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A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002426/2007-63", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.027", "nome_arquivo_s":"19800027_164541_10830002426200763_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002426200763_6850084.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617771", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.779Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270980403200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nRENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA\r\nRejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004061/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.055", "nome_arquivo_s":"19800055_151968_10855004061200138_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004061200138_6879288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.534Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Luiz Roberto Domingo, Carlos Henrique Klaser\nFilho e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros\nSusy Gomes Hoffinann e Valmar Fonsêca de Menezes. Esteve presente o Procurador\nda Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.\n\nmas/I\n\n\n\nI\n\nl Processo nOResolução nO 10820.00167812003-61301-1.478\nRELATÓRIO\n\n•\n\nI\nI.:\n\n•\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o\nqual passo a transcrever a seguir:\n\nEm ação fiscal procedida na empresa supra,\nsegundo consta da descrição dos fatos, a contribuinte\nfoi excluída do Simples com relação ao período de 1998\ne, em conseqüência, a Contribuição para o Programa\nde Integração Social (PIS) deveria ser calculada em\nconformidade com a sistemática vigente para as\nempresas em geral, levando-se em conta os pagamentos\nefetuados com base no Simples .\n\n2. A exclusão do Simples ocorreu no âmbito de\nação fiscal que apurou omissão de receitas com base\nem depósitos bancários não escriturados (Processo nO\n10820.001680/2003-30).\n\n3. O crédito tributário lançado totalizou R$\n1.892.49 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e\nquarenta e nove centavos). conforme auto de infração\ndefis. 5/11, nos seguintes termos:\n\nI\n\nEnquadramento legal da contribuição: Lei\nComplementar (LC) n° 7, de 7 de setembro de 1970,\n\narts.1°e 30; Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, 8 20 ;\nMedida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de\n\n1995, arts. 20, L 30, 80, L e 90 , e suas reedições,\nconvalidadas pela Lei n° 9. 715, de 25 de novembro de\n1998.\n\n•\n\n'.\n\n•\n\n•\nContribuição:\n\nJuros de mora:\n\nMulta Proporcional:\n\nR$ 697,88\n\nR$ 671,25\n\nR$ 523,36\n\n4. Notificada do lançamento em 17/09/2003,\nconforme auto de infração, a interessada, representada\npelo advogado João Antonio Junior (procuração de fi.\n36), ingressou, em 17/10/2003, com a impugnação de\nfls. 27/35, alegando, em suma:\n\n2\n\n\n\n•I\nI\n\n•\n\n•\n\nProcesso n°\nResolução n°\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\na sua exclusão do regime de tributação pelo\nSimples só pode produzir efeitos após a publicação do\nato que assim a declara;\n\na exclusão do direito de utilizar o regime de\ntributação não pode ser feita em decorrência do\nentendimento fiscal de que as contas bancárias dos\nsócios sejam suas e que acolhem produto de\nsonegação;\n\nas contas bancárias examinadas foram abertas,\nmantidas e movimentadas por João Carrasco e José\nMaria Casanova com recursos de terceiros que os\nincumbiram de comprar sementes de capim e esse fato\nestá informado nos autos do processo;\n\nI•\nI\n!\n\n,\n,\n\nI,\ni.,•\nI,\nI •II\nI,\n\nI•!\nI\n\n•\n\na desconsideração da titularidade das contas\ncom objetivo de tributar um terceiro carece de\npermissão legal e da ação de anulação de ato juridico\nsimulado consoante disposição do Código Civil vigente\nà época dosfatos;\n\na lei que institui a CPMF vedou a utilização das\ninformações prestadas sobre a movimentação\nfinanceira dos clientes para efetivar lançamento\ntributário;\n\na permissão da Lei nO 9.430, de 27 de dezembro\nde 1996, para que se considere como omissão de\nreceitas o valor dos depósitos bancários cuja origem do\nrecurso não seja comprovada não permite que se tome o\nextrato bancário de terceiro e tribute toda a\nmovimentação nele contida como receita omitida por\nquem não é parte na relação existente entre a conta\nconsiderada e seu titular;\n\nnão omitiu rendimentos e os depósitos feitos nas\ncontas bancárias consideradas não são seus, e sim das\npessoas fisicas de seus sócios e provindos de atos não\nrelacionados a compra e venda de produtos agrícolas.