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Período de apuração: 01/08/2006 a 31/07/2007
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA.
A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA.
Não comprovado o recolhimento indevido de contribuições, não se evidencia qualquer crédito em favor do contribuinte, sendo cabível a glosa das compensações efetuadas.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação tributária somente é admitida para crédito imbuído dos atributos de certeza e liquidez, sendo indevida quando a certeza do crédito utilizado não estiver seguramente estabelecida.
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao sujeito passivo comprovar a liquidez e a certeza do seu direito creditório utilizado no procedimento de compensação de contribuições previdenciárias.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10835.720415/2011-03  

ACÓRDÃO 2401-012.174 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO - PREFEITURA MUNICIPAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/07/2007 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. 

A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de 

ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos 

compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores 

compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver 

amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial 

transitada em julgado. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA. 

Não comprovado o recolhimento indevido de contribuições, não se 

evidencia qualquer crédito em favor do contribuinte, sendo cabível a glosa 

das compensações efetuadas. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. 

A compensação tributária somente é admitida para crédito imbuído dos 

atributos de certeza e liquidez, sendo indevida quando a certeza do crédito 

utilizado não estiver seguramente estabelecida. 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

Cabe ao sujeito passivo comprovar a liquidez e a certeza do seu direito 

creditório utilizado no procedimento de compensação de contribuições 

previdenciárias. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 791DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2401-012.174 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10835.720415/2011-03 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

De acordo com o relatório já elaborado em ocasião anterior pela Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 770 e ss), trata-se de crédito tributário lavrado 

contra a municipalidade acima identificada em virtude de compensações declaradas em Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 

(GFIP) com o objetivo de extinguir as contribuições previdenciárias previstas no Art. 22, I e II, da 

Lei 8.212/91. 

No AI 37.068.129-0 são cobrados os valores decorrentes da glosa das 

compensações referentes ao período de 01/2004 a 08/2004, na medida em que a fiscalizada, 

apesar de retificar as GFIP, na forma da IN SRP 15/06, incluiu segurados que não constavam nas 

GFIP anteriores, havendo acréscimo de base de cálculo, tornando inválida a repetição. 

Os outros fatos geradores similares a estes foram lançados no AI 37.068.046-4, já 

parcelado. 

Notificado, via postal, do lançamento em 26/08/2011, apresenta o sujeito passivo 

sua resistência, com os seguintes argumentos, em apertada síntese: 

1. Narra o histórico de compensações e apresenta tabela de valores efetivados 

nas competências que aponta. 

2. O Fisco glosou o valor total compensado e não apenas o que estava 

prescrito, incorrendo em engano. O Município não reconhece a prescrição. 

3. Não foram apontados os valores não recolhidos a título de autônomos e 

servidores. 

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 3 

Em seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 770 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

improcedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/07/2007 

GLOSA DE COMPENSAÇÃO. 

Deve ser glosada a compensação cujas liquidez e certeza não foram demonstradas 

pela autuada. Havendo segurados diversos da matéria levada a indébito, deve ser 

mantida a glosa. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada, interpôs 

Recurso Voluntário (e-fls. 783 e ss), reiterando, em suma, suas alegações de defesa, no sentido da 

legitimidade da compensação efetuada. 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e 

julgamento dos Recursos Voluntários. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

1. Juízo de Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito. 

O contribuinte mantém sua linha de argumentação, alegando que não há que se 

falar em glosa de compensações indevidas, visto que os créditos apurados e compensados se 

referem a valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os 

exercentes de mandatos políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores). 

Pois bem. 

De início, destaca-se que a compensação é modalidade de extinção do crédito 

tributário previsto nos arts. 156, inciso II, e 170, caput, do Código Tributário Nacional. A extinção 

do crédito tributário, entretanto, ocorre sob condição resolutória de ulterior homologação, a ser 

realizada pela Receita Federal do Brasil/RFB, mediante comprovação da existência e liquidez dos 

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 4 

referidos créditos, constituindo-se direito subjetivo do contribuinte realizar por sua iniciativa 

compensações de valores recolhidos indevidamente, sem qualquer participação do Fisco. 

Nesse sentido, a compensação de contribuições previdenciárias informada em GFIP 

está sujeita à homologação da autoridade administrativa. Não havendo a confirmação do crédito, 

procede-se à glosa dos valores compensados indevidamente. 

Nesta seara, e nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela 

Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, as contribuições sociais 

previdenciárias somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou 

recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 

Com efeito, dentre outros requisitos a serem estabelecidos pela Receita Federal, é 

premissa básica que a compensação somente poderá ser levada a efeito quando devidamente 

comprovado o pagamento e/ou recolhimento indevido. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que o contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos previdenciários seja líquido e certo, 

passível de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover 

compensações, ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da 

contribuinte esteja devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para as compensações 

efetuadas pelo contribuinte.  Isso porque, consoante restou circunstanciadamente demonstrado 

na lide, o autuado intimado a comprovar os valores compensados em sua GFIP, não o fez, 

impossibilitando, portanto, aferir a certeza e liquidez dos pretensos créditos que serviram de 

compensação. 

