<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10869490</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7236485" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que auto de infração descreve os fatos; a disposição legal infringida; e a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MULTA. ATRASO CHEGADA VEÍCULO. PRAZO CONCEDIDO EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO.
Aplica-se multa em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10814.720390/2012-69</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7235391</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3002-003.574</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10814720390201269.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">NEIVA APARECIDA BAYLON</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10814720390201269_7235391.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10869490</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-12T09:37:17.478Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829189085800955904</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T17:42:00Z; Last-Modified: 2025-04-02T17:42:00Z; dcterms:modified: 2025-04-02T17:42:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T17:42:00Z; meta:save-date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T17:42:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T17:42:00Z; created: 2025-04-02T17:42:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-02T17:42:00Z; pdf:charsPerPage: 1574; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T17:42:00Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10814.720390/2012-69  

ACÓRDÃO 3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2012 

CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  

Não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez que 

auto de infração descreve os fatos; a disposição legal infringida; e a 

determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo. 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MULTA. ATRASO CHEGADA VEÍCULO. PRAZO 

CONCEDIDO EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO.  

Aplica-se multa em virtude do descumprimento da obrigação acessória de 

prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre 

operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do 

Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 

10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 

9º e 10º da IN SRF nº 102/94. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

Fl. 233DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10814.720390/2012-69 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado para exigência de crédito 

tributário no valor de R$ 5.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação 

acessória de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre 

operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil, de acordo com o que dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-

Lei no 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, 

combinado artigos 31 e 32 do Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 

102/94. A fiscalização informa sobre os fatos ocorridos à folha 04 do auto de 

infração como segue: Em fiscalização de rotina nesta equipe de pista, verificamos 

que a aeronave prefixo LV-BOI, proveniente de Buenos Aires, chegou neste 

aeroporto - vôo nº LAN 4544 no dia 01/01/2012 às 18:12 h (dezoito horas e doze 

minutos), completando sua efetiva parada (calço) às 18:19 h (dezoito horas e 

dezenove minutos), na posição I09, conforme informação do administrador deste 

aeroporto, qual seja a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - 

INFRAERO (vide fl. 12). Frise-se que o mesmo relatório indica que a aeronave 

acima mencionada, partiu no mesmo dia às 19:43 h (dezenove hora e quarenta e 

três minutos). (...) Considerando o exposto acima, o interessado foi intimado a 

justificar a demora para o registro da chegada da aeronave e, consequentemente, 

a não lavratura do termo de entrada - TE nº 1200089-0 (fl. 13), no momento da 

chegada da aeronave, haja visto que, conforme se verifica nos extratos anexados 

aos autos (fls. 14 a 16) o registro do aludido termo foi efetuado somente entre 

Fl. 234DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10814.720390/2012-69 

 3 

21:18 hs (vinte e uma horas e dezoito minuto) - horário da lavratura do termo de 

entrada imediatamente anterior (TE 1200088-1) e 21:34 hs (vinte e uma horas e 

trinta e quatro minuto) - horário da lavratura do termo de entrada imediatamente 

posterior (TE 1200090-3). Em resposta à intimação ALF/GRU/SEVIG/EVIG nº 

01/2012, formulada em 02/01/2012 e, cuja ciência foi atestada na mesma data 

pelo preposto do sujeito passivo (fls. 17 e 18), a fim de justificar-se quanto à 

delonga do referido registro de chegada, a mesma arguiu que (verbis): 1. 

"Conforme consignado pela autoridade fiscal no referido ofício, a Instrução 

Normativa SRF nº 102/94 concede o prazo de 2 horas, a partir da chegada da 

aeronave, para que as transportadoras efetuem o registro da carga" "...no caso 

vertente não há que se falar na aplicação desta norma, haja vista a inexistência de 

carga no voo LAN 4544..." Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 

12-117.063 DRJ/RJO Fls. 4 4 Em relação a esta assertiva, mostra-se o autuado 

completamente equivocado pois, conforme já explanado acima, o momento para 

o registro da chegada de veículo procedente do exterior é, exatamente, o instante 

da chegada do próprio, ou seja, em tempo razoavelmente condizente ao calço da 

aeronave, ocorrido às 18:19hs. Assim sendo, jamais poderia ser registrada a 

chegada da aeronave com atraso de mais de 3 (três) horas, conforme comprova o 

extrato do Termo de Entrada. Perceba-se também que tal arguição não pode ser 

convalidada, em razão dos seguintes motivos: a) O registro de entrada foi lavrado 

