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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13851.001218/99­43 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.673  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Ibitec Ibitinga Tecidos Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 345DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 24/11/1999,  relativo  ao período 
de apuração de 01/10/1989 a 31/10/1995. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 346DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13851.001218/99­43 
Acórdão n.º 9900­000.673 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição 
em relação à uma parcela do período objeto da solicitação. 

Assim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/10/1989  a 
31/10/1989. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do 
mérito do período não prescrito.. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 347DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.021409/99­71 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.780  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LM TRANSPORTES LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994 

PIS.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento  do STF. Em  se  tratando  a  contribuição  para  o PIS  de  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de 
restituição/compensação  ter  sido  protocolado  em  04/11/1999,  antes  da 
vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra­se o 
pedido  de  restituição/compensação  no  que  se  refere  apenas  dos  valores  de 
PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989. 

Recurso Extraordinário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 02­03.006, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  04/11/1999, 
restituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio de 
1989 e agosto de 1994. 

Para  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos 
contados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual suspendeu a 
execução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 

Fl. 299DF  CARF MF

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Processo nº 10580.021409/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.780 

CSRF­PL 
Fl. 299 

 
 

 
 

3

165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

O i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu 
o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. 
548/561,  por  meio  das  quais  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário 
interposto pela Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se 
inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão 
paradigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se 
inicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha 
por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Fl. 300DF  CARF MF

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  4

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com 
base nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram 
suas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada 
com base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de 
aludida Resolução do Senado Federal. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorridas  entre maio  de  1989  e  agosto  de  1994,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, 
protocolado em 04/11/1999, já estaria prescrito. 

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, 
do CTN). 

E, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento 
por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido 
protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 301DF  CARF MF

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Processo nº 10580.021409/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.780 

CSRF­PL 
Fl. 300 

 
 

 
 

5

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 302DF  CARF MF

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Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Face ao exposto, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda 
Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  dar  parcial  provimento  para  reconhecer  a 
prescrição  do  pedido  de  restituição/compensação,  protocolado  pelo  contribuinte  em 
04/11/1999,  no que  se  refere  apenas  aos valores de PIS  relativos  ao período de  apuração de 
maio a outubro de 1989. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1992
IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.
De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso extraordinário provido.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 28/11/12
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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CSRF­PL 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.009455/2003­22 

Recurso nº  252.403   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.387  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  PEDIDO RESTITUIÇÃO PDV 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  ANDRÉ PIMENTEL POSSAS 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1992 

IRPF.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA.  REQUERIMENTO  DE 
RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  VIGÊNCIA  LEI  COMPLEMENTAR  N° 
118/2005.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5. 
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. 

De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 
118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma 
Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente 
sobre  as  verbas  pagas  em  decorrência  de  adesão  a  Programa  de  Demissão 
Voluntária  ­  PDV,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o 
prazo  a  ser observado  é de 10  (Dez)  anos  (tese  dos 5 + 5),  contando­se  da 
data da ocorrência do fato gerador. 

Recurso extraordinário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

  

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DE OLIVEIRA




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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 28/11/12 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Relatório 

ANDRÉ  PIMENTEL  POSSAS,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente 
qualificado  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de 
Restituição de Imposto de Renda Pessoa Física, em 17/12/2003, em relação ao ano­calendário 
1992,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de 
Demissão Voluntária ocorrida em 11/05/1992, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais 
documentos que instruem o processo. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 102­48.866, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais,  em  02/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR 
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a 
égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.014, sintetizados na seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1993 

DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  —  PDV  —  DECADÊNCIA 
AFASTADA. 

O  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a 
restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda 
sobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a 
Programas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a 

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DE OLIVEIRA



Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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partir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela 
administração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No 
momento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a 
Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi 
publicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia 
06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até 
06/01/2004. 

Recurso especial negado.” 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 107/117, com arrimo 
nos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para 
restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início 
no momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de 
outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do 
Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum 
guerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial 
do pedido de restituição a data da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido e não 
com  a  publicação  de  ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou 
decidido pela Turma recorrida. 

Insurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Assevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não 
incidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza 
indenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito 
e/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não 
tem o condão de extinguir exigência tributária. 

Alega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório 
nº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do 
tributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da 
data da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou 
extinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. 

Nesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Instruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade 
pelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não 
decorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, 
destruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. 

