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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.\nOs mútuos realizados entre sócio e empresa, sem definição de juros ou comprovação de pagamento, nem declaração em DIRPF, podem ser descaracterizados e considerados rendimentos recebidos a título de remuneração, assim considerados como tributáveis. Também não podem ser considerados antecipação ou distribuição de dividendos, uma vez que não houve levantamento de balanço, apuração de lucro, nem autorização para distribuição.\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nTRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão se desincumbiu o Recorrente de demonstrar que os valores apurados nas infrações de Omissão de Rendimentos do Trabalho Recebidos por Pessoa Jurídica e Rendimentos Classificados Indevidamente na DIRPF estavam duplicados, visto que não havia identidade de valor.\nMULTA QUALIFICADA. INTUITO FRAUDULENTO. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nComprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a multa de ofício é agravada.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.724387/2013-10", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.161", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880724387201310.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10880724387201310_7235020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867484", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:15.089Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085893230592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T14:47:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T14:47:03Z; Last-Modified: 2025-04-01T14:47:03Z; dcterms:modified: 2025-04-01T14:47:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T14:47:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T14:47:03Z; meta:save-date: 2025-04-01T14:47:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T14:47:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T14:47:03Z; created: 2025-04-01T14:47:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-04-01T14:47:03Z; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T14:47:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SERGIO LUIZ JANIKIAN \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. \n\nSendo o IRPF tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo \n\ninicial da contagem do prazo decadencial é a data da ocorrência do fato \n\ngerador. Contudo, nas hipóteses de falta de recolhimento prévio do IRPF \n\nou de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo \n\ndecadencial obedece à regra contida no art. 173, I, do CTN, iniciando-se nº \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado. \n\nOPERAÇÕES DE MÚTUO. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE \n\nRENDIMENTOS ISENTOS. INOCORRÊNCIA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nOs mútuos realizados entre sócio e empresa, sem definição de juros ou \n\ncomprovação de pagamento, nem declaração em DIRPF, podem ser \n\ndescaracterizados e considerados rendimentos recebidos a título de \n\nremuneração, assim considerados como tributáveis. Também não podem \n\nser considerados antecipação ou distribuição de dividendos, uma vez que \n\nnão houve levantamento de balanço, apuração de lucro, nem autorização \n\npara distribuição. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios \n\njurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato \n\ngerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da \n\nobrigação tributária. \n\nTRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão se desincumbiu o Recorrente de demonstrar que os valores apurados \n\nnas infrações de Omissão de Rendimentos do Trabalho Recebidos por \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 2 \n\nPessoa Jurídica e Rendimentos Classificados Indevidamente na DIRPF \n\nestavam duplicados, visto que não havia identidade de valor. \n\n MULTA QUALIFICADA. INTUITO FRAUDULENTO. SIMULAÇÃO. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nComprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a multa de ofício é \n\nagravada. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº \n\n108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa \n\nqualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, \n\nreduzindo-a ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nConselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de lançamento de crédito tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física \n\n– IRPF efetuado por meio do Auto de Infração lavrado em 07/04/2014 (fls. 1073-1083), no \n\nmontante de R$ 2.100.401,85, sendo R$ 712.487,18 de imposto, R$ 319.183,89 de juros de mora \n\ncalculados até 04/2014 e R$ 1.068.730,78 de multa qualificada, calculada sobre o principal. \n\nDe acordo com o Relatório da Atividade Fiscal (e-fls. 1086-1100): \n\nResumidamente, no que tange ao IRPF, as infrações encontradas nesta \n\nfiscalização dizem respeito a: \n\n- Rendimentos tributáveis auferidos de pessoa jurídica (PJ) e declarados como \n\nsendo rendimentos isentos sob a rubrica “Lucros e dividendos recebidos pelo \n\ntitular” para o ano-calendário 2008; \n\n- Rendimentos tributáveis recebidos de PJ através da simulação de operações de \n\nmútuo e não declarados em sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa \n\nFísica (DIRPF) durante os anos-calendário 2008 e 2009. \n\n[...] \n\n5) DAS INFRAÇÕES APURADAS \n\n5.1) DOS RENDIMENTOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DIRPF Através do \n\nprocesso de fiscalização, foi constatado que o contribuinte fiscalizado havia \n\ndeclarado, em sua DIRPF 2009, referente ao ano-calendário 2008 (em anexo às fls. \n\n1054 a 1062), rendimentos isentos e não-tributáveis no montante de R$ \n\n1.130.321,88 (um milhão, cento e trinta mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta \n\ne oito centavos) recebidos da empresa MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL \n\nLTDA, CNPJ 60.333.267/0001-22, a título de “Lucros e dividendos” pagos pela \n\nempresa a seus sócios, dentre os quais figurava o Sr. Sérgio Luiz Janikian. \n\n[...] \n\nNo entanto, apesar da concessão de todo prazo suplementar solicitado pelo \n\nsujeito passivo para apresentação da documentação, o contribuinte nada \n\napresentou acerca dos rendimentos em questão, limitando-se, em sua resposta \n\nprotocolizada em 09/10/2013 (em anexo às fls. 62 a 325), a informar, em resumo, \n\nque devido a problemas de relacionamento existentes entre ele e a empresa \n\nMERCOSUL, não foi possível recuperar a documentação solicitada pela presente \n\nAuditoria-Fiscal. Também solicitou que intimássemos diretamente a empresa \n\nMERCOSUL para a obtenção de tal documentação. \n\nOcorre que recentemente