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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa da depreciação acelerada das embarcações CBO Campos, Chiara e Vitória, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro (relator) e Paulo Guilherme Deroulede que lhe negavam provimento. Em primeira votação, os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel Freixo Chaves davam provimento integral, aderindo ao voto vencedor em segunda votação. Designado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
NULIDADE.DESCABIMENTO.
É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do Decreto 70.235/72, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012, 2013
ALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Diante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em vista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de funcionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de creditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações alugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do objeto social da recorrente.

JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD.
EFD.
A tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Em relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são protegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, ademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração.

JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO II, “A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964
Aplica-se a Súmula CARF nº 167
O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento.
Aplica-se a SÚMULA CARF Nº 108.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012, 2013
CRÉDITOS DETERMINADOS COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA. EMBARCAÇÕES.
Embarcações, inclusive rebocadores e aquelas em que a navegação é acessória da função principal, não ensejam a tomada de créditos com base no valor de aquisição, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins, a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD.
EFD.
A tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Em relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são protegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, ademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração.
JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO II, “A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964 Aplica-se a Súmula CARF nº 167 O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento.
Aplica-se a SÚMULA CARF Nº 108.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11052.720043/2016-91  

ACÓRDÃO 3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2012, 2013 

NULIDADE.DESCABIMENTO. 

É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por 

autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do Decreto 70.235/72, 

contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de 

idéias no sentido de procurar provar o seu direito. 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano-calendário: 2012, 2013 

ALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. 

APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Diante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o 

conceito de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses 

creditáveis com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada 

caso a caso, tendo em vista a função dos bens indicados no processo 

produtivo e seu modo de funcionamento. No caso dos autos, restou 

demonstrada a possibilidade de creditamento frente ao tipo de utilização 

dos dutos, terminais e embarcações alugados enquanto ferramentas 

essenciais para execução das atividades do objeto social da recorrente. 

 

JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS 

I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD. 

EFD. 

Fl. 1250DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

 2 

A tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de 

sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal 

Digital - EFD. 

EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. 

Em relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são 

protegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, 

ademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração. 

 

JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO II, 

“A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964 

Aplica-se a Súmula CARF nº 167  

O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser 

interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, 

inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no 

âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo 

sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que 

não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento. 

Aplica-se a SÚMULA CARF Nº 108. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Ano-calendário: 2012, 2013 

CRÉDITOS DETERMINADOS COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS 

INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA. 

EMBARCAÇÕES. 

Embarcações, inclusive rebocadores e aquelas em que a navegação é 

acessória da função principal, não ensejam a tomada de créditos com base 

no valor de aquisição, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 

1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins, a razão de 1/48 (um 

quarenta e oito avos) ao mês. 

JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 100, INCISOS 

I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CABIMENTO EFD. 

EFD. 

Fl. 1251DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

 3 

A tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de 

sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal 

Digital - EFD. 

EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. 

Em relação às contribuições sociais, terceiros não consulentes não são 

protegidos pelos efeitos da solução de consulta, que representam, 

ademais, pareceres, não práticas reiteradas da administração. 

 JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DO ART. 76, INCISO 

II, “A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964 Aplica-se a Súmula CARF nº 167 O 

art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado 

em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que 

atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo 

administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não 

exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que 

não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento. 

Aplica-se a SÚMULA CARF Nº 108. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

da preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para afastar a glosa da depreciação acelerada das embarcações CBO Campos, Chiara e 

Vitória, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro (relator) e Paulo Guilherme Deroulede 

que lhe negavam provimento. Em primeira votação, os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel 

Freixo Chaves davam provimento integral, aderindo ao voto vencedor em segunda votação. 

Designado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor. 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Fl. 1252DF  CARF  MF

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 4 

Assinado Digitalmente 

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos adoto e transcrevo excertos do relatório da decisão 

recorrida: 

Trata o presente processo de ação fiscal levada a efeito em relação à Contribuinte 

em epígrafe da qual resultou Lançamento, consubstanciado no Auto de Infração 

de fls. 126/135, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS no 

que tange a períodos de apuração de 2012 e 2013. 

O crédito tributário apurado relativo ao PIS, composto pela contribuição, multa 

proporcional e juros de mora (calculados até 01/2017), perfaz o total equivalente 

a R$ 10.843.813,97. 

A ação fiscal também redundou em Lançamento, consubstanciado no Auto de 

Infração de fls. 136/145, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social – Cofins no que tange a períodos de apuração de 2012 e 2013. 

O crédito tributário apurado relativo à Cofins, composto pela contribuição, multa 

proporcional e juros de mora (calculados até 01/2017), perfaz o total equivalente 

a R$ 50.034.501,87. 

Pelo TERMO DE CONSTATAÇÃO de fls. 100/105 registra a autoridade tributária da 

União, em síntese, no seguinte sentido: 

No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil iniciei, em 

17/03/2016, procedimento de Fiscalização na pessoa jurídica acima identificada, 

sob a égide do RPF n° 07.1.08.00-2016-00100-7, com o intuito de verificar a 

correta apuração da base de cálculo e o consequente lançamento do PIS e da 

COFINS dos anos calendário 2012 e 2013. Tendo sido encontrados indícios de 

irregularidades quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por 

parte do contribuinte, lavrei o presente Termo de Constatação, onde são descritas 

Fl. 1253DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

 5 

as infrações apuradas, concedendo-se ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias 

para contestar as alegações efetuadas, acompanhadas da documentação 

comprobatória. 

ESPECIFICAÇÃO 

(1) Em Termo de Início de Fiscalização, o contribuinte foi cientificado de que, da 

análise das DACON do período de 2012 e 2013, verificou-se que grande parte dos 

valores utilizados como créditos de PIS e COFINS decorriam das linhas 9 e 10 das 

respectivas fichas, linhas estas referentes à depreciação. 

(...) 

(4) Da análise das planilhas, verificou-se que grande parte dos bens depreciados 

eram rebocadores ou suas modernizações, cujo valor contábil superava em muito 

o dos demais bens depreciados neste ano calendário. Verificou-se ainda que a 

pessoa jurídica optou por utilizar a depreciação acelerada, já que a planilha 

apresentada pelo contribuinte, denominada "Creditos 1_48 x vida util Fiscalização 

mensal", utilizava o critério de depreciação previsto no parágrafo 2° do artigo 1° 

da IN RFB 457/2004, qual seja, a depreciação mensal de 1/48 do valor do bem. 

(...) 

(7) Em seu §2°, o artigo 1° da IN RFB 457/2004 prevê que podem ser depreciados 

à razão de 1/48 ao mês apenas as máquinas e equipamentos destinados ao ativo 

imobilizado, não estando incluídos os "outros bens" que constavam do caput do 

artigo. Como descrito, rebocadores se enquadram no capítulo 89 - EMBARCAÇÕES 

E ESTRUTURAS FLUTUANTES, posição 8904 - REBOCADORES E BARCOS 

CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES da NCM.Fica claro que, 

estando o rebocador incluído no capitulo 89,que se refere a embarcações e 

estruturas flutuantes, o contribuinte não poderia, em relação a estes bens, 

utilizar-se do critério de depreciação previsto neste §2°. 

(8) Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT N° 7, de 27/01/2015, publicada no 

DOU de 02/02/2015 corroborada pela Solução de Divergência COSIT N° 2, de 

12/02/2015, publicada no DOU de 20/02/2015, afirma que "o modelo elegido 

pelo legislador para a não cumulatividade da COFINS permite a apuração de 

créditos unicamente pelas hipóteses expressamente previstas no artigo transcrito. 

Se a hipótese fática se subsumir às disposições do artigo, há crédito. Caso 

contrário, não. Ou seja, por mais indispensável, necessária ou essencial que seja a 

despesa efetuada, o direito a crédito só existe caso se amolde às previsões dos 

incisos transcritos". 

Prossegue dizendo que "o deslinde da questão passa exatamente por definir se os 

veículos estão incluídos nesta expressão "máquinas e equipamentos'. 

(9) Da análise da legislação tributária, constata-se que toda vez que o legislador 

quer se referir a determinado bem, ele é específico, descrevendo o bem objeto do 

texto legal. Como exemplo não exaustivo, a própria Lei 10.833, em seu artigo 2°, 

Fl. 1254DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

 6 

§1°, inciso III, dispõe que as alí quotas previstas devem ser aplicadas no caso de 

venda de máquinas e veículos, não fazendo referência a quaisquer outros bens 

que possam enquadrar-se. Outro exemplo advém da Lei 10.865, de 30/04/2004, 

que, em seu art. 15, inciso IV, diz que: 

(...) 

(10) Com efeito, nota-se que o legislador claramente faz referência ao bem que 

pode ser objeto de crédito. No inciso IV, o legislador faz referência a embarcações 

e aeronaves. No inciso V deste mesmo artigo, o legislador faz referência 

exatamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado, demonstrando que estes não se confundem com embarcações e 

aeronaves. Ou seja, o direito a crédito somente pode ser entendido no estrito 

senso do ditame legal, não se aplicando em momento algum, a analogia para 

determinação dos bens que gerarão créditos de PIS e COFINS. Desta forma, na 

aplicação da norma, embarcações não se confundem com máquinas e 

equipamentos. Verifica-se claramente que a aplicação do coeficiente de 1/48 

previsto no §2° do art. 1° da IN RFB 457/2004 restringe-se unicamente a máquinas 

e equipamentos estrito senso, não podendo ser aplicada a analogia a este direito 

creditório. 

(...) 

(12) Em relação aos rebocadores cuja comprovação de propriedade foi solicitada, 

pelos motivos expostos neste Termo, a depreciação a ser utilizada é aquela 

prevista na IN 457/2004, reproduzindo a Lei 10.833, com as redações dadas pelas 

Leis 10.865, 10.925 e 11.196, a qual permite a depreciação de máquinas, 

equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, nos moldes 

previstos na IN RFB 162/98, que fixa os critérios de depreciação de cada bem em 

função da classificação fiscal (NCM). Em se tratando de rebocadores, o prazo seria 

de 20 anos, posição 8904 da NCM. 

(13) Desta forma, não sendo considerada válida por esta Fiscalização a 

depreciação acelerada utilizada pelo contribuinte, faz-se necessário que seja 

calculada a depreciação pelo critério da IN 457/2004, para que possa servir de 

base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS, e concedidos tais créditos à 

pessoa jurídica. 

(...) 

(16) A linha "SALDO PIS /COFINS A LANÇAR" da Planilha 3 registra os novos valores 

de PIS e COFINS devidos, sendo feitas as alterações constantes do presente Termo 

de Constatação, notadamente a reclassificação da depreciação dos rebocadores 

para 20 anos ou 240 meses. 

(17) Fica o contribuinte intimado a contestar as alegações efetuadas no presente 

Termo de Constatação, acompanhado de documentação comprobatória. 

Inexistindo esclarecimentos, os valores constantes da Planilha 3 descritos como 

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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

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SALDO PIS/COFINS A LANÇAR, serão lançados por esta Fiscalização através da 

lavratura de Auto de Infração. 

Diante disso, alegou a Fiscalizada perante a Autoridade Fiscal em fls.113/116: 

Na visão da auditoria fiscal, o parágrafo 14 do art. 3° da Lei n.10833 não abrange 

as embarcações da peticionária, que não se enquadrariam no conceito de 

"maquinas e equipamentos". Daí porque, quisesse o legislador contemplar os 

veículos, embarcações ou aeronaves no parágrafo 14, teria feito menção expressa 

a tais bens. Por este motivo, na sua visão, o crédito da contribuição ao PIS e da 

COFINS sobre as embarcações da peticionária deveria ter sido apurado de acordo 

com os respectivos encargos de depreciação, e não à taxa de 1/48, como o foi. 

Ocorre que, na interpretação da peticionária, não é esta a melhor aplicação da 

norma. 

A peticionária entende que suas embarcações estão dentro do conceito de léxico 

de máquinas e equipamentos, eis que se tratam de verdadeiros engenhos de alta 

complexidade e funcionalidade, compostos pelas mais variadas partes e peças, as 

quais, juntas, formam um conjunto indissociável e necessário para prover e 

fornecer as atividades a que se destinam. 

Realmente, as embarcações de titularidade da peticionária não são simples 

veículos de transporte, como parece ter entendido a fiscalização. Muito pelo 

contrário, são compostas por uma infinidade de partes e peças que as 

acompanham e que lhes são integradas com a finalidade de promover o serviço 

de apoio marítimo realizado pela peticionária 

Aliás, diga-se que a navegação de apoio marítimo é atividade extremamente 

regulada no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), de 

modo que, por uma questão regulatória, essas embarcações não poderiam ser 

utilizadas para outro fim, que não o apoio marítimo. 

O art. 30, inciso 1 da resolução ANTAQ n. 2919, de 4.6.2013, define navegação de 

apoio marítimo como a realizada para o apoio logístico às embarcações e 

instalações, em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas 

atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. 

As embarcações, neste contexto, são construídas e adaptadas conforme as 

solicitações de seus clientes, não constituindo meros veículos de transporte 

aquático, mas, sim, máquinas e equipamentos flutuantes, destinados a prestar 

apoio, por exemplo, a plataformas de exploração e produção de petróleo. 

Todos os bens que compõem as embarcações formam um conjunto que se presta 

a prover o serviço navegação de apoio marítimo e permitem que a peticionária: 

- manuseie âncoras, mediante o uso de molinete hidráulico; 

- auxilie no manuseio e montagem de equipamentos submarinos; 

- manuseie materiais ou bens pesados mediante o uso de guindastes e guinchos; 

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- remova resíduos sem ocasionar contaminação, o que se dá mediante o uso de 

"tanques" integrados às embarcações, como mencionado acima, além da prática 

de outras atividades. 

