dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202502,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que auto de infração descreve os fatos; a disposição legal infringida; e a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MULTA. ATRASO CHEGADA VEÍCULO. PRAZO CONCEDIDO EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. Aplica-se multa em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-04-02T00:00:00Z,10814.720390/2012-69,202504,7235391,2025-04-02T00:00:00Z,3002-003.574,Decisao_10814720390201269.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10814720390201269_7235391.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10869490,2025,2025-04-12T09:37:17.478Z,N,1829189085800955904,"Metadados => date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T17:42:00Z; Last-Modified: 2025-04-02T17:42:00Z; dcterms:modified: 2025-04-02T17:42:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T17:42:00Z; meta:save-date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T17:42:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T17:42:00Z; created: 2025-04-02T17:42:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:charsPerPage: 1574; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T17:42:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10814.720390/2012-69 ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que auto de infração descreve os fatos; a disposição legal infringida; e a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MULTA. ATRASO CHEGADA VEÍCULO. PRAZO CONCEDIDO EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. Aplica-se multa em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 2 Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado para exigência de crédito tributário no valor de R$ 5.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o que dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto- Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94. A fiscalização informa sobre os fatos ocorridos à folha 04 do auto de infração como segue: Em fiscalização de rotina nesta equipe de pista, verificamos que a aeronave prefixo LV-BOI, proveniente de Buenos Aires, chegou neste aeroporto - vôo nº LAN 4544 no dia 01/01/2012 às 18:12 h (dezoito horas e doze minutos), completando sua efetiva parada (calço) às 18:19 h (dezoito horas e dezenove minutos), na posição I09, conforme informação do administrador deste aeroporto, qual seja a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO (vide fl. 12). Frise-se que o mesmo relatório indica que a aeronave acima mencionada, partiu no mesmo dia às 19:43 h (dezenove hora e quarenta e três minutos). (...) Considerando o exposto acima, o interessado foi intimado a justificar a demora para o registro da chegada da aeronave e, consequentemente, a não lavratura do termo de entrada - TE nº 1200089-0 (fl. 13), no momento da chegada da aeronave, haja visto que, conforme se verifica nos extratos anexados aos autos (fls. 14 a 16) o registro do aludido termo foi efetuado somente entre Fl. 234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 3 21:18 hs (vinte e uma horas e dezoito minuto) - horário da lavratura do termo de entrada imediatamente anterior (TE 1200088-1) e 21:34 hs (vinte e uma horas e trinta e quatro minuto) - horário da lavratura do termo de entrada imediatamente posterior (TE 1200090-3). Em resposta à intimação ALF/GRU/SEVIG/EVIG nº 01/2012, formulada em 02/01/2012 e, cuja ciência foi atestada na mesma data pelo preposto do sujeito passivo (fls. 17 e 18), a fim de justificar-se quanto à delonga do referido registro de chegada, a mesma arguiu que (verbis): 1. ""Conforme consignado pela autoridade fiscal no referido ofício, a Instrução Normativa SRF nº 102/94 concede o prazo de 2 horas, a partir da chegada da aeronave, para que as transportadoras efetuem o registro da carga"" ""...no caso vertente não há que se falar na aplicação desta norma, haja vista a inexistência de carga no voo LAN 4544..."" Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12-117.063 DRJ/RJO Fls. 4 4 Em relação a esta assertiva, mostra-se o autuado completamente equivocado pois, conforme já explanado acima, o momento para o registro da chegada de veículo procedente do exterior é, exatamente, o instante da chegada do próprio, ou seja, em tempo razoavelmente condizente ao calço da aeronave, ocorrido às 18:19hs. Assim sendo, jamais poderia ser registrada a chegada da aeronave com atraso de mais de 3 (três) horas, conforme comprova o extrato do Termo de Entrada. Perceba-se também que tal arguição não pode ser convalidada, em razão dos seguintes motivos: a) O registro de entrada foi lavrado às 21:18hs (vinte e uma horas e dezoito minutos), portanto muito tempo após a saída da própria aeronave do território nacional que se deu às 19:43hs (dezenove horas e quarenta e três minutos), o que por si só já seria um contrassenso; b) A intimação solicitou informação sobre a demora no registro da chegada do veículo e não menciona prazo para informação sobre carga; esta sim poderia ser informada no prazo de 02 (duas) horas após a chegada do veículo (artigo 4º , § 3º, inciso II da IN SRF nº 102/94). 