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AMPLA DEFESA.\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação da Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário.\nALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CAUSA DE PEDIR LEVANTADA EM SEDE RECURSAL.\nO Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na Impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na Impugnação ou que não tenham sido levantadas pela Autoridade Julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, sob pena de supressão de instância.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2014\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO.\nHavendo a apuração de sonegação fiscal, os sócios-administradores da empresa devem ser arrolados no polo passivo da obrigação tributária, na condição de responsáveis solidários.\nMULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.\nÉ vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8º DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.\nCom base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.720226/2017-80", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7231517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.365", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855720226201780.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10855720226201780_7231517.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer da alegação referente à impossibilidade de incidência de taxa Selic sobre a multa de ofício; e, quanto à parcela do recurso conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10854863", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:15.975Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791431282688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T17:55:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T17:55:02Z; Last-Modified: 2025-03-20T17:55:02Z; dcterms:modified: 2025-03-20T17:55:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T17:55:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T17:55:02Z; meta:save-date: 2025-03-20T17:55:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T17:55:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T17:55:02Z; created: 2025-03-20T17:55:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2025-03-20T17:55:02Z; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T17:55:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUPERMERCADO T. L. CONTI EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2014 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. \n\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1711. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) constitui-se em mero \n\ninstrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso \n\nmesmo, ainda que houvesse eventuais irregularidades em sua emissão não \n\nseria motivo suficiente para anular o lançamento. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO \n\nLANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação da Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no \n\nprocedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário. \n\nALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. \n\nAPLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA NÃO \n\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CAUSA \n\nDE PEDIR LEVANTADA EM SEDE RECURSAL. \n\nO Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na \n\nImpugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações \n\nque não tenham sido arguidas na Impugnação ou que não tenham sido \n\nlevantadas pela Autoridade Julgadora de primeira instância administrativa \n\nnão podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, sob pena de \n\nsupressão de instância. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\n \n1\n Súmula CARF nº 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do \n\nlançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 2 \n\nAno-calendário: 2014 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. \n\nCARACTERIZAÇÃO. \n\nHavendo a apuração de sonegação fiscal, os sócios-administradores da \n\nempresa devem ser arrolados no polo passivo da obrigação tributária, na \n\ncondição de responsáveis solidários. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU \n\nILEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº \n\n22. \n\nÉ vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do Processo Administrativo \n\nFiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8º DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nCom base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)3 e no \n\nartigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a \n\nqualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve \n\nhaver a aplicação da retroatividade benigna. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer da alegação referente à \n\nimpossibilidade de incidência de taxa Selic sobre a multa de ofício; e, quanto à parcela do recurso \n\nconhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual \n\nde 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n2\n Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n3\n Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCOFINS, acrescido de multa qualificada, além dos juros de mora, referente a fatos geradores \n\nocorridos no período de 2014, assim discriminado: \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 230.866,78 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 67.224,35 \n\nMULTA PROPORCIONAL 346.300,16 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 644.391,29 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 91.752,04 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 26.782,38 \n\nMULTA PROPORCIONAL 137.628,05 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 256.162,47 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 11.329,58 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 3.146,69 \n\nMULTA PROPORCIONAL 16.994,36 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 31.470,63 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 52.184,77 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 14.493,95 \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 4 \n\nMULTA PROPORCIONAL 78.277,14 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 144.955,86 \n\n2. Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 237; \n\n253; 269 e 279), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: \n\n(i) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - verificações obrigatórias - ausência de \n\nrecolhimento do IRPJ – artigo 247, 248, 249, 250 e 841 Decreto 3.000 de \n\n1999; \n\n(ii) reflexos de CSLL, PIS e COFINS. \n\n3. Foram lavrados também “Termos de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total \n\ndo Procedimento Fiscal” por responsabilidade tributária para os seguintes sujeitos passivos: \n\n \n\n4. Em 30.01.2017 (e-fl. 308), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de \n\nInfração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 319/342), por meio da qual, sustentou, em \n\nsíntese, as seguintes alegações: \n\n(i) o CTN, em seu artigo 151, inciso III, prescreve que o crédito tributário restará \n\nsuspenso com as reclamações e recursos apresentados; \n\n(ii) os valores devidos que deveriam ter sido declarados através de DCTF, e que \n\nforam parte da presente lide, foram pagos e extintos através do processo de \n\nresgate de Título da Dívida Pública Externa junto a Secretaria do Tesouro \n\nNacional, através de processos administrativos identificados no COMPROT de \n\nnº 011.79446.000257.2013.000.000; \n\n(iii) foi firmado termo de cooperação técnica entre a RFB e a Secretaria do \n\nTesouro Nacional, para remeter à Conta Única do Tesouro Nacional parte dos \n\nrecursos devidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (créditos da dívida \n\npública brasileira) com a finalidade, através do Sistema Integrado de \n\nAdministração Financeira (SIAFI) de efetuar recolhimento de tributos federais \n\ndevidos por pessoas jurídicas; \n\n(iv) tal procedimento está amparado pelo artigo 1º e parágrafo único da Portaria \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 913, de julho de 2002; \n\n(v) compete ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo \n\nFederal- SIAFI, administrar transações: de pagamento, pelos órgãos da \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 5 \n\nadministração pública direta, autarquias e fundações de faturas relativas à \n\nprestação de serviços; e, de recolhimento, por empresas, de tributos federais \n\ne contribuições previdenciárias, via Documento de Arrecadação de Receitas \n\nFederais - DARF e Guia de Previdência Social - GPS, eletrônicos; \n\n(vi) a Portaria SRF nº 913, de 25 de junho de 2002 autoriza empresas privadas a \n\nutilização do SIAFI para pagamento de receitas federais, como realizou; \n\n(vii) o Auto de Infração deve ser cancelado pois os débitos objeto do lançamento \n\nde ofício, conforme mencionados acima, foram quitados/pagos com os \n\ncréditos gerados no COMPROT pelo resgate dos Títulos da Dívida Pública \n\nExterna, conforme preceitua a Lei n.