Em síntese, as embarcações da peticionária contêm, além de maquinário que lhe 

confere força mecânica necessária para a navegação marítima, diversas máquinas 

e equipamentos (tanques, hélices, molinetes, guinchos, guindastes, etc.), que se 

agregam e se integram a estas embarcações, formando uma unidade, isto é, um 

conjunto indissociável. 

Logo, não há dúvidas de que tais embarcações são máquinas e equipamentos 

flutuantes utilizadas unicamente com a finalidade de navegação de apoio 

marítimo. 

Assim, sendo certo que as embarcações estão enquadradas no gênero 

"máquinas" e "equipamentos", e não tendo o legislador excluído aqueles bens da 

norma legal que autoriza o crédito à taxa de 1/48, não poderia o intérprete e 

aplicador fazê-lo, sob pena de criar distinção onde a lei não distinguiu 

(...) 

Ademais, diga-se que, ainda que se entendesse que as embarcações operadas 

pela peticionária não correspondem a "máquinas e equipamentos", o que se 

admite "ad argumentandum tantum", o direito ao crédito à taxa de 1/48 

subsistiria, porque uma leitura atenta do dispositivo revela que o parágrafo 14 do 

art. 3° da Lei n. 10833 abrange qualquer bem do ativo imobilizado utilizado na 

atividade operacional da pessoa jurídica, e não somente "máquinas e 

equipamentos". 

De fato, o parágrafo 14 é uma opção ao cálculo do crédito de que cuida o inciso 

III, parágrafo 1°, do artigo 3°, o qual, por sua vez, faz remissão ao inciso VI deste 

mesmo dispositivo, que trata de "máquinas, equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado", cuja teleologia cuida de permitir o crédito dos 

ativos imobilizados ligados à atividade operacional da sociedade. 

Com efeito, considerando que o parágrafo 14, do art. 3° da Lei n. 10833, faz 

referência ao inciso III, parágrafo 1°, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão 

ao inciso VI deste mesmo artigo, e considerando também que o parágrafo 14 não 

tem por objetivo ampliar ou restringir o direito à tomada do crédito, mas, tão-

somente, estabelecer um critério temporal alternativo, outra não pode ser a 

conclusão a não ser a de que tal dispositivo alcança todos os bens do ativo 

imobilizado utilizados pela pessoa jurídica em sua atividade principal. 

Ora, sabendo-se que o parágrafo 14 do art. 3° não confere o direito ao crédito, 

mas apenas estabelece um critério temporal alternativo, diferente da regra geral 

dos encargos de depreciação, que sentido faria excluir do seu alcance outros bens 

do ativo imobilizado utilizados na atividade da pessoa jurídica? 

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Assim, para que a interpretação da norma em debate não resulte em incoerência 

e falta de lógica, deve-se aplicar conjuntamente o disposto no inciso VI, no 

parágrafo 1°, inciso IV, e no parágrafo 14, todos do art. do art. 3° da Lei n. 10833, 

atendendo-se à remissão legal, de tal sorte a concluir que o legislador abrangeu 

máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado, quando criou um 

critério temporal alternativo para o cálculo do crédito, e nada mais. 

Tudo isso confirma e solidifica a conclusão de que as embarcações estão 

abrangidas pela regra do parágrafo 14, art. 3° da Lei n. 10833 

Contra os Autos de Infração foi interposta impugnação, fls. 226/262, em síntese, 

no seguinte sentido: 

(...) 

1. Os fatos e a acusação fiscal. 

Como exposto, a fiscalização pretende exigir a contribuição ao PIS e a COFINS, 

oriundas da glosa de créditos destas contribuições calculados sobre embarcações, 

sob o argumento de que a ora impugnante teria se utilizado, indevidamente, da 

tomada de créditos à taxa de 1/48 ao mês. 

Segundo a fiscalização, o creditamento não estaria de acordo com a legislação de 

regência da matéria, mais precisamente com os dispositivos que disciplinam o 

critério temporal de apropriação dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS 

calculados sobre "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização 

na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços" (art. 3º, 

inciso VI, das Leis n. 10637 e 10833). 

Sobre o mérito da discussão, conquanto não haja nenhuma dúvida de que as 

embarcações da impugnante geram crédito das contribuições em foco, 

constituindo isso, pois, fato incontroverso, a fiscalização questionou a 

possibilidade de a impugnante se valer do critério temporal alternativo de 

apropriação de crédito, contido no art. 3º, parágrafo 14°, da Lei n. 10833, o qual 

ostenta a seguinte redação: 

(...) 

Não obstante isso, o Sr. Auditor Fiscal lavrou os presentes autos de infração 

admitido o crédito das referidas contribuições de acordo com os encargos de 

depreciação, apropriados no prazo de 20 anos, glosando a diferença apurada à 

taxa de 1/48, utilizada pela impugnante. Foram também imputados juros e multa 

de ofício de 75%. 

Ocorre que as acusações não reúnem condições de prosperar, pois, além de 

conterem flagrante vício, que maculam os autos de infração, estão em desacordo 

com a escorreita interpretação da legislação em vigor, conforme será 

demonstrado a seguir. 

2. Preliminarmente. Equívocos na quantificação da matéria tributável. 

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Ao efetuar o cálculo das contribuições sociais, a fiscalização não se atentou à 

existência de uma série de retenções sofridas pela impugnante, que, em razão de 

não terem sido deduzidas nos respectivos meses de apuração, são atualmente 

objeto de pedidos de restituição em análise nos processos administrativos abaixo 

referenciados (docs. 03 a 05): 

(...) 

Ao efetuar a glosa dos créditos, a fiscalização tem a obrigação de recompor a 

apuração das contribuições, o que deve fazer atenta à correta quantificação dos 

tributos, sob pena de incorrer em vício material no lançamento, em desrespeito 

ao art. 142 do CTN, que impõe, no dever vinculado do lançamento fiscal, a 

adequada quantificação da matéria tributável, bem como ao princípio da estrita 

legalidade, que norteia as obrigações tributárias (art. 150, inciso I, da Constituição 

Federal, e art. 97 do CTN). 

(...) 

3. Mérito. 

(...) 

3.1. A possibilidade de tomada de créditos sobre as embarcações à taxa de 1/48 

ao mês. O alcance das palavras "máquinas" e "equipamentos". 

(...) 

Ainda de acordo com a fiscalização, quisesse o legislador contemplar os veículos, 

embarcações ou aeronaves no parágrafo 14, teria feito menção expressa a tais 

bens. Por este motivo, o crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as 

embarcações da impugnante deveria ser apurado de acordo com os respectivos 

encargos de depreciação, e não à taxa de 1/48, como o foi. 

Todavia, esse entendimento não deve prosperar, eis que desatento às melhores 

técnicas de intepretação do Direito. 

Conforme lição de Karl Larenz, a interpretação deve resultar no máximo sentido 

possível da letra da lei, nem mais, nem menos. 

Em vista disso, o intérprete e o aplicador da lei não podem ignorar o significado 

das palavras ou atribuir-lhes significados diferentes dos que normalmente lhes 

são inerentes, ou ainda ignorar os vocábulos utilizados pela lei, negando a sua 

existência no texto legal ou substituindo-os por outros com sentidos diversos . 

(...) 

É neste sentido, aliás, que determina a Lei Complementar n. 95 de 26.2.1998, cujo 

art. 11, inciso I, letra "a", preconiza que na interpretação dos textos legais as 

palavras devem ser entendidas no seu sentido comum, quando elas forem de uso 

corriqueiro, e no seu sentido técnico pelo qual são entendidas no campo de 

atividade especializada a que se referem, quando for o caso. Confira-se: 

(...) 

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À evidência, tanto máquinas quanto veículos são palavras de uso comum e 

corriqueiro, que devem ser interpretadas em sua acepção ordinária. 

(...) 

Como se vê, salvo nos casos de termos técnicos, o intérprete deve privilegiar a 

linguagem comum, a fim de que o destinatário do texto legal tenha a 

possibilidade de compreender os seus conteúdos normativos possíveis 

(determinabilidade ou cognoscibilidade), na atividade de concreção normativa. 

Portanto, para que se compreenda o real alcance do referido inciso IV do art. 3º 

das Leis n. 10637 e 10833, deve-se buscar o conceito léxico das palavras 

"máquina" e "equipamento" 

(...) 

Diga-se de passagem, que a própria Receita Federal do Brasil já conceituou 

embarcações no sentido léxico de "máquina". É o que se vê na Instrução 

Normativa n. 136 de 8.10.1987 que, não obstante estar revogada, bem qualificou 

as embarcações para fins do regime aduaneiro de admissão temporária. 

(...) 

Como dito anteriormente, a interpretação da lei deve buscar o sentido máximo do 

texto. Qualquer interpretação restritiva ou dissonante do que consta do texto 

legal estaria mutilando o dispositivo, em clara ofensa ao princípio da legalidade e 

aos postulados de hermenêutica. 

Se a lei não distinguiu ou restringiu o alcance das palavras "máquinas" e 

"equipamentos", e se as embarcações, inegavelmente, estão compreendidas no 

sentido comum, léxico e etimológico daquelas palavras, não é possível que o 

intérprete ou aplicador da lei queira distinguir ou acrescentar um elemento novo, 

restritivo e excepcional na descrição da hipótese fática contida na lei. 

(...) 

Ressalte-se que, especificamente quando se trata de norma tributária, esse 

preceito está umbilicalmente ligado ao princípio mais fundamental do sistema 

tributário nacional, e correspondente ao principal limite do poder de tributar, que 

é o princípio da legalidade e o seu consectário da tipicidade, insculpido no inciso I 

do art. 150 da Constituição Federal e explicitado no art. 97 do CTN. 

Por tudo isso é que a impossibilidade de distinção onde a lei não distingue é 

preceito inquestionável e fundamental, pois que distinguir seria acrescentar algo 

à hipótese legal ao arrepio dos preceitos de hermenêutica e dos princípios da 

legalidade e da tipicidade. 

Assim, é inegável que as embarcações constituem espécies do gênero "máquinas 

e equipamentos", motivos não havendo para não se lhes aplicar a norma do 

parágrafo 14 do art. 3º da Lei n.10833. 

(...) 

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Realmente, quando o legislador quis dar tratamento específico para certo grupo 

de ativos, sem alcançar toda sorte de máquinas e equipamentos, ele o fez, por 

exemplo, por referência aos códigos da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto 

sobre Produtos Industrializados), como é o caso do inciso III do art. 2° e do inciso II 

do art. 3º da Lei n. 10833. (...) 

Ao adotar, lado a lado, as palavras "máquinas" e "veículos", não quis o legislador, 

nos dispositivos acima transcritos, dizer que o último não é espécie do gênero do 

primeiro. Tivesse agido dessa forma, o legislador teria não só desprezado o 

sentido comum do termo "veículo", como incorrido em atecnia, falta de clareza e 

imprecisão, contrariando o disposto no art. 11, inciso I, "a", e inciso II, "a", da Lei 

Complementar n. 95, quando determina que as palavras devem ser empregadas 

em seu sentido comum e a linguagem deve ser articulada de modo a permitir a 

compreensão do conteúdo e da finalidade, almejados pelo legislador, como seja: 

(...) 

A adoção, lado a lado, das palavras "máquinas" e "veículos", buscou, justamente, 

evitar equívocos de interpretação, dando clareza e precisão ao texto legal, 

mediante a explicitação de que as referidas normas têm campo de aplicação 

limitado, é dizer, só alcançam determinada categoria de bens, referenciada na 

TIPI, e nada mais. 

(...) 

Diferentemente, quando a lei não faz restrição de qualquer ordem, mencionando 

apenas "máquinas e equipamentos", sem aludir às suas espécies (veículos, 

embarcações etc.), o silêncio do legislador é eloquente e revela a sua intenção de 

conferir máxima abrangência ao termo, de modo que descabe qualquer 

interpretação da norma que acarrete a diminuição ou restrição do seu alcance, 

como pretendeu o agente fiscal no caso em apreço 

(...) 

As embarcações de titularidade da impugnante são compostas por uma infinidade 

de partes e peças que as acompanham e que lhes são integradas, não com o 

objetivo de transportar passageiros, mas, sim, com a finalidade de promover o 

apoio marítimo realizado pela impugnante. 

Para bem situar essa questão, cabe esclarecer que a impugnante atua na 

operação de embarcações de apoio, além de embarcações de inspeção e 

construção submarina, sendo quatro os principais tipos de embarcação por ela 

utilizados, a saber: 

• AHTS (Anchor Handling Tug Supply): Embarcação que pode medir entre 60 e 80 

metros de comprimento e potência (HP) de 6.000 a 20.000, que atua como 

rebocador e com o manuseio de âncoras. 

(...) 

Fl. 1261DF  CARF  MF

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Como é fácil perceber, as embarcações da impugnante representam verdadeiras 

máquinas e equipamentos flutuantes. 

(...) 

O art. 3º, inciso I da resolução ANTAQ n. 2919, de 4.6.2013, define navegação de 

apoio marítimo como a realizada para o apoio logístico às embarcações e 

instalações, em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas 

atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. 

Por tudo o que se viu, outra não pode ser a conclusão a não ser a de que as 

embarcações da impugnante constituem máquinas e equipamentos, ficando, 

assim, autorizado o crédito das contribuições em foco à taxa de 1/48, na forma do 

art. 3º, parágrafo 14, da Lei n. 10833. 