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Defende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo 
106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação 
retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

A  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da 
matéria, consonante com o entendimento acima esposado. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do 
Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido 
divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, 
consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.443/2011, de fl. 153. 

Instado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da 
Procuradoria,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  159/168,  corroborando  as 
razões de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a 
Procuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali 
esposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os 
quais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago 
indevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 
da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido. 

Nesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Resolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato 
administrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação 
que dela não decorre. 

Infere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c 
artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a 
aplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se 

Fl. 190DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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que o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre 
Conselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o 
entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, 
especialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, 
como passaremos a demonstrar. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: 

“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido;” 

“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário;” 

Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo 
em vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente 
sobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, 
reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do 
tributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. 

Nesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para 
o  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao 
termo a quo de referido prazo. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165, 
inciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional 
em comento é a data do pagamento do tributo indevido. 

Por sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo 
para a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) 
inicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, 
entendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que 
passamos a desenvolver. 

Afora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o 
IRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, 
só passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da 
não  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da 
Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. 

Em outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era 
devido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados 

Fl. 191DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA



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com  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição 
daquela Instrução Normativa. 

Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub 
examine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não 
o  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará 
lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional 
posteriormente. 

Em  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, 
pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos 
legais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF 
incidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão 
Voluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do 
reconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por 
conseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº 
165/1999. 

Na  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado 
representam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do 
julgador de se fazer justiça. 

Assim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em 
análise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina 
e jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado 
no Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. 

A propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente 
consolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da 
contribuinte, senão vejamos: 

“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE 
DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da 
publicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial 
para a apresentação de requerimento de restituição dos valores 
indevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de 
desligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração 
considerado indevida a tributação dos valores percebidos como 
indenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento 
Voluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução 
Normativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a 
data  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo 
extintivo. – Recurso Especial negado.” 

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 
127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) 

“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO 
DECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora 
de importância a título de imposto de renda na fonte considerado 
indevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o 
sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão 
competente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. 
PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No 

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Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária 
ocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para 
protocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, 
data  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu 
indevida referida exação. Recurso negado”  

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 
126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) 

Não obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham 
sendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema 
vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais 
diversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o 
e 4o, assim prescreveu: 

“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.” 

Escorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, 
mormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. 

Em  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as 
discussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do 
disposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. 

Após  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de 
inconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, 
consoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.002.932/SP, nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 

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referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada: 

[...] 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 
recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

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Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° 
1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em 
25/11/2009) 

Conforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de 
Justiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao 
lançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento 
da Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: 

1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – 
tese dos 5 + 5 ­, a contar da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco 
anos a contar da vigência da lei nova; 

2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo 
de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; 

No mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por 
todas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do 
artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com 
base na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à 
vigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do 
Recurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B 
do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 

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contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Como se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, 
ao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei 
Complementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido 
Diploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis 
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

No  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se 
restabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que 
apresentou  pedido  de  restituição  em 17/12/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° 
118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1992,  mais 
precisamente em 11/05/1992 (com fato gerador em 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas 

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indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, 
do prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. 

Partindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo 
prescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, 
contado da data da ocorrência do fato gerador, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito do 
contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a 
jurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas 
razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 305 

 
 

 
 

1

304 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.003271/99­48 

Recurso nº  218.886   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.619  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMP PIS 

Recorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 306DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  265  a  282),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  253  a  261)  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para 
pleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que 
reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a 
Medida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre outubro de 1989 a julho de 1993 (fls. 5 a 31). 

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

Fl. 307DF  CARF MF

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Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

CSRF­PL 
Fl. 306 

 
 

 
 

3

“A  Fazenda Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do 
artigo 5° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face de 
decisão  tomada  pela Primeira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em 
02/12/2003, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao  recurso voluntário 
para afastar a decadência e recebeu a seguinte ementa: 

‘FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DAS  MAJORAÇÕES  DE 
ALÍQUOTAS — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no 
bojo  de  solução  jurídica  conflituosa  em  controle  difuso  de 
constitucionalidade  de  que  não  foi  parte  o  contribuinte  — 
Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. 

