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PRAZO CONCEDIDO EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO.\nAplica-se multa em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10814.720390/2012-69", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235391", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.574", "nome_arquivo_s":"Decisao_10814720390201269.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"10814720390201269_7235391.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10869490", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:17.478Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085800955904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T17:42:00Z; Last-Modified: 2025-04-02T17:42:00Z; dcterms:modified: 2025-04-02T17:42:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T17:42:00Z; meta:save-date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T17:42:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T17:42:00Z; created: 2025-04-02T17:42:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:charsPerPage: 1574; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T17:42:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nO Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. (Súmula Carf nº 2) \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que \n\nauto de infração descreve os fatos; a disposição legal infringida; e a \n\ndeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MULTA. ATRASO CHEGADA VEÍCULO. PRAZO \n\nCONCEDIDO EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. \n\nAplica-se multa em virtude do descumprimento da obrigação acessória de \n\nprestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre \n\noperações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do \n\nDecreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no \n\n10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos \n\n9º e 10º da IN SRF nº 102/94. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado para exigência de crédito \n\ntributário no valor de R$ 5.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação \n\nacessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre \n\noperações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil, de acordo com o que dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-\n\nLei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, \n\ncombinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº \n\n102/94. A fiscalização informa sobre os fatos ocorridos à folha 04 do auto de \n\ninfração como segue: Em fiscalização de rotina nesta equipe de pista, verificamos \n\nque a aeronave prefixo LV-BOI, proveniente de Buenos Aires, chegou neste \n\naeroporto - vôo nº LAN 4544 no dia 01/01/2012 às 18:12 h (dezoito horas e doze \n\nminutos), completando sua efetiva parada (calço) às 18:19 h (dezoito horas e \n\ndezenove minutos), na posição I09, conforme informação do administrador deste \n\naeroporto, qual seja a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - \n\nINFRAERO (vide fl. 12). Frise-se que o mesmo relatório indica que a aeronave \n\nacima mencionada, partiu no mesmo dia às 19:43 h (dezenove hora e quarenta e \n\ntrês minutos). (...) Considerando o exposto acima, o interessado foi intimado a \n\njustificar a demora para o registro da chegada da aeronave e, consequentemente, \n\na não lavratura do termo de entrada - TE nº 1200089-0 (fl. 13), no momento da \n\nchegada da aeronave, haja visto que, conforme se verifica nos extratos anexados \n\naos autos (fls. 14 a 16) o registro do aludido termo foi efetuado somente entre \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\n 3 \n\n21:18 hs (vinte e uma horas e dezoito minuto) - horário da lavratura do termo de \n\nentrada imediatamente anterior (TE 1200088-1) e 21:34 hs (vinte e uma horas e \n\ntrinta e quatro minuto) - horário da lavratura do termo de entrada imediatamente \n\nposterior (TE 1200090-3). Em resposta à intimação ALF/GRU/SEVIG/EVIG nº \n\n01/2012, formulada em 02/01/2012 e, cuja ciência foi atestada na mesma data \n\npelo preposto do sujeito passivo (fls. 17 e 18), a fim de justificar-se quanto à \n\ndelonga do referido registro de chegada, a mesma arguiu que (verbis): 1. \n\n\"Conforme consignado pela autoridade fiscal no referido ofício, a Instrução \n\nNormativa SRF nº 102/94 concede o prazo de 2 horas, a partir da chegada da \n\naeronave, para que as transportadoras efetuem o registro da carga\" \"...no caso \n\nvertente não há que se falar na aplicação desta norma, haja vista a inexistência de \n\ncarga no voo LAN 4544...\" Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º \n\n12-117.063 DRJ/RJO Fls. 4 4 Em relação a esta assertiva, mostra-se o autuado \n\ncompletamente equivocado pois, conforme já explanado acima, o momento para \n\no registro da chegada de veículo procedente do exterior é, exatamente, o instante \n\nda chegada do próprio, ou seja, em tempo razoavelmente condizente ao calço da \n\naeronave, ocorrido às 18:19hs. Assim sendo, jamais poderia ser registrada a \n\nchegada da aeronave com atraso de mais de 3 (três) horas, conforme comprova o \n\nextrato do Termo de Entrada. Perceba-se também que tal arguição não pode ser \n\nconvalidada, em razão dos seguintes motivos: a) O registro de entrada foi lavrado \n\nàs 21:18hs (vinte e uma horas e dezoito minutos), portanto muito tempo após a \n\nsaída da própria aeronave do território nacional que se deu às 19:43hs (dezenove \n\nhoras e quarenta e três minutos), o que por si só já seria um contrassenso; b) A \n\nintimação solicitou informação sobre a demora no registro da chegada do veículo \n\ne não menciona prazo para informação sobre carga; esta sim poderia ser \n\ninformada no prazo de 02 (duas) horas após a chegada do veículo (artigo 4º , § 3º, \n\ninciso II da IN SRF nº 102/94). 