\n\n5. Requereu seja declarado improcedente o\nlançamento. \"\n\nA DRJ-Ribeirão Preto/SP proferiu decisão (fls.61/63), indeferindo o\npedido da contribuinte nos termos da seguinte ementa:\n\n3\n\n\n\n•I,\n\nI.\nI\n!\n\nI.,\nI\nI\n\n•\n\nProcesso nO\nResolução n°\n\n10820.001678/2003-61\n301-1.478\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Simples. Exclusão.\n\nExcluída a empresa do Simples pela prática reiterada\nde infrações à legislação tributária, correta a exigência\ndo PIS desde a ocorrência do fato apontado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Decorrência. PIS.\n\nDecorrendo o lançamento de outra ação fiscal, aplica-\nse a ele o mesmo entendimento aplicado àquela.\n\nI\n\nI\n~\n\nI\n\nI\nI\n!\nI•,\n\n•i\nI\n\nI•\n\n•\n\nLançamento Procedente\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário junto a este\nColegiado (fls.73/81), repisando os mesmos argumentos expendidos na peça\nimpugnatória, alegando, em suma, que \"não omitiu rendimentos e que os depósitos\nfeitos nas contas bancárias consideradas não são seus, mas sim das pessoas físicas\nde seus sócios e provindos de atos não relacionados à compra e venda de produtos\nagrícolas\"\n\n. Ao final, requer seja considerado improcedente o lançamento\nefetuado e determinado o arquivamento do presente processo .\n\nÉ o relatório .\n\n4\n\n\n\nII.\nI\nI\ni\n\nProcesso n°\nResolução nO\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\nVOTO\n\nI\n\nI•\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora sob litígio é\no recolhimento, efetuado a menor, relativo à Contribuição para o PIS, decorrente da\nexclusão da contribuinte da sistemática de pagamento do Simples.\n\nTal exclusão ocorreu em função de haver sido apurada omissão de\nreceitas por meio de depósitos bancários não escriturados, efetuados em conta-\ncorrente dos sócios da empresa, o que foi objeto do processo administrativo n°.\n10820.001680/2003-30.\n\nNão há qualquer discussão nos autos versando sobre a exclusão da\ncontribuinte do Simples, mas tão-somente sobre os reflexos da omissão de receitas\napurada em fiscalização de IRPJ.\n\nNos termos do art. 7° do Regimento dos Conselhos de\nContribuintes, tal matéria é da competência do Primeiro Conselho, conforme a seguir\nse transcreve:\n\n•,\n!\n\n. i.\n\n•\n\n\"Art.. 7\" Compete ao Primeiro Conselho de\nContribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários\nde decisão de primeira instância sobre a aplicação da\nlegislação referente ao imposto sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza, adicionais,\nempréstimos compulsórios a ele vinculados e\ncontribuições, observada a seguinte distribuição:\n\n[ - às Primeira. Terceira, Quinta, Sétima e Oitava\nCâmaras:\n\na) os relativos à tributação de pessoa jurídica;\n\nb) os relativos à tributação de pessoa física e à\nincidência na fonte, quando procedimentos decorrentes\nou reflexos, assim compreendidos os referentes às\nexigências que estejam lastreadas em fatos cuja\napuração serviu para determinar a prática de infração\nà legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\n\nc) os .relativos à exigência da contribuição social sobre\no lucro instituída pela Lei n° 7.689, de [5 de dezembro\nde [988; e\n\n5\n\n\n\n••\n\n,, --\n!\n\nI\n-\\ -\n\n•\n\n•\n•\n\nProcesso n°\nResolução nO\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\nd) os relativos à exigência da contribuição social sobre\no faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70.\nde 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais\npara o PIS, PASEP e F1NSOC1AL. instituídas pela Lei\nComplementar nO 7, de 7 de setembro de 1970. pela Lei\nComplementar n08, de 3 de dezembro de 1970, e pelo\nDecreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982,\nrespectivamente. quando essas exigências estejam\nlastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja\napuração serviu para determinar a prática de infração\nà legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\n\nII - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras. os relativos à\ntributação de pessoa física e à incidência na fonte.\nquando os procedimentos sejam autônomos .