dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-09-19T09:00:00Z,202605,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO PRINCIPAL COM DECISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Os institutos do sobrestamento e do julgamento conjunto pressupõem a tramitação simultânea de processos conexos ou dependentes. Uma vez que o processo principal, que discute o mérito do direito creditório, já foi definitivamente julgado, os pedidos de suspensão ou de reunião para julgamento conjunto perdem seu objeto, tornando-se processualmente inviáveis. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO TEMA 1247 STJ. ARTIGO 99 DO RICARF. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1247 em sistemática de recurso repetitivos, de aplicação obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 99 do RICARF, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2026-09-10T00:00:00Z,16682.901274/2010-14,202609,7409780,2026-09-10T00:00:00Z,3301-015.219,Decisao_16682901274201014.PDF,2026,KELI CAMPOS DE LIMA,16682901274201014_7409780.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, homologando as compensações até o limite do direito de crédito reconhecido.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima - Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Keli Campos de Lima\, Rodrigo Kendi Hiramuki\, Rachel Freixo Chaves\, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral)\, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).\n",2026-05-19T00:00:00Z,11495537,2026,2026-10-10T09:43:38.416Z,N,1878655423973687296,"Metadados => date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-13T18:58:49Z; Last-Modified: 2026-08-13T18:58:49Z; dcterms:modified: 2026-08-13T18:58:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-13T18:58:49Z; meta:save-date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-13T18:58:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-13T18:58:49Z; created: 2026-08-13T18:58:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-13T18:58:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.901274/2010-14 ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de maio de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO PRINCIPAL COM DECISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Os institutos do sobrestamento e do julgamento conjunto pressupõem a tramitação simultânea de processos conexos ou dependentes. Uma vez que o processo principal, que discute o mérito do direito creditório, já foi definitivamente julgado, os pedidos de suspensão ou de reunião para julgamento conjunto perdem seu objeto, tornando-se processualmente inviáveis. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO TEMA 1247 STJ. ARTIGO 99 DO RICARF. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1247 em sistemática de recurso repetitivos, de aplicação obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 99 do RICARF, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, homologando as compensações até o limite do direito de crédito reconhecido. Fl. 2318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 2 Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede(Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Relatório: Trata-se de pedido de ressarcimento de IPI, Per/Dcomp nº 00440.53551.290306.1.3.01-8874, referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de R$ 1.271.860,96, para compensar débitos de estimativas de IRPJ (2362) e de CSLL (2484), nos valores de R$ 1.109.401,41 e R$ 162.459,55, respectivamente. A Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro, proferiu Despacho Decisório não homologando a compensação declarada por inexistência do direito creditório, em razão de glosa de créditos e apuração de débitos, conforme Parecer Demac/RJO/Diort nº 002/2011, fls. 1.965/1.966, e informação fiscal, fls. 1940 a 1963. Constam do relatório fiscal, fls. 1.940 a 1.963, em síntese, as seguintes informações:  O presente procedimento fiscal foi instaurado com o objetivo de examinar os supostos créditos de IPI apurados no 4º trimestre de 2005, em função da apresentação do PERDCOMP nº 00440.53551.290306.1.3.01­8874;  O fiscalizado, a título de esclarecimentos preliminares, informou que o PERDCOMP em análise foi efetivada pela Chevron Brasil Ltda. - CBL, empresa então controlada pelo grupo americano Chevron, sendo que, no ano 2008, a CBL, após reorganização societária, foi vendia ao Grupo ULTRA (Ultra Participações S/A), controlador da empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, detentora da marca Ipiranga, tendo na Fl. 2319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 3 ocasião a sua razão social sido alterada para Ipiranga Produtos de Petróleo S/A – IPP;  O fiscalizado é parte legítima na relação jurídico-tributária constante dos autos, sendo contribuinte de fato e de direito, pois é a própria CHEVRON BRASIL LTDA. – CBL, com a denominação atual