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  À 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  —  não  ocorrência  ao  caso, 
face a não aplicação da norma expressa no art.  168 do CTN  . 
Não aplicação,  também, do Decreto n° 92.698/86 e Decreto­lei 
n°  2.049/83  por  incompatíveis  com  os  ditames  constitucionais. 
Aplicação  dos  princípios  da  moralidade  administrativa,  da 
vedação  ao  enriquecimento  sem  causa,  da  prevalência  do 
interesse  público  sobre  o  interesse  meramente  fazendário,  da 
Medida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente 
a  Medida  Provisória  n°  1621­36,  de  10/06/98  (DOU  de 
12/06/98), artigo 18, § 2°,  culminando na Lei n° 10.522/02, do 
art. 77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF 
n°  31/97,  do  Decreto  n°  20.910/32,  art.  1%  dos  precedentes 
junsprudenciais  judiciais  e  administrativos  e  das  teses 
doutrinárias predominantes. 

COMPETÊNCIA  DOS  CONSELHOS  DE  CONTRIBUINTES  – 
Ressalvada  a  competência  exclusiva  da  Advocacia  Geral  da 
União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a 
interpretação das normas  jurídicas  vinculando a  sua aplicação 
uniforme pelos órgãos subordinados, compete aos Conselhos de 
Contribuintes  a  aplicação  aos  casos  sob  julgamento  do 
preconizado  nos  princípios  constitucionais,  nas  leis  que  regem 
os  processos  administrativos  e  no  Direito  como  integração  da 
doutrina,  jurisprudência  e  da  norma  posta,  consagrados  nos 
comandos da Lei n° 8.429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, 
caput e parágrafo único). 

ANÁLISE DO MÉRITO – a Afastada a preliminar de ocorrência 
da  decadência,  devolve­se  o  processo  á  Delegacia  da  Receita 
Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no 
tocante  aos  acréscimos  legais,  comprovantes  de  recolhimento, 
planilhas de cálculo, etc.’ 

O Procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso do contido no 
Acórdão n° 302­35782, que recebeu a seguinte ementa: 

‘FINSOCIAL. 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

(...) 

Fl. 308DF  CARF MF

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  4 

DECADÊNCIA. 

O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). 

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.’ 

O recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data 
da extinção do crédito  tributário  ­  leia­se data do pagamento para o caso em  tela'. 
Semelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I', e 168, inciso I 3 , ambos 
do Código Tributário Nacional, tal acepção também é constante do Ato Declaratório 
da Secretaria da Receita Federal n° 96/99. 

Afirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP 
n° 1.110/95 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia 
seguinte ao do recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela 
do Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. 

Alega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte 
para  tal  fim, uma vez que no Brasil  também é admitido_ o controle constitucional 
difuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de 
realizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento 
jurídico com a Constituição Federal. 

Assim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de 

primeira instância. 

O Presidente da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso especial. 

Intimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. 
232/244)  argüindo,  preliminarmente,  que  o  recurso  especial  não  atende  aos 
requisitos de admissibilidade,  tendo um caráter apenas protelatório, uma vez que a 
própria autora do voto condutor do acórdão colacionado como paradigma já alterou 
sua posição em relação ao prazo para restituição do Finsocial. 

Alega  que  prazo  para  pleitear  a  restituição  se  extingue  após  cinco  anos  do 
trânsito em  julgado da decisão do STF ou da data da publicação da Resolução do 
Senado  que  suspendeu  a  lei  considerada  inconstitucional  ou,  ainda,  da  data  da 
publicação da Medida Provisória n° 1.110/95.  

Salienta que o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no 
sentido de que o prazo prescricional para o pedido de restituição é contado a partir 
da homologação do pagamento (tese dos "cinco mais cinco"). 

Requer  que  não  seja  conhecido  o  recurso  especial  e  mantido  o  acórdão 
recorrido. 

É o relatório.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
É  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a 

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Acórdão n.º 9900­000.619 

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restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o 
Finsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos 
contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95.  

Recurso especial negado”. 

Irresignada,  insurge­se  a  Fazenda  contra  o  acórdão  a  quo  pela  via 
extraordinário.  

Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado  satisfazendo,  assim,  os 
requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta  em  síntese  a  Recorrente,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o 
disposto nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 
156, I, do CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no 
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­
se o referido prazo a partir da data do pagamento indevido. 

Intimada,  a  Recorrida  apresentou  tempestivamente  contrarrazões  às  fls. 
294/302,  requerendo, em preliminar,  fosse negado seguimento ao  recurso da Recorrente, por 
não haver demonstrado  a divergência  jurisprudencial  e,  no mérito,  defende  a manutenção da 
decisão que determinou a contagem do prazo decadencial da repetição de indébito da data em 
que foi publicada a decisão que extirpou do ordenamento jurídico a exação. 

