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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO.
Sendo o IRPF tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data da ocorrência do fato gerador. Contudo, nas hipóteses de falta de recolhimento prévio do IRPF ou de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial obedece à regra contida no art. 173, I, do CTN, iniciando-se nº primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
OPERAÇÕES DE MÚTUO. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS ISENTOS. INOCORRÊNCIA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Os mútuos realizados entre sócio e empresa, sem definição de juros ou comprovação de pagamento, nem declaração em DIRPF, podem ser descaracterizados e considerados rendimentos recebidos a título de remuneração, assim considerados como tributáveis. Também não podem ser considerados antecipação ou distribuição de dividendos, uma vez que não houve levantamento de balanço, apuração de lucro, nem autorização para distribuição.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se desincumbiu o Recorrente de demonstrar que os valores apurados nas infrações de Omissão de Rendimentos do Trabalho Recebidos por Pessoa Jurídica e Rendimentos Classificados Indevidamente na DIRPF estavam duplicados, visto que não havia identidade de valor.
MULTA QUALIFICADA. INTUITO FRAUDULENTO. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a multa de ofício é agravada.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELISA SANTOS COELHO SARTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.724387/2013-10  

ACÓRDÃO 2401-012.161 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SERGIO LUIZ JANIKIAN 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008, 2009 

DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. 

Sendo o IRPF tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo 

inicial da contagem do prazo decadencial é a data da ocorrência do fato 

gerador. Contudo, nas hipóteses de falta de recolhimento prévio do IRPF 

ou de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo 

decadencial obedece à regra contida no art. 173, I, do CTN, iniciando-se nº 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado. 

OPERAÇÕES DE MÚTUO. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE 

RENDIMENTOS ISENTOS. INOCORRÊNCIA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.  

Os mútuos realizados entre sócio e empresa, sem definição de juros ou 

comprovação de pagamento, nem declaração em DIRPF, podem ser 

descaracterizados e considerados rendimentos recebidos a título de 

remuneração, assim considerados como tributáveis. Também não podem 

ser considerados antecipação ou distribuição de dividendos, uma vez que 

não houve levantamento de balanço, apuração de lucro, nem autorização 

para distribuição.  

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.  

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato 

gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da 

obrigação tributária.  

TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não se desincumbiu o Recorrente de demonstrar que os valores apurados 

nas infrações de Omissão de Rendimentos do Trabalho Recebidos por 

Fl. 1706DF  CARF  MF

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 2 

Pessoa Jurídica e Rendimentos Classificados Indevidamente na DIRPF 

estavam duplicados, visto que não havia identidade de valor. 

 MULTA QUALIFICADA. INTUITO FRAUDULENTO. SIMULAÇÃO. 

COMPROVAÇÃO.  

Comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a multa de ofício é 

agravada. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 

108.  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa 

qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, 

reduzindo-a ao percentual de 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme 

Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 

 
 

Fl. 1707DF  CARF  MF

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 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de lançamento de crédito tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física 

– IRPF efetuado por meio do Auto de Infração lavrado em 07/04/2014 (fls. 1073-1083), no 

montante de R$ 2.100.401,85, sendo R$ 712.487,18 de imposto, R$ 319.183,89 de juros de mora 

calculados até 04/2014 e R$ 1.068.730,78 de multa qualificada, calculada sobre o principal. 

De acordo com o Relatório da Atividade Fiscal (e-fls. 1086-1100):  

Resumidamente, no que tange ao IRPF, as infrações encontradas nesta 

fiscalização dizem respeito a: 

- Rendimentos tributáveis auferidos de pessoa jurídica (PJ) e declarados como 

sendo rendimentos isentos sob a rubrica “Lucros e dividendos recebidos pelo 

titular” para o ano-calendário 2008; 

- Rendimentos tributáveis recebidos de PJ através da simulação de operações de 

mútuo e não declarados em sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa 

Física (DIRPF) durante os anos-calendário 2008 e 2009. 

[...] 

5) DAS INFRAÇÕES APURADAS  

5.1) DOS RENDIMENTOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DIRPF Através do 

processo de fiscalização, foi constatado que o contribuinte fiscalizado havia 

declarado, em sua DIRPF 2009, referente ao ano-calendário 2008 (em anexo às fls. 

1054 a 1062), rendimentos isentos e não-tributáveis no montante de R$ 

1.130.321,88 (um milhão, cento e trinta mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta 

e oito centavos) recebidos da empresa MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL 

LTDA, CNPJ 60.333.267/0001-22, a título de “Lucros e dividendos” pagos pela 

empresa a seus sócios, dentre os quais figurava o Sr. Sérgio Luiz Janikian. 

[...] 

No entanto, apesar da concessão de todo prazo suplementar solicitado pelo 

sujeito passivo para apresentação da documentação, o contribuinte nada 

apresentou acerca dos rendimentos em questão, limitando-se, em sua resposta 

protocolizada em 09/10/2013 (em anexo às fls. 62 a 325), a informar, em resumo, 

que devido a problemas de relacionamento existentes entre ele e a empresa 

MERCOSUL, não foi possível recuperar a documentação solicitada pela presente 

Auditoria-Fiscal. Também solicitou que intimássemos diretamente a empresa 

MERCOSUL para a obtenção de tal documentação. 

Ocorre que recentemente realizamos uma fiscalização na própria empresa 

MERCOSUL, a qual foi encerrada em 13/12/2013, conforme PAF nº 

13971.724186/2013-83, do qual o contribuinte Sérgio Luiz Janikian tomou 

conhecimento pelo fato de ter sido incluído no rol de sujeitos passivos solidários 

uma vez que era sócio-administrador da empresa à época dos fatos fiscalizados. O 

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 4 

Sr. Sérgio tomou ciência do Termo de Sujeição Passiva Solidária e dos respectivos 

Autos de Infração integrantes de tal PAF no dia 16/12/2013, por via postal, 

conforme AR anexado ao PAF em questão. 

Assim, através de tal ação fiscal levada a cabo na empresa MERCOSUL, tivemos 

acesso a documentos que comprovam que não houve qualquer distribuição de 

lucros por parte da empresa a seus sócios durante o ano de 2008. 

[...] 