às 21:18hs (vinte e uma horas e dezoito minutos), portanto muito tempo após a 

saída da própria aeronave do território nacional que se deu às 19:43hs (dezenove 

horas e quarenta e três minutos), o que por si só já seria um contrassenso; b) A 

intimação solicitou informação sobre a demora no registro da chegada do veículo 

e não menciona prazo para informação sobre carga; esta sim poderia ser 

informada no prazo de 02 (duas) horas após a chegada do veículo (artigo 4º , § 3º, 

inciso II da IN SRF nº 102/94). 2. "Dessa feita, considerando que foi efetuado o 

registro da chegada do vôo nos termos delineados pelo artigo 9º da mesma IN, 

após 3 horas de sua efetiva chegada, restam preenchidos todas as exigências 

legais competentes à RFB. Cumpre-nos esclarecer que tal dispositivo não 

determina o prazo exato para efetuação do registro, de maneira que o lapso de 3 

horas mostra-se suficientemente razoável para este expediente, não havendo 

inclusive, quaisquer prejuízos ao Erário e ao interesse público.” a) Aqui, o sujeito 

passivo confirma o lapso de 03 (três) horas; b) Pretende descaracterizar a 

normativa expondo que não há no dispositivo legal prazo exato para efetuação do 

registro; aqui cumpre-nos ressaltar mais uma vez que o artigo 9º diz textualmente 

que ... "o registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando 

carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, 

pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local da 

SRF, no momento de sua chegada"; desta forma, pelo princípio da razoabilidade, 

não é possível aceitar o argumento do contribuinte ao achar suficientemente 

razoável o registro da chegada após 03 (três) horas do pouso e, após 2 horas da 

decolagem; (...) Cientificada em 18/01/2012, no próprio auto de infração (fl. 3), 

apresentou impugnação tempestiva em 15/02/2012, às fls. 32/46, em que alega 

Fl. 235DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10814.720390/2012-69 

 4 

que: a) Inexiste o cumprimento das formalidades legais para a lavratura do 

presente auto de infração, já que não foi acostado ao auto de infração nenhum 

documento capaz de comprovar que a impugnante deixou de prestar informações 

sobre o voo LAN 4544, Original Processo 10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12-

117.063 DRJ/RJO Fls. 5 5 ou sobre as cargas dele desembarcadas, o que 

impossibilitou o direito de ampla defesa e do contraditório por parte desta 

Impugnante. b) Se há alguma tipificação legal à conduta adotada pela 

impugnante, deve necessariamente ser aquela prevista no inciso XI, alínea "a" do 

artigo 107 do Decreto 37/66, uma vez que, o objeto do presente processo 

administrativo fiscal é unicamente a existência ou ausência de registro de carga 

importada, o que não se confunde com não prestação de informação. c) A IN 

102/94 ao estabelecer que as informações da chegada do veículo devem ser feitas 

no momento de sua chegada, não foi taxativa em relação à precisão temporal. d) 

Interpretar tal norma de forma literal seria um absurdo, pois obrigaria às 

transportadoras efetuarem o registro no exato milésimo de segundo em que a 

aeronave chega ao aeroporto, o que não pode ser admitido. e) Indica a 

observância do princípio da razoabilidade. f) Traz a Ordem de Serviços nº 2 de 

14.05.07, a qual dispõe sobre o controle e desunitização de cargas junto ao 

Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, como exemplo de bom senso e 

razoabilidade. E que tal norma estabelece qual seria o efetivo momento de 

chegada da aeronave, o calço dos voos. Devendo-se aplicar o dispositivo desta OS 

que permite prazo de 3 (três) horas para o registro da chegada da aeronave. E 

atraso de 3 horas na entrega do termo de entrada em nada fere os ditames legais, 

motivo pelo qual não se vislumbra a existência do fato gerador da multa 

regulamentar. g) Aplicar a multa de R$ 5.000,00 em decorrência de um suposto 

atraso de 3 (três) horas afronta totalmente os princípios constitucionais da 

proporcionalidade, legalidade, moralidade e eficiência, além de caracterizar 

excesso e desvio de finalidade do Poder Público face ao contribuinte particular. 

Requer a auditoria no Sistema da Receita Federal, vez que não há evidência de 

legalidade das informações prestadas no auto de infração. Pede para que seja 

decretado nulo o auto de infração. 

É o relatório. 

 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Fl. 236DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10814.720390/2012-69 

 5 

Trata-se de Recurso voluntário relativo ao auto de infração no valor de R$ 5.000,00, 

em virtude do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação sobre veículo ou 

carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 

37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, combinado artigos 31 e 32 do 

Decreto nº 6.759/09 e artigos 9º e 10º da IN SRF nº 102/94. 

Inconformada com a decisão da DRJ a Recorrente apresentou o presente Recurso 

Voluntário. 

Nulidade e Cerceamento ao direito de defesa 

Preliminarmente não configura cerceamento de defesa quando nos autos se 

encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao 

contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. 