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  ao  prazo 
decadencial para a repetição de indébito tributário, se de 5 (cinco) (artigo 168, I do CTN) ou 10 
(dez) anos (tese dos 5 mais cinco, soma dos prazos decadenciais dos artigos 150, §4º e 168, I 
do CTN). 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 286/287. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

Fl. 310DF  CARF MF

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  6 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  (nota: A questão da  caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja 

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Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

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Fl. 308 

 
 

 
 

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inserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para 
desprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

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5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

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Acórdão n.º 9900­000.619 

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Fl. 309 

 
 

 
 

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DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

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O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
restituição/compensação formulado em 07/05/1999 (fls. 1/51), de FINSOCIAL indevidamente 
pago entre de outubro de 1989 e julho de 1993.  

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para a formulação do direito de restituição/compensação seria em outubro de 1999 e julho de 
2003, respectivamente. 

Como o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 07/05/1999 
considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

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Fl. 310 

 
 

 
 

11

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto 
pela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

Fl. 316DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 30/11/1991
FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 30/07/1999, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I,desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de o contribuinte pleitear a restituição dos valores de Finsocial objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de novembro de 1991.
Recurso Extraordinário Negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 169 

 
 

 
 

1

168 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.001102/99­23 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.750  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PIREL COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do fato gerador: 30/11/1991 

FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido 
de restituição/compensação ter sido protocolado em 30/07/1999, antes de ser 
aplicada  a  Lei Complementar  118/2005,  plenamente  cabível  a  aplicação  do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de 
o  contribuinte  pleitear  a  restituição  dos  valores  de  Finsocial  objeto  dos 
presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de novembro de 
1991. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

  

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23

Fl. 169DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 03­05.715, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  30/07/1990, 
restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  objeto  do  período  de  apuração  de 
30/11/1991. 

Para  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5 
(cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir: 

“FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ 
O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
consequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo 
para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da 
publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que 
foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o 
caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota 

Fl. 170DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13888.001102/99­23 
Acórdão n.º 9900­000.750 

CSRF­PL 
Fl. 170 

 
 

 
 

3

superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­
31.406, 301­31.404 e 301­31.321. 

Recurso especial negado.” 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

O  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais 
reconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. 

É o relatório. 

Fl. 171DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação 
(FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse 
tributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o 
contribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação 
(ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o 
indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL 
recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da 
MP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de 
recolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs 
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorrida em 30/11/1991, e que, portanto, o pedido de restituição, protocolado em 30/07/1999, 
já estaria prescrito. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 

Fl. 172DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13888.001102/99­23 
Acórdão n.º 9900­000.750 

CSRF­PL 
Fl. 171 

 
 

 
 

5

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, 
do CTN). 

E,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter 
sido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 

                                                           
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 173DF  CARF MF

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  6

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a 
prescrição  do  pedido  de  restituição/compensação  dos  valores  de  FINSOCIAL  objeto  do 
período de apuração de 30/11/1991, eis que protocolado em 30/07/1999. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

Fl. 174DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/09/1989 a 30/05/1991
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13766.000812/99­59 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.657  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Cachita Mármore e Granito Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/09/1989 a 30/05/1991 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 307DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 15/09/1999,  relativo  ao período 
de apuração de 01/09/1989 a 30/05/1991. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 308DF  CARF MF

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Processo nº 13766.000812/99­59 
Acórdão n.º 9900­000.657 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em 
relação a todo o período objeto da solicitação. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do 
mérito. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 309DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 29/06/2000, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, restou-se prescrito o pedido de restituição/compensação apenas dos valores de Finsocial relativos ao período de janeiro a maio de 1990, mantendo-se o direito de o contribuinte pleitear restituição/compensação dos valores relativos ao período de junho de 1990 a março de 1992.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 331 

 
 

 
 

1

330 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10283.006660/00­10 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.745  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  J. R. FERNANDES 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido 
de restituição/compensação ter sido protocolado em 29/06/2000, antes de ser 
aplicada  a  Lei Complementar  118/2005,  plenamente  cabível  a  aplicação  do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte  pleitear  restituição/compensação.  Assim,  restou­se  prescrito  o 
pedido de restituição/compensação apenas dos valores de Finsocial relativos 
ao período de janeiro a maio de 1990, mantendo­se o direito de o contribuinte 
pleitear restituição/compensação dos valores relativos ao período de junho de 
1990 a março de 1992. 