Não foram encontrados outros lançamentos ou referências a pagamentos de 

dividendos ou quaisquer outras distribuições de lucros na contabilidade da 

empresa MERCOSUL que envolvessem o contribuinte fiscalizado Sr. Sérgio Luiz 

Janikian. Ou seja, tais constatações comprovam que houve uma SIMULAÇÃO de 

distribuição de lucros referente ao ano-calendário 2008, sendo que tal fato não 

ocorreu em realidade. 

Por todo o exposto, concluímos que os rendimentos em questão foram 

classificados indevidamente pelo contribuinte, em sua DIRPF, como rendimentos 

isentos e não-tributáveis, visto se enquadrarem como tais e, dessa forma, 

realizamos os lançamentos de tais valores como rendimentos tributáveis. Tais 

lançamentos estão consignados nos Autos de Infração que integram o presente 

PAF e dos quais o presente Relatório é parte integrante. 

5.2) DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA 

JURÍDICA  

Também durante a fiscalização levada a cabo na empresa MERCOSUL, conforme 

PAF nº 13971.724186/2013-83, já anteriormente citada, tomamos ciência de que 

a empresa realizava pagamentos de remuneração a seus sócios, dentre eles o Sr. 

Sérgio, através de contratos de mútuo. Tal artifício caracteriza mais uma 

SIMULAÇÃO que certamente tinha por objetivo impedir a tributação sobre os 

valores recebidos, configurando claramente uma tentativa de sonegação e/ou 

fraude tributária. 

Tal conclusão encontra respaldo nas constatações e documentos a seguir, todos 

anexados ao presente PAF: 

- “Ata de Reunião da Administração” da empresa MERCOSUL realizada em 01 de 

maio de 2008 (em anexo à fl. 1027): em tal documento, ficou estabelecido que 

“todo e qualquer valor fornecido ao sócio, que seja superior ao valor do pró-

labore por ele percebido, atualmente no importe de R$ 4.000 (quatro mil reais), 

será considerado como mútuo não feneratício, ou seja, fornecido gratuitamente 

pela Sociedade aos sócios”; 

Em depoimento prestado à Justiça no dia 26/08/2010 às 16:00, presente nos 

Autos nº 008.09.026167-1 referentes a uma Ação Indenizatória/Ordinário 

ajuizada perante a Justiça do Estado de Santa Catarina pelo Sr. Sérgio Luiz Janikian 

contra os demais sócios da empresa MERCOSUL (“TERMO DE DEPOIMENTO 

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 5 

PESSOAL DA PARTE AUTORA”, em anexo às fls. 1028 a 1029), o próprio Sr. Sérgio 

declara que “havia uma convenção entre os sócios que ocorreria uma retirada 

mensal de R$50.000,00 por cada um dos sócios para suas despesas pessoais; que 

‘está havendo uma guerra de palavras, dizendo que isto é prolabore ou outra 

definição qualquer’; que, o fato é que esta importância era retirada pelos sócios” 

e também que “não sabe explicar exatamente como se compunha o valor de 

R$50.000,00 da retirada mensal, não sabendo explicar o que dentro deste valor 

representava o prolabore e o que representava o valor que ajustará como retirada 

mensal de cada um dos sócios, ‘que depois seria acertado de alguma maneira na 

contabilidade’” e ainda que “reconhece que assinou balanços em que este 

excedente foi anotado como ‘mutuo’ dos sócios”; 

[...] 

- Nas DIRPF 2009 e 2010 do contribuinte fiscalizado, referentes respectivamente 

aos anos-calendário 2008 e 2009 (em anexo às fls. 1054 a 1071), não existe 

sequer menção a quaisquer dívidas com a empresa MERCOSUL, muito menos no 

que se refere às supostas operações de mútuo celebradas entre as partes. 

Por todo o exposto, concluímos que, de fato, houve o recebimento de recursos 

por parte do contribuinte a título de remuneração e que não foram tributados por 

terem sido recebidos através de uma SIMULAÇÃO de operações de mútuo que 

certamente tinha por objetivo impedir a tributação sobre os valores recebidos, 

configurando claramente uma tentativa de sonegação e/ou fraude tributária. 

Assim, fica claramente caracterizada a omissão de rendimentos do trabalho 

recebidos de Pessoa Jurídica por parte do contribuinte fiscalizado e, dessa forma, 

tomando por base os valores escriturados pela empresa MERCOSUL em sua 

contabilidade e os comprovantes dos pagamentos realizados para o Sr. Sérgio 

conforme já mencionado, realizamos os lançamentos dos valores em questão 

como rendimentos tributáveis que, de fato, são. 

[...] 

6) DA MULTA DE OFÍCIO 

[...] 

Tais elementos se encontram no caso presente, pois, conforme amplamente 

demonstrado, em especial através dos fatos relatados na seção 5 acima que 

demonstram o dolo, a prática de fraude e de simulação de operações, pode-se 

afirmar que o contribuinte cometeu a infração de forma deliberada, com plena 

consciência de que os recursos que recebia tratavam-se de remuneração paga 

pela empresa MERCOSUL e, portanto, de que os mesmos estavam sujeitos à 

tributação. 

Tal prática fez parte da rotina administrativa da empresa MERCOSUL, da qual o 

contribuinte fiscalizado era sócio e administrador, o que comprova que a intenção 

do contribuinte sempre foi a de reduzir os tributos devidos. 

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 6 

Tais fatos configuram as práticas de sonegação e/ou fraude descritos nos art. 71 e 

72 da Lei nº 4.502 / 64, transcritos acima. 

Por todo o exposto e de acordo com o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 / 96, 

transcrito acima, o percentual da multa de ofício deve ser duplicado, alcançando 

150%. 

7) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO 

[...] 

Sendo assim, o valor total dos lançamentos realizados foi de R$ 2.100.401,85 (dois 

milhões, cem mil, quatrocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo que 

tal montante será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a 

legislação aplicável. 

8) DA DECADÊNCIA No caso da presente ação fiscal, não há que se considerar que 

tenha transcorrido o prazo decadencial, visto que, de acordo com o que foi 

relatado até o momento, em especial nas seções 5 e 6 acima, fica patente o dolo, 

a fraude e a simulação de operações com o único intuito de reduzir os tributos 

devidos. 