\n\nParágrafo Único. Na competência de que trata este\nartigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a\npedidos de:\n\nI - retificação de declaração de rendimentos;\n\nII - apreciação de direito creditório dos impostos e\ncontribuições relacionados neste artigo; e (Redação\ndada pelo art. 2\" da Portaria MF nO 1.132. de\n30/09/2002)\n\n•\n\\\n\n•\n\n•\n\n•\nIII - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade\ntributária ...\n\n(grifo não constante do original)\n\nDiante do exposto, voto no sentido de que seja DECLINADA A\nCOMPETÊNCIA em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2005\n\n~\nlRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDARIO: 1998, 1999 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\r\nO prejuízo fiscal de períodos anteriores poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN\r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes (art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95), em razão de suposta afronta ao CTN.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.000410/2003-10", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6846808", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.016", "nome_arquivo_s":"19800016_152867_100730000410200310_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10073000410200310_6846808.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n\ts ,'\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNs,4V,;w\n15 • :ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,.?4,2,1°1>\n\n\t\n\n- tr.\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso ne.\t 10935.001416/2004-90\n\nRecurso n°\t 156.212 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 198-00.105\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente SEMENTES CONDOR LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CURMBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1999\n\nOMISSÃO DE RECEITAS\n\nA recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas\nemissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza os\npagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa\nfossem, conforme seu razão contábil.\n\nResta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo\ncredor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores\nque supostamente não poderiam compor tal saldo,\nperfectibilizados nas entradas comprovadas por cheques.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSEMENTES CONDOR LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO StRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nPrOCCSSO n° 10935.001416t2004-90 \t CCO 1/T98\nAcórdão o. 198-00.105\t Fls. 2\n\n1\n\nEDWAL CASO iajLA FERNANDES JÚNIOR\n\n—ma\nRelato\n\nsaAti\nFORMALIZADO EM: L 3 MAR LUUY\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\nfYØ\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10935.00141612004-90\t CCOITT98\nAcórdão n.• 198-00.105\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nAqui, cuidamos de Recurso Voluntário interposto pela recorrente acima\nqualificada, hostilizando decisão da r Turma da DRJ de Curitiba — PR, que ao julgar o\nlançamento procedente em parte, lhe foi desfavorável.\n\nDo mandado de procedimento fiscal n\". 09.1.03.00-2003-00178-2 (fls. 01 — 03),\noriginou-se ação fiscal, que redundou na lavratura dos autos de infração, pelas razões\ndepreendidas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 224 — 225), que resumidamente abaixo se\nrelata.\n\nLá, encontramos que no exercício de suas funções, os auditores da Receita\nFederal, procedendo à análise dos livros e documentos da recorrente, relativamente ao ano-\ncalendário de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 950, 951, 954 e 963, do RIR/99,\nconstatou-se omissão de receitas, descreve o auditor fiscal, que a recorrente utiliza a\nsistemática de contabilizar algumas emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza\nos pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa fossem, conforme seu\nrazão contábil, acostado às folhas 57 — 184.\n\nSegue informando, que ao analisar o razão das contas caixa e bancos, observou-\nse que diversos desses cheques, utilizados como recursos de caixa, não tinham as\ncorrespondentes saídas, em razão disso, verificou-se os extratos bancários (fls. 53 — 54)\ncontatando-se então que os cheques foram compensados.\n\nA recorrente foi intimada em 19 de março de 2004 (fls. 51 — 52), a identificar\nem sua contabilidade os registros das saídas, concernentes a pagamentos com os tais cheques.\nEm resposta (fls. 55 — 56), informou que os cheques foram utilizados no pagamento de\ndespesas e o restante fora utilizado para suprimento de caixa.\n\nAssenta a fiscalização, que ao observar a resposta da recorrente constatou que os\ncheques de tf. 415 do Banco Santander S.A. no valor de R$ 23.991,47 (vinte e três mil\nnovecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), o qual a fiscalizada alega, foi\ndestinado para pagamento da nota fiscal n°. 539 de Comércio de Cereais e Representação\nComercial, no valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais) e o valor de R$\n4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) foi para\nsuprimento de caixa.\n\nO cheque n°. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$ 11.000,00 (onze\nmil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de Transporte e Tráfico\nno valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), bem como, pagamento da Equipoços Poços\nArtesianos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e mais, pagamentos de salários e pá-\nlabore a diversos diretores e empregados, no valor de R$ 6.950,99 (seis mil novecentos e\ncinqüenta reais e noventa e nove centavos) ficando o restante para suprimento de caixa, no\nvalor igual a R$ 2.899,01 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove reais e\num centavo).\n\n\n\nProcesso n• 10935.0014162004-90\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 4\n\nSegue o auditor, ponderando, que a justificativa apresentada pela fiscalizada\nimpõe a conclusão que ambos os cheques citados (fl. 55), não poderiam ser utilizados como\nrecursos de caixa, pois, estes foram compensados em outros bancos, portanto, não foram\nutilizados para os pagamentos apontados, frisou, que pode-se notar que a recorrente sugere\npagamentos para diversos fornecedores incluindo até folha de pagamentos, como se observa no\nrazão da conta Caixa (fls.117), contudo, tal expediente seria impossível, por se tratar de cheque\ncompensado em outro banco.\n\nAssim, a fiscalização procedeu ao estorno dos referidos cheques no caixa da\nrecorrente, verificando saldo credor, conforme estampado no demonstrativo de reconstituição\nde caixa (fl. 185), razão pela qual, os valores a serem tributados como omissão de receitas\nconforme concluiu a fiscalização, e aqui reprisamos, restou da seguinte forma:\n\nPERÍODOS\t VLR. OMISSÃO VLR. TRIBUTADO VLR. A\nTRIBUTAR\n\nMarço/99\t R$ 17.552,42\t R$ 0,00\t R$\n17.552,42\n\nJunho/99\t R$ 34.236,68\t R$ 17.552,42\t R$\n16.684,26\n\nTOTAL:\t R$\n34.236,68\n\nOutro ponto ainda foi apurado pe a mesma fiscalização, trata-se de subavaliação\nde estoque, no mesmo relatório de folhas 224 e 225, verificou-se que em consonância com o\nregistro de inventário em 31 de dezembro de 1999 (fls. 189— 212), o preço de avaliação para o\nproduto Folicor era de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) o litro, entretanto, ao verificar as notas\nfiscais de aquisição desse produto (fls. 187 — 188) apuraram que o estoque do dito produto foi\nsubavaliado.\n\nNo demonstrativo elaborado pela fiscalização foi considerada a avaliação pelo\nmétodo PEPS, considerando os estoques avaliados pelas últimas compras conforme\ndemonstrado na planilha de folha 186, utilizando o estoque inicial em 01 de janeiro de 1999 e\nas notas fiscais de aquisição n°. 6633 de 21 de maio de 1999 e NF n°. 137654 de 26 de\nnovembro daquele ano (fls. 187, 188, 190 e 191), resultando uma diferença igual a R$\n44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).\n\nPor fim, esclarece aquela auditoria, que na constituição do crédito tributário\nforam reconstituídos os resultados por trimestre aproveitando os prejuízos apresentados em\nsuas demonstrações, conforme planilha de folhas 226 — 229.\n\nAutos de Infração lavrados quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acostados às\nfolhas 231 — 249, com fundamentação legal bem descriminada. Ação Fiscal encerrada folha\n250, recorrente cientificada em 05 de abril de 2004, inconformou-se com a lavratura dos Ais,\napresentando em 03 de maio do mesmo ano, sua Impugnação Administrativa.\n\nÂssr-\n\n\n\nProcesso n°10935.00141612004-90 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 198-00.105\n\nFls 5\n\nDiscordou da imputação de que os cheques não poderiam ser utilizados corno\nrecursos de caixa, pois segundo alega, pode provar a aplicação e destinação de tais recursos,\npois no verso da cópia do cheque n°. 415 do Banco Santander (fls. 255 — 256), com valor\ncorrespondente a R$ 23.991,47 (vinte e três mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e\nsete centavos), consta conta do destinatário, manuscrito, bem como, autenticação com o\nnúmero da conta da empresa (Celso Luiz Nima - ME) de parte dos recursos, R$ 19.104,00\n(dezenove mil cento e quatro reais), para pagamento da Nota Fiscal n°. 000539 (fl. 261)\nentende que igualmente faz prova do alegado o comprovante de depósito de folha 257.\n\nOutra vez afirma que a diferença foi utilizada para suprimento de caixa, e muito\nembora, o pagamento do referido fornecedor tenha ocorrido no Banco HSBC, a prática de\ndevolver eventuais diferenças era usual entre o banco e a empresa, em razão disso, aparece no\nextrato como cheque compensado, porém, a diferença foi recebida em moeda corrente do pais.\n\nSustentou ainda, que inobstante o cheque estivesse nominal à empresa emitente,\nesta por precaução de roubo ou assalto, solicitou ao Banco I-ISBC a devolução de parte do\ndinheiro, tendo em vista, que a maior quantia seria depositada em conta do cliente HSBC, no\ncaso a empresa Celso Luiz Nima - ME, havendo concordância desta.\n\nEm se tratando do cheque n o. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$\n11.000,00 (onze mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de\nTransporte e Tráfico no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), embora no extrato\nbancário conste como cheque compensado, não é o que se observa na prova material, aduzindo\nque este foi sacado no caixa, podendo ser comprovado com o carimbo de \"pago\" no verso do\ndito titulo (fls. 258 —259).\n\nDe encontro à sua tese, declarou que ao contatar o banco, foi informada de que\nos cheques sacados no caixa são identificados pelo n°. 993, código este, que segundo alega,\nconsta estampado no dito cheque, e nos cheques que realmente foram compensados, restam\nidentificados com o signo 999, pelo que, conclui ser perfeitamente válido o suprimento de\ncaixa.\n\nConcluiu a peça impugnatória, alegando a descaracterização da omissão de\nreceitas, e com relação ao estoque, requereu, fosse utilizado o critério de avaliação média\nponderada móvel, contemplada no artigo 295 do RIR/99.\n\nImpugnação com requisitos satisfeitos, dela conheceu a 2a Turma da DRJ de\nCuritiba — PR, que nos termos do acórdão e voto de folhas 299 — 307, julgou o lançamento\nprocedente em parte, para tanto, o eminente relator, quanto à omissão de receitas, entendeu não\nassistir razão às alegações da recorrente, pois, a despeito de constar do verso do cheque (fl.\n256) uma anotação manual e autenticação com o número da conta corrente (conta 0005-05 136-\n72), carimbo do HSBC, não há como certificar-se de que a cópia corresponde ao verso do\ncheque 415 do Banco Santander S.A. (fl. 255), pois, carece de autenticação do valor.\n\nConsiderou ainda, já que o dito cheque foi emitido em favor da recorrente e\ncompensado em 10 de março de 1999 (fl. 53) e o depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil\ncento e quatro reais) efetuado na conta 0005-05136-72 do Banco HSBC na mesma data, em\nnome de Celso Luiz Nima-ME (fl. 257), ficando bloqueado por mais três dias úteis, sendo no\nmínimo estranhável que a instituição financeira tenha pagado, imediatamente, no caixa, a\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 6\n\nparcela de R$ 4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos)\nà recorrente, antes mesmo da compensação do cheque.\n\nCom maior razão, constatou que a recorrente não justificou o motivo da emissão\ndo cheque n°. 415 do Banco Santander, em valor diverso do depósito efetuado na conta n°\n0005-05136-72 do Banco HSBC.\n\nIgualmente rejeitou a alegação da recorrente de que o cheque n°. 256 do Banco\nBradesco S.A., embora conste no extrato bancário (fls. 54 — 260) como cheque compensado,\nrefere-se na verdade a saque no caixa, o que se comprovaria pela autenticação no verso, bem\ncomo, carimbo de \"pago\", o julgador sustenta, que a recorrente não fez prova de que os\ncheques sacados seriam identificados com o código 993 enquanto os compensados o seriam\npelo signo 999, que os extratos bancários (fls. 54— 260) não dão guarida a tal assertiva.\n\nDiante disso, e tendo o cheque n°. 256 sido emitido em favor da recorrente,\nendossado no verso e apresentado no caixa do Banco Bradesco, os pagamentos que alega haver\nefetuado, deveriam comprovar-se por documento de quitação devidamente autenticado pela\ninstituição financeira, ressalvando, que prova alguma foi apresentada nesse sentido.\n\nConcluiu daí, que caso o cheque n°. 256, tivesse sido sacado, para suprimir\ncaixa, no extrato do Banco Bradesco constaria apenas o histórico cheque, vez que, restou\ncomprovado que ambos os cheques foram compensados, forçoso concluir que deram lastro\nindevido ao saldo da conta caixa, tendo por correta a reconstituição efetuada pela autoridade\nfiscal (fl. 185), que evidenciou a existência de saldos credores, ficando caracterizada a\npresunção legal relativa a omissão de receitas prevista no artigo 281, I, do RIR199, mantendo-\nse integralmente a exigência.\n\nNo tocante à subavaliação do estoque e o pleito da recorrente pela adoção do\ncusto médio como custo das mercadorias adquiridas mais recentemente, verificou que a\nrecorrente não forneceu os dados relativos às compras e vendas do fungicida Folicur durante o\nano-calendário de 1999, ficando prejudicada a apuração pelo custo médio.\n\nAinda assim, ponderou o julgador, que em 31 de dezembro de 1999, restavam\n1.003 (mil e três) litros do tal fungicida, registrados no inventário de 31 de dezembro de 1998\nsendo, que neste inventário foram registrados 2.012 (dois mil e doze) litros, com custo médio\nde R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), consoante documentos de folhas 190\n— 191, destarte, caso se utilizasse o custo médio, muito provavelmente se verificaria um valor\nmuito próximo daquele apurado pela fiscalização, já que as unidades vendidas durante o ano-\ncalendário de 1999, muito provavelmente pertenciam ao estoque existente em 31 de dezembro\nde 1998.\n\nE que tratando-se de subavaliação do estoque, com conseqüente majoração do\ncusto das mercadorias revendidas, o resultado tributável do ano-calendário de 1999 ficou\nreduzido em R$ 44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta .e\ntrês centavos), conforme gráfico elaborado no topo da página 304, porém, o julgador\nconsiderou que essa majoração de custo pode resultar em mera postergação do pagamento do\nimposto, resultante de inexatidão quanto ao período de escrituração de custo, conforme\nprevisto no artigo 273 do RIR199.\n\n2)-(\n\n\n\nProcesso n°10935.001416/2004-90 \t CCOWT98\n\nAcórdão n.• I 98-00.105\t riz. 7\n\nAinda cuidando de subavaliação de estoque, com conseqüente majoração do\ncusto das mercadorias revendidas, entendeu o julgador, que à luz do artigo 273 do RIR/99, para\nque a majoração de custo decorrente de subavaliação do estoque final de mercadorias seja\nconsiderada postergação do pagamento do imposto, mister, que o valor do custo que foi\nmajorado em um exercício, por inexatidão quanto ao seu período-base, seja reduzido em igual\nvalor em período de apuração subseqüente.\n\nEntendeu aquele órgão, que não é exatamente o que se verifica no caso da\nrecorrente, pois, mesmo havendo informado R$ 1.208.731,81 (um milhão, duzentos e oito mil,\nsetecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de estoque final de mercadorias para\nrevenda no 4° trimestre de 1999, na Ficha 05* (Custo de Bens e Serviços Vendidos) de\nD1PJ/2000 (fl. 012), a recorrente declarou um estoque inicial de R$ 1.233.712,57 (um milhão,\nduzentos e trinta e três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos) no I° trimestre\nde 2000, conforme consta da Ficha 04A (Custo dos Bens e Serviços Vendidos) da DIPJ/2001\n(fl. 275), ou seja, simplesmente majorou em R$ 24.980,76 o estoque inicial desse período de\napuração subseqüente, elaborando planilha para aclarar seu entendimento.\n\nSeguindo no mesmo raciocínio, dispôs que a recorrente apurou prejuízo fiscal\nnos 1°, 2° e 3° trimestres de 2000, de respectivamente R$ 1.664,81 (mil seiscentos e sessenta e\nquatro reais e oitenta e um centavo), R$ 7.133,68 (sete mil cento e trinta e três reais e sessenta\ne oito centavos) e R$ 45.347,53 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e\ncinqüenta e três centavos), folhas 217 — 218, apresentando lucro real de R$ 30.450,80 no\nquarto trimestre de 2000.\n\nPor haver majoração de R$ 24.980,76 no estoque inicial do 1° trimestre de 2000,\nno cálculo da Subavaliação do estoque final de R$ 44.488,76 ocorrida no 4° trimestre de 1999\ndeve ser considerado o efeito da postergação do pagamento de imposto devido apenas ao valor\ntributável de R$ 19.508,00 oferecido à tributação no 4° trimestre de 2000.\n\nCom tais ponderações, mantiveram a exigência sobre a subavaliaçâo de estoque\nde R$ 30.473,18, no 4° trimestre de 1999.\n\nEm sede de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de\nCSLL, no entender da douta Turma, os valores tributáveis de IRPJ apurados nos 1° (R$\n17.552,42) e 2° trimestres de 1999 (R$ 16.684,26) foram integralmente absorvidos pelos\nprejuízos fiscais declarados de respectivamente, R$ 32.247,60 e R$ 65.385,23 nesses períodos\nde apuração, conforme Demonstrativo de Compensação de Bases Negativas de CSLL (fls. 228\n—229).\n\nQuanto ao PIS, COFINS e CSLL, teve, que por ser a impugnação a mesma do\nIRPJ e ante a intima relação de causa e efeito, a manutenção em parte dos lançamentos se\nimpunha, de tal sorte que assim deduziu o voto;\n\nJulgar procedente em parte o lançamento de IRPJ, mantendo R$ 7.618,30 a\ntítulo de imposto, além da multa de lançamento de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e\nos acréscimos legais;\n\nProcedente em parte o lançamento de CSLL, mantendo R$ 3.656,78 a título de\ncontribuição, bem como, mantendo a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e os\nacréscimos legais;\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 8\n\nJulgar procedente o lançamento de PIS mantendo R$ 222,53 a título de\ncontribuição e a \" respectiva multa e os acréscimos, bem como, houve por bem, julgar\nprocedente o lançamento da COFINS, mantendo-se R$ 1.027,09 a titulo de contribuição.\n\nRecorrente notificada da decisão em 22 de dezembro de 2006, apresentou\nRecurso Voluntário em 18 de janeiro de 2007, alegando não ser possível manter-se a autuação\nderivada da omissão de receitas, conforme relatado acima, haja visto, que a empresa\ncontabilizou como ingresso de caixa no mês de março de 1999, a importância de R$ 23.991,41,\nrepresentada pelo cheque 415 do Banco Santander, emitido para pagamento de títulos em\ncobrança e/ou descontados no HSBC, razão pela qual, o cheque contabilizado foi como\nsuprimento de caixa foi liquidado pelo sistema de compensação bancária.\n\nAlega ainda, que a prática de escriturar cheques como ingresso de caixa não é\ndefeso aos contribuintes, desde que, evidentemente, efetue no mesmo período a correspondente\ncontabilização de saídas destes valores.\n\nRelembrando, aduziu a recorrente que isto ocorreu no caso dos autos, pois fizera\npagamentos à empresa Celso Luiz Nima — ME, concluiu, portanto, que não se justifica a\nmanutenção do saldo credor apurado no 1° trimestre de 1999, por ser incabível a exclusão em\nduplicidade, ou seja, aquela elaborada pelo Fisco à folha 185 e a que sustenta ter sido realizada\npela própria recorrente.\n\nEm se tratando do cheque n°. 256 (Banco Bradesco), no valor de R$ 11.000,00,\nsustentou ter havido equívoco do banco, pois, o cheque foi pago no caixa da própria agência,\nlistando-se como compensado por engano, e que procurando a instituição bancária para fins de\nesclarecimentos, foi informada que o banco não fornece informações.\n\nAinda na mesma argumentação, disse, que as justificativas solicitadas e não\nprestadas pelo Banco Bradesco, são na realidade prescindíveis, pois, a conta bancária é mantida\npela recorrente na agência Bradesco — Nova Cascavel, Cascavel — PR, mesma agência em que\nocorreu o pagamento do famigerado cheque 256, daí, na conclusão da recorrente, eliminam-se\ntodas as dúvidas.\n\nComo entende provado o equívoco do banco, diz ser incorreta a manutenção da\nexclusão do valor de R$ 11.000,00, na reconstituição do caixa levado a efeito, pois o dito valor\nfora sacado para suprimento de caixa, em conseqüência disso, adicionando-se aos saldos de\ncaixa apurados na reconstituição de seus valores, a importância de R$ R$ 19.104,00,\nindevidamente excluído pelo fisco do saldo contábil apresentado em 31 de março de 1999,\nsurgirá um saldo positivo de R$ 1.551,58, descabendo falar em saldo credor ou omissão de\nreceitas por presunção legal.\n\nIgualmente ocorrerá se reconstituindo corretamente o saldo 31 de março de\n1999, somando-se a ele a importância de R$ 11.000,00, referente ao cheque 256 do Bradesco, o\nsaldo credor apurado se reduzirá para R$ 4.132,68, daí, extraiu ser necessário a redução do\nsaldo credor para o sobredito valor, bem como, a reconstituição dos demonstrativos, a\ncompensação dos prejuízos fiscais (fls. 226 — 227), a compensação de bases negativas (fls. 228\n— 229), reduzindo-se, conseqüentemente a base de incidência do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ,\nelaborando quadro demonstrativo, de como, ficaria no seu entender a incidência.