º 12.595/2012, ação 0367 e 0409, com \n\nseus efeitos liberatórios de quitação de tributos federais, próprios ou de \n\nterceiros, previstos e amparados pela Lei n.º 10.179/2001, cuja extinção da \n\nobrigação tributária se dará através do Sistema de Pagamentos Brasileiro \n\n(SPB), após legal e obrigatória conferência a ser realizada pelo subsistema \n\ngerido pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo \n\nFederal – SIAFI, previsto pela Portaria SRF n.º 913, de 25 de junho de 2002. \n\n(viii) caso a RFB não concorde com a modalidade de lançamento e pagamento \n\nutilizada pela empresa das divergências apuradas ou até mesmo com as \n\ninformações prestadas através da abertura de COMPROT, deveria ter iniciado \n\num processo administrativo para averiguar as informações [de acordo com a \n\nLei do Processo Administrativo – Lei n.º 9.784/99 e Decreto 70.235/72], \n\namparado pelos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, \n\ndeterminando a suspensão dos débitos tributários que foram informados no \n\nCOMPROT, até ulterior liberação dos recursos para a extinção da obrigação \n\ntributária o que não ocorreu; \n\n(ix) a Interessado escriturou seus lançamentos contábeis, gerando valores para \n\nrecolher, na qual foram pagos através do processo de Resgate do Título da \n\nDívida Pública Externa, processo identificado no COMPROT sob o número \n\n011.79446.000257.2013.000.000; \n\n(x) após os informes dos pagamentos no Tesouro Nacional, com a abertura do \n\nprocesso no COMPROT mencionado acima, a Interessada protocolou na RFB \n\ndocumentos que integram o PAF 13811.726457/2012-97 confessando seus \n\ndébitos e informando o imediato pagamento; \n\n(xi) ainda que através de veículo diverso da DCTF, os débitos foram confessados \n\natravés do PAF 13811.726457/2012-97 o que torna a lavratura do Auto de \n\nInfração inócua, arbitrária e abusiva, uma vez que informou a RFB os valores \n\ndevidos e o respectivo pagamento; \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 6 \n\n(xii) a divergência encontrada entre as declarações [SPED CONTÁBIL ECD E SPED \n\nCONTÁBIL ECF, SPED CONTRIBUIÇÕES e EFD e DCTF], não autoriza a \n\nformalização do presente Auto de Infração, visto que a constituição do crédito \n\ntributário é ato privativo da autoridade administrativa, sendo imprescindível a \n\ninstauração do correspondente procedimento administrativo fiscal para \n\npossibilitar a defesa do contribuinte e, somente após, dar início a efetiva \n\ncobrança dos valores em discussão; \n\n(xiii) equivocou-se a Autoridade Fiscal haja vista que não se trata de tipo penal, \n\nconduta criminosa ou mesmo pratica com intuito fraudulento pois a \n\nInteressada informou seus débitos através do SPED; \n\n(xiv) o que houve foi apenas a compensação de tributos referentes ao ano 2014, \n\nque a RFB não aceitou e que já está cobrando através do Auto de Infração \n\ncom débitos declarados pelo SPED; \n\n(xv) não há qualquer fraude que possa ensejar a cobrança da multa qualificada no \n\npatamar de 150% como pretende a Fiscalização; \n\n(xvi) ainda que passível a aplicação de multa, essa não poderia ser a multa de ofício \n\naplicada no Auto de Infração, mas tão somente a multa pela falta da entrega \n\nda DCTF. \n\n5. Os sujeitos passivos por responsabilidade tributária apresentaram Impugnação em \n\numa única peça (e-fls. 414/449), por meio da qual, ratificaram as alegações levantadas pela \n\nInteressada, e suscitaram ainda, as seguintes alegações: \n\n(i) não houve por parte da Fiscalização a indicação flagrante de dolo ou culpa, \n\ncomissiva ou omissiva, das leis civis, comerciais ou tributárias que possam \n\ngerar a responsabilidade solidária dos sócios da Interessada; \n\n(ii) o artigo 135 do CTN é claro ao impor que a transferência de responsabilização \n\nsomente terá lugar quando as obrigações tributárias devidas pelo interessado \n\ntiverem sido geradas a partir de atos praticados pelos administradores com \n\nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e tais fatos \n\nnão foram demonstrados nos autos; \n\n(iii) é imprescindível se atentar que somente se poderia aventar de \n\nresponsabilização pessoal contra a pessoa que efetivamente praticou o ato \n\nconsiderado como infração da lei (o mesmo vale para a hipótese de abuso de \n\npoderes), pois o dolo pessoal é requisito primário para a responsabilização; \n\nlogo, ou foi um sócio, ou foi outro que cometeu o ato passível de \n\nresponsabilização; \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 7 \n\n(iv) o descumprimento do dever jurídico de motivar o ato administrativo, ou seja, \n\na tentativa de responsabilização de terceiros sem prova contundente e cabal, \n\nimporta na declaração de nulidade do referido termo; \n\n(v) há que tornar nula responsabilização solidária dos sócios, pelo fato de não \n\nhaver comprovação de que os mesmos, na condução da Impugnante, tenham \n\nagido de forma a infringir qualquer dos preceitos legais contidos no artigo 135 \n\ndo CTN. \n\n6. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 08 de dezembro de 2017, a 3ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), em Acórdão \n\nde nº 12-94.365 (e-fls. 484/500), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de \n\nque: \n\n(i) a Interessada e os responsáveis solidários alegam que estes montantes foram \n\nextintos por meio de créditos vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional e \n\ncréditos decorrentes de ação judicial; \n\n(ii) conclui-se que nas Impugnações apresentadas tanto a Interessada quanto os \n\nresponsáveis solidários não questionam a existência dos débitos apurados \n\npela Fiscalização. Dessa forma a lide concentra-se na eventual extinção do \n\ncrédito tributário; \n\n(iii) apesar de não terem questionados os débitos apurados pela Fiscalização, não \n\nhá confissão de dívida através de DCTF. Os débitos apurados foram \n\nconstatados através da escrita contábil enviada através do SPED; \n\n(iv) a Interessada e responsáveis solidários defendem que os débitos \n\nquestionados pela Fiscalização teriam sido pagos por meio de direito \n\ncreditório através resgate de Título da Dívida Pública Externa junto à \n\nSecretaria do Tesouro Nacional, com o uso do sistema SIAFI, conforme \n\nprocessos administrativos citados no Relatório; \n\n(v) ao analisar os “processos” (e-fls. 123/225) observa-se de pronto que são \n\npetições dirigidas à Secretaria do Tesouro Nacional e todas elas seguem um \n\nmesmo padrão: solicitam o resgate de créditos alocados na conta \n\ndenominada “Operações Especiais” com o intuito de “quitar” débitos \n\ndescritos nestes requerimentos; \n\n(vi) essas petições foram protocolizadas nos anos de 2014 e 2015 e até o \n\nmomento, passados cerca de três anos não foram juntados aos autos \n\ndocumentos que comprovem que as solicitações foram atendidas, ou seja, \n\nnão há prova de que os créditos foram disponibilizados pela STN e também \n\nnão há nos autos qualquer prova da “quitação” dos débitos em estudo; \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 8 \n\n(vii) a Interessada e os responsáveis solidários não juntaram aos autos os títulos da \n\ndívida externa, os quais seriam detentores e tal fato impede uma análise em \n\nsede de julgamento sobre a natureza dos supostos direitos creditórios; \n\n(viii) a Lei nº 10.179/2001, fundamento legal que a Interessada alega para \n\nrespaldar o procedimento de pagamento dos débitos apurados, não permite o \n\nuso de Títulos da Dívida Externa, mas somente LTN, LFT e NTN, para fins de \n\nextinção de tributos federais; \n\n(ix) como era obrigação da Interessada confessar seus débitos através de DCTF e a \n\nmesma não confessou, tal ato é similar ao que está positivado no artigo 71 ao \n\nda Lei nº 4.502/64, sonegação. E pelo exposto voto pela manutenção da \n\ncobrança da multa qualificada no percentual de 150% nos moldes realizados \n\npela Fiscalização; \n\n(x) a Interessada e responsáveis solidários fazem remissão ao disposto no artigo \n\n7º da Lei nº 10.426/2002. Tal dispositivo legal determina penalidades para o \n\ndescumprimento de obrigação acessória: falta ou atraso na entrega de \n\nDACON/DCTF, fato diverso do apurado nos autos: falta de recolhimento de \n\ntributo (obrigação principal); \n\n(xi) a Interessada, através de seus sócios, ou com a autorização dos mesmos, \n\ntentou se eximir do recolhimento de tributos federais com a pretensão de \n\nextinção de seus débitos com créditos de terceiros (APPEX), sobretudos não \n\ncomprovados junto à Fiscalização. \n\n(xii) houve infração de lei, especificamente da legislação tributária, além disso, \n\nrestou não elididos os fatos que deram causa a capitulação da sonegação \n\nrelatada pela fiscalização, conforme artigo 71 da Lei 4.502/64. \n\n7. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014 \n\nEXTINÇÃO DE DÉBITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nMantém-se o lançamento se não elididos os fatos que lhe deram causa. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. CSLL. COFINS. \n\nAplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento \n\nprincipal, em face da íntima relação de causa e efeito entre ambos. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nMantém-se o agravamento da multa se resultar evidente a intenção de retardar o \n\nconhecimento dos tributos devidos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 9 \n\nAno-calendário: 2014 \n\nRESPONSABILIDADE PESSOAL. INTERESSE COMUM. EXCESSO DE PODERES. \n\nINFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO SOCIAL. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas tributárias são \n\npessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de \n\nlei, contrato social ou estatutos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n8. Em 27.12.2017, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 12-94.365, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 516), e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário em peça única (e-fls. 520/583), por meio \n\ndo qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) os sócios da empresa Supermercado T.L. Conti EIRELI, foram vítimas de um \n\ngolpe praticado pela empresa “Appex Consultoria Tributária”, que oferecia \n\nvantagens para pagamento dos seus tributos federais com títulos da dívida \n\npública; \n\n(ii) a própria empresa “Appex” formalizou processos administrativos junto a \n\nSecretária do Tesouro Nacional para solicitar emissão de DARF para \n\npagamento dos tributos em aberto, ou seja, os sócios não adotaram nenhum \n\nprocedimento administrativo junto a RFB; \n\n(iii) em relação a ausência de declaração dos débitos em DCTF, cumpre informar \n\nque a empresa foi orientada pela “Appex” a não realizar tal procedimento, \n\nsob a alegação de que a própria Secretária do Tesouro Nacional iria comunicar \n\nà RFB os débitos e sua extinção por compensação; \n\n(iv) o instrumento utilizado para inclusão dos sócios no polo passivo da ação \n\nfiscal, viola a Constituição Federal; \n\n(v) na Fiscalização não há qualquer intimação direcionada à pessoa física durante \n\no processo de fiscalização. O Mandado de Procedimento Fiscal abriu \n\nfiscalização somente em face da pessoa jurídica; \n\n(vi) a pessoa física em momento algum foi intimada a fornecer informações, ou \n\nsequer participar da composição desses valores – pelos quais responde \n\nsolidariamente; \n\n(vii) o I. Agente Fiscal não demonstrou, em nenhum momento, quais os motivos \n\ndeterminantes para caracterização da concorrência entre os sócios e a pessoa \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 10 \n\njurídica para prática da infração, sendo que, apenas seu cargo de sócio não é \n\nsuficiente para tal caracterização; \n\n(viii) pela simples análise do Auto de Infração em questão, é notória a nulidade de \n\nsua formação ante a falta de demonstração da metodologia utilizada pela \n\nfiscalização para cálculo do montante supostamente devido, as quais não \n\npodem ser ignoradas; \n\n(ix) a ausência do demonstrativo de cálculo implicou em cerceamento da defesa \n\ndo contribuinte e, via de consequência, violou os princípios constitucionais do \n\ncontraditório e da ampla defesa – ou, no mínimo, resultou em insegurança na \n\ndeterminação da infração –, tornando evidente e necessária a decretação de \n\nnulidade do Auto de Infração ora impugnado; \n\n(x) a Autoridade Fiscal agravou a multa de ofício aplicada, que foi alçada ao \n\npercentual de 150%, sob o fundamento de que o contribuinte não informou \n\nseus débitos em DCTF; \n\n(xi) para aplicação da multa no percentual de 150% a Fiscalização deve apresentar \n\nprovas robustas e suficientes para comprovar o dolo por parte do \n\ncontribuinte; \n\n(xii) houve a confissão do débito no SPED Contábil ECD, SPED Contábil ECF e SPED \n\nContribuições, motivo pelo qual é ilegal o arbitramento da multa de ofício de \n\n150%, vista que houve o devido lançamento do débito; \n\n(xiii) ainda que passível de aplicação de multa, esta não pode ser a multa de ofício \n\nde 150%, mas tão somente, a multa pela falta de entrega da DCTF, prevista no \n\nartigo 7º, da Lei nº 10.426/02, alterado pela Lei nº 11.051/2004; \n\n(xiv) na remota hipótese de ser mantida a multa aplicada, as ora Recorrentes \n\npugnam pelo afastamento da incidência de juros moratórios (decorrentes da \n\nSELIC) sobre o crédito gerado pela multa de ofício, aplicada com base no \n\nartigo 44 da Lei n. 9.430/96. \n\n9. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 11 \n\n10. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20234 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n11. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n27.12.2017 (e-fl. 517), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 22.01.2018 (e-fl. \n\n518), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19725. \n\n12. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise da Alegação de Nulidade do Lançamento por Ausência do Mandado de Procedimento \n\nFiscal (“MPF”) em Face dos Sócios \n\n13. A Recorrente alega nulidade do lançamento pois o Mandado de Procedimento \n\nFiscal (“MPF”) não faz alusão aos sócios e, em respeito aos princípios do contraditório e ampla \n\ndefesa, a Fiscalização deve ater-se ao que está fixado no “Termo de Início de Fiscalização”. \n\n14. Acrescenta ainda a Recorrente que, “todas as medidas tendentes a exigir o crédito \n\ntributário, não foram acompanhadas por meio do processo administrativo adequado, devendo os \n\nsócios serem excluídos do pólo passivo do auto de infração”. \n\n15. A respeito, pontuou a Recorrente: \n\n“Em momento algum a pessoa física do sócio administrador da empresa é \n\nconvidado a participar do processo de fiscalização, com informações que \n\ninterferissem na consolidação do crédito tributário – que dele será exigido, \n\n \n4\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n5\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 12 \n\ninclusive embasando sua suposta conduta para fins de responsabilização \n\nsolidária. \n\nOra, é inadmissível que a pessoa física que não tenha sido intimada a participar do \n\nprocedimento fiscalizatório seja imputado o crédito tributário. \n\n[...] \n\nResta expressamente indicado no Mandado de Procedimento Fiscal que a pessoa \n\nfísica em momento algum foi intimada a fornecer informações, ou sequer \n\nparticipar da composição desses valores – pelos quais responde solidariamente! \n\nA pessoa física do sócio foi incluída (às avessas) como responsável solidário do \n\ncrédito tributário – como é possível que não tenha participado, por meio de \n\nintimações, para participação do procedimento instrutório”. (e-fls. 541/544, \n\ndestaques no original) \n\n16. Inicialmente é necessário consignar que a ação fiscal tem uma fase inquisitória, em \n\nque a Autoridade busca a verdade material, colhendo as provas e as analisando, até que, lavrado \n\nAuto de Infração, finalmente notifica-se o sujeito passivo para exercer o seu direito ao \n\ncontraditório e à ampla defesa. Nos termos da Súmula CARF nº 162, “O direito ao contraditório e à \n\nampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento”. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n17. Portanto, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa na fase \n\ninquisitorial, pois o processo administrativo apenas tem início com a tempestiva impugnação do \n\nlançamento, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/726. \n\n18. Ademais, da análise do “Relatório Fiscal” (e-fls. 226/231) consta expressamente que \n\na conduta da Recorrente “não constitui uma novidade”, mas trata-se de prática reiterada. Confira-\n\nse: \n\n \n6\n Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 13 \n\n \n\n(e-fl. 230, g.n.) \n\n19. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido de \n\nque o “MPF” ou “TDPF” consiste em mero instrumento de controle da Administração Tributária e, \n\nportanto, eventuais irregularidades na sua emissão ou prorrogação não legitimam a anulação do \n\nlançamento. \n\n20. E tanto o é que, em sessão do Pleno realizada em 06.08.2021, este Conselho acabou \n\neditando a Súmula Vinculante nº 171, vigente a partir de 16.08.2021, cuja redação segue \n\nreproduzida abaixo: \n\n“Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do \n\nMPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).” \n\n21. Com base nessa linha da fundamentação, entendo por rejeitar a preliminar de \n\nnulidade do lançamento tal qual aventada. \n\n \n\nDa Análise da Alegação de Nulidade do Lançamento por Cerceamento de Defesa \n\n22. A Recorrente sustenta, em síntese, que o procedimento fiscal que deu ensejo ao \n\nlançamento aqui discutido é nulo, pois em seu entendimento “padece de vícios de nulidades \n\ninsanáveis”. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 14 \n\n23. Com efeito, entende a Recorrente que “o auto de infração em epígrafe não \n\ndescreve a matéria tributável de forma completa e clara, impedindo a compreensão da forma de \n\napuração do crédito tributário ora exigido, e, conseqüentemente, ensejando o cerceamento do \n\ndireito de defesa”. \n\n24. Pois bem. De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (“CTN”), o \n\nlançamento tributário deve ser formalizado pela Autoridade Administrativa com observância a \n\ntodos os requisitos ali previstos. Confira-se: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n25. Como ato administrativo e de natureza vinculada, o lançamento prevê requisitos \n\nque são essenciais à sua validade, podendo ser elencados os seguintes: competência, finalidade, \n\nmotivo, objeto e forma. \n\n26. Em breve síntese, e pela pertinência, cabe mencionar que o motivo se traduz na \n\ncorrelação existente entre o evento que ensejou o ato e a previsão legal respectiva, que leva ao \n\nsurgimento do crédito tributário. Tem como corolário a obrigatoriedade da fundamentação legal – \n\nou motivação legal, externalização dos fundamentos legais que levaram o agente público a agir de \n\ndeterminada forma -, que é a condição necessária para assegurar ao sujeito passivo seu direito \n\nconstitucional à ampla defesa e ao contraditório. \n\n27. Quanto ao ponto, destaque-se as lições de Leandro Paulsen7: \n\n“Do documento que formaliza o lançamento deve constar referência clara a todos \n\nos elementos, fazendo-se necessária, ainda, a indicação inequívoca e precisa da \n\nnorma tributária impositiva incidente, sendo o lançamento o ato através do qual a \n\nautoridade identifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria \n\ntributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, em sendo o \n\ncaso, aplica a penalidade cabivel, nos termos da redação do art. 142 do CTN. O \n\nart. 10 do Decreto n. 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) especifica \n\no conteúdo do auto de infração: qualificação do autuado, local, data e hora da \n\nlavratura, descrição do fato, disposição legal infringida e a penalidade aplicável, \n\ndeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias, assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o \n\nnúmero de matrícula. \n\nMuitas vezes, o documento de lançamento (Auto de Lançamento, Auto de \n\nInfração etc) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de \n\nlançamento que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita \n\n \n7\n PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 295. \n\n \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 15 \n\ncompreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da \n\nobrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma”. \n\n28. Com base nessas premissas, é de se reconhecer que, no caso concreto, a \n\nAutoridade não apenas comprovou a materialidade da infração, a qual diz respeito à ausência de \n\nrecolhimento dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como também, motivou corretamente o \n\nlançamento, conforme restou exposto tanto no Item “2. Descrição das Irregularidades”, constante \n\ndo “Relatório Fiscal” (e-fls. 226/231) como na própria “Descrição dos Fatos e Enquadramento \n\nLegal” do IRPJ (e-fl. 237); da CSLL (e-fl. 253); do PIS (e-fl. 269) e da COFINS (e-fl. 279). \n\n29. A rigor, note-se que a Autoridade apontou que para apuração dos tributos devidos \n\nutilizou os valores declarados pela própria Recorrente em sua ECD. Confira-se: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 16 \n\n \n\n(e-fl. 227, g.n.) \n\n30. Rememore-se que a Contribuinte, ora Recorrente, ao ser intimada a justificar o \n\nmotivo pelo qual foram apurados tributos sem a consequente confissão em DCTF, afirmou que \n\nnão existe campo específico na DCTF para informar a ocorrência desta modalidade de pagamento; \n\ne que todos os débitos foram informados em DIPJ, EFD, DACON e livros contábeis. É de ver-se: \n\n \n\n \n\n(e-fls. 120/121) \n\n31. Com efeito, entendo que as alegações suscitadas pela Recorrente no sentido de que \n\nos lançamentos seriam nulos por ausência de demonstrativo de cálculo e consequente \n\ncerceamento de defesa devem ser rejeitadas, já que a Autoridade se utilizou dos valores apurados \n\ne informados pela própria Recorrente. \n\n \n\nDas Alegações Que Não Devem Ser Conhecidas – Inovação Recursal \n\n32. Antes de, efetivamente, adentrar no exame das alegações meritórias tais quais \n\nformuladas no Recurso Voluntário, impende fazer uma observação de ordem processual no \n\nsentido de reconhecer que, quando da apresentação das Impugnações (e-fls. 319/342) (e-fls. \n\n414/449), a Contribuinte não suscitou quaisquer alegações acerca da “Impossibilidade de \n\nIncidência de Taxa Selic sobre a Multa de Ofício”. \n\n33. Ao contrário, quando da apresentação das Impugnações a Recorrente e os \n\nresponsáveis não questionaram os débitos apurados pela Fiscalização, apenas se limitaram a \n\nalegar que foram extintos por créditos vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional e créditos \n\ndecorrentes de ação judicial. Confira-se: \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 17 \n\n“Relembrando: A Empresa Contribuinte escriturou seus lançamentos contábeis, \n\ngerando os valores para recolher, na qual foram pagos através do processo de \n\nresgate do Título da Dívida Pública Externa, que gerou processos administrativos, \n\nidentificados pelos COMPROTs de n.º 011.79446.000257.2013.000.000, em que \n\nse requer o resgate dos créditos alocados na conta denominada Operações \n\nEspeciais, Unidade Orçamentária 71.101, Número Obrigação SIAFI 001418, \n\nOperação Especial 0409, IDOC 2754, Lei Orçamentária 2012. \n\nApós os informes dos pagamentos no Tesouro Nacional, com a abertura dos \n\nCOMPROTs mencionados acima, a Empresa Contribuinte protocolou referidos \n\ndocumentos na Receita Federal do Brasil, no Processo Administrativo n.º \n\n13811.726457/2012-97, confessando seus débitos e informando o imediato \n\npagamento. \n\nOu seja, ainda que através de veículo diverso do oferecido pela RFB (programa \n\nDCTF), por não possibilitar a inserção das informações pertinentes ao \n\nprocedimento adotado pelo contribuinte, os débitos foram confessados através \n\nda abertura do Processo Administrativo n.