Dessa forma, para fins de análise da decadência, não se pode alegar a aplicação 

do § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 

Nacional – CTN) [...] 

Assim, aplica-se ao caso em tela o inciso I do art. 173 do CTN [...] 

9) DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  

A lavratura do presente AUTO DE INFRAÇÃO para o IRPF originou a 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS constante do PAF nº 

10880.724388/2013-56. 

 

O Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 1115 e ss.), sustentando, em suma: 

i) Dos fatos – Da formação da empresa Mercosul Comercial e Industrial LTDA – 

a empresa é resultado da incorporação da empresa Dom José Têxtil 

Indústria e Comércio LTDA, da qual o Recorrente era sócio, passando a deter 

10% da Mercosul. 

Da Relação do Impugnante com a empresa Mercosul Comercial Industrial 

LTDA – a relação foi conturbada desde o início, culminando com a exclusão 

compulsória do Recorrente do quadro societário da Mercosul em 

20/07/2009, indevidamente, sem demonstração de justa causa ou 

indenização; 

Do termo de sujeição passiva recebido em virtude de autuação fiscal na 

empresa Mercosul, referentes aos anos de 2008 e 2009; 

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 7 

ii) Das preliminares – Da não comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou 

simulação por parte da Autoridade Fiscal no que tange à classificação dos 

rendimentos na DIRPF;  

Da não comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte 

da Autoridade Fiscal no que tange suposta omissão de rendimentos; 

Da decadência ao direito de lançar os fatos geradores ocorridos no ano de 

2008; 

iii) No mérito, da ausência de omissão de rendimentos tributáveis. 

Subsidiariamente, da impossibilidade de aplicação da multa agravada do art. 

44 da Lei nº 9.430/96 

 

A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de 

Janeiro I, por meio do Acórdão de e-fls. 1328-1347, julgou improcedente a impugnação, com a 

seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2008, 2009  

DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. 

Sendo o IRPF tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial da 

contagem do prazo decadencial é a data da ocorrência do fato gerador. Contudo, 

nas hipóteses de falta de recolhimento prévio do IRPF ou de ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial obedece à regra contida 

no art. 173, I, do CTN, iniciando-se nº primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE 

COMPROVAÇÃO. 

Como a distribuição de lucros não é tributada na pessoa física, torna-se crucial a 

comprovação de sua existência na contabilidade da empresa. 

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

É aplicável a multa qualificada quando restar caracterizado o evidente intuito de 

fraude do Contribuinte no sentido de impedir ou retardar, total ou parcialmente a 

ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, ou a excluir ou modificar as suas 

características essenciais. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Fl. 1712DF  CARF  MF

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Inconformado, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 1485 e ss.), em 

que sustenta, em síntese: 

i) Da tributação em duplicidade do mesmo rendimento auferido em 2008: A 

EFMAC lavrou o auto de infração para exigir, no ano-calendário de 2008, do 

Recorrente o IRPF e os respectivos acréscimos legais sobre rendimentos no 

valor de R$ 1.130.321,88 e R$ 1.197.602,64, autuados, respectivamente, sob 

as rubricas rendimentos classificados indevidamente na DIRPF e omissão de 

rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica. Ocorre que a EFMAC 

não se atentou para o fato de que os valores sobre os quais foi constituído o 

IRPF se referem, na verdade, ao mesmo rendimento: os lucros distribuídos 

pela Mercosul ao Recorrente, de forma antecipada ou não, que também 

foram equivocadamente denominados de mútuo pela EFMAC e tributados 

como omissão de rendimentos. 

Indica que, conforme Termo de Depoimento Pessoal da Parte Autora, em 

que foi colhido o depoimento pessoal do Recorrente nos autos da ação de 

indenização n° 008.09.026167-1, movida pelo Recorrente em face de seus 

ex-sócios na Mercosul, o Recorrente afirmou que todos os valores 

registrados na Mercosul como mútuo eram declarados como dividendos em 

sua DIRPF. Fato corroborado pela Ata de Reunião da Administração da 

Mercosul e depoimento de outro sócio.  

Ocorre que os chamados "mútuos" pagos pela Mercosul se caracterizam, na 

realidade, como verdadeira forma de antecipação de dividendos pela 

Mercosul, tendo sido declarados como dividendos na DIRPF do Recorrente. 

Por essa razão, os "mútuos" não estão declarados no campo Dívidas e Ônus 

Reais da DIRPF do Recorrente. Também não há que se falar em "omissão de 

rendimentos", pois tais rendimentos foram declarados na DIRPF do 

Recorrente, não tendo o Fisco se atentado para a realidade dos fatos. 

lançamento atingiu o mesmo rendimento, que, para fins da autuação, foi 

calculado a partir de fontes diferentes: (i) a DIRPF do Recorrente, onde 

declarado o valor de R$ 1.130.321,88, a título de recebimento de lucros da 

Mercosul, para o ano-calendário de 2008; e (ii) a contabilidade da Mercosul, 

onde registrado o pagamento de mútuo ao Recorrente, no ano-calendário 

de 2008, no valor de R$ 1.197.602,54. A mesma riqueza não pode ser 

considerada, dentro do mesmo ano-calendário, renda do mesmo 

contribuinte sob duas qualificações distintas (dividendo e remuneração). 

Assim, demonstrado que os lançamentos efetuados sob as rubricas 

rendimentos classificados indevidamente na DIRPF e omissão de 

rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica referem-se à mesma 

riqueza, tem-se a indevida tributação do patrimônio do Recorrente, 

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podendo subsistir apenas um dos lançamentos. Caso contrário, implicaria a 

ocorrência de bis in idem. 

A diferença de R$ 67.280,66 entre os dois valores declarados é imaterial, 

não sendo capaz de infirmar a alegação deste item. O Recorrente pode ter 

cometido um erro em suas DIRPF em virtude da litigiosa relação societária 

entre ele e seus ex-sócios da Mercosul, que lhe negavam informações. 

ii) Da natureza dos dividendos dos “mútuos” registrados pela Mercosul – 

possibilidade de distribuição de lucros no ano-calendário de 2008 e 2009: 

os "mútuos" registrados na contabilidade da Mercosul relativos aos anos-

calendário de 2008 (R$ 1.197.602,54) e 2009 (R$ 289.800,00) referem-se, na 

verdade, a lucros distribuídos pela empresa, os quais são isentos do IRPF por 

força do artigo 10 da Lei n° 9.249/1995.  

