dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. DECUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O auto de infração destinado à formalização da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep devida em razão do descumprimento dos requisitos da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, rege-se pelo rito processual do art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, que não exige a emissão prévia de ato declaratório suspensivo da imunidade. 2. O rito processual estabelecido no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se apenas à imunidade tributária relativa aos impostos. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2014-09-01T00:00:00Z,10660.001767/2009-82,201409,5373654,2014-09-01T00:00:00Z,3102-002.223,Decisao_10660001767200982.PDF,2014,JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO,10660001767200982_5373654.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Viviane Angélica Ferreira Zica\, OAB 64.145\, advogada do sujeito passivo.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Mônica Elisa de Lima\, José Luiz Feistauer de Oliveira\, Demes Brito e Nanci Gama.\n\n",2014-07-22T00:00:00Z,5593941,2014,2021-10-08T10:27:00.753Z,N,1713047028063272960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 100          1 99  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10660.001767/2009­82  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­002.223  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de julho de 2014  Matéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Recorrente  FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  IMUNIDADE  DE  ENTIDADE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITOS  PREVISTOS  EM  LEI.  IMPOSSIBILIDADE.  As entidades de assistência social que não cumprem os requisitos do art. 55  da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 14 do CTN não fazem jus a imunidade das  contribuições para seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, e  fica sujeita a cobrança do crédito tributário devido.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COBRANÇA  DE  CONTRIBUIÇÃO.  SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. DECUMPRIMENTO DOS REQUISITOS  LEGAIS. INOCORRÊNCIA.  1. O auto de infração destinado à formalização da cobrança da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  devida  em  razão  do  descumprimento  dos  requisitos  da  imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, rege­se pelo rito processual do  art.  32  da  Lei  nº  12.101,  de  2009,  que  não  exige  a  emissão  prévia  de  ato  declaratório suspensivo da imunidade.  2. O rito processual estabelecido no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica­se  apenas à imunidade tributária relativa aos impostos.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara  da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 00 17 67 /2 00 9- 82 Fl. 875DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A     2 do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Viviane Angélica Ferreira Zica, OAB 64.145,  advogada do sujeito passivo.  (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa – Presidente.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Relator.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes do Nascimento, Mônica Elisa de Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Demes Brito  e Nanci Gama.  Relatório  Trata­se de Auto de Infração (fls. 5/14), em que formalizada a exigência da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  dos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2004,  no  valor  de  R$  307.653,85,  que  acrescido  de  juros  moratórios  no  valor  de  R$  212.025,14,  calculados  até  30/11/2009, totalizou a importância de R$ 519.678,99.  No  Termo  de  Verificação  de  fls.  15/35,  a  fiscalização  informou  que  a  recorrente não atendia os  requisitos  exigidos das  entidades beneficentes  de assistência  social  para gozo da imunidade da Contribuição para o PIS/Pasep nos meses de janeiro a dezembro de  2004, pois não havia cumprido as condições estabelecidas nos incisos IV e V do art. 55 da Lei  nº 8.212, de 1991, e, em caráter subsidário,  também havia descumprido os  requisitos  fixados  nos incisos I e II do art. 14 do CTN.  Em  sede  de  impugnação,  a  interessa  alegou,  em  preliminar,  a  nulidade  do  auto de infração, sob argumento de que (i) não fora expedido o ato declaratrório de suspensão  da  imunidade,  condição  necessária  para  a  prática  do  ato  de  lançamento,  e  que  a  autuação  afrontava  dispositivo  da  sentença  proferida  nos  autos  do  Mandado  de  Seguranção  nº  2004.38.00.04633856­5, que determinara a abstenção da cobrança da referida Contribuição. No  mérito, alegou que:  a) sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, a lei  a que se refere o § 7º do art. 195 da CF/1988 era lei complementar, porém como esta não foi  editada, as exigências a serem atendidas são aquelas do art. 14 do CTN;  b) se entendido que os requisitos para gozo da referida imunidade poderia ser  disciplinada por lei ordinária, a fiscalização deveria restringir­se à verificação do cumprimento  das exigências constantes exclusivamente de lei, porém, no ano­calendário de 2004, não havia  lei que lhe obrigasse comprovar a aplicação de 20% (vinte por cento) da sua receita bruta em  gratuidade;  c)  na  condição  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  assim  reconhecida pelo Poder Público desde 1988, estava imune da Contribuição para o PIS/Pasep,  pois  atendia  as  exigências  estabelecidas  no  art.  14  do CTN e no  art.  55  da Lei  nº  8.212,  de  1991;  d) não houve descumprimento dos requisitos do inciso IV do art. 55 da Lei nº  8.212, de 1991, nem do inciso I do art. 14 do CTN, uma vez que fora vítima e não infratora dos  Fl. 876DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 10660.001767/2009­82  Acórdão n.º 3102­002.223  S3­C1T2  Fl. 101          3 atos  lesivos  praticados  por  seus  anteriores  Presidente  e Vice­Presidente,  os  quais  exerceram  nos  anos  2000  a  2007,  respectivamente,  os  cargos  de Vice­Reitor  e  Reitor  da Universidade  Vale do Rio Verde, instituição de ensino superior mantida pela recorrente. Ademais, embora a  fiscalização tivesse afirmado que os valores pagos aos citados dirigentes fossem incompatíveis  com  as  funções  por  eles  exercidas,  não  trouxera  aos  autos  quaisquer  parâmetros  que  corroborassem tal assertiva;  e) a  fiscalização equivocou­se ao fundamentar a  infração ao  inciso  I do art.  14 do CTN, com base nos mesmos fatos elencados para fundamentar a infração no inciso IV do  art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, pois remuneração de dirigentes era diferente de distribuição, a  qualquer título, de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas das entidades imunes;  f) o suposto descumprimento do inciso V do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991,  não  se  baseou  em  provas  colhidas  pela  fiscalização,  mas  tão  somente  em  razão  da  impossibilidade de atendimento do Termo de Intimação Fiscal n° 05/2009; e  g) quando do lançamento, os artigos 13 e 14 da MP 2.158­35, de 2001, não  foram observados pela fiscalização.  Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  495/499),  em  que,  por  unanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  COFINS. EXIGIBILIDADE DE ENTIDADE DE  INSTITUIÇÃO  EDUCACIONAL.  Se  a  instituição  educacional  não  comprovar  ser  uma  entidade  beneficente  de  assistência  social,  suas  receitas  submetem­se  às  contribuições sociais.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  REQUISITOS.  Para ser considerada entidade beneficente de assistência social,  a instituição não pode remunerar seus dirigentes, e deve aplicar  anualmente,  em  gratuidade,  pelo  menos  vinte  por  cento  da  receita bruta proveniente da venda.  Em  25/7/2011,  a  autuada  foi  cientificada  da  referida  decisão  (fl.  514).  Inconformada,  em  24/8/2011,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  855/866,  em  que,  reafirmou  a  preliminar  de  nulidade  em  face da  ausência de  ato  suspensivo  da  imunidade  ou  isenção  condicionada.  No  mérito,  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  fase  impugnatória,  em  relação  ao  descumprimento  do  percentual  de  20%  (vinto  por  cento)  de  gratuidade e dos requisitos do art. 55,  IV, da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 14,  I, do CTN.  Espeficamente, em relação a este último ponto da controvérsia, em aditamento, alegou que a  Turma de Julgamento de primeiro grau:  Fl. 877DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A     4 a) não refutara o abuso praticado pelos anteriores dirigentes e, sem respaldo  nos  autos  ou  no  Termo  de Verificação  Fiscal,  concluíra  que  houve  culpa  da  recorrente  por  presumida omissão dos membros dos Conselhos Diretor e Curador; e  b)  não  foi  descumprido  o  disposto  no  art.  14,  I,  do  CTN,  utilizado  como  fundamento para a autuação, pois a finalidade geral do citado preceito legal era impedir o uso  fraudulento da pessoa  jurídica imune,  logo este dispositivo não se aplicaria nas hipóteses em  que  a  eventual  distribuição  de  parcela  das  rendas  ou  patrimônios  se  desse mediante  fraude,  praticada por terceiros,  como ocorrera no presente caso. Outrossim, asseverou que o  referido  comando legal, destina­se a idenficar o denominado desvio de finalidade, em que os atributos  da personalidade  jurídica desaparecem,  situação que não  ficou evidenciada nos  autos. O que  ficara evidenciado foi que a recorrente fora vítima de dilapidação de seu patrimônio.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator.  O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e  preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  A controvérsia compreende questões de natureza preliminar e de mérito. Em  preliminar,  a  lide  cinge­se  à  alegação  de  nulidade  do  Auto  de  Infração  por  falta  de  edição  prévia do ato declaratório suspensivo da imunidade, enquanto que no mérito o ponto fulcral da  contenda cinge­se à questão atinente ao atendimento das condiçoes ou requisitos para fruição  da  imunidade  ou  da  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  conferida  às  entidades  beneficentes de assistência social.  I Da Preliminar de Nulidade do Auto de Infração.  Em preliminar, a recorrente alegou nulidade da autuação, sob o argumento de  que,  na  condição  de  entidade  imune,  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  somente  poderia  ser  realizada após edição de ato declaratório de suspensão dos efeitos da imunidade (ou da isenção  condicionada) da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme determina o art. 32 da Lei n° 9.430,  de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:  Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta  de  observância  de  requisitos  legais,  deve  ser  procedida  de  conformidade com o disposto neste artigo.  §1º  Constatado  que  entidade  beneficiária  de  imunidade  de  tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150  da  Constituição  Federal  não  está  observando  requisito  ou  condição previsto nos arts. 9º, §1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25  de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional, a fiscalização  tributária  expedirá  notificação  fiscal,  na  qual  relatará  os  fatos  que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a  data da ocorrência da infração.  §  2º  A  entidade  poderá,  no  prazo  de  trinta  dias  da  ciência  da  notificação,  apresentar  as  alegações  e  provas  que  entender  necessárias.  Fl. 878DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 10660.001767/2009­82  Acórdão n.º 3102­002.223  S3­C1T2  Fl. 102          5 § 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato  declaratório  suspensivo  do  benefício,  no  caso  de  improcedência,  dando,  de  sua decisão, ciência à entidade.  §4º  Será  igualmente  expedido  o  ato  suspensivo  se  decorrido  o  prazo  previsto  no  §  2º  sem  qualquer  manifestação  da  parte  interessada.  § 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da  prática da infração.  § 6º Efetivada a suspensão da imunidade:  I  ­  a  entidade  interessada  poderá,  no  prazo  de  trinta  dias  da  ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será  objeto  de  decisão  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento competente;  II ­ a  fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração,  se for o caso.  § 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá  às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.  § 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato  declaratório  contestado.  § 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra  o  ato  declaratório  e  contra  a  exigência  de  crédito  tributário  serão  reunidas  em  um  único  processo,  para  serem  decididas  simultaneamente.  §  10.  Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções  condicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.  §  11.  Somente  se  inicia  o  procedimento  que  visa  à  suspensão  da  imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de  decisão  do  Tribunal Superior Eleitoral  que  julgar  irregulares  ou  não  prestadas,  nos  termos  da  Lei,  as  devidas  contas  à  Justiça  Eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  12.  A  entidade  interessada  disporá  de  todos  os  meios  legais  para  impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício. (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009) – Grifos não originais.  O  preceito  legal  transcrito,  evidentemene,  disciplina  os  procedimentos  administrativos concernentes à suspensão da imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “c”,  da CF/1988, e ao lançamento do crédito tributário devido em face de utilização indevida da dita  imunidade.  E  sua  aplicação  restringe­se  apenas  à  imunidade  dos  impostos,  bem  com  às  hipóteses de suspensão de isenções condicionadas relativa à referida modalidade de tributo.  Fl. 879DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A     6 A contrário senso, inequivocamente, o referido preceito legal não se aplica ao  caso em tela, que trata de imunidade de contribuição para seguridade social, que tem previsão  constitucional específica, instituída no art. 195, § 7º, da CF/1988.  No mesmo  sentido,  os  seguintes  julgados  do  extinto  Segundo Conselho  de  Contribuintes:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins. Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2003  [...].  O  procedimento  prévio  a  que  alude  o  art.  32  da  lei  n.  9430/96  se  aplica  apenas  para  a  suspensão  da  imunidade  de  impostos  e  não  de  contribuições  sociais  e  tal  dispositivo  se  encontra suspenso por força da ADIN 1802. [...] (2º Conselho de  Contribuintes.  3ª  Câmara.  Ac.  203­11.969,  de  28/3/2007,  Rel.  Eric Moraes de Castro e Silva)  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DA  IMUNIDADE.  A  submissão  ao  rito  do  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996, não atinge a Cofins,  por  envolver apenas a  imunidade tributária relativa a impostos, prevista na alínea “c”,  do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal. Preliminar  rejeitada.  [...]  (2º  Conselho  de  Contribuintes.  3ª  Câmara.  Ac.  203­10.664, de 25/1/2006, Rel. Leonardo de Andrade Couto)  Também é pertinente ressaltar que, na data da lavratura do auto de infração,  já se encontrava vigente o art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, que dispõe “sobre a certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social”  e  “regula  os  procedimentos  de  isenção  de  contribuições para a seguridade social”.  O  referido  preceito  legal,  expressamente,  determina  que  havendo  o  descumprimento, pela entidade de assistência social, dos requisitos estabelecidos para fruição  da  imunidade  (ou  isenção)  das  mencionadas  contribuições,  a  fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  deverá  lavrar  o  auto  de  infração  relativo  ao  período  correspondente  e  relatar  os  fatos  que  demonstram  o  não  atendimento  dos  correspondentes  requisitos para o gozo da  imunidade/isenção. Para que não paire qualquer dúvida a  respeito,  para uma melhor análise, segue transcrito o citado preceito legal:  Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos  requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  lavrará  o  auto  de  infração  relativo ao período correspondente e relatará os  fatos  que  demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo da isenção.  §  1o  Considerar­se­á  automaticamente  suspenso  o  direito  à  isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período  em  que  se  constatar  o  descumprimento  de  requisito  na  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento  correspondente  ter  como  termo  inicial  a  data  da  ocorrência  da  infração  que  lhe  deu  causa.  §  2o  O  disposto  neste  artigo  obedecerá  ao  rito  do  processo  administrativo fiscal vigente. (grifos não originais)  Fl. 880DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 10660.001767/2009­82  Acórdão n.º 3102­002.223  S3­C1T2  Fl. 103          7 É  oportuno  esclarecer  ainda  que,  por  se  tratar  de  norma  de  natureza  procedimental, em consonância com disposto no art. 144, § 1º, do CTN, o comando normativo  veiculado pelo art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009 deve ser aplicado na data da formalização do  lançamento.  Por  todas  essas  razões,  rejeita­se  a  preliminar  de  nulidade  do  Auto  de  Infração suscitada pela recorrente.  II Do mérito  Em relação ao mérito, é oportuno inicialmente esclarecer que, na condição de  entidade beneficente de assistência educacional, nos presentes autos inexiste discussão acerca  da extensão à recorrente dos efeitos da imunidade da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista  no art. 195, § 7º, da CF/1988, até porque, conforme consignado no citadoTermo de Verificação  Fiscal, colacionado aos autos, tal matéria encontra sub judice, no âmbito dos autos do Mandado  de  Segurança  nº  2004.38.00.046386­5,  onde  foi  conferida  tutela  jurisdicional  para  obstar  a  cobrança  da  citada  contribuição  e,  por  esse motivo,  o  lançamento  foi  realizado  para  fim  de  prevenir a decadência, estando o crédito tributário constituído com a exigilidade suspensa, em  face da determinação exarada no âmbito da referida ação judicial.  Também não é objeto de controvérsia, por ser matéria estranha aos autos, o  descumprimento do  limite de mínimo de 20% (vinte por cento) de  aplicação de  recursos em  gratuidade, que era instituído no art. 3º, VI, do revogado Decreto nº 2.536, de 1998. De fato,  compulsando o item IV do citado Termo de Verificação de Fiscal (fls. 27/33), constata­se que a  fiscalização não fez qualquer menção ao descumprimento do citado comando normativo. Por  essa razão, não se toma conhecimento dessa matéria.  O cerne da controvérsia cinge­se somente à questão atinente ao atendimento  das condiçoes ou  requisitos para  fruição da  imunidade ou da  isenção da Contribuição para o  PIS/Pasep,  conferida  às  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  especificamente  estabelecidos  no  art.  55,  IV,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  e  do  art.  14,  I,  do  CTN,  que,  respectivamente, têm a seguinte redação:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:(Revogado pela  Lei nº 12.101, de 2009)  [...]  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;(Revogado pela Lei nº  12.101, de 2009)  [...].  Art.  14  ­  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é  subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas  entidades nele referidas:  Fl. 881DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A     8 I  ­  não  distribuírem qualquer  parcela  de  seu  patrimônio  ou  de  suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela LC­000.104­ 2001)  [...].  Da  leitura  dos  referidos  preceitos  legais,  infere­se  que,  para  gozo  da  imunidade/isenção  das  contribuições  para  seguridade  social,  que  certamente  compreende  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  é  requisito  necessário  que  a  entidade  beneficiada  e  os  seus  dirigentes não seja remunerados nem auferiram vantagens financeiras a qualquer título.  No  caso,  segundo  a  fiscalização  (fls.  28/31),  durante  o  período  objeto  do  procedimento fiscal (janeiro a dezembro de 2004), a recorrente (mantenedora) e a entidade por  ela  mantida  (UNINCOR)  tiveram  como  dirigentes  máximos  os  Srs.  Luiz  Edmundo  Baldim  (Presidente da recorrente e Vice­Reitor da UNINCOR) e Adair Ribeiro (Reitor da UNINCOR).  É pertinente ressaltar ainda que tais dirigentes estiveram no exercício dos referidos cargos, por  dois mandatos consecutivos, nos anos de 2000 a 2007.  De acordo com os valores das remunerações consignados nas planilhas de fl.  30,  obtidos  com  base  nas  Dirf  apresentadas  pela  recorrente,  observa­se  que  os  citados  dirigenres recebiam, como remuneração, menos da metade do valor que passaram a receber em  decorrência do exercício dos novos cargos. Evidencia tal discrepância, o fato de, no ano 1999  (antes de assumir os cargos), os Srs. Luiz Edmundo Baldim e Adair Ribeiro terem auferidos,  respectivamente, os valores totais anuais de R$ 188.417,13 e R$ 126.207,87, enquanto que no  ano 2004 (após assumir os cargos), auferidos, respectivamente, os valores totais anuais de R$  444.770,52 e R$ 391.243,57.  Além  disso,  informa  a  fiscalização  que  os  valores  percebidos  pelos  mencionados dirigentes, durante o período de exercício dos citados cargos, não se coadunavam  com os valores dos  salários pagos aos demais professores, o que evidenciava que os valores  exorbitantes  por  eles  auferidos,  a  título  de  remuneração,  eram  provenientes  da  remuneração  pelo  exercício  dos  cargos  de  administradores/dirigentes  da  recorrente  e  da  entendida  educacional por ela mantida.  Tais  dados,  não  contestados  pela  recorrente,  e  corroborados  por  provas  materiais, evidenciam que os requisitos determinados tanto no art. 55, IV, da Lei nº 8.212, de  1991,  quanto  no  art.  14,  I,  do  CTN,  foram  explicitamente  descumpridos.  Em  relação  ao  primeiro  preceito  legal,  porque  ficou  sobejamente  demonstrado  que  os  referidos  dirigentes  foram remunerados pelo exercício dos respectivos cargos, enquanto que em relação ao segundo  preceito  legal,  ficou  evidenciado  que  a  exorbitância  das  remunerações  pagas,  certamente,  configura uma forma implicita de distribuição de rendas da entidade para os seus dirigentes, o  que é expressamente vendado, seja a que título for, inclusive sob a forma de remuneração.  