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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO PRINCIPAL COM DECISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Os institutos do sobrestamento e do julgamento conjunto pressupõem a tramitação simultânea de processos conexos ou dependentes. Uma vez que o processo principal, que discute o mérito do direito creditório, já foi definitivamente julgado, os pedidos de suspensão ou de reunião para julgamento conjunto perdem seu objeto, tornando-se processualmente inviáveis.
IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO TEMA 1247 STJ. ARTIGO 99 DO RICARF.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1247 em sistemática de recurso repetitivos, de aplicação obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 99 do RICARF, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, homologando as compensações até o limite do direito de crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.901274/2010-14  

ACÓRDÃO 3301-015.219 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de maio de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO 

PRINCIPAL COM DECISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

 Os institutos do sobrestamento e do julgamento conjunto pressupõem a 

tramitação simultânea de processos conexos ou dependentes. Uma vez 

que o processo principal, que discute o mérito do direito creditório, já foi 

definitivamente julgado, os pedidos de suspensão ou de reunião para 

julgamento conjunto perdem seu objeto, tornando-se processualmente 

inviáveis. 

IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. APLICAÇÃO TESE FIRMADA 

NO TEMA 1247 STJ. ARTIGO 99 DO RICARF.  

De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o 

Tema 1247 em sistemática de recurso repetitivos, de aplicação obrigatória 

por este Colegiado nos termos do artigo 99 do RICARF, o creditamento de 

IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição 

tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de 

embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos 

isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, homologando as 

compensações até o limite do direito de crédito reconhecido. 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Marcio Jose Pinto Ribeiro, 

Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff 

(substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

 Relatório: 

Trata-se de pedido de ressarcimento de IPI, Per/Dcomp nº 

00440.53551.290306.1.3.01-8874, referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 

R$ 1.271.860,96, para compensar débitos de estimativas de IRPJ (2362) e de CSLL 

(2484), nos valores de R$ 1.109.401,41 e R$ 162.459,55, respectivamente. 

A Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro, proferiu 

Despacho Decisório não homologando a compensação declarada por inexistência 

do direito creditório, em razão de glosa de créditos e apuração de débitos, 

conforme Parecer Demac/RJO/Diort nº 002/2011, fls. 1.965/1.966, e informação 

fiscal, fls. 1940 a 1963. 

Constam do relatório fiscal, fls. 1.940 a 1.963, em síntese, as seguintes 

informações: 

 O presente procedimento fiscal foi instaurado com o objetivo de examinar 

os supostos créditos de IPI apurados no 4º trimestre de 2005, em função 

da apresentação do PERDCOMP nº 00440.53551.290306.1.3.01­8874;  

 O fiscalizado, a título de esclarecimentos preliminares, informou que o 

PERDCOMP em análise foi efetivada pela Chevron Brasil Ltda. - CBL, 

empresa então controlada pelo grupo americano Chevron, sendo que, no 

ano 2008, a CBL, após reorganização societária, foi vendia ao Grupo 

ULTRA (Ultra Participações S/A), controlador da empresa Companhia 

Brasileira de Petróleo Ipiranga, detentora da marca Ipiranga, tendo na 

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 3 

ocasião a sua razão social sido alterada para Ipiranga Produtos de 

Petróleo S/A – IPP;  

 O fiscalizado é parte legítima na relação jurídico-tributária constante dos 

autos, sendo contribuinte de fato e de direito, pois é a própria CHEVRON 

BRASIL LTDA. – CBL, com a denominação atual de IPIRANGA PRODUTOS 

DE PETRÓLEO S/A – IPP; 

 Apurou, da análise das planilhas apresentadas, que o fiscalizado 

aproveitou créditos de IPI relativos a aquisições para comercialização e 

relativos a aquisições de insumos utilizados em produtos classificados na 

TIPI como tributado e não tributado ­ NT;  