O Recorrente informou em sua DIRPF o recebimento de lucros distribuídos 

pela Mercosul no ano-calendário de 2008, que, conforme demonstrado no 

item anterior, foram pagos, inicialmente, sob a forma de mútuos não 

feneratícios no valor de R$ 1.197.602,548. Com relação ao ano-calendário 

de 2009, deixou de informar o recebimento dos R$ 289.800,00 por um 

equívoco, pois o estremecimento de sua relação com os demais sócios da 

Mercosul impossibilitou a obtenção de informações precisas sobre os lucros 

distribuídos. 

O Fisco requalificou os rendimentos declarados em DIRPF a título de 

recebimento de lucros como rendimentos sujeitos à tributação, 

submetendo-os à tributação pelo IRPF à alíquota progressiva de 27,5%. O 

fundamento para a requalificação reside na suposta inexistência de lucros 

distribuídos pela Mercosul.  O Fisco, com base nessas regras, não tendo, 

supostamente, encontrado registros contábeis do pagamento de dividendos 

pela Mercosul ao Recorrente, requalificou os rendimentos declarados em 

sua DIRPF e lançou o IRPF acrescido de multa de ofício sobre eles. Contudo, 

tais lucros foram equivocadamente registrados na contabilidade da 

Mercosul como "mútuos", apesar de sua real natureza jurídica ser de lucro 

distribuído. 

Os mútuos eram pagos como adiantamentos de dividendos aos sócios. Tais 

adiantamentos eram pagos paralelamente ao pró-labore mensal de R$ 

4.000,00 efetuado pela Mercosul a seus administradores, consoante a já 

mencionada Ata de Reunião de Administração da Sociedade realizada em 1° 

de maio de 2008. Caso a sociedade viesse a apurar lucros no final do ano-

calendário, realizava-se um "acerto de contas" entre o montante devido 

pelos sócios e a parte que lhes cabia do lucro apurado pela Mercosul. Se 

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houvesse lucro a distribuir, o sócio deveria quitar o empréstimo perante a 

sociedade, seja imediatamente ou em momento posterior, quando da 

apuração de lucro em outro ano-calendário. 

Além disso, o Fisco ignorou o pagamento de um pró-labore mensal 

considerável de R$ 4.000,00 a seus sócios. Caso a intenção da Mercosul e de 

seus sócios fosse realmente burlar a legislação tributária, um valor menor a 

título de pró-labore teria sido determinado.  

Não há que se falar, portanto, na existência de "mútuos simulados" no valor 

de R$ 1.487.402,54 (valor referente aos períodos de 2008 e 2009), pois todo 

esse valor refere-se a lucros pagos pela Mercosul ao Recorrente. 

A Dom José Têxtil Industrial Ltda. ("Dom José") (para o período entre 

01.01.2008 e 01.05.2008) e a Mercosul (para o período entre 02.05.2008 e 

31.12.2008) apuraram lucros societários passíveis de distribuição ao 

Recorrente em 2008, sendo: a) Dom José: lucro líquido de R$ 413.557,10, 

para o período de janeiro a abril e 2008, sendo o Recorrente detentor de 

80% da empresa, fazendo jus a R$ 330.845,68 a título de dividendos; b) 

Mercosul: lucro líquido de R$ 10.119.026,00, para o período de maio a 

dezembro de 2008, sendo o Recorrente detentor de 10% da empresa, fazia 

jus a R$ 1.011.902,60. Em balancete de junho de 2009, a Mercosul havia 

registrado resultado de R$ 6.437.695,03, suficiente para albergar os R$ 

289.800,00 registrados como mútuo na contabilidade. 

Ainda que se entenda que a distribuição de lucros tenha sido realizada sem 

lastro no resultado da Mercosul, os valores adiantados ao Recorrente devem 

ser efetivamente considerados como mútuos. Como já demonstrado, a 

lógica de pagar mútuos não feneratícios residia na facilitação da distribuição 

de lucros pela Mercosul, que os antecipava sob a forma de empréstimos. Na 

hipótese de a sociedade não apurar lucros distribuíveis, o sócio continuava 

na posição de devedor da sociedade, o que caracterizava o mútuo. Assim, 

mesmo que se entenda que não houve lucro apurado passível de 

distribuição nos anos-calendário de 2008 e 2009, os valores pagos devem 

ser tratados como verdadeiros mútuos em função de sua natureza 

cambiante: dividendo se apurado lucro pela Mercosul ou empréstimo se 

inexistente lucro a distribuir. Também por essa razão, o lançamento deve ser 

cancelado, pois os mútuos, por caracterizarem-se como dívidas, não podem 

representar um acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do IRPF. 

iii) Da inexistência de dolo, fraude ou simulação: As alegações do Fisco são, 

novamente, falaciosas, pois a conduta do Recorrente não é composta de 

atos dolosos, fraudulentos ou simulados. Ainda que se entenda que o fluxo 

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de recursos da Mercosul ao Recorrente possa ser qualificado do modo como 

o Fisco o fez, apenas a conduta da Mercosul poderia ser adjetivada de 

dolosa, fraudulenta ou simulada. Aduz a Súmula CARF nº 14. A prática de 

fraude ou simulação não foi demonstrada pelo Fisco, que se limitou a alegar 

que o fato de o Recorrente ter declarado em sua DIRPF o recebimento de 

lucros distribuídos pela Mercosul seria prática fraudulenta. 

Com relação à inexistência de menção a dívidas, nada consta nas DIRPF do 

Recorrente, pois diferentemente do quanto alegado pelo Fisco, os "mútuos" 

decorriam da distribuição de lucros, razão pela qual declarados como tal. Em 

outras palavras, não havia por que o Recorrente declarar como dívida 

riqueza que tem a natureza de dividendo.  