Essa conclusão, como dito, não representa ampliação da norma legal, 

constituindo, isto sim, a interpretação do texto da lei, em seu sentido comum(...) 

Ressalte-se que procedimento semelhante ao adotado pela ora impugnante já foi 

encampado em soluções de consulta do fisco, contemporâneas ao período 

autuado, as quais a impugnante seguiu por acreditar ser essa a escorreita 

interpretação da legislação de regência da matéria. Confira-se, a título ilustrativo, 

a Solução de Consulta n. 10, de 9.2.2011, da SRRF 8a Região Fiscal, que possui 

igual teor para a contribuição ao PIS, e na qual o fisco concluiu pela possibilidade 

de a pessoa jurídica apropriar crédito à taxa de 1/48 sobre veículos: 

(...) 

O CARF também já se pronunciou no sentido de que o parágrafo 14 da Lei n. 

10833 tem aplicação a veículos, como caminhões, incorporados ao ativo 

imobilizado da pessoa jurídica. Foi o que decidiu o acórdão n. 3102-002167, de 

27.2.2014. 

(...) 

Também a respeito do art. 3º, inc. IV das Leis n. 10833 e 10637, o CARF tornou a 

se pronunciar que a expressão "máquinas e equipamentos", empregada pelas Leis 

n. 10637 e 10833, em seu sentido comum, léxico, alcança os veículos, como se vê 

a partir do seguinte excerto do acórdão n. 3802-000473, de 1°.6.2011: 

)...) 

Corroborando tudo o que foi fundamentado acima, o judiciário vem refutando o 

entendimento restritivo da Solução de Consulta COSIT n. 7 de 27.1.2015, a qual, 

analisando a aplicação do parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833, negou o direito 

do crédito à fração de 1/48 para veículos, por entender que estariam fora da 

"acepção legal" de máquina. 

(...) 

Ainda que se entendesse que as embarcações operadas pela impugnante não 

correspondem a "máquinas e equipamentos", o que se admite "ad 

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argumentandum tantum", o direito ao crédito à taxa de 1/48 subsistiria, porque o 

parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833 abrange qualquer bem do ativo 

imobilizado utilizado na atividade operacional da pessoa jurídica. 

(...) 

Assim, a análise do assunto passa, necessariamente, pelos art. 3º, inciso VI, das 

Leis n. 10637 e n. 10833, os quais, para fins da contribuição ao PIS e da COFINS, 

consignam o direito ao creditamento sobre máquinas, equipamentos e outros 

bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados pela pessoa jurídica na locação 

a terceiros, na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. 

Confira-se a redação dos dispositivos, idêntica em ambos: 

(...)A teleologia de tal dispositivo denota o intento do legislador de conferir à 

pessoa jurídica o direito ao desconto do crédito da contribuição ao PIS e da 

COFINS sobre bens utilizados na exploração de seu objeto social, isto é, na 

consecução de sua atividade principal. 

Neste ponto, ressalte-se que a fiscalização nada falou sobre a vinculação das 

embarcações à atividade operacional da impugnante, qual seja, o afretamento de 

embarcações de apoio marítimo, constituindo, tal vinculação, fato incontroverso 

(...) 

Com efeito, considerando que o parágrafo 14, do art. 3º da Lei n. 10833, faz 

referência ao inciso III, parágrafo 1º, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão 

ao inciso VI deste mesmo artigo, e considerando também que o parágrafo 14 não 

tem por objetivo ampliar ou restringir o direito à tomada do crédito, mas, tão-

somente, estabelecer um critério temporal alternativo, outra não pode ser a 

conclusão a não ser a de que tal dispositivo alcança todos os bens do ativo 

imobilizado utilizados pela pessoa jurídica em sua atividade principal. 

(...) 

Ora, sabendo-se que o parágrafo 14 do art. 3° não confere o direito ao crédito, 

mas apenas estabelece um critério temporal alternativo, diferente da regra geral 

dos encargos de depreciação, que sentido faria excluir do seu alcance outros bens 

do ativo imobilizado utilizados na atividade da pessoa jurídica? 

A interpretação da lei deve ser feita de modo a lhe conferir a utilidade pretendida 

pelo legislador, não se admitindo conclusões que se afastem da lógica, ou que 

levem a incoerências, como a decorrente dos autos de infração ora combatidos. 

(...) 

Registre-se que o procedimento adotado pela ora impugnante já foi encampado 

em soluções de consulta proferidas pelo fisco, as quais a impugnante seguiu por 

acreditar, e seguir acreditando, ser essa a melhor interpretação da legislação de 

regência da matéria. Confira-se, neste sentido, o teor da Solução de Consulta n. 

116 de 23.5.2005, da SRRF da 8ª Região Fiscal: 

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 15 

(...) 

A mesma orientação pode ser encontrada no Manual de Orientação do Leiaute da 

Escrituração Fiscal da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB (Guia Prático EFD 

Contribuições), elaborado segundo determina a Instrução Normativa RFB n. 1252, 

de 1.3.2012, e o Ato Declaratório Executivo n. 20, de 14.3.2012, orientando os 

contribuintes em relação às informações que devem ser prestadas ao Fisco. 

(...) 

4. O descabimento dos juros de mora e da multa de ofício, na forma do art. 100, 

inciso III, parágrafo único, do CTN, c/c o art. 76, inciso II, "a", da Lei n. 4502, de 

30.11.1964. 

(...) 

Cumpre ressaltar que o STJ já se pronunciou no sentido de que, quando o 

contribuinte de boa-fé age em conformidade com a posição manifestada de forma 

constante, prolongada e reiterada pela Administração Pública, não lhe podem ser 

exigidos juros e multa sobre o crédito tributário. 

(...) 

O fato de a RFB ter proferido a Solução de Consulta COSIT n.7, de 27.1.2015 e a 

Solução de Divergência COSIT n. 2, de 12.2.2015, alterando seu posicionamento 

sobre o enquadramento de veículos e/ou embarcações como máquinas ou 

equipamentos não altera as afirmações feitas até aqui. Isto porque a impugnante 

não pode ser apenada, com juros e multa, se seguiu orientação em vigor à época 

dos fatos. A nova orientação do fisco só pode ter efeitos prospectivos, por 

imperativo da segurança jurídica e pelo que preceitua o já citado art. 146 do CTN. 

(...) 

5. A inaplicabilidade juros sobre a multa de ofício. 

Na remota hipótese de ser mantida a exigência fiscal, inclusive a multa de ofício 

lançada nos autos de infração, os juros de mora incidentes sobre a penalidade 

devem ser cancelados, pois a lei somente prescreve a aplicação do referido 

encargo sobre as multas isoladas. 

(...) 

 

(...) 

6. Pedido 

Diante disto, a impugnante requer que seja esta defesa conhecida e 

integralmente provida, para o fim de determinar o cancelamento da exigência 

fiscal, seja pela nulidade apontada, ou ainda pelos fundamentos de mérito 

expostos. 

Fl. 1264DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

 16 

Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para fins de argumentação, 

requer-se também seja determinada a retificação do lançamento, para que se 

corrija a apuração das contribuições, considerando-se a as retenções sofridas pela 

impugnante no período. 

Além disso, deve ser afastada a incidência de juros e multa de ofício, tendo em 

vista que a impugnante seguiu a orientação de soluções de consulta proferidas à 

época dos fatos, em favor do entendimento esposado nesta defesa, além de ter 

seguido orientação contida em guia prático da EFD. 

Ademais, na remota hipótese de ser mantida a multa de ofício, os juros de mora 

sobre ela incidentes devem ser cancelados, pois a lei somente prescreve a 

aplicação do referido encargo sobre as multas isoladas. 

Por fim, para provar os fatos expostos, protesta a impugnante por todas as provas 

em direito admitidas, tais como a juntada de documentos e a realização de 

diligências. 

Em atendimento ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto n. 70235, de 

6.3.1972, a impugnante informa que a matéria objeto desta impugnação não foi 

submetida à apreciação judicial. 

É o relatório. 

 

A 9ª Turma da DRJ/SPO mediante 16-78.163, 23 de junho de 2017 julgou 

improcedente a Impugnação conforme a seguir transcrito  

ACORDAM os membros da 9ª Turma da DRJ/SP, por unanimidade de votos, não 

conhecer da pretensão genérica pelo suprimento de provas, considerar não 

formulado a pretensão em favor de diligências e negar provimento à impugnação, 

nos termos deste relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

 

Cientificada da decisão em 19/07/2017, a recorrente interpôs Recurso Voluntário 

em 17/08/2017, caracterizada a tempestividade onde alega em síntese que: 

 

2. Preliminarmente. Equívocos na quantificação da matéria tributável. 

A recorrente demonstrou, em sua impugnação, que a fiscalização, ao efetuar o 

cálculo das contribuições sociais, não se atentou à existência de uma série de 

retenções sofridas pela recorrente, que, em razão de não terem sido deduzidas 

nos respectivos meses de apuração, são atualmente objeto de pedido de 

restituição em análise nos processos administrativos abaixo referenciados (docs. 

03 a 05 da impugnação): 

(...) 

Fl. 1265DF  CARF  MF

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 17 

Assim, deve ser reformado o acórdão ora recorrido para que sejam declarados 

nulos os autos de infração, por erro na formação do aspecto material do 

lançamento. Todavia, caso assim não se entenda, que seja admitida o abatimento 

da totalidade das retenções sofridas pela recorrente no período, referenciadas 

acima. 

(...) 

3. Mérito. 

Não obstante esteja certa de que os autos de infração devem ser anulados ante a 

preliminar apresentada, a recorrente demonstrará, a seguir, que, no mérito, não 

lhes assiste melhor sorte. Vejamos: 

3.1. A possibilidade de tomada de créditos sobre as embarcações à taxa de 1/48 

ao mês. O alcance das palavras “máquinas” e “equipamentos”.  

(...) 

Em vista disso, o intérprete e o aplicador da lei não podem ignorar o significado 

das palavras ou atribuir-lhes significados diferentes dos que normalmente lhes 

são inerentes, ou ainda ignorar os vocábulos utilizados pela lei, negando a sua 

existência no texto legal ou substituindo-os por outros com sentidos diversos2 . 

(...) 

Apesar disso, há algo mais a dizer em abono da afirmação de que as embarcações 

representam verdadeiras máquinas e equipamentos. Esse acréscimo, como se 

verá adiante, está relacionado específica e diretamente às embarcações da 

recorrente. Vejamos. 

As embarcações de titularidade da recorrente são compostas por uma infinidade 

de partes e peças que as acompanham e que lhes são integradas, não com o 

objetivo de transportar passageiros, mas, sim, com a finalidade de promover o 

apoio marítimo realizado pela recorrente. 

(...) 

3.2. A aplicação conjunta do inciso VI, do parágrafo 1º, inciso III, e do parágrafo 

14, todos do art. 3º da Lei n. 10833  

Ainda que se entendesse que as embarcações operadas pela recorrente não 

correspondem a “máquinas e equipamentos”, o que se admite “ad 

argumentandum tantum”, o direito ao crédito à taxa de 1/48 subsistiria, porque o 

parágrafo 14 do art. 3º da Lei n.10833 abrange qualquer bem do ativo imobilizado 

utilizado na atividade operacional da pessoa jurídica.  

(...) 

O parágrafo 14 é uma opção ao cálculo do crédito de que cuida o inciso III, 

parágrafo 1º, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão ao inciso VI deste 

mesmo dispositivo, que trata de “máquinas, equipamentos e outros bens 

Fl. 1266DF  CARF  MF

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 18 

incorporados ao ativo imobilizado”, cuja teleologia, como vimos, cuida de permitir 

o crédito dos ativos imobilizados ligados à atividade operacional da sociedade.  

(...) 

4. O descabimento dos juros de mora e da multa de ofício, na forma do art. 100, 

incisos I e III, parágrafo único, do CTN, c/c o art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502, 

de 30.11.1964.  

(...) 

Dessa forma, ambos, guia e soluções de consulta, servem para uniformizar a 

interpretação da lei tributária e orientar a atuação dos agentes do fisco, com o 

objetivo de evitar interpretações divergentes. Por isso, as autoridades 

administrativas estão obrigadas a seguir as suas disposições, em virtude do 

princípio da vinculação da Administração Pública a seus próprios atos. 

(...) 

A ideia subjacente ao art. 100 do CTN é a de não apenar, seja com juros, seja com 

multa, o contribuinte que agiu de boa-fé, seguindo as orientações baixadas ou 

adotadas pelas próprias autoridades fiscais, como na situação vertente. 

(...) 

O art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502 também é aplicável em situações como a 

presente, tanto porque esta lei estabelece regras gerais em matéria de 

penalidade, como porque a Lei n. 9430, de 27.12.1996, expressamente adota 

estas regras gerais, ao dispor sobre as multas, como se vê, por exemplo, de seu 

art. 44, parágrafo 1º22 .  

(...) 

Nesta linha, como o art. 76, inciso II, “a”, assegura a não imposição de penalidade 

a quem tenha agido “de acordo com interpretação fiscal constante de decisão 

irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, 

inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado”, a ora recorrente não pode 

ser penalizada porque agiu de acordo com soluções de consulta e manuais de 

preenchimento que existiam quando da prática do ato. 

(...) 

O fato de a RFB ter proferido a Solução de Consulta COSIT n. 7, de 27.1.2015 e a 

Solução de Divergência COSIT n. 2, de 12.2.2015, alterando seu posicionamento 

sobre o enquadramento de veículos e/ou embarcações como máquinas ou 

equipamentos não altera as afirmações feitas até aqui. Isso porque a recorrente 

não pode ser apenada, com juros e multa, se seguiu orientação em vigor à época 

dos fatos. A nova orientação do fisco só pode ter efeitos prospectivos, por 

imperativo da segurança jurídica e pelo que preceitua o já citado art. 146 do CTN.  

