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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171.
O Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, ainda que houvesse eventuais irregularidades em sua emissão não seria motivo suficiente para anular o lançamento.
PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação da Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário.
ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CAUSA DE PEDIR LEVANTADA EM SEDE RECURSAL.
O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na Impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na Impugnação ou que não tenham sido levantadas pela Autoridade Julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, sob pena de supressão de instância.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo a apuração de sonegação fiscal, os sócios-administradores da empresa devem ser arrolados no polo passivo da obrigação tributária, na condição de responsáveis solidários.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.
É vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8º DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MIRIAM COSTA FACCIN</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer da alegação referente à impossibilidade de incidência de taxa Selic sobre a multa de ofício; e, quanto à parcela do recurso conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10855.720226/2017-80  

ACÓRDÃO 1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUPERMERCADO T. L. CONTI EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2014 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 

APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1711.  

O Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) constitui-se em mero 

instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso 

mesmo, ainda que houvesse eventuais irregularidades em sua emissão não 

seria motivo suficiente para anular o lançamento.  

PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO 

LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação da Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no 

procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário. 

ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA NÃO 

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CAUSA 

DE PEDIR LEVANTADA EM SEDE RECURSAL. 

O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na 

Impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações 

que não tenham sido arguidas na Impugnação ou que não tenham sido 

levantadas pela Autoridade Julgadora de primeira instância administrativa 

não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, sob pena de 

supressão de instância. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

                                                      
1
 Súmula CARF nº 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do 

lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 
 

Fl. 675DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf



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ACÓRDÃO  1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.720226/2017-80 

 2 

Ano-calendário: 2014 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. 

CARACTERIZAÇÃO. 

Havendo a apuração de sonegação fiscal, os sócios-administradores da 

empresa devem ser arrolados no polo passivo da obrigação tributária, na 

condição de responsáveis solidários. 

MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU 

ILEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 

22. 

É vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do Processo Administrativo 

Fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8º DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.  

Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)3 e no 

artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a 

qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve 

haver a aplicação da retroatividade benigna. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer da alegação referente à 

impossibilidade de incidência de taxa Selic sobre a multa de ofício; e, quanto à parcela do recurso 

conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual 

de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

                                                      
2
 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

3
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]  

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 676DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.720226/2017-80 

 3 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, acrescido de multa qualificada, além dos juros de mora, referente a fatos geradores 

ocorridos no período de 2014, assim discriminado: 

IRPJ 

IMPOSTO 230.866,78 

JUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 67.224,35 

MULTA PROPORCIONAL 346.300,16 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 644.391,29 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 91.752,04 

JUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 26.782,38 

MULTA PROPORCIONAL 137.628,05 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 256.162,47 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 11.329,58 

JUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 3.146,69 

MULTA PROPORCIONAL 16.994,36 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 31.470,63 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 52.184,77 

JUROS DE MORA (Calculados até 01/2017) 14.493,95 

Fl. 677DF  CARF  MF

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 4 

MULTA PROPORCIONAL 78.277,14 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 144.955,86 

2.   Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 237; 

253; 269 e 279), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: 

(i) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - verificações obrigatórias - ausência de 

recolhimento do IRPJ – artigo 247, 248, 249, 250 e 841 Decreto 3.000 de 

1999; 

(ii) reflexos de CSLL, PIS e COFINS. 

3.   Foram lavrados também “Termos de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total 

do Procedimento Fiscal” por responsabilidade tributária para os seguintes sujeitos passivos: 

 

4.   Em 30.01.2017 (e-fl. 308), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de 

Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 319/342), por meio da qual, sustentou, em 

síntese, as seguintes alegações: 

(i) o CTN, em seu artigo 151, inciso III, prescreve que o crédito tributário restará 

suspenso com as reclamações e recursos apresentados;  

(ii) os valores devidos que deveriam ter sido declarados através de DCTF, e que 

foram parte da presente lide, foram pagos e extintos através do processo de 

resgate de Título da Dívida Pública Externa junto a Secretaria do Tesouro 

Nacional, através de processos administrativos identificados no COMPROT de 

nº 011.79446.000257.2013.000.000;  

(iii) foi firmado termo de cooperação técnica entre a RFB e a Secretaria do 

Tesouro Nacional, para remeter à Conta Única do Tesouro Nacional parte dos 

recursos devidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (créditos da dívida 

pública brasileira) com a finalidade, através do Sistema Integrado de 

Administração Financeira (SIAFI) de efetuar recolhimento de tributos federais 

devidos por pessoas jurídicas;  

(iv) tal procedimento está amparado pelo artigo 1º e parágrafo único da Portaria 

da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 913, de julho de 2002;  

(v) compete ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo 

Federal- SIAFI, administrar transações: de pagamento, pelos órgãos da 

Fl. 678DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.720226/2017-80 

 5 

administração pública direta, autarquias e fundações de faturas relativas à 

prestação de serviços; e, de recolhimento, por empresas, de tributos federais 

e contribuições previdenciárias, via Documento de Arrecadação de Receitas 

Federais - DARF e Guia de Previdência Social - GPS, eletrônicos;  

(vi) a Portaria SRF nº 913, de 25 de junho de 2002 autoriza empresas privadas a 

utilização do SIAFI para pagamento de receitas federais, como realizou;  

(vii) o Auto de Infração deve ser cancelado pois os débitos objeto do lançamento 

de ofício, conforme mencionados acima, foram quitados/pagos com os 

créditos gerados no COMPROT pelo resgate dos Títulos da Dívida Pública 

Externa, conforme preceitua a Lei n.º 12.595/2012, ação 0367 e 0409, com 

seus efeitos liberatórios de quitação de tributos federais, próprios ou de 

terceiros, previstos e amparados pela Lei n.º 10.179/2001, cuja extinção da 

obrigação tributária se dará através do Sistema de Pagamentos Brasileiro 

(SPB), após legal e obrigatória conferência a ser realizada pelo subsistema 

gerido pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo 

Federal – SIAFI, previsto pela Portaria SRF n.º 913, de 25 de junho de 2002.  