No  recurso  em  apreço,  alegou  a  recorrente  que  fora  vítima  de  atos  lesivos  (fraudes)  praticados  pelos  citados  ex­dirigentes,  que  somente  foram  detectadas,  em  toda  sua  extensão,  a  partir  das  constatações  feitas  pela  fiscalização.  Em  consequência,  não  podia  ser  responsabilizada por tais fraudes, o que implicaria “o absurdo de dupla punição à vítima”.  Tal  argumento  não  tem  procedência.  A  uma,  porque  não  foi  provada,  nos  autos,  a  ocorrência  da  alegada  fraude.  A  duas,  porque  a  responsabilidade  por  infrações  à  legislação  tributária,  nos  termso  do  art.  136  do  CTN,  tem  natureza  objetiva,  o  que  torna  irrelevante  as  circunstâncias  de  natureza  subjetiva,  tais  como  a  intenção  do  agente  ou  responsável e da efetividade, natureza e extensão do ato.  Fl. 882DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 10660.001767/2009­82  Acórdão n.º 3102­002.223  S3­C1T2  Fl. 104          9 Além disso, o fato de os referidos dirigentes terem abusado do exercício de  seus  cargos  e  de  forma  irregular  e  sem  autorização  do  Conselho  Diretor  e  Curador  terem  determinados que  lhes  fossem pagos verbas  remuneratórias  incompatíveis com os valores de  mercado, como alegou a  recorrente na peça  impugnatória (fl. 404), além de não  ter qualquer  efeito  para  fins  de  responsabilidade  tributária,  representa  a  confissão  de  que  o  comando  máximo da entidade, durante o período de 8 (oito) anos em que tais administradores estiveram  na  direção  administrativa  da  entidade,  não  cumpriu  com  suas  obrigações  estatutárias  nem  adotou providências que eram da sua atribuição fiscalizadora.  Nesse sentido, é oportuno ressaltar que nos  termos do artigo 15 de Estatuto  da  recorrente,  “ao  Conselho  Curador,  além  das  funções  de  gestão  e  de  administração  econômico­financeira da Fundação, compete referendar os atos do Presidente não previstos” no  Estatuto. No  que  tange  ao  controle  da  gestão  contábil  e  financeira  da  Entidade,  o  artigo  21  estabelece que ao Conselho Curador compete, entre outras, a atribuição de “examinar os livros  contábeis, balancetes, balanços, inventários e papeis de escrituração da Fundação, o estado do  caixa  e os  valores  em depósito,  devendo os demais  administradores  fornecer  as  informações  que  forem  solicitadas”  e  “apresentar  ao  Conselho  Diretor  parecer  sobre  as  atividades  econômicas e financeiras da Fundação no exercício em que servir.”  Se durante 8 (oito) anos de gestão dos citados dirigentes, o citado Conselho  foi omisso, com vistas a apuração das irregularidades apontadas pela fiscalização, a Entidade  deve arcar com o ônus decorrente dessa omissão.  Também não procede a alegação da recorrente de que a exigência estatuída  no art. 14, I, do CTN, tem por objetivo evitar o denominado desvio de finalidade, configurado  pela “confusão de personalidades, confusão patrimonial e indistinção entre a vida pessoal dos  dirigentes e vida institucional.”  Diferentemente,  do  alegado pela  recorrente,  o  citado  preceito  legal  veicula,  de  forma  expressa,  norma  de  conduta  dirigida  às  entidades  beneficiárias  da  mencionada  imunidade/isenção, proibindo­lhes de distribuir “qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas  rendas,  a  qualquer  título”,  ao  passo  que  o  desvio  de  finalidade  constitui  forma  de  exercício  abusivo da personalidade jurídica, direcionado a um fim estranho ao seu objeto social. Logo, a  prática  de  desvio  de  finalidade  constitui  motivo  para  desconsideração  da  personalidade  da  pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 501 do Código Civil de 2002, matéria estranha aos  autos.  Por  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para  manter na íntegra o acórdão recorrido.  (assinado digitalmente)                                                              1 ""Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão  patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no  processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares  dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.""  Fl. 883DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A     10 José Fernandes do Nascimento                                Fl. 884DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21 /08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS A ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997, 1998,1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Crédito Tributário. Prazo Decadencial. Lançamento de Ofício. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Cancela-se o crédito tributário lançado referente aos fatos geradores ocorridos entre o ano de 1997 e abril de 1999 que já tinha sido extinto pelo transcurso do prazo decadencial. LANÇAMENTO. NULIDADE. Identificados todos os elementos do fato jurídico tributário previsto na regra matriz de incidência na contribuição exigida, por meio dos demonstrativos e da descrição dos fatos presentes no auto de infração, além do enquadramento legal, não ocorre nulidade do lançamento. FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurado, a partir da escrituração efetuada pela contribuinte, que as bases de cálculo efetivas mostram-se superiores às declaradas à Secretaria da Receita Federal, com o consequente recolhimento a menor da contribuição devida, é cabível o lançamento de ofício que formaliza a exigência. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. A retificação das DCTF não pode ser formalizada depois de iniciado o procedimento de fiscalização. Eventuais erros de preenchimento podem ser corrigidos desde que apresentados, na impugnação, os livros fiscais e contábeis, em especial o Livro Razão, onde se comprove a apuração das bases de cálculo que a contribuinte entende efetivas. Por sua vez, eventuais compensações que teriam efetuado com recolhimentos efetuados a maior em períodos de apuração não autuados, também deveriam ser comprovadas por meio da apresentação do Livro Razão. Não apresentados os livros fiscais necessários e suficientes, não há como acolher as razões de defesa nesse sentido. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2014-09-29T00:00:00Z,10882.000876/2004-63,201409,5383389,2014-09-29T00:00:00Z,3101-001.582,Decisao_10882000876200463.PDF,2014,VALDETE APARECIDA MARINHEIRO,10882000876200463_5383389.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para considerar a decadência para os fatos geradores ocorridos até abril de 1.999.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Vanessa Albuquerque Valente e José Henrique Mauri.\n\n",2014-02-26T00:00:00Z,5637230,2014,2021-10-08T10:29:03.124Z,N,1713047028157644800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 3          1 2  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.000876/2004­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­001.582  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2014  Matéria  PIS ­  Recorrente  BRASIL GRÁFICA S/A IND. E COM.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 1997, 1998,1999, 2000, 2001, 2002, 2003  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Afastado,  por  inconstitucional,  o  prazo  de  dez  anos  para  o  lançamento  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  a  contagem  do  prazo  decadencial rege­se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Cancela­se  o  crédito  tributário  lançado  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  o  ano de 1997 e abril de 1999 que já tinha sido extinto pelo transcurso do prazo  decadencial.  LANÇAMENTO. NULIDADE.  Identificados todos os elementos do fato jurídico tributário previsto na regra  matriz de incidência na contribuição exigida, por meio dos demonstrativos e  da descrição dos fatos presentes no auto de infração, além do enquadramento  legal, não ocorre nulidade do lançamento.  FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurado,  a partir  da escrituração  efetuada  pela contribuinte, que as bases de cálculo efetivas mostram­se superiores às  declaradas à Secretaria da Receita Federal, com o consequente recolhimento  a  menor  da  contribuição  devida,  é  cabível  o  lançamento  de  ofício  que  formaliza a exigência.  DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. A  retificação  das DCTF  não  pode  ser formalizada depois de iniciado o procedimento de fiscalização. Eventuais  erros  de  preenchimento  podem  ser  corrigidos  desde  que  apresentados,  na  impugnação, os livros fiscais e contábeis, em especial o Livro Razão, onde se  comprove  a  apuração  das  bases  de  cálculo  que  a  contribuinte  entende  efetivas.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 00 08 76 /2 00 4- 63 Fl. 603DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 4          2 Por sua vez, eventuais compensações que teriam efetuado com recolhimentos  efetuados a maior em períodos de apuração não autuados, também deveriam  ser comprovadas por meio da apresentação do Livro Razão.  Não  apresentados  os  livros  fiscais  necessários  e  suficientes,  não  há  como  acolher as razões de defesa nesse sentido.  RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário para considerar a decadência para os fatos geradores ocorridos até abril de 1.999.     HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente   VALDETE APARECIDA MARINHEIRO  Relatora  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Roberto  Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente e José Henrique Mauri.   Relatório    Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls.524 a 525 dos autos emanados da  decisão da DRJ/CPS, por meio do voto do relator José Carlos Ortolani nos seguintes termos:  “Trata­se do auto de infração relativo à falta de recolhimento da Contribuição  para o Programa de Integração Social ­ PIS, cientificado à contribuinte em 11 de maio de 2004,  no valor total de R$ 106.749,60, devido às irregularidades assim descritas à fls. 147/149:  ""001 — Pis Faturamento  Diferença  apurada  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado/pago  (Verificações Obrigatórias)  Durante  o  procedimento  de  verificações  obrigatórias  foram  constatadas  divergências entre os valores declarados e os valores escriturados, conforme  descrito no Termo de Verificação  fiscal em anexo, o qual  integra de  forma  indissociável o presente auto de infração.  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 5          3 [Demonstrativo  com  fatos  geradores  de  31/10/1997  a  31/10/2002,  valor  tributável ou contribuição e percentual da multa]  Enquadramento  Legal:  art.  77,  inciso  III,  do Decreto­lei  n.º  5.844/43;  art.  149 da Lei n.º 5.172/66; arts. 1° e 3°, alínea ""b"", da Lei Complementar n.º  07/70,  art.  1°,  parágrafo  único,  da  Lei  Complementar  n.º  17/73,  Título  5,  capítulo 1, seção 1, alínea ""b"", itens I e II, do Regulamento do PIS/PASEP,  aprovado pela Portaria MF n.º 142/82; arts. 2°, inciso I, 3°, 8°, inciso I, e 9°,  da Media Provisória n.º 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n.º  9.715/98; arts. 2°, 3°e 17, da Lei n.º 9.718/98.  002— Pis Faturamento. Incidência Não­Cumulativa.  Diferença  Apurada  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado/pago  (Verificações Obrigatórias)  Durante  o  procedimento  de  verificações  obrigatórias  foram  constatadas  divergências entre os valores declarados e os valores escriturados, conforme  descrito no Termo de Verificação Fiscal em anexo, o qual integra de forma  indissociável, o presente auto de infração.  [Demonstrativo  com  fatos  geradores  de  31/12/2002  a  30/09/2003,  valor  tributável ou contribuição e percentual da multa]  Enquadramento legal: arts. 2°, inciso I, alínea ""a"" e parágrafo único, 3°, 10,  23, 59 e 63 do Decreto n.º 4.524/02.""  2.  Consta,  ainda,  a  seguinte  descrição  dos  fatos  no  Termo  de  Verificação  Fiscal de fls. 144/145:  ""Em 13/11/2002 o representante  legal da empresa  tomou ciência do Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal  pelo  qual  foram  solicitados  os  documentos  necessários ao início dos trabalhos relacionados à operação Ressarcimento  de  IPI,  bem  como  informações  a  respeito  das  bases  de  cálculo  das  contribuições  federais  com  o  fornecimento  do  programa  ""Informações  a  SRF"".  Em  05/12/2002  o  representante  legal  da  contribuinte  solicitou  dilação  do  prazo  de  entrega  da  documentação  e  em  22/12/2002  foi  entregue  parte  da  documentação,  bem  como  questionário  e  demonstrativo  de  informações  à  SRF, acompanhado do respectivo disquete.  A  ação  fiscal  prosseguiu  e  em  15/03/2004  foram  atualizados  os  dados  constantes  da  planilha  Informações  à  SRF,  com  as  alterações  relativas  à  não­cumulatividade da base de cálculo do PIS.  As  informações apresentadas pela  empresa  contribuinte através do  sistema  ""Informações  à  SRF""  foram  inseridas  no  sistema  ""Papéis  de Fiscalização""  que efetuou o cotejo das informações prestadas com aquelas constantes dos  sistemas internos da SRF a respeito das bases de cálculo e pagamentos.  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 6          4 Além desse procedimento, foram verificadas as bases de cálculo pela análise  dos Balancetes Analíticos constantes dos Livros Diário dos períodos objeto  da auditoria fiscal, conforme intimação de 04/03/2004.  Como  resultado  da  análise  das  informações  apresentadas  pela  empresa,  contatou­se a existência de diferenças nas bases de cálculo das contribuições  ao PIS e COFINS, em determinados períodos.  A empresa foi intimada, em 06/04/2004, a justificar as diferenças apuradas e  consignadas na planilha  em anexo a  este  termo —planilha  I — que  lhe  foi  apresentada em anexo àquela intimação (fls. 25).  Em 14/04/2004 a empresa forneceu planilhas apontando as diferenças que já  haviam  sido  verificadas  por  esta  auditoria  fiscal.  No  entanto,  nenhuma  justificativa plausível foi apresentada.  Diante  dessa  constatação,  da  falta  de  apresentação  de  documentação  comprobatória  por  parte  da  contribuinte,  em  vista  das  oportunidades  oferecidas  para  apresentar  suas  justificativas  e  tendo  em  conta  o  tempo  decorrido  entre  o  início  da  ação  fiscal  e  a  presente  data,  bem  como  no  intuito de salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional, não resta outra  alternativa  a  esta  auditoria  senão  a  lavratura  de  auto  de  infração  para  exigência  de  crédito  tributário  a  favor  da  Fazenda  Nacional  relativo  às  contribuições ao PIS e COFINS.""  3.  Inconformada  com  a  exigência  fiscal,  a  contribuinte,  por  meio  de  seus  representantes legais, apresentou a impugnação de fls. 167/189, em 09 de junho de 2004, com  as seguintes razões de defesa.  3.1. Pleiteia a decadência relativa aos fatos geradores ocorridos entre o ano de  1997 e o mês de maio de 1999, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,  conforme doutrina e jurisprudência que elenca.  3.2. Faz ampla dissertação sobre o princípio da verdade material, para concluir  que a autoridade fiscal não teria reconhecido as provas apresentadas, as quais seriam de suma  importância, mas foram simplesmente ignoradas.  3.3.  Aduz  que  teria  havido  erro  de  fato  quando  do  cumprimento  de  suas  obrigações acessórias. Em suas palavras:  ""27.  Como  pode  ser  observado  pela  documentação  apresentada  pela  Impugnante (dcto. 04), as diferenças apontadas pela fiscalização derivam de  diferenças entre o valor de Pis devido, informado na Declaração de Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  bem  como  na  Declaração  de  Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e o valor do PIS  devido, de acordo com os registros contábeis da Impugnante.  28.  Em  suma,  os  valores  informados  como  devidos  na  DCTF  não  correspondem aos valores DE FATO devidos, como pode ser observado pela  análise  dos  documentos  contábeis  da  Impugnante:  demonstrações  de  resultados mensais e controles gerenciais.  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 7          5 29. O que ocorreu no caso em tela foi em Erro de Preenchimento da DCTF e  não a falta de recolhimento de PISs, uma vez que este não era devido.""  3.4.  Reitera  que  não  existe  contribuição  a  ser  exigida,  conforme  estaria  claramente  comprovado  através  das  planilhas  que  anexa  e  por  meio  dos  balancetes  dos  respectivos  anos­calendário.  Acrescenta  que  a  documentação  apresentada  é  a  legalmente  reconhecida,  a  qual  tem  por  função  o  registro  das  operações  mercantis  e  financeiras  da  empresa, por meio dos quais se apuração a base de cálculo da contribuição.  3.5. Afirma que as declarações apresentadas (DCTF e DIPJ) constituem­se em  obrigações  acessórias,  que  expressam  em  linguagem  competente  os  efeitos  tributários  da  relação jurídico­tributária manifestada por meio da lei, ou descrição hipotética dos fatos que, se  concretizados, desencadeiam os efeitos jurídicos previstos.  3.6.  Continua  em  sua  diferenciação  sobre  obrigações  acessórias  e  principais  para concluir que jamais a contribuinte poderia ser obrigada a pagar a contribuição declarada  em DCTF ou DIPJ. Transcreve jurisprudência sobre erro material no preenchimento da DCTF.  3.7.  Discorre  sobre  os  critérios  previstos  na  regra  matriz  de  incidência  da  contribuição, focando seus argumentos nos critérios material e quantitativo. Em suas palavras:  ""59. Pois bem, em havendo a ocorrência, no plano concreto, do fato jurídico  descrito  em  lei,  a pessoa  jurídica  (contribuinte) deverá  recolher aos  cofres  públicos  a  contribuição  do  PIS,  cuja  base  de  cálculos  era  o  próprio  faturamento.  (...)  65.  O  documento  hábil  que  demonstra  o  montante  do  faturamento  que  servirá  de  base  de  cálculo  para  a  contribuição  do PIS  são  os  documentos  contábeis, ora juntados neste processo, a fim de comprovar que as quantias  pagas do PIS estão de acordo com a competente legislação.  (...)  68. Assim,  sendo,  não  é  a DIPJ  nem  tampouco a DCTF a  base de  cálculo  para fins de apuração do PIS. É a documentação contábil. É nesta em que o  contribuinte traduz em linguagem competente e apropriada o quantum de seu  faturamento. Quer seja entendido como a  totalidade da receita, que ser ele  entendido como a receita bruta.""  3.8.  Alega  que  teria  havido  erro  no  enquadramento  legal  do  lançamento,  ensejando  a  preterição  de  seu  direito  de  defesa,  tendo  em  conta  que  não  houve  falta  de  recolhimento da contribuição, mas sim um erro de declaração. Requer a nulidade do auto de  infração, conforme jurisprudência que transcreve.”  A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº  05.17.760  de  fls.  523  traz  a  seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 8          6 Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  LANÇAMENTO. NULIDADE.  Identificados todos os elementos do fato jurídico tributário previsto na regra  matriz de incidência na contribuição exigida, por meio dos demonstrativos e  da descrição dos fatos presentes no auto de infração, além do enquadramento  legal, não ocorre nulidade do lançamento.  DECADÊNCIA. Na forma do artigo 45 da Lei n.º 8.212, de 1991, o direito  de  a  Fazenda  Pública  apurar  e  constituir  seus  créditos  extingue­se  em  10  (dez) anos contados do primeiro dia do exercício  seguinte  àquele em que o  crédito poderia ter sido constituído.  FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurado,  a partir  da escrituração  efetuada  pela contribuinte, que as bases de cálculo efetivas mostram­se superiores às  declaradas à Secretaria da Receita Federal, com o consequente recolhimento  a  menor  da  contribuição  devida,  é  cabível  o  lançamento  de  ofício  que  formaliza a exigência.  DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. A  retificação  das DCTF  não  pode  ser formalizada depois de iniciado o procedimento de fiscalização. Eventuais  erros  de  preenchimento  podem  ser  corrigidos  desde  que  apresentados,  na  impugnação, os livros fiscais e contábeis, em especial o Livro Razão, onde se  comprove  a  apuração  das  bases  de  cálculo  que  a  contribuinte  entende  efetivas.  Por sua vez, eventuais compensações que teriam efetuado com recolhimentos  efetuados a maior em períodos de apuração não autuados, também deveriam  ser comprovadas por meio da apresentação do Livro Razão.  Não  apresentados  os  livros  fiscais  necessários  e  suficientes,  não  há  como  acolher as razões de defesa nesse sentido.  Lançamento Procedente.  O contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – CARF (fls.  524 a 525) onde faz as mesmas alegações apresentadas em sua impugnação.  Finalmente, requer:  a) Decadência do período compreendido entre ano de 1997 e maio de 1999;  b)  Referentemente  aos  demais  períodos,  a  tipificação  alegada  no  auto  de  infração  está  incorreta,  posto  que  este  possui  por  base  o  descumprimento  da  obrigação  principal  quando,  na  realidade,  o  que  ocorreu  foi  um  erro  de  fato  relativamente  à  obrigação  acessória (preenchimento de DCTF e DIPJ), conforme atestado pela DRJ de Campinas (itens  31 a 34 dos r. Despacho) e comprovado através da documentação juntada (Anexos I ao VII);  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 9          7 Requer, ainda, seja afastado qualquer tipo de cobrança face à decadência do  direito  de  constituir  qualquer  débito  com  relação  aos  períodos  de  apuração  objeto  do  procedimento administrativo de restituição/compensação.   Por  fim,  requer que sejam analisados os documentos contábeis  juntados ao  presente processo a fim de verificar a veracidade das alegações ora feitas, ainda que tenha que  ser determinado o retorno dos autos à Delegacia de origem para esse fim.  É o relatório.    Voto             Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,   Tomo  conhecimento  do  presente  Recurso  Voluntário,  por  conter  todos  os  requisitos de admissibilidade.    Inicialmente, cabe enfrentar a questão preliminar de Decadência, assim:  DECADÊNCIA –   A respeito da alegação de decadência,  importa destacar que o entendimento  administrativo  que  vinha  se  consolidando  era  no  sentido  de  ser  de  dez  anos  o  prazo  para  a  constituição do crédito tributário relativo às contribuições sociais, nos termos do artigo 45 da  Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 conforme voto condutor da decisão recorrida.  No  entanto,  em  20/06/2008,  foi  publicada  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  do  Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:  Súmula Vinculante STF nº 08:  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­ lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de  prescrição e decadência de crédito tributário.  