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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF Nº 33. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. O princípio da verdade material não permite a determinação legal da retificação de declaração antes do início da ação fiscal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.727908/2011-55  

ACÓRDÃO 2002-009.346 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HIDROCLEAN SERVIÇOS MARITIMOS SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO 

APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF Nº 

33. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 

vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em 

que se funde e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue 

após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o 

lançamento de ofício. O princípio da verdade material não permite a 

determinação legal da retificação de declaração antes do início da ação 

fiscal. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 163 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 137 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de 

Auto de infração (e-fls. 03 e ss.), que levantou contribuição previdenciária a cargo da empresa,  

relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados 

empregados (RAT). 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

O presente processo ..., abrangendo o lançamento identificado pelo DEBCAD 

37.326.026-1. 

2. O relatório fiscal de fls. 19/27 esclarece que a contribuição objeto do presente 

lançamento, a cargo da empresa, é a relativa ao financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente 

dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidentes sobre a remuneração paga aos 

segurados empregados e declarada em GFIP. 

3. Informa a Auditoria que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto Social da 

Autuada, registrado na Jucerja em 26/02/2008, o objeto social da mesma 

compreende, entre outras atividades, a prestação de serviços de prevenção e 

combate à poluição resultante do derramamento de petróleo e seus derivados, e 

substâncias poluentes agressivas ao meio ambiente; e da coordenação à resposta 

a incidentes envolvendo derramamento desses insumos. 

3. Constatou a Auditoria que a Autuada exerce, de forma preponderante, as 

atividades acima relacionadas, as quais se enquadram no código CNAE 39.00-5/00 

– DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, o qual 

sujeita a empresa nele enquadrada à alíquota de 3% de contribuição para o RAT, 

sendo que a Autuada se enquadrou, erroneamente, declarando na GFIP a alíquota 

de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) correspondente ao código CNAE 

74.90-1/99 – OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO 

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (cuja alíquota é de 1%). 

4. O grau de risco é apurado em razão da atividade preponderante, sendo que o 

parágrafo 3º, do artigo 202, do Decreto 3.048/1999 estabelece que considera-se 

preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados 

empregados e trabalhadores avulsos. 

5. O procedimento para apurar o grau de risco foi assim descrito pela Auditoria: 

(...)  

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 3 

4.3 O número de segurados empregados da empresa Hidroclean, que foram 

declarados por ela na GFIP, no Código de Ocorrência 4 - Exposição a agente nocivo 

(aposentadoria especial aos 25 anos de serviço), atinge, em média, 75% do seu 

efetivo total. 

4.4 Como conseqüência dos fatos acima citados, a empresa Hidroclean foi 

enquadrada pela fiscalização no código CNAE 39.00-5/00 – DESCONTAMINAÇÃO E 

OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, (Alíquota de 3%), sem prejuízo dos 

adicionais decorrentes de exposição a agentes nocivos. 

.... 

8. Com relação às contribuições para financiamento do Seguro de Acidente do 

Trabalho, argumenta a Impugnante: 

Ocorre que o entendimento adotado pela D. Autoridade Fiscal, ao firmar que a 

“Contribuição ao SAT” deve ser apurada com base na empresa como um todo e 

não por meio de cada um dos seus estabelecimentos, tem como fundamento legal 

uma espécie de ato normativo incompatível com aquele exigido. Isto é, esse 

entendimento, que afeta diretamente qual a alíquota a ser adotada pelas 

empresas, tem alicerce em um decreto, ato normativo por meio do qual não se 

podem ser fixados os elementos principais de um tributo. (...) 

Historicamente, o primeiro diploma normativo a regulamentar a Lei nº 8.212/91 

fora o Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, que determinava que a atividade 

preponderante era definida de acordo com o maior número de segurados que 

ocupam cada estabelecimento da empresa (...) 

Esta normatização veio apenas explicitar aquilo que o texto da Lei nº 8.212/91 já 

dispunha (...) 

