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ARTIGO 99 DO RICARF.\nDe acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1247 em sistemática de recurso repetitivos, de aplicação obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 99 do RICARF, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.901274/2010-14", "anomes_publicacao_s":"202609", "conteudo_id_s":"7409780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-015.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682901274201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"KELI CAMPOS DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682901274201014_7409780.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, homologando as compensações até o limite do direito de crédito reconhecido.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima - Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-05-19T00:00:00Z", "id":"11495537", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-10-10T09:43:38.416Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1878655423973687296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-13T18:58:49Z; Last-Modified: 2026-08-13T18:58:49Z; dcterms:modified: 2026-08-13T18:58:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-13T18:58:49Z; meta:save-date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-13T18:58:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-13T18:58:49Z; created: 2026-08-13T18:58:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2026-08-13T18:58:49Z; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-13T18:58:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de maio de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nPEDIDO DE SOBRESTAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO \n\nPRINCIPAL COM DECISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n Os institutos do sobrestamento e do julgamento conjunto pressupõem a \n\ntramitação simultânea de processos conexos ou dependentes. Uma vez \n\nque o processo principal, que discute o mérito do direito creditório, já foi \n\ndefinitivamente julgado, os pedidos de suspensão ou de reunião para \n\njulgamento conjunto perdem seu objeto, tornando-se processualmente \n\ninviáveis. \n\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. APLICAÇÃO TESE FIRMADA \n\nNO TEMA 1247 STJ. ARTIGO 99 DO RICARF. \n\nDe acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o \n\nTema 1247 em sistemática de recurso repetitivos, de aplicação obrigatória \n\npor este Colegiado nos termos do artigo 99 do RICARF, o creditamento de \n\nIPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição \n\ntributada de matéria-prima, produto intermediário e material de \n\nembalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos \n\nisentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, homologando as \n\ncompensações até o limite do direito de crédito reconhecido. \n\nFl. 2318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, \n\nKeli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff \n\n(substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\n Relatório: \n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de IPI, Per/Dcomp nº \n\n00440.53551.290306.1.3.01-8874, referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de \n\nR$ 1.271.860,96, para compensar débitos de estimativas de IRPJ (2362) e de CSLL \n\n(2484), nos valores de R$ 1.109.401,41 e R$ 162.459,55, respectivamente. \n\nA Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro, proferiu \n\nDespacho Decisório não homologando a compensação declarada por inexistência \n\ndo direito creditório, em razão de glosa de créditos e apuração de débitos, \n\nconforme Parecer Demac/RJO/Diort nº 002/2011, fls. 1.965/1.966, e informação \n\nfiscal, fls. 1940 a 1963. \n\nConstam do relatório fiscal, fls. 1.940 a 1.963, em síntese, as seguintes \n\ninformações: \n\n O presente procedimento fiscal foi instaurado com o objetivo de examinar \n\nos supostos créditos de IPI apurados no 4º trimestre de 2005, em função \n\nda apresentação do PERDCOMP nº 00440.53551.290306.1.3.01­8874; \n\n O fiscalizado, a título de esclarecimentos preliminares, informou que o \n\nPERDCOMP em análise foi efetivada pela Chevron Brasil Ltda. - CBL, \n\nempresa então controlada pelo grupo americano Chevron, sendo que, no \n\nano 2008, a CBL, após reorganização societária, foi vendia ao Grupo \n\nULTRA (Ultra Participações S/A), controlador da empresa Companhia \n\nBrasileira de Petróleo Ipiranga, detentora da marca Ipiranga, tendo na \n\nFl. 2319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 3 \n\nocasião a sua razão social sido alterada para Ipiranga Produtos de \n\nPetróleo S/A – IPP; \n\n O fiscalizado é parte legítima na relação jurídico-tributária constante dos \n\nautos, sendo contribuinte de fato e de direito, pois é a própria CHEVRON \n\nBRASIL LTDA. – CBL, com a denominação atual de IPIRANGA PRODUTOS \n\nDE PETRÓLEO S/A – IPP; \n\n Apurou, da análise das planilhas apresentadas, que o fiscalizado \n\naproveitou créditos de IPI relativos a aquisições para comercialização e \n\nrelativos a aquisições de insumos utilizados em produtos classificados na \n\nTIPI como tributado e não tributado ­ NT; \n\n O fiscalizado promoveu algumas operações de exportações de produtos, \n\ncabendo, nestes casos, a classificação de imunes, entretanto