Por seu turno, o art. 2º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, define  os efeitos da edição de súmula vinculante nos seguintes termos:  Lei nº 11.417, de 2006:  Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 10          8 O Parecer PGFN/CAT Nº 1617/2008, aprovado por Despacho do Ministro da  Fazenda em 18/08/2008, estabeleceu orientações a serem observadas pela Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil  e  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  em  face  da  edição  pelo  Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 8, assim dispondo quanto à fixação do dies  a quo dos prazos decadenciais das contribuições para a seguridade social, uma vez afastadas do  mundo jurídico as normas contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991:  d)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. . 173, inc.  I  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  e)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido  pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4º do art. 150 do  CTN;   (...)  Dizem os artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.   §  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação ao lançamento.   §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.   § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.   § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifos acrescidos)   Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  (...)  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10882.000876/2004­63  Acórdão n.º 3101­001.582  S3­C1T1  Fl. 11          9 No  caso  em  exame,  tendo  por  norte  o  entendimento  disposto  no  Parecer  PGFN/CAT Nº  1617/2008,  tem­se  que  as  exigências  relativas  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre o ano de 1997 e o mês de abril de 1999, que tiveram seus vencimentos correspondentes e  é uma cobrança parcial aplica­se o artigo 150 § 4º do CTN, pois, a ciência do auto de infração  ocorreu em 11/05/2004.  Os  demais  argumentos  apresentados  pela  Recorrente  em  seu  Recurso  Voluntário,  como  são  os  mesmos  de  sua  impugnação,  foram  devidamente  enfrentados  pelo  voto  condutor  da  decisão  recorrida  e  desses  corroboro  e  os  adoto,  também,  como  razões  de  decidir,  deixando  de  repeti­los  aqui  por  entender  desnecessário,  mas  podendo  ser  lidos  em  sessão se necessário.        Isto  posto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Voluntário  para  cancelar a exigência do tributo, referente aos fatos geradores ocorridos entre o ano de 1997 e o  mês de abril de 1999, por ter ocorrido a Decadência na forma do artigo 150 § 4º do CTN.        E como voto.          Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO                                        Fl. 611DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 05 /08/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ABONO URV. São tributáveis as parcelas recebidas a título de recomposição salarial para compensar os efeitos inflacionários. Inexistência de dispositivo legal autorizativo da não incidência/isenção. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. A competência para legislar sobre Imposto de Renda é da União. Não se reconhece legislação que seja emitida sem esse requisito formal. MULTA DE OFÍCIO. Comprovado que a fonte pagadora induziu o contribuinte ao erro, considera-se que houve boa-fé do contribuinte e exonera-se a multa de ofício. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,10580.726261/2009-70,201408,5372853,2014-08-29T00:00:00Z,2101-002.536,Decisao_10580726261200970.PDF,2014,Relator,10580726261200970_5372853.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento em parte ao recurso\, para excluir da exigência a multa de ofício\, por erro escusável.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\n",2014-08-13T00:00:00Z,5589710,2014,2021-10-08T10:26:47.903Z,N,1713047029031108608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1994; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.726261/2009­70  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.536  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de agosto de 2014  Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  Recorrente  RAUL SOARES GOMES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ABONO URV. São tributáveis as parcelas  recebidas  a  título  de  recomposição  salarial  para  compensar  os  efeitos  inflacionários.  Inexistência  de  dispositivo  legal  autorizativo  da  não  incidência/isenção.   IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. A  competência  para  legislar  sobre  Imposto  de  Renda  é  da  União.  Não  se  reconhece legislação que seja emitida sem esse requisito formal.  MULTA  DE  OFÍCIO.  Comprovado  que  a  fonte  pagadora  induziu  o  contribuinte  ao  erro,  considera­se  que  houve  boa­fé  do  contribuinte  e  exonera­se a multa de ofício.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento em parte ao recurso, para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável.   LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  ­ Presidente.     MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 62 61 /2 00 9- 70 Fl. 130DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/08/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 25/08/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2   Relatório  O recurso voluntário visa reverter a decisão do Acórdão 15­23.315­ 3ª Turma  da DRJ/SDR, que manteve integralmente o lançamento tributário do contribuinte. Na autuação  foram  lançadas  as  parcelas  mensais  recebidas  em  36  parcelas  iguais,  de  janeiro/2004  a  dezembro 2006 (exercícios 2005, 2006 e 2007),  a  título de URV,  relativamente aos períodos  1/04/1994 a 31/08/2001.  Tendo em vista o art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF 256/2009, o recurso  foi sobrestado para aguardar o julgamento do recurso 614.406/RS que versa sobre rendimentos  recebidos  acumuladamente,  conforme  Resolução  2101­000.030.  Contudo,  em  virtude  da  revogação desse dispositivo de sobrestamento pela Portaria MF 545/2013, está­se procedendo  o julgamento do recurso voluntário.  No recurso voluntário, o contribuinte apresenta os seguintes argumentos.   a)  A  parcela  recebida  acumuladamente  refere­se  à  recomposição  salarial,  correção  do  capital,  porque  não  implementada  no  tempo  certo.  Essa  parcela  refere­se  à  diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real  de Valor ­URV.   b)  Isonomia  com  o  estabelecido  na  Resolução/STF  nº  245/2002,  que  reconheceu  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados  federais.  c) Entende  que  se  os  valores  fossem calculados mês  a mês,  e  refazendo  as  DIRF´s (2004, 2005 e 2006) poderia ser beneficiado.  d) Mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de  ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa­fé, seguindo orientações da fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava  fundamenta  em  lei  Estadual.  Colaciona  decisões  sobre  o  assunto e também sobre pareceres administrativos (PGFN, AGU).   e) O lançamento deve ser considerado nulo tendo em vista vício de forma na  apuração  da  base  de  cálculo  do  tributo,  tendo  em  vista  o  entendimento  do  STJ  referente  ao  assunto.  f) Falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda que pertence,  por determinação constitucional, ao Estado. Esta questão não teria sido enfrentada na primeira  instância.     Por último, colaciona decisões  judiciais  e deste Conselho sobre o assunto e  requer a improcedência do auto de infração e, caso seja mantida a ação fiscal, que seja excluída  a multa no importe de 75% do débito e os juros de mora.   Importante  observar  que  o  lançamento  já  considerou  o  cálculo  do  tributo  tendo em vista jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No novo cálculo o imposto de  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/08/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 25/08/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10580.726261/2009­70  Acórdão n.º 2101­002.536  S2­C1T1  Fl. 3          3 renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente foi calculado com base nas tabelas e  alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.  É o relatório.    Voto             Conselheira Maria Cleci Coti Martins   O recurso é tempestivo, e atende aos requisitos legais e dele conheço.  Preliminarmente  o  contribuinte  alega  ilegitimidade  ativa  da  União  para  cobrar imposto de renda com base no art. 157, I da Constituição Federal de 1988. A Turma a  quo assim se pronunciou sobre o assunto:   ""É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o  Estado  da  Bahia tivesse efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado  lhe  pertenceria.  Entretanto,  tal  retenção  não  alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à  tributação  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual.  A  exigência  em  foco  se  refere  ao  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF que  deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência exclusiva da União"". Grifei  Não  merece  reparos  a  decisão  a  quo  quanto  a  esse  aspecto,  pois  a  competência  constitucional  para  instituir  e  legislar  (além  de  fiscalizar,  cobrar,  autuar,  etc.)  sobre o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é da União, conforme art. 153,  inc. III da CF/88 e art. 6 da lei 5172/66. Tal competência é indelegável. Como a competência  legislativa  sobre  o  tributo  em  questão  é  única  e  exclusiva  da  União,  não  se  reconhece,  no  âmbito  deste  processo  administrativo  federal  tributário,  diplomas  legais  que  não  sejam  oriundos de tal competência, como por exemplo, legislação estadual que teria considerado tal  verba como indenizatória. Assim, não há que se falar em supressão de instâncias, violação do  contraditório ou da ampla defesa.   Também não deve prosperar o  argumento de  isonomia  com os magistrados  federais,  tendo em vista a Resolução/STF 245/2002. Tal  resolução não é  lei  federal  (i.e. não  seguiu  os  trâmites  previstos  para  a  elaboração  e  aprovação  dentro  das  casas  legislativas  que  compõem o Congresso Nacional)  e  abrange  apenas membros  do  Poder  Judiciário  da União.  Portanto, não pode ser considerada no âmbito deste processo administrativo tributário federal.   Considero  afastada  a possibilidade de  sobrestamento  do  processo  tendo  em  vista a alteração no Regimento Interno deste CARF conforme consta do relatório.   Relativamente  ao  mérito,  o  contribuinte  alega  que  a  natureza  da  URV  é  indenizatória,  porque  visava  corrigir  o  poder  aquisitivo  do  cruzeiro  real  em  relação  à URV.  Assim, a nova moeda (URV) não seria contaminada pelo ciclo inflacionário e evitaria a perda  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/08/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 25/08/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4 do poder aquisitivo da moeda antiga, o cruzeiro real. Em que pese o argumento da defasagem  salarial  ante  o  aumento  da  inflação  ­­  e,  neste  caso  a  correção  salarial  não  representaria  aumento de patrimônio ou renda, mas manutenção dos mesmos ­­ observa­se que não existem  dispositivos legais que definam, em caso de aumento salarial, o que seria reposição salarial e o  que seria aumento de renda/patrimônio e tampouco essa distinção na forma de tributação. São  tributados  igualmente os aumentos  salariais que corrigem defasagem em relação à  inflação e  aqueles  aumentos  de  salário  reais,  que  realmente  significam  aumento  de  patrimônio  do  trabalhador. Assim, não se pode considerar o argumento do contribuinte por falta de previsão  legal.   