(...) 

5. A inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício. 

Fl. 1267DF  CARF  MF

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 19 

Na hipótese de serem mantidos os juros e a multa, deve ser cancelado o 

lançamento referente à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, pois 

a lei somente prescreve a aplicação do referido encargo sobre as multas isoladas. 

De fato, o artigo 61, parágrafo 3º, da Lei n. 9430, ao tratar da atualização dos 

débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, estabelece 

que:  

 

Ao final pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso para o fim de 

reformar a decisão recorrida seja pela nulidade ou mérito exposto. Caso as exigências fiscais não 

sejam canceladas que seja afastada a incidência de juros e multa de ofício pois seguiu orientações 

de solução de consulta em favor do entendimento esposado na defesa. 

Observe-se que a recorrente juntou ao processo requerimento de desistência no 

seguinte ponto: 

(iv) a retificação do lançamento, se mantido, para que se corrija a apuração das 

contribuições, considerando-se as retenções sofridas pela requerente no período 

autuado; e 

(...) 

A requerente informa a desistência da impugnação e do recurso voluntário, 

especificamente, quanto ao pedido desenvolvido no item (iv) acima, relativo ao 

pedido subsidiário de retificação do lançamento por meio da compensação, nos 

autos do processo em epígrafe, do saldo creditório de retenção de PIS e COFINS 

que já havia sido objeto de pedido de restituição.  

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator 

 

1 ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de 

admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento 

 

 

Fl. 1268DF  CARF  MF

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 20 

2 PRELIMINAR 

2.1 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, POR ERRO NA FORMAÇÃO DO ASPECTO 

MATERIAL DO LANÇAMENTO. 

A recorrente alega preliminarmente equívocos na quantificação da matéria 

tributável: 

2. Preliminarmente. Equívocos na quantificação da matéria tributável. 

A recorrente demonstrou, em sua impugnação, que a fiscalização, ao efetuar o 

cálculo das contribuições sociais, não se atentou à existência de uma série de 

retenções sofridas pela recorrente, que, em razão de não terem sido deduzidas 

nos respectivos meses de apuração, são atualmente objeto de pedido de 

restituição em análise nos processos administrativos abaixo referenciados (docs. 

03 a 05 da impugnação):  

(...) 

Assim, deve ser reformado o acórdão ora recorrido para que sejam declarados 

nulos os autos de infração, por erro na formação do aspecto material do 

lançamento. 

Todavia, caso assim não se entenda, que seja admitida o abatimento da totalidade 

das retenções sofridas pela recorrente no período, referenciadas acima. 

 

Entretanto juntou ao processo informação de desistência da impugnação e do 

recurso voluntário nesse específico tópico: 

Em sua impugnação, a requerente sustentou, em síntese: (i) a nulidade dos autos 

de infração, tendo em vista a atuação contraditória da autoridade fiscal, a falta de 

aprofundamento da investigação dos fatos, bem como equívocos na quantificação 

da matéria tributável; (ii) a decadência de fatos geradores supostamente 

ocorridos no período de janeiro a outubro; (iii) a regularidade na aplicação do 

regime de tomada de crédito à taxa de 1/48 para os rebocadores; (iv) a retificação 

do lançamento, se mantido, para que se corrija a apuração das contribuições, 

considerando-se as retenções sofridas pela requerente no período autuado; e (v) 

o descabimento de juros de mora e da multa de ofício, bem como a 

inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício, caso mantidos os lançamentos. 

Em relação à comprovação da propriedade dos rebocadores, foram apresentados 

documentos fiscais comprobatórios. 

(...) 

A requerente informa a desistência da impugnação e do recurso voluntário, 

especificamente, quanto ao pedido desenvolvido no item (iv) acima, relativo ao 

pedido subsidiário de retificação do lançamento por meio da compensação, nos 

Fl. 1269DF  CARF  MF

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 21 

autos do processo em epígrafe, do saldo creditório de retenção de PIS e COFINS 

que já havia sido objeto de pedido de restituição. 

 

Aprecio, 

Em vista da desistência formulada pela recorrente não conheço da preliminar de 

nulidade por erro na formação do aspecto material do lançamento. 

3 MÉRITO 

3.1 A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITOS SOBRE AS EMBARCAÇÕES À TAXA DE 

1/48 AO MÊS. 

Alega a recorrente que embarcações do tipo que se presta ao serviço de apoio 

marítimo que possuem acopladas a si diversos equipamentos como guindastes etc poderiam ser 

considerados como espécie do gênero máquinas e equipamentos.  

A interpretação dada pela recorrente parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833 é no 

sentido de que ao contrário do que entende a fiscalização e a decisão recorrida, ao direcionar o 

comando do parágrafo 14, do art. 3º, da aludida lei, às “máquinas” e “equipamentos”, se o 

legislador quisesse excluir alguma espécie do gênero, deveria tê-lo feito expressamente. Ao não o 

fazer, o dispositivo inevitavelmente passa a abranger tudo quanto cabe no gênero “máquinas” e 

“equipamentos”, inclusive as embarcações/os rebocadores. 

Alega ainda que as embarcações e rebocadores são composta de múltiplas partes e 

peças que lhe emprestariam um caráter finalístico de soluções de apoio marítimo e não 

meramente o transporte de cargas ou passageiros. 

Alega que embarcações /rebocadores seriam espécie do gênero “máquina” e para 

tanto utiliza interpretação que se apoia no uso comum das palavras.como consta de dicionários da 

língua portuguesa  

Que sendo embarcações e rebocadores espécie do gênero máquina seria aplicável a 

norma do parágrafo 14 do art.3° da Lei 10.833/2003  

Que o silêncio do legislador ao mencionar apenas máquinas e equipamentos sem 

referir suas espécies revelaria a intenção de conferir máxima abrangência ao termo. 

Outro argumento é que sendo as embarcações e rebocadores equipados para fins 

específicos não teriam finalidades fora do fim ao qual foram concebidos. 

Ademais que sendo o serviço de apoio marítimo atividade extremamente regulada 

pela Agência Nacional de Serviços Aquaviários (ANTAQ) tais embarcações não teriam outra 

finalidade que não os serviços de apoio marítimo. 

A decisão recorrida assim manifestou no seu voto do qual transcrevo excertos: 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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 22 

No tocante aos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens 

incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, objeto da presente 

controvérsia, cumpre começar transcrevendo a Instrução Normativa SRF nº 457, 

de 17 de outubro de 2004: 

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 

(Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir 

de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 

3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos 

calculados sobre os encargos de depreciação de: 

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para 

utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e 

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas 

atividades da empresa. 

§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser 

determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria 

da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das 

Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de 

novembro de 1999. 

§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor 

de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: 

I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo 

imobilizado; ou 

II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, 

novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, 

de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 

30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados 

ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. 

§ 3º Fica vedada a utilização de créditos: 

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do 

art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto 

de Renda (RIR de 1999); e II - na hipótese de aquisição de bens usados. 

Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º devem ser calculados mediante a 

aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco 

centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete 

inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor: 

I - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º do 

art. 1º; 

Fl. 1271DF  CARF  MF

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 23 

II - de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do 

inciso I do § 2º do art. 1º; ou III - de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de 

aquisição dos bens, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º. 

§ 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser computados 

os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações. 

§ 2º Na data da opção de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1º, em relação 

aos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o 

caput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a 

1/48 ou 1/24 do seu valor residual. 

(...) 

Conforme se constata, o contribuinte pode calcular créditos com base no valor de 

aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, na forma 

das normas de regência, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 

1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6 % para a Cofins, a razão de 1/48 (um quarenta e 

oito avos) ao mês. 

Pois bem, conquanto trate de locação de veículos, é esclarecedora, numa primeira 

aproximação, a Solução de Consulta nº 1, de 2 de janeiro de 2014, expedida pela 

Coordenação-Geral de Tributação - COSIT da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil - RFB, acerca da não caracterização dos bens da espécie como máquinas ou 

equipamentos: 

(...) 

2 O que se divisa na petição da consulente é sua pretensão de alocar os gastos 

com locação de veículos em quaisquer dos dispositivos, ou seja, subsumindo-se a 

qualquer das seguintes características: 

(i) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 

2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

(ii) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa; 

(iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for 

suportado pelo vendedor. 

3 Em relação ao item (i), descabe considerar o conceito de insumo para uma 

empresa cujo objeto é a revenda de produtos, uma vez que a legislação restringe 

o escopo desta definição na prestação de serviços e na produção ou fabricação de 

bens ou produtos destinados à venda. 

Fl. 1272DF  CARF  MF

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 24 

Assim, a uma empresa comercial, para fins a que se referem as Leis nº 10.637, de 

2002, e nº 10.833, de 2003, não é lícito cogitar da apuração de créditos sobre 

“insumos”, a despeito de qualquer argumentação que remeta à 

indispensabilidade de tal despesa para a consecução da atividade da empresa. 

4 No que toca ao item (ii), a legislação é clara no sentido da possibilidade de 

crédito sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa 

jurídica, desde que as despesas sejam pagas a pessoa jurídica e os equipamentos 

locados sejam utilizados nas atividades da empresa. 

15.1 No entanto, o direito ao crédito não se aplica nos casos de aluguel de 

veículos, visto que a legislação se limita a dispor sobre despesas de aluguéis de 

“prédios, máquinas e equipamentos”, que, nesta situação, não podem ser 

interpretados extensivamente. 

15.2 Ocorre que, para efeitos tributários, o tratamento de veículos na legislação 

tributária é comumente enunciado destacadamente, separados da nomenclatura 

de máquinas ou equipamentos. 

15.3 Assim, ainda que pelo senso comum possa se argumentar em contrário — 

que o veículo é máquina e equipamento, na concepção da consulente —, para fins 

de aplicação dos arts. 3º, IV, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e 

cujos efeitos tributários são discutidos nesta consulta, não se pode considerar o 

veículo como abarcado por tais dispositivos. 

15.4 Vejam-se alguns exemplos do emprego, pelo legislador ordinário, dos termos 

máquina, equipamento e veículo, este último de forma destacada, incluindo 

algumas de suas espécies, em alguns atos legais que dispõem sobre a 

Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins: 

Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: 

“Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos 

classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 

8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de 

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo 

Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta 

decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da 

contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do 

Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) 

e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada 

pela Lei nº 10.865, de 2004)  

(...) 

Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às 

vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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 25 

incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: 

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). 

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete 

inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: 

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou (Incluído pela Lei 

nº 10.865, de 2004) 

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à 

fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” 

(grifou-se) 

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

“Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, 

sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o , a alíquota de 

1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Vide Medida 

Provisória nº 497, de 2010) 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou 

importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 

10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)  

(...) 

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no 

caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 

8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 

87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” 

(grifou-se) 

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: 

“Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de 

cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º , a alíquota de 7,6% (sete inteiros 

e seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos 

produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído 

pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)  

(...) 

III – no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no 

caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 

8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 

87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide 

Lei nº 11.196, de 2005)” (grifou-se) 

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: 

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 26 

“Art. 7º A base de cálculo será: 

(...) 

§ 3º A base de cálculo fica reduzida: 

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, 

para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil 

e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou 

superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 

da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, 

observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e  

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de 

importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes 

códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 

8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 

e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 

dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). 

(...) 

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de 

cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de: 

(...) 

§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 

8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 

87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as 

alíquotas são de: 

(...) 

§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, 

de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de 

máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de: 

(...) 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP 

e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro 

de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para 

fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao 

pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes 

hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  

(...) 

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas 

e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;  

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 27 

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens 

destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 

11.196, de 2005) 

(...) 

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1 o a 3º , 

5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses 

produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  

(...) 

§ 7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação 

efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei 

nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa 

no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega 

no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e 

ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos 

classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.” (grifou-se) 

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: 

“Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros 

bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados 

diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado 

para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e 

movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos 

Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de 

trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos 

Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de 

Importação. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008) 

(...) 

§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da 

suspensão referida no caput deste artigo. 

§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na 

execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas 

posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos 

e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da 

Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Incluído 

pela Lei nº 11.774, de 2008)  

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 28 

(...) 

§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber 

identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. 

(Incluído pela Lei nº 11.726, de 2008)” (grifou-se) 

Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004: 

“Art. 10. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no 

caso de industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as 

alíquotas previstas:  

(...) 

II – no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no 

caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 

8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 

87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;” (grifou-se) 

15.5 Também em atos de regulamentação tributária não se vê, na prática 

legislativa, o emprego de um pelo outro dos termos. A título de exemplo, 

reproduzem-se dispositivos do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, 

Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, do Decreto nº 7.217, de 15 de junho 

de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, e 

do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o REPORTO: 

Decreto nº 3.000, de 1999: 

“Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento 

(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º). 

(...) 

§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos 

financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor 

da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da 

produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 

1990, art. 6º): 

(...) 

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, 

máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na 

exploração da atividade rural;” (grifou-se) 

Decreto nº 7.217, de 2010: 

“Art. 48. Serão desembaraçados com suspensão do imposto: 

(...) 

II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, 

sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros 

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 29 

componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de 

engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a 

suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 1.418, de 3 

de setembro de 1975, art. 3º); 

(...) 

Art. 54. São isentos do imposto: 

(...) 

XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, 

bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas 

atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de 

estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho 

de 1990, art. 1º); 

(...) 

Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º , até 31 de 

dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como 

ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 

de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 70, de 30 de 

dezembro de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas 

contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de 

produtos de fabricação própria (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11, 

caput e inciso IV). 

§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam 

montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): 

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas 

ou mais e jipes; 

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou 

mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não 

superior a quatro toneladas;  

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade 

de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte 

de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;  

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; 

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;  

VI - carroçarias para veículos automotores em geral; 

(...)”(grifou-se) 

Decreto nº 6.582, de 2008: 

“Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, 

equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de 

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 30 

dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à 

Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO. ” (grifou-se)15.6 Por 

fim, transcreve-se ainda a forma de empregos dos termos em questão em atos 

disciplinadores exarados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: 

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004: 

“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a 

outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, 

conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação 

de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, 

mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a 

pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão 

sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), 

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da 

Contribuição para o PIS/Pasep. 

(...) 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: 

(...) 

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de 

edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, 

aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, 

quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a 

manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem 

defeituoso;” (grifou-se) 

Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006: 

“Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo 

sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, 

os créditos calculados em relação a: 

I -bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de:  

(...) 

e) máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;  

(...) 

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a: 

(...) 

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;  

(...) 

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 31 

Art. 24 Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no 

regime de não-cumulatividade, a sociedade cooperativa de produção 

agropecuária ou de consumo que efetuar importações pode descontar, do valor 

das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, créditos calculados mediante 

a aplicação, respectivamente, dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e 

cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) 

sobre a base de cálculo de que trata o art. 22, acrescido o IPI vinculado à 

importação, quando integrante do custo de aquisição. 

§1º Na hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de 

aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de 

petróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool para fins 

carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene 

pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores, 

máquinas, veículos, pneus novos de borracha câmaras-de-ar de borracha de que 

tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, e de 

autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as 

sociedades cooperativas devem apurar os créditos a descontar mediante a 

utilização dos percentuais previstos na legislação específica aplicável à matéria.” 

(grifou-se) 

Ato Declaratório SRF nº 48, de 15 de maio de 1998: 

“2. Poderão ser admitidos no DEA, sem cobertura cambial, com suspensão de 

tributos, exclusivamente, exclusivamente, partes, peças e materiais de reposição 

ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e 

instrumentos, assim como, de seus componentes estrangeiros, nacionalizados ou 

não e empregados na prestação de serviços de: 

a) pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais; 

b) transporte, na manutenção de locomotivas, vagões e equipamentos 

ferroviários.” (grifou-se) 

5 Como se verifica nos excertos transcritos, que não esgotam uma lista 

exemplificativa, quando um dispositivo da legislação tributária quer alcançar os 

bens classificados como veículos, cita-os expressamente. 

Ademais, como muitas vezes acima se vê, quando outros bens, além de veículos, 

devem ser alcançados pelo mesmo dispositivo, o termo veículos aparece junto 

com eles, como é o caso de máquinas ou de equipamentos, elucidando que, para 

fins de interpretação e aplicação da legislação tributária, são coisas diversas. 

(...) 

Por aí já se vai vendo que, legalmente, veículos não podem ser confundidos com 

máquinas e equipamentos para efeito de aplicação da legislação das contribuições 

sociais. 

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 32 

Depois, especificamente em relação à tomada de créditos sobre o valor de 

aquisição, registrou a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil pela Solução de Divergência nº 2, de 12 de fevereiro de 2015 (a 

qual adotou os fundamentos da Solução de Consulta nº 7, da mesma 

coordenação-geral, de 27 de janeiro de 2015): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O 

VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. 

A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) 

sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 

2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao 

ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens 

destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos 

automotores, por falta de previsão legal. 

Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa 

jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da 

Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 

3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 

2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 

3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 

2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 

1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; 

Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, 

art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN 

RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS. LOCADORA DE 

VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. 

A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um 

quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c 

art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos 

equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a 

terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de 

serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. 

Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa 

jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da 

Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de 

depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 

2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, 

art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º 

e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 

62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 

2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN 

SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 

2013, art. 21, §§ 3º, e 4º 

(...) 

8. (...) o assunto da divergência aqui tratada fica restrito à análise da possibilidade 

de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à 

depreciação dos veículos novos adquiridos no mercado interno, incorporados ao 

ativo imobilizado e destinados à locação a terceiros, no prazo de 4 (quatro) anos, 

considerando a taxa mensal de 1/48 sobre o valor de aquisição. Tal tema foi 

objeto de recente apreciação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por 

intermédio da Solução de Consulta nº 7, de 27 de janeiro de 2015, publicada no 

Diário Oficial da União (DOU), em 02/02/2015 e disponível, na íntegra, no sítio 

eletrônico da RFB. 

9.A Solução de Consulta nº 7, da Cosit, de 27 de janeiro de 2015, está assim 

ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE 

AQUISIÇÃO DO BEM. 

A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) 

sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 

2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao 

ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens 

destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos 

automotores, por falta de previsão legal. 

Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa 

jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da 

Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 

3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 

2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 

3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 

2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 

1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; 

Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, 

art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN 

RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. 

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE 

AQUISIÇÃO DO BEM. 

A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um 

quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c 

art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos 

equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a 

terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de 

serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. 

Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa 

jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da 

Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de 

depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 

2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, 

art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 

3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º 

e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 

62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 

2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN 

SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 

2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. 

10. Adotam-se aqui os fundamentos da Solução de Consulta da Cosit acima 

ementada, a seguir citados: 

“4. A sistemática de não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins diverge em inúmeros aspectos daquelas relativas a outras exações 

tributárias, como por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o 

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Uma das principais 

diferenças está no fato de no regime não cumulativo das contribuições sociais não 

ser uma não cumulatividade plena, como nos impostos citados. 

4.1 Os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título dessas 

contribuições não guardam, necessariamente, total relação com a incidência 

ocorrida na operação anterior, embora necessário que tenha havido a incidência; 

Assim é que, por exemplo, o crédito da Cofins pode ser apurado à alíquota de 

7,6% ainda que na operação anterior a incidência tenha se dado por alíquota 

menor (3% se o contribuinte fosse sujeito à incidência cumulativa da Cofins, ou 

menor ainda se optante pelo Simples – Sistema Integrado de Pagamento de 

Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). 

4.2 O modelo de não cumulatividade criado para as referidas contribuições sociais 

implica a apuração de créditos por hipóteses exaustivamente descritas na 

legislação de regência e, sendo uma forma de redução do valor devido — ou, em 

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outras palavras, renúncia de receita —, deve ter interpretação restritiva dos 

dispositivos legais que as definem. 

4.3 Basicamente, os créditos admissíveis encontram-se descritos no art. 3º da Lei 

nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, citados pela 

consulente. Mas, para admitir créditos não basta que a despesa efetuada pela 

empresa seja essencial ou imprescindível às suas atividades:há que se amoldar às 

hipóteses referidas, posto que exaustivamente previstas pelas Leis de regência. 

4.3.1 Além disso, dada a sistemática adotada pelo legislador para a não 

cumulatividade dessas contribuições, de listar de forma exaustiva os bens e 

serviços capazes de gerar crédito e de os atrelar a determinada atividade ou ao 

modo de produção, a aquisição de um bem ou serviço, mesmo que listado, 

poderá ou não gerar crédito a ser descontado da contribuição a depender da 

situação concreta do emprego ou aplicação do bem ou serviço na atividade 

econômica. 

5. O aludido art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 

nº 11.196/05) 

[...] 

§1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

[...] 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 

incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

[...] 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como 

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não 

alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

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§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o 

inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos 

destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a 

aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do 

bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído 

pela Lei nº 10.865/04) 

[...] 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a 

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:(Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

[...] 

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; 

(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (Sem os destaques no original). 

5.1 As hipóteses transcritas aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep, 

seja por expressa previsão contida em dispositivos análogos da Lei nº 10.637, de 

2002, seja por comando do art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, também 

transcrito. 

5.2 Como anteriormente mencionado, o modelo elegido pelo legislador para a 

não cumulatividade da Cofins permite a apuração de créditos unicamente pelas 

hipóteses expressamente previstas no artigo transcrito. Se a hipótese fática se 

subsumir às disposições do artigo, há crédito. Caso contrário, não. Ou seja, por 

mais indispensável, necessária ou essencial que seja a despesa efetuada, o direito 

a crédito só existe caso se amolde às previsões dos incisos transcritos. 

6. No caso específico trazido à análise, pretende a Consulente apurar créditos em 

relação aos veículos incorporados ao seu ativo imobilizado, utilizados para locação 

a terceiros, utilizando-se da faculdade insculpida no § 14 do art. 3º da Lei nº 

10.833, de 2003, antes transcrito. Ou seja, pretende apropriar os créditos 

referentes a tais veículos no prazo opcional de quatro anos, aplicando as alíquotas 

das contribuições sociais sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de 

aquisição a cada mês. 

7. Quando efetuada a apuração dos créditos com base no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, a 

Lei nº 10.833, de 2003, admite os créditos para “máquinas, equipamentos e 

outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para 

locação a terceiros”, dentre outras possibilidades de destinação. Assim, os 

respectivos encargos de depreciação de tais bens admitirão os créditos, 

calculados pelas mesmas alíquotas usadas para determinar-se os valores devidos 

aos respectivos títulos. 

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7.1 Quando efetuada com base no art. 3º, VI, c/c § 14, no entanto, a opção 

oferecida não trata mais de “máquinas, equipamentos e outros bens”, mas, 

apenas de “máquinas e equipamentos”. Assim, o deslinde da questão passa 

exatamente por definir se os veículos estão incluídos nessa expressão “máquinas 

e equipamentos”. 

8. Não há que se negar que um veículo possa ser entendido como uma máquina, 

ou mesmo, lato sensu, um equipamento. Entretanto, a matéria que deve ser 

analisada não é esta, mas, sim, esclarecer se o legislador, ao permitir os créditos 

da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins sobre a 

“aquisição de máquinas e equipamentos”, pretendeu também alcançar os 

veículos entre eles. 

9. Analisando a legislação tributária, constata-se que a todo o momento que o 

legislador quis se referir a veículos ele foi específico, escreveu “veículos”. A 

própria Lei nº 10.833, de 2003, permite ver tais acepções: 

Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo 

apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis 

décimos por cento). 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos 

produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído 

pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no 

caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 

8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 

87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004). 

(...) 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 

nº 11.196/05) 

[...] (Sem os destaques no original). 

9.1 Como se vê, o legislador é específico em mencionar máquinas, equipamentos, 

veículos, outros bens, não fazendo emprego dos termos aleatoriamente. A 

legislação tributária não demonstra, seja em atos legais, seja em atos normativos, 

entender que um termo se confunda com outro. À guisa de ilustração, 

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apresentam-se alguns exemplos mais, em relação a atos legais que dispõem sobre 

a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins: 

9.1.1 Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (sem os destaques no original): 

Art. 1ºAs pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos 

classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 

8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de 

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo 

Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta 

decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da 

contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do 

Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) 

e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.(Redação dada 

pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

Art. 3º [...] 

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete 

inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para 

fabricante:(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)a) de veículos e máquinas 

relacionados no art. 1º desta Lei; ou(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

9.1.2 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (sem os destaques no original): 

Art. 7ºA base de cálculo será: 

[...] 

§ 3ºA base de cálculo fica reduzida: 

[...] 

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de 

importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes 

códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 

8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 

e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 

dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). 

[...] 

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de 

cálculo de que trata o art. 7ºdesta Lei, das alíquotas de: 

[...] 

§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 

8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 

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87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as 

alíquotas são de: 

[...] 

§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, 

de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de 

máquinas e veículos relacionados no art. 1ºda referida Lei, as alíquotas são de: 

[...] 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP 

e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3ºdas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro 

de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para 

fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao 

pagamento das contribuições de que trata o art. 1ºdesta Lei, nas seguintes 

hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) 

[...] 

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas 

e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; 

[...] 

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens 

destinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 11.196, 

de 2005) 

[...] 

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1ºa 3º, 

5ºa 10, 17 e 19 do art. 8ºdesta Lei e no art. 58-A da Lei nº10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses 

produtos, nas hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de 

efeitos) 

[...] 

§ 7ºO disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação 

efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1ºda Lei 

nº10.485, de 3 de julho de 2002.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa 

no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega 

no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e 

ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos 

classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. 

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(...) 

10. Dos exemplos transcritos, os quais não esgotam uma lista exemplificativa, 

verifica-se que sempre que a legislação tributária pretende alcançar os bens 

classificados como veículos, cita-os expressamente e, como muitas vezes acima se 

vê, quando outros bens, além de veículos, devem ser alcançados pelo mesmo 

dispositivo, o termo veículos aparece junto com eles, como é o caso de máquinas 

ou de equipamentos, demonstrando que, para fins de interpretação e aplicação 

da legislação tributária, são coisas diversas. 

11. Dessa sorte, tem-se que o art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º, VI, 

da Lei nº 10.833, de 2003, quando do emprego da expressão “máquinas e 

equipamentos”, não alcançam os veículos, sendo inadmissível a apuração de 

créditos sobre estes últimos, com base no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 

2003. 

12. Quanto à SC nº 10-SRRF06/Disit, de 2011, cuja ementa foi transcrita pela 

Consulente, expendeu de fato entendimento contrário ao aqui exarado, 

especialmente por não ter analisado se a expressão “máquinas e equipamentos” 

poderia ou não incluir os veículos. A análise ali realizada ateve-se somente a 

outros aspectos da legislação. 