(viii) caso a RFB não concorde com a modalidade de lançamento e pagamento 

utilizada pela empresa das divergências apuradas ou até mesmo com as 

informações prestadas através da abertura de COMPROT, deveria ter iniciado 

um processo administrativo para averiguar as informações [de acordo com a 

Lei do Processo Administrativo – Lei n.º 9.784/99 e Decreto 70.235/72], 

amparado pelos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, 

determinando a suspensão dos débitos tributários que foram informados no 

COMPROT, até ulterior liberação dos recursos para a extinção da obrigação 

tributária o que não ocorreu;  

(ix) a Interessado escriturou seus lançamentos contábeis, gerando valores para 

recolher, na qual foram pagos através do processo de Resgate do Título da 

Dívida Pública Externa, processo identificado no COMPROT sob o número 

011.79446.000257.2013.000.000;  

(x) após os informes dos pagamentos no Tesouro Nacional, com a abertura do 

processo no COMPROT mencionado acima, a Interessada protocolou na RFB 

documentos que integram o PAF 13811.726457/2012-97 confessando seus 

débitos e informando o imediato pagamento;  

(xi) ainda que através de veículo diverso da DCTF, os débitos foram confessados 

através do PAF 13811.726457/2012-97 o que torna a lavratura do Auto de 

Infração inócua, arbitrária e abusiva, uma vez que informou a RFB os valores 

devidos e o respectivo pagamento;  

Fl. 679DF  CARF  MF

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 6 

(xii) a divergência encontrada entre as declarações [SPED CONTÁBIL ECD E SPED 

CONTÁBIL ECF, SPED CONTRIBUIÇÕES e EFD e DCTF], não autoriza a 

formalização do presente Auto de Infração, visto que a constituição do crédito 

tributário é ato privativo da autoridade administrativa, sendo imprescindível a 

instauração do correspondente procedimento administrativo fiscal para 

possibilitar a defesa do contribuinte e, somente após, dar início a efetiva 

cobrança dos valores em discussão;  

(xiii) equivocou-se a Autoridade Fiscal haja vista que não se trata de tipo penal, 

conduta criminosa ou mesmo pratica com intuito fraudulento pois a 

Interessada informou seus débitos através do SPED;  

(xiv) o que houve foi apenas a compensação de tributos referentes ao ano 2014, 

que a RFB não aceitou e que já está cobrando através do Auto de Infração 

com débitos declarados pelo SPED; 

(xv) não há qualquer fraude que possa ensejar a cobrança da multa qualificada no 

patamar de 150% como pretende a Fiscalização;  

(xvi) ainda que passível a aplicação de multa, essa não poderia ser a multa de ofício 

aplicada no Auto de Infração, mas tão somente a multa pela falta da entrega 

da DCTF. 

5.   Os sujeitos passivos por responsabilidade tributária apresentaram Impugnação em 

uma única peça (e-fls. 414/449), por meio da qual, ratificaram as alegações levantadas pela 

Interessada, e suscitaram ainda, as seguintes alegações: 

(i) não houve por parte da Fiscalização a indicação flagrante de dolo ou culpa, 

comissiva ou omissiva, das leis civis, comerciais ou tributárias que possam 

gerar a responsabilidade solidária dos sócios da Interessada;  

(ii) o artigo 135 do CTN é claro ao impor que a transferência de responsabilização 

somente terá lugar quando as obrigações tributárias devidas pelo interessado 

tiverem sido geradas a partir de atos praticados pelos administradores com 

excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e tais fatos 

não foram demonstrados nos autos; 

(iii) é imprescindível se atentar que somente se poderia aventar de 

responsabilização pessoal contra a pessoa que efetivamente praticou o ato 

considerado como infração da lei (o mesmo vale para a hipótese de abuso de 

poderes), pois o dolo pessoal é requisito primário para a responsabilização; 

logo, ou foi um sócio, ou foi outro que cometeu o ato passível de 

responsabilização;  

Fl. 680DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.365 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.720226/2017-80 

 7 

(iv) o descumprimento do dever jurídico de motivar o ato administrativo, ou seja, 

a tentativa de responsabilização de terceiros sem prova contundente e cabal, 

importa na declaração de nulidade do referido termo;  

(v) há que tornar nula responsabilização solidária dos sócios, pelo fato de não 

haver comprovação de que os mesmos, na condução da Impugnante, tenham 

agido de forma a infringir qualquer dos preceitos legais contidos no artigo 135 

do CTN. 

6.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 08 de dezembro de 2017, a 3ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), em Acórdão 

de nº 12-94.365 (e-fls. 484/500), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de 

que: 

(i) a Interessada e os responsáveis solidários alegam que estes montantes foram 

extintos por meio de créditos vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional e 

créditos decorrentes de ação judicial; 

(ii) conclui-se que nas Impugnações apresentadas tanto a Interessada quanto os 

responsáveis solidários não questionam a existência dos débitos apurados 

pela Fiscalização. Dessa forma a lide concentra-se na eventual extinção do 

crédito tributário; 

(iii) apesar de não terem questionados os débitos apurados pela Fiscalização, não 

há confissão de dívida através de DCTF. Os débitos apurados foram 

constatados através da escrita contábil enviada através do SPED; 

(iv) a Interessada e responsáveis solidários defendem que os débitos 

questionados pela Fiscalização teriam sido pagos por meio de direito 

creditório através resgate de Título da Dívida Pública Externa junto à 

Secretaria do Tesouro Nacional, com o uso do sistema SIAFI, conforme 

processos administrativos citados no Relatório; 

(v) ao analisar os “processos” (e-fls. 123/225) observa-se de pronto que são 

petições dirigidas à Secretaria do Tesouro Nacional e todas elas seguem um 

mesmo padrão: solicitam o resgate de créditos alocados na conta 

denominada “Operações Especiais” com o intuito de “quitar” débitos 

descritos nestes requerimentos; 

(vi) essas petições foram protocolizadas nos anos de 2014 e 2015 e até o 

momento, passados cerca de três anos não foram juntados aos autos 

documentos que comprovem que as solicitações foram atendidas, ou seja, 

não há prova de que os créditos foram disponibilizados pela STN e também 

não há nos autos qualquer prova da “quitação” dos débitos em estudo; 

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 8 

(vii) a Interessada e os responsáveis solidários não juntaram aos autos os títulos da 

dívida externa, os quais seriam detentores e tal fato impede uma análise em 

sede de julgamento sobre a natureza dos supostos direitos creditórios; 

(viii) a Lei nº 10.179/2001, fundamento legal que a Interessada alega para 

respaldar o procedimento de pagamento dos débitos apurados, não permite o 

uso de Títulos da Dívida Externa, mas somente LTN, LFT e NTN, para fins de 

extinção de tributos federais; 

(ix) como era obrigação da Interessada confessar seus débitos através de DCTF e a 

mesma não confessou, tal ato é similar ao que está positivado no artigo 71 ao 

da Lei nº 4.502/64, sonegação. E pelo exposto voto pela manutenção da 

cobrança da multa qualificada no percentual de 150% nos moldes realizados 

pela Fiscalização; 

(x) a Interessada e responsáveis solidários fazem remissão ao disposto no artigo 

7º da Lei nº 10.426/2002. Tal dispositivo legal determina penalidades para o 

descumprimento de obrigação acessória: falta ou atraso na entrega de 

DACON/DCTF, fato diverso do apurado nos autos: falta de recolhimento de 

tributo (obrigação principal); 

(xi) a Interessada, através de seus sócios, ou com a autorização dos mesmos, 

tentou se eximir do recolhimento de tributos federais com a pretensão de 

extinção de seus débitos com créditos de terceiros (APPEX), sobretudos não 

comprovados junto à Fiscalização. 

(xii) houve infração de lei, especificamente da legislação tributária, além disso, 

restou não elididos os fatos que deram causa a capitulação da sonegação 

relatada pela fiscalização, conforme artigo 71 da Lei 4.502/64. 

