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RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO \n\nAPÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF Nº \n\n33. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando \n\nvise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em \n\nque se funde e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue \n\napós o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o \n\nlançamento de ofício. O princípio da verdade material não permite a \n\ndeterminação legal da retificação de declaração antes do início da ação \n\nfiscal. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 163 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 137 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de \n\nAuto de infração (e-fls. 03 e ss.), que levantou contribuição previdenciária a cargo da empresa, \n\nrelativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados \n\nempregados (RAT). \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os \n\nfatos ocorridos: \n\nO presente processo ..., abrangendo o lançamento identificado pelo DEBCAD \n\n37.326.026-1. \n\n2. O relatório fiscal de fls. 19/27 esclarece que a contribuição objeto do presente \n\nlançamento, a cargo da empresa, é a relativa ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente \n\ndos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidentes sobre a remuneração paga aos \n\nsegurados empregados e declarada em GFIP. \n\n3. Informa a Auditoria que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto Social da \n\nAutuada, registrado na Jucerja em 26/02/2008, o objeto social da mesma \n\ncompreende, entre outras atividades, a prestação de serviços de prevenção e \n\ncombate à poluição resultante do derramamento de petróleo e seus derivados, e \n\nsubstâncias poluentes agressivas ao meio ambiente; e da coordenação à resposta \n\na incidentes envolvendo derramamento desses insumos. \n\n3. Constatou a Auditoria que a Autuada exerce, de forma preponderante, as \n\natividades acima relacionadas, as quais se enquadram no código CNAE 39.00-5/00 \n\n– DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, o qual \n\nsujeita a empresa nele enquadrada à alíquota de 3% de contribuição para o RAT, \n\nsendo que a Autuada se enquadrou, erroneamente, declarando na GFIP a alíquota \n\nde RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) correspondente ao código CNAE \n\n74.90-1/99 – OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO \n\nESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (cuja alíquota é de 1%). \n\n4. O grau de risco é apurado em razão da atividade preponderante, sendo que o \n\nparágrafo 3º, do artigo 202, do Decreto 3.048/1999 estabelece que considera-se \n\npreponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados \n\nempregados e trabalhadores avulsos. \n\n5. O procedimento para apurar o grau de risco foi assim descrito pela Auditoria: \n\n(...) \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 \n\n 3 \n\n4.3 O número de segurados empregados da empresa Hidroclean, que foram \n\ndeclarados por ela na GFIP, no Código de Ocorrência 4 - Exposição a agente nocivo \n\n(aposentadoria especial aos 25 anos de serviço), atinge, em média, 75% do seu \n\nefetivo total. \n\n4.4 Como conseqüência dos fatos acima citados, a empresa Hidroclean foi \n\nenquadrada pela fiscalização no código CNAE 39.00-5/00 – DESCONTAMINAÇÃO E \n\nOUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, (Alíquota de 3%), sem prejuízo dos \n\nadicionais decorrentes de exposição a agentes nocivos. \n\n.... \n\n8. Com relação às contribuições para financiamento do Seguro de Acidente do \n\nTrabalho, argumenta a Impugnante: \n\nOcorre que o entendimento adotado pela D. Autoridade Fiscal, ao firmar que a \n\n“Contribuição ao SAT” deve ser apurada com base na empresa como um todo e \n\nnão por meio de cada um dos seus estabelecimentos, tem como fundamento legal \n\numa espécie de ato normativo incompatível com aquele exigido. Isto é, esse \n\nentendimento, que afeta diretamente qual a alíquota a ser adotada pelas \n\nempresas, tem alicerce em um decreto, ato normativo por meio do qual não se \n\npodem ser fixados os elementos principais de um tributo. (...) \n\nHistoricamente, o primeiro diploma normativo a regulamentar a Lei nº 8.212/91 \n\nfora o Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, que determinava que a atividade \n\npreponderante era definida de acordo com o maior número de segurados que \n\nocupam cada estabelecimento da empresa (...) \n\nEsta normatização veio apenas explicitar aquilo que o texto da Lei nº 