Considerar  o  reajuste  salarial  motivo  do  rendimento  recebido  acumuladamente  como  parcela  indenizatória,  seria  tratar  de  forma  não  isonômica  os  contribuintes  que  recebem  reajustes  salariais  para  corrigir  o  valor  da  inflação  e  têm  esses  valores  tributados  como  se  aumento  salarial  fosse.  Sob  outro  ângulo,  o  par.  2,  art.  108  do  Código Tributário Nacional  estabelece que  ""o  emprego da  equidade  não  poderá  resultar  na  dispensa do pagamento do devido  tributo"" e, no caso deste processo, não há que se  falar em  quebra  da  capacidade  contributiva,  pois  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  contribuinte estão sendo  tributados conforme  legislação  federal vigente no País. Não  tributar  tais  rendimentos,  seria  dispensar  tratamento  diferenciado  ao  contribuinte,  o  que  não  condiz  com um Estado Democrático de Direito.   Observa­se  ainda que o  constituinte  elegeu  como direitos dos  trabalhadores  (art. 7,  IV, CF/88) ""salário mínimo nacionalmente unificado,... com reajustes periódicos que  lhe  preservem  o  poder  aquisitivo.."",  contudo,  não  definiu  qualquer  dispositivo  isentivo  de  imposto de renda para os tais reajustes periódicos que somente preservariam o poder aquisitivo  do salário.  Entendo  que  as  diferenças  salariais  decorrentes  da  URV  são  acréscimos  salariais  (não  importando se  seriam reajustes em decorrência da  inflação ou aumento  real de  salário) que não teriam sido incorporados aos salários na época própria. A partir do momento  em que são recebidos, se constituem em renda tributável cujo fato gerador é definido pelo art.  43 do Código Tributário Nacional. Caso  tivessem sido  recebidos na época  certa,  teriam sido  devidamente  tributados.  Então,  os  valores  do  principal  recebidos  acumuladamente  são  sim  produto de trabalho e, como tal, devem ser tributados.  O  art.  43  da  Lei  5172/66  (Código  Tributário  Nacional)  define  como  fato  gerador do imposto a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (o produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos)  e  de  proventos  de  qualquer  natureza,  (quaisquer acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior). Mais ainda, no par.  1o.  do mesmo  artigo  fica  claro  que  ""a  incidência  do  imposto  independe  da  denominação da  receita ou do rendimento"".     Com relação ao lançamento do tributo que deveria ter sido retido na fonte, o  entendimento consolidado deste Conselho está expresso na Sumula CARF n. 12 determina que:  “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção.”  Compulsando­se  os  autos,  verificou­se  que  a  fonte  pagadora  realmente  fez  constar no informe de rendimentos os valores recebidos acumuladamente como não tributáveis,  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/08/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 25/08/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10580.726261/2009­70  Acórdão n.º 2101­002.536  S2­C1T1  Fl. 4          5 e  o  próprio  contribuinte  entende  que  tais  valores  realmente  não  seriam  tributáveis.  Não  obstante, a existência de um dispositivo legal considerando a verba não tributável foi decisiva  para que o  requerente  adotasse o procedimento  incorreto. Desta  forma,  entendo que o erro é  escusável, em acordo com a súmula 73 do CARF, a seguir transcrita.   MULTA  DE  OFÍCIO.  COMPROVANTE  DE  RENDIMENTOS  COM  ERRO.  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL  CONFORME OS COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE  PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73.  Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  Os  valores  devidos  já  estão  calculados  conforme  o  parecer  PGFN/CRJ  N.  287/2009, que está em consonância com a Jurisprudência do STJ, ou seja os valores recebidos  pelo contribuinte foram tributados pelo regime de competência. O referido parecer está assim  ementado.  ""Tributário.  Rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente.  O  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente  deve  ser  calculado  com  base  nas  tabelas  e  alíquotas  das  épocas  próprias  a  que  se  referem tais rendimentos.   Jurisprudência  pacífica  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça.""  Há que se esclarecer que o recolhimento mensal do tributo, cuja retenção seja  feita na fonte, constitui­se numa antecipação do imposto devido a ser calculado definitivamente  na  declaração  de  ajuste  anual.  Assim,  caso  tenha  sido  retido  um  valor  mensal  inferior  ao  necessário, haverá que ser compensado no imposto a pagar da declaração de ajuste anual.   Observa­se ainda que o acórdão de primeira instância explicitou a forma de  cálculo dos valores devidos enfatizando que,  ""nos anos calendários em questão, as bases de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam  o  contribuinte  à  incidência  do  imposto  de  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas  legalmente. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação direta da alíquota máxima  sobre  os  rendimentos  omitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela  progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão"". Não se pode confundir  ano­calendário (ano em que o rendimento é recebido) com exercício, que se refere ao ano em  que  é  feito  o  ajuste  anual  (normalmente  no  ano  seguinte).  Assim,  como  exemplo,  os  rendimentos  recebidos relativamente ao ano­calendário 1994 referem­se à  tributação ocorrida  no exercício 1995, que na  tabela progressiva de  IRPF, na faixa de  tributação do contribuinte  consta 26,6%, corretamente aplicado pela autoridade fiscal.   O  contribuinte  se  insurge  contra  a  tributação  dos  juros  recebidos  acumuladamente. Entretanto,  a  legislação em vigor  é  taxativa  ao determinar  a  sua  tributação  nos termos do art.55, XIV, do RIR:  Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26,  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/08/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 25/08/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 Lei  nº  7.713,  de  1988,  art.  3º,  §  4º,  e  Lei  nº  9.430,  de  1996,  arts.24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):  (...)  XIV  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer  natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;  O presente processo não  trata de verbas decorrentes de rescisão de contrato  de trabalho e, portanto, não se lhe pode aplicar o decidido no REsp 1089720/RS.   Recurso voluntário provido em parte para exonerar o contribuinte da multa de  ofício em decorrência de erro escusável, consoante jurisprudência deste Conselho.     Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora                                Fl. 135DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/08/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 25/08/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201107,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1990, 1991 COMPETÊNCIA. Nos termos do disposto no artigo 2º, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, compete à Primeira Seção o julgamento de recurso voluntário que verse sobre aplicação da legislação do IRPJ. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2014-09-11T00:00:00Z,11516.001557/2002-44,201409,5377319,2014-09-11T00:00:00Z,3101-000.823,Decisao_11516001557200244.PDF,2014,VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE,11516001557200244_5377319.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, para declinar a competência em favor da Primeira Seção de Julgamento do CARF.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redatora designada.\nEDITADO EM: 05/09/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente)\, Tarásio Campelo Borges\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Corintho Oliveira Machado\, Vanessa Albuquerque Valente e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.\n\n",2011-07-08T00:00:00Z,5607607,2011,2021-10-08T10:27:42.023Z,N,1713047029253406720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 153          1 152  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.001557/2002­44  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­000.823  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de julho de 2011  Matéria  Restituição ILL  Recorrente  ELETRO COMERCIAL SANTA RITA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1990, 1991  COMPETÊNCIA.  Nos  termos do disposto no  artigo 2º,  I,  do Regimento  Interno do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22/06/2009,  compete  à  Primeira  Seção  o  julgamento  de  recurso  voluntário  que verse sobre aplicação da legislação do IRPJ.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  Terceira  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  declinar a competência em favor da Primeira Seção de Julgamento do CARF.  (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redatora designada.  EDITADO EM: 05/09/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente),  Tarásio  Campelo  Borges,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Corintho  Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 15 57 /2 00 2- 44 Fl. 153DF CARF MF Impresso em 11/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2014 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/09/2014 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 11516.001557/2002­44  Acórdão n.º 3101­000.823  S3­C1T1  Fl. 154          2 Trata  o  presente  processo  do  pedido  fl.  01,  por  intermédio  do  qual  foi  pleiteada  a  restituição  de  valores  relativos  a  recolhimentos  efetuados  em  30.04.1990,  30.04.1991 e 31.05.1991, a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido  (ILL). O crédito em comento  foi utilizado na compensação de débito da COFINS, conforme  declaração de fls. 88.  A Autoridade Administrativa, por meio do Despacho Decisório de fls. 93/95,  denegou a solicitação, por considerar que o direito do contribuinte à restituição estava decaído.  Em  consequência,  indeferiu  o  pedido  de  restituição  e  não  homologou  a  compensação  declarada.  A  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito,  também  sob  o  fundamento da prescrição do direito, e o contribuinte recorreu a este Conselho.    Voto             Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc  Por intermédio do Despacho de e­folha 152, nos termos da disposição do art.  17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1,  aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a  formalizar o Acórdão 3101­000.823, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa  Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF.  Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo  relatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do  colegiado.  As referências dos autos são de que o pleito refere­se a pedido de restituição  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  sobre  o  Lucro  Líquido  (ILL).  Todavia,  o  pleito  foi  tratado pelo colegiado como relativo a aplicação da legislação do IRPJ.  Considerando o pleito  relativo ao  IRPJ, o  julgamento do  recurso voluntário  não  cabe  a  esta  Terceira  Seção  de  Julgamento,  sendo  de  competência  da  Primeira  Seção,  segundo  disposição  do  artigo  2º,  I,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF 256, de 22/06/2009.    