de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A – IPP;  Apurou, da análise das planilhas apresentadas, que o fiscalizado aproveitou créditos de IPI relativos a aquisições para comercialização e relativos a aquisições de insumos utilizados em produtos classificados na TIPI como tributado e não tributado ­ NT;  O fiscalizado promoveu algumas operações de exportações de produtos, cabendo, nestes casos, a classificação de imunes, entretanto para os demais casos em que os produtos saídos de seu estabelecimento têm notação NT, é incabível classificá-los como imunes, devendo-se, pois, segregar estas operações, como será visto adiante;  Os produtos saídos do estabelecimento do fiscalizado com notação NT, a exceção daqueles efetivamente exportados, não são considerados imunes de forma objetiva, tendo esta notação apenas pelo fato de o legislador considerar que estes produtos não devem estar abrangidos no conceito de industrialização ou que não devem ser tributados, caracterizando, pois, a situação de que o estabelecimento industrial destes produtos não pode ser considerado como contribuinte de IPI, nos termos do art. 8º do RIPI/2002;  Não disponibilizada a discriminação dos insumos aplicados em produtos tributados, não tributados (NT) e exportados, que possibilitaria determinar o percentual do crédito que deve ser mantido proporcionalmente à quantidade consumida no período para cada tipo de produto, admite-se como única metodologia aplicável ao caso concreto, conforme prática reiterada da administração tributária, nos termos do art. 96 e inciso III, do art. 100 do CTN, aquela que calcula a proporcionalidade entre o total da base de cálculo (valor contábil) dos produtos saídos no período e aquela (valor contábil) sujeita a tributação pelo IPI, acrescida daquelas submetidas à exportação, com notação NT;  Utilizando-e o método da proporcionalidade (produtos tributados, não tributados e exportados) foram apurados os valores de créditos glosados e mantidos remanescentes para cada mês do período sob fiscalização, perfazendo uma glosa total de R$ 2.038.704,84;  O fiscalizado acrescentou créditos escriturados de forma extemporânea, relativos a operações realizadas no período de outubro a dezembro de 2000, aos seus créditos de IPI apurados no período; Fl. 2320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 4  Constata-se, da análise do livro registro de entrada (nº 31) do referido período, que o contribuinte escriturou tais notas fiscais como ""operações sem creditamento do imposto"" à luz da legislação vigente;  O fiscalizado em nenhum momento explica as razões do fato de cinco anos após a data de entrada dos produtos em seu estabelecimento, considerá-los, agora, como produtos sujeitos a creditamento de IPI, sendo impossível, para esta fiscalização, asseverar, após analisar as ditas notas fiscais, em anexo, que os produtos ali registrados não foram objeto de utilização ou consumo próprio;  O confronto entre os valores escriturados no Livro Registro de Entrada e o Livro de Apuração de IPI, para o período compreendido entre outubro e dezembro/2000, não foi possível realizar porque até a data de hoje não foi apresentado o Livro de Apuração de IPI do período, apesar de o contribuinte ter sido intimado para tal;  A questão, entretanto, se resolve de forma categórica pelo fato de o Livro de Apuração de IPI nº 04, relativo a março/2006, em anexo, conforme ali consignado, ter estornado todos ""os créditos de IPI extemporâneos levados a crédito nos meses de out/2005 a fev/2006, respectivos meses dos anos 2000/2001"", o que denota que o próprio contribuinte reconheceu a posteriori não serem devidos estes créditos;  A totalidade dos créditos de IPI, relativa às notas fiscais extemporâneas foi glosada;  Em razão das glosas efetuadas, e confrontando-se os débitos apurados no 4º trimestre de 2005 com os créditos a que o estabelecimento faz jus, sobressaem a existência de saldos devedores, que serão considerados no “Demonstrativo de Reconstituição da Escrita Fiscal”;  Conclui propondo o indeferimento total do pedido de compensação, no valor total de R$ 1.271.860,96, por inexistência integral de saldo credor de IPI no período. Cientificada do despacho decisório em 24/01/2011, a autuada apresentou, em 22/02/2011, manifestação de inconformidade às fls. 1.972 a 1.986, alegando em síntese que:  A requerente é empresa que se dedica ao fabrico e à comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, produtos imunes ao IPI;  Requer, preliminarmente, o sobrestamento deste processo até a decisão administrativa final do processo nº 16682.720265/2010-16, ou quando menos, que seja apensado a este, a fim de evitar decisões conflitantes em processos que tratam dos mesmos créditos de IPI;  Não utilizou os créditos extemporâneos apurados no ano-calendário de 2000, até mesmo porque foram eles estornados pela requerente, Fl. 2321DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 