dúvida em relação ao endereço da 

Globan e "apesar de termos informado a RFB que fica mais prático que as 

correspondências sejam encaminhadas para o endereço da pessoa física, tem-se, 

no entanto, correspondências da RFB destinadas à Globan, enviadas ao endereço 

da Globan o que demonstra que a RFB acredita no endereço da Globan até os dias 

atuais". Original Processo 15165.720460/2018-80 Acórdão n.º 06-65.928 DRJ/CTA 

Fls. 129 3 Alega que para "apresentar nossa defesa, é necessário que a RFB nos 

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 3 

traga esclarecimentos/detalhamentos para a compreensão da coisa toda. Que 

seja conforme interpretação fiscal". Faz as seguintes indagações: Diz estar 

oferecendo a impugnação de acordo com o artigo 525, § 1º, item VII, sem 

especificar a lei, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação até o 

completo esclarecimento dos questionamentos acima". Solicita o envio das 

correspondências para o endereço que especifica, aduzindo que "outros 

endereços já foram invalidados após condenação por suspeitas". O sujeito passivo 

solidário Hans Naffin apresentou a impugnação de fls. 103/104, onde, 

inicialmente, acusa o recebimento do auto de infração, "cujo teor, origem, razões 

e motivações são absolutamente desconhecidos". Alega que, para poder 

compreender o auto de infração e apresentar a defesa, necessita os seguintes 

esclarecimentos: Solicita que sejam prestados de forma clara, "como se falando 

de pessoa para pessoa sem mencionar a redação das Leis uma vez que elas 

dependem exclusivamente da interpretação fiscal". Alega que o "DVD/CD 

apresentado não pode ser lido pelo meu computador. Portanto, solicito que o 

detalhamento seja dado em forma física, impresso de forma clara e 

compreensível. As instruções dadas na pagina 1/1, para acessar site e ver o 

processo, também são nulas quando não se pode mais ter um computador devido 

a situação econômica causada pela extinção da empresa por suspeitas". Diz estar 

apresentando "IMPUGNAÇÃO, mesmo que temporária, até que a matéria seja 

completamente entendida, considerando que a exigência posta para tal ato, "da 

impugnação e outras petições sob a forma de arquivos eletrônicos, assinados e 

autenticados digitalmente"". Argumenta que a "exigência posta é o elemento 

impeditivo da legítima defesa uma vez que, suspenso o CNPJ não há vida, ou seja, 

nada mais é possível para o contribuinte. Nem mesmo contratar um especialista 

na área. Aqui também se justifica a impossibilidade de ler o CD/DVD, não tem 

mais computador para tanto". Original Processo 15165.720460/2018-80 Acórdão 

n.º 06-65.928 DRJ/CTA Fls. 130 4 Solicita o envio das correspondências para o 

endereço que especifica, aduzindo que "outros endereços já foram invalidados". 

Também consta dos autos outras petições do Sr. Hans Naffin endereçadas à 

Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba fazendo referência a este 

processo (fls. 110 a 112, 115/116, 119/120 e 121). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, 

portanto deve ser admitido.  

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 4 

Trata-se de Recurso voluntário apresentado pelo o Sr. Hans Naffin,  sócio 

administrador da empresa  Globan Serviços Internacionais Ltda, relativas ao auto de infração, no 

valor de R$ 94.750,14 de multas proporcionais ao valor aduaneiro.  

O   termo de responsabilização solidária de fls. 96/97, nomeou a pessoa física Hans 

Naffin, CPF 428.717.949-87, como responsável solidário e as infrações imputadas ao contribuinte 

principal. 

 Os contribuintes foram cientificados do auto de infração, por via postal, em 

23/03/2018 (fls. 99/100), e o sujeito passivo Hans Naffin, pela mesma via, em 22/03/2018 (fls. 

101/102). O sujeito passivo principal, Globan Serviços Internacionais Ltda, apresentou, por meio 

do seu sócio-administrador, Hans Naffin, a impugnação de fl. 107, postada em 20/04/2008. 

A empresa Globan Serviços Internacionais Ltda.  não apresentou recurso tornando-

se precluso seu direito de fazê-lo. 

As  exigências fiscais são decorrentes:  

  1ª) de R$ 90.238,23, da não localização, consumo ou revenda, de mercadorias 

sujeitas a perdimento, por terem sido importadas no interesse único e por conta de terceiro, sem 

obediência à legislação;  

2ª) de R$ 4.511,91, pelo descumprimento da obrigação de manter em boa guarda 

os documentos, ou de apresentá-los à fiscalização.  

As alegações de cerceamento de defesa não merecem prosperar sobre o 

argumento que o "teor, origem, razões e motivações do auto de infração são absolutamente 

desconhecidos".   Ao menos que tenha ocorrido quaisquer das causas de nulidade elencadas no 

art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos dispostos no art. 10 do mesmo diploma 

legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. 

O auto de infração, bem como o relatório fiscal estão minuciosamente detalhados, 

data de fato gerador, registro da declaração de importação e as respectivas declarações. 