Com  base  nesses  fundamentos,  votou­se  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário apresentado, para declinar a competência em favor da Primeira Seção de Julgamento  do CARF.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado;    Fl. 154DF CARF MF Impresso em 11/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2014 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/09/2014 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 11516.001557/2002­44  Acórdão n.º 3101­000.823  S3­C1T1  Fl. 155          3 E são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto.    Mônica Monteiro Garcia de Los Rios – Redatora ad hoc                                Fl. 155DF CARF MF Impresso em 11/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2014 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 05/09/2014 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Primeira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,,10865.001937/2005-07,,5382045,2014-09-25T00:00:00Z,2102-000.062,Decisao_10865001937200507.pdf,,Núbia Matos Moura,10865001937200507_5382045.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em\r\nSOBRESTAR o julgamento\, aguardando que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da transferência compulsória do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco (art. 62-A\,\r\n§§\, do Anexo II\, do RICARF). Fez sustentação o Dr. Onivaldo José Squizzato\, OAB-SP 68.531\, patrono do recorrente.",2012-06-19T00:00:00Z,5632272,2012,2021-10-08T10:28:41.094Z,N,1713047029354070016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.001937/2005­07  Recurso nº  505.390  Resolução nº  2102­000.062  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de junho de 2012  Assunto  Sobrestamento de julgamento  Recorrente  EDUARDO ANTONIO LUCATO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  SOBRESTAR  o  julgamento,  aguardando  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  julgue  a  constitucionalidade  da  transferência  compulsória  do  sigilo  bancário  dos  contribuintes  para  o  fisco (art. 62­A, §§, do Anexo II, do RICARF). Fez sustentação o Dr. Onivaldo José Squizzato,  OAB­SP 68.531, patrono do recorrente.  Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura – Relatora    EDITADO EM: 29/06/2012    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Atilio  Pitarelli,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.     Fl. 2220DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/06/2012 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/06/2012 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 10865.001937/2005­07  Resolução n.º 2102­000.062  S2­C1T2  Fl. 2          2 Relatório  Contra  EDUARDO  ANTONIO  LUCATO  foi  lavrado  Auto  de  Infração,  fls.03/15, para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF),  relativa  aos  anos­calendário  2000  a  2003,  exercícios  2001  a  2004,  no  valor  total  de  R$1.145.141,40,  incluindo  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  estes  últimos  calculados  até  30/09/2005.  As  infrações apuradas pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de  Infração e  no Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal, fls. 16/29, foram omissão de rendimentos do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  da  empresa  Lucato  Indústria  e  Comércio  de  Máquinas Ltda, omissão de rendimentos de aluguéis (arrendamento), omissão de rendimentos  da atividade rural e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem  não comprovada.  Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.1169/1194, e a autoridade julgadora de primeira instância julgou, por unanimidade de votos,  procedente  em parte  o  lançamento,  para  excluir  da  base  de  cálculo  da  infração  de  depósitos  bancários, os seguintes valores,  relativos a  resgates de aplicações financeiras e  transferências  entre contas do contribuinte (R$21.452,59 em 2000, R$900,00 em 2001, R$12.363,95 em 2002  e  R$33.945,72  em  2003),  conforme  Acórdão  DRJ/CGE  nº  04­16.500,  de  29/01/2009,  fls.  1781/1803.  Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  por  via  postal,  em  30/04/2009,  Aviso de Recebimento (AR), fls. 1805, o contribuinte apresentou, em 02/06/2009, (envelope de  encaminhamento,  fls.  1862),  recurso  voluntário,  fls.  1810/1838,  no  qual  traz  as  alegações  a  seguir resumidas:  Dos depósitos bancários. Da não configuração como renda tributável –  Movimentação  financeira  jamais  deve  ser  confundida  com  rendimento  tributável  a  título de imposto de renda, tendo em vista que não atinge a materialidade permitida pela  Constituição Federal.  Depósitos bancários. Comprovações  A)  Recursos  da  atividade  agrícola  –  Quando  da  apresentação  da  impugnação foram juntados aos autos, docs. nº 741/778 que comprovam que os valores  relacionados,  na  planilha,  fls.  1219,  são  decorrentes  da  atividade  rural.  Os  docs.  nº  743/753  se  referem  a  depósitos  de  compras  de  produtos  rurais/frutas  do  cliente  Robertinho.  No Auto  de  Infração  a  autoridade  fiscal  procedeu  de  forma  incorreta  quando da apuração dos valores a serem imputados como base de cálculo a cada um dos  proprietários das fazendas Terra Dourada e Santo Antonio. Não há qualquer motivo ou  lógica para que o valor total do espólio seja atribuído somente ao recorrente, e sim, uma  vez que se tem 04 herdeiros, o correto seria que fosse rateado por este exato número.  B)  Recursos  financeiros  da  empresa  Lucato  e  suas  devoluções  (Pagamentos) ­ Os docs. nºs. 01/710, apresentados durante a impugnação e relacionados  na  planilha,  fls.  1841/1859,  que  perfazem  o  valor  total  de  R$297.489,30  (anos­ calendário 2000 e 2001) comprovam que o contribuinte devolveu tal quantia à empresa  Fl. 2221DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/06/2012 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/06/2012 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 10865.001937/2005­07  Resolução n.º 2102­000.062  S2­C1T2  Fl. 3          3 Lucato,  logo a omissão de rendimentos recebidos da referida pessoa jurídica deve ser  reduzida para de R$345.537,70.  Transferência  de  mesma  titularidade  –  Quando  da  apresentação  da  impugnação foi demonstrada a existência de transferências entre contas do contribuinte,  no total de R$92.757,66, entretanto, a decisão recorrida reconheceu em parte o pleito do  recorrente. Assim, para comprovar o  restante, de R$22.521,00,  traz­se o anexo  II,  fls.  1861.  Venda  de  veículo  –  Na  fase  impugnatória  juntou­se  aos  autos  documento de venda do veículo Blazer/GM. O recibo de venda é datado de 31/12/2002,  e  consta  em  seu  corpo  uma  anotação  que  menciona  as  condições  de  pagamento,  os  quais se dariam entre os meses de novembro ou dezembro, no valor de R$25.000,00, e  R$10.000,00 para o mês de janeiro de 2003.  Do princípio da verdade real x necessidade de realização de diligências  e  comprovação  de  mais  origens  –  Necessário  se  faz  que  se  baixe  o  processo  para  diligência e, através de nova análise na documentação ora apresentada e com base em  auditoria contábil e fiscal desde já requerida, apure­se a efetiva renda obtida através dos  depósitos bancários.  Da multa aplicada ­ Deverá  ser  reconhecida a natureza absolutamente  confiscatória  da  multa  punitiva  aplicada,  a  qual  fere  gravemente  os  princípios  da  proporcionalidade e da razoabilidade.  Consta, ainda dos autos, documento, fls. 1866/1867, onde o contribuinte assim  se manifesta:  1) O recorrente desiste dos seguintes direitos que se fundam a ação:  a)  Não  configuração  em  renda  dos  depósitos  bancários  (art.  42,  Lei  9430/1996).  2) Por outro lado, o processo administrativo em questão deverá ter seu  prosseguimento, com as seguintes questões:  a) Exclusão da Multa de 75% (setenta e cinco por cento);  b) Decadência para o período de Janeiro a Setembro de 2000;  c)  Parte  probatória  a  que  se  refere  as  planilhas  e  documentos  acostados, comprovando justificativas quanto aos depósitos ou créditos  mantidos nas contas bancárias em questão, e  d) Tudo o que mais constar do processo, excetuado o item 1.  Também  foi  juntado  aos  autos  documento  protocolizado  neste  CARF  em  02/06/2011,  onde  o  contribuinte  discrimina  as  quantias  que  deverão  compor  o  parcelamento  solicitado.  É o Relatório.  Fl. 2222DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/06/2012 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/06/2012 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 10865.001937/2005­07  Resolução n.º 2102­000.062  S2­C1T2  Fl. 4          4 Voto  Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele  conheço.  De  imediato,  cumpre  dizer  que  da  tribuna  o  patrono  do  contribuinte  argüiu  a  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº  105,  de  2001,  e  solicitou  o  sobrestamento  do  julgamento.  Na forma do art. 62­A, caput e § 1º, do Anexo II, do RICARF, abaixo transcrito,  sempre que a controvérsia tributária seja admitida no rito da repercussão geral (art. 543­B do  CPC), devem as Turmas de Julgamento do CARF sobrestar o julgamento de matéria  idêntica  em recurso administrativo, aguardando a decisão definitiva da Suprema Corte.  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C  da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  §  1º. Ficarão  sobrestados os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­ B.  A  interpretação  conjunta  da  cabeça  e  do  parágrafo  primeiro  do  dispositivo  regimental  citado  indicava  que  bastava  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  para  o  sobrestamento  do  trâmite  do  recurso  administrativo  fiscal,  não  se  fazendo  maiores  considerações sobre o procedimento de sobrestamento dos recursos extraordinários do próprio  judiciário, como condicionante para o sobrestamento dos recursos da via administrativa. Essa  era a interpretação das Turmas de julgamento do CARF.  Daí, no âmbito das Turmas de Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras da  Segunda  Seção  do  CARF,  as  controvérsias  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e  a  incidente  a  partir  da  transferência  compulsória  do  sigilo  bancário  dos  contribuintes  para  o  fisco  (e  aplicação  retroativa  da  Lei  nº  10.174/2001)  vinham  tendo  o  julgamento  administrativo  sobrestado,  pois  o STF havia  reconhecido  a  repercussão  geral  em  ambas as matérias, como se vê abaixo (informação extraída do site www.stf.jus.br):  Tema  225  ­  Fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da  Lei  Complementar  nº  105/2001;  b)  Aplicação  retroativa  da  Lei  nº  10.174/2001  para  apuração  de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios anteriores ao de sua vigência. RE 601.314 – Relator o Min.  Ricardo Lewandowski.  Tema  228  ­  Incidência  do  imposto  de  renda  de  pessoa  física  sobre  rendimentos percebidos acumuladamente.  – RE 614.406 – Relatora a  Min. Ellen Grace.  Fl. 2223DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/06/2012 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/06/2012 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 10865.001937/2005­07  Resolução n.