Recurso Extraordinário Provido em Parte. 

 

  

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 03­06.124, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  29/06/2000, 
restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  cujos  fatos  geradores  ocorreram  entre 
janeiro de 1990 e março de 1992. 

Para  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5 
(cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir: 

“FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – 
O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
consequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo 
para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da 
publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que 
foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o 
caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota 

Fl. 332DF  CARF MF

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Processo nº 10283.006660/00­10 
Acórdão n.º 9900­000.745 

CSRF­PL 
Fl. 332 

 
 

 
 

3

superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­
31.406, 301­31.404 e 301­31.321. 

Recurso especial negado.” 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

O  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais 
reconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. 

É o relatório. 

Fl. 333DF  CARF MF

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação 
(FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse 
tributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o 
contribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação 
(ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o 
indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL 
recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da 
MP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de 
recolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs 
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorridas  entre  janeiro  de  1990  e março  de  1992,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, 
protocolado em 29/06/2000, já estaria prescrito. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 

Fl. 334DF  CARF MF

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10283.006660/00­10 
Acórdão n.º 9900­000.745 

CSRF­PL 
Fl. 333 

 
 

 
 

5

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  I 
do CTN). 

E,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter 
sido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 

                                                           
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 335DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI

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  6

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Fazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe dar parcial provimento para reconhecer a 
prescrição  do  pedido  de  restituição/compensação  dos  valores  de  FINSOCIAL  relativos  aos 
fatos geradores ocorridos entre janeiro e maio de 1990. 

Nanci Gama 

 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 07/08/1998, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço a prescrição do pedido de restituição/compensação no que se refere apenas aos valores de PIS relativos ao período de apuração de julho de 1988.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">NANCI GAMA</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 486 

 
 

 
 

1

485 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13841.000227/98­19 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.770  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GIANELLI LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995 

PIS.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento  do STF. Em  se  tratando  a  contribuição  para  o PIS  de  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de 
restituição/compensação  ter  sido  protocolado  em  07/08/1998,  antes  da 
vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço a prescrição 
do pedido de restituição/compensação no que se refere apenas aos valores de 
PIS relativos ao período de apuração de julho de 1988. 

Recurso Extraordinário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 02­03.587, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  07/08/1998, 
restituição/compensação  de valores de PIS  relativos  aos períodos  compreendidos  entre  julho 
de 1988 e outubro de 1995. 

Para  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos 
contados a partir da publicação, em 09/10/1995, da Resolução do Senado Federal de nº 49, a 
qual suspendeu a execução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, 
conforme ementa a seguir: 

“PIS.  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  PARA  PEDIDO.  NORMA 
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. 

O  termo  inicial  do  prazo  para  pedido  de  restituição 
relativamente  a  contribuição  exigida  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  é  a  data  de 
publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito 
erga  omnes,  que  considerou  a  norma  inconstitucional,  do  ato 
administrativo que determinou a não aplicação da norma ou da 
resolução  do  Senado  Federal  que  suspendeu  sua  execução,  em 
face de decisão do STF no sistema difuso. 

Recurso especial negado.” 

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Processo nº 13841.000227/98­19 
Acórdão n.º 9900­000.770 

CSRF­PL 
Fl. 487 

 
 

 
 

3

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

O i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu 
o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. 
443/474 requerendo fosse negado provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

Fl. 488DF  CARF MF

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se 
inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão 
paradigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se 
inicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha 
por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com 
base nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram 
suas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada 
com base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de 
aludida Resolução do Senado Federal. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorridas  entre  julho  de  1988  e  outubro  de  1995,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, 
protocolado em 07/08/1998, já estaria prescrito. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 

Fl. 489DF  CARF MF

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Processo nº 13841.000227/98­19 
Acórdão n.º 9900­000.770 

CSRF­PL 
Fl. 488 

 
 

 
 

5

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, 
do CTN). 

E, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento 
por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido 
protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 

                                                           
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 490DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Fazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe dar parcial provimento para reconhecer a 
prescrição do pedido de restituição/compensação, protocolado em 07/08/1998, no que se refere 
apenas aos valores de PIS relativos ao período de apuração de julho de 1988. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

Fl. 491DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 15/10/1989 a 15/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-30T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 232 

 
 

 
 

1

231 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.000151/98­60 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.644  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO E DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  VERÇOSA E VERÇOSA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 15/10/1989 a 15/03/1992 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 234DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  208  a  220),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  166  a  204)  que,  pelo  voto  de  qualidade,  negou 
provimento  ao  recurso  especial,  entendendo  que  não  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do 
contribuinte,  pois  o  termo a quo  para  o  pedido  de  restituição  começaria  a  contar da  data  da 
publicação  da MP nº  1.110  em 31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado do Poder 
Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior 
a 0,5%. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre outubro de 1989 e março de 1992 (fls.6 a 15). 

Fl. 235DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10120.000151/98­60 
Acórdão n.º 9900­000.644 

CSRF­PL 
Fl. 233 

 
 

 
 

3

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

“Trata  o  presente  processo  de  solicitação  de  restituição/compensação  de 
créditos do Finsocial  recolhidos no período de outubro de 1989 e março de 1992, 
protocolado em 16 de janeiro de 1998 

O pedido de restituição foi indeferido pela Decisão de primeira instância. 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade argumentando, em 
suma,  que  o  prazo  para  repetir  só  começaria  a  contar  depois  da  homologação dos 
pagamentos, ou seja, 5 anos mais 5 anos (10 anos). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília  indeferiu  a 
solicitação  através  do  Acórdão  n°  7.594  de  18  de  setembro  de  2003,  assim 
ementado: 

‘Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Ano­calendário: 1989, 1990, 1991, 1992 

Ementa: Repetição de Indébito – Prazo Decadencial 

O  direito  de  pleitear  restituição/compensação  de  tributo  ou 
contribuição  paga  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o 
devido  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos 
contados da data da extinção do crédito tributário. Observância 
aos  princípios  da  estrita  legalidade  tributária  e  da  segurança 
jurídica.’ 

Irresignada  com  a  decisão  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário 
reiterando os argumentos apresentados à autoridade a quo. 

A  Colenda  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por 
unanimidade de votos, rejeitou a argüição de decadência do direito de a contribuinte 
pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior, como observado 
na ementa do Acórdão n° 303­332.122, de 16 de junho de 2005: 

"F  I  N  S  O  C  I  A  L  –  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 16/01/1998 
–  MATÉRIA  COMPREENDIDA  NA  COMPETÊNCIA  DESTE 
CONSELHO  –  INCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA 
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRESCRIÇÃO DO 
DIREITO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  –  INÍCIO  DA 
CONTAGEM  DE  PRAZO  —  MEDIDA  PROVISÓRIA  N° 
1.110/95,  PUBLICADA  EM  31/08/1995,  AFASTADA  A 
ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DEVOLVE­SE O PROCESSO À 
REPARTIÇÃO  DE  ORIGEM  PARA  JULGAR  AS  DEMAIS 
QUESTÕES DE MÉRITO.  

RECURSO PROVIDO" 

A  Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  Recurso  Especial  de 
Divergência  (o  representante  da  Fazenda  Nacional  tomou  ciência  do  acórdão  em 
09/08/2005 apresentando em 10/08/2005 Recurso Especial), requerendo a cassação 
do acórdão recorrido, restaurando­se o inteiro teor da decisão da 1ª instância. 

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  4 

O  apelo  da  Fazenda  Nacional  apóia­se  na  divergência  jurisprudencial 
apresentada  no  seguinte  paradigma,  oriundo  da  Segunda  Câmara  do  Terceiro 
Conselho de Contribuintes: 

‘FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

A  inconstitucionalidade  reconhecida  em  sede  de  Recurso 
Extraordinário  não  gera  efeitos  erga  omnes,  sem  que  haja 
Resolução  do  Senado Federal  suspendendo  a  aplicação  do  ato 
legal  inquinado  (art.  52,  inciso  X,  da  Constituição  Federal). 
Tampouco  a  Medida  Provisória  n°  1.110/95  (atual  Lei  n° 
10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de 
créditos  tributários  definitivamente  constituídos  e  extintos  pelo 
pagamento. 

DECADÊNCIA 

O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). 

NEGADO  PROVIMENTO  POR  MAIORIA.  (Acórdão  302­
35.782,  relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, 
sessão de 15 de outubro de 2003).’ 

A  Fazenda  Nacional  fundamenta­se,  em  síntese,  nos  seguintes  argumentos 
para prestigiar o posicionamento do paradigma: 

­ pela análise dos artigos 165,  inciso I e 168,  inciso I, do Código Tributário 
Nacional, constata­se que o direito do sujeito passivo pleitear a restituição total ou 
parcial  de  tributo  pago  indevidamente  ou maior  que  o  devido,  extingue­se  com  o 
decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário; 

­ as decisões administrativas devem respeitar o disposto no AD SRF n° 96, de 
1999, como norma integrante da legislação tributária; 

­ não há nada que justifique ser considerada a data da publicação) da Medida 
Provisória  n°  1.110/95  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  para  se  pleitear  a 
restituição do FINSOCIAL; 

­  se  existe  norma  legal  dispondo  sobre  a  matéria,  não  tem  cabimento  este 
Conselho de Contribuintes negar­lhe vigência para, assumindo a função legislativa, 
usurpar  de  sua  competência  e  criar  um  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial; 

­  no  momento  que  foi  recolhido  indevidamente  o  tributo,  no  outro  dia,  o 
contribuinte já poderia ter buscado a guarida do Judiciário para pleitear a restituição 
dos valores, não tendo que aguardar decisão da Colenda Suprema Corte. 

Devidamente  cientificada  da  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do 
Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em 03/03/2006, tendo lhe sido 
facultada  a  apresentação  de  contra­razões  recursais,  as  quais  não  foram 
apresentadas. 

Na  sessão  realizada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  em 
21/08/2006,  os  autos  foram  distribuídos,  por  sorteio,  a  esta  Conselheira,  em 
conformidade com o art. 16 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais. 

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Processo nº 10120.000151/98­60 
Acórdão n.º 9900­000.644 

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Fl. 234 

 
 

 
 

5

É o relatório.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“Pedido de Restituição/Compensação ­ Possibilidade de Exame 
­Inconstitucionalidade  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  – Prescrição  do  direito  de Restituição/Compensação – 
Inadmissibilidade  ­  dies  a  quo  –  edição  de Ato Normativo  que 
dispensa  a  constituição  de  crédito  tributário  ­  Duplo  Grau  de 
Jurisdição. 

Recurso especial negado.” 

Irresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do 
presente recurso extraordinário. 

Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os 
requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos 
artigos  165,  incisos  I  e  II  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do  Superior Tribunal  de 
Justiça, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no caso de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o 
referido prazo a partir da data do pagamento indevido. 

O contribuinte não apresentou contrarrazões, conforme  informação presente 
às fls. 231.  

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  ao  debate  diz  respeito  apenas  ao 
termo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 226/227. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

Fl. 238DF  CARF MF

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  6 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 

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Processo nº 10120.000151/98­60 
Acórdão n.º 9900­000.644 

CSRF­PL 
Fl. 235 

 
 

 
 

7

constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja 
inserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para 
desprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 

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  8 

in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 

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Fl. 236 

 
 

 
 

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entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10 

04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
restituição/compensação  formulado  em  16/01/1998  (fls.  1/56),  referente  a  pagamentos  de 
FINSOCIAL a maior entre outubro de 1989 e março de 1992. 

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1999  e  2002, 
respectivamente. 

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Processo nº 10120.000151/98­60 
Acórdão n.º 9900­000.644 

CSRF­PL 
Fl. 237 

 
 

 
 

11

Como  o  pedido  de  homologação  ora  em  apreço  foi  apresentado  em 
16/01/1998, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto 
pela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13804.000212/00­66 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.684  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Coelho &amp; Nascimento Supermercado Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 01/02/2000,  relativo  ao período 
de apuração de 01/02/1990 a 31/03/1992. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

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Processo nº 13804.000212/00­66 
Acórdão n.º 9900­000.684 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em 
relação a todo o período objeto da solicitação. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do 
mérito. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">12</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">10</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">8</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">4</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">4</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">3</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">2</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">2</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">2</int>
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      <int name="ELIAS SAMPAIO FREIRE">60</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">58</int>
      <int name="NANCI GAMA">56</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">56</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">55</int>
      <int name="RODRIGO CARDOZO MIRANDA">48</int>
      <int name="FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ">40</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">36</int>
      <int name="GUSTAVO LIAN HADDAD">32</int>
      <int name="ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR">29</int>
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">18</int>
      <int name="JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR">14</int>
      <int name="MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR">14</int>
      <int name="MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ">12</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">10</int>
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