 O fiscalizado promoveu algumas operações de exportações de produtos, 

cabendo, nestes casos, a classificação de imunes, entretanto para os 

demais casos em que os produtos saídos de seu estabelecimento têm 

notação NT, é incabível classificá-los como imunes, devendo-se, pois, 

segregar estas operações, como será visto adiante;  

 Os produtos saídos do estabelecimento do fiscalizado com notação NT, a 

exceção daqueles efetivamente exportados, não são considerados imunes 

de forma objetiva, tendo esta notação apenas pelo fato de o legislador 

considerar que estes produtos não devem estar abrangidos no conceito 

de industrialização ou que não devem ser tributados, caracterizando, pois, 

a situação de que o estabelecimento industrial destes produtos não pode 

ser considerado como contribuinte de IPI, nos termos do art. 8º do 

RIPI/2002;  

 Não disponibilizada a discriminação dos insumos aplicados em produtos 

tributados, não tributados (NT) e exportados, que possibilitaria 

determinar o percentual do crédito que deve ser mantido 

proporcionalmente à quantidade consumida no período para cada tipo de 

produto, admite-se como única metodologia aplicável ao caso concreto, 

conforme prática reiterada da administração tributária, nos termos do art. 

96 e inciso III, do art. 100 do CTN, aquela que calcula a proporcionalidade 

entre o total da base de cálculo (valor contábil) dos produtos saídos no 

período e aquela (valor contábil) sujeita a tributação pelo IPI, acrescida 

daquelas submetidas à exportação, com notação NT;  

 Utilizando-e o método da proporcionalidade (produtos tributados, não 

tributados e exportados) foram apurados os valores de créditos glosados 

e mantidos remanescentes para cada mês do período sob fiscalização, 

perfazendo uma glosa total de R$ 2.038.704,84;  

 O fiscalizado acrescentou créditos escriturados de forma extemporânea, 

relativos a operações realizadas no período de outubro a dezembro de 

2000, aos seus créditos de IPI apurados no período;  

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 4 

 Constata-se, da análise do livro registro de entrada (nº 31) do referido 

período, que o contribuinte escriturou tais notas fiscais como "operações 

sem creditamento do imposto" à luz da legislação vigente;  

 O fiscalizado em nenhum momento explica as razões do fato de cinco 

anos após a data de entrada dos produtos em seu estabelecimento, 

considerá-los, agora, como produtos sujeitos a creditamento de IPI, sendo 

impossível, para esta fiscalização, asseverar, após analisar as ditas notas 

fiscais, em anexo, que os produtos ali registrados não foram objeto de 

utilização ou consumo próprio;  

 O confronto entre os valores escriturados no Livro Registro de Entrada e o 

Livro de Apuração de IPI, para o período compreendido entre outubro e 

dezembro/2000, não foi possível realizar porque até a data de hoje não 

foi apresentado o Livro de Apuração de IPI do período, apesar de o 

contribuinte ter sido intimado para tal;  

 A questão, entretanto, se resolve de forma categórica pelo fato de o Livro 

de Apuração de IPI nº 04, relativo a março/2006, em anexo, conforme ali 

consignado, ter estornado todos "os créditos de IPI extemporâneos 

levados a crédito nos meses de out/2005 a fev/2006, respectivos meses 

dos anos 2000/2001", o que denota que o próprio contribuinte 

reconheceu a posteriori não serem devidos estes créditos;  

 A totalidade dos créditos de IPI, relativa às notas fiscais extemporâneas 

foi glosada; 

 Em razão das glosas efetuadas, e confrontando-se os débitos apurados no 

4º trimestre de 2005 com os créditos a que o estabelecimento faz jus, 

sobressaem a existência de saldos devedores, que serão considerados no 

“Demonstrativo de Reconstituição da Escrita Fiscal”;  

 Conclui propondo o indeferimento total do pedido de compensação, no 

valor total de R$ 1.271.860,96, por inexistência integral de saldo credor 

de IPI no período. 