realizamos uma fiscalização na própria empresa \n\nMERCOSUL, a qual foi encerrada em 13/12/2013, conforme PAF nº \n\n13971.724186/2013-83, do qual o contribuinte Sérgio Luiz Janikian tomou \n\nconhecimento pelo fato de ter sido incluído no rol de sujeitos passivos solidários \n\numa vez que era sócio-administrador da empresa à época dos fatos fiscalizados. O \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 4 \n\nSr. Sérgio tomou ciência do Termo de Sujeição Passiva Solidária e dos respectivos \n\nAutos de Infração integrantes de tal PAF no dia 16/12/2013, por via postal, \n\nconforme AR anexado ao PAF em questão. \n\nAssim, através de tal ação fiscal levada a cabo na empresa MERCOSUL, tivemos \n\nacesso a documentos que comprovam que não houve qualquer distribuição de \n\nlucros por parte da empresa a seus sócios durante o ano de 2008. \n\n[...] \n\nNão foram encontrados outros lançamentos ou referências a pagamentos de \n\ndividendos ou quaisquer outras distribuições de lucros na contabilidade da \n\nempresa MERCOSUL que envolvessem o contribuinte fiscalizado Sr. Sérgio Luiz \n\nJanikian. Ou seja, tais constatações comprovam que houve uma SIMULAÇÃO de \n\ndistribuição de lucros referente ao ano-calendário 2008, sendo que tal fato não \n\nocorreu em realidade. \n\nPor todo o exposto, concluímos que os rendimentos em questão foram \n\nclassificados indevidamente pelo contribuinte, em sua DIRPF, como rendimentos \n\nisentos e não-tributáveis, visto se enquadrarem como tais e, dessa forma, \n\nrealizamos os lançamentos de tais valores como rendimentos tributáveis. Tais \n\nlançamentos estão consignados nos Autos de Infração que integram o presente \n\nPAF e dos quais o presente Relatório é parte integrante. \n\n5.2) DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA \n\nJURÍDICA \n\nTambém durante a fiscalização levada a cabo na empresa MERCOSUL, conforme \n\nPAF nº 13971.724186/2013-83, já anteriormente citada, tomamos ciência de que \n\na empresa realizava pagamentos de remuneração a seus sócios, dentre eles o Sr. \n\nSérgio, através de contratos de mútuo. Tal artifício caracteriza mais uma \n\nSIMULAÇÃO que certamente tinha por objetivo impedir a tributação sobre os \n\nvalores recebidos, configurando claramente uma tentativa de sonegação e/ou \n\nfraude tributária. \n\nTal conclusão encontra respaldo nas constatações e documentos a seguir, todos \n\nanexados ao presente PAF: \n\n- “Ata de Reunião da Administração” da empresa MERCOSUL realizada em 01 de \n\nmaio de 2008 (em anexo à fl. 1027): em tal documento, ficou estabelecido que \n\n“todo e qualquer valor fornecido ao sócio, que seja superior ao valor do pró-\n\nlabore por ele percebido, atualmente no importe de R$ 4.000 (quatro mil reais), \n\nserá considerado como mútuo não feneratício, ou seja, fornecido gratuitamente \n\npela Sociedade aos sócios”; \n\nEm depoimento prestado à Justiça no dia 26/08/2010 às 16:00, presente nos \n\nAutos nº 008.09.026167-1 referentes a uma Ação Indenizatória/Ordinário \n\najuizada perante a Justiça do Estado de Santa Catarina pelo Sr. Sérgio Luiz Janikian \n\ncontra os demais sócios da empresa MERCOSUL (“TERMO DE DEPOIMENTO \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 5 \n\nPESSOAL DA PARTE AUTORA”, em anexo às fls. 1028 a 1029), o próprio Sr. Sérgio \n\ndeclara que “havia uma convenção entre os sócios que ocorreria uma retirada \n\nmensal de R$50.000,00 por cada um dos sócios para suas despesas pessoais; que \n\n‘está havendo uma guerra de palavras, dizendo que isto é prolabore ou outra \n\ndefinição qualquer’; que, o fato é que esta importância era retirada pelos sócios” \n\ne também que “não sabe explicar exatamente como se compunha o valor de \n\nR$50.000,00 da retirada mensal, não sabendo explicar o que dentro deste valor \n\nrepresentava o prolabore e o que representava o valor que ajustará como retirada \n\nmensal de cada um dos sócios, ‘que depois seria acertado de alguma maneira na \n\ncontabilidade’” e ainda que “reconhece que assinou balanços em que este \n\nexcedente foi anotado como ‘mutuo’ dos sócios”; \n\n[...] \n\n- Nas DIRPF 2009 e 2010 do contribuinte fiscalizado, referentes respectivamente \n\naos anos-calendário 2008 e 2009 (em anexo às fls. 1054 a 1071), não existe \n\nsequer menção a quaisquer dívidas com a empresa MERCOSUL, muito menos no \n\nque se refere às supostas operações de mútuo celebradas entre as partes. \n\nPor todo o exposto, concluímos que, de fato, houve o recebimento de recursos \n\npor parte do contribuinte a título de remuneração e que não foram tributados por \n\nterem sido recebidos através de uma SIMULAÇÃO de operações de mútuo que \n\ncertamente tinha por objetivo impedir a tributação sobre os valores recebidos, \n\nconfigurando claramente uma tentativa de sonegação e/ou fraude tributária. \n\nAssim, fica claramente caracterizada a omissão de rendimentos do trabalho \n\nrecebidos de Pessoa Jurídica por parte do contribuinte fiscalizado e, dessa forma, \n\ntomando por base os valores escriturados pela empresa MERCOSUL em sua \n\ncontabilidade e os comprovantes dos pagamentos realizados para o Sr. Sérgio \n\nconforme já mencionado, realizamos os lançamentos dos valores em questão \n\ncomo rendimentos tributáveis que, de fato, são. \n\n[...] \n\n6) DA MULTA DE OFÍCIO \n\n[...] \n\nTais elementos se encontram no caso presente, pois, conforme amplamente \n\ndemonstrado, em especial através dos fatos relatados na seção 5 acima que \n\ndemonstram o dolo, a prática de fraude e de simulação de operações, pode-se \n\nafirmar que o contribuinte cometeu a infração de forma deliberada, com plena \n\nconsciência de que os recursos que recebia tratavam-se de remuneração paga \n\npela empresa MERCOSUL e, portanto, de que os mesmos estavam sujeitos à \n\ntributação. \n\nTal prática fez parte da rotina administrativa da empresa MERCOSUL, da qual o \n\ncontribuinte fiscalizado era sócio e administrador, o que comprova que a intenção \n\ndo contribuinte sempre foi a de reduzir os tributos devidos. \n\nFl. 1710DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 6 \n\nTais fatos configuram as práticas de sonegação e/ou fraude descritos nos art. 71 e \n\n72 da Lei nº 4.502 / 64, transcritos acima. \n\nPor todo o exposto e de acordo com o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 / 96, \n\ntranscrito acima, o percentual da multa de ofício deve ser duplicado, alcançando \n\n150%. \n\n7) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO \n\n[...] \n\nSendo assim, o valor total dos lançamentos realizados foi de R$ 2.100.401,85 (dois \n\nmilhões, cem mil, quatrocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo que \n\ntal montante será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a \n\nlegislação aplicável. \n\n8) DA DECADÊNCIA No