5 conforme constatado pela fiscalização e expressamente mencionado no item 6.b do Parecer nº 002/2011;  É incontestável a condição de industrial da requerente, especialmente do estabelecimento fabril tomador do crédito de IPI, ao contrário da conclusão a que chegou o fiscal autuante. Cita os art. 46 e 51 do CTN, e art. 4º do RIPI/2002, que tratam, respectivamente, de fato gerador, contribuinte do IPI e conceito de industrialização;  O IPI está regido pelo princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Esse comando é sabidamente auto-aplicável, conforme reconhece a doutrina e jurisprudência pátrias;  A conjugação do art. 153, §3°, II, da Constituição Federal com o disposto no art. 49 do CTN, por si só, já conduz a inequívoca conclusão de que o direito ao crédito do IPI é absoluto, amplo e irrestrito;  A Lei n° 9.779/99 ratifica o direito de os contribuintes do IPI apropriarem o crédito desse imposto na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos não tributados latu sensu;  O próprio Regulamento do IPI (RIPI 2002, art. 195, §2°) prevê o direito de apropriação do crédito dos insumos ainda que as saídas não estejam sujeitas à tributação, inclusive por força de imunidade;  Sendo a atividade dos agentes fiscais subordinada e vinculada à regulamentação exarada pelo Poder Executivo, ex vi do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, forçoso é reconhecer que não poderia o autuante desconsiderar a clara e expressa letra do RIPI ao reconhecer a manutenção do crédito do IPI na industrialização de produtos não tributados lato sensu, incluindo os imunes;  Da mesma forma a Instrução Normativa SRF n° 33/99, em seu art. 4° ratifica a possibilidade de manutenção do crédito dos insumos aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes;  A própria SRF exarou diversas manifestações (cita decisões n° 248, de 17/ 10/2000, e, n° 48, de 05/04/2000) corroborando o entendimento de que o art. 11 da Lei n° 9.779/99 e o art. 4° da IN SRF n° 33/99 eram aplicáveis, inclusive para a saída de produtos imunes;  Requer a suspensão deste processo até a decisão final no processo n º 16682.720265/2010- 16 ou, quando menos, seja apensado a este processo. Na hipótese de assi m não se entender, requer o provimento da presente manifestação d e inconformidade para reconhecer o direito creditório e homologar em su a integralidade a compensação; Fl. 2322DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 6  Por fim, informa que as intimações deverão ser encaminhadas para a Av. R epública do Chile, 230, 6º andar, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20031170. A 4ª Turma da DRJ/SDR por meio do acórdão 1533.990 julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme decisão abaixo ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da oficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão final. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. O princípio da não cumulatividade aplica-se apenas aos produtos incluídos no campo de incidência do IPI, inexistindo direito ao crédito do imposto nas aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como não tributado - NT. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. SALDO DEVEDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A apuração de saldos devedores do IPI em reconstituição da escrita fiscal, decorrente da glosa de créditos indevidamente escriturados, impossibilita o reconhecimento do direito creditório originalmente apurado pela contribuinte. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Intimada da respectiva decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário argumentando preliminarmente a necessidade de sobrestamento do presente processo até decisão definitiva do processo 16682.720265/2010-16 ou apensamento do referido processo. No mérito, sustenta o direito ao crédito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos não tributados. Em petição de fls. 2246/2248 intituladas razões complementares, a Recorrente pleiteia aplicação da decisão proferida no ERESP nº 1.213.143/RS, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicabilidade da súmula 20 deste Colegiado. É o relatório. VOTO Fl. 2323DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 7 Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Preliminar de sobrestamento ou apensamento ao processo 16682.720265/2010- 16 A Recorrente busca a suspensão ou a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o processo 16682.720265/2010-16. Contudo, tal pleito não merece prosperar. Os institutos do sobrestamento por prejudicialidade e do julgamento conjunto são ferramentas processuais destinadas a garantir a harmonia e a economia processual entre duas ou mais causas em curso. O objetivo é aguardar uma decisão a ser proferida ou proferi-las em conjunto para assegurar a coerência e segurança jurídica. Ocorre que, no caso em tela, a