... 

14. Por fim, importante sublinhar que em relação aos veículos incorporados ao 

ativo imobilizado da pessoa jurídica, utilizados na atividade de locação a terceiros, 

estes não ensejam a possibilidade de constituição de créditos da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins com fundamento nas hipóteses de apuração 

previstas sobre o valor de aquisição, tanto na forma do § 14 do art. 3º da Lei nº 

10.833, de 2003 (48 meses) como do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008 

(imediatamente). 

15. Todavia, é admissível a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep 

e da Cofins, referente a veículos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa 

jurídica e utilizados para locação a terceiros, com base nos correspondentes 

encargos mensais de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis 

nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, respectivamente, uma vez que esta 

hipótese de crédito alcança além das máquinas e equipamentos, outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado. 

16. Ressalte-se que na hipótese de alienação de bens incorporados ao ativo 

imobilizado que estejam gerando créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins, não será admitida a apuração de créditos a partir do mês seguinte ao da 

alienação. Isto porque o bem não mais será utilizado pela pessoa jurídica 

alienante na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação de serviços.”  

Conclusão  

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 41 

11. Com base no exposto, conclui-se que: 

a) A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à taxa 

de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 

do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004, refere-se tão somente às máquinas e aos 

equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da 

empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. 

b) Todavia, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins em relação a estes bens, com base nos encargos de depreciação 

incorridos mensalmente, por se amoldar à hipótese prevista no art. 3º, VI, c/c § 

1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 

2003, respectivamente, alcançando além das máquinas e equipamentos, os 

veículos automotores. 

(...) 

Reforme-se a Solução de Consulta nº 10, de 9 de fevereiro de 2011, da 

Disit/SRRF06, nos termos desta Solução de Divergência.  

Sendo assim e seguindo a posição externada na Solução de Divergência acima, 

não merece acolhida a irresignação da Impugnante. 

Vale anotar, outrossim, que as embarcações, inclusive rebocadores e aquelas em 

que a navegação é acessória da função principal, são meios de transporte, ou seja, 

veículos. 

A propósito, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de 

Mercadorias (base, também, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 

Industrializados - TIPI, por disposição do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 

2016; notar, ainda, o anexo à Instrução Normativa SRF nº 99, de 19 de dezembro 

de 2001), embarcações, inclusive rebocadores e aquelas em que a navegação é 

acessória da função principal, são classificados na SEÇÃO XVII - MATERIAL DE 

TRANSPORTE. Repare-se: 

(...) 

Nesse mesmo sentido manifestou-se a PFN em outro processo da recorrente de nº 

12448.721529/2019-17 acerca de semelhante tema.do qual transcrevo excertos: 

Logo, imperioso reconhecer que a modalidade de creditamento pela aquisição de 

insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de 

prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem 

prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, 

tais como depreciação de máquinas e equipamentos, que naturalmente afastam a 

aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas. 

Significa dizer, portanto, que a necessidade ou a imprescindibilidade não são os 

únicos critérios para se considerar que uma determinada despesa possa ter seu 

valor tomado como base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade 

descontáveis do PIS e da Cofins devidos. Necessário ainda que a hipótese de 

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 42 

creditamento esteja expressamente prevista no rol estabelecido pelas respectivas 

leis e que o gasto ou despesa a ser tomado como base de cálculo dos créditos 

atenda ainda a cada um dos requisitos nelas determinados. 

(...) 

Neste tópico, verificou-se no trabalho fiscal que a fiscalizada apropriou-se, 

irregularmente, de créditos de depreciação acelerada (1/48) em razão de 

embarcações ("REBOCADORES"). 

Inicialmente, impende considerarmos as formas de desconto do crédito da 

Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins previstas na legislação quando da aquisição 

de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

destinados a produção de bens e serviços e na prestação de serviços. Vejamos o 

que dispõem as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, legislação de regência da 

PIS/COFINS: 

dispõem as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, legislação de regência da 

PIS/COFINS: 

Lei nº 10.637/2002  

(...) 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de 

efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)  

(...) 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei 

nº 11.196, de 2005)  

(...) 

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no 

caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) 

(...) 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 

incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, 

de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)  

(...) 

§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados 

para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste 

artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 

11.196, de 2005)” (original não grifado) 

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(...) 

Lei nº 10.833/2003: 

“Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de 

cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e 

seis décimos por cento). 

(...) 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)  

(...) 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 

nº 11.196, de 2005)  

(...) 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)  

(...) 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 

incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, 

de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)  

(...) 

§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o 

inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos 

destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a 

aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre 

o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição 

do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. 

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

(...) 

§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados 

para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste 

artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo. (Incluído dada pela 

Lei nº 11.196, de 2005)  

(...) 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a 

Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

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 44 

(...) 

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; 

(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)” (original não grifado). 

Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 11.774, de 17/09/2008, em sua redação 

original, instituiu a possibilidade de apuração de créditos decorrentes da 

depreciação de máquinas e equipamentos em 12 meses. A redação atual 

estabeleceu um escalonamento que ao final permite o imediato creditamento 

(inciso XII) em relação a determinados bens adquiridos a partir de julho de 2012: 

Art. 1°. As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de 

importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e 

prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição 

para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do 

Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade 

Social (COFINS) de que tratam o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 

de dezembro de 2002, o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, e o § 4°do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, da 

seguinte forma:  

(...) 

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. 

E nos termos da Instrução Normativa SRF n. 457, de 17 de outubro de 2004 , que 

disciplina a apropriação dos créditos das contribuições decorrentes dos encargos 

de depreciação e amortização, consta o seguinte: 

IN 457/2004 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS  

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 

(Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir 

de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 

3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos 

calculados sobre os encargos de depreciação de: 

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado 

para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de 

serviços; e  

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas 

atividades da empresa. 

§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser 

determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria 

da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das 

Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de 

novembro de 1999. 

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 45 

§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor 

de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: 

I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo 

imobilizado; ou  

II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, 

novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, 

de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 

30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados 

ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. 

§ 3º Fica vedada a utilização de créditos: 

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do 

art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto 

de Renda (RIR de 1999); e  

II - na hipótese de aquisição de bens usados. 

Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º devem ser calculados mediante a 

aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco 

centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete 

inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor: 

I - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º do 

art. 1º; II - de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na 

forma do inciso I do § 2º do art. 1º; ou III - de 1/24 (um vinte e quatro avos) do 

valor de aquisição dos bens, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º. 

§ 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser computados 

os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações. 

§ 2º Na data da opção de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1º, em relação 

aos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o 

caput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a 

1/48 ou 1/24 do seu valor residual. 

E a partir de uma leitura simples dos dispositivos supracitados podemos inferir 

que o creditamento pretendido somente é possível quando da aquisição de 

máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de 

serviços, o que afastaria qualquer tentativa de se enquadrar “embarcações” no 

alcance da norma. 

Consoante descrito no trabalho fiscal, rebocadores se enquadram no capitulo 89 

– EMBARCAÇOES E ESTRUTURAS FLUTUANTES, posição 8904 – REBOCADORES E 

BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇOES. Logo, a 

previsão legal não teria o alcance pretendido pela parte fiscalizada. 

Fl. 1294DF  CARF  MF

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 46 

Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT n° 7, de 27/01/2015, (DOU de 

02/02/2015), que esclarece se veículos automotores se enquadram na definição 

de máquinas e equipamentos para efeito de apropriação de créditos da Cofins à 

taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor da aquisição, afirma que "o 

modelo elegido pelo legislador para a não cumulatividade da Cofins permite a 

apuração de créditos unicamente pelas hipóteses expressamente previstas no 

artigo transcrito. Se a hipótese fática se subsumir às disposições do artigo, há 

crédito. Caso contrário, não. Ou seja, por mais indispensável, necessária ou 

essencial que seja a despesa efetuada, o direito a crédito só existe caso se amolde 

às previsões dos incisos transcritos". Prossegue dizendo que "o deslinde da 

questão passa exatamente por definir se os veículos estão incluídos nesta 

expressão "máquinas e equipamentos”. 

E reafirmando esse entendimento, a Solução de Divergência COSIT n° 2, de 

12/02/2015 (DOU de 20/02/2015), esclarece que em se tratando o desconto de 

créditos de uma forma de redução do valor devido — ou, em outras palavras, 

renúncia de receita —, a interpretação dos dispositivos legais que o definem deve 

ser restritiva. O direito a crédito, portanto, somente pode ser entendido no estrito 

senso do ditame legal, não se aplicando a analogia ou interpretação extensiva 

para determinação dos bens enquadrados. 

Imperioso considerar ainda que tanto a Solução de Divergência Cosit nº 2, de 12 

de fevereiro de 2015, quanto a Solução de Consulta COSIT nº 7, de 27 de janeiro 

de 2015, têm efeitos vinculantes no âmbito da RFB, a partir da data de sua 

publicação, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, 

firmando ambas a impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre o 

valor de aquisição de veículos automotores (embarcações), nos termos do § 14 do 

art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 

Vale ressaltar que a fiscalização desconsiderou o desconto imediato dos créditos 

das contribuições (depreciação acelerada), com base na legislação supracitada, 

todavia, permitiu os créditos da depreciação usual prevista no art. 1º, § 1º, da IN 

SRF 457/2004, observando o disposto na IN SRF nº 162/1998 quanto ao prazo de 

vida útil (20 anos) e à taxa anual de depreciação (5%) para rebocadores. 

Todavia, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o dispositivo 

expressamente admite apenas o creditamento imediato dos créditos oriundos de 

aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, isto é, 

no dizer da norma “destinados à produção de bens e prestação de serviços”. 

Com efeito, tem-se que é condição sine qua non para o gozo do referido crédito 

fiscal digam respeito exatamente àquela hipótese prevista em lei, não havendo 

como dispensar essa interpretação, por se tratar de norma que possui natureza 

de benefício fiscal, nos termos do art. 111, inciso III, do CTN: 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I— suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

Fl. 1295DF  CARF  MF

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 47 

II — outorga de isenção;  

III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

Não importa por que ângulo se analise a questão, não há como pretender que o 

caso concreto (“embarcações”) se subsuma à norma que dispõe expressa e 

exclusivamente em máquinas e equipamentos. 

Como já se encontra pacificado em nossos Tribunais, ao julgador não é dado atuar 

como legislador positivo, de modo a estender benefícios fiscais a situações não 

contempladas pela norma, criando direito estranho à previsão legal. 

Segundo Ricardo Alexandre2 , é princípio de hermenêutica que as exceções 

devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de 

restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra de isenção, 

por tratar da dispensa legal de recolhimento do tributo e, portanto, de causa de 

exclusão do crédito tributário, “deve, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, 

ser interpretada de forma literal, não admitindo a realização de analogias e 

extensão a situações não contempladas pela lei” (RESP 1137031/RJ, Relator 

Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 01/10/2010). 

Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal, está se 

referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali 

descritas, interpretação que estenda a suspensão/exclusão do crédito tributário, a 

isenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras 

situações que não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira-se ementa do 

STJ no RESP n° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015: 

“TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 

10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 

1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam 

interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.  

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS 

incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de 

farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o 

benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código 

classificatório. 

3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as 

Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem 

submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com 

centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo 

prevista no código 1101.00.10. 4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na 

posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no 

específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de 

Fl. 1296DF  CARF  MF

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 48 

beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva 

almejada. 

Recurso especial improvido” (g.n.) 

Desse modo, não se pode aplicar a analogia ou mesmo interpretação extensiva 

pretendida pelo sujeito passivo, a fim de classificar "embarcações" como sendo 

espécie do gênero "máquinas e equipamentos". 

E novamente nos deparamos com a pretensão do sujeito passivo em estender os 

efeitos da decisão proferida pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.221.170-PR, a 

outros tipos de créditos que não o vinculado à aquisição de insumos, conforme já 

alertamos no primeiro tópico da fundamentação. 

Por fim, depreende-se com clareza que "máquinas e equipamentos" e 

"rebocadores" possuem classificações tarifárias distintas3 , razão pela qual se 

evidencia com clareza que se tratam de espécies diferentes e, de forma alguma, 

podemos admitir uma como subespécie da outra. Assim, não podemos olvidar a 

existência de outras classificações específicas na NCM destinadas a máquinas, 

aparelhos, instrumentos ou equipamentos e, assim, indevida a equiparação 

pretendida pela fiscalizada. 

Com efeito, a legislação tributária é construída de forma a indicar de forma 

especifica os bens ou pessoas alcançados, especialmente, quando se trata de 

concessão de crédito. 

Assim, vê-se que, ao invés da aplicação do coeficiente de 1/48 previsto no §2º do 

art. 1º da IN 457/2004, a depreciação cabível é aquela prevista na IN SRF nº 

457/2004 que permite a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado, nos moldes previstos na IN RFB nº 162, de 

31/12/1998, que estabelece critérios de depreciação de cada bem em função da 

classificação fiscal (NCM), fixando para rebocadores na posição 8904 da NCM o 

prazo seria de 20 anos. 

Desse modo, o recorrente deve se valer dos encargos de depreciação usual para 

descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ao invés de 

buscar descontar imediatamente (depreciação acelerada) créditos das 

Contribuições com base no entendimento equivocado de igualar rebocadores no 

conceito de máquinas e equipamentos. 

E assim, repita-se, uma vez mais, que a fiscalização desconsiderou o desconto 

imediato dos créditos das contribuições, com base na legislação supracitada, 

todavia, permitiu os créditos da depreciação usual prevista no art. 1º, § 1º, da IN 

SRF 457/2004, observando o disposto na IN SRF nº 162/1998 quanto ao prazo de 

vida útil (20 anos) e à taxa anual de depreciação (5%) para rebocadores (posição 

8904). 