Acolho os argumentos da DRJ, que reproduzo abaixo: 

Questões 1 e 2: Não se trata de período de apuração, mas de datas de fatos 

geradores, uma vez que no caso de declarações de importação e da infração que 

está sendo imputada o fato gerador é momentâneo e ocorre na data do registro 

da declaração de importação. Estas datas estão expressas às fls. 04 e 05, 

juntamente com os números das respectivas declarações de importação e bases 

de cálculo. 

 Questões 3 e 4: A Receita Federal interpreta a legislação tributária de acordo com 

as regras de direito, tendo em vista as normas positivadas. No caso específico, a 

Autoridade Tributária e Aduaneira da União tratou dos conceitos indagados pelo 

impugnante às fls. 21 a 25 do relatório fiscal.  

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Questão 5: Não se refere o processo a "duas vezes a mesma infração de mesmo 

valor", como supõe o impugnante. Aliás, não se sabe de onde tirou essa 

conclusão. O auto de infração é deveras claro em caracterizar que são duas 

infrações diferentes. Um simples exame direto do conteúdo de fls. 04/05, 

referente à descrição dos fatos e enquadramentos legais, permite prontamente 

constatar que a primeira infração é decorrente de consumo, revenda ou não 

localização de mercadoria sujeita a perdimento, e a segunda é o descumprimento 

da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los à 

fiscalização. Ambas têm o mesmo valor de base de cálculo, mas alíquotas 

diferentes, ou seja, não são de valores iguais, não têm mesma descrição e nem 

conteúdo, como sugeriu o impugnante. A primeira multa é de R$ 90.283,23 e a 

segunda, de R$ 4.511,91. 

 Questão 6: A caracterização da infração que levou ao perdimento das 

mercadorias importadas por meio das declarações de importação especificadas 

no auto de infração, às fls. 04/05, consta de forma detalhada às fls. 38 a 41, e 

cabe ao autuado o ônus de contraditá-la nos pontos de discordância, para o que 

não concorre meras alegações de ordem genérica, como a posta nesta questão. 

Também não é cabível as alegações sobre a interpretação da Receita Federal sobre 

a legislação tributária. Como bem demonstrado às fls. 21 e 25 do relatório fiscal, os termos são 

devidamente tratados pela Receita Federal. 

Infundada a alegação que se trata de duas infrações com mesmo valor. Ao contrário 

do alega a Recorrente estamos diante de infrações distintas, a primeira infração é relativa ao 

consumo, revenda ou não localização de mercadoria sujeita a perdimento, e a segunda refere-se 

ao descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los à 

fiscalização. 

 Ambas as infrações possuem o mesmo valor de base de cálculo, mas alíquotas 

diferentes, ou seja, não são de valores iguais, não têm mesma descrição e nem conteúdo, como 

sugeriu a Recorrente. 

A Recorrente alega de forma genérica sobre os motivos que levaram ao perdimento 

das mercadorias e menciona que a linguagem contida no auto de infração e relatório fiscal não 

estão claras. 

 Mais uma vez afirmo que tanto auto de infração, bem como o relatório fiscal estão 

minuciosamente elaborados e não há reparos a serem feitos. 

Diante de dificuldades apresentadas para o entendimento do teor do processo 

administrativo, cabe a Recorrente encontrar meios para que consiga entender os instrumentos 

utilizados pela Administração, bem como os prazos utilizados por ela. 

Ao contrário das alegações apresentadas, ao analisarmos os documentos contidos 

nos autos, constata-se que não foi juntada qualquer prova que daria suporte às alegações da 

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 6 

recorrente. Suas alegações são vagas o que evidência a correta caracterização da solidariedade no 

presente caso.  

O endereço utilizado é aquele que consta dos dados cadastrais da pessoa jurídica e 

caso o contribuinte necessite de alteração, há meios administrativos próprios para esse 

procedimento e não cabe a este Conselho. 

Da Guarda e Apresentação de Documentos 

Como se depreende, vejamos se há subsunção do caso concreto à infração 

veiculada no caput do art. 70 da Lei n° 10.833/2003, que assim dispõe:  

Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de 

mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa 

guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo 

prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, 

ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, 

implicará: (...) II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das 

declarações aduaneiras: a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de 

determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da 

Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto 

ao preço efetivamente praticado; e b) a aplicação cumulativa das multas de: 1. 5% 

(cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e (...) 

O referido dispositivo diz respeito ao descumprimento da obrigação de “manter, em 

boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações” e a previsão legal desse dispositivo 

não ampara o caso presente, no qual os documentos originais do despacho de importação ficaram 

pendentes de entrega pelo importador em face da facilitação do despacho. 

Nesse sentido, é devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro quando 

o importador deixa de manter em boa guarda e não apresenta os documentos obrigatórios de 

instrução da declaração de importação. 

Diante de todo exposto, conheço do recurso voluntário, rejeito as preliminares e no 

mérito nego provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 171DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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