2. \"Dessa feita, considerando que foi efetuado o \n\nregistro da chegada do vôo nos termos delineados pelo artigo 9º da mesma IN, \n\napós 3 horas de sua efetiva chegada, restam preenchidos todas as exigências \n\nlegais competentes à RFB. Cumpre-nos esclarecer que tal dispositivo não \n\ndetermina o prazo exato para efetuação do registro, de maneira que o lapso de 3 \n\nhoras mostra-se suficientemente razoável para este expediente, não havendo \n\ninclusive, quaisquer prejuízos ao Erário e ao interesse público.” a) Aqui, o sujeito \n\npassivo confirma o lapso de 03 (três) horas; b) Pretende descaracterizar a \n\nnormativa expondo que não há no dispositivo legal prazo exato para efetuação do \n\nregistro; aqui cumpre-nos ressaltar mais uma vez que o artigo 9º diz textualmente \n\nque ... \"o registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando \n\ncarga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, \n\npelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local da \n\nSRF, no momento de sua chegada\"; desta forma, pelo princípio da razoabilidade, \n\nnão é possível aceitar o argumento do contribuinte ao achar suficientemente \n\nrazoável o registro da chegada após 03 (três) horas do pouso e, após 2 horas da \n\ndecolagem; (...) Cientificada em 18/01/2012, no próprio auto de infração (fl. 3), \n\napresentou impugnação tempestiva em 15/02/2012, às fls. 32/46, em que alega \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\n 4 \n\nque: a) Inexiste o cumprimento das formalidades legais para a lavratura do \n\npresente auto de infração, já que não foi acostado ao auto de infração nenhum \n\ndocumento capaz de comprovar que a impugnante deixou de prestar informações \n\nsobre o voo LAN 4544, Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12-\n\n117.063 DRJ/RJO Fls. 5 5 ou sobre as cargas dele desembarcadas, o que \n\nimpossibilitou o direito de ampla defesa e do contraditório por parte desta \n\nImpugnante. b) Se há alguma tipificação legal à conduta adotada pela \n\nimpugnante, deve necessariamente ser aquela prevista no inciso XI, alínea \"a\" do \n\nartigo 107 do Decreto 37/66, uma vez que, o objeto do presente processo \n\nadministrativo fiscal é unicamente a existência ou ausência de registro de carga \n\nimportada, o que não se confunde com não prestação de informação. c) A IN \n\n102/94 ao estabelecer que as informações da chegada do veículo devem ser feitas \n\nno momento de sua chegada, não foi taxativa em relação à precisão temporal. d) \n\nInterpretar tal norma de forma literal seria um absurdo, pois obrigaria às \n\ntransportadoras efetuarem o registro no exato milésimo de segundo em que a \n\naeronave chega ao aeroporto, o que não pode ser admitido. e) Indica a \n\nobservância do princípio da razoabilidade. f) Traz a Ordem de Serviços nº 2 de \n\n14.05.07, a qual dispõe sobre o controle e desunitização de cargas junto ao \n\nAeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, como exemplo de bom senso e \n\nrazoabilidade. E que tal norma estabelece qual seria o efetivo momento de \n\nchegada da aeronave, o calço dos voos. Devendo-se aplicar o dispositivo desta OS \n\nque permite prazo de 3 (três) horas para o registro da chegada da aeronave. E \n\natraso de 3 horas na entrega do termo de entrada em nada fere os ditames legais, \n\nmotivo pelo qual não se vislumbra a existência do fato gerador da multa \n\nregulamentar. g) Aplicar a multa de R$ 5.000,00 em decorrência de um suposto \n\natraso de 3 (três) horas afronta totalmente os princípios constitucionais da \n\nproporcionalidade, legalidade, moralidade e eficiência, além de caracterizar \n\nexcesso e desvio de finalidade do Poder Público face ao contribuinte particular. \n\nRequer a auditoria no Sistema da Receita Federal, vez que não há evidência de \n\nlegalidade das informações prestadas no auto de infração. Pede para que seja \n\ndecretado nulo o auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\n 5 \n\nTrata-se de Recurso voluntário relativo ao auto de infração no valor de R$ 5.000,00, \n\nem virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou \n\ncarga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no \n\n37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do \n\nDecreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94. \n\nInconformada com a decisão da DRJ a Recorrente apresentou o presente Recurso \n\nVoluntário. \n\nNulidade e Cerceamento ao direito de defesa \n\nPreliminarmente não configura cerceamento de defesa quando nos autos se \n\nencontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao \n\ncontribuinte exercer seu pleno direito de defesa. \n\nComo bem explicado pela DRJ em seu despacho decisório: \n\n A confusão sobre as obrigações a serem prestadas pela impugnante, pois que se \n\nrefere ao prazo de 3 horas para a entrega dos documentos (conhecimentos de \n\ncarga e manifestos) ao setor de controle aduaneiro. Obrigação essa que não se \n\nconfunde com aquela estipulada no art. 10 da IN SRF nº 102/94 (Quando do \n\nregistro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de \n\nentrada). A abertura do termo de entrada ocorre logo após a informação da \n\nchegada da aeronave, e ambos são procedimentos via sistema, mas não se esgota \n\naí sua obrigação de informar a chegada da aeronave com a carga, se houver. Deve \n\nainda, simultaneamente, entregar à fiscalização aduaneira os manifestos e os \n\nrespectivos conhecimentos de carga, documentos estes que são vias em papel. E \n\nfora apenas no que tange à entrega de tais documentos que a Alfândega do \n\nGaleão flexibilizou a expressão “simultaneamente”, permitindo prazo de duas \n\nhoras após o calço da aeronave. Calço este que marca o momento em que se dá a \n\nefetiva chegada da aeronave em solo brasileiro, quando passa a poder abrir suas \n\nportas e transacionar suas mercadorias advindas do exterior. O horário de calço \n\ncaracteriza-se (inclusive para fins de cobrança do uso do pátio pela INFRAERO), \n\ncomo o horário de chegada da aeronave para os fins legais. E, portanto, deve-se \n\nimpreterivelmente ter registrada sua chegada, com o horário de calço da \n\naeronave, via sistema MANTRA, e emitir seu termo de entrada em território \n\nnacional. A lavratura do Termo de Entrada com horário assinalado posterior ao \n\nhorário de calço, pode induzir a fiscalização da Receita Federal a erro, pois que \n\nnada impede o registro de última hora de mercadoria não manifestada no sistema \n\ninformatizado, já que, até a lavratura do Termo de Entrada, eventuais registros de \n\nconhecimento de carga (AWB) podem ser incluídos no MANTRA, a teor do art. 4º \n\nda IN SRF nº 102/94 (A carga procedente do do Original Processo \n\n10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12-117.063 DRJ/RJO Fls. 10 10 exterior será \n\ninformada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, \n\npreviamente à chegada do veículo transportador,...) Sendo assim, somente após a \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\n 6 \n\nformalização da chegada da aeronave é que se possibilita as operações de carga, \n\ndescarga ou transbordo nas embarcações procedentes do exterior, e até mesmo \n\ntroca de tripulação e passageiros (art.33 do Decreto nº 6.759, de 2009). Mas nada \n\ndisso afetaria suas obrigações para com a Alfândega de Guarulhos (ALF/GRU), já \n\nque a referida ordem de serviço se restringe aos atos praticados em outra \n\nalfândega, a ALF/GIG. \n\nNesse sentido, verifica-se que há todo um procedimento por ambas as partes para \n\nser seguido. No caso dos presentes autos, a obrigação acessória foi descumprida e é dever do \n\nsujeito passivo informar as informações no prazo estabelecido e a simples falta ou a \n\nintempestividade dessas informações já se configura infração. \n\nDo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e do princípio da boa-fé. \n\nÉ vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou \n\nilegalidade, de lei, decreto ou ato normativo em vigor, por força da Súmula Carf nº 2: \n\n O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nOutrossim, não se pode olvidar o caráter da multa em comento, isto é, a não \n\nnecessária apuração da existência de dolo ou culpa do agente, tampouco é dado ao auditor fiscal \n\nmargem para decidir quanto à necessidade ou conveniência de sua aplicação. \n\nPelo contrário, tão logo demonstrado o atraso em prestar informações sobre \n\nveículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, surge o dever do lançamento da referida multa. \n\nNesse sentido, tendo o Agente Fiscal agido na forma da lei, não vejo como refutar a \n\ncobrança como ofensiva aos princípios constitucionais. \n\n Da inobservância pelo agente fiscalizador dos artigos 63 e 65 da Lei 5025 de 10 de \n\njunho de 1966. \n\n A Recorrente alega a inobservância, por parte da Autoridade Fiscal, dos artigos 63 e \n\n65 da Lei n° 5.025 de junho de 1966, que impõe à Autoridade Fiscal responsável pela fiscalização \n\nde embarque o dever de orientar o transportador quanto à realização das operações de \n\nexportação, de forma a contribuir para o fomento do intercâmbio comercial do Brasil com o \n\nexterior. Eis a exigência prévia de orientação presente nesses artigos: \n\nCAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 63. Ficam os órgãos responsáveis pela \n\nfiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos \n\nsobre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária \n\nassistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os \n\nobjetivos da presente lei. (...) Art. 65. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou \n\nomissões caracteristicamente sem a intenção de fraude e que possam ser de \n\nimediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o \n\nexportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10814.720390/2012-69 \n\n 7 \n\nNesse sentido, concluímos que cabe à autoridade fiscal alertar o erro ou a omissão \n\nao exportador, bem como orientá-lo quanto aos procedimentos antes da aplicação das referidas \n\npenalidades, quando o exportador não estiver agindo de forma fraudulenta e quando a atitude \n\nincoerente possa ser corrigida de imediato. \n\nDa análise dos autos, vislumbramos que o tema não fora tratado em sede de \n\nimpugnação, não podendo mais ser analisado por essa instância administrativa, conforme \n\ndisposto no art.17 do Decreto nº70.235/72. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao \n\nRecurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}