para os \n\ndemais casos em que os produtos saídos de seu estabelecimento têm \n\nnotação NT, é incabível classificá-los como imunes, devendo-se, pois, \n\nsegregar estas operações, como será visto adiante; \n\n Os produtos saídos do estabelecimento do fiscalizado com notação NT, a \n\nexceção daqueles efetivamente exportados, não são considerados imunes \n\nde forma objetiva, tendo esta notação apenas pelo fato de o legislador \n\nconsiderar que estes produtos não devem estar abrangidos no conceito \n\nde industrialização ou que não devem ser tributados, caracterizando, pois, \n\na situação de que o estabelecimento industrial destes produtos não pode \n\nser considerado como contribuinte de IPI, nos termos do art. 8º do \n\nRIPI/2002; \n\n Não disponibilizada a discriminação dos insumos aplicados em produtos \n\ntributados, não tributados (NT) e exportados, que possibilitaria \n\ndeterminar o percentual do crédito que deve ser mantido \n\nproporcionalmente à quantidade consumida no período para cada tipo de \n\nproduto, admite-se como única metodologia aplicável ao caso concreto, \n\nconforme prática reiterada da administração tributária, nos termos do art. \n\n96 e inciso III, do art. 100 do CTN, aquela que calcula a proporcionalidade \n\nentre o total da base de cálculo (valor contábil) dos produtos saídos no \n\nperíodo e aquela (valor contábil) sujeita a tributação pelo IPI, acrescida \n\ndaquelas submetidas à exportação, com notação NT; \n\n Utilizando-e o método da proporcionalidade (produtos tributados, não \n\ntributados e exportados) foram apurados os valores de créditos glosados \n\ne mantidos remanescentes para cada mês do período sob fiscalização, \n\nperfazendo uma glosa total de R$ 2.038.704,84; \n\n O fiscalizado acrescentou créditos escriturados de forma extemporânea, \n\nrelativos a operações realizadas no período de outubro a dezembro de \n\n2000, aos seus créditos de IPI apurados no período; \n\nFl. 2320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 4 \n\n Constata-se, da análise do livro registro de entrada (nº 31) do referido \n\nperíodo, que o contribuinte escriturou tais notas fiscais como \"operações \n\nsem creditamento do imposto\" à luz da legislação vigente; \n\n O fiscalizado em nenhum momento explica as razões do fato de cinco \n\nanos após a data de entrada dos produtos em seu estabelecimento, \n\nconsiderá-los, agora, como produtos sujeitos a creditamento de IPI, sendo \n\nimpossível, para esta fiscalização, asseverar, após analisar as ditas notas \n\nfiscais, em anexo, que os produtos ali registrados não foram objeto de \n\nutilização ou consumo próprio; \n\n O confronto entre os valores escriturados no Livro Registro de Entrada e o \n\nLivro de Apuração de IPI, para o período compreendido entre outubro e \n\ndezembro/2000, não foi possível realizar porque até a data de hoje não \n\nfoi apresentado o Livro de Apuração de IPI do período, apesar de o \n\ncontribuinte ter sido intimado para tal; \n\n A questão, entretanto, se resolve de forma categórica pelo fato de o Livro \n\nde Apuração de IPI nº 04, relativo a março/2006, em anexo, conforme ali \n\nconsignado, ter estornado todos \"os créditos de IPI extemporâneos \n\nlevados a crédito nos meses de out/2005 a fev/2006, respectivos meses \n\ndos anos 2000/2001\", o que denota que o próprio contribuinte \n\nreconheceu a posteriori não serem devidos estes créditos; \n\n A totalidade dos créditos de IPI, relativa às notas fiscais extemporâneas \n\nfoi glosada; \n\n Em razão das glosas efetuadas, e confrontando-se os débitos apurados no \n\n4º trimestre de 2005 com os créditos a que o estabelecimento faz jus, \n\nsobressaem a existência de saldos devedores, que serão considerados no \n\n“Demonstrativo de Reconstituição da Escrita Fiscal”; \n\n Conclui propondo o indeferimento total do pedido de compensação, no \n\nvalor total de R$ 1.271.860,96, por inexistência integral de saldo credor \n\nde IPI no período. \n\nCientificada do despacho decisório em 24/01/2011, a autuada apresentou, em \n\n22/02/2011, manifestação de inconformidade às fls. 1.972 a 1.986, alegando em \n\nsíntese que: \n\n A requerente é empresa que se dedica ao fabrico e à comercialização de \n\ncombustíveis e derivados de petróleo, produtos imunes ao IPI; \n\n Requer, preliminarmente, o sobrestamento deste processo até a decisão \n\nadministrativa final do processo nº 16682.720265/2010-16, ou quando \n\nmenos, que seja apensado a este, a fim de evitar decisões conflitantes em \n\nprocessos que tratam dos mesmos créditos de IPI; \n\n Não utilizou os créditos extemporâneos apurados no ano-calendário de \n\n2000, até mesmo porque foram eles estornados pela requerente, \n\nFl. 2321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 5 \n\nconforme constatado pela fiscalização e expressamente mencionado no \n\nitem 6.b do Parecer nº 002/2011; \n\n É incontestável a condição de industrial da requerente, especialmente do \n\nestabelecimento fabril tomador do crédito de IPI, ao contrário da \n\nconclusão a que chegou o fiscal autuante. Cita os art. 46 e 51 do CTN, e art. \n\n4º do RIPI/2002, que tratam, respectivamente, de fato gerador, \n\ncontribuinte do IPI e conceito de industrialização; \n\n O IPI está regido pelo princípio da não cumulatividade, previsto no artigo \n\n153 da Constituição Federal. Esse comando é sabidamente