Não se pode sustentar a existência de ato fraudulento ou simulado por parte 

do Recorrente. O Recorrente não pode ser responsabilizado por atos 

praticados por terceiros e o fato de ser sócio da Mercosul não o torna 

responsável pela prática de tais atos, ainda mais no contexto litigioso em 

que se encontrava com os demais sócios. Ainda, a Ata de Reunião de 

Administração em que foi deliberado o pagamento dos "mútuos" não foi 

assinada pelo Recorrente, mas por outros administradores, o que comprova 

cabalmente a falta de participação dele em eventual ato fraudulento. Pede, 

portanto, o cancelamento da multa qualificada. 

iv) Da decadência dos créditos tributários apurados no ano-calendário de 

2008: Inexistente dolo, fraude ou simulação, a apuração do imposto 

realizada pelo Recorrente foi homologada tacitamente pelo fisco em virtude 

da regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN. No presente caso, o 

Recorrente foi intimado do auto de infração para exigência dos créditos 

tributários de IRPF apurados nos anos-calendários de 2008 e 2009 em 10 de 

abril de 2014 (fls. 1108/1109). Como o IRPF é um tributo sujeito às regras do 

artigo 150 do Código Tributário Nacional, referido lançamento poderia 

afetar apenas os fatos jurídicos tributários relativos a cinco anos anteriores, 

isto é, aqueles ocorridos a partir de 10 de abril de 2009. Por essa razão, o 

crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2008 foi atingido pela 

decadência, pois seu fato jurídico tributário deu-se em 31 de dezembro de 

2008. O lançamento para constituição dos créditos apurados em 2008 

poderia ser efetuado somente até 31 de dezembro de 2013, motivo pelo 

qual parte do auto de infração deve ser cancelada. 

Ainda que a sistemática da decadência fosse pelo art. 173, I do CTN, também 

haveria a perda do direito de o Fisco constituir os créditos tributários do 

ano-calendário de 2008. O Superior Tribunal de Justiça, nº julgamento do já 

mencionado Recurso Especial n° 973.733, julgado sob a sistemática dos 

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recursos repetitivos, decidiu que "o primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde ao 

primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato jurídico tributário. 

Assim, a contagem do prazo decadencial se iniciaria em 01/01/2009, tendo 

extinguido o direito de cobrança em 01/01/2014.  

v) Da ilegitimidade de incidência de juros de mora sobre as multas de ofício: 

não há como pretender a incidência de juros sobre a multa de ofício, na 

medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela 

privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que 

deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi. Além do mais, é cediço 

que os juros não existem por si. Esses decorrem, antes de tudo, de uma 

obrigação principal. O mesmo ocorre com a multa, que só surgirá se existir 

uma obrigação anterior não quitada no prazo legal. Logo, os juros não 

podem incidir sobre a multa, na medida em que essa não retrata a obrigação 

principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de 

punir o devedor. Ainda, cumpre também ressaltar que não há previsão legal 

para a incidência de juros sobre multa. Colaciona decisões do Conselho dos 

Contribuintes e da CSRF.  

 

Os autos foram remetidos para julgamento pelo CARF. 

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Decadência 

Preliminarmente, é necessário verificar a alegação do Recorrente de que tenha 

havido decadência dos créditos tributários apurados no ano-calendário de 2008. Sustenta que há 

ausência de dolo, fraude ou simulação no recebimento dos rendimentos submetidos ao IRPF e, 

por ter havido pagamento antecipado, deve ser aplicada a inteligência do art. 150, §4º do CTN. 

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Ainda que se entenda pela regra do art. 173, I do CTN, alega que “o primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde ao primeiro dia do 

exercício seguinte à ocorrência do fato jurídico tributário. Assim, a contagem teria iniciado em 

01/01/2009, encerrando em 01/01/2014, portanto, anterior à ciência do auto de infração, que 

ocorreu em 10/04/2014.  

Nota-se, no entanto, que o lançamento do presente caso foi realizado com multa 

qualificada nos termos do art. 44, da Lei nº 9430/96, sendo que os motivos serão aprofundados no 

tópico “Multa Qualificada”. O prazo decadencial, portanto, será o do art. 173, I do CTN, nos 

termos da Súmulas CARF nº 72 e nº 101: 

 Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a 

contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).  

 

Súmula CARF nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o 

termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria 

MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).  

 

Na sistemática do art. 173, I do CTN, considera-se concluído o fato gerador do 

Imposto de Renda no último dia do ano, neste caso 31/12/2008. Ao contrário do que supõe o 

Recorrente, no último dia do prazo ainda não é possível realizar o lançamento. O fato gerador tem 

que estar completo. Deste modo, em tese, o lançamento somente poderia ocorrer no dia 

seguinte, que coincide com o início do próximo exercício, ou seja, 01/01/2009. Mas a norma 

concede um prazo maior para a Administração Tributária fazer o lançamento e adia o início para o 

exercício seguinte, ou seja, 01/01/2010 é quando de fato inicia-se a contagem. Iniciada a 

contagem em 01/01/2010, ela terminaria em 31/12/2014.  

Assim, a ciência em 10/04/2014 está dentro do prazo, motivo pelo qual afasto a 

decadência.  

 

3. Mérito  

Passa-se à análise das questões de mérito. 

 

3.1. Da natureza dos dividendos dos “mútuos” registrados pela Mercosul – 

possibilidade de distribuição de lucros no ano-calendário de 2008 e 2009 

Sustenta o Recorrente que os mútuos registrados na contabilidade da Mercosul nos 

anos-calendário de 2008 (R$ 1.197.602,54) e 2009 (R$ 289.800,00) referem-se, na verdade, a 

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lucros distribuídos pela empresa, os quais são isentos do IRPF por força do artigo 10 da Lei n° 

9.249/1995. O Recorrente informou em sua DIRPF o recebimento de lucros distribuídos pela 

Mercosul no ano-calendário de 2008, que foram pagos, inicialmente, sob a forma de mútuos não 

feneratícios no valor de R$ 1.197.602,548. Com relação ao ano-calendário de 2009, deixou de 

informar o recebimento dos R$ 289.800,00 por um equívoco, pois o estremecimento de sua 

relação com os demais sócios da Mercosul impossibilitou a obtenção de informações precisas 

sobre os lucros distribuídos.  

A DRJ, por sua vez, entendeu que a escrituração contábil da concessão de 

empréstimos objetivou, na realidade, ocultar o pagamento de remuneração aos sócios da 

Mercosul. Destacou que: 

Inicialmente, importante destacar que o próprio Contribuinte não informou em 

sua DIRPF (exercícios 2009 e 2010 – fls. 1054/1071) o suposto recebimento dos 

valores que alega terem sido distribuídos a título de lucros / antecipações. 