caso da presente ação fiscal, não há que se considerar que \n\ntenha transcorrido o prazo decadencial, visto que, de acordo com o que foi \n\nrelatado até o momento, em especial nas seções 5 e 6 acima, fica patente o dolo, \n\na fraude e a simulação de operações com o único intuito de reduzir os tributos \n\ndevidos. \n\nDessa forma, para fins de análise da decadência, não se pode alegar a aplicação \n\ndo § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário \n\nNacional – CTN) [...] \n\nAssim, aplica-se ao caso em tela o inciso I do art. 173 do CTN [...] \n\n9) DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nA lavratura do presente AUTO DE INFRAÇÃO para o IRPF originou a \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS constante do PAF nº \n\n10880.724388/2013-56. \n\n \n\nO Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 1115 e ss.), sustentando, em suma: \n\ni) Dos fatos – Da formação da empresa Mercosul Comercial e Industrial LTDA – \n\na empresa é resultado da incorporação da empresa Dom José Têxtil \n\nIndústria e Comércio LTDA, da qual o Recorrente era sócio, passando a deter \n\n10% da Mercosul. \n\nDa Relação do Impugnante com a empresa Mercosul Comercial Industrial \n\nLTDA – a relação foi conturbada desde o início, culminando com a exclusão \n\ncompulsória do Recorrente do quadro societário da Mercosul em \n\n20/07/2009, indevidamente, sem demonstração de justa causa ou \n\nindenização; \n\nDo termo de sujeição passiva recebido em virtude de autuação fiscal na \n\nempresa Mercosul, referentes aos anos de 2008 e 2009; \n\nFl. 1711DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 7 \n\nii) Das preliminares – Da não comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação por parte da Autoridade Fiscal no que tange à classificação dos \n\nrendimentos na DIRPF; \n\nDa não comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte \n\nda Autoridade Fiscal no que tange suposta omissão de rendimentos; \n\nDa decadência ao direito de lançar os fatos geradores ocorridos no ano de \n\n2008; \n\niii) No mérito, da ausência de omissão de rendimentos tributáveis. \n\nSubsidiariamente, da impossibilidade de aplicação da multa agravada do art. \n\n44 da Lei nº 9.430/96 \n\n \n\nA 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de \n\nJaneiro I, por meio do Acórdão de e-fls. 1328-1347, julgou improcedente a impugnação, com a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. \n\nSendo o IRPF tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial da \n\ncontagem do prazo decadencial é a data da ocorrência do fato gerador. Contudo, \n\nnas hipóteses de falta de recolhimento prévio do IRPF ou de ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial obedece à regra contida \n\nno art. 173, I, do CTN, iniciando-se nº primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nComo a distribuição de lucros não é tributada na pessoa física, torna-se crucial a \n\ncomprovação de sua existência na contabilidade da empresa. \n\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nÉ aplicável a multa qualificada quando restar caracterizado o evidente intuito de \n\nfraude do Contribuinte no sentido de impedir ou retardar, total ou parcialmente a \n\nocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, ou a excluir ou modificar as suas \n\ncaracterísticas essenciais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nFl. 1712DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 8 \n\nInconformado, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 1485 e ss.), em \n\nque sustenta, em síntese: \n\ni) Da tributação em duplicidade do mesmo rendimento auferido em 2008: A \n\nEFMAC lavrou o auto de infração para exigir, no ano-calendário de 2008, do \n\nRecorrente o IRPF e os respectivos acréscimos legais sobre rendimentos no \n\nvalor de R$ 1.130.321,88 e R$ 1.197.602,64, autuados, respectivamente, sob \n\nas rubricas rendimentos classificados indevidamente na DIRPF e omissão de \n\nrendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica. Ocorre que a EFMAC \n\nnão se atentou para o fato de que os valores sobre os quais foi constituído o \n\nIRPF se referem, na verdade, ao mesmo rendimento: os lucros distribuídos \n\npela Mercosul ao Recorrente, de forma antecipada ou não, que também \n\nforam equivocadamente denominados de mútuo pela EFMAC e tributados \n\ncomo omissão de rendimentos. \n\nIndica que, conforme Termo de Depoimento Pessoal da Parte Autora, em \n\nque foi colhido o depoimento pessoal do Recorrente nos autos da ação de \n\nindenização n° 008.09.026167-1, movida pelo Recorrente em face de seus \n\nex-sócios na Mercosul, o Recorrente afirmou que todos os valores \n\nregistrados na Mercosul como mútuo eram declarados como dividendos em \n\nsua DIRPF. Fato corroborado pela Ata de Reunião da Administração da \n\nMercosul e depoimento de outro sócio. \n\nOcorre que os chamados \"mútuos\" pagos pela Mercosul se caracterizam, na \n\nrealidade, como verdadeira forma de antecipação de dividendos pela \n\nMercosul, tendo sido declarados como dividendos na DIRPF do Recorrente. \n\nPor essa razão, os \"mútuos\" não estão declarados no campo Dívidas e Ônus \n\nReais da DIRPF do Recorrente. Também não há que se falar em \"omissão de \n\nrendimentos\", pois tais rendimentos foram declarados na DIRPF do \n\nRecorrente, não tendo o Fisco se atentado para a realidade dos fatos. \n\nlançamento atingiu o mesmo rendimento, que, para fins da autuação, foi \n\ncalculado a partir de fontes diferentes: (i) a DIRPF do Recorrente, onde \n\ndeclarado o valor de R$ 1.130.321,88, a título de recebimento de lucros da \n\nMercosul, para o ano-calendário de 2008; e (ii) a contabilidade da Mercosul, \n\nonde registrado o pagamento de mútuo ao Recorrente, no ano-calendário \n\nde 2008, no valor de R$ 1.197.602,54. A mesma riqueza não pode ser \n\nconsiderada, dentro do mesmo ano-calendário, renda do mesmo \n\ncontribuinte sob duas qualificações distintas (dividendo e remuneração). \n\nAssim, demonstrado que os lançamentos efetuados sob as rubricas \n\nrendimentos classificados indevidamente na DIRPF e omissão de \n\nrendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica referem-se à mesma \n\nriqueza, tem-se a indevida tributação do patrimônio do Recorrente, \n\nFl. 1713DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 9 \n\npodendo subsistir apenas um dos lançamentos. Caso contrário, implicaria a \n\nocorrência de bis in idem. \n\nA diferença de R$ 67.280,66 entre os dois valores declarados é imaterial, \n\nnão sendo capaz de infirmar a alegação deste item. O Recorrente pode ter \n\ncometido um erro em suas DIRPF em virtude da litigiosa relação societária \n\nentre ele e seus ex-sócios da Mercosul, que lhe negavam informações. \n\nii) Da natureza dos dividendos dos “mútuos” registrados pela Mercosul – \n\npossibilidade de distribuição de lucros no ano-calendário de 2008 e 2009: \n\nos \"mútuos\" registrados na contabilidade da Mercosul relativos aos anos-\n\ncalendário de 2008 (R$ 1.197.602,54) e 2009 (R$ 289.800,00) referem-se, na \n\nverdade, a lucros distribuídos pela empresa, os quais são isentos do IRPF por \n\nforça do artigo 10 da Lei n° 9.249/1995. \n\nO Recorrente informou em sua DIRPF o recebimento de lucros distribuídos \n\npela Mercosul no ano-calendário de 2008, que, conforme demonstrado no \n\nitem anterior, foram pagos, inicialmente, sob a forma de mútuos não \n\nfeneratícios no valor de R$ 1.197.602,548. Com relação ao ano-calendário \n\nde 2009, deixou de informar o recebimento dos R$ 289.800,00 por um \n\nequívoco, pois o estremecimento de sua relação com os demais sócios da \n\nMercosul impossibilitou a obtenção de informações precisas sobre os lucros \n\ndistribuídos. \n\nO Fisco requalificou os rendimentos declarados em DIRPF a título de \n\nrecebimento de lucros como rendimentos sujeitos à tributação, \n\nsubmetendo-os à tributação pelo IRPF à alíquota progressiva de 27,5%. O \n\nfundamento para a requalificação reside na suposta inexistência de lucros \n\ndistribuídos pela Mercosul. O Fisco, com base nessas regras, não tendo, \n\nsupostamente, encontrado registros contábeis do pagamento de dividendos \n\npela Mercosul ao Recorrente, requalificou os rendimentos declarados em \n\nsua DIRPF e lançou o IRPF acrescido de multa de ofício sobre eles. Contudo, \n\ntais lucros foram equivocadamente registrados na contabilidade da \n\nMercosul como \"mútuos\", apesar de sua real natureza jurídica ser de lucro \n\ndistribuído. \n\nOs mútuos eram pagos como adiantamentos de dividendos aos sócios. Tais \n\nadiantamentos eram pagos paralelamente ao pró-labore mensal de R$ \n\n4.000,00 efetuado pela Mercosul a seus administradores, consoante a já \n\nmencionada Ata de Reunião de Administração da Sociedade realizada em 1° \n\nde maio de 2008. Caso a sociedade viesse a apurar lucros no final do ano-\n\ncalendário, realizava-se um \"acerto de contas\" entre o montante devido \n\npelos sócios e a parte que lhes cabia do lucro apurado pela Mercosul. Se \n\nFl. 1714DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 10 \n\nhouvesse lucro a distribuir, o sócio deveria quitar o empréstimo perante a \n\nsociedade, seja imediatamente ou em momento posterior, quando da \n\napuração de lucro em outro ano-calendário. \n\nAlém disso, o Fisco ignorou o pagamento de um pró-labore mensal \n\nconsiderável de R$ 4.000,00 a seus sócios. Caso a intenção da Mercosul e de \n\nseus sócios fosse realmente burlar a legislação tributária, um valor menor a \n\ntítulo de pró-labore teria sido determinado. \n\nNão há que se falar, portanto, na existência de \"mútuos simulados\" no valor \n\nde R$ 1.487.402,54 (valor referente aos períodos de 2008 e 2009), pois todo \n\nesse valor refere-se a lucros pagos pela Mercosul ao Recorrente. \n\nA Dom José Têxtil Industrial Ltda. (\"Dom José\") (para o período entre \n\n01.01.2008 e 01.05.2008) e a Mercosul (para o período entre 02.05.2008 e \n\n31.12.2008) apuraram lucros societários passíveis de distribuição ao \n\nRecorrente em 2008, sendo: a) Dom José: lucro líquido de R$ 413.557,10, \n\npara o período de janeiro a abril e 2008, sendo o Recorrente detentor de \n\n80% da empresa, fazendo jus a R$ 330.845,68 a título de dividendos; b) \n\nMercosul: lucro líquido de R$ 10.119.026,00, para o período de maio a \n\ndezembro de 2008, sendo o Recorrente detentor de 10% da empresa, fazia \n\njus a R$ 1.011.902,60. Em balancete de junho de 2009, a Mercosul havia \n\nregistrado resultado de R$ 6.437.695,03, suficiente para albergar os R$ \n\n289.800,00 registrados como mútuo na contabilidade. \n\nAinda que se entenda que a distribuição de lucros tenha sido realizada sem \n\nlastro no resultado da Mercosul, os valores adiantados ao Recorrente devem \n\nser efetivamente considerados como mútuos. Como já demonstrado, a \n\nlógica de pagar mútuos não feneratícios residia na facilitação da distribuição \n\nde lucros pela Mercosul, que os antecipava sob a forma de empréstimos. Na \n\nhipótese de a sociedade não apurar lucros distribuíveis, o sócio continuava \n\nna posição de devedor da sociedade, o que caracterizava o mútuo. Assim, \n\nmesmo que se entenda que não houve lucro apurado passível de \n\ndistribuição nos anos-calendário de 2008 e 2009, os valores pagos devem \n\nser tratados como verdadeiros mútuos em função de sua natureza \n\ncambiante: dividendo se apurado lucro pela Mercosul ou empréstimo se \n\ninexistente lucro a distribuir. Também por essa razão, o lançamento deve ser \n\ncancelado, pois os mútuos, por caracterizarem-se como dívidas, não podem \n\nrepresentar um acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do IRPF. \n\niii) Da inexistência de dolo, fraude ou simulação: As alegações do Fisco são, \n\nnovamente, falaciosas, pois a conduta do Recorrente não é composta de \n\natos dolosos, fraudulentos ou simulados. Ainda que se entenda que o fluxo \n\nFl. 1715DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 11 \n\nde recursos da Mercosul ao Recorrente possa ser qualificado do modo como \n\no Fisco o fez, apenas a conduta da Mercosul poderia ser adjetivada de \n\ndolosa, fraudulenta ou simulada. Aduz a Súmula CARF nº 14. A prática de \n\nfraude ou simulação não foi demonstrada pelo Fisco, que se limitou a alegar \n\nque o fato de o Recorrente ter declarado em sua DIRPF o recebimento de \n\nlucros distribuídos pela Mercosul seria prática fraudulenta. \n\nCom relação à inexistência de menção a dívidas, nada consta nas DIRPF do \n\nRecorrente, pois diferentemente do quanto alegado pelo Fisco, os \"mútuos\" \n\ndecorriam da distribuição de lucros, razão pela qual declarados como tal. Em \n\noutras palavras, não havia por que o Recorrente declarar como dívida \n\nriqueza que tem a natureza de dividendo. \n\nNão se pode sustentar a existência de ato fraudulento ou simulado por parte \n\ndo Recorrente. O Recorrente não pode ser responsabilizado por atos \n\npraticados por terceiros e o fato de ser sócio da Mercosul não o torna \n\nresponsável pela prática de tais atos, ainda mais no contexto litigioso em \n\nque se encontrava com os demais sócios. Ainda, a Ata de Reunião de \n\nAdministração em que foi deliberado o pagamento dos \"mútuos\" não foi \n\nassinada pelo Recorrente, mas por outros administradores, o que comprova \n\ncabalmente a falta de participação dele em eventual ato fraudulento. Pede, \n\nportanto, o cancelamento da multa qualificada. \n\niv) Da decadência dos créditos tributários apurados no ano-calendário de \n\n2008: Inexistente dolo, fraude ou simulação, a apuração do imposto \n\nrealizada pelo