Contudo com a edição da Lei nº 9.528, de dezembro de 1997, que apenas suprimiu 

a expressão “acidente de trabalho” do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, foi 

editado o Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, que, de forma ilegal e 

autônoma, alterou substancialmente e exação em tela:   

Decreto nº 2.173/97: 

Art. 26 (...) 

§ 1º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior 

número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes 

(Grifos não constam do original) 

A redação do art. 26, do Decreto nº 2.173/97 acima transcrito – posteriormente 

mantida pelo Decreto nº 3.048/99 – veio definir, em desrespeito à Constituição 

Federal e de forma ilegal, o que seria a atividade preponderante para fins da 

“Contribuição ao SAT”, sendo que tal definição passou a considerar a atividade 

que envolvesse o maior número de segurados em todos os estabelecimentos da 

empresa, independentemente da natureza das atividades desempenhadas em 

cada um daqueles. (...) 

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 4 

Nesses termos, o montante exigido a título de contribuição do “Seguro de 

Acidentes do Trabalho” deve estar associado ao potencial de dano que o 

trabalhador pode sofrer no desempenho normal de sua atividade laborativa. E, é 

óbvio que somente é possível se determinar esse potencial de dano mediante o 

local onde o empregado efetivamente exerce suas funções. No caso da 

IMPUGNANTE tal análise deve ser feita junto a cada um dos seus 

estabelecimentos existentes, cada qual com a sua própria atividade 

preponderante, e não com base em uma alíquota genérica que não observe os 

efetivos riscos de cada estabelecimento.  

(...) Afinal, repita-se à exaustão, se a Lei prevê diferentes graus de risco de acordo 

com a atividade desempenhada pelo segurado, não pode um Decreto alterar esse 

alcance com o fito de proporcionar uma tributação maior. 

... 

10. Protesta a Impugnante pela realização de diligência ou perícia, com vistas a 

comprovar que boa parte da parcela do valor exigido a título de “Contribuição ao 

SAT” corresponde à estabelecimentos cuja atividade preponderante não está 

sujeita à alíquota de 3% aplicada pela fiscalização. 

...  

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

Solicitação de diligência ou perícia. Indeferimento. 

A solicitação de diligência ou perícia só deve ser deferida se devidamente 

justificada pelo requerente, entendendo-se como justificada a diligência, em 

relação a qual foi demonstrada a necessidade de sua realização. 

Contribuições para o SAT/RAT. Apuração do grau de risco. 

A apuração do grau de risco, para obtenção da alíquota da contribuição 

para o SAT/RAT, deve ser feita com base no grau de risco da atividade 

preponderante de cada unidade da sociedade empresária, desde que 

individualizado por CNPJ próprio. 

Deve ser retificado o lançamento quando o grau de risco foi obtido 

mediante a apuração da atividade preponderante da empresa como um 

todo, aplicando-se a todos os estabelecimentos com CNPJ próprio a mesma 

alíquota de SAT/RAT, independentemente da atividade preponderante de 

cada estabelecimento. 

Relatório de vínculos. 

O relatório de vínculos tem por objetivo, apenas, listar todas as pessoas 

físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária, em razão 

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 5 

de seu vínculo com o sujeito passivo, indicando o tipo de vínculo existente e 

o período de atuação de cada um. 

O fato de ter sido relacionado no relatório de vínculos, não significa que a 

pessoa arrolada tenha sido caracterizada como corresponsável pelo crédito 

fiscal. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 10/06/2013 (Aviso de 

Recebimento de e-fl. 158), o sujeito passivo interpôs, em 10/07/2013 (Protocolo de e-fl. 163), 

Recurso Voluntário parcial, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência parcial 

da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

- Embora a primeira instância tenha acatado os argumentos impugnatórios e 

retificado parte dos lançamentos, discorda da manutenção dos lançamentos relativos a um 

estabelecimento, destacando o seguinte excerto da decisão parcialmente recorrida: 

"33.1, Estabelecimento 04.194.145/0001-21  

Cabe a manutenção da cobrança da diferença de RAT (mediante a aplicação da 

alíquota complementar de 2%) nas seguintes competências, nas quais a maioria 

dos empregados foi classificada na ocorrência 4: 