º 13811.726457/2012-97, o que, por si \n\nsó, torna a lavratura do Auto de Infração totalmente inócua, arbitrária e abusiva, \n\numa vez que a RFB foi informada dos valores devidos e seu pagamento”. (e-fl. \n\n325, destaques no original) \n\n34. Considerando que tais alegações não foram suscitadas em sede de Impugnação e, \n\npor conseguinte, não foram objeto de debate e/ou análise por parte da Autoridade Julgadora de \n\n1ª instância, não podem ser objeto de análise por parte deste Colegiado, já que se tratam de \n\nquestões novas. E, quando se recorre, o que se procura é justamente um reexame, uma nova \n\nanálise da matéria já decidida, através de um órgão indicado para tanto. \n\n35. É que a interposição dos recursos transfere ao órgão “ad quem” o conhecimento \n\ndas matérias impugnadas e debatidas pelo órgão julgador “a quo”, de acordo com o efeito \n\ndevolutivo próprio dos recursos. Sob essa ótica, dois elementos são condicionadores do efeito \n\ndevolutivo dos recursos. No primeiro se busca saber se o órgão “a quo” já apreciou a matéria \n\nimpugnada e, posteriormente, se existe pretensão do recorrente para que o tribunal julgue toda a \n\nmatéria decidida. \n\n36. Necessita-se, portanto, de decisão sobre a matéria e de requerimento expresso \n\npara que ela seja julgada. Por isso, os recursos não devolvem ao órgão “ad quem” o conhecimento \n\nde matéria estranha ao âmbito de julgamento do juízo “a quo”. A extensão da matéria impugnada \n\nnão pode ser maior do que a da decisão recorrida. \n\n37. A propósito, são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel \n\nMitidiero8: \n\n \n8\n MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 9ª \n\ned., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1.180. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 18 \n\n“A apelação tem por objeto aquilo que foi decidido pela sentença. O recurso \n\npode atacá-la no todo ou em parte (art. 1.002, CPC). Não se admite, no juízo de \n\napelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo – não decidida, \n\nportanto, pela sentença. Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado \n\no disposto no art. 1.014, CPC. A apelação devolve ao conhecimento do tribunal \n\naquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de \n\nmatéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição – seja na sentença, \n\nseja nas decisões interlocutórias não passíveis de recurso imediato”. (g.n.) \n\n38. Ademais, no âmbito do processo administrativo fiscal, as discordâncias lançadas em \n\nsede recursal não devem ser opostas contra o lançamento em si, mas, sim, contra as razões e \n\nfundamentos que restaram fixados pela Autoridade Julgadora “a quo” quando do julgamento da \n\nImpugnação. Já que é na Impugnação onde contribuinte deve expor os motivos de fato e de \n\ndireito em que se fundamenta sua pretensão, conforme prescreve o artigo 16, inciso III, do \n\nDecreto nº 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n39. E, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72 não é lícito inovar na \n\npostulação recursal para incluir questão diversa daquela que foi originariamente deduzida quando \n\nda Impugnação oferecida à instância “a quo”: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997).” \n\n40. Destacam-se os seguintes julgados deste Conselho sobre o tema: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2003 \n\na 30/09/2003 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazidos somente \n\nno recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da \n\nmanifestação de inconformidade. (Processo n° 10875.903608/2009-07. Acórdão \n\nn° 3803004.664. Sessão de 22.10.2013. Relator Juliano Eduardo Lirani, g.n.) \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INOVAÇÃO \n\nDE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a \n\ninovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva \n\ndeve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o \n\nconhecimento da matéria esposada. (Processo n° 10875.720700/2011-40. \n\nAcórdão n° 2002-008.585. Sessão de 24.07.2024. Relator André Barros de Moura, \n\ng.n.) \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 19 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a \n\n30/12/2009 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. \n\nCom a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase \n\nlitigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir \n\ntodas suas razões de defesa, conforme dispõe os artigos 14 e 16, do Decreto nº \n\n70.235/1972. Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal \n\nmas não alegadas em sede de primeira instância, pela defesa, não há que se \n\nadmitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, \n\nsalvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. Não \n\nconfigurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase \n\nrecursal, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, com o não conhecimento \n\ndo respectivo Recurso, no que diz às matérias com inovação recursal. (Processo n° \n\n10315.000096/2011-87. Acórdão n° 2101-002.894. Sessão de 04.09.2024. Relator \n\nWesley Rocha, g.n.) \n\n41. Por essas razões, entendo por não conhecer das alegações acerca da \n\n“Impossibilidade de Incidência de Taxa Selic sobre a Multa de Ofício”. \n\n \n\nDa Análise das Alegações Relativas à Responsabilidade Tributária dos Sócios \n\n42. Em suas razões meritórias, os responsáveis sustentam, inicialmente, que as pessoas \n\nfísicas só podem ser responsabilizadas pelos débitos da empresa nas hipóteses em que agem em \n\ndesacordo com a lei ou com o contrato social ou estatuto, de modo que o mero inadimplemento \n\ndas obrigações tributárias não enseja a atribuição da responsabilidade aos sócios e \n\nadministradores, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. \n\n43. Aduzem ainda os responsáveis, que a Autoridade Fiscal não demonstrou quais os \n\nmotivos determinantes para a caracterização da concorrência entre os sócios e a pessoa jurídica \n\npara a prática da infração. \n\n44. No caso concreto, observe-se que a Autoridade Fiscal atribuiu a responsabilidade \n\ntributária aos sócios com base no fato de que a pessoa jurídica tentou se eximir do pagamento dos \n\ntributos extinguindo-os com créditos de terceiro, quando sabidamente inexistentes, infringindo a \n\nlegislação tributária e realizando a conduta da sonegação, conforme se verifica dos trechos abaixo \n\nreproduzidos: \n\n“5. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA \n\nA pessoa jurídica tentou se eximir do recolhimento de tributos pretendendo \n\nextingui-los com créditos de terceiro e, sobretudo, inexistentes, infringindo \n\nexplicitamente a legislação tributária, como já relatado acima. Além disso, \n\nrealizou conduta classificada como sonegação, de acordo com o art. 71 da Lei \n\n4.502/64. \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 20 \n\nDispõe o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n[...] \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\nAssim, ficam arrolados como responsáveis solidários pelo crédito tributário os \n\nsócios-administradores da pessoa jurídica à época dos fatos, segundo seu \n\nContrato Social: LUIZ CARLOS MASSITA, CPF n' 768.734.478-20, CECILIA MITIKO \n\nMASSITA, CPF n' 004.167.488-05, e RAPHAEL JOKITI MASSITA, CPF n' 310.755.448-\n\n07. Em decorrência, serão lavrados os respectivos Termos de Sujeição Passiva \n\nSolidária”. (e-fls. 230/231) \n\n45. Além do mais, da análise do “Relatório Fiscal” (e-fls. 226/231) consta \n\nexpressamente que a conduta da Recorrente “não constitui uma novidade”, mas trata-se de \n\nprática reiterada. Confira-se: \n\n \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 21 \n\n \n\n(e-fls. 229/230, g.n.) \n\n46. Como se vê, a Recorrente através de seus sócios - em conduta reiterada -, além de \n\nnão confessar os débitos apurados em DCTF, ainda informou à Fiscalização que os débitos \n\nescriturados haviam sido quitados através de resgate de Títulos da Dívida Pública, quando cientes, \n\ntanto a Recorrente quanto seus sócios, que tal modalidade não é prevista como uma das formas \n\nde extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional \n\n(“CTN”)9. \n\n47. E, realmente, a Autoridade Fiscal conseguiu demonstrar e comprovar a ocorrência \n\ndos atos praticados com infração à lei, elemento essencial para a caracterização da \n\nresponsabilidade nos moldes do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (“CTN”). \n\n \n9\n Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \nII - a compensação; \nIII - a transação; \nIV - remissão; \nV - a prescrição e a decadência; \nVI - a conversão de depósito em renda; \nVII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; \nVIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa \nser objeto de ação anulatória; \nX - a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 22 \n\n48. Por último, e não menos importante, veja-se que a demonstração e a comprovação \n\nda ocorrência dos atos praticados com infração à lei, restou expressamente consignada na decisão \n\nrecorrida, nos seguintes termos: \n\n“55. No Relatório desse Acórdão, e nos documentos acostados aos autos, restou \n\nevidenciado que o interessado não confessou seus débitos escriturados em \n\nDCTF. Além disso, informou à fiscalização que os débitos que tinham sido \n\nescriturados tinham sido pagos/quitados através de processo de resgate de \n\nTítulo da Dívida Pública Externa, junto a Secretaria do Tesouro Nacional, através \n\nde processos administrativos identificados no COMPROT de nº \n\n011.79446.000257.2013.000.000, e como já visto tal modalidade não é prevista \n\ncomo uma das formas de extinção do nosso Código Tributário Nacional. \n\n56. O interessado, através de seus representantes, também informou que \n\nprotocolou os pagamentos realizados e confessou os débitos através do PAF \n\n13811.726457/2012-97, e já constatamos que não houve o pagamento alegado e \n\nnem mesmo a confissão da dívida que estava escriturada na contabilidade. \n\n57. E como era obrigação do interessado confessar seus débitos através de DCTF \n\ne o mesmo não confessou, tal ato é similar ao que está positivado no artigo 71 ao \n\nda Lei nº4.502/64, sonegação. E pelo exposto voto pela manutenção da cobrança \n\nda multa qualificada no percentual de 150% nos moldes realizados pela \n\nfiscalização. \n\n58. O interessado e responsáveis solidários fazem remissão ao disposto no artigo \n\n7º da Lei nº 10.426/2002. Tal dispositivo legal determina penalidades para o \n\ndescumprimento de obrigação acessória: falta ou atraso na entrega de \n\nDACON/DCTF, fato diverso do apurado nos autos: falta de recolhimento de tributo \n\n(obrigação principal). Não é demais alertar que não há vedação para a exigência \n\ndas duas penalidades simultaneamente: i) a exigida nos autos e ii) a prevista no \n\nartigo 7º da Lei nº 10.426/2002, pois elas têm tipos distintos, ocorre que a \n\nfiscalização concluiu não ter ocorrido falta/atraso na entrega da DCTF. \n\n59. Os sócios do interessado: LUIZ CARLOS MASSITA, CPF n° 768.734.478-20, \n\nCECÍLIA MITIKO MASSITA, CPF n° 004.167.488-05 e RAPHAEL JOKITI MASSITA, CPF \n\nn° 310.755.448-07, foram considerados sujeitos passivos por responsabilidade \n\ntributária, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. \n\n60. O interessado, através de seus sócios, ou com a autorização dos mesmos, \n\ntentou se eximir do recolhimento de tributos federais com a pretensão de \n\nextinção de seus débitos com créditos de terceiros (APPEX), sobretudos não \n\ncomprovados junto à fiscalização. \n\n61. Dessa forma, houve infração de lei, especificamente da legislação tributária, \n\nalém disso, restou não elididos os fatos que deram causa a capitulação da \n\nsonegação relatada pela fiscalização, conforme artigo 71 da Lei 4.502/64. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 23 \n\n62. E pelo exposto, voto pela manutenção da responsabilização solidária dos \n\nsócios LUIZ CARLOS MASSITA, CPF n° 768.734.478-20, CECÍLIA MITIKO MASSITA, \n\nCPF n° 004.167.488-05 e RAPHAEL JOKITI MASSITA, CPF n° 310.755.448-07, \n\nconforme apurado pela fiscalização”. (e-fls. 499/500, g.n.) \n\n49. Aliás, é de se reconhecer que essa linha de entendimento encontra amparo na \n\nprópria jurisprudência deste Conselho, conforme se verifica do precedente citado abaixo: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE \n\nINCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E \n\nFUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO \n\n114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não \n\napresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do \n\nRICARF(Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente \n\na decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso \n\nconcorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO NÃO DECLARADO EM DCTF. É dever da \n\nautoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nrelativamente a débitos não informados em DCTF, ou e m outra declaração \n\npassível de instrumentar a cobrança, sob pena de precluir o direito da Fazenda \n\nPública pelo decurso do prazo decadencial. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Os atos anteriores ao \n\nlançamento referem-se à investigação fiscal que tem caráter inquisitório e se \n\ndestina à formalização da pretensão fiscal. Nesta etapa não há que se falar em \n\ncontraditório ou ampla defesa, pois não há ainda qualquer espécie de pretensão \n\nfiscal sendo exigida pela Fazenda Pública, mas tão-somente o exercício da \n\nfaculdade da administração tributária em verificar o fiel cumprimento da \n\nlegislação tributária pelo sujeito passivo. O direito ao contraditório e à ampla \n\ndefesa se perfaz pela apresentação da impugnação. DAÇÃO EM PAGAMENTO. \n\nTÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal \n\npara a dação em pagamento de títulos da dívida pública externa para a quitação \n\nde tributos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. \n\nCARACTERIZAÇÃO. Havendo a apuração de sonegação fiscal, os sócios-\n\nadministradores da empresa devem ser arrolados no polo passivo da obrigação \n\ntributária, na condição de responsáveis solidários (CTN, art. 135, III). MULTA DE \n\nOFÍCIO. QUALIFICAÇÃO POR SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles \n\ncasos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do \n\ncontribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a \n\nretroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme \n\nestabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das \n\nalterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. (Processo n° \n\n10314.722799/2016-84. Acórdão n° 1002-003.626. Sessão de 03.10.2024. \n\nRelatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, g.n.) \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 24 \n\n50. Com base nessa linha de raciocínio, entendo por manter a responsabilidade \n\ntributária dos sócios Luiz Carlos Massita, Cecilia Mitiko Massita e Raphael Jokiti Massita, com base \n\nno artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nDa Análise, conjunta, das Alegações sobre a Redução da Multa, da Impossibilidade de \n\nManutenção da Multa e do seu Caráter Confiscatório e da Ausência dos Requisitos para a sua \n\nAplicação \n\n51. Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, \n\nem resumo, as seguintes questões: \n\n(i) não houve sonegação fiscal, uma vez que a empresa foi vítima de um golpe \n\naplicado pela empresa “Appex”; \n\n \n\n(ii) para aplicação da multa no percentual de 150% a Fiscalização deve apresentar \n\nprovas robustas e suficientes para comprovar o dolo por parte da \n\nContribuinte; \n\n \n\n(iii) em nenhum momento, a Contribuinte agiu com o intuito de sonegar imposto, \n\nmuito pelo contrário, todos os procedimentos adotados foram no sentido de \n\nrealizar a compensação tributária; \n\n \n\n(iv) houve a confissão do débito no SPED Contábil ECD, SPED Contábil ECF e SPED \n\nContribuições, motivo pelo qual é ilegal o arbitramento da multa de ofício de \n\n150%, vista que houve o devido lançamento do débito; \n\n \n\n(v) no tipo penal da sonegação fiscal, não basta a prestação de informação \n\ninexata ou omissão de informações, para sua caracterização é necessário que \n\na conduta seja dolosa, o que não ocorreu no presente caso; \n \n\n(vi) a multa de 150% (cento e cinquenta por cento), por possuir respectivamente \n\ncaráter sancionatório e confiscatório é aplicável somente nos casos de dolo, \n\nquando devidamente comprovado. \n\n52. Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº \n\n70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não \n\npodem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto \n\nsob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 25 \n\n53. Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, \n\nregistre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de \n\njulgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto”. \n\n54. A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n55. Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as \n\nalegações de que a multa aplicada na modalidade qualificada é confiscatória e viola o artigo 150, \n\ninciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de \n\nalegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no \n\nartigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. \n\n56. Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de \n\nque a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. \n\n57. Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a \n\naplicação da multa na modalidade qualificada devem ser, aqui, apreciadas. \n\n58. Em primeiro lugar, reconheça-se que o descumprimento da legislação tributária \n\nensejará a aplicação da respectiva sanção independentemente da intenção do agente ou do \n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. É nesses termos que o 136 \n\ndo Código Tributário Nacional (“CTN”) estipula: \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n59. As sanções aplicadas para os ilícitos tributários apresentam a dupla função de (i) \n\ninibir aquelas condutas por parte de possíveis infratores que visam suprimir ou reduzir o \n\npagamento de tributos, intimidando-os – tem-se a chamada prevenção geral –, e, também, de (ii) \n\npunir os sujeitos infratores que efetivamente deixaram de adotar aquela determinada conduta \n\nprevista na legislação, fazendo com que eles não reincidam na infração – aqui, diz-se que a \n\nprevenção é especial. No final das contas, as sanções devem ser estabelecidas para estimular o \n\ncumprimento da obrigação tributária e evitar a prática de infrações à legislação tributária, \n\nrevelando a sua função educativa. \n\n60. Como ensina a doutrina: \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 26 \n\n“No campo das sanções administrativas pecuniárias (multas), é preciso não \n\nconfundir (como faz, frequentemente, o próprio legislador) a proteção ao \n\ninteresse da arrecadação (bem jurídico tutelado) com o objetivo de arrecadação \n\npor meio da multa. Noutras palavras, a sanção deve ser estabelecida para \n\nestimular o cumprimento da obrigação tributária; se o devedor tentar fugir ao \n\nseu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é imposta se \n\njustifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração. Se se tratar de \n\nobrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo perigo que o \n\ndescumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos), \n\nmas a multa não pode ser transformada em instrumento de arrecadação; pelo \n\ncontrário, deve-se graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da \n\ngravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação \n\nde tributos”10. (g.n.) \n\n61. Examinando o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 verifica-se que, a multa qualificada \n\nno percentual de 150% deve ser aplicada quando há ação dolosa praticada de acordo com as \n\nhipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.5020/1964. Confira-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas:(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)I - \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n\n62. Como se vê, a imposição da multa qualificada pressupõe a comprovação de dois \n\nelementos que, embora estejam relacionados, são distintos. De um lado, deve haver a \n\ncomprovação de que ocorreu o fato gerador de um determinado tributo sem o seu pagamento – o \n\nque, por si só, já enseja a incidência da multa de ofício de 75% -, e, de outro lado, dever haver a \n\ncomprovação de que o inadimplemento do tributo ocorreu por meio de sonegação, de fraude ou \n\nde conluio11. A redação do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 é bastante clara ao dispor que a \n\nmulta será duplicada nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 os quais, \n\nrespectivamente, tratam dos institutos da sonegação, da fraude e do conluio. Confira-se: \n\nArt. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n \n10\n\n MARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. \n11\n\n HALPERIN, Eduardo Kowarick. Multa Qualificada no Direito Tributário. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito \nTributário – IBDT, 202, p. 31. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 27 \n\nI – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\nII – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. \n\n63. O traço característico e comum nas três modalidades é a conduta dolosa. O dolo \n\ncorresponde a prática do ilícito por alguém que possuía o animus, ou seja, a intenção de realizá-lo \n\ne de obter o resultado – trata-se do elemento volitivo –, somado a um elemento adicional que, no \n\ncaso, consubstancia-se na consciência da antijuridicidade por parte do agente, quer dizer, no \n\nsaber que se encontrava por realizar uma conduta vedada – é a própria consciência do ilícito. Em \n\nsíntese, o dolo, o qual, aliás, consubstancia-se em elementos relativos à vontade e à consciência, \n\né, portanto, o requisito inafastável para que a multa seja aplicada na modalidade qualificada. \n\n64. Conforme explica Gisele Bossa12, a redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 não é \n\ndespropositada, servindo para indicar que a qualificação da multa é medida de caráter excepcional \n\ne, logo, cabe à própria Autoridade Fiscal o ônus de provar que o contribuinte praticou quaisquer \n\ndas condutas dolosas descritas nos citados artigos da Lei 4.502/64. \n\n65. Por fim, é preciso consignar, ainda, que a aplicação da multa qualificada no \n\npercentual de 150% exige que o dolo seja comprovado de forma a afastar qualquer dúvida \n\nrazoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a Autoridade fiscal deve comprovar para \n\naplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma \n\nfinalidade ilícita. \n\n66. No caso concreto, note-se que a Autoridade fiscal entendeu por aplicar a multa na \n\nmodalidade qualificada, já que, no seu entendimento, as condutas praticadas pela Recorrente \n\nteriam configurado as hipóteses de crime contra a ordem tributária e sonegação. Confira-se: \n\n“4. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA \n\nOs débitos informados em DCTF constituem confissão de dívida. Os saldos a pagar \n\nrelativos a cada imposto ou contribuição informados, bem assim os valores das \n\ndiferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às \n\ninformações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, \n\nparcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de \n\ncobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não \n\n \n12\n\n BOSSA, Gisele Barra. A Imputação de multa qualificada: dos aspectos técnicos à construção e valoração da prova no \nâmbito do CARF. In: BOSSA, Gisele Barra. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: \nAlmedina, 2020, p. 185/193. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 28 \n\nliquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os \n\nacréscimos moratórios devidos (Instrução Normativa RFB n' 1.110/2010, art. 8', § \n\n1', com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n' 1.258/2012). \n\nO contribuinte alega que só não informou seus débitos em DCTF “por não existir \n\ncampo específico [...] para efetivar a descrição e ocorrência da modalidade de \n\npagamento”. \n\nOra, somente não existe campo específico pois tal “modalidade de pagamento” é \n\ninviável pela legislação. E, cabe reiterar, o alegado direito creditório inexiste, \n\nconforme já explanado acima. \n\nA alegação de que a apuração de seus tributos em outras obrigações acessórias \n\nou a informação de débitos em petições juntadas em processo administrativo \n\nilidem as omissões em DCTF não merece prosperar. A uma, pois não cabe ao \n\ncontribuinte escolher qual determinação da legislação tributária ele deve \n\nobedecer ou não. E, mais importante, ao contrário das demais a que estava \n\nobrigado – que possuem caráter informativo -, a DCTF é a única obrigação \n\nacessória que faz exigível o crédito tributário. Sua forma eletrônica e frequência \n\nmensal permitem à Administração Tributária fazer o pronto