Recorrente foi homologada tacitamente pelo fisco em virtude \n\nda regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN. No presente caso, o \n\nRecorrente foi intimado do auto de infração para exigência dos créditos \n\ntributários de IRPF apurados nos anos-calendários de 2008 e 2009 em 10 de \n\nabril de 2014 (fls. 1108/1109). Como o IRPF é um tributo sujeito às regras do \n\nartigo 150 do Código Tributário Nacional, referido lançamento poderia \n\nafetar apenas os fatos jurídicos tributários relativos a cinco anos anteriores, \n\nisto é, aqueles ocorridos a partir de 10 de abril de 2009. Por essa razão, o \n\ncrédito tributário relativo ao ano-calendário de 2008 foi atingido pela \n\ndecadência, pois seu fato jurídico tributário deu-se em 31 de dezembro de \n\n2008. O lançamento para constituição dos créditos apurados em 2008 \n\npoderia ser efetuado somente até 31 de dezembro de 2013, motivo pelo \n\nqual parte do auto de infração deve ser cancelada. \n\nAinda que a sistemática da decadência fosse pelo art. 173, I do CTN, também \n\nhaveria a perda do direito de o Fisco constituir os créditos tributários do \n\nano-calendário de 2008. O Superior Tribunal de Justiça, nº julgamento do já \n\nmencionado Recurso Especial n° 973.733, julgado sob a sistemática dos \n\nFl. 1716DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 12 \n\nrecursos repetitivos, decidiu que \"o primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde ao \n\nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato jurídico tributário. \n\nAssim, a contagem do prazo decadencial se iniciaria em 01/01/2009, tendo \n\nextinguido o direito de cobrança em 01/01/2014. \n\nv) Da ilegitimidade de incidência de juros de mora sobre as multas de ofício: \n\nnão há como pretender a incidência de juros sobre a multa de ofício, na \n\nmedida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela \n\nprivação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que \n\ndeveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi. Além do mais, é cediço \n\nque os juros não existem por si. Esses decorrem, antes de tudo, de uma \n\nobrigação principal. O mesmo ocorre com a multa, que só surgirá se existir \n\numa obrigação anterior não quitada no prazo legal. Logo, os juros não \n\npodem incidir sobre a multa, na medida em que essa não retrata a obrigação \n\nprincipal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de \n\npunir o devedor. Ainda, cumpre também ressaltar que não há previsão legal \n\npara a incidência de juros sobre multa. Colaciona decisões do Conselho dos \n\nContribuintes e da CSRF. \n\n \n\nOs autos foram remetidos para julgamento pelo CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\n \n\n2. Decadência \n\nPreliminarmente, é necessário verificar a alegação do Recorrente de que tenha \n\nhavido decadência dos créditos tributários apurados no ano-calendário de 2008. Sustenta que há \n\nausência de dolo, fraude ou simulação no recebimento dos rendimentos submetidos ao IRPF e, \n\npor ter havido pagamento antecipado, deve ser aplicada a inteligência do art. 150, §4º do CTN. \n\nFl. 1717DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 13 \n\nAinda que se entenda pela regra do art. 173, I do CTN, alega que “o primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde ao primeiro dia do \n\nexercício seguinte à ocorrência do fato jurídico tributário. Assim, a contagem teria iniciado em \n\n01/01/2009, encerrando em 01/01/2014, portanto, anterior à ciência do auto de infração, que \n\nocorreu em 10/04/2014. \n\nNota-se, no entanto, que o lançamento do presente caso foi realizado com multa \n\nqualificada nos termos do art. 44, da Lei nº 9430/96, sendo que os motivos serão aprofundados no \n\ntópico “Multa Qualificada”. O prazo decadencial, portanto, será o do art. 173, I do CTN, nos \n\ntermos da Súmulas CARF nº 72 e nº 101: \n\n Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a \n\ncontagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nSúmula CARF nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o \n\ntermo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria \n\nMF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nNa sistemática do art. 173, I do CTN, considera-se concluído o fato gerador do \n\nImposto de Renda no último dia do ano, neste caso 31/12/2008. Ao contrário do que supõe o \n\nRecorrente, no último dia do prazo ainda não é possível realizar o lançamento. O fato gerador tem \n\nque estar completo. Deste modo, em tese, o lançamento somente poderia ocorrer no dia \n\nseguinte, que coincide com o início do próximo exercício, ou seja, 01/01/2009. Mas a norma \n\nconcede um prazo maior para a Administração Tributária fazer o lançamento e adia o início para o \n\nexercício seguinte, ou seja, 01/01/2010 é quando de fato inicia-se a contagem. Iniciada a \n\ncontagem em 01/01/2010, ela terminaria em 31/12/2014. \n\nAssim, a ciência em 10/04/2014 está dentro do prazo, motivo pelo qual afasto a \n\ndecadência. \n\n \n\n3. Mérito \n\nPassa-se à análise das questões de mérito. \n\n \n\n3.1. Da natureza dos dividendos dos “mútuos” registrados pela Mercosul – \n\npossibilidade de distribuição de lucros no ano-calendário de 2008 e 2009 \n\nSustenta o Recorrente que os mútuos registrados na contabilidade da Mercosul nos \n\nanos-calendário de 2008 (R$ 1.197.602,54) e 2009 (R$ 289.800,00) referem-se, na verdade, a \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 14 \n\nlucros distribuídos pela empresa, os quais são isentos do IRPF por força do artigo 10 da Lei n° \n\n9.249/1995. O Recorrente informou em sua DIRPF o recebimento de lucros distribuídos pela \n\nMercosul no ano-calendário de 2008, que foram pagos, inicialmente, sob a forma de mútuos não \n\nfeneratícios no valor de R$ 1.197.602,548. Com relação ao ano-calendário de 2009, deixou de \n\ninformar o recebimento dos R$ 289.800,00 por um equívoco, pois o estremecimento de sua \n\nrelação com os demais sócios da Mercosul impossibilitou a obtenção de informações precisas \n\nsobre os lucros distribuídos. \n\nA DRJ, por sua vez, entendeu que a escrituração contábil da concessão de \n\nempréstimos objetivou, na realidade, ocultar o pagamento de remuneração aos sócios da \n\nMercosul. Destacou que: \n\nInicialmente, importante destacar que o próprio Contribuinte não informou em \n\nsua DIRPF (exercícios 2009 e 2010 – fls. 1054/1071) o suposto recebimento dos \n\nvalores que alega terem sido distribuídos a título de lucros / antecipações. \n\nÉ contrário ao que alega o Impugnante que na DIRPF do ano-calendário de 2008 \n\ntenha informado a distribuição de lucros não acatada pela Fiscalização e que \n\nresultou na apuração da infração Rendimentos Classificados Indevidamente na \n\nDIRPF (tratada no tópico anterior do presente Voto), mas