dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,11634.000548/2010-08,202504,7235347,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.349,Decisao_11634000548201008.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,11634000548201008_7235347.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares de nulidade e decadência arguidas e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-03-19T00:00:00Z,10868394,2025,2025-04-12T09:37:16.633Z,N,1829189085696098304,"Metadados => date: 2025-03-31T12:35:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:35:46Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:35:46Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:35:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:35:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:35:46Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:35:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:35:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:35:46Z; created: 2025-03-31T12:35:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-31T12:35:46Z; pdf:charsPerPage: 1594; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:35:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.000548/2010-08 ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE KOUTHAR ABI ANTOUN INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e decadência arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000548/2010-08 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 47 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 33 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 70.002.51282/62, abrangendo a contribuição social previdenciária destinada a terceiros, calculada por aferição indireta. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: DO LANÇAMENTO. Trata-se de Auto de Infração (AI) n° 37.282.504-4 referente às contribuições sociais de Terceiros, incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores T * T envolvidos na construção civil sob a responsabilidade da pessoa física identificada em epígrafe, aferida por meio de arbitramento. De acordo com o relatório fiscal, fls. 12 a 15, integram a presente autuação as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de matrícula CEI n° 70.002.51282/62, localizada na Rua Alcides Turini, Quadra 07 - Lote 10, Condomínio Sun Lake, Londrina/PR. O contribuinte foi regulamente notificado a apresentar ... documentos e esclarecimentos relativos à obra ... ... Assim, ao deixar de exibir os livros e documentos solicitados no TIPF e TIF n° 01, o autuado infringiu o que prescreve a Lei n° 8.212, de 24/07/91, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, combinado com os artigos 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/99, sendo lavrado o Auto de Infração cadastrado com o DEBCAD n° 37.282.505-2 e formalizado no processo administrativo sob n° 11634.000778/2010-69. ... A obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram calculadas por meio de aferição indireta, tendo como base a área construída, o tipo, categoria, padrão e enquadramento da obra pelo metro quadrado (m2 CUB; fl. 13) da construção executada, nos termos do art. 338 da IN RFB n° 971, de 2009, sendo feita a classificação da obra de construção civil de acordo com o disposto nos art. 345 a 349 da citada IN, conforme quadros explicativos à fl. 13. Em face do não atendimento da intimação contida no TIPF e TIF 001, foi aplicado o agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000548/2010-08 3 Lei n° 9.430, de 1996, que passou de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% (cento e doze virgula cinco por cento). DA IMPUGNAÇÃO. O sujeito passivo foi regularmente cientificado e apresentou impugnação tempestiva às fls. 17/24, na qual expõe os fundamentos em que se deu a autuação e alegando, em síntese, o que se relata a seguir: Do não atendimento às intimações fiscais. Aduz o impugnante que a única intimação recebida pelo Requerente foi a datada de 14/04/2010, reiterando a anteriormente enviada, e datada de 10/03/2010, e que considera irrisório o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da intimação, ... Entende que foi subtraída do Requerente a oportunidade e o direito de apresentar os documentos exigidos no prazo inicial de 20 (vinte) dias, conforme preconiza o art. 71, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que transcreve. Ressalta que a primeira intimação foi remetida ao endereço da obra e ... Afirma ainda que não se sabe qual a pessoa que recebeu a correspondência (AR), e que destinação foi dada aos documentos que a acompanhava. Da aferição indireta. Alega que o Auditor Fiscal decidiu por optar pela aferição das contribuições previdenciárias sobre a mão-de-obra utilizada na construção tomando corno base apenas documentos obtidos junto ao CREA e ao Município de Londrina, bem como por meio de consulta à declaração de rendas do Requerente, ano base 2009, da qual constam os custos até então incorridos para a construção. Dessa forma, insurge-se contra a aferição indireta perpetrada por entender que tais elementos não poderiam servir de parâmetros para a aferição, vez que as informações colhidas através das diligências não condizem com a real situação da construção. Cita que no momento da apuração fiscal a edificação ainda se encontrava em execução. ... Dos Pedidos. Por todo o exposto, requer: a) Seja decretada a nulidade da intimação do Termo de Início de Procedimento Fiscal-TIPF, datado de 10/03/2010; do Termo de Intimação Fiscal - TIF n° 001; e do Auto de Infração DEBCAD 37.282.504-4; b) Sejam elaborados os cálculos para o efeito de aferição das contribuições devidas, desta feita com base nos documentos ora apresentados pelo Requerente; Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000548/2010-08 4 c) Seja considerado como espontâneo o oferecimento dos documentos para tal providência, com a inexigibilidade de multas por lançamento de ofício; e d) Sejam afastadas as penalidades aplicadas com base no inciso I, e § 29, da Lei 9430/1996, nos percentuais de 75% e 50%, tendo em vista a nulidade das intimações. Da Diligência. Os autos foram encaminhados para a fiscalização a fim de serem esclarecidas questões alegadas na defesa, conforme fls. 29/31: ... Como resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. 