dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF Nº 33. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. O princípio da verdade material não permite a determinação legal da retificação de declaração antes do início da ação fiscal. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,12448.727908/2011-55,202504,7235382,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.346,Decisao_12448727908201155.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,12448727908201155_7235382.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10869400,2025,2025-04-12T09:37:17.460Z,N,1829189085614309376,"Metadados => date: 2025-04-02T00:08:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T00:08:17Z; Last-Modified: 2025-04-02T00:08:17Z; dcterms:modified: 2025-04-02T00:08:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T00:08:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T00:08:17Z; meta:save-date: 2025-04-02T00:08:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T00:08:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T00:08:17Z; created: 2025-04-02T00:08:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-02T00:08:17Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T00:08:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.727908/2011-55 ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HIDROCLEAN SERVIÇOS MARITIMOS SA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF Nº 33. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. O princípio da verdade material não permite a determinação legal da retificação de declaração antes do início da ação fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 163 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 137 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto de infração (e-fls. 03 e ss.), que levantou contribuição previdenciária a cargo da empresa, relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados (RAT). Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: O presente processo ..., abrangendo o lançamento identificado pelo DEBCAD 37.326.026-1. 2. O relatório fiscal de fls. 19/27 esclarece que a contribuição objeto do presente lançamento, a cargo da empresa, é a relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e declarada em GFIP. 3. Informa a Auditoria que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto Social da Autuada, registrado na Jucerja em 26/02/2008, o objeto social da mesma compreende, entre outras atividades, a prestação de serviços de prevenção e combate à poluição resultante do derramamento de petróleo e seus derivados, e substâncias poluentes agressivas ao meio ambiente; e da coordenação à resposta a incidentes envolvendo derramamento desses insumos. 3. Constatou a Auditoria que a Autuada exerce, de forma preponderante, as atividades acima relacionadas, as quais se enquadram no código CNAE 39.00-5/00 – DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, o qual sujeita a empresa nele enquadrada à alíquota de 3% de contribuição para o RAT, sendo que a Autuada se enquadrou, erroneamente, declarando na GFIP a alíquota de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) correspondente ao código CNAE 74.90-1/99 – OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (cuja alíquota é de 1%). 4. O grau de risco é apurado em razão da atividade preponderante, sendo que o parágrafo 3º, do artigo 202, do Decreto 3.048/1999 estabelece que considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 5. O procedimento para apurar o grau de risco foi assim descrito pela Auditoria: (...) Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 3 4.3 O número de segurados empregados da empresa Hidroclean, que foram declarados por ela na GFIP, no Código de Ocorrência 4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço), atinge, em média, 75% do seu efetivo total. 4.4 Como conseqüência dos fatos acima citados, a empresa Hidroclean foi enquadrada pela fiscalização no código CNAE 39.00-5/00 – DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, (Alíquota de 3%), sem prejuízo dos adicionais decorrentes de exposição a agentes nocivos. .... 8. Com relação às contribuições para financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho, argumenta a Impugnante: Ocorre que o entendimento adotado pela D. Autoridade Fiscal, ao firmar que a “Contribuição ao SAT” deve ser apurada com base na empresa como um todo e não por meio de cada um dos seus estabelecimentos, tem como fundamento legal uma espécie de ato normativo incompatível com aquele exigido. Isto é, esse entendimento, que afeta diretamente qual a alíquota a ser adotada pelas empresas, tem alicerce em um decreto, ato normativo por meio do qual não se podem ser fixados os elementos principais de um tributo. (...) Historicamente, o primeiro diploma normativo a regulamentar a Lei nº 8.212/91 fora o Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, que determinava que a atividade preponderante era definida de acordo com o maior número de segurados que ocupam cada estabelecimento da empresa (...) Esta normatização veio apenas explicitar aquilo que o texto da Lei nº 8.212/91 já dispunha (...) Contudo com a edição da Lei nº 9.528, de dezembro de 1997, que apenas suprimiu a expressão “acidente de trabalho” do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, foi editado o Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, que, de forma ilegal e autônoma, alterou substancialmente e exação em tela: Decreto nº 2.173/97: Art. 26 (...) § 1º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes (Grifos não constam do original) A redação do art. 26, do Decreto nº 2.173/97 acima transcrito – posteriormente mantida pelo Decreto nº 3.048/99 – veio definir, em desrespeito à Constituição Federal e de forma ilegal, o que seria a atividade preponderante para fins da “Contribuição ao SAT”, sendo que tal definição passou a considerar a atividade que envolvesse o maior número de segurados em todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da natureza das atividades desempenhadas em cada um daqueles. (...) Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 4 Nesses termos, o montante exigido a título de contribuição do “Seguro de Acidentes do Trabalho” deve estar associado ao potencial de dano que o trabalhador pode sofrer no desempenho normal de sua atividade laborativa. E, é óbvio que somente é possível se determinar esse potencial de dano mediante o local onde o empregado efetivamente exerce suas funções. No caso da IMPUGNANTE tal análise deve ser feita junto a cada um dos seus estabelecimentos existentes, cada qual com a sua própria atividade preponderante, e não com base em uma alíquota genérica que não observe os efetivos riscos de cada estabelecimento. (...) Afinal, repita-se à exaustão, se a Lei prevê diferentes graus de risco de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado, não pode um Decreto alterar esse alcance com o fito de proporcionar uma tributação maior. ... 