dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/12/1998 EMBARGOS INOMINADOS. Constatada a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos Inominados. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,15374.002831/2003-04,202503,7233557,2025-03-24T00:00:00Z,3401-013.810,Decisao_15374002831200304.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,15374002831200304_7233557.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10857993,2025,2025-04-05T09:37:16.434Z,N,1828554912757186560,"Metadados => date: 2025-03-24T19:16:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:16:24Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:16:24Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:16:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:16:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:16:24Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:16:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:16:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:16:24Z; created: 2025-03-24T19:16:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-24T19:16:24Z; pdf:charsPerPage: 962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:16:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15374.002831/2003-04 ACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/12/1998 EMBARGOS INOMINADOS. Constatada a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos Inominados. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.002831/2003-04 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Para julgamento, temos os Embargos Inominados opostos pelas UNIDADES PREPARADORAS RFB à Resolução nº 3003-000.231, de e-fls. 230/232. O despacho de admissibilidade de e-fls. 240 assim contextualiza a questão dos autos, objetivamente: Despacho de devolução efetuado pela Unidade de Origem/RFB, com alegação de lapso manifesto ocorrido na Resolução 3003-000.231, de 18/03/2021 nos seguintes termos: O presente processo foi encaminhado ao ex-Conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, em 06/12/2021, mediante despacho de fl. 238, informando tratar-se de retorno de diligência, fazendo referência aos despachos de fls. 235/236. Transcreve-se, a seguir, o despacho de fl. 235: O presente processo trata do auto de infração de fls. 20/31, lavrado em decorrência de irregularidades constatadas nos créditos vinculados informados em DCTF correspondente à Contribuição para o PIS. A Resolução nº 3003.000.231 do CARF (fls. 230/232) é referente ao auto de infração para exigência da COFINS dos PAs 01/98 a 01/99. Sendo assim, proponho encaminhar o processo à ECOA-CONTAD-CONTOF para ciência e providências. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1. DA ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.002831/2003-04 3 2. DO MÉRITO RECURSAL Como adiantado pelo relatório, adotou-se Resolução que, em seu corpo, apesar do encaminhamento correto, enunciou dados díspares dos contornos dos autos. Efetivamente, consoante o Acórdão de e-fls. 134/144, a 16ª Turma da DRJ/RJ1 decidiu por manter, parcialmente, o crédito tributário relativo à Contribuição para o PIS e correspondente aos meses 08/1998, 09/1998, 11/1998 e 12/1998, nos valores ali discriminados, quais sejam (e-fls. 142): O Recurso Voluntário, por sua vez, defende a extinção desse crédito (e-fls. 154/155): Cabe, ressaltar ao Nobre Conselheiro julgador, que os valores mantidos no auto de infração, ou seja, agosto, setembro, novembro e dezembro de 1998, a título de PIS, foram depositados judicialmente, através do processo judicial nº 97.000.8446-9, que teve seu tramite junto a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Como a Recorrente foi vencida na citada demanda judicial, todos os valores depositados judicialmente, foram devidamente transferidos em renda a favor da Fazenda Nacional, inclusive os depósitos judicial referente ao PIS, dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 1998. No entanto, a Resolução refere-se à COFINS e aos períodos de janeiro de 1998 a janeiro de 1999. Constatadas as inexatidões materiais, decorrentes de lapso manifesto, deve-se proceder à correção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos Inominados para, com efeitos infringentes, retificar a Resolução nº 3003-000.231 em ordem a consignar que o presente Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.002831/2003-04 4 processo tem, como razão de ser, o Auto de Infração nº 0024951 (e-fls. 20/31), lavrado em decorrência de irregularidades constatadas nos créditos vinculados informados em DCTF correspondente à Contribuição para o PIS. No mesmo tom, retifico as providências de e-fls. 232, que passam a dispor da seguinte redação: a) Que sejam apreciados os documentos de e-fls. 170/189 para que sejam tomadas as seguintes providências, sem embargo de outras não listadas que se façam necessárias para o esclarecimento da contenda: b) Cálculo do valor devido de PIS nos PAs 08/1998, 09/1998, 11/1998 e 12/1998; c) Que seja contrastado o valor do depósito judicial convertido em renda com o valor devido de PIS nos PAs em referência; d) Elaboração de relatório da análise dos documentos juntados em Recurso Voluntário bem como as informações do sistema da RFB informando, se existir, qual o saldo devedor de PIS da contribuinte nos PAs 08/1998, 09/1998, 11/1998 e 12/1998; e) Que seja dada ciência ao contribuinte, pelo prazo de 30 dias, sobre o resultado da diligência; f) O retorno dos autos a este Conselho para julgamento do Recurso Voluntário. É o meu voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 247DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. DA ADMISSIBILIDADE 2. do mérito recursal 3. DISPOSITIVO ",4.6448026