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INEXISTÊNCIA DE\nCRÉDITO.\n\nAssiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação\n\ndeclarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,\njá fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou\n\ncomprovado nos autos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar\n\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nI\n\nCorintho OliVeiachado - Relator\ntJ\n\nEDITADO EM: 17/05/2010\n\nParticiparam do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete\n\nAparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.\n\n\n\nRelatório\n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:\n\nTrata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66\n\nDeclarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -\nde débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no\ntotal de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração\n\nde 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos\n\nocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados\nindevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,\n\nrecepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.\n\nA autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,\n\ndecidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,\n\npor entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito\n\ncreditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório\n\nFiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:\n\nNas dcomp a empresa informa utilização de crédito de\n\nFinsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos\n\nMS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão\ntransitada em julgado em 02/09/03;\n\nO judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial\n\napenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de\ncombustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;\n\nO Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado\n\nconforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após\n\nimputação dos pagamentos correspondentes foram apurados\n\ncréditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65\n\nUFIR equivalente a R$ 73.943397,45;\n\nA planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no\n\nâmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,\n\ncomprova que já foram compensados débitos no montante de\n\n103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela\nempresa (83.052.967,02 UFIR);\n\nOcorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,\ndevendo ser objeto de apuração nos processos administrativos\n\ncorrespondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e\nCSLL;\n\nLogo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis\n\nde homologação porque todo o crédito já fora consumido;\n\nTodos os débitos compensados estão confessados não sendo\nnecessário constituí-los.\n\nCientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou\n\nManifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,\nalegando, em síntese que:\n\nA alegada insuficiência de crédito decorre de suposta\n\ncompensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,\n\n1,71\n2\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\n\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 659\n\nno período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de\n\n45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;\n\nO Acórdão proferido pela 1\" Turma do TRF/2° Região, AMS n°\n94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a\n\nimunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações\n\ncom combustíveis e derivados de petróleo;\n\nDeste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou\n\ndébitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-\n\nInexistindo débito não poderia haver compensação devendo,\n\nentão, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89\n\nUFIR;\n\nDa mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL\n\nforam calculados com base em estimativa de lucro;\n\nSe considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado\n\nnão ter havido compensação a maior de CSLL no montante de\n\n20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.\n\nA impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,\n\nao final, deferimento da manifestação de inconformidade e\n\nhomologação das compensações eletrônicas efetuadas.\n\nA DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991\n\nDCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.\n\nProvada a integral utilização do crédito pleiteado em\n\ncompensações anteriores, impõe-se a não-homologação da\n\npresente declaração de compensação.\n\nCofins. Derivados de Petróleo. Incidência.\n\nAntes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do\n\nart. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela\n\nlegitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as\n\noperações relativas a energia elétrica, serviços de\n\ntelecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e\n\nminerais do país.\n\nDecisão judicial. Efeitos limitados.\n\nNa linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação\n\ncontinuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se\n\nocorrer alteração no estado de fato.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n3\n\n\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou\n\nrecurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na\n\nimpugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.\n\nA Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de\n\nColegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.\n\nRelatados, passo ao voto.\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nConsoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos\napresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que\nque concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter\n\na exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:\n\nA defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o\nacórdão proferido pela 1\" Turma do 7RF/2\" Região, AMS n°\n94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a\nimunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações\ncom combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de\n06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem\ncompensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito\noriginal de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para\nquitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas\nconstantes do presente processo.\n\nA fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A\n\ndecisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.\n\n542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o\nefeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2\" Regido,\nna AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em\n\nrelação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados\nde petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no\n\nperíodo de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,\nlogo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário\n\ndo afirmado pela inconformada, restara indisponível para\nnovas compensações.\t .\n\n(.)