7.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2014  

EXTINÇÃO DE DÉBITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  

Mantém-se o lançamento se não elididos os fatos que lhe deram causa.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. CSLL. COFINS.  

Aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento 

principal, em face da íntima relação de causa e efeito entre ambos.  

MULTA QUALIFICADA.  

Mantém-se o agravamento da multa se resultar evidente a intenção de retardar o 

conhecimento dos tributos devidos.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

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 9 

Ano-calendário: 2014  

RESPONSABILIDADE PESSOAL. INTERESSE COMUM. EXCESSO DE PODERES. 

INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO SOCIAL.  

Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas tributárias são 

pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 

lei, contrato social ou estatutos.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido. 

8.   Em 27.12.2017, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 12-94.365, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 516), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário em peça única (e-fls. 520/583), por meio 

do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) os sócios da empresa Supermercado T.L. Conti EIRELI, foram vítimas de um 

golpe praticado pela empresa “Appex Consultoria Tributária”, que oferecia 

vantagens para pagamento dos seus tributos federais com títulos da dívida 

pública; 

(ii) a própria empresa “Appex” formalizou processos administrativos junto a 

Secretária do Tesouro Nacional para solicitar emissão de DARF para 

pagamento dos tributos em aberto, ou seja, os sócios não adotaram nenhum 

procedimento administrativo junto a RFB; 

(iii) em relação a ausência de declaração dos débitos em DCTF, cumpre informar 

que a empresa foi orientada pela “Appex” a não realizar tal procedimento, 

sob a alegação de que a própria Secretária do Tesouro Nacional iria comunicar 

à RFB os débitos e sua extinção por compensação; 

(iv) o instrumento utilizado para inclusão dos sócios no polo passivo da ação 

fiscal, viola a Constituição Federal; 

(v) na Fiscalização não há qualquer intimação direcionada à pessoa física durante 

o processo de fiscalização. O Mandado de Procedimento Fiscal abriu 

fiscalização somente em face da pessoa jurídica; 

(vi) a pessoa física em momento algum foi intimada a fornecer informações, ou 

sequer participar da composição desses valores – pelos quais responde 

solidariamente; 

(vii) o I. Agente Fiscal não demonstrou, em nenhum momento, quais os motivos 

determinantes para caracterização da concorrência entre os sócios e a pessoa 

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 10 

jurídica para prática da infração, sendo que, apenas seu cargo de sócio não é 

suficiente para tal caracterização; 

(viii) pela simples análise do Auto de Infração em questão, é notória a nulidade de 

sua formação ante a falta de demonstração da metodologia utilizada pela 

fiscalização para cálculo do montante supostamente devido, as quais não 

podem ser ignoradas; 

(ix) a ausência do demonstrativo de cálculo implicou em cerceamento da defesa 

do contribuinte e, via de consequência, violou os princípios constitucionais do 

contraditório e da ampla defesa – ou, no mínimo, resultou em insegurança na 

determinação da infração –, tornando evidente e necessária a decretação de 

nulidade do Auto de Infração ora impugnado; 

(x) a Autoridade Fiscal agravou a multa de ofício aplicada, que foi alçada ao 

percentual de 150%, sob o fundamento de que o contribuinte não informou 

seus débitos em DCTF; 

(xi) para aplicação da multa no percentual de 150% a Fiscalização deve apresentar 

provas robustas e suficientes para comprovar o dolo por parte do 

contribuinte; 

(xii) houve a confissão do débito no SPED Contábil ECD, SPED Contábil ECF e SPED 

Contribuições, motivo pelo qual é ilegal o arbitramento da multa de ofício de 

150%, vista que houve o devido lançamento do débito; 

(xiii) ainda que passível de aplicação de multa, esta não pode ser a multa de ofício 

de 150%, mas tão somente, a multa pela falta de entrega da DCTF, prevista no 

artigo 7º, da Lei nº 10.426/02, alterado pela Lei nº 11.051/2004; 

(xiv) na remota hipótese de ser mantida a multa aplicada, as ora Recorrentes 

pugnam pelo afastamento da incidência de juros moratórios (decorrentes da 

SELIC) sobre o crédito gerado pela multa de ofício, aplicada com base no 

artigo 44 da Lei n. 9.430/96. 

9.     É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

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 11 

10.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20234 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

11.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

27.12.2017 (e-fl. 517), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 22.01.2018 (e-fl. 

518), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19725.  

12.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação de Nulidade do Lançamento por Ausência do Mandado de Procedimento 

Fiscal (“MPF”) em Face dos Sócios 

13.   A Recorrente alega nulidade do lançamento pois o Mandado de Procedimento 

Fiscal (“MPF”) não faz alusão aos sócios e, em respeito aos princípios do contraditório e ampla 

defesa, a Fiscalização deve ater-se ao que está fixado no “Termo de Início de Fiscalização”.  

14.   Acrescenta ainda a Recorrente que, “todas as medidas tendentes a exigir o crédito 

tributário, não foram acompanhadas por meio do processo administrativo adequado, devendo os 

sócios serem excluídos do pólo passivo do auto de infração”. 

15.   A respeito, pontuou a Recorrente: 

“Em momento algum a pessoa física do sócio administrador da empresa é 

convidado a participar do processo de fiscalização, com informações que 

interferissem na consolidação do crédito tributário – que dele será exigido, 

                                                      
4
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
5
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 12 

inclusive embasando sua suposta conduta para fins de responsabilização 

solidária. 

Ora, é inadmissível que a pessoa física que não tenha sido intimada a participar do 

procedimento fiscalizatório seja imputado o crédito tributário. 

[...] 

Resta expressamente indicado no Mandado de Procedimento Fiscal que a pessoa 

física em momento algum foi intimada a fornecer informações, ou sequer 

participar da composição desses valores – pelos quais responde solidariamente! 

A pessoa física do sócio foi incluída (às avessas) como responsável solidário do 

crédito tributário – como é possível que não tenha participado, por meio de 

intimações, para participação do procedimento instrutório”. (e-fls. 541/544, 

destaques no original) 

16.   Inicialmente é necessário consignar que a ação fiscal tem uma fase inquisitória, em 

que a Autoridade busca a verdade material, colhendo as provas e as analisando, até que, lavrado 

Auto de Infração, finalmente notifica-se o sujeito passivo para exercer o seu direito ao 

contraditório e à ampla defesa. Nos termos da Súmula CARF nº 162, “O direito ao contraditório e à 

ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento”. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

17.   Portanto, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa na fase 

inquisitorial, pois o processo administrativo apenas tem início com a tempestiva impugnação do 

lançamento, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/726. 

18.   Ademais, da análise do “Relatório Fiscal” (e-fls. 226/231) consta expressamente que 

a conduta da Recorrente “não constitui uma novidade”, mas trata-se de prática reiterada. Confira-

se: 

                                                      
6
 Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 

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 13 

 

(e-fl. 230, g.n.) 

19.   Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido de 

que o “MPF” ou “TDPF” consiste em mero instrumento de controle da Administração Tributária e, 

portanto, eventuais irregularidades na sua emissão ou prorrogação não legitimam a anulação do 

lançamento. 