8.212/91 já \n\ndispunha (...) \n\nContudo com a edição da Lei nº 9.528, de dezembro de 1997, que apenas suprimiu \n\na expressão “acidente de trabalho” do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, foi \n\neditado o Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, que, de forma ilegal e \n\nautônoma, alterou substancialmente e exação em tela: \n\nDecreto nº 2.173/97: \n\nArt. 26 (...) \n\n§ 1º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior \n\nnúmero de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes \n\n(Grifos não constam do original) \n\nA redação do art. 26, do Decreto nº 2.173/97 acima transcrito – posteriormente \n\nmantida pelo Decreto nº 3.048/99 – veio definir, em desrespeito à Constituição \n\nFederal e de forma ilegal, o que seria a atividade preponderante para fins da \n\n“Contribuição ao SAT”, sendo que tal definição passou a considerar a atividade \n\nque envolvesse o maior número de segurados em todos os estabelecimentos da \n\nempresa, independentemente da natureza das atividades desempenhadas em \n\ncada um daqueles. (...) \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 \n\n 4 \n\nNesses termos, o montante exigido a título de contribuição do “Seguro de \n\nAcidentes do Trabalho” deve estar associado ao potencial de dano que o \n\ntrabalhador pode sofrer no desempenho normal de sua atividade laborativa. E, é \n\nóbvio que somente é possível se determinar esse potencial de dano mediante o \n\nlocal onde o empregado efetivamente exerce suas funções. No caso da \n\nIMPUGNANTE tal análise deve ser feita junto a cada um dos seus \n\nestabelecimentos existentes, cada qual com a sua própria atividade \n\npreponderante, e não com base em uma alíquota genérica que não observe os \n\nefetivos riscos de cada estabelecimento. \n\n(...) Afinal, repita-se à exaustão, se a Lei prevê diferentes graus de risco de acordo \n\ncom a atividade desempenhada pelo segurado, não pode um Decreto alterar esse \n\nalcance com o fito de proporcionar uma tributação maior. \n\n... \n\n10. Protesta a Impugnante pela realização de diligência ou perícia, com vistas a \n\ncomprovar que boa parte da parcela do valor exigido a título de “Contribuição ao \n\nSAT” corresponde à estabelecimentos cuja atividade preponderante não está \n\nsujeita à alíquota de 3% aplicada pela fiscalização. \n\n... \n\nO acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nSolicitação de diligência ou perícia. Indeferimento. \n\nA solicitação de diligência ou perícia só deve ser deferida se devidamente \n\njustificada pelo requerente, entendendo-se como justificada a diligência, em \n\nrelação a qual foi demonstrada a necessidade de sua realização. \n\nContribuições para o SAT/RAT. Apuração do grau de risco. \n\nA apuração do grau de risco, para obtenção da alíquota da contribuição \n\npara o SAT/RAT, deve ser feita com base no grau de risco da atividade \n\npreponderante de cada unidade da sociedade empresária, desde que \n\nindividualizado por CNPJ próprio. \n\nDeve ser retificado o lançamento quando o grau de risco foi obtido \n\nmediante a apuração da atividade preponderante da empresa como um \n\ntodo, aplicando-se a todos os estabelecimentos com CNPJ próprio a mesma \n\nalíquota de SAT/RAT, independentemente da atividade preponderante de \n\ncada estabelecimento. \n\nRelatório de vínculos. \n\nO relatório de vínculos tem por objetivo, apenas, listar todas as pessoas \n\nfísicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária, em razão \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 \n\n 5 \n\nde seu vínculo com o sujeito passivo, indicando o tipo de vínculo existente e \n\no período de atuação de cada um. \n\nO fato de ter sido relacionado no relatório de vínculos, não significa que a \n\npessoa arrolada tenha sido caracterizada como corresponsável pelo crédito \n\nfiscal. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 10/06/2013 (Aviso de \n\nRecebimento de e-fl. 158), o sujeito passivo interpôs, em 10/07/2013 (Protocolo de e-fl. 163), \n\nRecurso Voluntário parcial, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência parcial \n\nda decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: \n\n- Embora a primeira instância tenha acatado os argumentos impugnatórios e \n\nretificado parte dos lançamentos, discorda da manutenção dos lançamentos relativos a um \n\nestabelecimento, destacando o seguinte excerto da decisão parcialmente recorrida: \n\n\"33.1, Estabelecimento 04.194.145/0001-21 \n\nCabe a manutenção da cobrança da diferença de RAT (mediante a aplicação da \n\nalíquota complementar de 2%) nas seguintes competências, nas