{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"id:10858296", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.714436,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11052.720043/2016-91", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_11052720043201691.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11052720043201691_7234212.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa da depreciação acelerada das embarcações CBO Campos, Chiara e Vitória, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro (relator) e Paulo Guilherme Deroulede que lhe negavam provimento. Em primeira votação, os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel Freixo Chaves davam provimento integral, aderindo ao voto vencedor em segunda votação. Designado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor.\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10858296", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2012, 2013\nNULIDADE.DESCABIMENTO.\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do Decreto 70.235/72, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2012, 2013\nALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nDiante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em vista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de funcionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de creditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações alugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do objeto social da recorrente.\n\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD.\nEFD.\nA tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.\nEFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nEm relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são protegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, ademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração.\n\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO II, “A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964\nAplica-se a Súmula CARF nº 167\nO art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).\n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento.\nAplica-se a SÚMULA CARF Nº 108.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012, 2013\nCRÉDITOS DETERMINADOS COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA. EMBARCAÇÕES.\nEmbarcações, inclusive rebocadores e aquelas em que a navegação é acessória da função principal, não ensejam a tomada de créditos com base no valor de aquisição, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins, a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD.\nEFD.\nA tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.\nEFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nEm relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são protegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, ademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração.\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO II, “A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964 Aplica-se a Súmula CARF nº 167 O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento.\nAplica-se a SÚMULA CARF Nº 108.\n\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:18.333Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554913156694016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-25T12:34:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-25T12:34:25Z; Last-Modified: 2025-03-25T12:34:25Z; dcterms:modified: 2025-03-25T12:34:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-25T12:34:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-25T12:34:25Z; meta:save-date: 2025-03-25T12:34:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-25T12:34:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-25T12:34:25Z; created: 2025-03-25T12:34:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 60; Creation-Date: 2025-03-25T12:34:25Z; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-25T12:34:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nNULIDADE.DESCABIMENTO. \n\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por \n\nautoridade competente, tendo em conta o art. 59 do Decreto 70.235/72, \n\ncontra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de \n\nidéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. \n\nAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nDiante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o \n\nconceito de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses \n\ncreditáveis com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada \n\ncaso a caso, tendo em vista a função dos bens indicados no processo \n\nprodutivo e seu modo de funcionamento. No caso dos autos, restou \n\ndemonstrada a possibilidade de creditamento frente ao tipo de utilização \n\ndos dutos, terminais e embarcações alugados enquanto ferramentas \n\nessenciais para execução das atividades do objeto social da recorrente. \n\n \n\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS \n\nI E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD. \n\nEFD. \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 2 \n\nA tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de \n\nsua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal \n\nDigital - EFD. \n\nEFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nEm relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são \n\nprotegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, \n\nademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração. \n\n \n\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO II, \n\n“A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964 \n\nAplica-se a Súmula CARF nº 167 \n\nO art. 76, inciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser \n\ninterpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, \n\ninexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo \n\nsujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que \n\nnão integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento. \n\nAplica-se a SÚMULA CARF Nº 108. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nCRÉDITOS DETERMINADOS COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS \n\nINCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA. \n\nEMBARCAÇÕES. \n\nEmbarcações, inclusive rebocadores e aquelas em que a navegação é \n\nacessória da função principal, não ensejam a tomada de créditos com base \n\nno valor de aquisição, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de \n\n1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins, a razão de 1/48 (um \n\nquarenta e oito avos) ao mês. \n\nJUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS \n\nI E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD. \n\nEFD. \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 3 \n\nA tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de \n\nsua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal \n\nDigital - EFD. \n\nEFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nEm relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são \n\nprotegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, \n\nademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração. \n\n JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO \n\nII, “A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964 Aplica-se a Súmula CARF nº 167 O \n\nart. 76, inciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado \n\nem conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que \n\natribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não \n\nexclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que \n\nnão integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento. \n\nAplica-se a SÚMULA CARF Nº 108. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nda preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para afastar a glosa da depreciação acelerada das embarcações CBO Campos, Chiara e \n\nVitória, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro (relator) e Paulo Guilherme Deroulede \n\nque lhe negavam provimento. Em primeira votação, os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel \n\nFreixo Chaves davam provimento integral, aderindo ao voto vencedor em segunda votação. \n\nDesignado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 4 \n\nAssinado Digitalmente \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos adoto e transcrevo excertos do relatório da decisão \n\nrecorrida: \n\nTrata o presente processo de ação fiscal levada a efeito em relação à Contribuinte \n\nem epígrafe da qual resultou Lançamento, consubstanciado no Auto de Infração \n\nde fls. 126/135, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS no \n\nque tange a períodos de apuração de 2012 e 2013. \n\nO crédito tributário apurado relativo ao PIS, composto pela contribuição, multa \n\nproporcional e juros de mora (calculados até 01/2017), perfaz o total equivalente \n\na R$ 10.843.813,97. \n\nA ação fiscal também redundou em Lançamento, consubstanciado no Auto de \n\nInfração de fls. 136/145, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial – Cofins no que tange a períodos de apuração de 2012 e 2013. \n\nO crédito tributário apurado relativo à Cofins, composto pela contribuição, multa \n\nproporcional e juros de mora (calculados até 01/2017), perfaz o total equivalente \n\na R$ 50.034.501,87. \n\nPelo TERMO DE CONSTATAÇÃO de fls. 100/105 registra a autoridade tributária da \n\nUnião, em síntese, no seguinte sentido: \n\nNo exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil iniciei, em \n\n17/03/2016, procedimento de Fiscalização na pessoa jurídica acima identificada, \n\nsob a égide do RPF n° 07.1.08.00-2016-00100-7, com o intuito de verificar a \n\ncorreta apuração da base de cálculo e o consequente lançamento do PIS e da \n\nCOFINS dos anos calendário 2012 e 2013. Tendo sido encontrados indícios de \n\nirregularidades quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por \n\nparte do contribuinte, lavrei o presente Termo de Constatação, onde são descritas \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 5 \n\nas infrações apuradas, concedendo-se ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias \n\npara contestar as alegações efetuadas, acompanhadas da documentação \n\ncomprobatória. \n\nESPECIFICAÇÃO \n\n(1) Em Termo de Início de Fiscalização, o contribuinte foi cientificado de que, da \n\nanálise das DACON do período de 2012 e 2013, verificou-se que grande parte dos \n\nvalores utilizados como créditos de PIS e COFINS decorriam das linhas 9 e 10 das \n\nrespectivas fichas, linhas estas referentes à depreciação. \n\n(...) \n\n(4) Da análise das planilhas, verificou-se que grande parte dos bens depreciados \n\neram rebocadores ou suas modernizações, cujo valor contábil superava em muito \n\no dos demais bens depreciados neste ano calendário. Verificou-se ainda que a \n\npessoa jurídica optou por utilizar a depreciação acelerada, já que a planilha \n\napresentada pelo contribuinte, denominada \"Creditos 1_48 x vida util Fiscalização \n\nmensal\", utilizava o critério de depreciação previsto no parágrafo 2° do artigo 1° \n\nda IN RFB 457/2004, qual seja, a depreciação mensal de 1/48 do valor do bem. \n\n(...) \n\n(7) Em seu §2°, o artigo 1° da IN RFB 457/2004 prevê que podem ser depreciados \n\nà razão de 1/48 ao mês apenas as máquinas e equipamentos destinados ao ativo \n\nimobilizado, não estando incluídos os \"outros bens\" que constavam do caput do \n\nartigo. Como descrito, rebocadores se enquadram no capítulo 89 - EMBARCAÇÕES \n\nE ESTRUTURAS FLUTUANTES, posição 8904 - REBOCADORES E BARCOS \n\nCONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES da NCM.Fica claro que, \n\nestando o rebocador incluído no capitulo 89,que se refere a embarcações e \n\nestruturas flutuantes, o contribuinte não poderia, em relação a estes bens, \n\nutilizar-se do critério de depreciação previsto neste §2°. \n\n(8) Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT N° 7, de 27/01/2015, publicada no \n\nDOU de 02/02/2015 corroborada pela Solução de Divergência COSIT N° 2, de \n\n12/02/2015, publicada no DOU de 20/02/2015, afirma que \"o modelo elegido \n\npelo legislador para a não cumulatividade da COFINS permite a apuração de \n\ncréditos unicamente pelas hipóteses expressamente previstas no artigo transcrito. \n\nSe a hipótese fática se subsumir às disposições do artigo, há crédito. Caso \n\ncontrário, não. Ou seja, por mais indispensável, necessária ou essencial que seja a \n\ndespesa efetuada, o direito a crédito só existe caso se amolde às previsões dos \n\nincisos transcritos\". \n\nProssegue dizendo que \"o deslinde da questão passa exatamente por definir se os \n\nveículos estão incluídos nesta expressão \"máquinas e equipamentos'. \n\n(9) Da análise da legislação tributária, constata-se que toda vez que o legislador \n\nquer se referir a determinado bem, ele é específico, descrevendo o bem objeto do \n\ntexto legal. Como exemplo não exaustivo, a própria Lei 10.833, em seu artigo 2°, \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 6 \n\n§1°, inciso III, dispõe que as alí quotas previstas devem ser aplicadas no caso de \n\nvenda de máquinas e veículos, não fazendo referência a quaisquer outros bens \n\nque possam enquadrar-se. Outro exemplo advém da Lei 10.865, de 30/04/2004, \n\nque, em seu art. 15, inciso IV, diz que: \n\n(...) \n\n(10) Com efeito, nota-se que o legislador claramente faz referência ao bem que \n\npode ser objeto de crédito. No inciso IV, o legislador faz referência a embarcações \n\ne aeronaves. No inciso V deste mesmo artigo, o legislador faz referência \n\nexatamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado, demonstrando que estes não se confundem com embarcações e \n\naeronaves. Ou seja, o direito a crédito somente pode ser entendido no estrito \n\nsenso do ditame legal, não se aplicando em momento algum, a analogia para \n\ndeterminação dos bens que gerarão créditos de PIS e COFINS. Desta forma, na \n\naplicação da norma, embarcações não se confundem com máquinas e \n\nequipamentos. Verifica-se claramente que a aplicação do coeficiente de 1/48 \n\nprevisto no §2° do art. 1° da IN RFB 457/2004 restringe-se unicamente a máquinas \n\ne equipamentos estrito senso, não podendo ser aplicada a analogia a este direito \n\ncreditório. \n\n(...) \n\n(12) Em relação aos rebocadores cuja comprovação de propriedade foi solicitada, \n\npelos motivos expostos neste Termo, a depreciação a ser utilizada é aquela \n\nprevista na IN 457/2004, reproduzindo a Lei 10.833, com as redações dadas pelas \n\nLeis 10.865, 10.925 e 11.196, a qual permite a depreciação de máquinas, \n\nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, nos moldes \n\nprevistos na IN RFB 162/98, que fixa os critérios de depreciação de cada bem em \n\nfunção da classificação fiscal (NCM). Em se tratando de rebocadores, o prazo seria \n\nde 20 anos, posição 8904 da NCM. \n\n(13) Desta forma, não sendo considerada válida por esta Fiscalização a \n\ndepreciação acelerada utilizada pelo contribuinte, faz-se necessário que seja \n\ncalculada a depreciação pelo critério da IN 457/2004, para que possa servir de \n\nbase de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS, e concedidos tais créditos à \n\npessoa jurídica. \n\n(...) \n\n(16) A linha \"SALDO PIS /COFINS A LANÇAR\" da Planilha 3 registra os novos valores \n\nde PIS e COFINS devidos, sendo feitas as alterações constantes do presente Termo \n\nde Constatação, notadamente a reclassificação da depreciação dos rebocadores \n\npara 20 anos ou 240 meses. \n\n(17) Fica o contribuinte intimado a contestar as alegações efetuadas no presente \n\nTermo de Constatação, acompanhado de documentação comprobatória. \n\nInexistindo esclarecimentos, os valores constantes da Planilha 3 descritos como \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 7 \n\nSALDO PIS/COFINS A LANÇAR, serão lançados por esta Fiscalização através da \n\nlavratura de Auto de Infração. \n\nDiante disso, alegou a Fiscalizada perante a Autoridade Fiscal em fls.113/116: \n\nNa visão da auditoria fiscal, o parágrafo 14 do art. 3° da Lei n.10833 não abrange \n\nas embarcações da peticionária, que não se enquadrariam no conceito de \n\n\"maquinas e equipamentos\". Daí porque, quisesse o legislador contemplar os \n\nveículos, embarcações ou aeronaves no parágrafo 14, teria feito menção expressa \n\na tais bens. Por este motivo, na sua visão, o crédito da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS sobre as embarcações da peticionária deveria ter sido apurado de acordo \n\ncom os respectivos encargos de depreciação, e não à taxa de 1/48, como o foi. \n\nOcorre que, na interpretação da peticionária, não é esta a melhor aplicação da \n\nnorma. \n\nA peticionária entende que suas embarcações estão dentro do conceito de léxico \n\nde máquinas e equipamentos, eis que se tratam de verdadeiros engenhos de alta \n\ncomplexidade e funcionalidade, compostos pelas mais variadas partes e peças, as \n\nquais, juntas, formam um conjunto indissociável e necessário para prover e \n\nfornecer as atividades a que se destinam. \n\nRealmente, as embarcações de titularidade da peticionária não são simples \n\nveículos de transporte, como parece ter entendido a fiscalização. Muito pelo \n\ncontrário, são compostas por uma infinidade de partes e peças que as \n\nacompanham e que lhes são integradas com a finalidade de promover o serviço \n\nde apoio marítimo realizado pela peticionária \n\nAliás, diga-se que a navegação de apoio marítimo é atividade extremamente \n\nregulada no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), de \n\nmodo que, por uma questão regulatória, essas embarcações não poderiam ser \n\nutilizadas para outro fim, que não o apoio marítimo. \n\nO art. 30, inciso 1 da resolução ANTAQ n. 2919, de 4.6.2013, define navegação de \n\napoio marítimo como a realizada para o apoio logístico às embarcações e \n\ninstalações, em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas \n\natividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. \n\nAs embarcações, neste contexto, são construídas e adaptadas conforme as \n\nsolicitações de seus clientes, não constituindo meros veículos de transporte \n\naquático, mas, sim, máquinas e equipamentos flutuantes, destinados a prestar \n\napoio, por exemplo, a plataformas de exploração e produção de petróleo. \n\nTodos os bens que compõem as embarcações formam um conjunto que se presta \n\na prover o serviço navegação de apoio marítimo e permitem que a peticionária: \n\n- manuseie âncoras, mediante o uso de molinete hidráulico; \n\n- auxilie no manuseio e montagem de equipamentos submarinos; \n\n- manuseie materiais ou bens pesados mediante o uso de guindastes e guinchos; \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 8 \n\n- remova resíduos sem ocasionar contaminação, o que se dá mediante o uso de \n\n\"tanques\" integrados às embarcações, como mencionado acima, além da prática \n\nde outras atividades. \n\nEm síntese, as embarcações da peticionária contêm, além de maquinário que lhe \n\nconfere força mecânica necessária para a navegação marítima, diversas máquinas \n\ne equipamentos (tanques, hélices, molinetes, guinchos, guindastes, etc.), que se \n\nagregam e se integram a estas embarcações, formando uma unidade, isto é, um \n\nconjunto indissociável. \n\nLogo, não há dúvidas de que tais embarcações são máquinas e equipamentos \n\nflutuantes utilizadas unicamente com a finalidade de navegação de apoio \n\nmarítimo. \n\nAssim, sendo certo que as embarcações estão enquadradas no gênero \n\n\"máquinas\" e \"equipamentos\", e não tendo o legislador excluído aqueles bens da \n\nnorma legal que autoriza o crédito à taxa de 1/48, não poderia o intérprete e \n\naplicador fazê-lo, sob pena de criar distinção onde a lei não distinguiu \n\n(...) \n\nAdemais, diga-se que, ainda que se entendesse que as embarcações operadas \n\npela peticionária não correspondem a \"máquinas e equipamentos\", o que se \n\nadmite \"ad argumentandum tantum\", o direito ao crédito à taxa de 1/48 \n\nsubsistiria, porque uma leitura atenta do dispositivo revela que o parágrafo 14 do \n\nart. 3° da Lei n. 10833 abrange qualquer bem do ativo imobilizado utilizado na \n\natividade operacional da pessoa jurídica, e não somente \"máquinas e \n\nequipamentos\". \n\nDe fato, o parágrafo 14 é uma opção ao cálculo do crédito de que cuida o inciso \n\nIII, parágrafo 1°, do artigo 3°, o qual, por sua vez, faz remissão ao inciso VI deste \n\nmesmo dispositivo, que trata de \"máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado\", cuja teleologia cuida de permitir o crédito dos \n\nativos imobilizados ligados à atividade operacional da sociedade. \n\nCom efeito, considerando que o parágrafo 14, do art. 3° da Lei n. 10833, faz \n\nreferência ao inciso III, parágrafo 1°, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão \n\nao inciso VI deste mesmo artigo, e considerando também que o parágrafo 14 não \n\ntem por objetivo ampliar ou restringir o direito à tomada do crédito, mas, tão-\n\nsomente, estabelecer um critério temporal alternativo, outra não pode ser a \n\nconclusão a não ser a de que tal dispositivo alcança todos os bens do ativo \n\nimobilizado utilizados pela pessoa jurídica em sua atividade principal. \n\nOra, sabendo-se que o parágrafo 14 do art. 3° não confere o direito ao crédito, \n\nmas apenas estabelece um critério temporal alternativo, diferente da regra geral \n\ndos encargos de depreciação, que sentido faria excluir do seu alcance outros bens \n\ndo ativo imobilizado utilizados na atividade da pessoa jurídica? \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 9 \n\nAssim, para que a interpretação da norma em debate não resulte em incoerência \n\ne falta de lógica, deve-se aplicar conjuntamente o disposto no inciso VI, no \n\nparágrafo 1°, inciso IV, e no parágrafo 14, todos do art. do art. 3° da Lei n. 10833, \n\natendendo-se à remissão legal, de tal sorte a concluir que o legislador abrangeu \n\nmáquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado, quando criou um \n\ncritério temporal alternativo para o cálculo do crédito, e nada mais. \n\nTudo isso confirma e solidifica a conclusão de que as embarcações estão \n\nabrangidas pela regra do parágrafo 14, art. 3° da Lei n. 10833 \n\nContra os Autos de Infração foi interposta impugnação, fls. 226/262, em síntese, \n\nno seguinte sentido: \n\n(...) \n\n1. Os fatos e a acusação fiscal. \n\nComo exposto, a fiscalização pretende exigir a contribuição ao PIS e a COFINS, \n\noriundas da glosa de créditos destas contribuições calculados sobre embarcações, \n\nsob o argumento de que a ora impugnante teria se utilizado, indevidamente, da \n\ntomada de créditos à taxa de 1/48 ao mês. \n\nSegundo a fiscalização, o creditamento não estaria de acordo com a legislação de \n\nregência da matéria, mais precisamente com os dispositivos que disciplinam o \n\ncritério temporal de apropriação dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS \n\ncalculados sobre \"máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização \n\nna produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços\" (art. 3º, \n\ninciso VI, das Leis n. 10637 e 10833). \n\nSobre o mérito da discussão, conquanto não haja nenhuma dúvida de que as \n\nembarcações da impugnante geram crédito das contribuições em foco, \n\nconstituindo isso, pois, fato incontroverso, a fiscalização questionou a \n\npossibilidade de a impugnante se valer do critério temporal alternativo de \n\napropriação de crédito, contido no art. 3º, parágrafo 14°, da Lei n. 10833, o qual \n\nostenta a seguinte redação: \n\n(...) \n\nNão obstante isso, o Sr. Auditor Fiscal lavrou os presentes autos de infração \n\nadmitido o crédito das referidas contribuições de acordo com os encargos de \n\ndepreciação, apropriados no prazo de 20 anos, glosando a diferença apurada à \n\ntaxa de 1/48, utilizada pela impugnante. Foram também imputados juros e multa \n\nde ofício de 75%. \n\nOcorre que as acusações não reúnem condições de prosperar, pois, além de \n\nconterem flagrante vício, que maculam os autos de infração, estão em desacordo \n\ncom a escorreita interpretação da legislação em vigor, conforme será \n\ndemonstrado a seguir. \n\n2. Preliminarmente. Equívocos na quantificação da matéria tributável. \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 10 \n\nAo efetuar o cálculo das contribuições sociais, a fiscalização não se atentou à \n\nexistência de uma série de retenções sofridas pela impugnante, que, em razão de \n\nnão terem sido deduzidas nos respectivos meses de apuração, são atualmente \n\nobjeto de pedidos de restituição em análise nos processos administrativos abaixo \n\nreferenciados (docs. 03 a 05): \n\n(...) \n\nAo efetuar a glosa dos créditos, a fiscalização tem a obrigação de recompor a \n\napuração das contribuições, o que deve fazer atenta à correta quantificação dos \n\ntributos, sob pena de incorrer em vício material no lançamento, em desrespeito \n\nao art. 142 do CTN, que impõe, no dever vinculado do lançamento fiscal, a \n\nadequada quantificação da matéria tributável, bem como ao princípio da estrita \n\nlegalidade, que norteia as obrigações tributárias (art. 150, inciso I, da Constituição \n\nFederal, e art. 97 do CTN). \n\n(...) \n\n3. Mérito. \n\n(...) \n\n3.1. A possibilidade de tomada de créditos sobre as embarcações à taxa de 1/48 \n\nao mês. O alcance das palavras \"máquinas\" e \"equipamentos\". \n\n(...) \n\nAinda de acordo com a fiscalização, quisesse o legislador contemplar os veículos, \n\nembarcações ou aeronaves no parágrafo 14, teria feito menção expressa a tais \n\nbens. Por este motivo, o crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as \n\nembarcações da impugnante deveria ser apurado de acordo com os respectivos \n\nencargos de depreciação, e não à taxa de 1/48, como o foi. \n\nTodavia, esse entendimento não deve prosperar, eis que desatento às melhores \n\ntécnicas de intepretação do Direito. \n\nConforme lição de Karl Larenz, a interpretação deve resultar no máximo sentido \n\npossível da letra da lei, nem mais, nem menos. \n\nEm vista disso, o intérprete e o aplicador da lei não podem ignorar o significado \n\ndas palavras ou atribuir-lhes significados diferentes dos que normalmente lhes \n\nsão inerentes, ou ainda ignorar os vocábulos utilizados pela lei, negando a sua \n\nexistência no texto legal ou substituindo-os por outros com sentidos diversos . \n\n(...) \n\nÉ neste sentido, aliás, que determina a Lei Complementar n. 95 de 26.2.1998, cujo \n\nart. 11, inciso I, letra \"a\", preconiza que na interpretação dos textos legais as \n\npalavras devem ser entendidas no seu sentido comum, quando elas forem de uso \n\ncorriqueiro, e no seu sentido técnico pelo qual são entendidas no campo de \n\natividade especializada a que se referem, quando for o caso. Confira-se: \n\n(...) \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 11 \n\nÀ evidência, tanto máquinas quanto veículos são palavras de uso comum e \n\ncorriqueiro, que devem ser interpretadas em sua acepção ordinária. \n\n(...) \n\nComo se vê, salvo nos casos de termos técnicos, o intérprete deve privilegiar a \n\nlinguagem comum, a fim de que o destinatário do texto legal tenha a \n\npossibilidade de compreender os seus conteúdos normativos possíveis \n\n(determinabilidade ou cognoscibilidade), na atividade de concreção normativa. \n\nPortanto, para que se compreenda o real alcance do referido inciso IV do art. 3º \n\ndas Leis n. 10637 e 10833, deve-se buscar o conceito léxico das palavras \n\n\"máquina\" e \"equipamento\" \n\n(...) \n\nDiga-se de passagem, que a própria Receita Federal do Brasil já conceituou \n\nembarcações no sentido léxico de \"máquina\". É o que se vê na Instrução \n\nNormativa n. 136 de 8.10.1987 que, não obstante estar revogada, bem qualificou \n\nas embarcações para fins do regime aduaneiro de admissão temporária. \n\n(...) \n\nComo dito anteriormente, a interpretação da lei deve buscar o sentido máximo do \n\ntexto. Qualquer interpretação restritiva ou dissonante do que consta do texto \n\nlegal estaria mutilando o dispositivo, em clara ofensa ao princípio da legalidade e \n\naos postulados de hermenêutica. \n\nSe a lei não distinguiu ou restringiu o alcance das palavras \"máquinas\" e \n\n\"equipamentos\", e se as embarcações, inegavelmente, estão compreendidas no \n\nsentido comum, léxico e etimológico daquelas palavras, não é possível que o \n\nintérprete ou aplicador da lei queira distinguir ou acrescentar um elemento novo, \n\nrestritivo e excepcional na descrição da hipótese fática contida na lei. \n\n(...) \n\nRessalte-se que, especificamente quando se trata de norma tributária, esse \n\npreceito está umbilicalmente ligado ao princípio mais fundamental do sistema \n\ntributário nacional, e correspondente ao principal limite do poder de tributar, que \n\né o princípio da legalidade e o seu consectário da tipicidade, insculpido no inciso I \n\ndo art. 150 da Constituição Federal e explicitado no art. 97 do CTN. \n\nPor tudo isso é que a impossibilidade de distinção onde a lei não distingue é \n\npreceito inquestionável e fundamental, pois que distinguir seria acrescentar algo \n\nà hipótese legal ao arrepio dos preceitos de hermenêutica e dos princípios da \n\nlegalidade e da tipicidade. \n\nAssim, é inegável que as embarcações constituem espécies do gênero \"máquinas \n\ne equipamentos\", motivos não havendo para não se lhes aplicar a norma do \n\nparágrafo 14 do art. 3º da Lei n.10833. \n\n(...) \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 12 \n\nRealmente, quando o legislador quis dar tratamento específico para certo grupo \n\nde ativos, sem alcançar toda sorte de máquinas e equipamentos, ele o fez, por \n\nexemplo, por referência aos códigos da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados), como é o caso do inciso III do art. 2° e do inciso II \n\ndo art. 3º da Lei n. 10833. (...) \n\nAo adotar, lado a lado, as palavras \"máquinas\" e \"veículos\", não quis o legislador, \n\nnos dispositivos acima transcritos, dizer que o último não é espécie do gênero do \n\nprimeiro. Tivesse agido dessa forma, o legislador teria não só desprezado o \n\nsentido comum do termo \"veículo\", como incorrido em atecnia, falta de clareza e \n\nimprecisão, contrariando o disposto no art. 11, inciso I, \"a\", e inciso II, \"a\", da Lei \n\nComplementar n. 95, quando determina que as palavras devem ser empregadas \n\nem seu sentido comum e a linguagem deve ser articulada de modo a permitir a \n\ncompreensão do conteúdo e da finalidade, almejados pelo legislador, como seja: \n\n(...) \n\nA adoção, lado a lado, das palavras \"máquinas\" e \"veículos\", buscou, justamente, \n\nevitar equívocos de interpretação, dando clareza e precisão ao texto legal, \n\nmediante a explicitação de que as referidas normas têm campo de aplicação \n\nlimitado, é dizer, só alcançam determinada categoria de bens, referenciada na \n\nTIPI, e nada mais. \n\n(...) \n\nDiferentemente, quando a lei não faz restrição de qualquer ordem, mencionando \n\napenas \"máquinas e equipamentos\", sem aludir às suas espécies (veículos, \n\nembarcações etc.), o silêncio do legislador é eloquente e revela a sua intenção de \n\nconferir máxima abrangência ao termo, de modo que descabe qualquer \n\ninterpretação da norma que acarrete a diminuição ou restrição do seu alcance, \n\ncomo pretendeu o agente fiscal no caso em apreço \n\n(...) \n\nAs embarcações de titularidade da impugnante são compostas por uma infinidade \n\nde partes e peças que as acompanham e que lhes são integradas, não com o \n\nobjetivo de transportar passageiros, mas, sim, com a finalidade de promover o \n\napoio marítimo realizado pela impugnante. \n\nPara bem situar essa questão, cabe esclarecer que a impugnante atua na \n\noperação de embarcações de apoio, além de embarcações de inspeção e \n\nconstrução submarina, sendo quatro os principais tipos de embarcação por ela \n\nutilizados, a saber: \n\n• AHTS (Anchor Handling Tug Supply): Embarcação que pode medir entre 60 e 80 \n\nmetros de comprimento e potência (HP) de 6.000 a 20.000, que atua como \n\nrebocador e com o manuseio de âncoras. \n\n(...) \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 13 \n\nComo é fácil perceber, as embarcações da impugnante representam verdadeiras \n\nmáquinas e equipamentos flutuantes. \n\n(...) \n\nO art. 3º, inciso I da resolução ANTAQ n. 2919, de 4.6.2013, define navegação de \n\napoio marítimo como a realizada para o apoio logístico às embarcações e \n\ninstalações, em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas \n\natividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. \n\nPor tudo o que se viu, outra não pode ser a conclusão a não ser a de que as \n\nembarcações da impugnante constituem máquinas e equipamentos, ficando, \n\nassim, autorizado o crédito das contribuições em foco à taxa de 1/48, na forma do \n\nart. 3º, parágrafo 14, da Lei n. 10833. \n\nEssa conclusão, como dito, não representa ampliação da norma legal, \n\nconstituindo, isto sim, a interpretação do texto da lei, em seu sentido comum(...) \n\nRessalte-se que procedimento semelhante ao adotado pela ora impugnante já foi \n\nencampado em soluções de consulta do fisco, contemporâneas ao período \n\nautuado, as quais a impugnante seguiu por acreditar ser essa a escorreita \n\ninterpretação da legislação de regência da matéria. Confira-se, a título ilustrativo, \n\na Solução de Consulta n. 10, de 9.2.2011, da SRRF 8a Região Fiscal, que possui \n\nigual teor para a contribuição ao PIS, e na qual o fisco concluiu pela possibilidade \n\nde a pessoa jurídica apropriar crédito à taxa de 1/48 sobre veículos: \n\n(...) \n\nO CARF também já se pronunciou no sentido de que o parágrafo 14 da Lei n. \n\n10833 tem aplicação a veículos, como caminhões, incorporados ao ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica. Foi o que decidiu o acórdão n. 3102-002167, de \n\n27.2.2014. \n\n(...) \n\nTambém a respeito do art. 3º, inc. IV das Leis n. 10833 e 10637, o CARF tornou a \n\nse pronunciar que a expressão \"máquinas e equipamentos\", empregada pelas Leis \n\nn. 10637 e 10833, em seu sentido comum, léxico, alcança os veículos, como se vê \n\na partir do seguinte excerto do acórdão n. 3802-000473, de 1°.6.2011: \n\n)...) \n\nCorroborando tudo o que foi fundamentado acima, o judiciário vem refutando o \n\nentendimento restritivo da Solução de Consulta COSIT n. 7 de 27.1.2015, a qual, \n\nanalisando a aplicação do parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833, negou o direito \n\ndo crédito à fração de 1/48 para veículos, por entender que estariam fora da \n\n\"acepção legal\" de máquina. \n\n(...) \n\nAinda que se entendesse que as embarcações operadas pela impugnante não \n\ncorrespondem a \"máquinas e equipamentos\", o que se admite \"ad \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 14 \n\nargumentandum tantum\", o direito ao crédito à taxa de 1/48 subsistiria, porque o \n\nparágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833 abrange qualquer bem do ativo \n\nimobilizado utilizado na atividade operacional da pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nAssim, a análise do assunto passa, necessariamente, pelos art. 3º, inciso VI, das \n\nLeis n. 10637 e n. 10833, os quais, para fins da contribuição ao PIS e da COFINS, \n\nconsignam o direito ao creditamento sobre máquinas, equipamentos e outros \n\nbens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados pela pessoa jurídica na locação \n\na terceiros, na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. \n\nConfira-se a redação dos dispositivos, idêntica em ambos: \n\n(...)A teleologia de tal dispositivo denota o intento do legislador de conferir à \n\npessoa jurídica o direito ao desconto do crédito da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS sobre bens utilizados na exploração de seu objeto social, isto