\n\nA alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-\n0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não\no favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do\nTRF/2\" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins\nincidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não\npoderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora\najuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-\ntributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de\n\n\\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '\n\n17\n4•\n\n\n\nProcesso n° 15374.000669/2008-96 \t S3-C1T1\nAcórdão n.° 3101-00.401\t Fl. 660\n\nlegitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre\nderivados de petróleo pelo C. STF.\n\nÉ o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo\n\ngrau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes\ntermos;\n\n\"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de\n\n1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,\n_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação\n\njurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo\n\nexercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade\n\ne de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se\napresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de\npedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação\n\n(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU\n\n28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE\n\n83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU\n05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado\n\nde fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,\n\ncom a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior\n\nao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a\ninvocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal\nde Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99\"\n\n(.)\n\nAlega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a\n\n11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de\n\nlucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro\n\nefetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido\ncompensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07\n\nUFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.\n\n512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30\nUFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega\n\nessencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,\n\nreutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,\n\nquanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar\n\no argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais\n\ncompleto desamparo factual, e porque não se desincumbiu do\n\nônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §\n4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).\n\nPortanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar\n\na compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega\n\npossuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado\n\nem compensações anteriores.\n\nPosto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.\nJ )4\n\n1\n\t\n\n,,\nyCorintho OUeira Machado\t t/, ,\t .,,\n\nil\t ''\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/09/2003\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904198/2009-52", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5621126", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-004.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904198200952.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904198200952_5621126.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904198/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­004.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.\r\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°\r\n9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro\r\ndo campo de incidência do imposto, não estando, por\r\nconseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados\r\n(NT).\r\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\r\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\r\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\r\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou\r\nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.\r\nRecurso negado", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXPORTAÇÃO DE\nPRODUTO NT.\n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°\n9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro\ndo campo de incidência do imposto, não estando, por\nconseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-\ntributados (NT).\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de\natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais\nlegítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou\nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por un. \t idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso.\n\ne talr\t MF -SEGUNDO CO\nE\n\n SELHO DE CONTRIDUINTES\nCONFER COM O\n\nANTONI CARLOS ATULIM\t ORIGINAL\nBretallla,2ii 04 \n\nPresidente\t\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Sia se 92136\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t lleirerer=6.61~~\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 163\n\n3rastlIel. 024 / 04 1. CI6 \n!varia Cláudia Silva Castro 4 t,\n\nMat. Siape 92138 \n\nRelatório\n\nTrata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao\ncrédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei\nn2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se\ncumulado com o de compensação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de\nJaneiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob\nos fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do\nIPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles\nempregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não\nhomologou a Declaração de Compensação de fl. 01.\n\nIrresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a\nmanifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos\nresumidos, conforme transcrição abaixo:\n\n\"FUNDAMENTOS JURÍDICOS\n\na) Disciplina Legal — Crédito Presumido:\n\n(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na\n\nlei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO\n\nDA LEGALIDADE:\n\n(.)\n\nb) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento\n\n(.)\n\nO fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer\n\nMF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é\n\ninadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência\n\npara inovar a ordem jurídica.\n\nAssim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá\n\nrestringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em\n\nrelação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma\n\nalíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício\n\na exportação de 'MERCADORIA'.\n\nTambém não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao\n\ndireito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores\n\nexportadores de produtos NT (não-tributados).\n\n(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI\n\npara usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é\n\n2\n\n\n\n- •\t ao OWINIEJUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nE3rasilia, 02 14 n 011 \t 01'\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„,\nAcórdão n.° 202-18.870\t Mat. Sia . e 92136\t Fls. 164\n\nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela\n\nimunidade.\n\n(.)\n\n(..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da\n\nlegislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária.\n\n(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar\n\nclassificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do\n\nexercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi\nbeneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas,\n\ntoda e qualquer mercadoria destinada ao exterior.\n\n(.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento\n\njurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes.\n\n(.)\n\nc) Apuração do Crédito Presumido:\n\n(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer\n\naquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi\n\ndesonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de\n\nprodução sob o efeito cumulativo.\n\n(.)\n\n(.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a\n\nutilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma\n\njurídica por ato emanado do Poder Executivo.\n\n(.)\n\nd) Extinção de obrigação tributária:\n\nUma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é\n\nimperiosa a homologação das compensações entre os créditos com\n\ndébitos de outros tributos federais.\n\n(.)\n\nO desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento,\n\ndesaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa\n\nobrigaç ão\n\nO direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias,\n\ndentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se\n\nexija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da\n\nextinção da relação obrigacional.\n\n(.)\n\nj\n3\n\n\n\n—SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO\nINNAL1RIBUINTES\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 \t Brasília. i4_\n./ 1.1211 ois\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.870\t Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165\n- Mat. Siape 92136\n\nAssim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela\n\nContribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como\n\nhomologadas.\n\ne) Atualização Monetária:\n\nA Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu\n\npedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto,\n\nse os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser\n\nseguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências,\n\npara recompor esses valores dos efeitos da inflação.\n\n(.)\n\nConstata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem\n\nilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA\n\nIGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção\n\nmonetária para atualizar os seus créditos.\n\n(.)\n\nAssim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI\n\npresumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos\n\nmesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para\n\natualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO\n\nDA ISONOMIA\".\n\nPor tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido,\n\ncom a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento.\n\nA DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o\n\nque mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação,\n\nnos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE\n\nPRODUTO NT.\n\nO direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de\n\n1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de\n\nincidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo\n\nbeneficio os produtos não-tributados (NT).\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nEmenta: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.\n\nAs normas e determinações previstas na legislação tributária\n\npresumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com\n\nvalidade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las\n\nou negar-lhes aplicação.\n\n./ 4\n\n\n\nME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\n• Brasília, .24 / Og \t Oi \n\n• Processo n° 10070.000801/2003-56\t\nI\t Nana Cláudia Silva Castro\n\nMat Sia 92136\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t\n\n.\t\nFls. 166\n\n2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização\n\nmonetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para\n\ncréditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal\n\nincidência é, deveras, absurda.\"\n\nInconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário\na este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão\nrecorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento.\n\nNa sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do\nrecurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade\ndos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de\nprodutos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de\nexportação para o exterior.\n\nDeterminou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a\nUnidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas\npela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13,\nsolicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada\ncontribuinte do IPI não teria direito aos créditos.\n\nFoi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a\nconhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse.\n\nEm cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de\nDiligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a\nlegislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT,\napenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com\no beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou\nque os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes.\n\nEsclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de\nIPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros.\n\nA contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o\ncrédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do\nbeneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na\n\nInstrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal.\n\nAcresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para\n\nrecompor os valores dos créditos.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 167\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, .2q \t oq \n\nIvone Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nVoto\n\nConselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,\nportanto, dele tomo conhecimento.\n\nSegundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não\nreconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O\nfundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência\npara o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que\nenvolvem produtos não tributados.\n\nEm relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique\nPinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202-\n16.069:\n\n\"A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela\n\npela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos\n\nnão tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da\n\nLei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é\n\ndestinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam,\n\ncumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora;\n\nb) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de\n\nprodutos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados\n\ncomo produtor.\n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao\n\nIPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são\n\nconsideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo\n\n3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo\n\naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de\n\ntodos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT\n\n(Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo\n\nfederal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.