Cientificada do despacho decisório em 24/01/2011, a autuada apresentou, em 

22/02/2011, manifestação de inconformidade às fls. 1.972 a 1.986, alegando em 

síntese que:  

 A requerente é empresa que se dedica ao fabrico e à comercialização de 

combustíveis e derivados de petróleo, produtos imunes ao IPI;  

 Requer, preliminarmente, o sobrestamento deste processo até a decisão 

administrativa final do processo nº 16682.720265/2010-16, ou quando 

menos, que seja apensado a este, a fim de evitar decisões conflitantes em 

processos que tratam dos mesmos créditos de IPI;  

 Não utilizou os créditos extemporâneos apurados no ano-calendário de 

2000, até mesmo porque foram eles estornados pela requerente, 

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 5 

conforme constatado pela fiscalização e expressamente mencionado no 

item 6.b do Parecer nº 002/2011; 

 É incontestável a condição de industrial da requerente, especialmente do 

estabelecimento fabril tomador do crédito de IPI, ao contrário da 

conclusão a que chegou o fiscal autuante. Cita os art. 46 e 51 do CTN, e art. 

4º do RIPI/2002, que tratam, respectivamente, de fato gerador, 

contribuinte do IPI e conceito de industrialização; 

 O IPI está regido pelo princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 

153 da Constituição Federal. Esse comando é sabidamente auto-aplicável, 

conforme reconhece a doutrina e jurisprudência pátrias;  

 A conjugação do art. 153, §3°, II, da Constituição Federal com o disposto no 

art. 49 do CTN, por si só, já conduz a inequívoca conclusão de que o direito 

ao crédito do IPI é absoluto, amplo e irrestrito;  

 A Lei n° 9.779/99 ratifica o direito de os contribuintes do IPI apropriarem o 

crédito desse imposto na aquisição de insumos empregados na 

industrialização de produtos não tributados latu sensu;  

 O próprio Regulamento do IPI (RIPI 2002, art. 195, §2°) prevê o direito de 

apropriação do crédito dos insumos ainda que as saídas não estejam 

sujeitas à tributação, inclusive por força de imunidade;  

 Sendo a atividade dos agentes fiscais subordinada e vinculada à 

regulamentação exarada pelo Poder Executivo, ex vi do artigo 142, 

parágrafo único do Código Tributário Nacional, forçoso é reconhecer que 

não poderia o autuante desconsiderar a clara e expressa letra do RIPI ao 

reconhecer a manutenção do crédito do IPI na industrialização de produtos 

não tributados lato sensu, incluindo os imunes;  

 Da mesma  forma  a  Instrução Normativa  SRF  n°  33/99,  em  seu  art.  4°  

ratifica a possibilidade de manutenção do crédito dos insumos aplicados na

 industrialização de  produtos, inclusive imunes;   

 A própria SRF exarou diversas manifestações  (cita decisões n° 248, de  17/

10/2000, e, n° 48, de 05/04/2000) corroborando o entendimento de que o 

art. 11 da Lei n°  9.779/99 e  o art.  4°  da  IN SRF  n°  33/99 eram aplicáveis,

 inclusive  para a  saída  de  produtos  imunes;   

 Requer  a  suspensão  deste  processo  até  a  decisão  final  no  processo  n

º  16682.720265/2010-

16 ou, quando menos, seja apensado a este processo. Na hipótese de assi

m  não  se  entender,  requer  o  provimento  da  presente  manifestação  d

e  inconformidade  para  reconhecer o direito creditório e homologar em su

a integralidade a compensação;  

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 6 

 Por fim, informa que as intimações deverão ser encaminhadas para a Av.  R

epública do Chile, 230, 6º andar, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 

20031170. 

A 4ª Turma da DRJ/SDR  por meio do acórdão 1533.990 julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade, conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

 Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. 

O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da 

oficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão 

final. 

IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. 

O princípio da não cumulatividade aplica-se apenas aos produtos incluídos no 

campo de incidência do IPI, inexistindo direito ao crédito do imposto nas 

aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI 

como não tributado - NT. 

RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. SALDO DEVEDOR. RESSARCIMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

A apuração de saldos devedores do IPI em reconstituição da escrita fiscal, 

decorrente da glosa de créditos indevidamente escriturados, impossibilita o 

reconhecimento do direito creditório originalmente apurado pela contribuinte. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

 Direito Creditório Não Reconhecido 

Intimada da respectiva decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário 

argumentando preliminarmente a necessidade de sobrestamento do presente processo até 

decisão definitiva do processo 16682.720265/2010-16 ou apensamento do referido processo. No 

mérito, sustenta o direito ao crédito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de 

embalagem empregados na industrialização de produtos não tributados. 

Em petição de fls. 2246/2248 intituladas razões complementares, a Recorrente 

pleiteia aplicação da decisão proferida no ERESP nº 1.213.143/RS, pela 1ª Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, afastando a aplicabilidade da súmula 20 deste Colegiado. 

É o relatório.  

 
 

VOTO 

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 7 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Preliminar de sobrestamento ou apensamento ao processo 16682.720265/2010-

16 

A Recorrente busca a suspensão ou a reunião dos processos para julgamento 

simultâneo com o processo 16682.720265/2010-16. Contudo, tal pleito não merece prosperar. 

Os institutos do sobrestamento por prejudicialidade e do julgamento conjunto são 

ferramentas processuais destinadas a garantir a harmonia e a economia processual entre duas ou 

mais causas em curso. O objetivo é aguardar uma decisão a ser proferida ou proferi-las em 

conjunto para assegurar a coerência e segurança jurídica.  

Ocorre que, no caso em tela, a pendência de julgamento de ambos os processos, 

premissa fática para sobrestamento ou julgamento conjunto, não subsiste já que o auto de 

infração objeto do processo 16682.720265/2010-16 em que se discutiu a legitimidade dos créditos 

foi definitivamente julgado por este Conselho em 26/02/2014 por meio do acordão nº 

3302002.860. 

Fl. 2324DF  CARF  MF

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 8 

 

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 9 

 

Assim a questão prejudicial que antes justificaria a suspensão não mais existe em 

face de um fato jurídico consolidado que é a coisa julgada administrativa. Logo, rejeito a 

preliminar.  

Do Mérito 

Em julgamento iniciado em março de 2016 esta Relatora havia proferido voto no 

sentido de que, superada a preliminar, a análise de mérito deste processo seria consequência 

direta e vinculada ao decidido no processo principal nº 16682.720265/2010-16. Contudo, em 

melhor análise do tema, especialmente em face de fatos supervenientes, decido rever meu 

posicionamento anterior.  

Os fatos que ensejam esta revisão são i) o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 

nº 1.247 do C. STJ (vinculado ao REsp 1.976.618/RJ); ii) a desconstituição, pelo TRF-2, do Auto de 

Infração objeto do processo administrativo nº 16682.720265/2010-16, que deu origem à glosa de 

crédito objeto do presente feito. Passamos à análise. 

Inicialmente, a informação de a Recorrente apresentou embargos à Execução Fiscal 

nº 0001931-10.2016.4.02.5101/RJ e que o TRF2 deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 

da Recorrente, desconstituindo o auto de infração, poderia induzir à conclusão de concomitância 

nos termos da Sumula CARF nº 11. 

Entretanto, é preciso observar que os Embargos à Execução Fiscal possuem 

natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo. Seu escopo 

                                                      
1
 Súmula CARF nº 1 

Aprovada pelo Pleno em 2006 
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer 
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do 
processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

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 10 

primordial é a desconstituição do título executivo (CDA) que aparelha aquela execução específica. 

Embora o executado possa alegar "toda matéria útil à defesa conforme preceitua o art. 16, § 2º, 

da Lei nº 6.830/80, a eficácia da sentença proferida em sede de embargos está, em regra, adstrita 

à exigibilidade do crédito tributário objeto daquela execução. 