É contrário ao que alega o Impugnante que na DIRPF do ano-calendário de 2008 

tenha informado a distribuição de lucros não acatada pela Fiscalização e que 

resultou na apuração da infração Rendimentos Classificados Indevidamente na 

DIRPF (tratada no tópico anterior do presente Voto), mas não informar nas outras 

DIRPFs os valores que alega se constituírem em distribuição de lucros nos anos de 

2009 e 2010. 

Também é contrário à defesa que em seu depoimento na Ação Indenizatória / 

Ordinária nº 008.09.026167-1 (fl. 1028), o próprio depoente, por intermédio do 

seu procurador, reconheceu, em atenção ao solicitado pelos demandados 

(igualmente sócios da MERCOSUL), ter assinado balanços em que importâncias 

anotadas como mútuo dos sócios seriam posteriormente registradas como lucros 

e dividendos em sua DIRPF. 

Tal afirmação enfraquece a alegação de que a escrituração contábil da empresa se 

constituiria em represália de autoria dos demais sócios contra o Impugnante, com 

os quais apresentava problemas de relacionamento. 

O se observa na peça de defesa é que o Impugnante se restringe a alegar que os 

valores recebidos seriam decorrentes de distribuição de lucros, mas, em face da 

suposta dificuldade de relacionamento entre os sócios, em represália, foram 

escriturados como empréstimos. 

Ocorre que tal alegação, por si só, não apresenta consistência no sentido de 

afastar o lançamento efetuado. Caberia ao Interessado comprovar o que alega, 

por meio de documentação hábil e idônea, a fim de se afastar o resultado da 

fiscalização levada a efeito originalmente na empresa MERCOSUL. 

 

Entendo que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser mantido o 

entendimento da decisão de piso.  

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O Recorrente argumenta que não há que se falar na existência de mútuos simulados 

pois todo o valor refere-se a lucros pagos pela Mercosul. No entanto, conforme descrito pela 

Fiscalização, não houve nenhuma distribuição de lucros ao Recorrente em 2008 e 2009. O único 

registro de distribuição ocorreu em 31/12/2008, no valor de R$ 706.858,03, em que houve o 

lançamento, na contabilidade da Mercosul, de “Valor ref. Valor lucros distribuídos lucros 2007”, 

mas dois dias depois houve o seu estorno, através de outro lançamento, de mesmo valor, porém 

em sentido inverso.  

Necessário também destacar o depoimento do Recorrente, de e-fls. 1028-1029, em 

que ele admite que a retirada mensal era de R$ 50.000,00, sendo que R$ 4.000,00 eram 

considerados pró-labore e o restante seria “acertado de alguma forma na contabilidade”. Em sua 

peça recursal, o Recorrente torna a afirmar que os mútuos eram uma forma de distribuir lucros 

para os sócios, sem que houvesse anteriormente, o levantamento e a comprovação da existência 

destes lucros.  

Os lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica devem estar amparados em 

documentação hábil e idônea que ateste de maneira segura a vontade dos sócios na destinação 

dos desembolsos, uma vez que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a seus sócios podem 

revestir-se das mais diversas naturezas jurídicas, com incidência ou não de tributação. Ainda que o 

resultado da empresa no exercício revele a existência de lucros e a possibilidade de sua 

distribuição, esta somente se perfectibiliza através de comprovada autorização expressa da 

sociedade, com respaldo no contrato social e/ou escrituração contábil.  

Verifica-se, no Contrato Social da sociedade Mercosul, que a Cláusula Nona regia a 

distribuição de lucros. O seu parágrafo segundo, inclusive, previa a possibilidade de levantar 

Balanços Extraordinários para a distribuição de lucros: 

Cláusula Nona — O Exercício social coincidirá com o ano civil. Ao término do 

exercício compete aos administradores mandar efetuar a elaboração do 

inventário, do balanço patrimonial e balanço do resultado económico, ocasião em 

que os sócios deliberarão sobre a destinação do resultado apurado (art. 1.065, 

CC/2002) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre 

seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC/2002) e à 

colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até 30 

(trinta) dias antes da reunião ou da assembIéia de sócios, anual (art. 1.078, § 10, 

CC/2002). 

Parágrafo Primeiro: A critério dos sócios e no atendimento de interesses da 

própria sociedade, o total ou parte dos lucros poderá ser destinado à formação de 

Reservas de Lucros, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76, ou, então, 

permanecer em Lucros Acumulados para futura destinação, ou ser pago na forma 

de juros sobre o capital próprio, ou distribuído aos sócios, de forma proporcional 

ou desproporcional às suas participações no Capital Social, estabelecidos 

previamente em ata pelos votos da maioria do capital social que assim determine, 

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tudo em conformidade com os artigos 997, inciso VII; e 107, do Código Civil 

Brasileiro/2002. 

Parágrafo Segundo: A critério dos sócios, a sociedade poderá levantar Balanços 

Extraordinários para fins Contábeis ou para Distribuição de Lucros e/ou 

Pagamento de Juros sobre o Capital Próprio. 

 

No entanto, verifica-se que os valores mensais recebidos pelo Recorrente, não 

seguiam o rito previsto no Contrato Social da empresa Mercosul. Não havia levantamento de 

balanço ou aprovação prévia para distribuição de lucros. O que ocorria era o pagamento e, 

conforme seu depoimento, depois a contabilidade acertaria de alguma forma. Assim, quando o 

Recorrente recebia, passando a ter disponibilidade econômica, estes valores não eram revestidos 

da natureza de lucros distribuídos, nem se revestiram dessa natureza posteriormente, visto que 

não houve distribuição de lucros ao Recorrente nos exercícios de 2008 e 2009. Assim, não podem 

ser considerados isentos de tributação.  

Ademais, importante mencionar que a empresa Mercosul foi também autuada 

pelos pagamentos de pró-labore revestidos de contratos de mútuo, em relação às contribuições 

previdenciárias incidentes. Nos dois processos, nº 13971.723932/2013-11 e 13971.723933/2013-

66, julgados em 10/05/2018, por esta d. Turma, foi negado provimento aos Recursos da Mercosul, 

mantendo o lançamento realizado. Destacam-se os trechos do acórdão nº 2401-005.513, de 

relatoria da Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, referente ao período de apuração de 

01/01/2008 a 31/12/2008:  

Resta analisar se os pagamentos efetuados aos administradores decorreram 

efetivamente dos contratos de mútuo ou se caracterizam remuneração indireta 

ou pagamento sem causa, pois incontroverso que os pagamentos foram 

realizados pela Recorrente (pessoa jurídica) para os sócios que mantinham 

vínculo.  

Sobre os contratos de mútuo, utilizados pela Recorrente para justificar os 

pagamentos efetuados, os seguintes dispositivos do Código Civil assim 

determinam:  

“Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a 

restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e 

quantidade.  

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, 

por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. [...]  

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros , 

os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 

406, permitida a capitalização anual.  

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:  

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 17 

I até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o 

consumo, como para semeadura;  

II de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;  

III do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa 

fungível.”  

A respeito do tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald assim elucidam:  

“Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 

586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com 

uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir tradição; ii) é 

unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, 

não exigindo o cumprimento das formalidades; iv) pode se apresentar como 

gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade; [...]  

A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela 

entrega da coisa, somente o mutuário terá obrigações, como o dever de restituí 

la.” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 

4. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 777)  

De acordo com a fiscalização, os sócios receberam empréstimos da MERCOSUL, 

com base nos contratos de mútuo firmados, sendo que somente parte dos valores 

recebidos foram liquidados, conforme as seguintes operações:  

[...] 

4. Sérgio Luiz Janiakin (doc. 19, Anexo IV, QUADRO XXIV, Relatório Fiscal):  

A Fiscalização relata que, para amortizar os empréstimos concedidos ao Sérgio, foi 

constatado um único lançamento, que foi realizado em 31/12/2008, no valor de 

R$ 706.858,03, relativo à participação do sócio nos lucros. Entretanto, em 

02/01/2009, houve o estorno do lançamento, que, assim, deixou de produzir 

efeitos (Anexo IV, QUADRO XXIV).  

Até 06/2009 (data em que deixou de ser responsável pela empresa) foi, então, 

apurado o saldo de R$ 1.487.402,54, para o qual não consta quitação (Anexo IV) .”  

Assim, verifica-se que não houve a quitação integral dos referidos empréstimos 

pelos mutuários.  

Além disso, os contratos de mútuo firmados entre as partes contratantes dão 

conta, de acordo com a cláusula 3ª, que “sobre os valores dos empréstimos 

mencionados não incidirão juros” a exemplo do que se observa do documento de 

fls. 383/385.  

E mais, na Ata de Reunião de Administração datada de 01/05/2008 (fl. 415), 

restou convencionado entre os sócios que todos os valores superiores ao 

montante de R$ 4.000,00 (prólabore) recebidos por eles, seria considerado 

mútuo, não sendo devido nenhuma remuneração a título de juros, devendo 

apenas ser devolvido o valor integral emprestado.  

Fl. 1722DF  CARF  MF

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 18 

Encontram-se juntadas aos autos cópias de depoimentos dos sócios Jannivaldo (fl. 

1.590) e Sérgio (fls. 1.591/1.592) em ação judicial indenizatória movida pelo sócio 

Sérgio contra a sócia Cláudia e outros, dos quais se evidenciam a existência de 

uma deliberação dos sócios de receberem mensalmente a importância de R$ 

50.000,00, independentemente de quaisquer considerações acerca da efetiva 

disponibilidade de recursos; valores estes que seriam registrados parcialmente 

(R$ 4.000,00) como pró-labore, sendo o saldo revestido da condição de “contratos 

de mútuo”.  

Diante de tais constatações, a Fiscalização, considerando as disposições 

contratuais, que previam a quitação dos empréstimos em dois anos, e 

considerando principalmente que parte dos saldos dos empréstimos foi sendo 

transferida sucessivamente de um exercício para outro, culminando, inclusive, 

com a saída dos mutuários da sociedade, sem que os empréstimos tivessem sido 

resgatados, classificou tais empréstimos como pró-labore.  

Sobre o tema em relevo, reputo como correto o entendimento adotado pela 

Fiscalização e convalidado pela primeira instância administrativa de julgamento.  

Note-se, pelas disposições do Código Civil anteriormente transcritas, que a 

obrigatoriedade de restituição do valor e a temporalidade são requisitos básicos 

para enquadramento do empréstimo como mútuo, sob pena de configurar-se 

doação ou pagamento por causa diversa que não a estipulada no acordo de 

vontades.  

No caso concreto, os contratos de mútuo, redigidos todos segundo o mesmo 

padrão, preveem a restituição das quantias entregues em 02 (dois) anos. Todavia, 

sobrou constatado que o referido prazo sistematicamente foi descumprido. Tanto 

é verdade que, na medida em que os mutuários se retiravam da sociedade, 

ficaram pendentes vultosas quantias, que se transformaram em “créditos” do 

Contribuinte, e que, no caso de sócio retirante, foram cobrados através de meras 

e singelas “cartas de cobrança extrajudicial”, que inclusive encontram-se 

apócrifas, conforme se observa do documento de fls. 1.733/1.736.  

Igualmente causa espécie a inexistência de cláusula dispondo sobre a cobrança de 

juros, situação a qual, ainda que não vedada normativamente, se distancia da 

presunção legal contida no artigo 591 do Código Civil citado anteriormente, 

segundo o qual no empréstimo destinado a fins econômicos são devidos juros.  

Tendo em vista essas constatações, exsurge a precariedade dos contratos em foco 

para fins de comprovação da efetividade dos mútuos a que se referem. [...] 

 

Também não pode prosperar o pedido do Recorrente para que, caso se entenda 

que não houve lucro apurado passível de distribuição, que os valores sejam tratados como 

verdadeiros mútuos, em função de sua natureza cambiante: dividendo se apurado lucro pela 

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 19 

Mercosul ou empréstimo se inexistente lucro a distribuir, não se tratando de acréscimo 

patrimonial.  