01/08; 04/2008 

...”; 

- Aponta que o referido estabelecimento localiza-se em imóvel onde funcionam 

apenas escritórios comerciais e administrativos de várias empresas, o que indica que seus 

funcionários não estão classificados, de fato, na ocorrência 4 – Exposição a agente nocivo; 

- Clama pela aplicação do Princípio da Verdade Material, uma vez que o lançamento 

foi efetuado sobre a última GFIP apresentada pela empresa e o correto seria que tais funcionários 

não estão, de fato, expostos a agente nocivo, sendo cabível a aplicação da alíquota de 1% também 

para as duas competências apontadas; 

- Clama pela produção de todos os meios de prova e por realização de diligência 

fiscal, caso necessárias. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

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 6 

A lide remanescente trata de lançamento de diferença de 2% de RAT nas 

competências 01 e 04 de 2008, relativa ao estabelecimento 04.194.145/0001-21, nos valores 

respectivos de R$1.057,88 e R$1.048,89 (DD e-fls. 05), a sofrerem incidência de juros e multa. A primeira 

instância procedeu à exclusão das diferenças lançadas relativas às demais competências deste 

mesmo estabelecimento, entre outros lançamentos de competências e estabelecimentos diversos. 

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Segundo o relatório fiscal (e-fls. 19 e ss.), entre outros documentos a fiscalização 

utilizou-se das “3.4 ... - GFIP relativas ao exercício de 2008, entregues antes do início da ação fiscal, 

extraídas do sistema GFIP Web, no dia 19.01.2011.” e aponta que “10.4 As GFIP válidas, entregues 

pela empresa antes do início da ação fiscal, relativas ao período acima citado, foram extraídas do 

sistema GFIP Web, no dia 19.01.2011. As GFIP válidas são aquelas que se encontram registradas 

no Sistema GFIP – WEB, na condição (Status) de 1 – Exportada.” 

Neste diapasão, verifique-se também que a Decisão recorrida manteve o 

lançamento nas competências em pauta pois “33.1. Estabelecimento 04.194.145/0001-21: Cabe a 

manutenção da cobrança da diferença de RAT (mediante a aplicação da alíquota complementar de 

2%) nas seguintes competências, nas quais a maioria dos empregados foi classificada na 

ocorrência 4: 01/2008; 04/2008.” 

Ora, tendo sido o lançamento realizado com base na Guia de Recolhimento ao FGTS 

e Informações à Previdência Social – GFIP entregue antes do início do procedimento fiscal, e 

pretendendo a recorrente a alteração da classificação dos seus empregados nas duas 

competências em questão, necessário seria que tais declarações tivessem sido retificadas antes do 

início da ação fiscal, o que não ocorreu, não bastando, portanto, a simples busca pela verdade 

material, que não foi documentada no momento pertinente. 

Para afastar os equívocos alegados, seria necessário o aceite da retificação da GFIP, 

mas aponte-se como impertinente a aceitação da Declaração Retificadora neste momento da 

contenda, diante do cristalino enunciado tanto do Artigo 147 do CTN quanto da Sumula CARF n. 

33, abaixo apresentados: 

Código Tributário Nacional – CTN 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou 

de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 

autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 

sua efetivação. 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 

reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em 

que se funde, e antes de notificado o lançamento. 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 

de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 

Súmula CARF nº 33:  

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 7 

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer 

efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Assim deve, portanto, ser mantido o lançamento relativo ao estabelecimento 

04.194.145/0001-21 para as competências janeiro e abril de 2008. 

No mais, necessário destacar que argumentos e provas devem ser apresentados na 

impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. 

disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. E também a realização de diligência 

na espécie é desnecessária. Só se justificaria se fosse necessária a produção de provas ou a coleta 

de elementos que só então permitissem ao julgador formar livremente sua convicção. Tal 

providência deve ser indeferida, com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, Os autos devem, 

portanto, ser apreciados na forma como se encontram.  

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 209DF  CARF  MF

Original

http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf

	Acórdão
	Relatório
	Voto

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