2. ""Dessa feita, considerando que foi efetuado o registro da chegada do vôo nos termos delineados pelo artigo 9º da mesma IN, após 3 horas de sua efetiva chegada, restam preenchidos todas as exigências legais competentes à RFB. Cumpre-nos esclarecer que tal dispositivo não determina o prazo exato para efetuação do registro, de maneira que o lapso de 3 horas mostra-se suficientemente razoável para este expediente, não havendo inclusive, quaisquer prejuízos ao Erário e ao interesse público.” a) Aqui, o sujeito passivo confirma o lapso de 03 (três) horas; b) Pretende descaracterizar a normativa expondo que não há no dispositivo legal prazo exato para efetuação do registro; aqui cumpre-nos ressaltar mais uma vez que o artigo 9º diz textualmente que ... ""o registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local da SRF, no momento de sua chegada""; desta forma, pelo princípio da razoabilidade, não é possível aceitar o argumento do contribuinte ao achar suficientemente razoável o registro da chegada após 03 (três) horas do pouso e, após 2 horas da decolagem; (...) Cientificada em 18/01/2012, no próprio auto de infração (fl. 3), apresentou impugnação tempestiva em 15/02/2012, às fls. 32/46, em que alega Fl. 235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 4 que: a) Inexiste o cumprimento das formalidades legais para a lavratura do presente auto de infração, já que não foi acostado ao auto de infração nenhum documento capaz de comprovar que a impugnante deixou de prestar informações sobre o voo LAN 4544, Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12- 117.063 DRJ/RJO Fls. 5 5 ou sobre as cargas dele desembarcadas, o que impossibilitou o direito de ampla defesa e do contraditório por parte desta Impugnante. b) Se há alguma tipificação legal à conduta adotada pela impugnante, deve necessariamente ser aquela prevista no inciso XI, alínea ""a"" do artigo 107 do Decreto 37/66, uma vez que, o objeto do presente processo administrativo fiscal é unicamente a existência ou ausência de registro de carga importada, o que não se confunde com não prestação de informação. c) A IN 102/94 ao estabelecer que as informações da chegada do veículo devem ser feitas no momento de sua chegada, não foi taxativa em relação à precisão temporal. d) Interpretar tal norma de forma literal seria um absurdo, pois obrigaria às transportadoras efetuarem o registro no exato milésimo de segundo em que a aeronave chega ao aeroporto, o que não pode ser admitido. e) Indica a observância do princípio da razoabilidade. f) Traz a Ordem de Serviços nº 2 de 14.05.07, a qual dispõe sobre o controle e desunitização de cargas junto ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, como exemplo de bom senso e razoabilidade. E que tal norma estabelece qual seria o efetivo momento de chegada da aeronave, o calço dos voos. Devendo-se aplicar o dispositivo desta OS que permite prazo de 3 (três) horas para o registro da chegada da aeronave. E atraso de 3 horas na entrega do termo de entrada em nada fere os ditames legais, motivo pelo qual não se vislumbra a existência do fato gerador da multa regulamentar. g) Aplicar a multa de R$ 5.000,00 em decorrência de um suposto atraso de 3 (três) horas afronta totalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, legalidade, moralidade e eficiência, além de caracterizar excesso e desvio de finalidade do Poder Público face ao contribuinte particular. Requer a auditoria no Sistema da Receita Federal, vez que não há evidência de legalidade das informações prestadas no auto de infração. Pede para que seja decretado nulo o auto de infração. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Fl. 236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 5 Trata-se de Recurso voluntário relativo ao auto de infração no valor de R$ 5.