\n\nOra, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa\n\nnão é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a\n\numa das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de\n\nser produtora.\n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal\n\nque é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de\n\nprodutos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador\n\nconcedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais\n\nexportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores,\n\nnenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem\n\nmesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de\n\n6\n\nt\n\n\n\nMF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56 \t Brasília,\t 014\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.-\t Fls. 168\n\nMat. Sia e 92136\n\nque o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de\n\nprodutos tributados a serem exportados.\n\nCabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,\n\nvários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a\n\nprodutos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou\n\nisentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI\n\nconferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização\n\ndo crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos\n\nexportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas\n\na exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir\n\na NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados\n\npelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo\n\n92 do RIPI/1982.\n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a\n\nmudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na\n\ninclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a\n\nexemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de\n\nNT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente\n\npara atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então,\n\nusufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos.\n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos\n\nexportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de\n\nincidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado),\n\nnão geram crédito presumido de IPL\"\n\nAcresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da\nProcuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que\ndecidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao\ncrédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.\n\nAdemais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho,\naprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto \"Não\nhá direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de\n\nprodutos classificados na TIPI como NT\".\n\nQuanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode\nprosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público,\nAdministração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se\npode fazer aquilo que a lei manda.\n\nReleva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei\n\nn2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento\n\nindevido de tributos e contribuições federais.\n\nUm exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o\nressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo\npagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante\noperações tributadas, \"paga\" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe\nposteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas,\n\n1\n7\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10070.000801/2003-56\t Brasília, t1 0q\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.870\t Ivana Cláudia Silva Castro s\"'\t Fls. 169\n\nMat. Siape 92136 \n\nduas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há\npagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente.\n\nO ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o\nprimeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a\nrestituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus\ndo tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de\nreceita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública.\n\nFossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de\nexemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo\nfiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e\ncontribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar\nacréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria\nincluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995,\nexatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para\ncorreção dos valores a serem ressarcidos.\n\nAssim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário\ninterposto pela interessada.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2008.\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\n\n\\5\n\n\n\tPage 1\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.\nO dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida.\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 9303­003.902 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini \nCecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na \nprestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art. \n107,  inciso  IV,  alínea \"e\", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de \n2003. \n\nJulgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do Acórdão 3202­000.985. \n\nCientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação \nda  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova \nredação dada pela Lei 12.350, de 2010. \n\nO recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara \nrecorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901): \n\n\"A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais \npressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que \nimpossibilitou a análise do mérito. \n\nCompulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o \nColegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia \nespontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do \nrecurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública. \n\nNo acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido \nque a denuncia espontânea é matéria de ordem pública. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000014/2010­19 \nAcórdão n.º 9303­003.902 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas \nno  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies \ndíspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer \ncomparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº \nCSRF/01­0.956, de 27/11/89: \n\n“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo \nextremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que \nassemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a \ncircunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível \ndo juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um \nfato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se \n“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães \nNoronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se \ntoma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no \nnúcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos \nparadigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão \nparadigma enunciado geral, que somente confirma a legislação \nde  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do \nacórdão inquinado.” \n\nCom essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo \npor falta de comprovação da divergência jurisprudencial.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da \ndivergência jurisprudencial. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2010\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.\nNos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.\nRecurso Especial não Conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.916499/2012­94 \nAcórdão n.º 9303­004.305 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO contribuinte, a despeito ausência de retificação da DCTF, tem \ndireito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da \nliquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  Ausentes  estes \npressupostos,  não  cabe  a  homologação  da  extinção  do  débito \nconfessado em PER/Dcomp. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a Recorrente aponta  interpretações divergentes quanto  à  compensação  lastreada em \ncrédito  oriundo  de  pagamento  efetuado  à  maior,  cuja  DCTF  retificadora,  que  aponta  a \nexistência de direito  creditório,  só  foi  apresentada  após  a não homologação da  compensação \npela  unidade  de  origem  (após  a  emissão  do  despacho  decisório).  Visando  comprovar  a \ndivergência,  apresentou  dois  paradigmas:  Acórdãos  nº  3802­003.956,  21/01/2015,  e  3403­\n003.343, de 05/01/2015. \n\nO recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara \nrecorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.259, de \n15/09/2016, proferido no julgamento do processo 11080.914807/2012­47, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.259 ): \n\n\"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos \nque o recurso não deve ser conhecido. \n\nConforme se demonstrou no exame de admissibilidade, o primeiro \nacórdão  utilizado  para  comprovar  o  dissídio  jurisprudencial,  o  de  nº \n3802­003.956, 21/01/2015,  foi  lavrado pela mesma Turma que prolatou \no recorrido, fato que obsta a sua utilização como paradigma. \n\nJá  o  Acórdão  nº  3403­003.343,  de  05/01/2015,  a  despeito  de \nprolatado  por Turma diversa,  traz  entendimento  que,  a  nosso  juízo,  só \nreafirma, por outras palavras, o mesmo adotado no acórdão recorrido. \n\nÉ que, neste, como se passa a demonstrar, entendeu­se que, mesmo \ndiante da não retificação da DCTF (no caso em exame, a retificação só \nfoi realizada após a ciência do Despacho Decisório), o contribuinte, por \nforça do princípio da verdade material, teria direito à compensação, mas \ndesde que apresentasse prova da existência do crédito compensado, fato \nde que não se desincumbira a Recorrente. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11080.916499/2012­94 \nAcórdão n.º 9303­004.305 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  acórdão  paradigma,  decidiu­se  que  “ainda  que  a  DCTF  não \naponte o referido crédito, por lapso do contribuinte, se realmente houve \npagamento  a  maior  anteriormente,  existe  crédito,  que  passa  a  ser  do \nconhecimento da Receita Federal a partir da retificação da documentação \ne  da  identificação  documental,  ainda  que  por  meio  eletrônico,  da \nexistência real do mencionado crédito”. A decisão foi assim ementada: \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF \nAPÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. \n\nO  crédito  tributário  do  contribuinte  nasce  do  pagamento  indevido \nou  a  maior  que  o  devido,  porém  ele  apenas  se  torna  oponível  à \nReceita  Federal  após  a  devida  retificação  e/ou  correção  das \nrespectivas  Declarações,  quando  então  o  Órgão  Administrativa \npoderá  tomar conhecimento daquele direito creditório em questão. \nDe  qualquer  forma,  em  determinadas  situações,  em  razão  do \nprocedimento  eletrônico  de  compensação,  em  que  não  há  espaço \npara  emendas  ou  correções  pelo  contribuinte,  há  que  se  admitir  e \nanalisar  a  retificação  da  DCTF  efetuada  posteriormente  ao \ndespacho  decisório,  sob  pena  de  excesso  de  rigorismo,  que  não \nresolve  satisfatoriamente  a  lide  travada  e  leva  o  contribuinte  ao \nPoder  Judiciário,  apenas  fazendo  aumentar  a  condenável \nlitigiosidade.  \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA toda evidência, diante dos mesmos fatos, as decisões recorrida e \nparadigma  chegaram  à  mesma  conclusão:  ainda  que  não  haja \nretificação  tempestiva da DCTF, ou seja, ainda que a  retificação se dê \nsomente após a ciência do Despacho Decisório, uma vez comprovada a \nexistência  do  crédito  mediante  a  entrega  de  documentação  idônea, \ntorna­se possível a restituição. \n\nNão há divergência, pois. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não se conhece do recurso especial. \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 30/12/2006\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.\nO dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida.\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "id":"6468708", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:45.036Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687999975424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF‐T3 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10715.002497/2010­88 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.908  –  3ª Turma  \n\nSessão de  7 de junho de 2016 \n\nMatéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele \ntransportada \n\nRecorrente  SOCIETE AIR FRANCE \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 30/12/2006 \n\nDIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO. \nREQUISITOS. \n\nO dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema \nconsiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais \nou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a \nmesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos \nembasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas \nsobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o \nestabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência \narguida. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika \nCosta Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \n\nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n5.\n00\n\n24\n97\n\n/2\n01\n\n0-\n88\n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10715.002497/2010­88 \nAcórdão n.º 9303­003.908 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini \nCecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na \nprestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art. \n107,  inciso  IV,  alínea \"e\", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de \n2003. \n\nJulgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário, \nnos termos do Acórdão 3202­000.992. \n\nCientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação \nda  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova \nredação dada pela Lei 12.350, de 2010. \n\nO recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara \nrecorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901): \n\n\"A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais \npressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que \nimpossibilitou a análise do mérito. \n\nCompulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o \nColegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia \nespontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do \nrecurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública. \n\nNo acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido \nque a denuncia espontânea é matéria de ordem pública. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10715.002497/2010­88 \nAcórdão n.º 9303­003.908 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas \nno  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies \ndíspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer \ncomparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº \nCSRF/01­0.956, de 27/11/89: \n\n“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo \nextremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que \nassemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a \ncircunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível \ndo juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um \nfato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se \n“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães \nNoronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se \ntoma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no \nnúcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos \nparadigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão \nparadigma enunciado geral, que somente confirma a legislação \nde  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do \nacórdão inquinado.” \n\nCom essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo \npor falta de comprovação da divergência jurisprudencial.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da \ndivergência jurisprudencial. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "id":"6467951", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:38.788Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688375365632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10882.902906/2008­00 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­004.040  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de junho de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. \n\nRecorrente  SHERWIN­WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 \n\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de \nvendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS \ne COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana \nMidori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, que davam provimento.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini \nCecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n29\n06\n\n/2\n00\n\n8-\n00\n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3801­004.994, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10882.902906/2008­00 \nAcórdão n.º 9303­004.040 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/04/1998\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\nA determinação do termo inicial para contagem do prazo decadencial depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento,o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 173, I, do CTN. Caso contrário, o termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.\nRecurso Especial do Procurador Negado\nAguardado Nova Decisão\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria  Teresa Martínez  López  e  Carlos  Alberto  Freitas \nBarreto (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de interposto pela Fazenda Nacional ao amparo \ndo  art.  67  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais RICARF, \naprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009,  em  face  do Acórdão  nº  3801­\n00.360, de 2 de fevereiro de 2010, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1998 \n\nAUTUAÇÃO  POR  SUPOSTA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­ \nDECADÊNCIA ­ PRAZO DE 5 ANOS \n\nTributos e contribuições sujeitos a homologação somente podem \nser  lançados  dentro  de  um  prazo  de  5  anos  a  contar  do  fato \ngerador. Não havendo  lançamento nem homologação expressa, \nfica configurada a homologação tácita da Fazenda. \n\nO  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  Despacho  nº  3100­211,  de \n23/04/2012, fls. 192 e 193. \n\nEm  sua  peça  recursal,  a  que  o  pressuposto  primordial  para  a  aplicação  da \nregra  de  decadência  constante  do  art.  150,  §4°,  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN, é o pagamento antecipado parcial do tributo exigido, e que, \ndiante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo decadencial para a cobrança dos tributos \nsujeitos a lançamento por homologação é aquele constante do art. 173, I, do CTN, nos exatos \ntermos do decidido no RESP 973.733 ­ SC. \n\nSalienta  que,  no  caso  dos  autos,  ao  contrário  do  que  foi  reconhecido  pelo \nColegiado  recorrido,  o  contribuinte  não  efetuou  qualquer  antecipação  de  pagamento  das \ncontribuições  relativas  às  rubricas  lançadas,  razão  pela  qual  a  regra  a  ser  utilizada  para  a \ncontagem do prazo decadencial é a constante do artigo 173, I, do CTN, e não a do artigo 150, \n§4°, do mesmo diploma legal. \n\nConclui,  requerendo  o  provimento  do  recurso,  com  a  reforma  do  acórdão \nrecorrido, a fim de que a decadência seja contada na forma prevista no art. 173, I, e não do art. \n150, § 4.°, ambos do CTN. \n\nO sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 198 a 227. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.000917/2003­01 \nAcórdão n.º 9303­004.124 \n\nCSRF­T3 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA controvérsia  se  instaurou por  entendimentos divergentes quanto  ao prazo \ndecadencial para a constituição do crédito tributário referente a tributos sujeitos ao lançamento \npor homologação. O acórdão vergastado defendeu que a decadência, no caso do lançamento de \nofício de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege­se pela regra do § 4º do art. \n150  do CTN. A  recorrente  entende  que  o  instituto  da  decadência  para  o  presente  caso  deve \nobservar  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  haja  vista  a  inexistência  de  pagamentos \nantecipados \n\nPara a solução da presente  lide, merece ser colacionada a jurisprudência do \nSTJ no REsp 879.058/PR (DJ 22.02.2007, ­ 1ª Turma): \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO \nRECORRIDO  ASSENTADO  SOBRE  FUNDAMENTAÇÃO  DE \nNATUREZA  CONSTITUCIONAL.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO \nINICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO \nDA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE \nANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B) \nFATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO \nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § \n4º).PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. \n\n1.  omissis \n\n2.  omissis \n\n3.  O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, \nem regra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual 'direito de \na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado. \n\n4.