acompanhamento \n\ndas obrigações principais dos sujeitos passivos e, em caso de ausência de extinção \n\nou suspensão, realizar a imediata cobrança. \n\nMerece atenção também o processo administrativo 13811.726457/2012-97, onde \n\nforam informados os supostos pagamentos: originou-se de uma petição \n\nrecepcionada sob insistência que não quantificava o direito creditório – direito \n\neste que, como vimos, na realidade inexiste. Após este ato inicial, foram juntados \n\nao processo uma gama infindável de “comprovantes de pagamento” de diversos \n\ncontribuintes. Para se ter uma ideia de seu vulto, encontra-se atualmente com \n\n16.591 folhas, isso sem contar as solicitações eletrônicas de juntada pendentes de \n\nanálise, que não são desprezíveis. Ou seja, não é exagero afirmar que tal processo \n\nfoi criado com o único objetivo de fraudar a Administração Tributária, talvez \n\napostando que não tivesse capacidade de analisar tempestivamente, antes do \n\nprazo decadencial, quantidade tão grande de documentos. \n\nMas, para se ter uma visão total do quadro, é necessário analisar a conduta \n\npretérita do contribuinte. Em procedimento fiscal encerrado em 2015, foram \n\nlançados tributos relativos aos anos-calendário 2011 a 2013 (processos \n\nadministrativos 10855.720507/2015-71 e 10855.720508/2015-15). A conduta do \n\nsujeito passivo é bem descrita em trecho do voto do relator no julgamento do \n\nprocesso 10855.720507/2015-71 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento (DRJ) em São Paulo/SP: \n\n44. Nos parágrafos iniciais deste voto pude relatar trechos dos autos do \n\nprocesso administrativo n' 12948.720005/2014-55 que antecedeu a \n\nauditoria fiscal que resultou na lavratura dos autos de infração. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 29 \n\n45. Naquele processo ficou evidenciado que inicialmente o contribuinte \n\nvinculou em DCTF débitos de IRPJ e CSLL a depósitos judiciais efetuados no \n\nâmbito do processo n' 36761-30.2012.4.01.3400. Instado a justificar este \n\nprocedimento o contribuinte retificou a sua DCTF que passou a não indicar \n\nmais débitos de IRPJ e CSLL. \n\n46. Posteriormente, a empresa autuada apresentou petição na qual \n\nasseverou que os débitos em questão foram “pagos” por meio de conversão \n\nem renda da União, nos autos do processo n' 36761-30.2012.4.01.3400. \n\n47. Passadas algumas semanas o contribuinte novamente manifestou-se, \n\nagora, no sentido de informar que os débitos questionados haviam sido \n\npagos por meio de resgate de Título da Dívida Pública Externa junto à \n\nSecretaria do Tesouro Nacional. \n\n48. Ora, a conduta acima descrita demonstra a ocorrência, em tese, de \n\nsonegação, afinal, inicialmente o contribuinte confessou em DCTF débitos \n\nde IRPJ/CSLL para em seguida retificar a DCTF que passou a não mais \n\nindicar a existência destes débitos. \n\n49. Além deste fato, os atos praticados pelo contribuinte demonstram uma \n\nconduta dolosa, afinal inicialmente vinculou os débitos a depósitos judiciais \n\ninexistentes, em seguida negou a existência destes débitos, para no dia \n\n11/02/2014 indicar pagamento por meio de conversão em renda da União, \n\nnos autos do processo n' 36761-30.2012.4.01.3400. Nesta data, já havia \n\nsido prolatada sentença judicial considerando prescritos os títulos \n\npleiteados. \n\nConclui-se, portanto, que o comportamento analisado no presente processo não \n\nse trata de mero erro e não constitui uma novidade. O contribuinte vem \n\nbuscando reiterada e intencionalmente subterfúgios para impedir, ou ao menos \n\nretardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação tributária principal, o que configura sonegação, nos \n\ntermos do art. 71 da Lei nº 4.502/64, e autoriza a aplicação de multa no \n\npercentual de 150% sobre o principal (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º)”. (e-fls. \n\n229/230, g.n.) \n\n67. Pelo que se observa, a premissa utilizada pela Autoridade Fiscal para aplicar a multa \n\nna modalidade qualificada foi a de que a empresa, de forma reiterada, teria efetuado a suposta \n\nquitação dos tributos devidos por meios inadequados e ilegais, mediante a utilização de créditos \n\nsabidamente inexistentes (título da dívida pública), de modo que, ao final, a conduta configuraria \n\na sonegação, como ficou demonstrado a partir das seguintes constatações: \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 30 \n\n \n\n[...] \n\n \n\n(e-fls. 228/229, g.n.) \n\n68. Como se vê, a Autoridade Fiscal conseguiu demonstrar e comprovar o evidente \n\nintuito de sonegar por parte empresa ao ter relatado que, de forma regular, ela apurava tributos \n\nsem consequente confissão em DCTF e sem o respectivo pagamento. \n\n69. É de se reconhecer que o instituto da sonegação previsto no artigo 71 da Lei nº \n\n4.502/64 corresponde a toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência do fato \n\ngerador ou a respeito das condições pessoais do contribuinte. Ou seja, a sonegação consiste na \n\nintenção de se criar embaraços à Fiscalização no que diz com o conhecimento do fato gerador. \n\n70. Ademais, a menção feita pela Autoridade Fiscal referente a outros Processos \n\nAdministrativos (Processos Administrativos n°s 10855.720507/2015-71 e 10855.720508/2015-15), \n\nno intuito de demonstrar que “o comportamento analisado no presente processo não se trata de \n\nmero erro e não constitui uma novidade” também justifica a qualificação da multa pela conduta \n\nreiterada da Contribuinte, já que o ilícito era praticado de forma regular. \n\n71. Apenas a título de informação, registre-se que a própria Recorrente informou à \n\nAutoridade Fiscal quando da sua resposta ao “Termo de Intimação Fiscal n° 001”, que o ano-\n\ncalendário 2013 já havia sido objeto de fiscalização e lançamento (e-fls. 96/97). É de ver-se: \n\n“Todavia, importante informar que referido tributo do ano-calendário 2013 já foi \n\nobjeto de fiscalização e revisão, através do Processo n.º 10010.019273/1114-85, \n\nque ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º 10855.720.507/2015-71 [Ref. \n\nTDPF n.º 08110-2014-00827-9]. \n\nO Auto de Infração n.º 10855.720.507/2015-71 teve por fundamento a \n\nconstatação de divergências entre os valores de IRPJ e CSLL [período 1º, 2º, 3º e \n\n4º Trimestre/2012 e 1º, 2º e 3º Trimestre/2013] informados em DIPJ e os \n\ndeclarados em DCTF; o que motivou o lançamento dos débitos de ofício por auto \n\nde infração”. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.720226/2017-80 \n\n 31 \n\n72. É de se concluir que a empresa agiu com dolo e, a rigor, acabou incorrendo na \n\nhipótese prevista no artigo 71 da Lei nº 4.502/64 a qual trata da figura da sonegação que, aliás, \n\ncorresponde à tentativa de ocultar da Autoridade Fazendária algum elemento ou a ocorrência do \n\nfato gerador, o que significa dizer, em complemento, que as Súmulas CARF nº 14 e 25, que \n\ndispõem, basicamente, que a simples omissão de receitas ou a simples presunção de omissão de \n\nreceitas não autorizam, por si, a qualificação da multa de ofício, não devem ser aplicadas no caso \n\nem apreço. \n\n73. A aplicação da multa qualificada deve ser, portanto, mantida, sendo que, por força \n\ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código \n\nTributário Nacional (“CTN”), que dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não \n\ndefinitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \n\nao tempo da sua prática, a multa deve ser fixada no patamar de 100%, nos termos do que \n\npreceitua o artigo 14 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. \n\n74. Com efeito, entendo por manter a multa qualificada a qual, a rigor, deve ser fixada \n\ne/ou reduzida ao patamar de 100% (cem por cento). \n\n \n\nDispositivo \n\n75. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer da alegação referente à impossibilidade de incidência de taxa Selic sobre a multa de \n\nofício; e, quanto à parcela conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, para \n\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa de ofício ao percentual \n\nde 100% (cem por cento). \n\n76. É como voto. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "alegação",1, "ao",1, "apenas",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "cem",1, "cento",1, "chamas",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}