quais a maioria \n\ndos empregados foi classificada na ocorrência 4: \n\n01/08; 04/2008 \n\n...”; \n\n- Aponta que o referido estabelecimento localiza-se em imóvel onde funcionam \n\napenas escritórios comerciais e administrativos de várias empresas, o que indica que seus \n\nfuncionários não estão classificados, de fato, na ocorrência 4 – Exposição a agente nocivo; \n\n- Clama pela aplicação do Princípio da Verdade Material, uma vez que o lançamento \n\nfoi efetuado sobre a última GFIP apresentada pela empresa e o correto seria que tais funcionários \n\nnão estão, de fato, expostos a agente nocivo, sendo cabível a aplicação da alíquota de 1% também \n\npara as duas competências apontadas; \n\n- Clama pela produção de todos os meios de prova e por realização de diligência \n\nfiscal, caso necessárias. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 \n\n 6 \n\nA lide remanescente trata de lançamento de diferença de 2% de RAT nas \n\ncompetências 01 e 04 de 2008, relativa ao estabelecimento 04.194.145/0001-21, nos valores \n\nrespectivos de R$1.057,88 e R$1.048,89 (DD e-fls. 05), a sofrerem incidência de juros e multa. A primeira \n\ninstância procedeu à exclusão das diferenças lançadas relativas às demais competências deste \n\nmesmo estabelecimento, entre outros lançamentos de competências e estabelecimentos diversos. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nSegundo o relatório fiscal (e-fls. 19 e ss.), entre outros documentos a fiscalização \n\nutilizou-se das “3.4 ... - GFIP relativas ao exercício de 2008, entregues antes do início da ação fiscal, \n\nextraídas do sistema GFIP Web, no dia 19.01.2011.” e aponta que “10.4 As GFIP válidas, entregues \n\npela empresa antes do início da ação fiscal, relativas ao período acima citado, foram extraídas do \n\nsistema GFIP Web, no dia 19.01.2011. As GFIP válidas são aquelas que se encontram registradas \n\nno Sistema GFIP – WEB, na condição (Status) de 1 – Exportada.” \n\nNeste diapasão, verifique-se também que a Decisão recorrida manteve o \n\nlançamento nas competências em pauta pois “33.1. Estabelecimento 04.194.145/0001-21: Cabe a \n\nmanutenção da cobrança da diferença de RAT (mediante a aplicação da alíquota complementar de \n\n2%) nas seguintes competências, nas quais a maioria dos empregados foi classificada na \n\nocorrência 4: 01/2008; 04/2008.” \n\nOra, tendo sido o lançamento realizado com base na Guia de Recolhimento ao FGTS \n\ne Informações à Previdência Social – GFIP entregue antes do início do procedimento fiscal, e \n\npretendendo a recorrente a alteração da classificação dos seus empregados nas duas \n\ncompetências em questão, necessário seria que tais declarações tivessem sido retificadas antes do \n\ninício da ação fiscal, o que não ocorreu, não bastando, portanto, a simples busca pela verdade \n\nmaterial, que não foi documentada no momento pertinente. \n\nPara afastar os equívocos alegados, seria necessário o aceite da retificação da GFIP, \n\nmas aponte-se como impertinente a aceitação da Declaração Retificadora neste momento da \n\ncontenda, diante do cristalino enunciado tanto do Artigo 147 do CTN quanto da Sumula CARF n. \n\n33, abaixo apresentados: \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou \n\nde terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à \n\nautoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à \n\nsua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em \n\nque se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\n§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados \n\nde ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. \n\nSúmula CARF nº 33: \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.727908/2011-55 \n\n 7 \n\nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer \n\nefeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAssim deve, portanto, ser mantido o lançamento relativo ao estabelecimento \n\n04.194.145/0001-21 para as competências janeiro e abril de 2008. \n\nNo mais, necessário destacar que argumentos e provas devem ser apresentados na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. \n\ndisposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. E também a realização de diligência \n\nna espécie é desnecessária. Só se justificaria se fosse necessária a produção de provas ou a coleta \n\nde elementos que só então permitissem ao julgador formar livremente sua convicção. Tal \n\nprovidência deve ser indeferida, com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, Os autos devem, \n\nportanto, ser apreciados na forma como se encontram. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}