A propósito da matéria, dissertou com muita propriedade o julgador de primeira 

instância, consoante Acórdão nº 12-77.710 (e-fls. 770 e ss), do qual peço vênia para transcrever os 

seguintes excertos e adotá-los como razões de decidir, senão vejamos: 

[...] 6. O mérito será decidido na esteira das razões a seguir elencadas. 

6.1. A questão aqui é singela e resume-se à matéria fático-probatória. 

6.2. Efetivamente, a glosa está ligada ao acréscimo de base de cálculo ocorrido ao 

serem retificadas as GFIP para o período pleiteado. 

6.3. Incorre em erro o defendente ao alegar que o Fisco não apontou as 

contribuições não recolhidas que são afetas aos segurados contribuintes 

individuais e aos servidores não amparados por Regime Próprio de Previdência 

Social – RPPS. 

6.4. Ora, sendo a GFIP uma declaração elaborada pelo próprio sujeito passivo, 

com base em sua contabilidade e nos fatos geradores conhecidos por este, não 

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 5 

cabe a alegação de que o Fisco não elencou pormenorizadamente o acréscimo de 

base de cálculo. 

6.5. Tendo sido a GFIP elaborada conforme mandamento do Art. 32, IV, da Lei 

8.212/91 e retificada na forma da Portaria MPS 133/03 e da IN SRP 15/06, é o 

contribuinte conhecedor de todas as suas bases de cálculo para o efetivo 

recolhimento da contribuição previdenciária e invalidação da repetição do 

indébito. 

 

Não se trata de desconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias 

fundamentadas na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, do período compreendido 

entre 01/02/1998 a 18/9/2004, declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nem 

mesmo ignorar o fato de que não incidem contribuições previdenciárias sobre determinados 

verbas nitidamente indenizatórias. 

A questão que envolve o presente caso, diz respeito à comprovação no sentido de 

que a origem do crédito alegado diz respeito a esses fatos. E, conforme se depreende da 

transcrição da decisão acima, o contribuinte não fez a comprovação do seu direito creditório, 

sequer sendo possível cogitar em prescrição. Vale salientar ter sido o recorrente intimado e 

re-intimado a comprovar o seu direito creditório, o que não o fez até o presente momento.  

Ainda que, nos autos, haja notícia de provimento judicial favorável à tese defendida 

pelo contribuinte, não há demonstração e comprovação de quanto e quando recolheu a exação 

sobre tal verba, tampouco que houvera o seu pagamento/creditamento em sua folha. 

Diante de tais constatações, por ausência de documentação, restou prejudicada a 

análise de que, de fato, foram cumpridos todos os requisitos necessários à compensação 

administrativa de direito creditório reconhecido judicialmente e se foram respeitados os limites da 

decisão judicial.  

Com base no tradicional critério de distribuição do ônus da prova, cabe ao sujeito 

passivo, ora recorrente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, compete-lhe a 

demonstração dos elementos exigidos para o nascimento da relação jurídica na condição de 

credor do Fisco e, desse modo, legitimar o encontro de contas entre débito e crédito por meio da 

compensação tributária.  

O Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, 

aplicado em caráter subsidiário ao processo tributário federal, contém previsão expressa sobre a 

distribuição do ônus probatório, cabendo ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, no 

caso, a existência dos créditos que serviram para a compensação. 

É imprescindível, portanto, que o contribuinte demonstre, por meio da linguagem 

de provas, as afirmações que alega, em especial a existência e a liquidez dos créditos 

compensáveis.  

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 6 

Registre-se, que ao admitir a compensação na forma pretendida pelo contribuinte, 

estaríamos não só malferindo o disposto no artigo 89 da Lei nº 8.212/91, mas também 

interpretando àquela norma de forma extensiva, o que vai de encontro com a legislação de 

regência, como acima demonstrado.  

Destarte, cabe pontuar que a compensação tributária somente é admitida para 

crédito imbuído dos atributos de certeza e liquidez, sendo indevida quando a certeza do crédito 

utilizado não estiver seguramente estabelecida. Não comprovado o recolhimento indevido de 

contribuições, não se evidencia qualquer crédito em favor do contribuinte, sendo cabível a glosa 

das compensações efetuadas. 

Assim, correta a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido o 

lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos 

colhidos pela Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito previdenciário, 

atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados.  Não o fazendo razoavelmente, não há como 

se acolher a sua pretensão. 

Dessa forma, sem razão ao recorrente. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, 

NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite  
 

 

 

Fl. 796DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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