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 49 

Portanto, por todo o conjunto normativo aqui exposto, o desconto imediato 

(depreciação acelerada) de créditos das contribuições sobre rebocadores não 

encontra nenhum amparo legal. 

A decisão recorrida cita inúmeras Leis, Instruções Normativas etc de onde se pode 

depreender que a legislação quando utiliza o termo máquinas e equipamentos o 

faz em sentido  

A recorrente para configurar embarcações e rebocadores que possuem finalidade 

específicas dentro da acepção legal de máquinas e equipamentos utiliza de interpretação que se 

apoia no uso comum das palavras.como consta de dicionários da língua portuguesa que 

propriamente não são dicionários técnicos . 

A decisão recorrida cita inúmeras Leis, Instruções Normativas de onde se pode 

depreender que a legislação quando utiliza o termo máquinas e equipamentos o faz em sentido 

legal próprio e de acordo com a classificação Fiscal do Sistema Harmonizado conforme está 

espelhado na TIPI.  

Ao intérprete leigo que se utilize apenas do senso comum soa muito bem entender 

que veículos embarcações e rebocadores não deixariam de ser uma espécie de engenho /máquina 

ou mesmo um equipamento quando munido de apetrechos que permitam sua utilização não 

apenas para o deslocamento mas a combinação deste com a realização de outras funções como o 

auto carregamento no caso de caminhões guinchos etc . 

Porém no ambiente empresarial seja industrial e de prestação de serviços de 

engenharia os termos máquinas , equipamentos e veículos possuem acepção legal própria que são 

refletidas na classificação fiscal desses bens  

Como exemplo podemos citar que caminhão guindaste que embora não deixe de 

ser uma máquina em sentido do senso comum e com finalidade específica tem classificação 

própria na TIPI como veículos e não no capítulo de máquinas e equipamentos. 

87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, 

caminhões guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, 

veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos 

radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou 

de mercadorias De forma diferente máquina niveladora embora possua 

deslocamento próprio está classificado no capítulo de máquinas e equipamentos 

capítulo 84 da TIPI: 

De forma diferente máquina niveladora embora possua deslocamento próprio 

está classificado no capítulo de máquinas e equipamentos capítulo 84 da TIPI: 

84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de 

descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-

guindastes. 

O mesmo se dá no caso de empilhadeiras: 

Fl. 1298DF  CARF  MF

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 50 

84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, 

equipados com dispositivos de elevação Quando a Lei permite a depreciação 

acelerada ela é taxativa ao mencionar máquinas e equipamentos ela não está 

abrangendo os demais bens imobilizado. como por exemplo veículos e 

embarcações utilizados na atividade produtiva e constantes do imobilizado. 

Não há controvérsia acerca do crédito específico pleiteado referente a depreciação 

de bens constantes do imobilizado mas o que se discute é a opção de aceleração na tomada de 

créditos que no caso específico do crédito somente foi concedido pelo legislador para máquinas e 

equipamentos. 

Quando a Lei permite a depreciação acelerada ela é taxativa ao mencionar 

máquinas e equipamentos e não está abrangendo os demais bens imobilizado que incluem 

veículos ou embarcações e rebocadores utilizados na atividade produtiva imobilizados. 

Quanto a súmula CARF nº 190 entendo que não se aplica ao presente caso que 

discute a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos cujo crédito é previsto no inciso VI 

dos art.3º das Leis 10.833/2003 e 10637/2003 enquanto o teor da súmula CARF 190 refere-se ao 

crédito disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003. 

Embora a súmula CARF nº 190 também limite o creditamento às máquinas e aos 

equipamentos, não albergando na acepção legal os veículos de transporte de cargas e passageiros, 

entendo não aplicável a este caso por se tratar de créditos específicos e que não se confundem 

com o discutido nesse processo. Transcrevo a Súmula CARF 190: 

Súmula CARF nº 190 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 

10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de 

passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não 

cumulativas. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 

Dessa forma entendo acertada a decisão recorrida de forma que adoto os 

fundamentos da decisão recorrida e das contrarrazões da PFN como motivo de decidir. 

Aprecio, 

Não assiste razão à recorrente  

3.2 A APLICAÇÃO CONJUNTA DO INCISO VI, DO PARÁGRAFO 1º, INCISO III, E DO 

PARÁGRAFO 14, TODOS DO ART. 3º DA LEI N. 10833  

Alega ainda a recorrente que : 

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 51 

o direito ao crédito à taxa de 1/48 subsistiria, porque o parágrafo 14 do art. 3º da 

Lei n.10833 abrange qualquer bem do ativo imobilizado utilizado na atividade 

operacional da pessoa jurídica.  

(...) 

O parágrafo 14 é uma opção ao cálculo do crédito de que cuida o inciso III, 

parágrafo 1º, do artigo 3º, o qual, por sua vez, faz remissão ao inciso VI deste 

mesmo dispositivo, que trata de “máquinas, equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado”, cuja teleologia, como vimos, cuida de permitir 

o crédito dos ativos imobilizados ligados à atividade operacional da sociedade. 

É incontroversa a previsão de creditamento conforme disposto no Inciso IV do art. 

3º da Lei 10.833/2003: 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;(Redação dada pela Lei 

nº 11.196, de 2005) 

O cálculo do crédito de depreciação conforme o parágrafo 1º do art.3º da Lei 

10.833/2003 assim dispõe: 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeito) 

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 

incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 

2014) (Vigência) 

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. 

Embora o parágrafo 1º do art.3º da Lei 10.833/2003 remeta ao inciso VI do caput. 

Conforme alega a recorrente é cristalino que o § 14 do art.3º da Lei 10.833/2003 refere uma 

forma opcional de cálculo do crédito apenas sobre máquinas e equipamentos  

Caso fosse a intenção do legislador aplicar a opção a todos os bens do imobilizados 

utilizados na produção apenas faria menção ao inciso VI como foi feito na redação do inciso III do 

parágrafo 1º do art.3º da Lei 10.833/2003 acima transcrito ou acrescentaria a redação outros bens 

conforme consta no Inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003. 

Aprecio,  

Por todos o exposto acima não assiste razão à recorrente. 

Fl. 1300DF  CARF  MF

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 52 

3.3 O DESCABIMENTO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO, NA FORMA DO 

ART. 100, INCISOS I E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, C/C O ART. 76, INCISO II, 

“A”, DA LEI N. 4502, DE 30.11.1964.  

Alega a recorrente que  

deve o acórdão ser reformado para que seja afastada a incidência de juros e 

multa de ofício, tendo em vista que a recorrente seguiu a orientação de soluções 

de consulta proferidas à época dos fatos, em favor do entendimento esposado 

nesta defesa, além de ter seguido orientação contida em guia prático da EFD. 

Explica-se. 

Foi visto linhas acima que os créditos apropriados pela ora recorrente estavam em 

sintonia com o entendimento, até então pacífico, da Receita Federal do Brasil, 

manifestado por meio das soluções de consulta supracitadas, seja no sentido de 

que veículos, inclusive empilhadeiras, constituem máquinas e equipamentos, para 

efeito de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, seja no sentido de que 

a norma do parágrafo 14 do art. 3º da Lei n. 10833 abrange máquinas, 

equipamentos e outros bens do imobilizado utilizados na atividade principal da 

pessoa jurídica. 

Outrossim, viu-se também que Guia Prático EFD, ao tratar dos ativos imobilizados 

sujeitos ao crédito pelo custo de aquisição, inclusive à taxa de 1/48, tal como 

autorizado pelo parágrafo 14 do art. 3º da lei n. 10833, permite a inclusão dos 

mais diversos bens, contrariando a visão restritiva da fiscalização nos presentes 

autos de infração. 

(...) 

A conduta, segundo essas práticas, que são verdadeiras normas complementares 

das leis tributárias, afasta a imposição de penalidades e a cobrança de juros, nos 

termos do art. 100, incisos I e III, e parágrafo único, do CTN, “in verbis”: 

(...) 

O art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502 também é aplicável em situações como a 

presente, tanto porque esta lei estabelece regras gerais em matéria de 

penalidade, como porque a Lei n. 9430, de 27.12.1996, expressamente adota 

estas regras gerais, ao dispor sobre as multas, como se vê, por exemplo, de seu 

art. 44, parágrafo 1º  

(...) 

Nesta linha, como o art. 76, inciso II, “a”, assegura a não imposição de penalidade 

a quem tenha agido “de acordo com interpretação fiscal constante de decisão 

irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, 

inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado”, a ora recorrente não 

pode ser penalizada porque agiu de acordo com soluções de consulta e manuais 

de preenchimento que existiam quando da prática do ato.  

Fl. 1301DF  CARF  MF

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 53 

 

Neste aspecto a decisão recorrida entendeu que não se aplica ao caso o guia prático 

da EFD. 

Do guia prático da EFD  

Quanto ao texto/quadro do guia prático da Escrituração Fiscal Digital -EFD trazido 

a colação pela Impugnante, cumpre registrar que o mesmo em nenhum momento 

autoriza a tomada de créditos realizada pela Impugnante. 

Por certo, no registro F130 da EFD, que trata das operações geradoras de créditos 

com base no valor de aquisição, ficou aberta a possibilidade do contribuinte 

eventualmente relacionar ou conectar "Veículos" aos créditos dessa espécie.  

Por aí já se vê que o referido manual é um orientador quanto ao leiaute das 

informações, não um orientador tributário em si. 

Depois, um leiaute deve abarcar diversas situações e pode conceber outras 

tantas. 

(...) 

Se não bastassem tais considerações, existem veículos que, excepcionalmente, 

não são classificados como material de transporte, como é o caso das 

empilhadeiras, e que podem ser havidos como máquinas ou equipamentos. 

(...) 

Em suma, a tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de 

sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital -

EFD. 

(...) 

Em suma, a tomada de créditos em relação a embarcações, com apoio no valor de 

sua aquisição, não é abonada e nem desabonada pela Escrituração Fiscal Digital -

EFD. 

(...) 

Do art. 76, II, a, da Lei nº 4.502 

Alega a recorrente que: 

O Código Tributário Nacional acabou, efetivamente, por restringir o alcance, para 

a generalidade das exações, da aplicação do disposto no art. 76, II, a, da Lei nº 

4.502, de 1964, que vigia anteriormente à sua edição. 

Depois, a Solução de Consulta 10, de 2011, citada pela Impugnante em seu favor, 

foi reformada pela Solução de Divergência 2, de 2015, bem se vendo que a 

primeira não era irrecorrível, no sentido de que comportava reforma. 

Fl. 1302DF  CARF  MF

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 54 

Ademais, as soluções de consulta não representam práticas reiteradas do Fisco 

porque tais atos não são maneiras habituais de proceder, mas de pareceres 

acerca de uma determinada matéria. 

Inaplicável, então, também por aí e por tudo o que aqui se expõe neste voto, o 

art. 100, III, do CTN, pelo qual são normas complementares das leis, dos tratados 

e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente 

observadas pelas autoridades administrativas. 

Quanto a suposta ampliação do permissivo legal à tomada de créditos entendo que 

restou plenamente demonstrada pela decisão recorrida que a EFD não é abonada e nem 

desabonada pela Escrituração Fiscal Digital -EFD. 

Quanto a alegação da recorrente pela aplicação ao caso do art. 76, II, a, da Lei nº 

4.502 entendo que a jurisprudência consolidada neste E.CARF quanto a este tema espelhada na 

SÚMULA CARF N° 167 

Súmula CARF nº 167 

 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em 

conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua 

eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo 

fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de 

penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU 

de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-

001.900, 1401-002.077, 3302-006.110, 3302-006.579, 3402-004.280 e 9303-

009.259. 

Aprecio,  

Não assiste razão à recorrente. As instruções de preenchimento da EFD não 

abonam nem desabonam a tomada de créditos e aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 167  

3.4 A INAPLICABILIDADE DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

Alega a recorrente que: 

Na hipótese de serem mantidos os juros e a multa, deve ser cancelado o 

lançamento referente à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, pois 

a lei somente prescreve a aplicação do referido encargo sobre as multas isoladas. 

De fato, o artigo 61, parágrafo 3º, da Lei n. 9430, ao tratar da atualização dos 

débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, estabelece 

que: 

Aplica-se a esta questão a SÚMULA CARF Nº 108. 

Súmula CARF nº 108 

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 55 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Aprecio,  

Não assiste razão à recorrente. 

4 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto voto por conhecer parcialmente do recurso e na parte 

conhecida rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, redator designado 

1. Sem prejuízo do vasto saber jurídico demonstrado pelo Conselheiro Márcio ouso 

acompanha-lo pelas conclusões em parte do voto e em outra parte dele divergir. 

2. O artigo 3° inciso VI das Leis 10.637/02 e 10.833/03 permitem o creditamento de 

“máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado” por meio de encargos 

de depreciação incorridos no mês. A seu turno o § 14 do mesmo artigo 3° permite a DEPRECIAÇÃO 

ACELERADA a máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, silenciando sobre outros 

bens. Portanto, outros bens que não se qualifiquem como máquinas e equipamentos não fazem 

jus à depreciação acelerada. 

2.1. A fiscalização, fundamentada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e 

também na Legislação do PIS e da COFINS, entende que as Embarcações adquiridas e operadas 

pela Recorrente não são máquinas e equipamentos, porém veículos, logo estes bens estão 

sujeitos ao creditamento pela depreciação regular. 