é, na \n\nconsecução de sua atividade principal. \n\nNeste ponto, ressalte-se que a fiscalização nada falou sobre a vinculação das \n\nembarcações à atividade operacional da impugnante, qual seja, o afretamento de \n\nembarcações de apoio marítimo, constituindo, tal vinculação, fato incontroverso \n\n(...) \n\nCom efeito, considerando que o parágrafo 14, do art. 3º da Lei n. 10833, faz \n\nreferência ao inciso III, parágrafo 1º, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão \n\nao inciso VI deste mesmo artigo, e considerando também que o parágrafo 14 não \n\ntem por objetivo ampliar ou restringir o direito à tomada do crédito, mas, tão-\n\nsomente, estabelecer um critério temporal alternativo, outra não pode ser a \n\nconclusão a não ser a de que tal dispositivo alcança todos os bens do ativo \n\nimobilizado utilizados pela pessoa jurídica em sua atividade principal. \n\n(...) \n\nOra, sabendo-se que o parágrafo 14 do art. 3° não confere o direito ao crédito, \n\nmas apenas estabelece um critério temporal alternativo, diferente da regra geral \n\ndos encargos de depreciação, que sentido faria excluir do seu alcance outros bens \n\ndo ativo imobilizado utilizados na atividade da pessoa jurídica? \n\nA interpretação da lei deve ser feita de modo a lhe conferir a utilidade pretendida \n\npelo legislador, não se admitindo conclusões que se afastem da lógica, ou que \n\nlevem a incoerências, como a decorrente dos autos de infração ora combatidos. \n\n(...) \n\nRegistre-se que o procedimento adotado pela ora impugnante já foi encampado \n\nem soluções de consulta proferidas pelo fisco, as quais a impugnante seguiu por \n\nacreditar, e seguir acreditando, ser essa a melhor interpretação da legislação de \n\nregência da matéria. Confira-se, neste sentido, o teor da Solução de Consulta n. \n\n116 de 23.5.2005, da SRRF da 8ª Região Fiscal: \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 15 \n\n(...) \n\nA mesma orientação pode ser encontrada no Manual de Orientação do Leiaute da \n\nEscrituração Fiscal da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB (Guia Prático EFD \n\nContribuições), elaborado segundo determina a Instrução Normativa RFB n. 1252, \n\nde 1.3.2012, e o Ato Declaratório Executivo n. 20, de 14.3.2012, orientando os \n\ncontribuintes em relação às informações que devem ser prestadas ao Fisco. \n\n(...) \n\n4. O descabimento dos juros de mora e da multa de ofício, na forma do art. 100, \n\ninciso III, parágrafo único, do CTN, c/c o art. 76, inciso II, \"a\", da Lei n. 4502, de \n\n30.11.1964. \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que o STJ já se pronunciou no sentido de que, quando o \n\ncontribuinte de boa-fé age em conformidade com a posição manifestada de forma \n\nconstante, prolongada e reiterada pela Administração Pública, não lhe podem ser \n\nexigidos juros e multa sobre o crédito tributário. \n\n(...) \n\nO fato de a RFB ter proferido a Solução de Consulta COSIT n.7, de 27.1.2015 e a \n\nSolução de Divergência COSIT n. 2, de 12.2.2015, alterando seu posicionamento \n\nsobre o enquadramento de veículos e/ou embarcações como máquinas ou \n\nequipamentos não altera as afirmações feitas até aqui. Isto porque a impugnante \n\nnão pode ser apenada, com juros e multa, se seguiu orientação em vigor à época \n\ndos fatos. A nova orientação do fisco só pode ter efeitos prospectivos, por \n\nimperativo da segurança jurídica e pelo que preceitua o já citado art. 146 do CTN. \n\n(...) \n\n5. A inaplicabilidade juros sobre a multa de ofício. \n\nNa remota hipótese de ser mantida a exigência fiscal, inclusive a multa de ofício \n\nlançada nos autos de infração, os juros de mora incidentes sobre a penalidade \n\ndevem ser cancelados, pois a lei somente prescreve a aplicação do referido \n\nencargo sobre as multas isoladas. \n\n(...) \n\n \n\n(...) \n\n6. Pedido \n\nDiante disto, a impugnante requer que seja esta defesa conhecida e \n\nintegralmente provida, para o fim de determinar o cancelamento da exigência \n\nfiscal, seja pela nulidade apontada, ou ainda pelos fundamentos de mérito \n\nexpostos. \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 16 \n\nCaso assim não se entenda, o que se admite apenas para fins de argumentação, \n\nrequer-se também seja determinada a retificação do lançamento, para que se \n\ncorrija a apuração das contribuições, considerando-se a as retenções sofridas pela \n\nimpugnante no período. \n\nAlém disso, deve ser afastada a incidência de juros e multa de ofício, tendo em \n\nvista que a impugnante seguiu a orientação de soluções de consulta proferidas à \n\népoca dos fatos, em favor do entendimento esposado nesta defesa, além de ter \n\nseguido orientação contida em guia prático da EFD. \n\nAdemais, na remota hipótese de ser mantida a multa de ofício, os juros de mora \n\nsobre ela incidentes devem ser cancelados, pois a lei somente prescreve a \n\naplicação do referido encargo sobre as multas isoladas. \n\nPor fim, para provar os fatos expostos, protesta a impugnante por todas as provas \n\nem direito admitidas, tais como a juntada de documentos e a realização de \n\ndiligências. \n\nEm atendimento ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto n. 70235, de \n\n6.3.1972, a impugnante informa que a matéria objeto desta impugnação não foi \n\nsubmetida à apreciação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nA 9ª Turma da DRJ/SPO mediante 16-78.163, 23 de junho de 2017 julgou \n\nimprocedente a Impugnação conforme a seguir transcrito \n\nACORDAM os membros da 9ª Turma da DRJ/SP, por unanimidade de votos, não \n\nconhecer da pretensão genérica pelo suprimento de provas, considerar não \n\nformulado a pretensão em favor de diligências e negar provimento à impugnação, \n\nnos termos deste relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n \n\nCientificada da decisão em 19/07/2017, a recorrente interpôs Recurso Voluntário \n\nem 17/08/2017, caracterizada a tempestividade onde alega em síntese que: \n\n \n\n2. Preliminarmente. Equívocos na quantificação da matéria tributável. \n\nA recorrente demonstrou, em sua impugnação, que a fiscalização, ao efetuar o \n\ncálculo das contribuições sociais, não se atentou à existência de uma série de \n\nretenções sofridas pela recorrente, que, em razão de não terem sido deduzidas \n\nnos respectivos meses de apuração, são atualmente objeto de pedido de \n\nrestituição em análise nos processos administrativos abaixo referenciados (docs. \n\n03 a 05 da impugnação): \n\n(...) \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 17 \n\nAssim, deve ser reformado o acórdão ora recorrido para que sejam declarados \n\nnulos os autos de infração, por erro na formação do aspecto material do \n\nlançamento. Todavia, caso assim não se entenda, que seja admitida o abatimento \n\nda totalidade das retenções sofridas pela recorrente no período, referenciadas \n\nacima. \n\n(...) \n\n3. Mérito. \n\nNão obstante esteja certa de que os autos de infração devem ser anulados ante a \n\npreliminar apresentada, a recorrente demonstrará, a seguir, que, no mérito, não \n\nlhes assiste melhor sorte. Vejamos: \n\n3.1. A possibilidade de tomada de créditos sobre as embarcações à taxa de 1/48 \n\nao mês. O alcance das palavras “máquinas” e “equipamentos”. \n\n(...) \n\nEm vista disso, o intérprete e o aplicador da lei não podem ignorar o significado \n\ndas palavras ou atribuir-lhes significados diferentes dos que normalmente lhes \n\nsão inerentes, ou ainda ignorar os vocábulos utilizados pela lei, negando a sua \n\nexistência no texto legal ou substituindo-os por outros com sentidos diversos2 . \n\n(...) \n\nApesar disso, há algo mais a dizer em abono da afirmação de que as embarcações \n\nrepresentam verdadeiras máquinas e equipamentos. Esse acréscimo, como se \n\nverá adiante, está relacionado específica e diretamente às embarcações da \n\nrecorrente. Vejamos. \n\nAs embarcações de titularidade da recorrente são compostas por uma infinidade \n\nde partes e peças que as acompanham e que lhes são integradas, não com o \n\nobjetivo de transportar passageiros, mas, sim, com a finalidade de promover o \n\napoio marítimo realizado pela recorrente. \n\n(...) \n\n3.2. A aplicação conjunta do inciso VI, do parágrafo 1º, inciso III, e do parágrafo \n\n14, todos do art. 3º da Lei n. 10833 \n\nAinda que se entendesse que as embarcações operadas pela recorrente não \n\ncorrespondem a “máquinas e equipamentos”, o que se admite “ad \n\nargumentandum tantum”, o direito ao crédito à taxa de 1/48 subsistiria, porque o \n\nparágrafo 14 do art. 3º da Lei n.10833 abrange qualquer bem do ativo imobilizado \n\nutilizado na atividade operacional da pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nO parágrafo 14 é uma opção ao cálculo do crédito de que cuida o inciso III, \n\nparágrafo 1º, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão ao inciso VI deste \n\nmesmo dispositivo, que trata de “máquinas, equipamentos e outros bens \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 18 \n\nincorporados ao ativo imobilizado”, cuja teleologia, como vimos, cuida de permitir \n\no crédito dos ativos imobilizados ligados à atividade operacional da sociedade. \n\n(...) \n\n4. O descabimento dos juros de mora e da multa de ofício, na forma do art. 100, \n\nincisos I e III, parágrafo único, do CTN, c/c o art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502, \n\nde 30.11.1964. \n\n(...) \n\nDessa forma, ambos, guia e soluções de consulta, servem para uniformizar a \n\ninterpretação da lei tributária e orientar a atuação dos agentes do fisco, com o \n\nobjetivo de evitar interpretações divergentes. Por isso, as autoridades \n\nadministrativas estão obrigadas a seguir as suas disposições, em virtude do \n\nprincípio da vinculação da Administração Pública a seus próprios atos. \n\n(...) \n\nA ideia subjacente ao art. 100 do CTN é a de não apenar, seja com juros, seja com \n\nmulta, o contribuinte que agiu de boa-fé, seguindo as orientações baixadas ou \n\nadotadas pelas próprias autoridades fiscais, como na situação vertente. \n\n(...) \n\nO art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502 também é aplicável em situações como a \n\npresente, tanto porque esta lei estabelece regras gerais em matéria de \n\npenalidade, como porque a Lei n. 9430, de 27.12.1996, expressamente adota \n\nestas regras gerais, ao dispor sobre as multas, como se vê, por exemplo, de seu \n\nart. 44, parágrafo 1º22 . \n\n(...) \n\nNesta linha, como o art. 76, inciso II, “a”, assegura a não imposição de penalidade \n\na quem tenha agido “de acordo com interpretação fiscal constante de decisão \n\nirrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, \n\ninclusive de consulta, seja ou não parte o interessado”, a ora recorrente não pode \n\nser penalizada porque agiu de acordo com soluções de consulta e manuais de \n\npreenchimento que existiam quando da prática do ato. \n\n(...) \n\nO fato de a RFB ter proferido a Solução de Consulta COSIT n. 7, de 27.1.2015 e a \n\nSolução de Divergência COSIT n. 2, de 12.2.2015, alterando seu posicionamento \n\nsobre o enquadramento de veículos e/ou embarcações como máquinas ou \n\nequipamentos não altera as afirmações feitas até aqui. Isso porque a recorrente \n\nnão pode ser apenada, com juros e multa, se seguiu orientação em vigor à época \n\ndos fatos. A nova orientação do fisco só pode ter efeitos prospectivos, por \n\nimperativo da segurança jurídica e pelo que preceitua o já citado art. 146 do CTN. \n\n(...) \n\n5. A inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício. \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 19 \n\nNa hipótese de serem mantidos os juros e a multa, deve ser cancelado o \n\nlançamento referente à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, pois \n\na lei somente prescreve a aplicação do referido encargo sobre as multas isoladas. \n\nDe fato, o artigo 61, parágrafo 3º, da Lei n. 9430, ao tratar da atualização dos \n\ndébitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, estabelece \n\nque: \n\n \n\nAo final pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso para o fim de \n\nreformar a decisão recorrida seja pela nulidade ou mérito exposto. Caso as exigências fiscais não \n\nsejam canceladas que seja afastada a incidência de juros e multa de ofício pois seguiu orientações \n\nde solução de consulta em favor do entendimento esposado na defesa. \n\nObserve-se que a recorrente juntou ao processo requerimento de desistência no \n\nseguinte ponto: \n\n(iv) a retificação do lançamento, se mantido, para que se corrija a apuração das \n\ncontribuições, considerando-se as retenções sofridas pela requerente no período \n\nautuado; e \n\n(...) \n\nA requerente informa a desistência da impugnação e do recurso voluntário, \n\nespecificamente, quanto ao pedido desenvolvido no item (iv) acima, relativo ao \n\npedido subsidiário de retificação do lançamento por meio da compensação, nos \n\nautos do processo em epígrafe, do saldo creditório de retenção de PIS e COFINS \n\nque já havia sido objeto de pedido de restituição. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator \n\n \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de \n\nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento \n\n \n\n \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 20 \n\n2 PRELIMINAR \n\n2.1 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, POR ERRO NA FORMAÇÃO DO ASPECTO \n\nMATERIAL DO LANÇAMENTO. \n\nA recorrente alega preliminarmente equívocos na quantificação da matéria \n\ntributável: \n\n2. Preliminarmente. Equívocos na quantificação da matéria tributável. \n\nA recorrente demonstrou, em sua impugnação, que a fiscalização, ao efetuar o \n\ncálculo das contribuições sociais, não se atentou à existência de uma série de \n\nretenções sofridas pela recorrente, que, em razão de não terem sido deduzidas \n\nnos respectivos meses de apuração, são atualmente objeto de pedido de \n\nrestituição em análise nos processos administrativos abaixo referenciados (docs. \n\n03 a 05 da impugnação): \n\n(...) \n\nAssim, deve ser reformado o acórdão ora recorrido para que sejam declarados \n\nnulos os autos de infração, por erro na formação do aspecto material do \n\nlançamento. \n\nTodavia, caso assim não se entenda, que seja admitida o abatimento da totalidade \n\ndas retenções sofridas pela recorrente no período, referenciadas acima. \n\n \n\nEntretanto juntou ao processo informação de desistência da impugnação e do \n\nrecurso voluntário nesse específico tópico: \n\nEm sua impugnação, a requerente sustentou, em síntese: (i) a nulidade dos autos \n\nde infração, tendo em vista a atuação contraditória da autoridade fiscal, a falta de \n\naprofundamento da investigação dos fatos, bem como equívocos na quantificação \n\nda matéria tributável; (ii) a decadência de fatos geradores supostamente \n\nocorridos no período de janeiro a outubro; (iii) a regularidade na aplicação do \n\nregime de tomada de crédito à taxa de 1/48 para os rebocadores; (iv) a retificação \n\ndo lançamento, se mantido, para que se corrija a apuração das contribuições, \n\nconsiderando-se as retenções sofridas pela requerente no período autuado; e (v) \n\no descabimento de juros de mora e da multa de ofício, bem como a \n\ninaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício, caso mantidos os lançamentos. \n\nEm relação à comprovação da propriedade dos rebocadores, foram apresentados \n\ndocumentos fiscais comprobatórios. \n\n(...) \n\nA requerente informa a desistência da impugnação e do recurso voluntário, \n\nespecificamente, quanto ao pedido desenvolvido no item (iv) acima, relativo ao \n\npedido subsidiário de retificação do lançamento por meio da compensação, nos \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 21 \n\nautos do processo em epígrafe, do saldo creditório de retenção de PIS e COFINS \n\nque já havia sido objeto de pedido de restituição. \n\n \n\nAprecio, \n\nEm vista da desistência formulada pela recorrente não conheço da preliminar de \n\nnulidade por erro na formação do aspecto material do lançamento. \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITOS SOBRE AS EMBARCAÇÕES À TAXA DE \n\n1/48 AO MÊS. \n\nAlega a recorrente que embarcações do tipo que se presta ao serviço de apoio \n\nmarítimo que possuem acopladas a si diversos equipamentos como guindastes etc poderiam ser \n\nconsiderados como espécie do gênero máquinas e equipamentos. \n\nA interpretação dada pela recorrente parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833 é no \n\nsentido de que ao contrário do que entende a fiscalização e a decisão recorrida, ao direcionar o \n\ncomando do parágrafo 14, do art. 3º, da aludida lei, às “máquinas” e “equipamentos”, se o \n\nlegislador quisesse excluir alguma espécie do gênero, deveria tê-lo feito expressamente. Ao não o \n\nfazer, o dispositivo inevitavelmente passa a abranger tudo quanto cabe no gênero “máquinas” e \n\n“equipamentos”, inclusive as embarcações/os rebocadores. \n\nAlega ainda que as embarcações e rebocadores são composta de múltiplas partes e \n\npeças que lhe emprestariam um caráter finalístico de soluções de apoio marítimo e não \n\nmeramente o transporte de cargas ou passageiros. \n\nAlega que embarcações /rebocadores seriam espécie do gênero “máquina” e para \n\ntanto utiliza interpretação que se apoia no uso comum das palavras.como consta de dicionários da \n\nlíngua portuguesa \n\nQue sendo embarcações e rebocadores espécie do gênero máquina seria aplicável a \n\nnorma do parágrafo 14 do art.3° da Lei 10.833/2003 \n\nQue o silêncio do legislador ao mencionar apenas máquinas e equipamentos sem \n\nreferir suas espécies revelaria a intenção de conferir máxima abrangência ao termo. \n\nOutro argumento é que sendo as embarcações e rebocadores equipados para fins \n\nespecíficos não teriam finalidades fora do fim ao qual foram concebidos. \n\nAdemais que sendo o serviço de apoio marítimo atividade extremamente regulada \n\npela Agência Nacional de Serviços Aquaviários (ANTAQ) tais embarcações não teriam outra \n\nfinalidade que não os serviços de apoio marítimo. \n\nA decisão recorrida assim manifestou no seu voto do qual transcrevo excertos: \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 22 \n\nNo tocante aos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens \n\nincorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, objeto da presente \n\ncontrovérsia, cumpre começar transcrevendo a Instrução Normativa SRF nº 457, \n\nde 17 de outubro de 2004: \n\nArt. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\n(Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir \n\nde 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº \n\n3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos \n\ncalculados sobre os encargos de depreciação de: \n\nI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para \n\nutilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e \n\nII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \n\natividades da empresa. \n\n§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser \n\ndeterminados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria \n\nda Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das \n\nInstruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de \n\nnovembro de 1999. \n\n§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor \n\nde aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: \n\nI - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo \n\nimobilizado; ou \n\nII - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, \n\nnovos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, \n\nde 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de \n\n30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados \n\nao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. \n\n§ 3º Fica vedada a utilização de créditos: \n\nI - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do \n\nart. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto \n\nde Renda (RIR de 1999); e II - na hipótese de aquisição de bens usados. \n\nArt. 2º Os créditos de que trata o art. 1º devem ser calculados mediante a \n\naplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco \n\ncentésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete \n\ninteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor: \n\nI - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º do \n\nart. 1º; \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 23 \n\nII - de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do \n\ninciso I do § 2º do art. 1º; ou III - de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de \n\naquisição dos bens, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º. \n\n§ 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser computados \n\nos valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações. \n\n§ 2º Na data da opção de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1º, em relação \n\naos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o \n\ncaput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a \n\n1/48 ou 1/24 do seu valor residual. \n\n(...) \n\nConforme se constata, o contribuinte pode calcular créditos com base no valor de \n\naquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, na forma \n\ndas normas de regência, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de \n\n1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6 % para a Cofins, a razão de 1/48 (um quarenta e \n\noito avos) ao mês. \n\nPois bem, conquanto trate de locação de veículos, é esclarecedora, numa primeira \n\naproximação, a Solução de Consulta nº 1, de 2 de janeiro de 2014, expedida pela \n\nCoordenação-Geral de Tributação - COSIT da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil - RFB, acerca da não caracterização dos bens da espécie como máquinas ou \n\nequipamentos: \n\n(...) \n\n2 O que se divisa na petição da consulente é sua pretensão de alocar os gastos \n\ncom locação de veículos em quaisquer dos dispositivos, ou seja, subsumindo-se a \n\nqualquer das seguintes características: \n\n(i) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n(ii) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\n(iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for \n\nsuportado pelo vendedor. \n\n3 Em relação ao item (i), descabe considerar o conceito de insumo para uma \n\nempresa cujo objeto é a revenda de produtos, uma vez que a legislação restringe \n\no escopo desta definição na prestação de serviços e na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda. \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 24 \n\nAssim, a uma empresa comercial, para fins a que se referem as Leis nº 10.637, de \n\n2002, e nº 10.833, de 2003, não é lícito cogitar da apuração de créditos sobre \n\n“insumos”, a despeito de qualquer argumentação que remeta à \n\nindispensabilidade de tal despesa para a consecução da atividade da empresa. \n\n4 No que toca ao item (ii), a legislação é clara no sentido da possibilidade de \n\ncrédito sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa \n\njurídica, desde que as despesas sejam pagas a pessoa jurídica e os equipamentos \n\nlocados sejam utilizados nas atividades da empresa. \n\n15.1 No entanto, o direito ao crédito não se aplica nos casos de aluguel de \n\nveículos, visto que a legislação se limita a dispor sobre despesas de aluguéis de \n\n“prédios, máquinas e equipamentos”, que, nesta situação, não podem ser \n\ninterpretados extensivamente. \n\n15.2 Ocorre que, para efeitos tributários, o tratamento de veículos na legislação \n\ntributária é comumente enunciado destacadamente, separados da nomenclatura \n\nde máquinas ou equipamentos. \n\n15.3 Assim, ainda que pelo senso comum possa se argumentar em contrário — \n\nque o veículo é máquina e equipamento, na concepção da consulente —, para fins \n\nde aplicação dos arts. 3º, IV, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e \n\ncujos efeitos tributários são discutidos nesta consulta, não se pode considerar o \n\nveículo como abarcado por tais dispositivos. \n\n15.4 Vejam-se alguns exemplos do emprego, pelo legislador ordinário, dos termos \n\nmáquina, equipamento e veículo, este último de forma destacada, incluindo \n\nalgumas de suas espécies, em alguns atos legais que dispõem sobre a \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins: \n\nLei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: \n\n“Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos \n\nclassificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, \n\n8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de \n\nIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo \n\nDecreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta \n\ndecorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da \n\ncontribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do \n\nPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) \n\ne 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada \n\npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nArt. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às \n\nvendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 25 \n\nincidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). \n\nI - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete \n\ninteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: \n\n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\na) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou (Incluído pela Lei \n\nnº 10.865, de 2004) \n\nb) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à \n\nfabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” \n\n(grifou-se) \n\nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\n“Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, \n\nsobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o , a alíquota de \n\n1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Vide Medida \n\nProvisória nº 497, de 2010) \n\n§ 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou \n\nimportadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nIII - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no \n\ncaso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, \n\n8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, \n\n87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” \n\n(grifou-se) \n\nLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: \n\n“Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de \n\ncálculo apurada conforme o disposto no art. 1º , a alíquota de 7,6% (sete inteiros \n\ne seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos \n\nprodutores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído \n\npela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nIII – no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no \n\ncaso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, \n\n8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, \n\n87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide \n\nLei nº 11.196, de 2005)” (grifou-se) \n\nLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 26 \n\n“Art. 7º A base de cálculo será: \n\n(...) \n\n§ 3º A base de cálculo fica reduzida: \n\nI - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, \n\npara revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil \n\ne oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou \n\nsuperior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 \n\nda Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, \n\nobservadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e \n\nII - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de \n\nimportação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes \n\ncódigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, \n\n8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 \n\ne 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 \n\ndos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). \n\n(...) \n\nArt. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de \n\ncálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de: \n\n(...) \n\n§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, \n\n8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, \n\n87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as \n\nalíquotas são de: \n\n(...) \n\n§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de \n\nmáquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de: \n\n(...) \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP \n\ne da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro \n\nde 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para \n\nfins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao \n\npagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes \n\nhipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n(...) \n\nIV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas \n\ne equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 27 \n\nV - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.196, de 2005) \n\n(...) \n\nArt. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1 o a 3º , \n\n5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses \n\nprodutos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n(...) \n\n§ 7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação \n\nefetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei \n\nnº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nArt. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa \n\nno caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega \n\nno território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e \n\nordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos \n\nclassificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.” (grifou-se) \n\nLei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: \n\n“Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros \n\nbens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados \n\ndiretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado \n\npara utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e \n\nmovimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos \n\nCentros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de \n\ntrabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de \n\nImportação. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008) \n\n(...) \n\n§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da \n\nsuspensão referida no caput deste artigo. \n\n§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na \n\nexecução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas \n\nposições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos \n\ne demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da \n\nNomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Incluído \n\npela Lei nº 11.774, de 2008) \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 28 \n\n(...) \n\n§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber \n\nidentificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. \n\n(Incluído pela Lei nº 11.726, de 2008)” (grifou-se) \n\nLei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004: \n\n“Art. 10. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no \n\ncaso de industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as \n\nalíquotas previstas: \n\n(...) \n\nII – no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no \n\ncaso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, \n\n8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, \n\n87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;” (grifou-se) \n\n15.5 Também em atos de regulamentação tributária não se vê, na prática \n\nlegislativa, o emprego de um pelo outro dos termos. A título de exemplo, \n\nreproduzem-se dispositivos do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, \n\nRegulamento do Imposto de Renda – RIR/99, do Decreto nº 7.217, de 15 de junho \n\nde 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, e \n\ndo Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o REPORTO: \n\nDecreto nº 3.000, de 1999: \n\n“Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento \n\n(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º). \n\n(...) \n\n§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos \n\nfinanceiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor \n\nda terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da \n\nprodução ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de \n\n1990, art. 6º): \n\n(...) \n\nIII - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, \n\nmáquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na \n\nexploração da atividade rural;” (grifou-se) \n\nDecreto nº 7.217, de 2010: \n\n“Art. 48. Serão desembaraçados com suspensão do imposto: \n\n(...) \n\nII - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, \n\nsem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 29 \n\ncomponentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de \n\nengenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a \n\nsuspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 1.418, de 3 \n\nde setembro de 1975, art. 3º); \n\n(...) \n\nArt. 54. São isentos do imposto: \n\n(...) \n\nXXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, \n\nbem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas \n\natividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de \n\nestabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho \n\nde 1990, art. 1º); \n\n(...) \n\nArt. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º , até 31 de \n\ndezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como \n\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 \n\nde setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 70, de 30 de \n\ndezembro de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas \n\ncontribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de \n\nprodutos de fabricação própria (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11, \n\ncaput e inciso IV). \n\n§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam \n\nmontadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): \n\nI - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas \n\nou mais e jipes; \n\nII - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou \n\nmais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não \n\nsuperior a quatro toneladas; \n\nIII - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade \n\nde carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte \n\nde dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; \n\nIV - tratores agrícolas e colheitadeiras; \n\nV - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; \n\nVI - carroçarias para veículos automotores em geral; \n\n(...)”