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11413090 #
Numero do processo: 11070.900328/2020-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.871
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11458587 #
Numero do processo: 10437.721203/2019-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. Deve-se declarar a nulidade da decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa, com retorno à origem dos autos para prolação de novo julgamento, quando o acórdão proferido deixa de avaliar documentos apresentados tempestivamente em sede de impugnação, sob pena de vulnerar a legitimidade da tributação.
Numero da decisão: 2101-003.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento de origem para que profira nova decisão, com a devida apreciação da prova documental acostada aos autos por ocasião da impugnação Sala de Sessões, em 7 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofanodos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da SilvaBarbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11455410 #
Numero do processo: 10410.903486/2017-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.818
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10480.723539/2020-91 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.811, de 17 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10410.903477/2017-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11433458 #
Numero do processo: 10880.955070/2021-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 DCOMP. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos apresentado em recurso voluntário, de e-fls. 121/123 (Docs. 03 - Comprovante Anual de Retenção, e Doc. 04 - Planilha Explicativa), em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11450595 #
Numero do processo: 11557.001223/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS IDENTIFICADOS. ACOLHIMENTO. Existindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impõe-se o seu acolhimento para sanar o vício apontado. Caso o vício apresente elementos para alterar o teor da decisão embargada, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2101-003.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar parcialmente o Acórdão nº 2101-003.368, fundamentando a decisão de exclusão da responsabilidade solidária das contribuições destinadas a terceiros e fundos, nos termos do voto da relatora, e não conhecendo do recurso voluntário interposto por Ilsa Indústria Luelma S/A. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lucio de Oliveira Júnior, Heitor de Souza Lima Júnior(Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11440918 #
Numero do processo: 10166.758468/2020-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. LEI 13.043/2014, ART. 22, PARÁGRAFO 2º. INAPLICABILIDADE. Não se aplica dispositivo de lei quando o próprio ato exarado pelo Poder Legislativo condiciona a eficácia do dispositivo à expedição de normas regulamentadoras. PER/DCOMP. FORMULÁRIO. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não é cabível a utilização de formulário se a restrição à utilização do sistema PER/DCOMP se originar de disposição legal.
Numero da decisão: 3102-003.815
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.807, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.763666/2021-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11436331 #
Numero do processo: 17459.720028/2024-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). AMORTIZAÇÃO FISCAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.973/2014. APURAÇÃO SEGUNDO O ART. 20, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. SALDO EXISTENTE NA CONTABILIDADE. REGISTRO EM CONTA DE ATIVO. DESNECESSIDADE. A exclusão autorizada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/2014 tem por objeto o goodwill apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, apuração disciplinada por norma tributária, operacionalizada em subcontas distintas e fundamentada em laudo de perito independente tempestivamente protocolado ou registrado. A lei exige saldo existente na contabilidade na data da aquisição, sem especificar a natureza da conta, de modo que o registro com reflexo em conta de patrimônio líquido, que igualmente integra a contabilidade, não afasta o direito à amortização. A interpretação que acrescenta requisito de classificação contábil não previsto em lei viola a legalidade estrita que rege o lançamento. ÁGIO. INTERPRETAÇÃO ICPC 09. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. AQUISIÇÃO POR SOCIEDADE QUE NÃO DETINHA O CONTROLE DA INVESTIDA. INAPLICABILIDADE. NEUTRALIDADE FISCAL. ART. 58 DA LEI Nº 12.973/2014. A disciplina das transações de capital prevista nos itens 64 a 68 da Interpretação ICPC 09 pressupõe a aquisição, pela controladora, de ações ou instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, e dirige-se primordialmente às demonstrações do controlador e do conjunto econômico. Não se aplica à escrituração individual de sociedade que adquire, de terceiros, participação cujo controle não detinha, sendo indevida a transposição da perspectiva consolidada do grupo para negar o desdobramento do custo de aquisição realizado pela adquirente na forma do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77. A aplicação de redação de ato contábil decorrente de revisão posterior aos fatos geradores, sem demonstração de sua vigência à época, não se concilia com a neutralidade assegurada pelo art. 58 da Lei nº 12.973/2014. ÁGIO. PARTES DEPENDENTES. ART. 25 DA LEI Nº 12.973/2014. AFERIÇÃO ENTRE ADQUIRENTE E ALIENANTE. AQUISIÇÃO DE AÇÕES EM CIRCULAÇÃO NO MERCADO MEDIANTE OFERTA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA POR TRANSITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de dependência do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 têm por polos de aferição o adquirente e o alienante da participação societária. A condição de acionista minoritário da sociedade investida não está descrita em lei como fonte de dependência, e o inciso V exige a comprovação de dependência societária entre alienante e adquirente, não suprida pela construção transitiva que toma a investida como elo intermediário nem pela existência de administrador comum às sociedades do grupo adquirente. A aquisição de ações em circulação no mercado, mediante oferta pública sujeita à disciplina legal e à regulação da CVM, com adesão voluntária dos destinatários, é incompatível com a dependência que o dispositivo exige comprovada, cujo ônus incumbe à acusação por força do art. 142 do CTN. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO DESCONSIDERADO. §§ 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.973/2014. REQUALIFICAÇÃO DO SOBREPREÇO COMO INTANGÍVEL IDENTIFICÁVEL. CLASSIFICAÇÃO NO PLANO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Afastada a acusação de imprestabilidade do laudo de avaliação por ausência de comprovação de vícios ou incorreções de caráter relevante, subsistem as suas conclusões, inclusive as justificativas técnicas para a não atribuição de valor justo a intangíveis. A manutenção da glosa fundada na afirmação de que determinado intangível deveria ter sido avaliado, sem contraprova pericial, importa desconsideração oblíqua do laudo, fora das hipóteses estritas dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973/2014. A classificação de contas de controle em subgrupo do plano de contas é elemento indiciário insuficiente para requalificar a substância do sobrepreço apurado em laudo hígido, incumbindo à acusação o ônus de demonstrar que o valor remunera ativo identificável, e não rentabilidade futura. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019, 2020 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o auto de infração que contém a descrição minuciosa dos fatos, a capitulação legal das infrações e os demonstrativos do crédito tributário, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A ausência de menção a dispositivo legal que o sujeito passivo repute central à matéria controvertida constitui crítica à procedência da fundamentação, questão de mérito, e não vício formal capaz de ensejar a nulidade do lançamento, nos termos dos arts. 10, 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia, formulado de modo genérico e sem a indicação de quesitos e de perito exigida pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72, não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163.
Numero da decisão: 1102-002.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando integralmente as exigências de IRPJ e de CSLL, restando prejudicada a apreciação das demais matérias decorrentes, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11426206 #
Numero do processo: 10925.905272/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2014 ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11458426 #
Numero do processo: 17459.720068/2023-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. Para que fosse deferido o pedido de diligência, a contribuinte deveria ter informado os motivos que a justificassem, os quesitos relativos ao exame desejado, bem como o nome, o endereço e a qualificação profissional perito, nos termos do art. 16, inc. IV do Decreto nº 70.235, de 1972. Como não apresentou nenhum dos quesitos para a diligência solicitada, o pedido deveria ser considerado não formulado, de acordo com o § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência adicional, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A diligência fiscal, perícia técnico contábil, não têm o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova. É ônus do contribuinte comprovar o fato constitutivo do alegado direito creditório contra a Fazenda Nacional (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC - Lei nº 13.105/2015, art. 373, I). PROVAS. APRESENTAÇÃO. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sendo possível ao Julgador conhecer de documentação acostada aos autos após a Impugnação, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio. ARBITRAMENTO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR SOCIEDADE CONTROLADA. APLICABILIDADE. O arbitramento do lucro no exterior, só terá lugar se as filiais, sucursais ou controladas fora do País não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, ou se as demonstrações financeiras dessas empresas deixarem de ser apresentadas à fiscalização no Brasil. CONSOLIDAÇÃO HORIZONTAL. RESULTADOS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. O art. 78 da Lei 12.973/14, que concedeu o direito de a contribuinte consolidar horizontalmente os resultados de investidas no exterior até 2024, ou seja, permitiu que o lucro de uma fosse compensado com o prejuízo da outra, impõe a condicionante que seja observada as condições estabelecidas neste próprio artigo. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. A compensação de imposto sobre a renda/lucro pago no exterior só é admitida se observados os requisitos estabelecidos no art. 87 da Lei 12.973/14. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. DESPESAS COM VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis as despesas com variação cambial decorrente de contrato de mútuo com controladas no exterior quando a obrigação intragrupo se refere ao próprio investimento líquido nas subsidiárias estrangeiras. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 MULTA AGRAVADA. NÃO ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros (Súmula CARF nº 96). EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A mera omissão frente às intimações da autoridade fiscal requerendo elementos no curso da ação fiscal, bem como a disponibilização de informações por Autoridades Tributárias Estrangeiras, respaldado em Acordos de Trocas de Informação, não justifica a imputação da penalidade agravada, em especial quando os elementos necessários para a constituição do lançamento de ofício são disponibilizados ou é possível, residualmente, ter elementos para o arbitramento.
Numero da decisão: 1101-002.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a aplicação da multa por embaraço e a multa isolada. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho dava provimento em maior extensão, unicamente para afastar a glosa de consolidação das controladas decorrente da caracterização de renda passiva. Sala de Sessões, em 29 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11428541 #
Numero do processo: 10855.728021/2021-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2017 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. Improcedente a arguição de nulidade do lançamento quando ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, quando o Laudo de Avaliação estiver desacompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA.
Numero da decisão: 2102-004.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial para considerar o VTN constante do laudo técnico de avaliação da gleba rural. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.316, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10825.730294/2021-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS