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Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.002952/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6849636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.026", "nome_arquivo_s":"19800026_153635_10875002952200201_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10875002952200201_6849636.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4618202", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:41:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:41:44Z; created: 2012-11-23T16:41:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:41:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:41:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270984597504, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2004\r\nEmenta:\r\nMulta Isolada - Declaração em DCTF - Nos termos dos disposto no art. 18 da Lei 10.833/2003. 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Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "numero_processo_s":"13603.001308/2002-03", "conteudo_id_s":"6843617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.005", "nome_arquivo_s":"19800005_150611_13603001308200203_006.pdf", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001308200203_6843617.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"5370843", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:57.104Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-17T16:06:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-17T16:06:51Z; created: 2012-12-17T16:06:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-17T16:06:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-17T16:06:51Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1765769244973203456, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200912", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nO acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. 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Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque\n\nacatár as razões dos presentes embargos de declaração.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher\n\nos embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado.\n\n>..,--------------------\n\n------\n\nJ\n\n1\\9E TER MARQU \"\" LINS G o- \" OUSA — Pre . a ente.\n\n, r (gr 6,_ •\nÃO FRANCISCO BI Á CO.1 — Relator.\n\nEDITADO EM: \n29 \n\njw,\\I s\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\n\nCorrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel\n\n(Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.\n\n•\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento\n\nde IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A\n\nDRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de\n\ncompensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de\n\ndocumentos quando interposto o recurso voluntário.\n\nAo apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos,\n\nentendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por\n\nocasião do recurso voluntário.\n\nAgora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões\n\npara a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que\n\nprevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t 81-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nCarece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão\n\nao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de\n\nse pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235.\n\nAo aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo\n\nadministrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja\n\nprevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte.\n\nConfira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382,\n\nde 16.05.2005, assim ementado:\n\n\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO\n\nACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS\n\nNO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE —\n\nPREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE\n\n• MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL.\n\nO objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da •\n\nocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária.\n\nTendo a administração ciência de que o ato administrativo do\n\nlançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que\n\natravés de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de\n\noficio, rever o ato\".\n\nOra, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram\n\nobjeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do\n\nrecurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a\n\nlegislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve\n\nqualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos,\n\npor ausência de ()In são do julgado.\n\nr--\n\nR ator João Francisco Bianco\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31\nS1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299\n\nFl. 4\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 4\n\n• \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do\n\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\n\njunho de 2009.\n\nBrasília,\t 2,/ 9 4A1‘4 2010 \n\nJ É ROBERTO FRANÇA\n\nCiência\n\nData: \t\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração;\n\n[ \t\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1999\r\nCOMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL\r\nNa atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000368/2004-18", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.071", "nome_arquivo_s":"19800071_154766_10820000368200418_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820000368200418_6880660.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4617649", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.486Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:03Z; created: 2012-12-11T16:35:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:03Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:03Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004670840832, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nExercício: 2005\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nLevando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva.\r\nPreliminar Afastada\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.001342/2004-29", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.076", "nome_arquivo_s":"19800076_154553_10907001342200429_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10907001342200429_6880800.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem, para a apreciação do mérito., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4618377", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:38:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:38:12Z; created: 2012-12-11T16:38:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:38:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:38:12Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004865875968, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. 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EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 2000\n\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o\nrecolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.\nEMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\t Processo n• 16327.0005782003-74 \t CCOIrr98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO F\t ES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelat\n\nFORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n0\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem\ninstância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nCuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência\nfiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da\nrecorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a\nfundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do\nlimite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo\nnegativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de\ninfração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nCiente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,\nalegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,\nespontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a\nimportância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias\nestão acostadas às folhas 23 e 70.\n\nConsigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das\ncompensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do\nencerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a\nmotivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença\ncompensada a maior.\n\nElabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que\nentende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,\ntambém de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de\nmora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.\n\nImpugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'\nTurma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,\njulgou procedente o lançamento.\n\nAssentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL\ndeu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.\n6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).\n\nFrisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos\nfatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF\nde folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.\n\nSegundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,\nconfesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes\nDCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a\nautoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com\nvistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.\n\n\n\n•\t Processo e 16327.000578/2003-74\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 4\n\nCOM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a\n\nrecorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso\nVoluntário de folhas 120— 123.\n\nDas razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na\nextinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de\n\nfolhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do\npresente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74 \t CCOI/T98\nAo5rclão n.° 198-00.119\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDe se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à\ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao\ndeterminado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e\n31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu\nespontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada\na maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.\n\nAssim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e\ncontribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em\nhavendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada\nnos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera\nque ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto\nnão logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.\n\nPois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.\n\nMalgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente\nDCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta\nrecolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta\npor cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.\n\nSem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor\nigual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e\nquarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos\nautos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia\naferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram\nrecolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de\n1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.\n\nTraçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do\nônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal\nrespeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não\nprocedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas\nalegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de\ndocumentação comprobatória.\n\n\n\n'\t Processo n° 16327.000578/2003-74 \t CO3 Ift98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 6\n\nDe modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações\ndesrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao\nmesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos\nna decisão recorrida.\n\nCom tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI DE P • \t ERNANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nNORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO\r\nO prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.\r\nInexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. 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