(grifou-se) \n\nDecreto nº 6.582, de 2008: \n\n“Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, \n\nequipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 30 \n\ndezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à \n\nModernização e Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO. ” (grifou-se)15.6 Por \n\nfim, transcreve-se ainda a forma de empregos dos termos em questão em atos \n\ndisciplinadores exarados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: \n\nInstrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004: \n\n“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a \n\noutras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, \n\nconservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação \n\nde mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, \n\nmercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a \n\npagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão \n\nsujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), \n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da \n\nContribuição para o PIS/Pasep. \n\n(...) \n\n§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: \n\n(...) \n\nII - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de \n\nedificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, \n\naeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, \n\nquando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a \n\nmanutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem \n\ndefeituoso;” (grifou-se) \n\nInstrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006: \n\n“Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo \n\nsujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\npodem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, \n\nos créditos calculados em relação a: \n\nI -bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de: \n\n(...) \n\ne) máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; \n\n(...) \n\nIII - despesas e custos incorridos no mês, relativos a: \n\n(...) \n\nb) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da sociedade cooperativa; \n\n(...) \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 31 \n\nArt. 24 Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no \n\nregime de não-cumulatividade, a sociedade cooperativa de produção \n\nagropecuária ou de consumo que efetuar importações pode descontar, do valor \n\ndas contribuições incidentes sobre sua receita bruta, créditos calculados mediante \n\na aplicação, respectivamente, dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e \n\ncinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) \n\nsobre a base de cálculo de que trata o art. 22, acrescido o IPI vinculado à \n\nimportação, quando integrante do custo de aquisição. \n\n§1º Na hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de \n\naviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de \n\npetróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool para fins \n\ncarburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene \n\npessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores, \n\nmáquinas, veículos, pneus novos de borracha câmaras-de-ar de borracha de que \n\ntratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, e de \n\nautopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as \n\nsociedades cooperativas devem apurar os créditos a descontar mediante a \n\nutilização dos percentuais previstos na legislação específica aplicável à matéria.” \n\n(grifou-se) \n\nAto Declaratório SRF nº 48, de 15 de maio de 1998: \n\n“2. Poderão ser admitidos no DEA, sem cobertura cambial, com suspensão de \n\ntributos, exclusivamente, exclusivamente, partes, peças e materiais de reposição \n\nou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e \n\ninstrumentos, assim como, de seus componentes estrangeiros, nacionalizados ou \n\nnão e empregados na prestação de serviços de: \n\na) pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais; \n\nb) transporte, na manutenção de locomotivas, vagões e equipamentos \n\nferroviários.” (grifou-se) \n\n5 Como se verifica nos excertos transcritos, que não esgotam uma lista \n\nexemplificativa, quando um dispositivo da legislação tributária quer alcançar os \n\nbens classificados como veículos, cita-os expressamente. \n\nAdemais, como muitas vezes acima se vê, quando outros bens, além de veículos, \n\ndevem ser alcançados pelo mesmo dispositivo, o termo veículos aparece junto \n\ncom eles, como é o caso de máquinas ou de equipamentos, elucidando que, para \n\nfins de interpretação e aplicação da legislação tributária, são coisas diversas. \n\n(...) \n\nPor aí já se vai vendo que, legalmente, veículos não podem ser confundidos com \n\nmáquinas e equipamentos para efeito de aplicação da legislação das contribuições \n\nsociais. \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 32 \n\nDepois, especificamente em relação à tomada de créditos sobre o valor de \n\naquisição, registrou a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil pela Solução de Divergência nº 2, de 12 de fevereiro de 2015 (a \n\nqual adotou os fundamentos da Solução de Consulta nº 7, da mesma \n\ncoordenação-geral, de 27 de janeiro de 2015): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O \n\nVALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. \n\nA opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) \n\nsobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao \n\nativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens \n\ndestinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos \n\nautomotores, por falta de previsão legal. \n\nEm relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa \n\njurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da \n\nCofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. \n\n3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de \n\n2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § \n\n3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de \n\n2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de \n\n1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; \n\nDecreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, \n\nart. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN \n\nRFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS. LOCADORA DE \n\nVEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. \n\nA opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um \n\nquarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c \n\nart. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos \n\nequipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a \n\nterceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de \n\nserviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. \n\nEm relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa \n\njurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de \n\ndepreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de \n\n2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, \n\nart. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 33 \n\n3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º \n\ne 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. \n\n62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de \n\n2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN \n\nSRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de \n\n2013, art. 21, §§ 3º, e 4º \n\n(...) \n\n8. (...) o assunto da divergência aqui tratada fica restrito à análise da possibilidade \n\nde cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à \n\ndepreciação dos veículos novos adquiridos no mercado interno, incorporados ao \n\nativo imobilizado e destinados à locação a terceiros, no prazo de 4 (quatro) anos, \n\nconsiderando a taxa mensal de 1/48 sobre o valor de aquisição. Tal tema foi \n\nobjeto de recente apreciação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por \n\nintermédio da Solução de Consulta nº 7, de 27 de janeiro de 2015, publicada no \n\nDiário Oficial da União (DOU), em 02/02/2015 e disponível, na íntegra, no sítio \n\neletrônico da RFB. \n\n9.A Solução de Consulta nº 7, da Cosit, de 27 de janeiro de 2015, está assim \n\nementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nCRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE \n\nAQUISIÇÃO DO BEM. \n\nA opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) \n\nsobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao \n\nativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens \n\ndestinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos \n\nautomotores, por falta de previsão legal. \n\nEm relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa \n\njurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da \n\nCofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. \n\n3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de \n\n2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § \n\n3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de \n\n2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de \n\n1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; \n\nDecreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, \n\nart. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN \n\nRFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 34 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nCRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE \n\nAQUISIÇÃO DO BEM. \n\nA opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um \n\nquarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c \n\nart. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos \n\nequipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a \n\nterceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de \n\nserviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. \n\nEm relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa \n\njurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de \n\ndepreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de \n\n2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, \n\nart. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ \n\n3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º \n\ne 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. \n\n62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de \n\n2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN \n\nSRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de \n\n2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. \n\n10. Adotam-se aqui os fundamentos da Solução de Consulta da Cosit acima \n\nementada, a seguir citados: \n\n“4. A sistemática de não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins diverge em inúmeros aspectos daquelas relativas a outras exações \n\ntributárias, como por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o \n\nImposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Uma das principais \n\ndiferenças está no fato de no regime não cumulativo das contribuições sociais não \n\nser uma não cumulatividade plena, como nos impostos citados. \n\n4.1 Os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título dessas \n\ncontribuições não guardam, necessariamente, total relação com a incidência \n\nocorrida na operação anterior, embora necessário que tenha havido a incidência; \n\nAssim é que, por exemplo, o crédito da Cofins pode ser apurado à alíquota de \n\n7,6% ainda que na operação anterior a incidência tenha se dado por alíquota \n\nmenor (3% se o contribuinte fosse sujeito à incidência cumulativa da Cofins, ou \n\nmenor ainda se optante pelo Simples – Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). \n\n4.2 O modelo de não cumulatividade criado para as referidas contribuições sociais \n\nimplica a apuração de créditos por hipóteses exaustivamente descritas na \n\nlegislação de regência e, sendo uma forma de redução do valor devido — ou, em \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 35 \n\noutras palavras, renúncia de receita —, deve ter interpretação restritiva dos \n\ndispositivos legais que as definem. \n\n4.3 Basicamente, os créditos admissíveis encontram-se descritos no art. 3º da Lei \n\nnº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, citados pela \n\nconsulente. Mas, para admitir créditos não basta que a despesa efetuada pela \n\nempresa seja essencial ou imprescindível às suas atividades:há que se amoldar às \n\nhipóteses referidas, posto que exaustivamente previstas pelas Leis de regência. \n\n4.3.1 Além disso, dada a sistemática adotada pelo legislador para a não \n\ncumulatividade dessas contribuições, de listar de forma exaustiva os bens e \n\nserviços capazes de gerar crédito e de os atrelar a determinada atividade ou ao \n\nmodo de produção, a aquisição de um bem ou serviço, mesmo que listado, \n\npoderá ou não gerar crédito a ser descontado da contribuição a depender da \n\nsituação concreta do emprego ou aplicação do bem ou serviço na atividade \n\neconômica. \n\n5. O aludido art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.196/05) \n\n[...] \n\n§1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n[...] \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nI - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 36 \n\n§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o \n\ninciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos \n\ndestinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a \n\naplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do \n\nbem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído \n\npela Lei nº 10.865/04) \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a \n\nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:(Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (Sem os destaques no original). \n\n5.1 As hipóteses transcritas aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep, \n\nseja por expressa previsão contida em dispositivos análogos da Lei nº 10.637, de \n\n2002, seja por comando do art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, também \n\ntranscrito. \n\n5.2 Como anteriormente mencionado, o modelo elegido pelo legislador para a \n\nnão cumulatividade da Cofins permite a apuração de créditos unicamente pelas \n\nhipóteses expressamente previstas no artigo transcrito. Se a hipótese fática se \n\nsubsumir às disposições do artigo, há crédito. Caso contrário, não. Ou seja, por \n\nmais indispensável, necessária ou essencial que seja a despesa efetuada, o direito \n\na crédito só existe caso se amolde às previsões dos incisos transcritos. \n\n6. No caso específico trazido à análise, pretende a Consulente apurar créditos em \n\nrelação aos veículos incorporados ao seu ativo imobilizado, utilizados para locação \n\na terceiros, utilizando-se da faculdade insculpida no § 14 do art. 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003, antes transcrito. Ou seja, pretende apropriar os créditos \n\nreferentes a tais veículos no prazo opcional de quatro anos, aplicando as alíquotas \n\ndas contribuições sociais sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de \n\naquisição a cada mês. \n\n7. Quando efetuada a apuração dos créditos com base no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, a \n\nLei nº 10.833, de 2003, admite os créditos para “máquinas, equipamentos e \n\noutros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para \n\nlocação a terceiros”, dentre outras possibilidades de destinação. Assim, os \n\nrespectivos encargos de depreciação de tais bens admitirão os créditos, \n\ncalculados pelas mesmas alíquotas usadas para determinar-se os valores devidos \n\naos respectivos títulos. \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 37 \n\n7.1 Quando efetuada com base no art. 3º, VI, c/c § 14, no entanto, a opção \n\noferecida não trata mais de “máquinas, equipamentos e outros bens”, mas, \n\napenas de “máquinas e equipamentos”. Assim, o deslinde da questão passa \n\nexatamente por definir se os veículos estão incluídos nessa expressão “máquinas \n\ne equipamentos”. \n\n8. Não há que se negar que um veículo possa ser entendido como uma máquina, \n\nou mesmo, lato sensu, um equipamento. Entretanto, a matéria que deve ser \n\nanalisada não é esta, mas, sim, esclarecer se o legislador, ao permitir os créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins sobre a \n\n“aquisição de máquinas e equipamentos”, pretendeu também alcançar os \n\nveículos entre eles. \n\n9. Analisando a legislação tributária, constata-se que a todo o momento que o \n\nlegislador quis se referir a veículos ele foi específico, escreveu “veículos”. A \n\nprópria Lei nº 10.833, de 2003, permite ver tais acepções: \n\nArt. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo \n\napurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis \n\ndécimos por cento). \n\n§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos \n\nprodutores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído \n\npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nIII - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no \n\ncaso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, \n\n8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, \n\n87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004). \n\n(...) \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.196/05) \n\n[...] (Sem os destaques no original). \n\n9.1 Como se vê, o legislador é específico em mencionar máquinas, equipamentos, \n\nveículos, outros bens, não fazendo emprego dos termos aleatoriamente. A \n\nlegislação tributária não demonstra, seja em atos legais, seja em atos normativos, \n\nentender que um termo se confunda com outro. À guisa de ilustração, \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 38 \n\napresentam-se alguns exemplos mais, em relação a atos legais que dispõem sobre \n\na Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins: \n\n9.1.1 Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (sem os destaques no original): \n\nArt. 1ºAs pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos \n\nclassificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, \n\n8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de \n\nIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo \n\nDecreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta \n\ndecorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da \n\ncontribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do \n\nPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) \n\ne 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.(Redação dada \n\npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nArt. 3º [...] \n\nI - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete \n\ninteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para \n\nfabricante:(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)a) de veículos e máquinas \n\nrelacionados no art. 1º desta Lei; ou(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\n9.1.2 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (sem os destaques no original): \n\nArt. 7ºA base de cálculo será: \n\n[...] \n\n§ 3ºA base de cálculo fica reduzida: \n\n[...] \n\nII - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de \n\nimportação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes \n\ncódigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, \n\n8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 \n\ne 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 \n\ndos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). \n\n[...] \n\nArt. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de \n\ncálculo de que trata o art. 7ºdesta Lei, das alíquotas de: \n\n[...] \n\n§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, \n\n8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 39 \n\n87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as \n\nalíquotas são de: \n\n[...] \n\n§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de \n\nmáquinas e veículos relacionados no art. 1ºda referida Lei, as alíquotas são de: \n\n[...] \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP \n\ne da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3ºdas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro \n\nde 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para \n\nfins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao \n\npagamento das contribuições de que trata o art. 1ºdesta Lei, nas seguintes \n\nhipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\n[...] \n\nIV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas \n\ne equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; \n\n[...] \n\nV - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 11.196, \n\nde 2005) \n\n[...] \n\nArt. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1ºa 3º, \n\n5ºa 10, 17 e 19 do art. 8ºdesta Lei e no art. 58-A da Lei nº10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses \n\nprodutos, nas hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de \n\nefeitos) \n\n[...] \n\n§ 7ºO disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação \n\nefetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1ºda Lei \n\nnº10.485, de 3 de julho de 2002.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nArt. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa \n\nno caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega \n\nno território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e \n\nordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos \n\nclassificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 40 \n\n(...) \n\n10. Dos exemplos transcritos, os quais não esgotam uma lista exemplificativa, \n\nverifica-se que sempre que a legislação tributária pretende alcançar os bens \n\nclassificados como veículos, cita-os expressamente e, como muitas vezes acima se \n\nvê, quando outros bens, além de veículos, devem ser alcançados pelo mesmo \n\ndispositivo, o termo veículos aparece junto com eles, como é o caso de máquinas \n\nou de equipamentos, demonstrando que, para fins de interpretação e aplicação \n\nda legislação tributária, são coisas diversas. \n\n11. Dessa sorte, tem-se que o art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003, quando do emprego da expressão “máquinas e \n\nequipamentos”, não alcançam os veículos, sendo inadmissível a apuração de \n\ncréditos sobre estes últimos, com base no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003. \n\n12. Quanto à SC nº 10-SRRF06/Disit, de 2011, cuja ementa foi transcrita pela \n\nConsulente, expendeu de fato entendimento contrário ao aqui exarado, \n\nespecialmente por não ter analisado se a expressão “máquinas e equipamentos” \n\npoderia ou não incluir os veículos. A análise ali realizada ateve-se somente a \n\noutros aspectos da legislação. \n\n... \n\n14. Por fim, importante sublinhar que em relação aos veículos incorporados ao \n\nativo imobilizado da pessoa jurídica, utilizados na atividade de locação a terceiros, \n\nestes não ensejam a possibilidade de constituição de créditos da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins com fundamento nas hipóteses de apuração \n\nprevistas sobre o valor de aquisição, tanto na forma do § 14 do art. 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003 (48 meses) como do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008 \n\n(imediatamente). \n\n15. Todavia, é admissível a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ne da Cofins, referente a veículos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa \n\njurídica e utilizados para locação a terceiros, com base nos correspondentes \n\nencargos mensais de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis \n\nnº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, respectivamente, uma vez que esta \n\nhipótese de crédito alcança além das máquinas e equipamentos, outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado. \n\n16. Ressalte-se que na hipótese de alienação de bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado que estejam gerando créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, não será admitida a apuração de créditos a partir do mês seguinte ao da \n\nalienação. Isto porque o bem não mais será utilizado pela pessoa jurídica \n\nalienante na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação de serviços.” \n\nConclusão \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 41 \n\n11. Com base no exposto, conclui-se que: \n\na) A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à taxa \n\nde 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004, refere-se tão somente às máquinas e aos \n\nequipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da \n\nempresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. \n\nb) Todavia, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins em relação a estes bens, com base nos encargos de depreciação \n\nincorridos mensalmente, por se amoldar à hipótese prevista no art. 3º, VI, c/c § \n\n1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de \n\n2003, respectivamente, alcançando além das máquinas e equipamentos, os \n\nveículos automotores. \n\n(...) \n\nReforme-se a Solução de Consulta nº 10, de 9 de fevereiro de 2011, da \n\nDisit/SRRF06, nos termos desta Solução de Divergência. \n\nSendo assim e seguindo a posição externada na Solução de Divergência acima, \n\nnão merece acolhida a irresignação da Impugnante. \n\nVale anotar, outrossim, que as embarcações, inclusive rebocadores e aquelas em \n\nque a navegação é acessória da função principal, são meios de transporte, ou seja, \n\nveículos. \n\nA propósito, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nMercadorias (base, também, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados - TIPI, por disposição do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de \n\n2016; notar, ainda, o anexo à Instrução Normativa SRF nº 99, de 19 de dezembro \n\nde 2001), embarcações, inclusive rebocadores e aquelas em que a navegação é \n\nacessória da função principal, são classificados na SEÇÃO XVII - MATERIAL DE \n\nTRANSPORTE. Repare-se: \n\n(...) \n\nNesse mesmo sentido manifestou-se a PFN em outro processo da recorrente de nº \n\n12448.721529/2019-17 acerca de semelhante tema.do qual transcrevo excertos: \n\nLogo, imperioso reconhecer que a modalidade de creditamento pela aquisição de \n\ninsumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de \n\nprestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem \n\nprejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, \n\ntais como depreciação de máquinas e equipamentos, que naturalmente afastam a \n\naplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas. \n\nSignifica dizer, portanto, que a necessidade ou a imprescindibilidade não são os \n\núnicos critérios para se considerar que uma determinada despesa possa ter seu \n\nvalor tomado como base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade \n\ndescontáveis do PIS e da Cofins devidos. Necessário ainda que a hipótese de \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 42 \n\ncreditamento esteja expressamente prevista no rol estabelecido pelas respectivas \n\nleis e que o gasto ou despesa a ser tomado como base de cálculo dos créditos \n\natenda ainda a cada um dos requisitos nelas determinados. \n\n(...) \n\nNeste tópico, verificou-se no trabalho fiscal que a fiscalizada apropriou-se, \n\nirregularmente, de créditos de depreciação acelerada (1/48) em razão de \n\nembarcações (\"REBOCADORES\"). \n\nInicialmente, impende considerarmos as formas de desconto do crédito da \n\nContribuição do PIS/Pasep e da Cofins previstas na legislação quando da aquisição \n\nde máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\ndestinados a produção de bens e serviços e na prestação de serviços. Vejamos o \n\nque dispõem as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, legislação de regência da \n\nPIS/COFINS: \n\ndispõem as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, legislação de regência da \n\nPIS/COFINS: \n\nLei nº 10.637/2002 \n\n(...) \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de \n\nefeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\n§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no \n\ncaput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) \n\n(...) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, \n\nde13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) \n\n(...) \n\n§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados \n\npara incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste \n\nartigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº \n\n11.196, de 2005)” (original não grifado) \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 43 \n\n(...) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\n“Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de \n\ncálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e \n\nseis décimos por cento). \n\n(...) \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n(...) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, \n\nde13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) \n\n(...) \n\n§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o \n\ninciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos \n\ndestinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a \n\naplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre \n\no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição \n\ndo bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. \n\n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados \n\npara incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste \n\nartigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo. (Incluído dada pela \n\nLei nº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a \n\nLei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 44 \n\n(...) \n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)” (original não grifado). \n\nPosteriormente, o artigo 1º da Lei nº 11.774, de 17/09/2008, em sua redação \n\noriginal, instituiu a possibilidade de apuração de créditos decorrentes da \n\ndepreciação de máquinas e equipamentos em 12 meses. A redação atual \n\nestabeleceu um escalonamento que ao final permite o imediato creditamento \n\n(inciso XII) em relação a determinados bens adquiridos a partir de julho de 2012: \n\nArt. 1°. As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de \n\nimportação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e \n\nprestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição \n\npara o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do \n\nServidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade \n\nSocial (COFINS) de que tratam o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 \n\nde dezembro de 2002, o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, e o § 4°do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, da \n\nseguinte forma: \n\n(...) \n\nXII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. \n\nE nos termos da Instrução Normativa SRF n. 457, de 17 de outubro de 2004 , que \n\ndisciplina a apropriação dos créditos das contribuições decorrentes dos encargos \n\nde depreciação e amortização, consta o seguinte: \n\nIN 457/2004 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS \n\nArt. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\n(Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir \n\nde 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº \n\n3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos \n\ncalculados sobre os encargos de depreciação de: \n\nI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado \n\npara utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de \n\nserviços; e \n\nII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \n\natividades da empresa. \n\n§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser \n\ndeterminados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria \n\nda Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das \n\nInstruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de \n\nnovembro de 1999. \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 45 \n\n§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor \n\nde aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: \n\nI - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo \n\nimobilizado; ou \n\nII - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, \n\nnovos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, \n\nde 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de \n\n30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados \n\nao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. \n\n§ 3º Fica vedada a utilização de créditos: \n\nI - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do \n\nart. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto \n\nde Renda (RIR de 1999); e \n\nII - na hipótese de aquisição de bens usados. \n\nArt. 2º Os créditos de que trata o art. 1º devem ser calculados mediante a \n\naplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco \n\ncentésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete \n\ninteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor: \n\nI - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º do \n\nart. 1º; II - de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na \n\nforma do inciso I do § 2º do art. 1º; ou III - de 1/24 (um vinte e quatro avos) do \n\nvalor de aquisição dos bens, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º. \n\n§ 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser computados \n\nos valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações. \n\n§ 2º Na data da opção de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1º, em relação \n\naos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o \n\ncaput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a \n\n1/48 ou 1/24 do seu valor residual. \n\nE a partir de uma leitura simples dos dispositivos supracitados podemos inferir \n\nque o creditamento pretendido somente é possível quando da aquisição de \n\nmáquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de \n\nserviços, o que afastaria qualquer tentativa de se enquadrar “embarcações” no \n\nalcance da norma. \n\nConsoante descrito no trabalho fiscal, rebocadores se enquadram no capitulo 89 \n\n– EMBARCAÇOES E ESTRUTURAS FLUTUANTES, posição 8904 – REBOCADORES E \n\nBARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇOES. Logo, a \n\nprevisão legal não teria o alcance pretendido pela parte fiscalizada. \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 46 \n\nNeste sentido, a Solução de Consulta COSIT n° 7, de 27/01/2015, (DOU de \n\n02/02/2015), que esclarece se veículos automotores se enquadram na definição \n\nde máquinas e equipamentos para efeito de apropriação de créditos da Cofins à \n\ntaxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor da aquisição, afirma que \"o \n\nmodelo elegido pelo legislador para a não cumulatividade da Cofins permite a \n\napuração de créditos unicamente pelas hipóteses expressamente previstas no \n\nartigo transcrito. Se a hipótese fática se subsumir às disposições do artigo, há \n\ncrédito. Caso contrário, não. Ou seja, por mais indispensável, necessária ou \n\nessencial que seja a despesa efetuada, o direito a crédito só existe caso se amolde \n\nàs previsões dos incisos transcritos\". Prossegue dizendo que \"o deslinde da \n\nquestão passa exatamente por definir se os veículos estão incluídos nesta \n\nexpressão \"máquinas e equipamentos”. \n\nE reafirmando esse entendimento, a Solução de Divergência COSIT n° 2, de \n\n12/02/2015 (DOU de 20/02/2015), esclarece que em se tratando o desconto de \n\ncréditos de uma forma de redução do valor devido — ou, em outras palavras, \n\nrenúncia de receita —, a interpretação dos dispositivos legais que o definem deve \n\nser restritiva. O direito a crédito, portanto, somente pode ser entendido no estrito \n\nsenso do ditame legal, não se aplicando a analogia ou interpretação extensiva \n\npara determinação dos bens enquadrados. \n\nImperioso considerar ainda que tanto a Solução de Divergência Cosit nº 2, de 12 \n\nde fevereiro de 2015, quanto a Solução de Consulta COSIT nº 7, de 27 de janeiro \n\nde 2015, têm efeitos vinculantes no âmbito da RFB, a partir da data de sua \n\npublicação, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, \n\nfirmando ambas a impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre o \n\nvalor de aquisição de veículos automotores (embarcações), nos termos do § 14 do \n\nart. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nVale ressaltar que a fiscalização desconsiderou o desconto imediato dos créditos \n\ndas contribuições (depreciação acelerada), com base na legislação supracitada, \n\ntodavia, permitiu os créditos da depreciação usual prevista no art. 1º, § 1º, da IN \n\nSRF 457/2004, observando o disposto na IN SRF nº 162/1998 quanto ao prazo de \n\nvida útil (20 anos) e à taxa anual de depreciação (5%) para rebocadores. \n\nTodavia, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o dispositivo \n\nexpressamente admite apenas o creditamento imediato dos créditos oriundos de \n\naquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, isto é, \n\nno dizer da norma “destinados à produção de bens e prestação de serviços”. \n\nCom efeito, tem-se que é condição sine qua non para o gozo do referido crédito \n\nfiscal digam respeito exatamente àquela hipótese prevista em lei, não havendo \n\ncomo dispensar essa interpretação, por se tratar de norma que possui natureza \n\nde benefício fiscal, nos termos do art. 111, inciso III, do CTN: \n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI— suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 47 \n\nII — outorga de isenção; \n\nIII — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n\nNão importa por que ângulo se analise a questão, não há como pretender que o \n\ncaso concreto (“embarcações”) se subsuma à norma que dispõe expressa e \n\nexclusivamente em máquinas e equipamentos. \n\nComo já se encontra pacificado em nossos Tribunais, ao julgador não é dado atuar \n\ncomo legislador positivo, de modo a estender benefícios fiscais a situações não \n\ncontempladas pela norma, criando direito estranho à previsão legal. \n\nSegundo Ricardo Alexandre2 , é princípio de hermenêutica que as exceções \n\ndevem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de \n\nrestrições e, principalmente, de ampliações ou analogias. \n\nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra de isenção, \n\npor tratar da dispensa legal de recolhimento do tributo e, portanto, de causa de \n\nexclusão do crédito tributário, “deve, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, \n\nser interpretada de forma literal, não admitindo a realização de analogias e \n\nextensão a situações não contempladas pela lei” (RESP 1137031/RJ, Relator \n\nMinistro Benedito Gonçalves, DJE de 01/10/2010). \n\nNeste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal, está se \n\nreferindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali \n\ndescritas, interpretação que estenda a suspensão/exclusão do crédito tributário, a \n\nisenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras \n\nsituações que não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira-se ementa do \n\nSTJ no RESP n° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015: \n\n“TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. \n\n10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. \n\n1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam \n\ninterpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN. \n\n2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS \n\nincidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de \n\nfarinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o \n\nbenefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código \n\nclassificatório. \n\n3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas \n\nExplicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as \n\nConsiderações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem \n\nsubmeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com \n\ncenteio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo \n\nprevista no código 1101.00.10. 4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na \n\nposição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no \n\nespecífico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 48 \n\nbeneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva \n\nalmejada. \n\nRecurso especial improvido” (g.n.) \n\nDesse modo, não se pode aplicar a analogia ou mesmo interpretação extensiva \n\npretendida pelo sujeito passivo, a fim de classificar \"embarcações\" como sendo \n\nespécie do gênero \"máquinas e equipamentos\". \n\nE novamente nos deparamos com a pretensão do sujeito passivo em estender os \n\nefeitos da decisão proferida pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.221.170-PR, a \n\noutros tipos de créditos que não o vinculado à aquisição de insumos, conforme já \n\nalertamos no primeiro tópico da fundamentação. \n\nPor fim, depreende-se com clareza que \"máquinas e equipamentos\" e \n\n\"rebocadores\" possuem classificações tarifárias distintas3 , razão pela qual se \n\nevidencia com clareza que se tratam de espécies diferentes e, de forma alguma, \n\npodemos admitir uma como subespécie da outra. Assim, não podemos olvidar a \n\nexistência de outras classificações específicas na NCM destinadas a máquinas, \n\naparelhos, instrumentos ou equipamentos e, assim, indevida a equiparação \n\npretendida pela fiscalizada. \n\nCom efeito, a legislação tributária é construída de forma a indicar de forma \n\nespecifica os bens ou pessoas alcançados, especialmente, quando se trata de \n\nconcessão de crédito. \n\nAssim, vê-se que, ao invés da aplicação do coeficiente de 1/48 previsto no §2º do \n\nart. 1º da IN 457/2004, a depreciação cabível é aquela prevista na IN SRF nº \n\n457/2004 que permite a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado, nos moldes previstos na IN RFB nº 162, de \n\n31/12/1998, que estabelece critérios de depreciação de cada bem em função da \n\nclassificação fiscal (NCM), fixando para rebocadores na posição 8904 da NCM o \n\nprazo seria de 20 anos. \n\nDesse modo, o recorrente deve se valer dos encargos de depreciação usual para \n\ndescontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ao invés de \n\nbuscar descontar imediatamente (depreciação acelerada) créditos das \n\nContribuições com base no entendimento equivocado de igualar rebocadores no \n\nconceito de máquinas e equipamentos. \n\nE assim, repita-se, uma vez mais, que a fiscalização desconsiderou o desconto \n\nimediato dos créditos das contribuições, com base na legislação supracitada, \n\ntodavia, permitiu os créditos da depreciação usual prevista no art. 1º, § 1º, da IN \n\nSRF 457/2004, observando o disposto na IN SRF nº 162/1998 quanto ao prazo de \n\nvida útil (20 anos) e à taxa anual de depreciação (5%) para rebocadores (posição \n\n8904). \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 49 \n\nPortanto, por todo o conjunto normativo aqui exposto, o desconto imediato \n\n(depreciação acelerada) de créditos das contribuições sobre rebocadores não \n\nencontra nenhum amparo legal. \n\nA decisão recorrida cita inúmeras Leis, Instruções Normativas etc de onde se pode \n\ndepreender que a legislação quando utiliza o termo máquinas e equipamentos o \n\nfaz em sentido \n\nA recorrente para configurar embarcações e rebocadores que possuem finalidade \n\nespecíficas dentro da acepção legal de máquinas e equipamentos utiliza de interpretação que se \n\napoia no uso comum das palavras.como consta de dicionários da língua portuguesa que \n\npropriamente não são dicionários técnicos . \n\nA decisão recorrida cita inúmeras Leis, Instruções Normativas de onde se pode \n\ndepreender que a legislação quando utiliza o termo máquinas e equipamentos o faz em sentido \n\nlegal próprio e de acordo com a classificação Fiscal do Sistema Harmonizado conforme está \n\nespelhado na TIPI. \n\nAo intérprete leigo que se utilize apenas do senso comum soa muito bem entender \n\nque veículos embarcações e rebocadores não deixariam de ser uma espécie de engenho /máquina \n\nou mesmo um equipamento quando munido de apetrechos que permitam sua utilização não \n\napenas para o deslocamento mas a combinação deste com a realização de outras funções como o \n\nauto carregamento no caso de caminhões guinchos etc . \n\nPorém no ambiente empresarial seja industrial e de prestação de serviços de \n\nengenharia os termos máquinas , equipamentos e veículos possuem acepção legal própria que são \n\nrefletidas na classificação fiscal desses bens \n\nComo exemplo podemos citar que caminhão guindaste que embora não deixe de \n\nser uma máquina em sentido do senso comum e com finalidade específica tem classificação \n\nprópria na TIPI como veículos e não no capítulo de máquinas e equipamentos. \n\n87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, \n\ncaminhões guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, \n\nveículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos \n\nradiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou \n\nde mercadorias De forma diferente máquina niveladora embora possua \n\ndeslocamento próprio está classificado no capítulo de máquinas e equipamentos \n\ncapítulo 84 da TIPI: \n\nDe forma diferente máquina niveladora embora possua deslocamento próprio \n\nestá classificado no capítulo de máquinas e equipamentos capítulo 84 da TIPI: \n\n84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de \n\ndescarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-\n\nguindastes. \n\nO mesmo se dá no caso de empilhadeiras: \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 50 \n\n84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, \n\nequipados com dispositivos de elevação Quando a Lei permite a depreciação \n\nacelerada ela é taxativa ao mencionar máquinas e equipamentos ela não está \n\nabrangendo os demais bens imobilizado. como por exemplo veículos e \n\nembarcações utilizados na atividade produtiva e constantes do imobilizado. \n\nNão há controvérsia acerca do crédito específico pleiteado referente a depreciação \n\nde bens constantes do imobilizado mas o que se discute é a opção de aceleração na tomada de \n\ncréditos que no caso específico do crédito somente foi concedido pelo legislador para máquinas e \n\nequipamentos. \n\nQuando a Lei permite a depreciação acelerada ela é taxativa ao mencionar \n\nmáquinas e equipamentos e não está abrangendo os demais bens imobilizado que incluem \n\nveículos ou embarcações e rebocadores utilizados na atividade produtiva imobilizados. \n\nQuanto a súmula CARF nº 190 entendo que não se aplica ao presente caso que \n\ndiscute a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos cujo crédito é previsto no inciso VI \n\ndos art.3º das Leis 10.833/2003 e 10637/2003 enquanto o teor da súmula CARF 190 refere-se ao \n\ncrédito disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003. \n\nEmbora a súmula CARF nº 190 também limite o creditamento às máquinas e aos \n\nequipamentos, não albergando na acepção legal os veículos de transporte de cargas e passageiros, \n\nentendo não aplicável a este caso por se tratar de créditos específicos e que não se confundem \n\ncom o discutido nesse processo. Transcrevo a Súmula CARF 190: \n\nSúmula CARF nº 190 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nPara fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº \n\n10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de \n\npassageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não \n\ncumulativas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 \n\nDessa forma entendo acertada a decisão recorrida de forma que adoto os \n\nfundamentos da decisão recorrida e das contrarrazões da PFN como motivo de decidir. \n\nAprecio, \n\nNão assiste razão à recorrente \n\n3.2 A APLICAÇÃO CONJUNTA DO INCISO VI, DO PARÁGRAFO 1º, INCISO III, E DO \n\nPARÁGRAFO 14, TODOS DO ART. 3º DA LEI N. 10833 \n\nAlega ainda a recorrente que : \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 51 \n\no direito ao crédito à taxa de 1/48 subsistiria, porque o parágrafo 14 do art. 3º da \n\nLei n.10833 abrange qualquer bem do ativo imobilizado utilizado na atividade \n\noperacional da pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nO parágrafo 14 é uma opção ao cálculo do crédito de que cuida o inciso III, \n\nparágrafo 1º, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão ao inciso VI deste \n\nmesmo dispositivo, que trata de “máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado”, cuja teleologia, como vimos, cuida de permitir \n\no crédito dos ativos imobilizados ligados à atividade operacional da sociedade. \n\nÉ incontroversa a previsão de creditamento conforme disposto no Inciso IV do art. \n\n3º da Lei 10.833/2003: \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços;(Redação dada pela Lei \n\nnº 11.196, de 2005) \n\nO cálculo do crédito de depreciação conforme o parágrafo 1º do art.3º da Lei \n\n10.833/2003 assim dispõe: \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeito) \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) (Vigência) \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. \n\nEmbora o parágrafo 1º do art.3º da Lei 10.833/2003 remeta ao inciso VI do caput. \n\nConforme alega a recorrente é cristalino que o § 14 do art.3º da Lei 10.833/2003 refere uma \n\nforma opcional de cálculo do crédito apenas sobre máquinas e equipamentos \n\nCaso fosse a intenção do legislador aplicar a opção a todos os bens do imobilizados \n\nutilizados na produção apenas faria menção ao inciso VI como foi feito na redação do inciso III do \n\nparágrafo 1º do art.3º da Lei 10.833/2003 acima transcrito ou acrescentaria a redação outros bens \n\nconforme consta no Inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003. \n\nAprecio, \n\nPor todos o exposto acima não assiste razão à recorrente. \n\nFl. 1300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 52 \n\n3.3 O DESCABIMENTO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO \n\nART. 100, INCISOS I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, C/C O ART. 76, INCISO II, \n\n“A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964. \n\nAlega a recorrente que \n\ndeve o acórdão ser reformado para que seja afastada a incidência de juros e \n\nmulta de ofício, tendo em vista que a recorrente seguiu a orientação de soluções \n\nde consulta proferidas à época dos fatos, em favor do entendimento esposado \n\nnesta defesa, além de ter seguido orientação contida em guia prático da EFD. \n\nExplica-se. \n\nFoi visto linhas acima que os créditos apropriados pela ora recorrente estavam em \n\nsintonia com o entendimento, até então pacífico, da Receita Federal do Brasil, \n\nmanifestado por meio das soluções de consulta supracitadas, seja no sentido de \n\nque veículos, inclusive empilhadeiras, constituem máquinas e equipamentos, para \n\nefeito de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, seja no sentido de que \n\na norma do parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833 abrange máquinas, \n\nequipamentos e outros bens do imobilizado utilizados na atividade principal da \n\npessoa jurídica. \n\nOutrossim, viu-se também que Guia Prático EFD, ao tratar dos ativos imobilizados \n\nsujeitos ao crédito pelo custo de aquisição, inclusive à taxa de 1/48, tal como \n\nautorizado pelo parágrafo 14 do art. 3º da lei n. 10833, permite a inclusão dos \n\nmais diversos bens, contrariando a visão restritiva da fiscalização nos presentes \n\nautos de infração. \n\n(...) \n\nA conduta, segundo essas práticas, que são verdadeiras normas complementares \n\ndas leis tributárias, afasta a imposição de penalidades e a cobrança de juros, nos \n\ntermos do art. 100, incisos I e III, e parágrafo único, do CTN, “in verbis”: \n\n(...) \n\nO art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502 também é aplicável em situações como a \n\npresente, tanto porque esta lei estabelece regras gerais em matéria de \n\npenalidade, como porque a Lei n. 9430, de 27.12.1996, expressamente adota \n\nestas regras gerais, ao dispor sobre as multas, como se vê, por exemplo, de seu \n\nart. 44, parágrafo 1º \n\n(...) \n\nNesta linha, como o art. 76, inciso II, “a”, assegura a não imposição de penalidade \n\na quem tenha agido “de acordo com interpretação fiscal constante de decisão \n\nirrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, \n\ninclusive de consulta, seja ou não parte o interessado”, a ora recorrente não \n\npode ser penalizada porque agiu de acordo com soluções de consulta e manuais \n\nde preenchimento que existiam quando da prática do ato. \n\nFl. 1301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 53 \n\n \n\nNeste aspecto a decisão recorrida entendeu que não se aplica ao caso o guia prático \n\nda EFD. \n\nDo guia prático da EFD \n\nQuanto ao texto/quadro do guia prático da Escrituração Fiscal Digital -EFD trazido \n\na colação pela Impugnante, cumpre registrar que o mesmo em nenhum momento \n\nautoriza a tomada de créditos realizada pela Impugnante. \n\nPor certo, no registro F130 da EFD, que trata das operações geradoras de créditos \n\ncom base no valor de aquisição, ficou aberta a possibilidade do contribuinte \n\neventualmente relacionar ou conectar \"Veículos\" aos créditos dessa espécie. \n\nPor aí já se vê que o referido manual é um orientador quanto ao leiaute das \n\ninformações, não um orientador tributário em si. \n\nDepois, um leiaute deve abarcar diversas situações e pode conceber outras \n\ntantas. \n\n(...) \n\nSe não bastassem tais considerações, existem veículos que, excepcionalmente, \n\nnão são classificados como material de transporte, como é o caso das \n\nempilhadeiras, e que podem ser havidos como máquinas ou equipamentos. \n\n(...) \n\nEm suma, a tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de \n\nsua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital -\n\nEFD. \n\n(...) \n\nEm suma, a tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de \n\nsua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital -\n\nEFD. \n\n(...) \n\nDo art. 76, II, a, da Lei nº 4.502 \n\nAlega a recorrente que: \n\nO Código Tributário Nacional acabou, efetivamente, por restringir o alcance, para \n\na generalidade das exações, da aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei nº \n\n4.502, de 1964, que vigia anteriormente à sua edição. \n\nDepois, a Solução de Consulta 10, de 2011, citada pela Impugnante em seu favor, \n\nfoi reformada pela Solução de Divergência 2, de 2015, bem se vendo que a \n\nprimeira não era irrecorrível, no sentido de que comportava reforma. \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 54 \n\nAdemais, as soluções de consulta não representam práticas reiteradas do Fisco \n\nporque tais atos não são maneiras habituais de proceder, mas de pareceres \n\nacerca de uma determinada matéria. \n\nInaplicável, então, também por aí e por tudo o que aqui se expõe neste voto, o \n\nart. 100, III, do CTN, pelo qual são normas complementares das leis, dos tratados \n\ne das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente \n\nobservadas pelas autoridades administrativas. \n\nQuanto a suposta ampliação do permissivo legal à tomada de créditos entendo que \n\nrestou plenamente demonstrada pela decisão recorrida que a EFD não é abonada e nem \n\ndesabonada pela Escrituração Fiscal Digital -EFD. \n\nQuanto a alegação da recorrente pela aplicação ao caso do art. 76, II, a, da Lei nº \n\n4.502 entendo que a jurisprudência consolidada neste E.CARF quanto a este tema espelhada na \n\nSÚMULA CARF N° 167 \n\nSúmula CARF nº 167 \n\n Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO art. 76, inciso II, alínea \"a\" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em \n\nconformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua \n\neficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo \n\nfiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de \n\npenalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU \n\nde 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-\n\n001.900, 1401-002.077, 3302-006.110, 3302-006.579, 3402-004.280 e 9303-\n\n009.259. \n\nAprecio, \n\nNão assiste razão à recorrente. As instruções de preenchimento da EFD não \n\nabonam nem desabonam a tomada de créditos e aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 167 \n\n3.4 A INAPLICABILIDADE DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nAlega a recorrente que: \n\nNa hipótese de serem mantidos os juros e a multa, deve ser cancelado o \n\nlançamento referente à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, pois \n\na lei somente prescreve a aplicação do referido encargo sobre as multas isoladas. \n\nDe fato, o artigo 61, parágrafo 3º, da Lei n. 9430, ao tratar da atualização dos \n\ndébitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, estabelece \n\nque: \n\nAplica-se a esta questão a SÚMULA CARF Nº 108. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 55 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAprecio, \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\n4 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso e na parte \n\nconhecida rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, redator designado \n\n1. Sem prejuízo do vasto saber jurídico demonstrado pelo Conselheiro Márcio ouso \n\nacompanha-lo pelas conclusões em parte do voto e em outra parte dele divergir. \n\n2. O artigo 3° inciso VI das Leis 10.637/02 e 10.833/03 permitem o creditamento de \n\n“máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado” por meio de encargos \n\nde depreciação incorridos no mês. A seu turno o § 14 do mesmo artigo 3° permite a DEPRECIAÇÃO \n\nACELERADA a máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, silenciando sobre outros \n\nbens. Portanto, outros bens que não se qualifiquem como máquinas e equipamentos não fazem \n\njus à depreciação acelerada. \n\n2.1. A fiscalização, fundamentada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e \n\ntambém na Legislação do PIS e da COFINS, entende que as Embarcações adquiridas e operadas \n\npela Recorrente não são máquinas e equipamentos, porém veículos, logo estes bens estão \n\nsujeitos ao creditamento pela depreciação regular. \n\n2.2. A Recorrente defende que máquinas e equipamentos devem ser conceituados \n\nde acordo com o uso comum do vernáculo, com o disposto nos dicionários; e os bens de apoio \n\nmarítimo que opera são verdadeiros equipamentos com diversas funções que não o mero \n\ntransporte de bens e pessoas. \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 56 \n\n2.3. Com a devida vênia ao voto do Conselheiro relator (e antes dele da DRJ), porém \n\na NESH não é um bom parâmetro de uso neste caso, não apenas pois o § 14 do artigo 3° Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03 não citam qualquer NCM, mas também porque a NESH é reticente ao \n\nconceituar máquinas. Claro dispõe que combinação de máquinas e unidade funcional são \n\nconjuntos de máquinas com função unitária e que máquinas com múltiplas funções são máquinas \n\n(bem) com mais de uma função, porém, não há na NESH qualquer conceito fechado de máquinas \n\nmais do que indicações de execução de uma função (mais do que dizer que são bens que \n\nexecutam uma função bem definida). \n\n2.3.1. Se a NESH é reticente ao tratar de máquinas, ao tratar de equipamentos ela \n\nora aparenta referendar a posição da Recorrente - visto que trata destes (equipamentos) como \n\numa parte de algo maior, quer seja uma máquina, quer não – ora aparenta tratar do equipamento \n\ncomo um item próprio: \n\nNotas do Capítulo 30 \n\nl) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no \n\nformato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores \n\ncutâneos adesivos ou placas frontais. \n\nNotas da Posição 95.08 \n\nPara serem incluídos aqui, os equipamentos para parques de diversões, os \n\nequipamentos para parques aquáticos, as atrações de parques e feiras, os circos \n\nambulantes, as coleções de animais ambulantes e os teatros ambulantes devem, \n\nem princípio, incluir tudo o que for essencial à sua atuação normal. \n\nNotas da posição 42.03 \n\nEsta posição compreende todo o vestuário e seus acessórios, com exceção dos \n\nmencionados abaixo, de couro natural ou reconstituído, tais como mantôs \n\n(casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de \n\nesporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos \n\nespeciais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou \n\ntalabartes e gravatas. \n\n2.3.2. Nem o enquadramento sistemático das mercadorias em um ou outro capítulo \n\nda NESH é capaz de indicar a natureza destas. Afinal de contas “os títulos das Seções, Capítulos e \n\nSubcapítulos têm apenas valor indicativo” (RGI1), isto é, tanto quanto foi possível os bens \n\nencontram-se agrupados na NESH “porém, foi materialmente impossível, em virtude da \n\ndiversidade e da quantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos \n\ntítulos daqueles agrupamentos” – é o que dispõe textualmente, ipsis literis, a Nota Explicativa 1 da \n\nRGI1. \n\n2.3.3. As Notas da Seção XVI além de determinarem a classificação das máquinas \n\nnestes capítulos salvo posição mais específica indicam outras máquinas e equipamentos que não \n\nse enquadram em nenhum dos capítulos: \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 57 \n\nNotas da Seção XVI \n\nCONSIDERAÇÕES GERAIS \n\nI.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO \n\nA) Ressalvadas as exclusões previstas nas Notas Legais da presente Seção e dos \n\nCapítulos 84 e 85 e das relativas a certos artigos incluídos mais especificamente \n\nnoutros Capítulos, a presente Seção compreende, nos seus dois Capítulos, o \n\nconjunto das máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e diversos materiais \n\nmecânicos ou elétricos; \n\nNotas do Capítulo 84 \n\nCONSIDERAÇÕES GERAIS A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO \n\nAs máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as \n\npartes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de quaisquer \n\nmatérias (Capítulo 69), os artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as \n\nobras de vidro para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente \n\nCapítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou instrumento mesmo que \n\nabrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição \n\ndeste Capítulo, não deve nele ser classificado se tiver as características de artigo \n\nde cerâmica ou de vidro. \n\n2.3.4. Outro exemplo do equívoco do uso da NESH no presente caso: sim, as \n\nembarcações operadas pela Recorrente estão no capítulo 89 abaixo da Seção VII destinada ao \n\nmaterial de transporte. No entanto, a posição 89.05 da NESH (onde com elevada probabilidade \n\nenquadram-se boa parte dos bens operados pela Recorrente) é destinada a “barcos-faróis, barcos-\n\nbombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da \n\nfunção principal” – bem classificado na seção de transporte e que a função principal não é \n\ntransporte. \n\n2.3.5. Esta casa, inclusive, ao debruçar-se sobre o tema de afretamento nega a \n\nqualidade de veículo de transporte aos mesmos bens que são objeto do presente processo: \n\nOs serviços são prestados no Brasil, mediante a utilização de plataforma ou de \n\nembarcação (unidade) fornecida pelo próprio grupo econômico que presta os \n\nditos serviços. \n\nA empresa estrangeira – afretadora da unidade - e a empresa nacional – \n\nprestadora do serviço - pertencem ao mesmo grupo econômico e desempenham, \n\nde forma conjunta e solidária, atividades formalmente contratadas de forma \n\nsegregada, tendo ambas um único objetivo - a prestação de serviços para a \n\ncontratante PETROBRÁS. A maior parte do preço pago pela PETROBRÁS é \n\natribuída ao afretamento da unidade e destinada ao exterior, sem retenção do \n\nimposto de renda na fonte e sem o recolhimento da CIDE, enquanto parcela \n\nmuito inferior é atribuída aos serviços, paga no Brasil, e tributada na fonte. (...) \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 58 \n\nRefuta expressamente o que considera equívocos cometidos pela decisão \n\nrecorrida: \n\na) a recorrente jamais afirmou, especificamente quanto às plataformas e \n\nnavios-sonda, que o afretamento se limitaria a prestar apoio à execução destas \n\natividades, afirmação restrita apenas a duas unidades de apoio a operações de \n\nestimulação de poços (WSSV BLUE SHARK E BLUE ANGEL) \n\nb) a decisão recorrida distorceu as conclusões do parecer referido na impugnação, \n\ndiferenças entre o afretamento marítimo e o de plataformas descritas como \n\nWSSV (Well Stimulation Support Wessel) (...) \n\nOs contratos de afretamento não são, pois não têm como objeto embarcação. \n\nEmbarcações são destinadas ao transporte de pessoas e/ou carga sobre ou sob a \n\nágua; as plataformas são instalações ou estruturas marítimas para as atividades \n\nrelacionadas com a pesquisa, exploração e exploração de recursos petrolíferos. \n\nEventualmente, até se locomovem na água, mas jamais se destinarão ao \n\ntransporte de pessoas ou coisas. (Acórdão 3403-002.702 – Relator Conselheiro \n\nAlexandre Kern) \n\n2.4. Do acima já se nota que a legislação interna, no mínimo, titubeia ao tratar da \n\nqualificação de embarcações, ora qualificando-as como veículos, ora como máquinas. Neste \n\nsentido, o Decreto 6.909/09 ao tratar da depreciação acelerada de CSLL expressamente qualifica \n\nas embarcações (Capítulo 89 da NESH) como máquinas e equipamentos: \n\nArt. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar \n\ncrédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte \n\ne cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, \n\ninstrumentos e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e \n\n31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em \n\nprocesso industrial do adquirente. \n\nParágrafo único. As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, de que \n\ntrata o caput, estão relacionados no Anexo a este Decreto, classificados \n\nconforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de \n\n2006. \n\n \n\n2.5. Se a NESH é inútil para tratar da questão e a legislação titubeia, resta ao \n\nintérprete socorre-se do uso técnico para qualificar máquinas. O conceito de máquinas é amplo, \n\num sistema físico que usa energia para aplicar forças e controlar o movimento para executar uma \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 59 \n\nação ou tudo o que tem força suficiente para elevar ou parar o movimento de um corpo, nele se \n\nincluindo tanto veículos quanto máquinas fundamentais como a cunha, a alavanca, a roda, a \n\nrampa e o parafuso. \n\n2.5.1. Quer parecer que o avanço tecnológico permite dizer que as máquinas \n\nfundamentais não são máquinas no sentido legal que, em verdade, mais se aproxima do conceito \n\nde sistema mecânico ou máquina moderna que são sistemas que consistem em (i) uma fonte de \n\nenergia e atuadores que geram forças e movimento, (ii) um sistema de mecanismos que moldam a \n\nentrada do atuador para atingir uma aplicação específica de forças de saída e movimento, (iii) um \n\ncontrolador com sensores que comparam a saída a uma meta de desempenho e então direcionam \n\na entrada do atuador, e (iv) uma interface para um operador que consiste em alavancas, \n\ninterruptores e visores. \n\n2.5.2. No conceito acima, ainda amplo, enquadram-se sem sombra de dúvida os \n\nveículos. Contudo, e nisto o raciocínio do Conselheiro Márcio (e antes dele da DRF e da DRJ) é \n\nirreprochável, o inciso III do § 1° do artigo 2° das Leis 10.833/03 e 10.637/02 coloca lado-a-lado \n\nmáquinas e veículos. Portanto, em interpretação sistêmica máquinas e veículos são conceitos \n\ndistintos. No entanto, a diferença entre um e outro não é a capacidade de locomoção, basta \n\nlembrar que um guindaste autopropulsado é uma máquina, e sim a finalidade principal do bem: se \n\no bem é utilizado para deslocamento, seja qual for, é um veículo, caso contrário, é uma máquina – \n\ncomo já se pronunciou esta Casa ao julgar tema semelhante envolvendo embarcações: \n\nALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDiante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito \n\nde máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com \n\nbase no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em \n\nvista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de \n\nfuncionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de \n\ncreditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações \n\nalugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do \n\nobjeto social da recorrente. (Acórdão 3401-011.577 – Relatora: Fernanda Kotzias) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nA aquisição de embarcações utilizadas no processo produtivo ou na prestação de \n\nserviços gera direito ao desconto de crédito, sendo que, tratando-se de regime \n\nespecial de creditamento, tal crédito pode ser apropriado na forma prevista na lei \n\ninstituidora do benefício, em prazo reduzido, observados os demais requisitos da \n\nlei. (Acórdão 3201-009.950 - Relator Hélcio Lafetá Reis) \n\nAQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA interpretação do disposto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, que permite a \n\napropriação imediata de crédito sobre o valor de aquisição do ativo, comporta a \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11052.720043/2016-91 \n\n 60 \n\ninclusão de quaisquer máquinas e equipamentos, o que inclui as embarcações, \n\ndesde que utilizadas para a prestação de serviços ou produção de bens. \n\nInadequação da classificação fiscal da TIPI sobre máquinas e equipamentos para a \n\nrestrição interpretativa, devendo-se buscar um sentido próprio na legislação do \n\nPIS e da COFINS. (Acórdão 3301-010.380 – Relatora Liziane Angelotti Meira) \n\n2.6. Conforme documentação coligida pela Recorrente com a Impugnação, as \n\nembarcações CBO Alessandra, CBO Anita, CBO Atlântico, CBO Bianca, CBO Guanabara, CBO \n\nManoela, CBO Pacífico e CBO Rio, são PSVs – Plataform Vessel Supply, uma plataforma que tem \n\ncomo finalidade transportar suprimentos, como ferramentas, equipamentos, materiais e mão de \n\nobra, para as plataformas offshore de óleo e gás, logo, são veículos. Do mesmo modo, a CBO \n\nValentina é uma PSV – Fluid Carrier, ou seja, uma embarcação que tem como finalidade o \n\ntransporte de fluídos. \n\n2.6.1. A CBO Campos é uma RSV - Remote Operated Vehicle Support Vessel, \n\nembarcações atuam no fundo do mar por meio de braços mecânicos, luzes e lentes no manuseio e \n\nmontagem de equipamentos submarinos offshore. A CBO Chiara é uma AHTS - Anchor handling \n\ntug supply vessel, uma embarcação que maneja a âncora das plataformas de petróleo, \n\ntransportando-as ao local de lançamento da âncora e mantendo-a no local. A CBO Vitória é uma \n\nOSRV - Oil Spill Recovery Vessel, embarcação que tem como função recuperar o óleo porventura \n\natirado ao mar pelas plataformas e pelos navios tanques. Todas as embarcações descritas neste \n\ntópico não se destinam precipuamente a transporte de bens ou pessoas, logo, são máquinas. \n\n2.7. Destarte, sendo as embarcações CBO Campos, Chiara e Vitória máquinas, \n\ncorreto o proceder da Recorrente ao depreciá-los de forma acelerada. Já as CBOs Alessandra, \n\nAnita, Atlântico, Bianca, Guanabara, Manoela, Pacífico, Rio e Vitória são veículos, logo, com razão \n\na fiscalização. \n\n \n\n3. Pelo exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço em parte do Recurso \n\nVoluntário (salvo temas objeto das Súmulas 108 e 167), para, na parte conhecida dar parcial \n\nprovimento para afastar a glosa da depreciação acelerada das embarcações CBO Campos, Chiara e \n\nVitória, reduzindo o lançamento de ofício (tributos e multas) proporcionalmente. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n \n\n \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t1 ADMISSIBILIDADE\n\t2 PRELIMINAR\n\t2.1 nulidade dos autos de infração, por erro na formação do aspecto material do lançamento.\n\n\t3 MÉRITO\n\t3.1 A possibilidade de tomada de créditos sobre as embarcações à taxa de 1/48 ao mês.\n\t3.2 A aplicação conjunta do inciso VI, do parágrafo 1º, inciso III, e do parágrafo 14, todos do art. 3º da Lei n. 10833\n\t3.3 O descabimento dos juros de mora e da multa de ofício, na forma do art. 100, incisos I e III, parágrafo único, do CTN, c/c o art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502, de 30.11.1964.\n\t3.4 A inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício.\n\n\t4 Conclusão\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acelerada",1, "acordam",1, "aderindo",1, "afastar",1, "aniello",1, "ao",1, "arguida",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "bruno",1, "campos",1, "castro",1, "cbo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}