20.   E tanto o é que, em sessão do Pleno realizada em 06.08.2021, este Conselho acabou 

editando a Súmula Vinculante nº 171, vigente a partir de 16.08.2021, cuja redação segue 

reproduzida abaixo:  

“Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do 

MPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).”  

21.  Com base nessa linha da fundamentação, entendo por rejeitar a preliminar de 

nulidade do lançamento tal qual aventada. 

 

Da Análise da Alegação de Nulidade do Lançamento por Cerceamento de Defesa 

22.   A Recorrente sustenta, em síntese, que o procedimento fiscal que deu ensejo ao 

lançamento aqui discutido é nulo, pois em seu entendimento “padece de vícios de nulidades 

insanáveis”. 

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 14 

23.   Com efeito, entende a Recorrente que “o auto de infração em epígrafe não 

descreve a matéria tributável de forma completa e clara, impedindo a compreensão da forma de 

apuração do crédito tributário ora exigido, e, conseqüentemente, ensejando o cerceamento do 

direito de defesa”. 

24.  Pois bem. De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (“CTN”), o 

lançamento tributário deve ser formalizado pela Autoridade Administrativa com observância a 

todos os requisitos ali previstos. Confira-se: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

25.   Como ato administrativo e de natureza vinculada, o lançamento prevê requisitos 

que são essenciais à sua validade, podendo ser elencados os seguintes: competência, finalidade, 

motivo, objeto e forma. 

26.   Em breve síntese, e pela pertinência, cabe mencionar que o motivo se traduz na 

correlação existente entre o evento que ensejou o ato e a previsão legal respectiva, que leva ao 

surgimento do crédito tributário. Tem como corolário a obrigatoriedade da fundamentação legal – 

ou motivação legal, externalização dos fundamentos legais que levaram o agente público a agir de 

determinada forma -, que é a condição necessária para assegurar ao sujeito passivo seu direito 

constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 

27.   Quanto ao ponto, destaque-se as lições de Leandro Paulsen7: 

“Do documento que formaliza o lançamento deve constar referência clara a todos 

os elementos, fazendo-se necessária, ainda, a indicação inequívoca e precisa da 

norma tributária impositiva incidente, sendo o lançamento o ato através do qual a 

autoridade identifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria 

tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, em sendo o 

caso, aplica a penalidade cabivel, nos termos da redação do art. 142 do CTN. O 

art. 10 do Decreto n. 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) especifica 

o conteúdo do auto de infração: qualificação do autuado, local, data e hora da 

lavratura, descrição do fato, disposição legal infringida e a penalidade aplicável, 

determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 

de trinta dias, assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 

número de matrícula. 

Muitas vezes, o documento de lançamento (Auto de Lançamento, Auto de 

Infração etc) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de 

lançamento que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita 

                                                      
7
 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 295. 

 

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 15 

compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da 

obrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma”. 

28.   Com base nessas premissas, é de se reconhecer que, no caso concreto, a 

Autoridade não apenas comprovou a materialidade da infração, a qual diz respeito à ausência de 

recolhimento dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como também, motivou corretamente o 

lançamento, conforme restou exposto tanto no Item “2. Descrição das Irregularidades”, constante 

do “Relatório Fiscal” (e-fls. 226/231) como na própria “Descrição dos Fatos e Enquadramento 

Legal” do IRPJ (e-fl. 237); da CSLL (e-fl. 253); do PIS (e-fl. 269) e da COFINS (e-fl. 279).  

29.   A rigor, note-se que a Autoridade apontou que para apuração dos tributos devidos 

utilizou os valores declarados pela própria Recorrente em sua ECD. Confira-se: 

 

 

 

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(e-fl. 227, g.n.) 

30.   Rememore-se que a Contribuinte, ora Recorrente, ao ser intimada a justificar o 

motivo pelo qual foram apurados tributos sem a consequente confissão em DCTF, afirmou que 

não existe campo específico na DCTF para informar a ocorrência desta modalidade de pagamento; 

e que todos os débitos foram informados em DIPJ, EFD, DACON e livros contábeis. É de ver-se: 

 

 

(e-fls. 120/121) 

31.   Com efeito, entendo que as alegações suscitadas pela Recorrente no sentido de que 

os lançamentos seriam nulos por ausência de demonstrativo de cálculo e consequente 

cerceamento de defesa devem ser rejeitadas, já que a Autoridade se utilizou dos valores apurados 

e informados pela própria Recorrente. 

 

Das Alegações Que Não Devem Ser Conhecidas – Inovação Recursal 

32.   Antes de, efetivamente, adentrar no exame das alegações meritórias tais quais 

formuladas no Recurso Voluntário, impende fazer uma observação de ordem processual no 

sentido de reconhecer que, quando da apresentação das Impugnações (e-fls. 319/342) (e-fls. 

414/449), a Contribuinte não suscitou quaisquer alegações acerca da “Impossibilidade de 

Incidência de Taxa Selic sobre a Multa de Ofício”. 

33.   Ao contrário, quando da apresentação das Impugnações a Recorrente e os 

responsáveis não questionaram os débitos apurados pela Fiscalização, apenas se limitaram a 

alegar que foram extintos por créditos vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional e créditos 

decorrentes de ação judicial. Confira-se: 

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“Relembrando: A Empresa Contribuinte escriturou seus lançamentos contábeis, 

gerando os valores para recolher, na qual foram pagos através do processo de 

resgate do Título da Dívida Pública Externa, que gerou processos administrativos, 

identificados pelos COMPROTs de n.º 011.79446.000257.2013.000.000, em que 

se requer o resgate dos créditos alocados na conta denominada Operações 

Especiais, Unidade Orçamentária 71.101, Número Obrigação SIAFI 001418, 

Operação Especial 0409, IDOC 2754, Lei Orçamentária 2012. 

Após os informes dos pagamentos no Tesouro Nacional, com a abertura dos 

COMPROTs mencionados acima, a Empresa Contribuinte protocolou referidos 

documentos na Receita Federal do Brasil, no Processo Administrativo n.º 

13811.726457/2012-97, confessando seus débitos e informando o imediato 

pagamento. 

Ou seja, ainda que através de veículo diverso do oferecido pela RFB (programa 

DCTF), por não possibilitar a inserção das informações pertinentes ao 

procedimento adotado pelo contribuinte, os débitos foram confessados através 

da abertura do Processo Administrativo n.º 13811.726457/2012-97, o que, por si 

só, torna a lavratura do Auto de Infração totalmente inócua, arbitrária e abusiva, 

uma vez que a RFB foi informada dos valores devidos e seu pagamento”. (e-fl. 

325, destaques no original) 

34.   Considerando que tais alegações não foram suscitadas em sede de Impugnação e, 

por conseguinte, não foram objeto de debate e/ou análise por parte da Autoridade Julgadora de 

1ª instância, não podem ser objeto de análise por parte deste Colegiado, já que se tratam de 

questões novas. E, quando se recorre, o que se procura é justamente um reexame, uma nova 

análise da matéria já decidida, através de um órgão indicado para tanto. 

35.   É que a interposição dos recursos transfere ao órgão “ad quem” o conhecimento 

das matérias impugnadas e debatidas pelo órgão julgador “a quo”, de acordo com o efeito 

devolutivo próprio dos recursos. Sob essa ótica, dois elementos são condicionadores do efeito 

devolutivo dos recursos. No primeiro se busca saber se o órgão “a quo” já apreciou a matéria 

impugnada e, posteriormente, se existe pretensão do recorrente para que o tribunal julgue toda a 

matéria decidida. 

36.   Necessita-se, portanto, de decisão sobre a matéria e de requerimento expresso 

para que ela seja julgada. Por isso, os recursos não devolvem ao órgão “ad quem” o conhecimento 

de matéria estranha ao âmbito de julgamento do juízo “a quo”. A extensão da matéria impugnada 

não pode ser maior do que a da decisão recorrida. 

37.   A propósito, são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel 

Mitidiero8: 

                                                      
8
 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 9ª 

ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1.180. 

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 18 

“A apelação tem por objeto aquilo que foi decidido pela sentença. O recurso 

pode atacá-la no todo ou em parte (art. 1.002, CPC). Não se admite, no juízo de 

apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo – não decidida, 

portanto, pela sentença. Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado 

o disposto no art. 1.014, CPC. A apelação devolve ao conhecimento do tribunal 

aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de 

matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição – seja na sentença, 

seja nas decisões interlocutórias não passíveis de recurso imediato”. (g.n.) 

38.   Ademais, no âmbito do processo administrativo fiscal, as discordâncias lançadas em 

sede recursal não devem ser opostas contra o lançamento em si, mas, sim, contra as razões e 

fundamentos que restaram fixados pela Autoridade Julgadora “a quo” quando do julgamento da 

Impugnação. Já que é na Impugnação onde contribuinte deve expor os motivos de fato e de 

direito em que se fundamenta sua pretensão, conforme prescreve o artigo 16, inciso III, do 

Decreto nº 70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

39.   E, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72 não é lícito inovar na 

postulação recursal para incluir questão diversa daquela que foi originariamente deduzida quando 

da Impugnação oferecida à instância “a quo”: 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997).” 

40.   Destacam-se os seguintes julgados deste Conselho sobre o tema: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2003 

a 30/09/2003 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. 

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazidos somente 

no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da 

manifestação de inconformidade. (Processo n° 10875.903608/2009-07. Acórdão 

n° 3803004.664. Sessão de 22.10.2013. Relator Juliano Eduardo Lirani, g.n.) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INOVAÇÃO 

DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a 

inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva 

deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o 

conhecimento da matéria esposada. (Processo n° 10875.720700/2011-40. 

Acórdão n° 2002-008.585. Sessão de 24.07.2024. Relator André Barros de Moura, 

g.n.) 

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 19 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 

30/12/2009 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase 

litigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir 

todas suas razões de defesa, conforme dispõe os artigos 14 e 16, do Decreto nº 

70.235/1972. Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal 

mas não alegadas em sede de primeira instância, pela defesa, não há que se 

admitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, 

salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. Não 

configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase 

recursal, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, com o não conhecimento 

do respectivo Recurso, no que diz às matérias com inovação recursal. (Processo n° 

10315.000096/2011-87. Acórdão n° 2101-002.894. Sessão de 04.09.2024. Relator 

Wesley Rocha, g.n.) 

41.   Por essas razões, entendo por não conhecer das alegações acerca da 

“Impossibilidade de Incidência de Taxa Selic sobre a Multa de Ofício”. 

 

Da Análise das Alegações Relativas à Responsabilidade Tributária dos Sócios 

42.   Em suas razões meritórias, os responsáveis sustentam, inicialmente, que as pessoas 

físicas só podem ser responsabilizadas pelos débitos da empresa nas hipóteses em que agem em 

desacordo com a lei ou com o contrato social ou estatuto, de modo que o mero inadimplemento 

das obrigações tributárias não enseja a atribuição da responsabilidade aos sócios e 

administradores, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 

43.   Aduzem ainda os responsáveis, que a Autoridade Fiscal não demonstrou quais os 

motivos determinantes para a caracterização da concorrência entre os sócios e a pessoa jurídica 

para a prática da infração. 

44.   No caso concreto, observe-se que a Autoridade Fiscal atribuiu a responsabilidade 

tributária aos sócios com base no fato de que a pessoa jurídica tentou se eximir do pagamento dos 

tributos extinguindo-os com créditos de terceiro, quando sabidamente inexistentes, infringindo a 

legislação tributária e realizando a conduta da sonegação, conforme se verifica dos trechos abaixo 

reproduzidos: 

“5. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA  

A pessoa jurídica tentou se eximir do recolhimento de tributos pretendendo 

extingui-los com créditos de terceiro e, sobretudo, inexistentes, infringindo 

explicitamente a legislação tributária, como já relatado acima. Além disso, 

realizou conduta classificada como sonegação, de acordo com o art. 71 da Lei 

4.502/64. 

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 20 

Dispõe o Código Tributário Nacional: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  

[...]  

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. 

Assim, ficam arrolados como responsáveis solidários pelo crédito tributário os 

sócios-administradores da pessoa jurídica à época dos fatos, segundo seu 

Contrato Social: LUIZ CARLOS MASSITA, CPF n' 768.734.478-20, CECILIA MITIKO 

MASSITA, CPF n' 004.167.488-05, e RAPHAEL JOKITI MASSITA, CPF n' 310.755.448-

07. Em decorrência, serão lavrados os respectivos Termos de Sujeição Passiva 

Solidária”. (e-fls. 230/231) 

45.   Além do mais, da análise do “Relatório Fiscal” (e-fls. 226/231) consta 

expressamente que a conduta da Recorrente “não constitui uma novidade”, mas trata-se de 

prática reiterada. Confira-se: 

 

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 21 

 

(e-fls. 229/230, g.n.) 

46.   Como se vê, a Recorrente através de seus sócios - em conduta reiterada -, além de 

não confessar os débitos apurados em DCTF, ainda informou à Fiscalização que os débitos 

escriturados haviam sido quitados através de resgate de Títulos da Dívida Pública, quando cientes, 

tanto a Recorrente quanto seus sócios, que tal modalidade não é prevista como uma das formas 

de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional 

(“CTN”)9. 

47.   E, realmente, a Autoridade Fiscal conseguiu demonstrar e comprovar a ocorrência 

dos atos praticados com infração à lei, elemento essencial para a caracterização da 

responsabilidade nos moldes do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (“CTN”). 