pendência de julgamento de ambos os processos, premissa fática para sobrestamento ou julgamento conjunto, não subsiste já que o auto de infração objeto do processo 16682.720265/2010-16 em que se discutiu a legitimidade dos créditos foi definitivamente julgado por este Conselho em 26/02/2014 por meio do acordão nº 3302002.860. Fl. 2324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 8 Fl. 2325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 9 Assim a questão prejudicial que antes justificaria a suspensão não mais existe em face de um fato jurídico consolidado que é a coisa julgada administrativa. Logo, rejeito a preliminar. Do Mérito Em julgamento iniciado em março de 2016 esta Relatora havia proferido voto no sentido de que, superada a preliminar, a análise de mérito deste processo seria consequência direta e vinculada ao decidido no processo principal nº 16682.720265/2010-16. Contudo, em melhor análise do tema, especialmente em face de fatos supervenientes, decido rever meu posicionamento anterior. Os fatos que ensejam esta revisão são i) o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.247 do C. STJ (vinculado ao REsp 1.976.618/RJ); ii) a desconstituição, pelo TRF-2, do Auto de Infração objeto do processo administrativo nº 16682.720265/2010-16, que deu origem à glosa de crédito objeto do presente feito. Passamos à análise. Inicialmente, a informação de a Recorrente apresentou embargos à Execução Fiscal nº 0001931-10.2016.4.02.5101/RJ e que o TRF2 deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da Recorrente, desconstituindo o auto de infração, poderia induzir à conclusão de concomitância nos termos da Sumula CARF nº 11. Entretanto, é preciso observar que os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo. Seu escopo 1 Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Fl. 2326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 10 primordial é a desconstituição do título executivo (CDA) que aparelha aquela execução específica. Embora o executado possa alegar ""toda matéria útil à defesa conforme preceitua o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, a eficácia da sentença proferida em sede de embargos está, em regra, adstrita à exigibilidade do crédito tributário objeto daquela execução. A decisão proferida em sede de Embargos à Execução possui natureza objetiva para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, extinguir a execução fiscal. Tal decisão não possui, necessariamente, efeitos automáticos sobre a análise de créditos tributários em outros processos administrativos, alcance este que, geralmente, somente se obtém por meio de Ação Anulatória cumulada com Declaratória. A jurisprudência judicial distingue claramente os efeitos entre as vias: enquanto os embargos visam a defesa contra a cobrança executiva, a ação anulatória/declaratória possui espectro mais amplo para o reconhecimento do direito creditório. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. 1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. No primeiro caso, acerca do artigo 468, do CPC (""a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas""), assenta-se em clássica sede doutrinária que: ""Já o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz , sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana:""A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas"". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3. Quanto ao segundo aspecto, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria : REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005). 4. In casu, assinalou o acórdão regional inexistir"" dúvida que a ação declaratória tem as mesmas partes (Frigorífico Extremo Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul) e a mesma causa de pedir (a cobrança de ICMS por parte do Estado sobre os produtos – carnes – exportados pelo Frigorífico) observados nos embargos à execução nº 22150045643 (fls. 269/273) "", mercê de, com fundamentos outros, o recorrente pretender anular a eficácia jurídica da coisa julgada. 5. Consectariamente, decidiu Fl. 2327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 11 com acerto o Tribunal a quo ao concluir:""TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A ação declaratória de indébito tributário pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, ou seja, a inexistência de um lançamento fiscal ou que este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva. Depois de lançado o tributo e antes da execução, a ação cabível é a anulatória que, no máximo, poderá ser exercitada, simultaneamente, com os embargos à execução, dentro do prazo destes. Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o ajuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação de toda a matéria cabível. Se duas ações, uma já trânsita em julgado, além de possuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido mediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido imediato."" 