A decisão proferida em sede de Embargos à Execução possui natureza objetiva para 

desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, extinguir a execução fiscal. 

Tal decisão não possui, necessariamente, efeitos automáticos sobre a análise de créditos 

tributários em outros processos administrativos, alcance este que, geralmente, somente se obtém 

por meio de Ação Anulatória cumulada com Declaratória. 

A jurisprudência judicial distingue claramente os efeitos entre as vias: enquanto os 

embargos visam a defesa contra a cobrança executiva, a ação anulatória/declaratória possui 

espectro mais amplo para o reconhecimento do direito creditório.  

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. RECURSO 

ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA 

SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MESMAS PARTES E 

CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. 1. 

A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à 

repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas 

também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. No primeiro 

caso, acerca do artigo 468, do CPC ("a coisa julgada tem força de lei nos limites da 

lide e das questões decididas"), assenta-se em clássica sede doutrinária que: "Já o 

problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos 

peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de 

preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz , sem as 

deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana:"A sentença, que julgar 

total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões 

decididas". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo 

Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3. 

Quanto ao segundo aspecto, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de 

pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede 

que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão 

trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, 

desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria : REsp 714792/RS, 

Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, 

DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 

579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005). 4. In casu, assinalou o acórdão 

regional inexistir" dúvida que a ação declaratória tem as mesmas partes 

(Frigorífico Extremo Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul) e a mesma causa de 

pedir (a cobrança de ICMS por parte do Estado sobre os produtos – carnes – 

exportados pelo Frigorífico) observados nos embargos à execução nº 

22150045643 (fls. 269/273) ", mercê de, com fundamentos outros, o recorrente 

pretender anular a eficácia jurídica da coisa julgada. 5. Consectariamente, decidiu 

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 11 

com acerto o Tribunal a quo ao concluir:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO 

DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A ação 

declaratória de indébito tributário pressupõe um crédito fiscal ainda não 

constituído definitivamente, ou seja, a inexistência de um lançamento fiscal ou 

que este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva. Depois de lançado o 

tributo e antes da execução, a ação cabível é a anulatória que, no máximo, poderá 

ser exercitada, simultaneamente, com os embargos à execução, dentro do prazo 

destes. Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o 

ajuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o 

princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação 

de toda a matéria cabível. Se duas ações, uma já trânsita em julgado, além de 

possuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido 

mediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido 

imediato." 6. Recurso especial desprovido. 

(STJ - REsp: 746685 RS 2005/0072490-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de 

Julgamento: 17/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 

07/11/2006 p. 241) 

Neste sentido, a decisão favorável nos Embargos à Execução, por si só, não equivale 

a uma declaração judicial de direito ao crédito para fins de aproveitamento em outros processos 

administrativos (como pedidos de ressarcimento ou PER/DCOMP), a menos que o mérito do 

direito tenha sido expressamente declarado. Nesta linha:  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2003 

CONCOMITÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDO DE 

RESSARCIMENTO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. OBJETOS 

DISTINTOS. 

O objeto dos Embargos à Execução Fiscal é sempre limitado à desconstituição do 

Auto de Infração que fundamenta a Execução Fiscal, e cancelamento da 

correspondente inscrição em dívida ativa, inexistindo qualquer outro pedido 

retroativo ou prospectivo. Assim, inexiste concomitância entre tal demanda 

judicial e eventual pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte, ainda 

que a matéria de fundo (causa de pedir) seja semelhante. 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/03/2003 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. De acordo com as Regras Gerais para 

Interpretação e nas Regras Gerais Complementares, por suas características e 

funções, os produtos denominados comercialmente LANZAR E HAITEN devem ser 

classificados no código NCM 3824.90.89. ALEGAÇÕES DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 

JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.  