                                                      
9
 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I - o pagamento;  
II - a compensação;  
III - a transação;  
IV - remissão;  
V - a prescrição e a decadência;  
VI - a conversão de depósito em renda;  
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;  
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa 
ser objeto de ação anulatória;  
X - a decisão judicial passada em julgado.  
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

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 22 

48.   Por último, e não menos importante, veja-se que a demonstração e a comprovação 

da ocorrência dos atos praticados com infração à lei, restou expressamente consignada na decisão 

recorrida, nos seguintes termos: 

“55. No Relatório desse Acórdão, e nos documentos acostados aos autos, restou 

evidenciado que o interessado não confessou seus débitos escriturados em 

DCTF. Além disso, informou à fiscalização que os débitos que tinham sido 

escriturados tinham sido pagos/quitados através de processo de resgate de 

Título da Dívida Pública Externa, junto a Secretaria do Tesouro Nacional, através 

de processos administrativos identificados no COMPROT de nº 

011.79446.000257.2013.000.000, e como já visto tal modalidade não é prevista 

como uma das formas de extinção do nosso Código Tributário Nacional. 

56. O interessado, através de seus representantes, também informou que 

protocolou os pagamentos realizados e confessou os débitos através do PAF 

13811.726457/2012-97, e já constatamos que não houve o pagamento alegado e 

nem mesmo a confissão da dívida que estava escriturada na contabilidade. 

57. E como era obrigação do interessado confessar seus débitos através de DCTF 

e o mesmo não confessou, tal ato é similar ao que está positivado no artigo 71 ao 

da Lei nº4.502/64, sonegação. E pelo exposto voto pela manutenção da cobrança 

da multa qualificada no percentual de 150% nos moldes realizados pela 

fiscalização. 

58. O interessado e responsáveis solidários fazem remissão ao disposto no artigo 

7º da Lei nº 10.426/2002. Tal dispositivo legal determina penalidades para o 

descumprimento de obrigação acessória: falta ou atraso na entrega de 

DACON/DCTF, fato diverso do apurado nos autos: falta de recolhimento de tributo 

(obrigação principal). Não é demais alertar que não há vedação para a exigência 

das duas penalidades simultaneamente: i) a exigida nos autos e ii) a prevista no 

artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, pois elas têm tipos distintos, ocorre que a 

fiscalização concluiu não ter ocorrido falta/atraso na entrega da DCTF. 

59. Os sócios do interessado: LUIZ CARLOS MASSITA, CPF n° 768.734.478-20, 

CECÍLIA MITIKO MASSITA, CPF n° 004.167.488-05 e RAPHAEL JOKITI MASSITA, CPF 

n° 310.755.448-07, foram considerados sujeitos passivos por responsabilidade 

tributária, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 

60. O interessado, através de seus sócios, ou com a autorização dos mesmos, 

tentou se eximir do recolhimento de tributos federais com a pretensão de 

extinção de seus débitos com créditos de terceiros (APPEX), sobretudos não 

comprovados junto à fiscalização. 

61. Dessa forma, houve infração de lei, especificamente da legislação tributária, 

além disso, restou não elididos os fatos que deram causa a capitulação da 

sonegação relatada pela fiscalização, conforme artigo 71 da Lei 4.502/64. 

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 23 

62. E pelo exposto, voto pela manutenção da responsabilização solidária dos 

sócios LUIZ CARLOS MASSITA, CPF n° 768.734.478-20, CECÍLIA MITIKO MASSITA, 

CPF n° 004.167.488-05 e RAPHAEL JOKITI MASSITA, CPF n° 310.755.448-07, 

conforme apurado pela fiscalização”. (e-fls. 499/500, g.n.) 

49.   Aliás, é de se reconhecer que essa linha de entendimento encontra amparo na 

própria jurisprudência deste Conselho, conforme se verifica do precedente citado abaixo: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 RECURSO 

VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE 

INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E 

FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 

114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não 

apresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do 

RICARF(Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente 

a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso 

concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO NÃO DECLARADO EM DCTF. É dever da 

autoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, 

relativamente a débitos não informados em DCTF, ou e m outra declaração 

passível de instrumentar a cobrança, sob pena de precluir o direito da Fazenda 

Pública pelo decurso do prazo decadencial. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Os atos anteriores ao 

lançamento referem-se à investigação fiscal que tem caráter inquisitório e se 

destina à formalização da pretensão fiscal. Nesta etapa não há que se falar em 

contraditório ou ampla defesa, pois não há ainda qualquer espécie de pretensão 

fiscal sendo exigida pela Fazenda Pública, mas tão-somente o exercício da 

faculdade da administração tributária em verificar o fiel cumprimento da 

legislação tributária pelo sujeito passivo. O direito ao contraditório e à ampla 

defesa se perfaz pela apresentação da impugnação. DAÇÃO EM PAGAMENTO. 

TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal 

para a dação em pagamento de títulos da dívida pública externa para a quitação 

de tributos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. 

CARACTERIZAÇÃO. Havendo a apuração de sonegação fiscal, os sócios-

administradores da empresa devem ser arrolados no polo passivo da obrigação 

tributária, na condição de responsáveis solidários (CTN, art. 135, III). MULTA DE 

OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO POR SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles 

casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do 

contribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a 

retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme 

estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das 

alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. (Processo n° 

10314.722799/2016-84. Acórdão n° 1002-003.626. Sessão de 03.10.2024. 

Relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, g.n.) 

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 24 

50.   Com base nessa linha de raciocínio, entendo por manter a responsabilidade 

tributária dos sócios Luiz Carlos Massita, Cecilia Mitiko Massita e Raphael Jokiti Massita, com base 

no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 

 

Da Análise, conjunta, das Alegações sobre a Redução da Multa, da Impossibilidade de 

Manutenção da Multa e do seu Caráter Confiscatório e da Ausência dos Requisitos para a sua 

Aplicação 

51.   Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, 

em resumo, as seguintes questões: 

(i) não houve sonegação fiscal, uma vez que a empresa foi vítima de um golpe 

aplicado pela empresa “Appex”; 

 

(ii) para aplicação da multa no percentual de 150% a Fiscalização deve apresentar 

provas robustas e suficientes para comprovar o dolo por parte da 

Contribuinte; 

 

(iii) em nenhum momento, a Contribuinte agiu com o intuito de sonegar imposto, 

muito pelo contrário, todos os procedimentos adotados foram no sentido de 

realizar a compensação tributária; 

 

(iv) houve a confissão do débito no SPED Contábil ECD, SPED Contábil ECF e SPED 

Contribuições, motivo pelo qual é ilegal o arbitramento da multa de ofício de 

150%, vista que houve o devido lançamento do débito; 

 

(v) no tipo penal da sonegação fiscal, não basta a prestação de informação 

inexata ou omissão de informações, para sua caracterização é necessário que 

a conduta seja dolosa, o que não ocorreu no presente caso; 
 

(vi) a multa de 150% (cento e cinquenta por cento), por possuir respectivamente 

caráter sancionatório e confiscatório é aplicável somente nos casos de dolo, 

quando devidamente comprovado. 

52.   Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº 

70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não 

podem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto 

sob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

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 25 

53.   Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, 

registre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de 

julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto”. 