149/154 do processo apenso n° 11634.000775/2010-25, com as seguintes conclusões: Efetuado novo cálculo do ARO, levando em consideração as seguintes situações: a) Utilização do percentual de execução de 55%, conforme laudo apresentado fl. 55, nos termos do art. 373 da INRFB n° 971/2009; b) Aplicado a redução de 50% das áreas de garagem (25,00 m2) e varanda (2,97m2 + 27,30m2), no total de 55,27 metros quadrados, conforme projeto apresentado fl. 49, nos termos do art. 357 da IN RFB n. ° 971/2009. c) Desse modo, emitido ARO n° 2111638, cuja remuneração calculada foi de RS 8.134,30. Notificado por edital do teor da diligência fiscal, o sujeito passivo deixou transcorrer in albis o prazo de defesa concedido. O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO. É válida a ciência da intimação enviada por via postal no endereço fornecido pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000548/2010-08 5 REGULARIZAÇÃO. OBRA INACABADA. RETIFICAÇÃO. Comprovado por documentos hábeis que a construção era parcial e que não foi aplicado o redutor de 50% para garagem e varanda da obra de construção civil, deve ser refeito o cálculo arbitrado da mão de obra empregada na obra e recalculadas as contribuições previdenciárias e sociais devidas. Cientificado da decisão de primeira instância em 30/09/2016 (AR de e-fl. 45), o sujeito passivo interpôs, em 20/10/2016 (protocolo de e-fl. 47), Recurso Voluntário parcial, alegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese: - Preliminarmente, o lançamento foi desnaturado na DRJ; não foi oportunizada manifestação do contribuinte pós diligência; ocorrência da decadência; a diligência foi novo lançamento, realizada após o prazo decadencial; a decadência não se suspende; - No mérito, reclama pela reformatio in pejus; que o ARO seria o primeiro ato processual e não a diligência; que a multa de 112,5% não é cabível visto que o novo lançamento foi efetuado com bases reais fornecidas pelo contribuinte, o que viola a súmula 14 do CARF; que o CUB utilizado foi da cidade de Curitiba e não de Londrina; a utilização do CUB é bis in idem. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de contribuição social previdenciária original, parte destinada a terceiros, no valor de R$471,79, a sofrer incidência de juros e multa. Em apreciação às preliminares, verifica-se que não há nulidade no lançamento remanescente, diante das alegações do contribuinte. Senão, vejamos que estão ausentes os quesitos que discriminam atos nulos do artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores: Art. 59. São nulos: I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa."" Vê-se que as razões de nulidade alegadas não se enquadram em nenhum dos itens nem no lançamento inicial nem no Acórdão de Primeira Instância. Ademais, o contribuinte foi Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000548/2010-08 6 devidamente intimado da conclusão da diligência pelo Edital 011004321500044 (e-fls. 155/160, processo apenso n° 11634.000775/2010-25) e a referida diligência não iniciou o procedimento fiscal, mas sim o complementou em benefício do contribuinte, sendo providência prevista legalmente, com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, abaixo colacionado, tendo em vista outras provas produzidas pela juntada de documentos pelo próprio interessado: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, (...). E se atente que não ocorreu a decadência, uma vez que se considera constituído o crédito em tela na data de ciência da autuação, em 16/05/2010 (AR e-fl. 25), e a apresentação da impugnação trouxe suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cf. disposto no art. 151, inciso III, do CTN que só começa a fluir depois de decidido o último recurso administrativo, portanto totalmente impertinente a alegação do Contribuinte. Novamente encontra-se suspensa a fluência do prazo prescricional, com a apresentação do recurso ora analisado. Complemente-se citando o artigo 60 do Decreto n° 70.235/1972, que evidencia a necessidade da diligência com emissão de novo ARO em benefício do contribuinte e não como desnaturação do auto de infração: ""Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Apenas enriquecendo a presente apreciação, lembre-se que não havendo certificação de recolhimentos, como na espécie (e-fls. 13), afasta-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, abaixo transcrito: Súmula CARF nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante) Assim, as preliminares arguidas restam todas afastadas. Para ser apreciada a alegação meritória acerca da reformatio in pejus, retome-se ao ponto já devidamente esclarecido na preliminar de que a diligência favoreceu o contribuinte, considerando novas provas apresentadas em impugnação, e o cálculo do novo ARO foi devidamente efetuado cf. procedimento legalmente previsto no Decreto n° 70.235/1972. Por definição, reformatio in pejus apenas se configuraria quando, diante de recurso da defesa, o julgamento de primeira instância tivesse agravado a situação do interessado, o que não ocorreu. Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.349 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000548/2010-08 7 Ademais, todos os esclarecimentos e as bases normativas para cálculo do novo ARO estão corretas, como pode ser observado nos documentos anexados aos autos no momento da conclusão da diligência (e-fls. 147/154, processo apenso n° 11634.000775/2010-25), o que afasta as alegações de equívocos no cálculo do CUB pela auditoria em sede de diligência. Também não merece guarida o argumento recursal referente à alteração da multa imposta. Não é caso de aplicação da Súmula CARF n. 14, que envolve omissão de receita ou de rendimentos e qualificação, mas sim trata-se aqui da aplicação do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, que passou a multa de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% (cento e doze virgula cinco por cento), uma vez que o sujeito passivo não atendeu, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, cf. relatório fiscal (e-fls. 15). Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em rejeitar as preliminares de nulidade e decadência arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 126DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386