auto-aplicável, \n\nconforme reconhece a doutrina e jurisprudência pátrias; \n\n A conjugação do art. 153, §3°, II, da Constituição Federal com o disposto no \n\nart. 49 do CTN, por si só, já conduz a inequívoca conclusão de que o direito \n\nao crédito do IPI é absoluto, amplo e irrestrito; \n\n A Lei n° 9.779/99 ratifica o direito de os contribuintes do IPI apropriarem o \n\ncrédito desse imposto na aquisição de insumos empregados na \n\nindustrialização de produtos não tributados latu sensu; \n\n O próprio Regulamento do IPI (RIPI 2002, art. 195, §2°) prevê o direito de \n\napropriação do crédito dos insumos ainda que as saídas não estejam \n\nsujeitas à tributação, inclusive por força de imunidade; \n\n Sendo a atividade dos agentes fiscais subordinada e vinculada à \n\nregulamentação exarada pelo Poder Executivo, ex vi do artigo 142, \n\nparágrafo único do Código Tributário Nacional, forçoso é reconhecer que \n\nnão poderia o autuante desconsiderar a clara e expressa letra do RIPI ao \n\nreconhecer a manutenção do crédito do IPI na industrialização de produtos \n\nnão tributados lato sensu, incluindo os imunes; \n\n Da mesma forma a Instrução Normativa SRF n° 33/99, em seu art. 4° \n\nratifica a possibilidade de manutenção do crédito dos insumos aplicados na\n\n industrialização de produtos, inclusive imunes; \n\n A própria SRF exarou diversas manifestações (cita decisões n° 248, de 17/\n\n10/2000, e, n° 48, de 05/04/2000) corroborando o entendimento de que o \n\nart. 11 da Lei n° 9.779/99 e o art. 4° da IN SRF n° 33/99 eram aplicáveis,\n\n inclusive para a saída de produtos imunes; \n\n Requer a suspensão deste processo até a decisão final no processo n\n\nº 16682.720265/2010-\n\n16 ou, quando menos, seja apensado a este processo. Na hipótese de assi\n\nm não se entender, requer o provimento da presente manifestação d\n\ne inconformidade para reconhecer o direito creditório e homologar em su\n\na integralidade a compensação; \n\nFl. 2322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 6 \n\n Por fim, informa que as intimações deverão ser encaminhadas para a Av. R\n\nepública do Chile, 230, 6º andar, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP \n\n20031170. \n\nA 4ª Turma da DRJ/SDR por meio do acórdão 1533.990 julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\n Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. \n\nO processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da \n\noficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão \n\nfinal. \n\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. \n\nO princípio da não cumulatividade aplica-se apenas aos produtos incluídos no \n\ncampo de incidência do IPI, inexistindo direito ao crédito do imposto nas \n\naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI \n\ncomo não tributado - NT. \n\nRECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. SALDO DEVEDOR. RESSARCIMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA apuração de saldos devedores do IPI em reconstituição da escrita fiscal, \n\ndecorrente da glosa de créditos indevidamente escriturados, impossibilita o \n\nreconhecimento do direito creditório originalmente apurado pela contribuinte. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimada da respectiva decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário \n\nargumentando preliminarmente a necessidade de sobrestamento do presente processo até \n\ndecisão definitiva do processo 16682.720265/2010-16 ou apensamento do referido processo. No \n\nmérito, sustenta o direito ao crédito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem empregados na industrialização de produtos não tributados. \n\nEm petição de fls. 2246/2248 intituladas razões complementares, a Recorrente \n\npleiteia aplicação da decisão proferida no ERESP nº 1.213.143/RS, pela 1ª Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, afastando a aplicabilidade da súmula 20 deste Colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 2323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 7 \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nPreliminar de sobrestamento ou apensamento ao processo 16682.720265/2010-\n\n16 \n\nA Recorrente busca a suspensão ou a reunião dos processos para julgamento \n\nsimultâneo com o processo 16682.720265/2010-16. Contudo, tal pleito não merece prosperar. \n\nOs institutos do sobrestamento por prejudicialidade e do julgamento conjunto são \n\nferramentas processuais destinadas a garantir a harmonia e a economia processual entre duas ou \n\nmais causas em curso. O objetivo é aguardar uma decisão a ser proferida ou proferi-las em \n\nconjunto para assegurar a coerência e segurança jurídica. \n\nOcorre que, no caso em tela, a pendência de julgamento de ambos os processos, \n\npremissa fática para sobrestamento ou julgamento conjunto, não subsiste já que o auto de \n\ninfração objeto do processo 16682.720265/2010-16 em que se discutiu a legitimidade dos créditos \n\nfoi definitivamente julgado por este Conselho em 26/02/2014 por meio do acordão nº \n\n3302002.860. \n\nFl. 2324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 8 \n\n \n\nFl. 2325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 9 \n\n \n\nAssim a questão prejudicial que antes justificaria a suspensão não mais existe em \n\nface de um fato jurídico consolidado que é a coisa