não informar nas outras \n\nDIRPFs os valores que alega se constituírem em distribuição de lucros nos anos de \n\n2009 e 2010. \n\nTambém é contrário à defesa que em seu depoimento na Ação Indenizatória / \n\nOrdinária nº 008.09.026167-1 (fl. 1028), o próprio depoente, por intermédio do \n\nseu procurador, reconheceu, em atenção ao solicitado pelos demandados \n\n(igualmente sócios da MERCOSUL), ter assinado balanços em que importâncias \n\nanotadas como mútuo dos sócios seriam posteriormente registradas como lucros \n\ne dividendos em sua DIRPF. \n\nTal afirmação enfraquece a alegação de que a escrituração contábil da empresa se \n\nconstituiria em represália de autoria dos demais sócios contra o Impugnante, com \n\nos quais apresentava problemas de relacionamento. \n\nO se observa na peça de defesa é que o Impugnante se restringe a alegar que os \n\nvalores recebidos seriam decorrentes de distribuição de lucros, mas, em face da \n\nsuposta dificuldade de relacionamento entre os sócios, em represália, foram \n\nescriturados como empréstimos. \n\nOcorre que tal alegação, por si só, não apresenta consistência no sentido de \n\nafastar o lançamento efetuado. Caberia ao Interessado comprovar o que alega, \n\npor meio de documentação hábil e idônea, a fim de se afastar o resultado da \n\nfiscalização levada a efeito originalmente na empresa MERCOSUL. \n\n \n\nEntendo que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser mantido o \n\nentendimento da decisão de piso. \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 15 \n\nO Recorrente argumenta que não há que se falar na existência de mútuos simulados \n\npois todo o valor refere-se a lucros pagos pela Mercosul. No entanto, conforme descrito pela \n\nFiscalização, não houve nenhuma distribuição de lucros ao Recorrente em 2008 e 2009. O único \n\nregistro de distribuição ocorreu em 31/12/2008, no valor de R$ 706.858,03, em que houve o \n\nlançamento, na contabilidade da Mercosul, de “Valor ref. Valor lucros distribuídos lucros 2007”, \n\nmas dois dias depois houve o seu estorno, através de outro lançamento, de mesmo valor, porém \n\nem sentido inverso. \n\nNecessário também destacar o depoimento do Recorrente, de e-fls. 1028-1029, em \n\nque ele admite que a retirada mensal era de R$ 50.000,00, sendo que R$ 4.000,00 eram \n\nconsiderados pró-labore e o restante seria “acertado de alguma forma na contabilidade”. Em sua \n\npeça recursal, o Recorrente torna a afirmar que os mútuos eram uma forma de distribuir lucros \n\npara os sócios, sem que houvesse anteriormente, o levantamento e a comprovação da existência \n\ndestes lucros. \n\nOs lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica devem estar amparados em \n\ndocumentação hábil e idônea que ateste de maneira segura a vontade dos sócios na destinação \n\ndos desembolsos, uma vez que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a seus sócios podem \n\nrevestir-se das mais diversas naturezas jurídicas, com incidência ou não de tributação. Ainda que o \n\nresultado da empresa no exercício revele a existência de lucros e a possibilidade de sua \n\ndistribuição, esta somente se perfectibiliza através de comprovada autorização expressa da \n\nsociedade, com respaldo no contrato social e/ou escrituração contábil. \n\nVerifica-se, no Contrato Social da sociedade Mercosul, que a Cláusula Nona regia a \n\ndistribuição de lucros. O seu parágrafo segundo, inclusive, previa a possibilidade de levantar \n\nBalanços Extraordinários para a distribuição de lucros: \n\nCláusula Nona — O Exercício social coincidirá com o ano civil. Ao término do \n\nexercício compete aos administradores mandar efetuar a elaboração do \n\ninventário, do balanço patrimonial e balanço do resultado económico, ocasião em \n\nque os sócios deliberarão sobre a destinação do resultado apurado (art. 1.065, \n\nCC/2002) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre \n\nseguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC/2002) e à \n\ncolocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até 30 \n\n(trinta) dias antes da reunião ou da assembIéia de sócios, anual (art. 1.078, § 10, \n\nCC/2002). \n\nParágrafo Primeiro: A critério dos sócios e no atendimento de interesses da \n\nprópria sociedade, o total ou parte dos lucros poderá ser destinado à formação de \n\nReservas de Lucros, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76, ou, então, \n\npermanecer em Lucros Acumulados para futura destinação, ou ser pago na forma \n\nde juros sobre o capital próprio, ou distribuído aos sócios, de forma proporcional \n\nou desproporcional às suas participações no Capital Social, estabelecidos \n\npreviamente em ata pelos votos da maioria do capital social que assim determine, \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 16 \n\ntudo em conformidade com os artigos 997, inciso VII; e 107, do Código Civil \n\nBrasileiro/2002. \n\nParágrafo Segundo: A critério dos sócios, a sociedade poderá levantar Balanços \n\nExtraordinários para fins Contábeis ou para Distribuição de Lucros e/ou \n\nPagamento de Juros sobre o Capital Próprio. \n\n \n\nNo entanto, verifica-se que os valores mensais recebidos pelo Recorrente, não \n\nseguiam o rito previsto no Contrato Social da empresa Mercosul. Não havia levantamento de \n\nbalanço ou aprovação prévia para distribuição de lucros. O que ocorria era o pagamento e, \n\nconforme seu depoimento, depois a contabilidade acertaria de alguma forma. Assim, quando o \n\nRecorrente recebia, passando a ter disponibilidade econômica, estes valores não eram revestidos \n\nda natureza de lucros distribuídos, nem se revestiram dessa natureza posteriormente, visto que \n\nnão houve distribuição de lucros ao Recorrente nos exercícios de 2008 e 2009. Assim, não podem \n\nser considerados isentos de tributação. \n\nAdemais, importante mencionar que a empresa Mercosul foi também autuada \n\npelos pagamentos de pró-labore revestidos de contratos de mútuo, em relação às contribuições \n\nprevidenciárias incidentes. Nos dois processos, nº 13971.723932/2013-11 e 13971.723933/2013-\n\n66, julgados em 10/05/2018, por esta d. Turma, foi negado provimento aos Recursos da Mercosul, \n\nmantendo o lançamento realizado. Destacam-se os trechos do acórdão nº 2401-005.513, de \n\nrelatoria da Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, referente ao período de apuração de \n\n01/01/2008 a 31/12/2008: \n\nResta analisar se os pagamentos efetuados aos administradores decorreram \n\nefetivamente dos contratos de mútuo ou se caracterizam remuneração indireta \n\nou pagamento sem causa, pois incontroverso que os pagamentos foram \n\nrealizados pela Recorrente (pessoa jurídica) para os sócios que mantinham \n\nvínculo. \n\nSobre os contratos de mútuo, utilizados pela Recorrente para justificar os \n\npagamentos efetuados, os seguintes dispositivos do Código Civil assim \n\ndeterminam: \n\n“Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a \n\nrestituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e \n\nquantidade. \n\nArt. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, \n\npor cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. [...] \n\nArt. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros , \n\nos quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. \n\n406, permitida a capitalização anual. \n\nArt. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 17 \n\nI até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o \n\nconsumo, como para semeadura; \n\nII de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; \n\nIII do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa \n\nfungível.” \n\nA respeito do tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald assim elucidam: \n\n“Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. \n\n586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com \n\numa natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir tradição; ii) é \n\nunilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, \n\nnão exigindo o cumprimento das formalidades; iv) pode se apresentar como \n\ngratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade; [...] \n\nA unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela \n\nentrega da coisa, somente o mutuário terá obrigações, como o dever de restituí \n\nla.” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. \n\n4. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 777) \n\nDe acordo com a fiscalização, os sócios receberam empréstimos da MERCOSUL, \n\ncom base nos contratos de mútuo firmados, sendo que somente parte dos valores \n\nrecebidos foram liquidados, conforme as seguintes operações: \n\n[...] \n\n4. Sérgio Luiz Janiakin (doc. 19, Anexo IV, QUADRO XXIV, Relatório Fiscal): \n\nA Fiscalização relata que, para amortizar os empréstimos concedidos ao Sérgio, foi \n\nconstatado um único lançamento, que foi realizado em 31/12/2008, no valor de \n\nR$ 706.858,03, relativo à participação do sócio nos lucros. Entretanto, em \n\n02/01/2009, houve o estorno do lançamento, que, assim, deixou de produzir \n\nefeitos (Anexo IV, QUADRO XXIV). \n\nAté 06/2009 (data em que deixou de ser responsável pela empresa) foi, então, \n\napurado o saldo de R$ 1.487.402,54, para o qual não consta quitação (Anexo IV) .” \n\nAssim, verifica-se que não houve a quitação integral dos referidos empréstimos \n\npelos mutuários. \n\nAlém disso, os contratos de mútuo firmados entre as partes contratantes dão \n\nconta, de acordo com a cláusula 3ª, que “sobre os valores dos empréstimos \n\nmencionados não incidirão juros” a exemplo do que se observa do documento de \n\nfls. 383/385. \n\nE mais, na Ata de Reunião de Administração datada de 01/05/2008 (fl. 415), \n\nrestou convencionado entre os sócios que todos os valores superiores ao \n\nmontante de R$ 4.000,00 (prólabore) recebidos por eles, seria considerado \n\nmútuo, não sendo devido nenhuma remuneração a título de juros, devendo \n\napenas ser devolvido o valor integral emprestado. \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 18 \n\nEncontram-se juntadas aos autos cópias de depoimentos dos sócios Jannivaldo (fl. \n\n1.590) e Sérgio (fls. 1.591/1.592) em ação judicial indenizatória movida pelo sócio \n\nSérgio contra a sócia Cláudia e outros, dos quais se evidenciam a existência de \n\numa deliberação dos sócios de receberem mensalmente a importância de R$ \n\n50.000,00, independentemente de quaisquer considerações acerca da efetiva \n\ndisponibilidade de recursos; valores estes que seriam registrados parcialmente \n\n(R$ 4.000,00) como pró-labore, sendo o saldo revestido da condição de “contratos \n\nde mútuo”. \n\nDiante de tais constatações, a Fiscalização, considerando as disposições \n\ncontratuais, que previam a quitação dos empréstimos em dois anos, e \n\nconsiderando principalmente que parte dos saldos dos empréstimos foi sendo \n\ntransferida sucessivamente de um exercício para outro, culminando, inclusive, \n\ncom a saída dos mutuários da sociedade, sem que os empréstimos tivessem sido \n\nresgatados, classificou tais empréstimos como pró-labore. \n\nSobre o tema em relevo, reputo como correto o entendimento adotado pela \n\nFiscalização e convalidado pela primeira instância administrativa de julgamento. \n\nNote-se, pelas disposições do Código Civil anteriormente transcritas, que a \n\nobrigatoriedade de restituição do valor e a temporalidade são requisitos básicos \n\npara enquadramento do empréstimo como mútuo, sob pena de configurar-se \n\ndoação ou pagamento por causa diversa que não a estipulada no acordo de \n\nvontades. \n\nNo caso concreto, os contratos de mútuo, redigidos todos segundo o mesmo \n\npadrão, preveem a restituição das quantias entregues em 02 (dois) anos. Todavia, \n\nsobrou constatado que o referido prazo sistematicamente foi descumprido. Tanto \n\né verdade que, na medida em que os mutuários se retiravam da sociedade, \n\nficaram pendentes vultosas quantias, que se transformaram em “créditos” do \n\nContribuinte, e que, no caso de sócio retirante, foram cobrados através de meras \n\ne singelas “cartas de cobrança extrajudicial”, que inclusive encontram-se \n\napócrifas, conforme se observa do documento de fls. 1.733/1.736. \n\nIgualmente causa espécie a inexistência de cláusula dispondo sobre a cobrança de \n\njuros, situação a qual, ainda que não vedada normativamente, se distancia da \n\npresunção legal contida no artigo 591 do Código Civil citado anteriormente, \n\nsegundo o qual no empréstimo destinado a fins econômicos são devidos juros. \n\nTendo em vista essas constatações, exsurge a precariedade dos contratos em foco \n\npara fins de comprovação da efetividade dos mútuos a que se referem. [...] \n\n \n\nTambém não pode prosperar o pedido do Recorrente para que, caso se entenda \n\nque não houve lucro apurado passível de distribuição, que os valores sejam tratados como \n\nverdadeiros mútuos, em função de sua natureza cambiante: dividendo se apurado lucro pela \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 19 \n\nMercosul ou empréstimo se inexistente lucro a distribuir, não se tratando de acréscimo \n\npatrimonial. \n\nNo entanto, este pedido não pode ser acolhido, tendo em vista o intuito \n\nfraudulento das operações de mútuo realizadas. Só o fato de este ter uma “natureza cambiante”, \n\ncomo menciona o Recorrente, já demonstra que está esvaziado de seu intuito principal, que seria \n\no empréstimo de valores a serem posteriormente restituídos. A realidade é que não houve mútuo, \n\nsendo utilizado apenas como uma forma de tratar contabilmente antecipação de