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94. Inconformada com a decisão da DRJ a Recorrente apresentou o presente Recurso Voluntário. Nulidade e Cerceamento ao direito de defesa Preliminarmente não configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. Como bem explicado pela DRJ em seu despacho decisório: A confusão sobre as obrigações a serem prestadas pela impugnante, pois que se refere ao prazo de 3 horas para a entrega dos documentos (conhecimentos de carga e manifestos) ao setor de controle aduaneiro. Obrigação essa que não se confunde com aquela estipulada no art. 10 da IN SRF nº 102/94 (Quando do registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de entrada). A abertura do termo de entrada ocorre logo após a informação da chegada da aeronave, e ambos são procedimentos via sistema, mas não se esgota aí sua obrigação de informar a chegada da aeronave com a carga, se houver. Deve ainda, simultaneamente, entregar à fiscalização aduaneira os manifestos e os respectivos conhecimentos de carga, documentos estes que são vias em papel. E fora apenas no que tange à entrega de tais documentos que a Alfândega do Galeão flexibilizou a expressão “simultaneamente”, permitindo prazo de duas horas após o calço da aeronave. Calço este que marca o momento em que se dá a efetiva chegada da aeronave em solo brasileiro, quando passa a poder abrir suas portas e transacionar suas mercadorias advindas do exterior. O horário de calço caracteriza-se (inclusive para fins de cobrança do uso do pátio pela INFRAERO), como o horário de chegada da aeronave para os fins legais. E, portanto, deve-se impreterivelmente ter registrada sua chegada, com o horário de calço da aeronave, via sistema MANTRA, e emitir seu termo de entrada em território nacional. A lavratura do Termo de Entrada com horário assinalado posterior ao horário de calço, pode induzir a fiscalização da Receita Federal a erro, pois que nada impede o registro de última hora de mercadoria não manifestada no sistema informatizado, já que, até a lavratura do Termo de Entrada, eventuais registros de conhecimento de carga (AWB) podem ser incluídos no MANTRA, a teor do art. 4º da IN SRF nº 102/94 (A carga procedente do do Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12-117.063 DRJ/RJO Fls. 10 10 exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador,...) Sendo assim, somente após a Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 6 formalização da chegada da aeronave é que se possibilita as operações de carga, descarga ou transbordo nas embarcações procedentes do exterior, e até mesmo troca de tripulação e passageiros (art.33 do Decreto nº 6.759, de 2009). Mas nada disso afetaria suas obrigações para com a Alfândega de Guarulhos (ALF/GRU), já que a referida ordem de serviço se restringe aos atos praticados em outra alfândega, a ALF/GIG. Nesse sentido, verifica-se que há todo um procedimento por ambas as partes para ser seguido. No caso dos presentes autos, a obrigação acessória foi descumprida e é dever do sujeito passivo informar as informações no prazo estabelecido e a simples falta ou a intempestividade dessas informações já se configura infração. Do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e do princípio da boa-fé. É vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de lei, decreto ou ato normativo em vigor, por força da Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Outrossim, não se pode olvidar o caráter da multa em comento, isto é, a não necessária apuração da existência de dolo ou culpa do agente, tampouco é dado ao auditor fiscal margem para decidir quanto à necessidade ou conveniência de sua aplicação. Pelo contrário, tão logo demonstrado o atraso em prestar informações sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, surge o dever do lançamento da referida multa. Nesse sentido, tendo o Agente Fiscal agido na forma da lei, não vejo como refutar a cobrança como ofensiva aos princípios constitucionais. Da inobservância pelo agente fiscalizador dos artigos 63 e 65 da Lei 5025 de 10 de junho de 1966. A Recorrente alega a inobservância, por parte da Autoridade Fiscal, dos artigos 63 e 65 da Lei n° 5.025 de junho de 1966, que impõe à Autoridade Fiscal responsável pela fiscalização de embarque o dever de orientar o transportador quanto à realização das operações de exportação, de forma a contribuir para o fomento do intercâmbio comercial do Brasil com o exterior. Eis a exigência prévia de orientação presente nesses artigos: CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 63. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei. (...) Art. 65. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões caracteristicamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder. Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 7 Nesse sentido, concluímos que cabe à autoridade fiscal alertar o erro ou a omissão ao exportador, bem como orientá-lo quanto aos procedimentos antes da aplicação das referidas penalidades, quando o exportador não estiver agindo de forma fraudulenta e quando a atitude incoerente possa ser corrigida de imediato. Da análise dos autos, vislumbramos que o tema não fora tratado em sede de impugnação, não podendo mais ser analisado por essa instância administrativa, conforme disposto no art.17 do Decreto nº70.235/72. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao Recurso voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 239DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485