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  —  que,  segundo  o  art.  150  do  CTN,  'ocorre \nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo \no  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da \nautoridade  administrativa'  e  'operase  pelo  ato  em  que  a \nreferida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade \nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —, \nhá  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o \npagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de \ncinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § \n4º  do  art.  150  do  CTN.  Precedentes  da  1ª  Seção:  ERESP \n101.407/SP, Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000; ERESP \n278.727/DF,  Min.Franciulli  Netto,  DJ  de  28.10.2003; \nERESP 279.473/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; \nAgRg  nos  ERESP  216.758/SP, Min.  Teori  Zavascki, DJ  de \n10.04.2006. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n5.  No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável, \nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do \nart. 173, I, do CTN. \n\n6.  Recurso especial a que se nega provimento.\" \n\nMais uma vez a 1ª Turma do STJ pronunciou­se sobre o tema: \n\n“EMENTA  CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E \nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO \n45  DA  LEI  8.212/91.  OFENSA  AO  ART.  146,  III,  B,  DA \nCONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  TERMO  INICIAL:  (A) \nPRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA \nOCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE \nANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B) \nFATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO \nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § \n4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. \n\n1.  \"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar \na  seguridade  social  (CF,  art.  195),  têm,  no  regime  da \nConstituição de 1988, natureza  tributária. Por  isso mesmo, \naplica­se  também  a  elas  o  disposto  no  art.  146,  III,  b,  da \nConstituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor \nsobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência \ntributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação \ndos  respectivos  prazos.  Conseqüentemente,  padece  de \ninconstitucionalidade  formal  o  artigo  45  da  Lei  8.212,  de \n1991, que  fixou em dez anos o prazo de decadência para o \nlançamento das contribuições sociais devidas à Previdência \nSocial\"  (Corte  Especial,  Argüição  de  Inconstitucionalidade \nno REsp nº 616348/MG) \n\n2.   O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, \nem regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual \"o direito \nde  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextinguese após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado \". \n\n3.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação —  que,  segundo  o  art.  150  do CTN,  \"ocorre \nquanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito \npassivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame \nda autoridade administrativa” e \"opera­se pelo ato em que a \nreferida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade \nassim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa” \n—,  há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o \npagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de \ncinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § \n4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. \n\n4.  No  caso,  trata­se  de  contribuição  previdenciária,  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  e  não  houve \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.000917/2003­01 \nAcórdão n.º 9303­004.124 \n\nCSRF­T3 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nqualquer  antecipação de  pagamento. Aplicável,  portanto,  a \nregra do art. 173, I, do CTN. \n\n5.  Recurso especial a que se nega provimento. \n\nPor  derradeiro,  no Resp  nº  973.733,  o  STJ  já  decidiu  sobre  a matéria,  sob \nsistemática  prevista  pelo  art.  543­C  do CPC,  de  forma  que,  nos  termos  do  art.  62,  §  2°,  do \nRegimento  Interno do CARF,  toca a  este Colegiado  reproduzir o mesmo entendimento neste \njulgamento. \n\nCompulsando os  autos,  constato que  a autuada,  no mérito,  argumentou,  em \nsua impugnação e no recurso voluntário, a extinção dos débitos lançados de oficio pela via de \nsua compensação com créditos reconhecidos em decisão judicial exarada nos autos do MS nº \n1997.38. 0051538­2. \n\nRessalto que o  sujeito passivo  recolheu R$ 10,00 nos períodos de apuração \ncompreendidos entre 01/98 e 04/98.  \n\nVerifica­se,  outrossim,  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  do  auto  de \ninfração em 09/07/2003, que houve antecipação de pagamento, conforme exige o art. 150, § 4º \ndo CTN, de sorte que o prazo decadencial deverá começar a fluir a partir da ocorrência do fato \ngerador \n\nDo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  já  que  o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  havia  sido  fulminado  pelo  efeitos  da  decadência  à \népoca do lançamento. \n\nSala de sessões, em 07/06/2016 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/08/2002\nPIS e COFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3801­003.883, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10880.915926/2008­52 \nAcórdão n.º 9303­003.970 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.\nA denúncia espontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo, porém houve o pagamento antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007 \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA \nMULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. \n\nA  denúncia  espontânea,  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo, \nporém  houve  o  pagamento  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento \nadministrativo fiscal visando sua exigência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Declarou­se \nimpedido de participar do julgamento o conselheiro Demes Brito, substituído pelo conselheiro \nValcir Gassen. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em  exercício),  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada \nMárcio  Canuto  Natal,  Valcir  Gassen,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n06\n68\n\n/2\n00\n\n8-\n08\n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pelo Sujeito \nPassivo ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, em \nface do Acórdão nº 3302­00.958, que possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE \nNATUREZA FINANCEIRA – CPMF  \n\nPeríodo de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \ne  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa. \n\nDEPÓSITO  REPASSADO  FORA  DO  PRAZO.  MULTA  DE  MORA. \nEXIGÊNCIA. \n\nDepósito repassado fora do prazo está sujeito a multa de mora. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nNão se toma conhecimento de matéria alheia a lide administrativa. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\nO  presente  processo  refere­se  a  lançamento  para  exigência  de multa  de mora \nisolada,  referente  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação ou Transmissão de Valores \nde Créditos  e Direitos  de Natureza Financeira  (CPMF),  a  qual,  segundo  a  autoridade  fiscal, \nteria sido recolhida a destempo. \n\nO  procedimento  fiscal  foi  originado  de  requerimento  de  denúncia  espontânea \nformulado pela Recorrente em 10/08/2007 (fls.140 a 147), juntamente com a apresentação do \nDARF  de  recolhimento  do  principal  e  dos  juros moratórios  (fls.  153),  pelo  qual  informou  à \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Curitiba  os  motivos  que  ensejaram  a  quitação \nmediante  conversão  de  depósitos  da CPMF,  relativo  aos  períodos­base  de  agosto  de  1999  a \njulho de 2007. \n\nO lançamento foi mantido no julgamento de primeira instância e confirmado no \nAcórdão ora recorrido. \n\nO  recorrente  apresentou  embargos  declaratórios  que  foram  parcialmente \nadmitidos  pelo  Despacho  nº  3302­059,  fls.  565  a  568,  apenas  para  retificar  a  data  de \njulgamento, mas negando seguimento às matérias restantes. \n\nO  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.603  a  625), \nsuscitando divergência em relação a duas matérias: (i) ocorrência de denúncia espontânea para \ndébitos vencidos, que tenham sido quitados apenas com o acréscimo de juros de mora mas sem \nque tenha havido declaração ou confissão por meio de DCTF; e (ii) incidência de juros sobre \nmulta de mora. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720668/2008­08 \nAcórdão n.º 9303­004.431 \n\nCSRF­T3 \nFl. 780 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo  foi  integralmente  admitido  pela \ncomprovação  das  divergências  suscitadas,  conforme  despacho  de  admissibilidade  às  fls.744 \na747. \n\nA Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às fls. 749 a 768. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro RODRIGO DA COSTA POSSAS ­ Relator \n\nConforme  relatado,  o  tempestivo  recurso  foi  integralmente  admitido  pela \ncomprovação das divergências suscitadas, conforme despacho de admissibilidade às fls.744 a \n747. \n\nEm  relação  à  primeira  matéria  ­  ocorrência  de  denúncia  espontânea  para \ndébitos vencidos  ­  configura­se  a divergência  jurisprudencial  suscitada. Enquanto o  acórdão \nrecorrido  decidiu  por  manter  a  exigência  de  multa  de  mora,  sob  o  entendimento  de  que  a \ndenúncia  espontânea  não  se  verificaria  quando  o  contribuinte  informa  ao  Fisco  a  prática  de \numa infração fiscal que já seria do seu conhecimento, o acórdão paradigma, de forma diversa, \nreconhece  a  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  o  afastamento  da  multa \nmoratória, nas situações em que os débitos vencidos tenham sido recolhidos com o acréscimo \nde juros moratórios, desde que não tenha havido sua declaração por meio de DCTF. \n\nEm relação à  segunda matéria –  incidência de  juros  sobre multa de mora – \ntambém  se  configura  a  divergência  jurisprudencial  suscitada.  Enquanto  o  acórdão  recorrido \ndecidiu por não conhecer da referida matéria, sob o argumento de que a mesma seria alheia a \nlide administrativa, o acórdão paradigma firma entendimento diverso, decidindo que a matéria \nrelativa à incidência de juros sobre a multa de ofício aplicada, integra o lançamento e portanto \ndeve ser conhecida pelo colegiado. \n\nDiante da  comprovação  dos  dissídios  jurisprudenciais  alegados  e  atendidos  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nA questão meritória a ser enfrentada por este colegiado é a aplicação do instituto \nda  denúncia  espontânea,  com  o  afastamento  da  multa  moratória,  em  casos  de  recolhimento \nintempestivo, mas informados pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício. \n\nNa legislação tributária, o dispositivo consagrador do referido instituto encontra­\nse previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:  \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \nacompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de \nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração.  \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \ninício  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, \nrelacionados com a infração.  \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsidera­se,  dessa  forma,  os  seguintes  requisitos  legais  para  usufruir  dos \nbenefícios da denúncia espontânea, com a exclusão da responsabilidade pelo descumprimento \nda obrigação tributária e o afastamento de todas as sanções de natureza tributária: (i) confessar \na  infração  tributária  atentada;  (ii)  especificidade  (a  confissão  deverá  ter  relação  com  a \ninfração);  (iii)  recolhimento  do montante  devido  e  dos  juros  de mora,  se  for  o  caso,  ou  do \ndepósito  dos  valores  arbitrados,  quando  o  tributo  depender  de  posterior  apuração;  e  (iv) \ntempestividade (antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização). E, \npor  recente  decisão  do  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  declaração/pagamento  parcial  do \ntributo,  se  o  contribuinte  retifica  a  declaração  e  efetua  o  pagamento  da  diferença  antes  de \nqualquer  procedimento  administrativo  fiscal.  Esse  é  entendimento  entendimento  do  STJ, \nesposado no julgamento do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos \ndo art. 543­C do CPC. \n\nO presente caso  traz um fato peculiar. Houve uma ação do Ministério Público \ncontra  a  União,  com  liminar  deferida.  A  instituição  financeira  não  declarou  os  valores  em \nDCTF e depositou  judicialmente. Ao  final do processo,  sendo a União vencedora os valores \nforam convertidos em renda. \n\nEsse  relator entende, como  já exposto em outros votos que depósito não se \nequipara  a  pagamento,  porém  aqui  houve  a  conversão  em  renda,  juntamente  com  a \napresentação  do  DARF,  sem  que  houvesse  a  respectiva  declaração,  vejo  que  aqui  também \ndeve­se  aplicar  a  denúncia  espontânea,  por  força  do  entendimento  do  STJ,  esposado  no \njulgamento do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 543­C \ndo CPC, sob a seguinte ementa: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720668/2008­08 \nAcórdão n.º 9303­004.431 \n\nCSRF­T3 \nFl. 781 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial na origem (fls. 127/138): \n\n\"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \nrecolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e \nprontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, \npretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do \nrecolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de \nqualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine . \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8. Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(grifos constam do original) \n\nNo  presente  caso,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  recorrida  comprovou  o \npagamento integral dos débitos não recolhidos, sem o acréscimo dos juros de mora, conforme \nDARF apresentado pela conversão dos depósitos em renda. \n\nAssim, esse caso se enquadra no recuso repetitivo citado acima, em que pese \na discordância desse relator quanto àquela decisão. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste \nTribunal Administrativo. \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  análise  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  mora  ficou \nprejudicada em razão da exclusão desta. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  DAR  provimento  ao  Recurso  Especial  do \nsujeito passivo. \n\n (assinado digitalmente)   \n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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