lucros realizadas \n\nem desconformidade. \n\nSoma-se a isso o fato de que, nas DIRPF 2009 e 2010 do Recorrente, não há \n\nnenhuma menção a dívidas com a empresa Mercosul, nem a operações de mútuo. \n\n \n\n3.2. Tributação em duplicidade do mesmo rendimento auferido em 2008 \n\nEntende o Recorrente que os valores sobres os quais foi constituído o IRPF no ano-\n\ncalendário de 2008 (R$ 1.130.321,88 - rendimentos classificados indevidamente na DIRPF e R$ \n\n1.197.602,64 - omissão de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica) se referem, na \n\nverdade, ao mesmo rendimento: lucros distribuídos pela Mercosul ao Recorrente, que foram \n\nequivocadamente denominados de mútuo pela fiscalização e tributados como omissão de \n\nrendimentos. A mesma riqueza não pode ser considerada, dentro do mesmo ano-calendário, \n\nrenda do mesmo contribuinte sob duas qualificações distintas (dividendo e remuneração). \n\nPortanto, a cobrança configuraria bis in idem. A diferença de R$ 67.280,66 entre os dois valores \n\ndeclarados é imaterial, não sendo capaz de infirmar a alegação deste item. O Recorrente pode ter \n\ncometido um erro em suas DIRPF em virtude da litigiosa relação societária entre ele e seus ex-\n\nsócios da Mercosul, que lhe negavam informações. \n\nNo entanto, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Este não se desincumbiu \n\nde demonstrar que se referiam a valores diversos. Conforme ele mesmo menciona, há uma \n\ndiferença de R$ 67.280,66 entre os dois valores declarados, não sendo, possível, portanto, fazer a \n\ncorrelação direta entre os dois valores, nem entender o que teria dado causa a esta diferença. \n\nA relação litigiosa do Recorrente e os demais sócios da Mercosul, diversas vezes \n\nutilizada na peça recursal, não configura razão suficiente para justificar a declaração indevida, a \n\nomissão de rendimentos e demais fatos imputados ao Recorrente. O Recorrente tem acesso aos \n\nvalores que recebeu, sendo esta informação de fácil acesso a ele. \n\nAdemais, não é possível afirmar com certeza que o Recorrente não teria recebido \n\noutros valores da empresa e que todos os valores declarados como rendimentos isentos estavam \n\nabarcados nos valores lançados como omissão de rendimento Ao ser intimado pela Fiscalização, \n\natravés do Termo de Início de Fiscalização e Intimação Fiscal nº 2013-02086-01 (e-fls. 4-8), a \n\napresentar planilha eletrônica, em meio digital, referente aos anos-calendário 2008 e 2009, \n\ncontendo valores separados por mês e de acordo com o regime de caixa, referente ao \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 20 \n\nrecebimento de rendimentos, tributáveis ou não, bem como outros recursos recebidos, o \n\nRecorrente requereu, primeiramente, extensão de prazo. Em um segundo momento, quando \n\napresentou os extratos bancários, entendeu não ser possível apresentar a planilha, em virtude da \n\ndemora das instituições financeiras em disponibilizarem as informações (conforme Resposta ao \n\nTermo de Reintimação Fiscal nº 2013-02086-03 – e-fl. 62). Posteriormente, ao ser novamente \n\nintimado, pelo Termo de Reintimação Fiscal nº 2013-02086-04 (e-fls. 331 e ss.), respondeu, em \n\npetição de e-fls. 337 e ss., que há havia apresentado sua Declaração de Imposto de Renda dentro \n\ndo prazo legalmente estabelecido, não sendo possível que a Fiscalização exigisse a segregação das \n\ninformações mês a mês. \n\nImportante frisar que os rendimentos declarados como isentos foram feitos de \n\nforma equivocada, visto que não houve distribuição de dividendos no ano de 2008. Assim, \n\nperfeitamente possível o lançamento quanto a esta infração apurada, bem como sua coexistência \n\ncom o lançamento relativo à omissão de rendimentos, visto que não foi comprovado se tratarem \n\ndos mesmos valores. \n\n \n\n3.3. Da multa qualificada \n\nInsurge o Recorrente contra a qualificação da multa aplicada, por considerar que \n\nnão houve atos dolosos, fraudulentos ou simulados. \n\nNo entanto, novamente, não assiste razão ao Recorrente. Como demonstrado nos \n\ntópicos anteriores, houve a realização de contratos de mútuo simulados, para descaracterizar os \n\nrecebimentos do Recorrente. O Recorrente sabia que não se tratava de mútuos reais, tendo em \n\nvista seu próprio depoimento e seu reconhecimento de que havia uma “natureza cambiante”. \n\nAlém disso, era sócio e administrador da empresa Mercosul, estando ciente da forma como os \n\npagamentos eram realizados e contabilizados. \n\nNão se trata de “simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos” \n\nsuficiente para atrair a redação da Súmula CARF nº 141, como sustenta o Recorrente. Houve, de \n\nfato, uma simulação e fraude, previstos no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64. \n\nNão obstante, em razão do advento da Lei nº 14.689/23, o artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996 foi alterado para estabelecer novo limite ao percentual da multa de ofício qualificada, \n\nque passa a ser de 100%, quando não há comprovada reincidência, em substituição ao percentual \n\nde 150% que foi objeto do lançamento, a saber: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n \n1\n A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de \n\nofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 21 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n[...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nAnte o princípio da retroatividade benigna, previsto artigo 106, II, “c”, do CTN, a \n\nnova legislação deve ser aplicada ao caso dos autos, pois comina penalidade menos severa que a \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática. \n\nAssim, mantenho a multa de ofício qualificada, reduzida ao percentual de 100%, nos \n\ntermos da Lei nº 14.689/23. \n\n \n\n3.4. Da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nQuanto à alegação de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa \n\nde ofício, também não lhe assiste razão. Deve ser aplicada, neste caso, a Súmula CARF nº 108, a \n\nseguir reproduzida: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n \n\nAssim, por ser entendimento sumulado, de observância obrigatória por este \n\nConselho, deixo de acolher o pedido do Recorrente. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de \n\ndecadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada \n\nprevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-\n\na ao percentual de 100%. \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724387/2013-10 \n\n 22 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.487543}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "1º",1, "23",1, "44",1, "9.430",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aplicar",1, "art",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}