2.2. A Recorrente defende que máquinas e equipamentos devem ser conceituados 

de acordo com o uso comum do vernáculo, com o disposto nos dicionários; e os bens de apoio 

marítimo que opera são verdadeiros equipamentos com diversas funções que não o mero 

transporte de bens e pessoas. 

Fl. 1304DF  CARF  MF

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 56 

2.3. Com a devida vênia ao voto do Conselheiro relator (e antes dele da DRJ), porém 

a NESH não é um bom parâmetro de uso neste caso, não apenas pois o § 14 do artigo 3° Leis 

10.637/02 e 10.833/03 não citam qualquer NCM, mas também porque a NESH é reticente ao 

conceituar máquinas. Claro dispõe que combinação de máquinas e unidade funcional são 

conjuntos de máquinas com função unitária e que máquinas com múltiplas funções são máquinas 

(bem) com mais de uma função, porém, não há na NESH qualquer conceito fechado de máquinas 

mais do que indicações de execução de uma função (mais do que dizer que são bens que 

executam uma função bem definida). 

2.3.1. Se a NESH é reticente ao tratar de máquinas, ao tratar de equipamentos ela 

ora aparenta referendar a posição da Recorrente - visto que trata destes (equipamentos) como 

uma parte de algo maior, quer seja uma máquina, quer não – ora aparenta tratar do equipamento 

como um item próprio: 

Notas do Capítulo 30 

l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no 

formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores 

cutâneos adesivos ou placas frontais.  

Notas da Posição 95.08 

Para serem incluídos aqui, os equipamentos para parques de diversões, os 

equipamentos para parques aquáticos, as atrações de parques e feiras, os circos 

ambulantes, as coleções de animais ambulantes e os teatros ambulantes devem, 

em princípio, incluir tudo o que for essencial à sua atuação normal. 

Notas da posição 42.03 

Esta posição compreende todo o vestuário e seus acessórios, com exceção dos 

mencionados abaixo, de couro natural ou reconstituído, tais como mantôs 

(casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de 

esporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos 

especiais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou 

talabartes e gravatas.  

2.3.2. Nem o enquadramento sistemático das mercadorias em um ou outro capítulo 

da NESH é capaz de indicar a natureza destas. Afinal de contas “os títulos das Seções, Capítulos e 

Subcapítulos têm apenas valor indicativo” (RGI1), isto é, tanto quanto foi possível os bens 

encontram-se agrupados na NESH “porém, foi materialmente impossível, em virtude da 

diversidade e da quantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos 

títulos daqueles agrupamentos” – é o que dispõe textualmente, ipsis literis, a Nota Explicativa 1 da 

RGI1. 

2.3.3. As Notas da Seção XVI além de determinarem a classificação das máquinas 

nestes capítulos salvo posição mais específica indicam outras máquinas e equipamentos que não 

se enquadram em nenhum dos capítulos: 

Fl. 1305DF  CARF  MF

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 57 

Notas da Seção XVI 

CONSIDERAÇÕES GERAIS  

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO  

A) Ressalvadas as exclusões previstas nas Notas Legais da presente Seção e dos 

Capítulos 84 e 85 e das relativas a certos artigos incluídos mais especificamente 

noutros Capítulos, a presente Seção compreende, nos seus dois Capítulos, o 

conjunto das máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e diversos materiais 

mecânicos ou elétricos; 

Notas do Capítulo 84 

CONSIDERAÇÕES GERAIS A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO 

As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as 

partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de quaisquer 

matérias (Capítulo 69), os artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as 

obras de vidro para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente 

Capítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou instrumento mesmo que 

abrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição 

deste Capítulo, não deve nele ser classificado se tiver as características de artigo 

de cerâmica ou de vidro. 

2.3.4. Outro exemplo do equívoco do uso da NESH no presente caso: sim, as 

embarcações operadas pela Recorrente estão no capítulo 89 abaixo da Seção VII destinada ao 

material de transporte. No entanto, a posição 89.05 da NESH (onde com elevada probabilidade 

enquadram-se boa parte dos bens operados pela Recorrente) é destinada a “barcos-faróis, barcos-

bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da 

função principal” – bem classificado na seção de transporte e que a função principal não é 

transporte. 

2.3.5. Esta casa, inclusive, ao debruçar-se sobre o tema de afretamento nega a 

qualidade de veículo de transporte aos mesmos bens que são objeto do presente processo: 

Os serviços são prestados no Brasil, mediante a utilização de plataforma ou de 

embarcação (unidade) fornecida pelo próprio grupo econômico que presta os 

ditos serviços. 

A empresa estrangeira – afretadora da unidade - e a empresa nacional – 

prestadora do serviço - pertencem ao mesmo grupo econômico e desempenham, 

de forma conjunta e solidária, atividades formalmente contratadas de forma 

segregada, tendo ambas um único objetivo - a prestação de serviços para a 

contratante PETROBRÁS. A maior parte do preço pago pela PETROBRÁS é 

atribuída ao afretamento da unidade e destinada ao exterior, sem retenção do 

imposto de renda na fonte e sem o recolhimento da CIDE, enquanto parcela 

muito inferior é atribuída aos serviços, paga no Brasil, e tributada na fonte. (...) 

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ACÓRDÃO  3301-014.400 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11052.720043/2016-91 

 58 

Refuta expressamente o que considera equívocos cometidos pela decisão 

recorrida: 

a) a recorrente jamais afirmou, especificamente quanto às plataformas e 

navios-sonda, que o afretamento se limitaria a prestar apoio à execução destas 

atividades, afirmação restrita apenas a duas unidades de apoio a operações de 

estimulação de poços (WSSV BLUE SHARK E BLUE ANGEL) 

b) a decisão recorrida distorceu as conclusões do parecer referido na impugnação, 

diferenças entre o afretamento marítimo e o de plataformas descritas como 

WSSV (Well Stimulation Support Wessel) (...) 

Os contratos de afretamento não são, pois não têm como objeto embarcação. 

Embarcações são destinadas ao transporte de pessoas e/ou carga sobre ou sob a 

água; as plataformas são instalações ou estruturas marítimas para as atividades 

relacionadas com a pesquisa, exploração e exploração de recursos petrolíferos. 

Eventualmente, até se locomovem na água, mas jamais se destinarão ao 

transporte de pessoas ou coisas. (Acórdão 3403-002.702 – Relator Conselheiro 

Alexandre Kern) 

2.4. Do acima já se nota que a legislação interna, no mínimo, titubeia ao tratar da 

qualificação de embarcações, ora qualificando-as como veículos, ora como máquinas. Neste 

sentido, o Decreto 6.909/09 ao tratar da depreciação acelerada de CSLL expressamente qualifica 

as embarcações (Capítulo 89 da NESH) como máquinas e equipamentos: 

Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar 

crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte 

e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, 

instrumentos e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 

31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em 

processo industrial do adquirente.  

Parágrafo único. As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, de que 

trata o caput, estão relacionados no Anexo a este Decreto, classificados 

conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 

Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 

2006. 

  

2.5. Se a NESH é inútil para tratar da questão e a legislação titubeia, resta ao 

intérprete socorre-se do uso técnico para qualificar máquinas. O conceito de máquinas é amplo, 

um sistema físico que usa energia para aplicar forças e controlar o movimento para executar uma 

Fl. 1307DF  CARF  MF

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 59 

ação ou tudo o que tem força suficiente para elevar ou parar o movimento de um corpo, nele se 

incluindo tanto veículos quanto máquinas fundamentais como a cunha, a alavanca, a roda, a 

rampa e o parafuso. 

2.5.1. Quer parecer que o avanço tecnológico permite dizer que as máquinas 

fundamentais não são máquinas no sentido legal que, em verdade, mais se aproxima do conceito 

de sistema mecânico ou máquina moderna que são sistemas que consistem em (i) uma fonte de 

energia e atuadores que geram forças e movimento, (ii) um sistema de mecanismos que moldam a 

entrada do atuador para atingir uma aplicação específica de forças de saída e movimento, (iii) um 

controlador com sensores que comparam a saída a uma meta de desempenho e então direcionam 

a entrada do atuador, e (iv) uma interface para um operador que consiste em alavancas, 

interruptores e visores. 

2.5.2. No conceito acima, ainda amplo, enquadram-se sem sombra de dúvida os 

veículos. Contudo, e nisto o raciocínio do Conselheiro Márcio (e antes dele da DRF e da DRJ) é 

irreprochável, o inciso III do § 1° do artigo 2° das Leis 10.833/03 e 10.637/02 coloca lado-a-lado 

máquinas e veículos. Portanto, em interpretação sistêmica máquinas e veículos são conceitos 

distintos. No entanto, a diferença entre um e outro não é a capacidade de locomoção, basta 

lembrar que um guindaste autopropulsado é uma máquina, e sim a finalidade principal do bem: se 

o bem é utilizado para deslocamento, seja qual for, é um veículo, caso contrário, é uma máquina – 

como já se pronunciou esta Casa ao julgar tema semelhante envolvendo embarcações: 

ALUGUEL DE DUTOS/TERMINAIS E EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. 

Diante da inexistência de definição clara e fechada na legislação sobre o conceito 

de máquinas, equipamentos e prédios, a verificação das hipóteses creditáveis com 

base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/03, deve ser analisada caso a caso, tendo em 

vista a função dos bens indicados no processo produtivo e seu modo de 

funcionamento. No caso dos autos, restou demonstrada a possibilidade de 

creditamento frente ao tipo de utilização dos dutos, terminais e embarcações 

alugados enquanto ferramentas essenciais para execução das atividades do 

objeto social da recorrente. (Acórdão 3401-011.577 – Relatora: Fernanda Kotzias) 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES. POSSIBILIDADE. 

A aquisição de embarcações utilizadas no processo produtivo ou na prestação de 

serviços gera direito ao desconto de crédito, sendo que, tratando-se de regime 

especial de creditamento, tal crédito pode ser apropriado na forma prevista na lei 

instituidora do benefício, em prazo reduzido, observados os demais requisitos da 

lei. (Acórdão 3201-009.950 - Relator Hélcio Lafetá Reis) 

AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. 

POSSIBILIDADE. 

A interpretação do disposto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, que permite a 

apropriação imediata de crédito sobre o valor de aquisição do ativo, comporta a 

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 60 

inclusão de quaisquer máquinas e equipamentos, o que inclui as embarcações, 

desde que utilizadas para a prestação de serviços ou produção de bens. 

Inadequação da classificação fiscal da TIPI sobre máquinas e equipamentos para a 

restrição interpretativa, devendo-se buscar um sentido próprio na legislação do 

PIS e da COFINS. (Acórdão 3301-010.380 – Relatora Liziane Angelotti Meira) 

2.6. Conforme documentação coligida pela Recorrente com a Impugnação, as 

embarcações CBO Alessandra, CBO Anita, CBO Atlântico, CBO Bianca, CBO Guanabara, CBO 

Manoela, CBO Pacífico e CBO Rio, são PSVs – Plataform Vessel Supply, uma plataforma que tem 

como finalidade transportar suprimentos, como ferramentas, equipamentos, materiais e mão de 

obra, para as plataformas offshore de óleo e gás, logo, são veículos. Do mesmo modo, a CBO 

Valentina é uma PSV – Fluid Carrier, ou seja, uma embarcação que tem como finalidade o 

transporte de fluídos. 

2.6.1. A CBO Campos é uma RSV - Remote Operated Vehicle Support Vessel, 

embarcações atuam no fundo do mar por meio de braços mecânicos, luzes e lentes no manuseio e 

montagem de equipamentos submarinos offshore. A CBO Chiara é uma AHTS - Anchor handling 

tug supply vessel, uma embarcação que maneja a âncora das plataformas de petróleo, 

transportando-as ao local de lançamento da âncora e mantendo-a no local. A CBO Vitória é uma 

OSRV - Oil Spill Recovery Vessel, embarcação que tem como função recuperar o óleo porventura 

atirado ao mar pelas plataformas e pelos navios tanques. Todas as embarcações descritas neste 

tópico não se destinam precipuamente a transporte de bens ou pessoas, logo, são máquinas. 

2.7. Destarte, sendo as embarcações CBO Campos, Chiara e Vitória máquinas, 

correto o proceder da Recorrente ao depreciá-los de forma acelerada. Já as CBOs Alessandra, 

Anita, Atlântico, Bianca, Guanabara, Manoela, Pacífico, Rio e Vitória são veículos, logo, com razão 

a fiscalização. 

 

3. Pelo exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço em parte do Recurso 

Voluntário (salvo temas objeto das Súmulas 108 e 167), para, na parte conhecida dar parcial 

provimento para afastar a glosa da depreciação acelerada das embarcações CBO Campos, Chiara e 

Vitória, reduzindo o lançamento de ofício (tributos e multas) proporcionalmente. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto 
 

 

Fl. 1309DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	1 ADMISSIBILIDADE
	2 PRELIMINAR
	2.1 nulidade dos autos de infração, por erro na formação do aspecto material do lançamento.

	3 MÉRITO
	3.1 A possibilidade de tomada de créditos sobre as embarcações à taxa de 1/48 ao mês.
	3.2 A aplicação conjunta do inciso VI, do parágrafo 1º, inciso III, e do parágrafo 14, todos do art. 3º da Lei n. 10833
	3.3 O descabimento dos juros de mora e da multa de ofício, na forma do art. 100, incisos I e III, parágrafo único, do CTN, c/c o art. 76, inciso II, “a”, da Lei n. 4502, de 30.11.1964.
	3.4 A inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício.

	4 Conclusão
	Voto Vencedor

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