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A \nResolução nº 3003.000.231 do CARF (fls. 230/232) é referente ao auto \nde infração para exigência da COFINS dos PAs 01/98 a 01/99. Sendo \nassim, proponho encaminhar o processo à ECOA-CONTAD-CONTOF para \nciência e providências. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro George da Silva Santos, Relator \n\n1. DA ADMISSIBILIDADE \n\nEm último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.002831/2003-04 \n\n 3 \n\n2. DO MÉRITO RECURSAL \n\nComo adiantado pelo relatório, adotou-se Resolução que, em seu corpo, apesar do \n\nencaminhamento correto, enunciou dados díspares dos contornos dos autos. \n\n \n\nEfetivamente, consoante o Acórdão de e-fls. 134/144, a 16ª Turma da DRJ/RJ1 \n\ndecidiu por manter, parcialmente, o crédito tributário relativo à Contribuição para o PIS e \n\ncorrespondente aos meses 08/1998, 09/1998, 11/1998 e 12/1998, nos valores ali discriminados, \n\nquais sejam (e-fls. 142): \n\n \n\n \n\n \n\nO Recurso Voluntário, por sua vez, defende a extinção desse crédito (e-fls. \n\n154/155): \n\n \n\nCabe, ressaltar ao Nobre Conselheiro julgador, que os valores \nmantidos no auto de infração, ou seja, agosto, setembro, novembro e dezembro \nde 1998, a título de PIS, foram depositados judicialmente, através do processo \njudicial nº 97.000.8446-9, que teve seu tramite junto a 22ª Vara Federal da \nSeção Judiciária do Rio de Janeiro. \n\nComo a Recorrente foi vencida na citada demanda judicial, todos \nos valores depositados judicialmente, foram devidamente transferidos em \nrenda a favor da Fazenda Nacional, inclusive os depósitos judicial referente ao \nPIS, dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 1998. \n\n \n\nNo entanto, a Resolução refere-se à COFINS e aos períodos de janeiro de 1998 a \n\njaneiro de 1999. \n\n \n\nConstatadas as inexatidões materiais, decorrentes de lapso manifesto, deve-se \n\nproceder à correção. \n\n3. DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos Inominados para, com \n\nefeitos infringentes, retificar a Resolução nº 3003-000.231 em ordem a consignar que o presente \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.002831/2003-04 \n\n 4 \n\nprocesso tem, como razão de ser, o Auto de Infração nº 0024951 (e-fls. 20/31), lavrado em \n\ndecorrência de irregularidades constatadas nos créditos vinculados informados em DCTF \n\ncorrespondente à Contribuição para o PIS. \n\n \n\nNo mesmo tom, retifico as providências de e-fls. 232, que passam a dispor da \n\nseguinte redação: \n\n \n\na) Que sejam apreciados os documentos de e-fls. 170/189 para \nque sejam tomadas as seguintes providências, sem embargo de outras não \nlistadas que se façam necessárias para o esclarecimento da contenda: \n\nb) Cálculo do valor devido de PIS nos PAs 08/1998, 09/1998, \n11/1998 e 12/1998; \n\nc) Que seja contrastado o valor do depósito judicial convertido em \nrenda com o valor devido de PIS nos PAs em referência; \n\nd) Elaboração de relatório da análise dos documentos juntados \nem Recurso Voluntário bem como as informações do sistema da RFB informando, \nse existir, qual o saldo devedor de PIS da contribuinte nos PAs 08/1998, 09/1998, \n11/1998 e 12/1998; \n\ne) Que seja dada ciência ao contribuinte, pelo prazo de 30 dias, \nsobre o resultado da diligência; \n\nf) O retorno dos autos a este Conselho para julgamento do \nRecurso Voluntário. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. 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DISPOSITIVO\n\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GEORGE DA SILVA SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}