54.   A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

55.   Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as 

alegações de que a multa aplicada na modalidade qualificada é confiscatória e viola o artigo 150, 

inciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de 

alegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no 

artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. 

56.   Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de 

que a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. 

57.   Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a 

aplicação da multa na modalidade qualificada devem ser, aqui, apreciadas. 

58.   Em primeiro lugar, reconheça-se que o descumprimento da legislação tributária 

ensejará a aplicação da respectiva sanção independentemente da intenção do agente ou do 

responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. É nesses termos que o 136 

do Código Tributário Nacional (“CTN”) estipula: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

59.   As sanções aplicadas para os ilícitos tributários apresentam a dupla função de (i) 

inibir aquelas condutas por parte de possíveis infratores que visam suprimir ou reduzir o 

pagamento de tributos, intimidando-os – tem-se a chamada prevenção geral –, e, também, de (ii) 

punir os sujeitos infratores que efetivamente deixaram de adotar aquela determinada conduta 

prevista na legislação, fazendo com que eles não reincidam na infração – aqui, diz-se que a 

prevenção é especial. No final das contas, as sanções devem ser estabelecidas para estimular o 

cumprimento da obrigação tributária e evitar a prática de infrações à legislação tributária, 

revelando a sua função educativa. 

60.   Como ensina a doutrina: 

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 26 

“No campo das sanções administrativas pecuniárias (multas), é preciso não 

confundir (como faz, frequentemente, o próprio legislador) a proteção ao 

interesse da arrecadação (bem jurídico tutelado) com o objetivo de arrecadação 

por meio da multa. Noutras palavras, a sanção deve ser estabelecida para 

estimular o cumprimento da obrigação tributária; se o devedor tentar fugir ao 

seu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é imposta se 

justifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração. Se se tratar de 

obrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo perigo que o 

descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos), 

mas a multa não pode ser transformada em instrumento de arrecadação; pelo 

contrário, deve-se graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da 

gravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação 

de tributos”10. (g.n.) 

61.   Examinando o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 verifica-se que, a multa qualificada 

no percentual de 150% deve ser aplicada quando há ação dolosa praticada de acordo com as 

hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.5020/1964. Confira-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas:(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)I - 

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). 

62.   Como se vê, a imposição da multa qualificada pressupõe a comprovação de dois 

elementos que, embora estejam relacionados, são distintos. De um lado, deve haver a 

comprovação de que ocorreu o fato gerador de um determinado tributo sem o seu pagamento – o 

que, por si só, já enseja a incidência da multa de ofício de 75% -, e, de outro lado, dever haver a 

comprovação de que o inadimplemento do tributo ocorreu por meio de sonegação, de fraude ou 

de conluio11. A redação do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 é bastante clara ao dispor que a 

multa será duplicada nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 os quais, 

respectivamente, tratam dos institutos da sonegação, da fraude e do conluio. Confira-se: 

Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 
                                                      
10

 MARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. 
11

 HALPERIN, Eduardo Kowarick. Multa Qualificada no Direito Tributário. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito 
Tributário – IBDT, 202, p. 31.  

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I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 

ou circunstâncias materiais; 

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. 

63.   O traço característico e comum nas três modalidades é a conduta dolosa. O dolo 

corresponde a prática do ilícito por alguém que possuía o animus, ou seja, a intenção de realizá-lo 

e de obter o resultado – trata-se do elemento volitivo –, somado a um elemento adicional que, no 

caso, consubstancia-se na consciência da antijuridicidade por parte do agente, quer dizer, no 

saber que se encontrava por realizar uma conduta vedada – é a própria consciência do ilícito. Em 

síntese, o dolo, o qual, aliás, consubstancia-se em elementos relativos à vontade e à consciência, 

é, portanto, o requisito inafastável para que a multa seja aplicada na modalidade qualificada. 

64.   Conforme explica Gisele Bossa12, a redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 não é 

despropositada, servindo para indicar que a qualificação da multa é medida de caráter excepcional 

e, logo, cabe à própria Autoridade Fiscal o ônus de provar que o contribuinte praticou quaisquer 

das condutas dolosas descritas nos citados artigos da Lei 4.502/64. 

65.   Por fim, é preciso consignar, ainda, que a aplicação da multa qualificada no 

percentual de 150% exige que o dolo seja comprovado de forma a afastar qualquer dúvida 

razoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a Autoridade fiscal deve comprovar para 

aplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma 

finalidade ilícita.  

66.   No caso concreto, note-se que a Autoridade fiscal entendeu por aplicar a multa na 

modalidade qualificada, já que, no seu entendimento, as condutas praticadas pela Recorrente 

teriam configurado as hipóteses de crime contra a ordem tributária e sonegação. Confira-se: 

“4. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA  

Os débitos informados em DCTF constituem confissão de dívida. Os saldos a pagar 

relativos a cada imposto ou contribuição informados, bem assim os valores das 

diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às 

informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, 

parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de 

cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não 

                                                      
12

 BOSSA, Gisele Barra. A Imputação de multa qualificada: dos aspectos técnicos à construção e valoração da prova no 
âmbito do CARF. In: BOSSA, Gisele Barra. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: 
Almedina, 2020, p. 185/193. 

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liquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os 

acréscimos moratórios devidos (Instrução Normativa RFB n' 1.110/2010, art. 8', § 

1', com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n' 1.258/2012). 

O contribuinte alega que só não informou seus débitos em DCTF “por não existir 

campo específico [...] para efetivar a descrição e ocorrência da modalidade de 

pagamento”. 

Ora, somente não existe campo específico pois tal “modalidade de pagamento” é 

inviável pela legislação. E, cabe reiterar, o alegado direito creditório inexiste, 

conforme já explanado acima. 

A alegação de que a apuração de seus tributos em outras obrigações acessórias 

ou a informação de débitos em petições juntadas em processo administrativo 

ilidem as omissões em DCTF não merece prosperar. A uma, pois não cabe ao 

contribuinte escolher qual determinação da legislação tributária ele deve 

obedecer ou não. E, mais importante, ao contrário das demais a que estava 

obrigado – que possuem caráter informativo -, a DCTF é a única obrigação 

acessória que faz exigível o crédito tributário. Sua forma eletrônica e frequência 

mensal permitem à Administração Tributária fazer o pronto acompanhamento 

das obrigações principais dos sujeitos passivos e, em caso de ausência de extinção 

ou suspensão, realizar a imediata cobrança. 

Merece atenção também o processo administrativo 13811.726457/2012-97, onde 

foram informados os supostos pagamentos: originou-se de uma petição 

recepcionada sob insistência que não quantificava o direito creditório – direito 

este que, como vimos, na realidade inexiste. Após este ato inicial, foram juntados 

ao processo uma gama infindável de “comprovantes de pagamento” de diversos 

contribuintes. Para se ter uma ideia de seu vulto, encontra-se atualmente com 

16.591 folhas, isso sem contar as solicitações eletrônicas de juntada pendentes de 

análise, que não são desprezíveis. Ou seja, não é exagero afirmar que tal processo 

foi criado com o único objetivo de fraudar a Administração Tributária, talvez 

apostando que não tivesse capacidade de analisar tempestivamente, antes do 

prazo decadencial, quantidade tão grande de documentos. 

Mas, para se ter uma visão total do quadro, é necessário analisar a conduta 

pretérita do contribuinte. Em procedimento fiscal encerrado em 2015, foram 

lançados tributos relativos aos anos-calendário 2011 a 2013 (processos 

administrativos 10855.720507/2015-71 e 10855.720508/2015-15). A conduta do 

sujeito passivo é bem descrita em trecho do voto do relator no julgamento do 

processo 10855.720507/2015-71 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento (DRJ) em São Paulo/SP: 

44. Nos parágrafos iniciais deste voto pude relatar trechos dos autos do 

processo administrativo n' 12948.720005/2014-55 que antecedeu a 

auditoria fiscal que resultou na lavratura dos autos de infração. 

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 29 

45. Naquele processo ficou evidenciado que inicialmente o contribuinte 

vinculou em DCTF débitos de IRPJ e CSLL a depósitos judiciais efetuados no 

âmbito do processo n' 36761-30.2012.4.01.3400. Instado a justificar este 

procedimento o contribuinte retificou a sua DCTF que passou a não indicar 

mais débitos de IRPJ e CSLL. 

46. Posteriormente, a empresa autuada apresentou petição na qual 

asseverou que os débitos em questão foram “pagos” por meio de conversão 

em renda da União, nos autos do processo n' 36761-30.2012.4.01.3400. 

47. Passadas algumas semanas o contribuinte novamente manifestou-se, 

agora, no sentido de informar que os débitos questionados haviam sido 

pagos por meio de resgate de Título da Dívida Pública Externa junto à 

Secretaria do Tesouro Nacional. 

48. Ora, a conduta acima descrita demonstra a ocorrência, em tese, de 

sonegação, afinal, inicialmente o contribuinte confessou em DCTF débitos 

de IRPJ/CSLL para em seguida retificar a DCTF que passou a não mais 

indicar a existência destes débitos. 

49. Além deste fato, os atos praticados pelo contribuinte demonstram uma 

conduta dolosa, afinal inicialmente vinculou os débitos a depósitos judiciais 

inexistentes, em seguida negou a existência destes débitos, para no dia 

11/02/2014 indicar pagamento por meio de conversão em renda da União, 

nos autos do processo n' 36761-30.2012.4.01.3400. Nesta data, já havia 

sido prolatada sentença judicial considerando prescritos os títulos 

pleiteados. 

Conclui-se, portanto, que o comportamento analisado no presente processo não 

se trata de mero erro e não constitui uma novidade. O contribuinte vem 

buscando reiterada e intencionalmente subterfúgios para impedir, ou ao menos 

retardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do 

fato gerador da obrigação tributária principal, o que configura sonegação, nos 

termos do art. 71 da Lei nº 4.502/64, e autoriza a aplicação de multa no 

percentual de 150% sobre o principal (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º)”. (e-fls. 

229/230, g.n.) 

67.   Pelo que se observa, a premissa utilizada pela Autoridade Fiscal para aplicar a multa 

na modalidade qualificada foi a de que a empresa, de forma reiterada, teria efetuado a suposta 

quitação dos tributos devidos por meios inadequados e ilegais, mediante a utilização de créditos 

sabidamente inexistentes (título da dívida pública), de modo que, ao final, a conduta configuraria 

a sonegação, como ficou demonstrado a partir das seguintes constatações: 

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 30 

 

[...] 

 

(e-fls. 228/229, g.n.) 

68.  Como se vê, a Autoridade Fiscal conseguiu demonstrar e comprovar o evidente 

intuito de sonegar por parte empresa ao ter relatado que, de forma regular, ela apurava tributos 

sem consequente confissão em DCTF e sem o respectivo pagamento. 

69.   É de se reconhecer que o instituto da sonegação previsto no artigo 71 da Lei nº 

4.502/64 corresponde a toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência do fato 

gerador ou a respeito das condições pessoais do contribuinte. Ou seja, a sonegação consiste na 

intenção de se criar embaraços à Fiscalização no que diz com o conhecimento do fato gerador. 

70.   Ademais, a menção feita pela Autoridade Fiscal referente a outros Processos 

Administrativos (Processos Administrativos n°s 10855.720507/2015-71 e 10855.720508/2015-15), 

no intuito de demonstrar que “o comportamento analisado no presente processo não se trata de 

mero erro e não constitui uma novidade” também justifica a qualificação da multa pela conduta 

reiterada da Contribuinte, já que o ilícito era praticado de forma regular. 

71.   Apenas a título de informação, registre-se que a própria Recorrente informou à 

Autoridade Fiscal quando da sua resposta ao “Termo de Intimação Fiscal n° 001”, que o ano-

calendário 2013 já havia sido objeto de fiscalização e lançamento (e-fls. 96/97). É de ver-se: 

“Todavia, importante informar que referido tributo do ano-calendário 2013 já foi 

objeto de fiscalização e revisão, através do Processo n.º 10010.019273/1114-85, 

que ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º 10855.720.507/2015-71 [Ref. 

TDPF n.º 08110-2014-00827-9]. 

O Auto de Infração n.º 10855.720.507/2015-71 teve por fundamento a 

constatação de divergências entre os valores de IRPJ e CSLL [período 1º, 2º, 3º e 

4º Trimestre/2012 e 1º, 2º e 3º Trimestre/2013] informados em DIPJ e os 

declarados em DCTF; o que motivou o lançamento dos débitos de ofício por auto 

de infração”. 

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72.   É de se concluir que a empresa agiu com dolo e, a rigor, acabou incorrendo na 

hipótese prevista no artigo 71 da Lei nº 4.502/64 a qual trata da figura da sonegação que, aliás,  

corresponde à tentativa de ocultar da Autoridade Fazendária algum elemento ou a ocorrência do 

fato gerador, o que significa dizer, em complemento, que as Súmulas CARF nº 14 e 25, que 

dispõem, basicamente, que a simples omissão de receitas ou a simples presunção de omissão de 

receitas não autorizam, por si, a qualificação da multa de ofício, não devem ser aplicadas no caso 

em apreço. 

73.   A aplicação da multa qualificada deve ser, portanto, mantida, sendo que, por força 

do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código 

Tributário Nacional (“CTN”), que dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não 

definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 

ao tempo da sua prática, a multa deve ser fixada no patamar de 100%, nos termos do que 

preceitua o artigo 14 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. 

74.   Com efeito, entendo por manter a multa qualificada a qual, a rigor, deve ser fixada 

e/ou reduzida ao patamar de 100% (cem por cento). 

 

Dispositivo 

75.   Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de 

conhecer da alegação referente à impossibilidade de incidência de taxa Selic sobre a multa de 

ofício; e, quanto à parcela conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, para 

nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa de ofício ao percentual 

de 100% (cem por cento). 

76.   É como voto. 

(Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 

 

 
 

 

 

Fl. 705DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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