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EMBARGOS INOMINADOS.
Constatada a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos Inominados.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15374.002831/2003-04  

ACÓRDÃO 3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/12/1998 

EMBARGOS INOMINADOS.  

Constatada a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro 

manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos 

Inominados. 

Recurso provido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Fl. 244DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.002831/2003-04 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para julgamento, temos os Embargos Inominados opostos pelas UNIDADES 

PREPARADORAS RFB à Resolução nº 3003-000.231, de e-fls. 230/232. 

 

O despacho de admissibilidade de e-fls. 240 assim contextualiza a questão dos 

autos, objetivamente: 

 

Despacho de devolução efetuado pela Unidade de Origem/RFB, com 
alegação de lapso manifesto ocorrido na Resolução 3003-000.231, de 18/03/2021 
nos seguintes termos: 

O presente processo foi encaminhado ao ex-Conselheiro Müller Nonato 
Cavalcanti Silva, em 06/12/2021, mediante despacho de fl. 238, 
informando tratar-se de retorno de diligência, fazendo referência aos 
despachos de fls. 235/236. 

Transcreve-se, a seguir, o despacho de fl. 235: 

O presente processo trata do auto de infração de fls. 20/31, lavrado em 
decorrência de irregularidades constatadas nos créditos vinculados 
informados em DCTF correspondente à Contribuição para o PIS. A 
Resolução nº 3003.000.231 do CARF (fls. 230/232) é referente ao auto 
de infração para exigência da COFINS dos PAs 01/98 a 01/99. Sendo 
assim, proponho encaminhar o processo à ECOA-CONTAD-CONTOF para 
ciência e providências. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

 

Fl. 245DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.002831/2003-04 

 3 

2. DO MÉRITO RECURSAL  

Como adiantado pelo relatório, adotou-se Resolução que, em seu corpo, apesar do 

encaminhamento correto, enunciou dados díspares dos contornos dos autos. 

 

Efetivamente, consoante o Acórdão de e-fls. 134/144, a 16ª Turma da DRJ/RJ1 

decidiu por manter, parcialmente, o crédito tributário relativo à Contribuição para o PIS e 

correspondente aos meses 08/1998, 09/1998, 11/1998 e 12/1998, nos valores ali discriminados, 

quais sejam (e-fls. 142): 

 

 

 

O Recurso Voluntário, por sua vez, defende a extinção desse crédito (e-fls. 

154/155): 

 

Cabe, ressaltar ao Nobre Conselheiro julgador, que os valores 
mantidos no auto de infração, ou seja, agosto, setembro, novembro e dezembro 
de 1998, a título de PIS, foram depositados judicialmente, através do processo 
judicial nº 97.000.8446-9, que teve seu tramite junto a 22ª Vara Federal da 
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 

Como a Recorrente foi vencida na citada demanda judicial, todos 
os valores depositados judicialmente, foram devidamente transferidos em 
renda a favor da Fazenda Nacional, inclusive os depósitos judicial referente ao 
PIS, dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 1998. 

 

No entanto, a Resolução refere-se à COFINS e aos períodos de janeiro de 1998 a 

janeiro de 1999. 

 

Constatadas as inexatidões materiais, decorrentes de lapso manifesto, deve-se 

proceder à correção. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos Inominados para, com 

efeitos infringentes, retificar a Resolução nº 3003-000.231 em ordem a consignar que o presente 

Fl. 246DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.810 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.002831/2003-04 

 4 

processo tem, como razão de ser, o Auto de Infração nº 0024951 (e-fls. 20/31), lavrado em 

decorrência de irregularidades constatadas nos créditos vinculados informados em DCTF 

correspondente à Contribuição para o PIS. 

 

No mesmo tom, retifico as providências de e-fls. 232, que passam a dispor da 

seguinte redação: 

 

a) Que sejam apreciados os documentos de e-fls. 170/189 para 
que sejam tomadas as seguintes providências, sem embargo de outras não 
listadas que se façam necessárias para o esclarecimento da contenda:  

b) Cálculo do valor devido de PIS nos PAs 08/1998, 09/1998, 
11/1998 e 12/1998;  

c) Que seja contrastado o valor do depósito judicial convertido em 
renda com o valor devido de PIS nos PAs em referência;  

d) Elaboração de relatório da análise dos documentos juntados 
em Recurso Voluntário bem como as informações do sistema da RFB informando, 
se existir, qual o saldo devedor de PIS da contribuinte nos PAs 08/1998, 09/1998, 
11/1998 e 12/1998;  

e) Que seja dada ciência ao contribuinte, pelo prazo de 30 dias, 
sobre o resultado da diligência;  

f) O retorno dos autos a este Conselho para julgamento do 
Recurso Voluntário. 

 

É o meu voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 247DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. DA ADMISSIBILIDADE
	2. do mérito recursal
	3. DISPOSITIVO


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