Numero do processo: 10880.904861/2016-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
ENERGIA ELÉTRICA. CUSD E TUSD. ADMISSIBILIDADE PARA CRÉDITOS.
Os valores pagos a título de CUSD e de TUSD possuem natureza de pagamento pela aquisição de energia elétrica. Assim, quando a Legislação de PIS/COFINS permite o desconto de créditos em relação a energia elétrica (...) consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, no caso do Consumidor Livre, devem-se entender incluídos os valores pagos a título de TUSD. Há o direito de desconto de crédito em relação a TUSD/CUSD, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, da Lei no 10.637/2002, e artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003. O mesmo se aplica à contratação de serviços de gerenciamento na aquisição de energia na condição de consumidor livre. Considera-se gasto com energia elétrica todo esforço do contribuinte em usufruir do serviço, afastadas as taxas de iluminação pública, juros e multas, por terem natureza diversa.
CRÉDITOS DE AQUISIÇÕES DE MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
O Microempreendedor individual, para efeitos tributários é tratado como pessoa jurídica com sistema de tributação simplificada mensal que cobre as obrigações tributárias referentes ao PIS/COFINS e outros tributos, de forma que aquisições de bens e serviços fornecidos por MEI, geram direito ao crédito.
CONCEITO DE INSUMO. MOMENTO PRODUTIVO. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CRÉDITO. A determinação do crédito se dará sobre as aquisições no mês e os custos e despesas ou encargos incorridos no mês. A adoção do regime de competência na apuração da contribuição e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo contribuinte. A apuração extemporânea de créditos só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial a DCTF e a EFD-Contribuições.
BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. Como regra geral, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento da contribuinte, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo.
FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. CRÉDITO. Inexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 3102-003.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para afastar as seguintes glosas: a) Produtos ou serviços fornecidos por Microempresas Individuais (MEI); e b) Gastos com energia elétrica relativos a TUSD, TUST, encargos, perdas e outros lançamentos, cobranças e serviços autorizados; e ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos extemporâneos da incorporadora. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que davam provimento em maior extensão para reverter as glosas dos créditos extemporâneos na parte dos créditos próprios da empresa recorrente (incorporadora), conforme distinguishing. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.577, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.904862/2016-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10183.730643/2018-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2014
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, com identidade de causa de pedir e pedido em relação ao processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas quanto às matérias submetidas ao Poder Judiciário, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula CARF nº 1, devendo ser afastada sua apreciação na esfera administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Inexiste previsão legal, no âmbito do Decreto nº 70.235/1972, que autorize a suspensão do processo administrativo fiscal em razão da existência de ação judicial paralela, sendo inaplicável, na espécie, o art. 313 do Código de Processo Civil.
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 16, §4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. A prova documental deve ser apresentada na fase de impugnação, sob pena de preclusão, sendo inadmissível sua juntada em sede recursal quando não caracterizadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Não se verifica nulidade do lançamento quando ausentes os vícios previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com plena ciência da exigência e oportunidade de impugnação.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. ART. 14 DA LEI Nº 9.393/1996. Constatada a subavaliação do VTN declarado, impõe-se à autoridade fiscal o arbitramento do valor da terra nua com base em dados de mercado, podendo utilizar como referência as informações constantes do Sistema de Preços de Terra (SIPT), nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Compete ao contribuinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível afastar o valor arbitrado sem a apresentação de prova técnica idônea, devendo ser mantido o lançamento quando não infirmado por elementos probatórios suficientes.
Numero da decisão: 2102-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10850.906240/2011-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.607
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.908417/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.636
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.908422/2011-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.641
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.907616/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.616
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11495465
# Numero do processo: 10340.720880/2022-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 30/12/2018
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REENQUADRAMENTO EM FPAS. ERRO DE FATO. VÍCIO MATERIAL DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE MATERIAL DO LANÇAMENTO.
Comprovado que os estabelecimentos utilizados pela fiscalização para fundamentar o reenquadramento da contribuinte no FPAS 795 encontravam-se baixados ou inativos no período fiscalizado, resta descaracterizado o suporte fático do lançamento. A utilização de premissas fáticas inexistentes configura erro de fato e vício material de motivação, impondo o cancelamento da exigência.
COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. TEMAS 881 E 885 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
A cessação dos efeitos prospectivos da coisa julgada, decorrente de posterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não alcança fatos geradores ocorridos anteriormente à formação definitiva do precedente vinculante. Mantém-se a proteção da decisão judicial transitada em julgado relativamente aos fatos geradores do exercício de 2018.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. SEGURANÇA JURÍDICA.
É vedada a aplicação retroativa de novo critério jurídico adotado pela Administração Tributária para alcançar fatos geradores pretéritos, especialmente quando existente orientação administrativa anterior favorável ao contribuinte.
FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a juntada de documentos em fase recursal quando destinados à demonstração da realidade dos fatos e à correta solução da controvérsia, em observância aos princípios da verdade material, da ampla defesa e do formalismo moderado.
Numero da decisão: 2102-004.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11495715
# Numero do processo: 10120.722465/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2010 a 31/08/2011
ARGUIÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2
A alegação de que a multa é confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, a qual o julgador administrativo é vinculado.
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
COMPENSAÇÃO. GLOSA. CABIMENTO. ARTIGO 170-A DO CTN.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Não comprovados recolhimentos indevidos, inexiste crédito em favor do contribuinte, pelo que devem ser glosadas as compensações.
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. MULTA ISOLADA EM DOBRO. SÚMULA CARF Nº 206.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
Aplica-se a título de juros a Taxa Selic sobre débitos tributários administrados pela Secretária da Receita Federal, conforme termos da Súmula CARF nº 4.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à matéria submetida à apreciação judicial, às arguições de inconstitucionalidade e multa confiscatória, assim como do argumento relacionado a representação fiscal para fins penais; na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
11495721
# Numero do processo: 16004.720163/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. SÚMULA CARF Nº 223.
O fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física é complexivo, aperfeiçoando-se em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, momento em que se consolida a base de cálculo e se torna possível a apuração definitiva do tributo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos da pessoa jurídica, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
JUROS TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. SÚMULA CARF Nº 108
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11495847
# Numero do processo: 19647.017127/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROCESSO MATRIZ ANULADO JUDICIALMENTE (AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO). COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO.
A validade da amortização de ágio decorrente de incorporação, quando reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, vincula a Administração Tributária e restaura a liquidez e certeza dos créditos utilizados em sede de compensação.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a desconstituição dos atos administrativos que negaram a homologação de DCOMPs fundamentadas exclusivamente em glosas anuladas pelo Poder Judiciário.
O reconhecimento, pela própria autoridade fiscal em diligência, de que as glosas no processo matriz foram canceladas, obriga à imediata recomposição do indébito e à homologação das compensações.
Numero da decisão: 1102-002.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo direito creditório no montante de R$ 5.157.956,45 (cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário 2005, e homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