Como bem explicado pela DRJ em seu despacho decisório: 

 A confusão sobre as obrigações a serem prestadas pela impugnante, pois que se 

refere ao prazo de 3 horas para a entrega dos documentos (conhecimentos de 

carga e manifestos) ao setor de controle aduaneiro. Obrigação essa que não se 

confunde com aquela estipulada no art. 10 da IN SRF nº 102/94 (Quando do 

registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de 

entrada). A abertura do termo de entrada ocorre logo após a informação da 

chegada da aeronave, e ambos são procedimentos via sistema, mas não se esgota 

aí sua obrigação de informar a chegada da aeronave com a carga, se houver. Deve 

ainda, simultaneamente, entregar à fiscalização aduaneira os manifestos e os 

respectivos conhecimentos de carga, documentos estes que são vias em papel. E 

fora apenas no que tange à entrega de tais documentos que a Alfândega do 

Galeão flexibilizou a expressão “simultaneamente”, permitindo prazo de duas 

horas após o calço da aeronave. Calço este que marca o momento em que se dá a 

efetiva chegada da aeronave em solo brasileiro, quando passa a poder abrir suas 

portas e transacionar suas mercadorias advindas do exterior. O horário de calço 

caracteriza-se (inclusive para fins de cobrança do uso do pátio pela INFRAERO), 

como o horário de chegada da aeronave para os fins legais. E, portanto, deve-se 

impreterivelmente ter registrada sua chegada, com o horário de calço da 

aeronave, via sistema MANTRA, e emitir seu termo de entrada em território 

nacional. A lavratura do Termo de Entrada com horário assinalado posterior ao 

horário de calço, pode induzir a fiscalização da Receita Federal a erro, pois que 

nada impede o registro de última hora de mercadoria não manifestada no sistema 

informatizado, já que, até a lavratura do Termo de Entrada, eventuais registros de 

conhecimento de carga (AWB) podem ser incluídos no MANTRA, a teor do art. 4º 

da IN SRF nº 102/94 (A carga procedente do do Original Processo 

10814.720390/2012-69 Acórdão n.º 12-117.063 DRJ/RJO Fls. 10 10 exterior será 

informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, 

previamente à chegada do veículo transportador,...) Sendo assim, somente após a 

Fl. 237DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10814.720390/2012-69 

 6 

formalização da chegada da aeronave é que se possibilita as operações de carga, 

descarga ou transbordo nas embarcações procedentes do exterior, e até mesmo 

troca de tripulação e passageiros (art.33 do Decreto nº 6.759, de 2009). Mas nada 

disso afetaria suas obrigações para com a Alfândega de Guarulhos (ALF/GRU), já 

que a referida ordem de serviço se restringe aos atos praticados em outra 

alfândega, a ALF/GIG. 

Nesse sentido, verifica-se que há todo um procedimento por ambas as partes para 

ser seguido. No caso dos presentes autos, a obrigação acessória foi descumprida e é dever do 

sujeito passivo informar as informações no prazo estabelecido e a simples falta ou a 

intempestividade dessas informações já se configura infração. 

Do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e do princípio da boa-fé. 

É vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou 

ilegalidade, de lei, decreto ou ato normativo em vigor, por força da Súmula Carf nº 2: 

 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Outrossim, não se pode olvidar o caráter da multa em comento, isto é, a não 

necessária apuração da existência de dolo ou culpa do agente, tampouco é dado ao auditor fiscal 

margem para decidir quanto à necessidade ou conveniência de sua aplicação. 

Pelo contrário, tão logo demonstrado o atraso em prestar informações sobre 

veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar, no prazo estabelecido pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, surge o dever do lançamento da referida multa. 

Nesse sentido, tendo o Agente Fiscal agido na forma da lei, não vejo como refutar a 

cobrança como ofensiva aos princípios constitucionais. 

 Da inobservância pelo agente fiscalizador dos artigos 63 e 65 da Lei 5025 de 10 de 

junho de 1966. 

 A Recorrente alega a inobservância, por parte da Autoridade Fiscal, dos artigos 63 e 

65 da Lei n° 5.025 de junho de 1966, que impõe à Autoridade Fiscal responsável pela fiscalização 

de embarque o dever de orientar o transportador quanto à realização das operações de 

exportação, de forma a contribuir para o fomento do intercâmbio comercial do Brasil com o 

exterior. Eis a exigência prévia de orientação presente nesses artigos: 

CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 63. Ficam os órgãos responsáveis pela 

fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos 

sobre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária 

assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os 

objetivos da presente lei. (...) Art. 65. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou 

omissões caracteristicamente sem a intenção de fraude e que possam ser de 

imediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o 

exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder. 

Fl. 238DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3002-003.574 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10814.720390/2012-69 

 7 

Nesse sentido, concluímos que cabe à autoridade fiscal alertar o erro ou a omissão 

ao exportador, bem como orientá-lo quanto aos procedimentos antes da aplicação das referidas  

penalidades, quando o exportador não estiver agindo de forma fraudulenta e quando a atitude 

incoerente possa ser corrigida de imediato. 

Da análise dos autos, vislumbramos que o tema não fora tratado em sede de 

impugnação, não podendo mais ser analisado por essa instância administrativa, conforme 

disposto no art.17 do Decreto nº70.235/72. 

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao 

Recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 239DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7236485</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="NEIVA APARECIDA BAYLON">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="aparecida">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="baylon">1</int>
      <int name="camara">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