julgada administrativa. Logo, rejeito a \n\npreliminar. \n\nDo Mérito \n\nEm julgamento iniciado em março de 2016 esta Relatora havia proferido voto no \n\nsentido de que, superada a preliminar, a análise de mérito deste processo seria consequência \n\ndireta e vinculada ao decidido no processo principal nº 16682.720265/2010-16. Contudo, em \n\nmelhor análise do tema, especialmente em face de fatos supervenientes, decido rever meu \n\nposicionamento anterior. \n\nOs fatos que ensejam esta revisão são i) o trânsito em julgado do Tema Repetitivo \n\nnº 1.247 do C. STJ (vinculado ao REsp 1.976.618/RJ); ii) a desconstituição, pelo TRF-2, do Auto de \n\nInfração objeto do processo administrativo nº 16682.720265/2010-16, que deu origem à glosa de \n\ncrédito objeto do presente feito. Passamos à análise. \n\nInicialmente, a informação de a Recorrente apresentou embargos à Execução Fiscal \n\nnº 0001931-10.2016.4.02.5101/RJ e que o TRF2 deu parcial provimento ao Recurso de Apelação \n\nda Recorrente, desconstituindo o auto de infração, poderia induzir à conclusão de concomitância \n\nnos termos da Sumula CARF nº 11. \n\nEntretanto, é preciso observar que os Embargos à Execução Fiscal possuem \n\nnatureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo. Seu escopo \n\n \n1\n Súmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer \nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do \nprocesso judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 2326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 10 \n\nprimordial é a desconstituição do título executivo (CDA) que aparelha aquela execução específica. \n\nEmbora o executado possa alegar \"toda matéria útil à defesa conforme preceitua o art. 16, § 2º, \n\nda Lei nº 6.830/80, a eficácia da sentença proferida em sede de embargos está, em regra, adstrita \n\nà exigibilidade do crédito tributário objeto daquela execução. \n\nA decisão proferida em sede de Embargos à Execução possui natureza objetiva para \n\ndesconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, extinguir a execução fiscal. \n\nTal decisão não possui, necessariamente, efeitos automáticos sobre a análise de créditos \n\ntributários em outros processos administrativos, alcance este que, geralmente, somente se obtém \n\npor meio de Ação Anulatória cumulada com Declaratória. \n\nA jurisprudência judicial distingue claramente os efeitos entre as vias: enquanto os \n\nembargos visam a defesa contra a cobrança executiva, a ação anulatória/declaratória possui \n\nespectro mais amplo para o reconhecimento do direito creditório. \n\nPROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. RECURSO \n\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA \n\nSENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MESMAS PARTES E \n\nCAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. 1. \n\nA coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à \n\nrepropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas \n\ntambém por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. No primeiro \n\ncaso, acerca do artigo 468, do CPC (\"a coisa julgada tem força de lei nos limites da \n\nlide e das questões decididas\"), assenta-se em clássica sede doutrinária que: \"Já o \n\nproblema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos \n\nperemptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de \n\npreexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz , sem as \n\ndeformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana:\"A sentença, que julgar \n\ntotal ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões \n\ndecididas\". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo \n\nCódigo de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3. \n\nQuanto ao segundo aspecto, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de \n\npedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede \n\nque se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão \n\ntrânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, \n\ndesrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria : REsp 714792/RS, \n\nPrimeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, \n\nDJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp \n\n579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005). 4. In casu, assinalou o acórdão \n\nregional inexistir\" dúvida que a ação declaratória tem as mesmas partes \n\n(Frigorífico Extremo Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul) e a mesma causa de \n\npedir (a cobrança de ICMS por parte do Estado sobre os produtos – carnes – \n\nexportados pelo Frigorífico) observados nos embargos à execução nº \n\n22150045643 (fls. 269/273) \", mercê de, com fundamentos outros, o recorrente \n\npretender anular a eficácia jurídica da coisa julgada. 5. Consectariamente, decidiu \n\nFl. 2327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 11 \n\ncom acerto o Tribunal a quo ao concluir:\"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO \n\nDECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A ação \n\ndeclaratória de indébito tributário pressupõe um crédito fiscal ainda não \n\nconstituído definitivamente, ou seja, a inexistência de um lançamento fiscal ou \n\nque este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva. Depois de lançado o \n\ntributo e antes da execução, a ação cabível é a anulatória que, no máximo, poderá \n\nser exercitada, simultaneamente, com os embargos à execução, dentro do prazo \n\ndestes. Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o \n\najuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o \n\nprincípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação \n\nde toda a matéria cabível. Se duas ações, uma já trânsita em julgado, além de \n\npossuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido \n\nmediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido \n\nimediato.\" 6. Recurso especial desprovido. \n\n(STJ - REsp: 746685 RS 2005/0072490-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de \n\nJulgamento: 17/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ \n\n07/11/2006 p. 241) \n\nNeste sentido, a decisão favorável nos Embargos à Execução, por si só, não equivale \n\na uma declaração judicial de direito ao crédito para fins de aproveitamento em outros processos \n\nadministrativos (como pedidos de ressarcimento ou PER/DCOMP), a menos que o mérito do \n\ndireito tenha sido expressamente declarado. Nesta linha: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2003 \n\nCONCOMITÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDO DE \n\nRESSARCIMENTO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. OBJETOS \n\nDISTINTOS. \n\nO objeto dos Embargos à Execução Fiscal é sempre limitado à desconstituição do \n\nAuto de Infração que fundamenta a Execução Fiscal, e cancelamento da \n\ncorrespondente inscrição em dívida ativa, inexistindo qualquer outro pedido \n\nretroativo ou prospectivo. Assim, inexiste concomitância entre tal demanda \n\njudicial e eventual pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte, ainda \n\nque a matéria de fundo (causa de pedir) seja semelhante. \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. De acordo com as Regras Gerais para \n\nInterpretação e nas Regras Gerais Complementares, por suas características e \n\nfunções, os produtos denominados comercialmente LANZAR E HAITEN devem ser \n\nclassificados no código NCM 3824.90.89. ALEGAÇÕES DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO \n\nJUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nFl. 2328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 12 \n\nNos termos da Súmula CARF nº 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 10855.002099/2007-61 3102-002.790, Relator: \n\nPEDRO SOUSA BISPO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: \n\n28/02/2025) \n\nAssim, entendo que a discussão promovida em relação ao processo principal por \n\nmeio de embargos de execução, embora retire o suporte fático-jurídico da glosa de crédito, não \n\ntem o condão de reverter as glosas e, consequentemente, afetar os pedidos de compensação, \n\nrazão pela qual não entendo pelos efeitos da concomitância. \n\nNeste sentido, a análise do direito ao crédito de IPI na compra de insumos \n\ntributados, mesmo que esses materiais sejam utilizados na fabricação de produtos isentos, imunes \n\nou sujeitos à alíquota zero deve ser feita à luz da tese vinculante do Tema 1.247 do STJ (originado \n\ndo EREsp 1.213.143/RS), julgado sob a sistemática de recurso repetitivos e transitada em julgado \n\nem 23/03/2026, vejamos: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. \n\nAQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE \n\nPRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA \n\nLEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. \n\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a \n\nimprocedência da subjacente ação na qual se pretende o reconhecimento do \n\ndireito ao creditamento de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima (MP), \n\nproduto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), utilizados na \n\nindustrialização de lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto \n\nno art. 155, § 3º, da Constituição da Republica, no período compreendido entre \n\nmarço e setembro de 1999.2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício \n\nfiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos \n\nisentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para \n\nprodutos imunes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente \n\nrecurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do \n\nbenefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, \n\nespecificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e \n\nmatérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na \n\nindustrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando \n\nutilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos \n\nou sujeitos à alíquota zero. III. Razões de decidir 4. O aproveitamento do crédito \n\nde IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do \n\natributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei \n\nespecífica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da \n\nConstituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. \n\n9.779/1999, em seu art. 11.5. O dispositivo legal estabelece os requisitos \n\nnecessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição \n\nFl. 2329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 13 \n\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na \n\nindustrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão \n\n\"inclusive\" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou \n\nsujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não \n\nexcluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese \n\nremanescente de produto imune).6. Para a concretização do aproveitamento do \n\ncrédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de \n\noperação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de \n\nembalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e \n\nii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, \n\nbeneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e \n\nrenovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI \n\n(Decreto n. 7.212/2010).6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados \n\ne a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao \n\ncreditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de \n\ntributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é \n\nassegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.7. \n\nDiante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, \n\nmostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a \n\nrubrica \"NT\" - Não Tributado\". Nestes (sob a rubrica\" NT \"), incluem-se produtos \n\nque, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que \n\nnão são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda \n\nque derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, \n\nsão imunes ao tributo em comento.7.1 Assim, de acordo com o critério adotado \n\npela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos \n\ntributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao \n\ncontrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos \n\ntributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento \n\nde IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa \n\nporque não houve submissão ao processo de industrialização, e não \n\nsimplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica\" NT \"na TIPI.8. Para \n\nefeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento \n\nindustrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto \n\nisento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da \n\nnatureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido \n\n(e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.9. O reconhecimento \n\ndo direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido \n\nno art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da \n\ncompreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na \n\nnorma em exame, sobretudo ao utilizar o termo\"inclusive\". A partir de tais \n\nconsiderações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. \n\n111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação \n\ntributária que disponha sobre outorga de isenção. IV. Dispositivo e tese 10. \n\nFl. 2330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 14 \n\nRecurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente ação, a fim de \n\nreconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a \n\ndesconstituição dos créditos tributários lançados por meio do processo \n\nadministrativo correspondente. \n\nTese de julgamento: \"O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. \n\n9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a \n\nsaída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes\". \n\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § \n\n3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete \n\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. \n\nRicardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009. \n\n(STJ - REsp: 1995220 RJ 2022/0096121-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO \n\nBELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de \n\nPublicação: DJEN 23/04/2025) \n\nAssim, nos termos do 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, as decisões transitadas em julgado pelo STF em \n\nrepercussão geral devem obrigatoriamente ser aplicadas por este Colegiado, vejamos: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver \n\nrecurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de \n\njulgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Neste \n\nsentido, considerando que o presente processo trata exclusivamente da multa \n\nisolada declarada inconstitucional, é imperioso a aplicação do entendimento com \n\ncancelamento do lançamento. \n\nNeste contexto, afastando as diretrizes da Súmula CARF nº 20, por ter sido \n\nultrapassada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, o creditamento de IPI, estabelecido no \n\nart. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos \n\nisentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, há que se ser reconhecida no presente processo, \n\nDispositivo. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário, afastar a preliminar e \n\ndar parcial provimento ao recurso voluntário homologando as compensações até o limite do \n\ndireito de crédito reconhecido. \n\nFl. 2331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901274/2010-14 \n\n 15 \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.490608}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "arguida",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "campos",1, "chaves",1, "colegiado",1, "compensações",1, "conselheiros",1, "crédito",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}