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 12 

Nos termos da Súmula CARF nº 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 10855.002099/2007-61 3102-002.790, Relator: 

PEDRO SOUSA BISPO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: 

28/02/2025) 

Assim, entendo que a discussão promovida em relação ao processo principal por 

meio de embargos de execução, embora retire o suporte fático-jurídico da glosa de crédito, não 

tem o condão de reverter as glosas e, consequentemente, afetar os pedidos de compensação, 

razão pela qual não entendo pelos efeitos da concomitância.    

Neste sentido, a análise do direito ao crédito de IPI na compra de insumos 

tributados, mesmo que esses materiais sejam utilizados na fabricação de produtos isentos, imunes 

ou sujeitos à alíquota zero deve ser feita à luz da tese vinculante do Tema 1.247 do STJ (originado 

do EREsp 1.213.143/RS), julgado sob a sistemática de recurso repetitivos e transitada em julgado 

em 23/03/2026, vejamos: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. 

AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE 

PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA 

LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.  

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a 

improcedência da subjacente ação na qual se pretende o reconhecimento do 

direito ao creditamento de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima (MP), 

produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), utilizados na 

industrialização de lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto 

no art. 155, § 3º, da Constituição da Republica, no período compreendido entre 

março e setembro de 1999.2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício 

fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos 

isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para 

produtos imunes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente 

recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do 

benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, 

especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e 

matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na 

industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando 

utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos 

ou sujeitos à alíquota zero. III. Razões de decidir 4. O aproveitamento do crédito 

de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do 

atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei 

específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da 

Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 

9.779/1999, em seu art. 11.5. O dispositivo legal estabelece os requisitos 

necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição 

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 13 

de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na 

industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão 

"inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou 

sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não 

excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese 

remanescente de produto imune).6. Para a concretização do aproveitamento do 

crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de 

operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de 

embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e 

ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, 

beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e 

renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI 

(Decreto n. 7.212/2010).6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados 

e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao 

creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de 

tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é 

assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.7. 

Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, 

mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência 

do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a 

rubrica "NT" - Não Tributado". Nestes (sob a rubrica" NT "), incluem-se produtos 

que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que 

não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda 

que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, 

são imunes ao tributo em comento.7.1 Assim, de acordo com o critério adotado 

pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos 

tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao 

contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos 

tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento 

de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa 

porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não 

simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica" NT "na TIPI.8. Para 

efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento 

industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto 

isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da 

natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido 

(e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.9. O reconhecimento 

do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido 

no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da 

compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na 

norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo"inclusive". A partir de tais 

considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 

111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação 

tributária que disponha sobre outorga de isenção. IV. Dispositivo e tese 10. 

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 14 

Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente ação, a fim de 

reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a 

desconstituição dos créditos tributários lançados por meio do processo 

administrativo correspondente. 

Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 

9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto 

intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a 

saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes". 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 

3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete 

Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. 

Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009. 

(STJ - REsp: 1995220 RJ 2022/0096121-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO 

BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de 

Publicação: DJEN 23/04/2025) 

Assim, nos termos do 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, as decisões transitadas em julgado pelo STF em 

repercussão geral devem obrigatoriamente ser aplicadas por este Colegiado, vejamos: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver 

recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de 

julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo 

Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Neste 

sentido, considerando que o presente processo trata exclusivamente da multa 

isolada declarada inconstitucional, é imperioso a aplicação do entendimento com 

cancelamento do lançamento. 

Neste contexto, afastando as diretrizes da Súmula CARF nº 20, por ter sido 

ultrapassada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, o creditamento de IPI, estabelecido no 

art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto 

intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos 

isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, há que se ser reconhecida no presente processo, 

Dispositivo. 

Diante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário, afastar a preliminar e 

dar parcial provimento ao recurso voluntário homologando as compensações até o limite do 

direito de crédito reconhecido.  

Fl. 2331DF  CARF  MF

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 15 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 

 
 

 

 

Fl. 2332DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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