10. Protesta a Impugnante pela realização de diligência ou perícia, com vistas a comprovar que boa parte da parcela do valor exigido a título de “Contribuição ao SAT” corresponde à estabelecimentos cuja atividade preponderante não está sujeita à alíquota de 3% aplicada pela fiscalização. ... O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 Solicitação de diligência ou perícia. Indeferimento. A solicitação de diligência ou perícia só deve ser deferida se devidamente justificada pelo requerente, entendendo-se como justificada a diligência, em relação a qual foi demonstrada a necessidade de sua realização. Contribuições para o SAT/RAT. Apuração do grau de risco. A apuração do grau de risco, para obtenção da alíquota da contribuição para o SAT/RAT, deve ser feita com base no grau de risco da atividade preponderante de cada unidade da sociedade empresária, desde que individualizado por CNPJ próprio. Deve ser retificado o lançamento quando o grau de risco foi obtido mediante a apuração da atividade preponderante da empresa como um todo, aplicando-se a todos os estabelecimentos com CNPJ próprio a mesma alíquota de SAT/RAT, independentemente da atividade preponderante de cada estabelecimento. Relatório de vínculos. O relatório de vínculos tem por objetivo, apenas, listar todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária, em razão Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 5 de seu vínculo com o sujeito passivo, indicando o tipo de vínculo existente e o período de atuação de cada um. O fato de ter sido relacionado no relatório de vínculos, não significa que a pessoa arrolada tenha sido caracterizada como corresponsável pelo crédito fiscal. Cientificado da decisão de primeira instância em 10/06/2013 (Aviso de Recebimento de e-fl. 158), o sujeito passivo interpôs, em 10/07/2013 (Protocolo de e-fl. 163), Recurso Voluntário parcial, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: - Embora a primeira instância tenha acatado os argumentos impugnatórios e retificado parte dos lançamentos, discorda da manutenção dos lançamentos relativos a um estabelecimento, destacando o seguinte excerto da decisão parcialmente recorrida: ""33.1, Estabelecimento 04.194.145/0001-21 Cabe a manutenção da cobrança da diferença de RAT (mediante a aplicação da alíquota complementar de 2%) nas seguintes competências, nas quais a maioria dos empregados foi classificada na ocorrência 4: 01/08; 04/2008 ...”; - Aponta que o referido estabelecimento localiza-se em imóvel onde funcionam apenas escritórios comerciais e administrativos de várias empresas, o que indica que seus funcionários não estão classificados, de fato, na ocorrência 4 – Exposição a agente nocivo; - Clama pela aplicação do Princípio da Verdade Material, uma vez que o lançamento foi efetuado sobre a última GFIP apresentada pela empresa e o correto seria que tais funcionários não estão, de fato, expostos a agente nocivo, sendo cabível a aplicação da alíquota de 1% também para as duas competências apontadas; - Clama pela produção de todos os meios de prova e por realização de diligência fiscal, caso necessárias. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 6 A lide remanescente trata de lançamento de diferença de 2% de RAT nas competências 01 e 04 de 2008, relativa ao estabelecimento 04.194.145/0001-21, nos valores respectivos de R$1.057,88 e R$1.048,89 (DD e-fls. 05), a sofrerem incidência de juros e multa. A primeira instância procedeu à exclusão das diferenças lançadas relativas às demais competências deste mesmo estabelecimento, entre outros lançamentos de competências e estabelecimentos diversos. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Segundo o relatório fiscal (e-fls. 19 e ss.), entre outros documentos a fiscalização utilizou-se das “3.4 ... - GFIP relativas ao exercício de 2008, entregues antes do início da ação fiscal, extraídas do sistema GFIP Web, no dia 19.01.2011.” e aponta que “10.4 As GFIP válidas, entregues pela empresa antes do início da ação fiscal, relativas ao período acima citado, foram extraídas do sistema GFIP Web, no dia 19.01.2011. As GFIP válidas são aquelas que se encontram registradas no Sistema GFIP – WEB, na condição (Status) de 1 – Exportada.” Neste diapasão, verifique-se também que a Decisão recorrida manteve o lançamento nas competências em pauta pois “33.1. Estabelecimento 04.194.145/0001-21: Cabe a manutenção da cobrança da diferença de RAT (mediante a aplicação da alíquota complementar de 2%) nas seguintes competências, nas quais a maioria dos empregados foi classificada na ocorrência 4: 01/2008; 04/2008.” Ora, tendo sido o lançamento realizado com base na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP entregue antes do início do procedimento fiscal, e pretendendo a recorrente a alteração da classificação dos seus empregados nas duas competências em questão, necessário seria que tais declarações tivessem sido retificadas antes do início da ação fiscal, o que não ocorreu, não bastando, portanto, a simples busca pela verdade material, que não foi documentada no momento pertinente. Para afastar os equívocos alegados, seria necessário o aceite da retificação da GFIP, mas aponte-se como impertinente a aceitação da Declaração Retificadora neste momento da contenda, diante do cristalino enunciado tanto do Artigo 147 do CTN quanto da Sumula CARF n. 33, abaixo apresentados: Código Tributário Nacional – CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Súmula CARF nº 33: Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 7 A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Assim deve, portanto, ser mantido o lançamento relativo ao estabelecimento 04.194.145/0001-21 para as competências janeiro e abril de 2008. No mais, necessário destacar que argumentos e provas devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. E também a realização de diligência na espécie é desnecessária. Só se justificaria se fosse necessária a produção de provas ou a coleta de elementos que só então permitissem ao julgador formar livremente sua convicção. Tal providência deve ser indeferida, com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, Os autos devem, portanto, ser apreciados na forma como se encontram. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 209DF CARF MF Original http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Acórdão Relatório Voto ",4.7163296