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 746685 RS 2005/0072490-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2006 p. 241) Neste sentido, a decisão favorável nos Embargos à Execução, por si só, não equivale a uma declaração judicial de direito ao crédito para fins de aproveitamento em outros processos administrativos (como pedidos de ressarcimento ou PER/DCOMP), a menos que o mérito do direito tenha sido expressamente declarado. Nesta linha: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2003 CONCOMITÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. O objeto dos Embargos à Execução Fiscal é sempre limitado à desconstituição do Auto de Infração que fundamenta a Execução Fiscal, e cancelamento da correspondente inscrição em dívida ativa, inexistindo qualquer outro pedido retroativo ou prospectivo. Assim, inexiste concomitância entre tal demanda judicial e eventual pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte, ainda que a matéria de fundo (causa de pedir) seja semelhante. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2003 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. De acordo com as Regras Gerais para Interpretação e nas Regras Gerais Complementares, por suas características e funções, os produtos denominados comercialmente LANZAR E HAITEN devem ser classificados no código NCM 3824.90.89. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Fl. 2328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 12 Nos termos da Súmula CARF nº 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 10855.002099/2007-61 3102-002.790, Relator: PEDRO SOUSA BISPO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: 28/02/2025) Assim, entendo que a discussão promovida em relação ao processo principal por meio de embargos de execução, embora retire o suporte fático-jurídico da glosa de crédito, não tem o condão de reverter as glosas e, consequentemente, afetar os pedidos de compensação, razão pela qual não entendo pelos efeitos da concomitância. Neste sentido, a análise do direito ao crédito de IPI na compra de insumos tributados, mesmo que esses materiais sejam utilizados na fabricação de produtos isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero deve ser feita à luz da tese vinculante do Tema 1.247 do STJ (originado do EREsp 1.213.143/RS), julgado sob a sistemática de recurso repetitivos e transitada em julgado em 23/03/2026, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da subjacente ação na qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), utilizados na industrialização de lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto no art. 155, § 3º, da Constituição da Republica, no período compreendido entre março e setembro de 1999.2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. III. Razões de decidir 4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição Fl. 2329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 13 de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão ""inclusive"" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica ""NT"" - Não Tributado"". Nestes (sob a rubrica"" NT ""), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica"" NT ""na TIPI.8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo""inclusive"". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. IV. Dispositivo e tese 10. Fl. 2330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 14 Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente ação, a fim de reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a desconstituição dos créditos tributários lançados por meio do processo administrativo correspondente. Tese de julgamento: ""O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes"". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009. (STJ - REsp: 1995220 RJ 2022/0096121-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025) Assim, nos termos do 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, as decisões transitadas em julgado pelo STF em repercussão geral devem obrigatoriamente ser aplicadas por este Colegiado, vejamos: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido, considerando que o presente processo trata exclusivamente da multa isolada declarada inconstitucional, é imperioso a aplicação do entendimento com cancelamento do lançamento. Neste contexto, afastando as diretrizes da Súmula CARF nº 20, por ter sido ultrapassada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, há que se ser reconhecida no presente processo, Dispositivo. Diante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso voluntário homologando as compensações até o limite do direito de crédito reconhecido. Fl. 2331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 15 Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima Fl. 2332DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.489265