\n\n.JK\n\n\n\nProcesso n° 10935.0014162004-90\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.105\t Fls. 9\n\nE por tratar-se de recurso parcial, expressou concordância com as parcelas não\ndiscutidas cujos tributos deverão apartar-se do processo principal para fins de parcelamento,\nrequereu ao fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão\nrecorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.105\t Fls. l 0\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAnoto de início, como já delineado linhas acima, tratar-se de recurso parcial,\npelo qual, pretende a recorrente reconstituir os demonstrativos elaborados, tendo por correta a\nmovimentação bancária realizada, apoiando-se nas razões já expendidas, que reduziria o saldo\ncredor não oferecido à tributação para R$ 4.132,68 (quatro mil cento e trinta e dois reais e\nsessenta e oito centavos).\n\nEm sendo assim, resta incontroverso o entendimento da douta Turma Julgadora,\nno que concerne à omissão de receitas advindas da subavaliação do estoque, haja visto, haver\nexpressa concordância da recorrente.\n\nPois bem, resta-nos, portanto, perquirir acerca de eventual omissão de receitas,\nresultantes de saldo credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores que\nsupostamente não poderiam compor tal saldo, perfectibilizados nas entradas dos cheques\nnúmeros 415 do Banco Santander com valor correspondente a R$ 23.991,47 e cheque n°256\ndo Banco Bradesco no valor de 11.000,00, todos devidamente compensados e emitidos pela\nrecorrente.\n\nComo a auditoria não vislumbrou as conseqüentes saídas, lastreadas nos\nsobreditos ingressos, reconstituiu-se o saldo da conta caixa no ano-calendário de 1999,\nconsoante estampado no demonstrativo de folha 185, promovendo a saída dos referidos\nvalores, restando saldo credor de caixa no valor de R$ 34.236,68 (trinta e quatro mil duzentos e\ntrinta e seis reais e sessenta e oito centavos).\n\nA recorrente alega não se justificar a manutenção do saldo credor nos moldes\naperfeiçoados no lançamento, pois no mesmo período em que se contabilizou as entradas\npertinentes aos cheques em comento, houve correspondentes saídas.\n\nNo que respeita ao cheque 415 do Banco Santander no valor de R$ 23.991,47,\nhá saída referente ao pagamento de duplicata em favo da empresa Celso Luiz Nima ME, no\nvalor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), e, em se tratando do cheque 256 do\nBanco Bradesco no valor de 11.000,00, houve equívoco do banco.\n\nAnoto desde já, não merecer reparo o entendimento esposado no julgado\nrecorrido, isso porque, como bem assentou o relator, o cheque 000415 do Banco Santander fora\nemitido em favor da própria recorrente (fl. 225), tendo sido compensado em 10 de março de\n1999 (fl. 53), e depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), em favor da\nempresa Celso Luiz Nima ME, que recorrente reclama como sendo a conseqüente saída,\ninobstante tenha sido efetivado no mesmo dia (fl. 257), ficou bloqueado por mais três dias, o\nque toma sobremodo pífio o argumento de que a instituição financeira teria pagado\nimediatamente a o restante, antes mesmo da compensação do referido cheque.\n\nai\n\n\n\nProcesso n° 10935.00141612004-90 \t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.105\t\n\nFls.\n\nAdemais disso, o que invalidada ainda mais a argumentação da recorrente é o\nfato de ela não haver justificado de forma satisfatória, o motivo que a impeliu a emitir cheque\n\nem valor diverso daquele efetivamente depositado, ora, parece-me pouco verossímil que a\n\ninstituição financeira lhe adiantaria a diferença antes mesmo da compensação, a propósito\n\ndisso, a recorrente não provou tal prática entre ela e o banco, pelo que, não há suporte em suas\nalegações.\n\nO mesmo se diga do alegado suprimento de caixa, ora, se a pretensão da\n\nrecorrente era a de suprir o caixa, o corriqueiro seria emitir o título em valor correspondente,\noutra vez, a tese da recorrente se apresenta pouco crível.\n\nCuidando, por fim, do cheque n° 000256 do Banco do Bradesco no valor de R$\n11.000,00 em que a recorrente imputa erro da agência bancária ao fazer constar como sendo\ncheque compensado, quando na realidade o referido título fora pago no caixa da própria\nagência, importante consignar, que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar tal\n\nequívoco, limitou-se a alegar que obteve resposta verbal do banco, dando conta de que este não\n\nfornece informações por escrito, outra vez, as alegações da recorrente carecem de sustentáculo\nprobatório.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se\na exigência fiscal.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\nII\n\n—asa\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE\r\nÉ 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