No entanto, este pedido não pode ser acolhido, tendo em vista o intuito 

fraudulento das operações de mútuo realizadas. Só o fato de este ter uma “natureza cambiante”, 

como menciona o Recorrente, já demonstra que está esvaziado de seu intuito principal, que seria 

o empréstimo de valores a serem posteriormente restituídos. A realidade é que não houve mútuo, 

sendo utilizado apenas como uma forma de tratar contabilmente antecipação de lucros realizadas 

em desconformidade.   

Soma-se a isso o fato de que, nas DIRPF 2009 e 2010 do Recorrente, não há 

nenhuma menção a dívidas com a empresa Mercosul, nem a operações de mútuo.  

 

3.2. Tributação em duplicidade do mesmo rendimento auferido em 2008 

Entende o Recorrente que os valores sobres os quais foi constituído o IRPF no ano-

calendário de 2008 (R$ 1.130.321,88 - rendimentos classificados indevidamente na DIRPF e R$ 

1.197.602,64 - omissão de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica) se referem, na 

verdade, ao mesmo rendimento: lucros distribuídos pela Mercosul ao Recorrente, que foram 

equivocadamente denominados de mútuo pela fiscalização e tributados como omissão de 

rendimentos. A mesma riqueza não pode ser considerada, dentro do mesmo ano-calendário, 

renda do mesmo contribuinte sob duas qualificações distintas (dividendo e remuneração). 

Portanto, a cobrança configuraria bis in idem. A diferença de R$ 67.280,66 entre os dois valores 

declarados é imaterial, não sendo capaz de infirmar a alegação deste item. O Recorrente pode ter 

cometido um erro em suas DIRPF em virtude da litigiosa relação societária entre ele e seus ex-

sócios da Mercosul, que lhe negavam informações. 

No entanto, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Este não se desincumbiu 

de demonstrar que se referiam a valores diversos. Conforme ele mesmo menciona, há uma 

diferença de R$ 67.280,66 entre os dois valores declarados, não sendo, possível, portanto, fazer a 

correlação direta entre os dois valores, nem entender o que teria dado causa a esta diferença. 

A relação litigiosa do Recorrente e os demais sócios da Mercosul, diversas vezes 

utilizada na peça recursal, não configura razão suficiente para justificar a declaração indevida, a 

omissão de rendimentos e demais fatos imputados ao Recorrente. O Recorrente tem acesso aos 

valores que recebeu, sendo esta informação de fácil acesso a ele.  

Ademais, não é possível afirmar com certeza que o Recorrente não teria recebido 

outros valores da empresa e que todos os valores declarados como rendimentos isentos estavam 

abarcados nos valores lançados como omissão de rendimento Ao ser intimado pela Fiscalização, 

através do Termo de Início de Fiscalização e Intimação Fiscal nº 2013-02086-01 (e-fls. 4-8), a 

apresentar planilha eletrônica, em meio digital, referente aos anos-calendário 2008 e 2009, 

contendo valores separados por mês e de acordo com o regime de caixa, referente ao 

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 20 

recebimento de rendimentos, tributáveis ou não, bem como outros recursos recebidos, o 

Recorrente requereu, primeiramente, extensão de prazo. Em um segundo momento, quando 

apresentou os extratos bancários, entendeu não ser possível apresentar a planilha, em virtude da 

demora das instituições financeiras em disponibilizarem as informações (conforme Resposta ao 

Termo de Reintimação Fiscal nº 2013-02086-03 – e-fl. 62). Posteriormente, ao ser novamente 

intimado, pelo Termo de Reintimação Fiscal nº 2013-02086-04 (e-fls. 331 e ss.), respondeu, em 

petição de e-fls. 337 e ss., que há havia apresentado sua Declaração de Imposto de Renda dentro 

do prazo legalmente estabelecido, não sendo possível que a Fiscalização exigisse a segregação das 

informações mês a mês. 

Importante frisar que os rendimentos declarados como isentos foram feitos de 

forma equivocada, visto que não houve distribuição de dividendos no ano de 2008. Assim, 

perfeitamente possível o lançamento quanto a esta infração apurada, bem como sua coexistência 

com o lançamento relativo à omissão de rendimentos, visto que não foi comprovado se tratarem 

dos mesmos valores.  

 

3.3. Da multa qualificada 

Insurge o Recorrente contra a qualificação da multa aplicada, por considerar que 

não houve atos dolosos, fraudulentos ou simulados.  

No entanto, novamente, não assiste razão ao Recorrente. Como demonstrado nos 

tópicos anteriores, houve a realização de contratos de mútuo simulados, para descaracterizar os 

recebimentos do Recorrente. O Recorrente sabia que não se tratava de mútuos reais, tendo em 

vista seu próprio depoimento e seu reconhecimento de que havia uma “natureza cambiante”. 

Além disso, era sócio e administrador da empresa Mercosul, estando ciente da forma como os 

pagamentos eram realizados e contabilizados.  

Não se trata de “simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos” 

suficiente para atrair a redação da Súmula CARF nº 141, como sustenta o Recorrente. Houve, de 

fato, uma simulação e fraude, previstos no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64.  

Não obstante, em razão do advento da Lei nº 14.689/23, o artigo 44 da Lei nº 

9.430/1996 foi alterado para estabelecer novo limite ao percentual da multa de ofício qualificada, 

que passa a ser de 100%, quando não há comprovada reincidência, em substituição ao percentual 

de 150% que foi objeto do lançamento, a saber:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - 

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; [...]  

                                                                 
1
 A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de 

ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 
 

Fl. 1725DF  CARF  MF

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 21 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) 

[...]  

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023)  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

  

Ante o princípio da retroatividade benigna, previsto artigo 106, II, “c”, do CTN, a 

nova legislação deve ser aplicada ao caso dos autos, pois comina penalidade menos severa que a 

prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.  

Assim, mantenho a multa de ofício qualificada, reduzida ao percentual de 100%, nos 

termos da Lei nº 14.689/23.  

 

3.4. Da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício 

Quanto à alegação de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa 

de ofício, também não lhe assiste razão. Deve ser aplicada, neste caso, a Súmula CARF nº 108, a 

seguir reproduzida: 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 

Assim, por ser entendimento sumulado, de observância obrigatória por este 

Conselho, deixo de acolher o pedido do Recorrente.  

 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de 

decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada 

prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-

a ao percentual de 100%. 

Fl. 1726DF  CARF  MF

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 22 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 1727DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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