º 2102­000.062  S2­C1T2  Fl. 5          5 Com  a  publicação  da Portaria CARF  nº  001/2012,  que  objetiva  disciplinar  os  procedimentos do sobrestamento no âmbito do CARF, surgiram dúvidas sobre o cabimento do  sobrestamento para o Tema 225, acima, em decorrência da redação do art. 1º, parágrafo único,  da referida Portaria (O procedimento de sobrestamento de que trata o caput [rito do art. 543B  do CPC] somente será aplicado a casos em que tiver comprovadamente sido determinado pelo  Supremo Tribunal Federal – STF o sobrestamento de processos relativos à matéria recorrida,  independentemente da existência de repercussão geral reconhecida para o caso), pois o STF  não  teria  determinado  o  sobrestamento  dos  recursos  extraordinários  que  versavam  sobre  a  transferência  compulsória  do  sigilo  bancário  para  o  fisco  (e  retroatividade  da  Lei  nº  10.174/2001), como se poderia ver na decisão que reconheceu a repercussão geral para o tema,  no RE 601.314.  Apreciando  a  controvérsia  acima,  no  julgamento  do  processo  19647.009419/200653, sessão de 09 de fevereiro de 2012, pela Resolução 2102­000.045, esta  Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção entendeu que a controvérsia  espelhada  no  Tema  225  do  STF  deveria  continuar  tendo  os  julgamentos  administrativos  sobrestados,  pois  “o  reconhecimento  da  repercussão  geral  pelo  STF,  por  si  só,  tem  como  consectário  lógico  e  inafastável  o  sobrestamento  do  julgamento  de  todos  os  recursos  extraordinários  sobre  a mesma matéria,  pois  não  se  pode  imaginar  que  o  STF  reconheça  a  repercussão geral  e os RE possam continuar a  tramitar,  isso  sem qualquer possibilidade de  julgamento no STF, pois na Suprema Corte somente se apreciará o RE leading case”. E como  exemplo  do  entendimento  que  tem  obstado  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários,  com  devolução  do  apelo  extremo  aos  tribunais  de  origem  no  Tema  225,  veja­se  despacho  no  Recurso Extraordinário 611.139, relator o Min. Luiz Fux, decisão de 07 de fevereiro de 2012.  Ora se há o sobrestamento dos recursos extraordinários no rito da repercussão geral, aplicável o  art. 62­A, § 1º, do RICARF nos recursos com o Tema 225 no âmbito administrativo.  Por  tudo, no caso de controvérsias  sobre a  transferência compulsória do sigilo  bancário (Lei complementar nº 105/2001) e retroatividade da Lei nº 10.174/2001, considerando  que o STF também vem sobrestando o julgamento dos recursos extraordinários dessa matéria,  devem­se igualmente sobrestar os julgamentos administrativos nesta Turma de Julgamento, na  forma do art. 62­A, caput e § 1º, do Anexo II, do RICARF, aguardando que o STF resolva em  definitivo a controvérsia sobre o Tema 225.   Nestes  termos, considerando que o contribuinte apesar de  ter apresentado seus  extratos  bancários  à  autoridade  fiscal,  durante  o  procedimento  fiscal,  o  fez  sob  protesto,  conforme  consta  do  Termo  de  Verificação  de  Irregularidade  Fiscal,  fls.  17  e  também  considerando  que  patrono  do  recorrente  suscitou  da  tribuna  a  inconstitucionalidade  da  Lei  Complementar nº 105, de 2001, VOTO pelo sobrestamento do julgamento do presente recurso  voluntário,  que  versa  sobre  o  Tema  225,  cumprindo  o  procedimento  do  art.  2º,  §  1º,  I,  da  Portaria CARF nº 001/2012.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora    Fl. 2224DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/06/2012 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/06/2012 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PERC. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE. O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pleito de concessão ou de reconhecimento de incentivo ou de beneficio fiscal - mas, tão somente, pedido de revisão de decisão administrativa -, não se subsume à norma trazida como fundamento para a verificação da situação fiscal da requerente (artigo 60 da Lei n° 9.069/95). Não admitir tal postulação, preliminarmente, com base na alegação de surgimento de débitos supervenientes ao exercício da opção - não possibilitando, assim, a revisão dos motivos que levaram às alterações da eleição engendrada -, representa supressão de instância e frontal violação ao contraditório. Em consequência, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho decisório que indeferiu o PERC, inclusive. De toda forma, certo é que, para fins de concessão do pleito, a exigência de comprovação de regularidade fiscal deveria se ater, acaso lídima fosse, ao período a que se referisse a DIPJ na qual se deu a opção pelo incentivo. Admitir-se-ia, nesse caso, prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-08-27T00:00:00Z,16327.000903/2006-41,201408,5371983,2014-08-27T00:00:00Z,1101-000.740,Decisao_16327000903200641.PDF,2014,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,16327000903200641_5371983.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\, votando pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes\, e divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa\, que dava provimento parcial ao recurso voluntário. Fizeram declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.\n\n(assinado digitalmente)\nValmar Fonseca de Menezes - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBenedicto Celso Benício Júnior - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Valmar Fonseca de Menezes\, Benedicto Celso Benício Júnior\, Edeli Pereira Bessa\, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro\, João Carlos de Figueiredo Neto e Antônio Lisboa Cardoso. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.\n\n\n",2012-05-09T00:00:00Z,5584305,2012,2021-10-08T10:26:30.802Z,N,1713047029379235840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 2          1 1  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000903/2006­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1101­000.740  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de maio de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  BANESPA S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  PERC. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE.   O Pedido  de Revisão  de Ordem de Emissão  de  Incentivos Fiscais  (PERC),  por não  representar pleito de concessão ou de  reconhecimento de  incentivo  ou  de  beneficio  fiscal  ­  mas,  tão  somente,  pedido  de  revisão  de  decisão  administrativa  ­,  não  se  subsume à  norma  trazida  como  fundamento  para  a  verificação  da  situação  fiscal  da  requerente  (artigo  60  da  Lei  n°  9.069/95).  Não  admitir  tal  postulação,  preliminarmente,  com  base  na  alegação  de  surgimento  de  débitos  supervenientes  ao  exercício  da  opção  ­  não  possibilitando,  assim,  a  revisão  dos  motivos  que  levaram  às  alterações  da  eleição engendrada ­, representa supressão de instância e frontal violação ao  contraditório.  Em  consequência,  deve  ser  declarada  a  nulidade  de  todos  os  atos  processuais  praticados  a  partir  do  despacho  decisório  que  indeferiu  o  PERC,  inclusive.  De  toda  forma,  certo  é  que,  para  fins  de  concessão  do  pleito,  a  exigência  de  comprovação  de  regularidade  fiscal  deveria  se  ater,  acaso  lídima  fosse,  ao  período  a  que  se  referisse  a DIPJ  na  qual  se  deu  a  opção  pelo  incentivo.  Admitir­se­ia,  nesse  caso,  prova  da  quitação  em  qualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  Primeira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  em  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, votando pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e o  Presidente Valmar Fonseca de Menezes, e divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 09 03 /2 00 6- 41 Fl. 224DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 3          2 dava  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  Fizeram  declaração  de  voto  os  Conselheiros  Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.    (assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Benedicto Celso Benício Júnior ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Benedicto Celso Benício  Júnior,  Edeli  Pereira Bessa,  Carlos  Eduardo  de Almeida  Guerreiro,  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto  e  Antônio  Lisboa  Cardoso.  Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.    Relatório  O  contribuinte  acima  identificado  ingressou,  em  30.06.2006,  com  o  Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de  Incentivos Fiscais – PERC de fls. 01/02,  tendo em vista que “não houve ordem de emissão para o FINAM e o contribuinte consta  do  sistema  IRPJOEIF"",  relativamente  à  sua  opção  por  aplicação  de  parte  do  IRPJ,  relativo ao ano­calendário de 2003, exercício 2002, no FINAM.  Por meio do despacho decisório de fls. 48/50, proferido em agosto de  2007,  a  autoridade  administrativa  competente  indeferiu  o  pedido,  tendo  em  vista  o  resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Receita  Federal do Brasil – RFB, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, pelo  Instituto  Nacional  da  Seguridade  Social  –  INSS  e  pela  Caixa  Econômica  Federal  –  CEF/FGTS, apontando a existência de débitos tributários, ao arrepio do artigo 60 da Lei  n° 9.069/95.  O auditor fiscal designado para apreciar o pedido assim informou:   “6 – A situação cadastral atual da interessada junto ao  CNPJ é ‘Baixada’, tendo a mesma sido incorporada pela  SANTANDER  BANESPA  S/A  —  ARRENDAMENTO  MERCANTIL, CNPJ 88.337.985/000196  (fls.  11),  e  esta  incorporada  pela  atualmente  denominada  SANTANDER  BANESPA  COMPANHIA  DE  ARRENDAMENTO  MERCANTIL, CNPJ —  42.291.245/000165,  responsável  portanto  pela  interessada  sendo  esta  ""Ativa"",  pertencendo  à  jurisdição  desta  unidade  administrativa,  conforme extrato de folhas 16.  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 4          3  7 – A interessada apresentou uma única DIPJ relativa ao  exercício de 2002, abrangendo o período de 01.01.2002 a  28.03.2002 (fls. 19) por ter sido encerrada nesta data as  suas  atividades,  devido  à  incorporação  mencionada  no  parágrafo  anterior,  tendo  sido  referida  Declaração  processada e liberada sem o registro de eventos, (fls. 20).  Os  valores  declarados  da  base  de  cálculo  e  do  valor  líquido do incentivo e seus correspondentes normalizados  —  que  são  os  valores  declarados  ajustados  por  processamento  eletrônico  aos  limites  determinados  pela  legislação  —  são  coincidentes  e  indicam  opção  de  aplicação  dirigida  ao  FINAM,  no  valor  de  R$  263.439,16,  que  corresponde  ao  percentual  de  18%,  da  base de cálculo, no montante de R$ 1.453.550,89, como  se verifica à fl. 25, valores estes confirmados no sistema  IRPJOEIF, PERC 2003, fls. 32/33.  8  –  Antes  da  apreciação  do  pedido  da  interessada,  quanto  ao  mérito,  convém  verificar,  em  caráter  preliminar,  se  a  interessada  pode  usufruir  o  incentivo  fiscal em questão, considerando o que dispõe a legislação  que  rege  a  matéria.  Nesse  intuito  foram  consultados  o  CADIN/SISBACEN  e  os  registros  de  regularidade  mantidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal/PGFN,  INSS, CEF/FGTS.  9  –  A  aludida  consulta  indica  que  a  interessada  está,  também  nesta  data,  em  situação  irregular  junto  à  Secretaria da Receita Federal do Brasil/PGF1V, como se  verifica  a  fls.  34  a  44  e  constam  débitos  inscritos  em  Dívida Ativa da União, em cobrança, como se verifica à  fl. 40,  impedindo­a de comprovar quitação de  tributos e  contribuições  federais,  com  o  que  fica  materializada  a  vedação abaixo transcrita: (...)”  O referido despacho decisório encontra­se assim ementado:  “Assunto:  Pedido  de  revisão  de  ordem  de  emissão  de  incentivo (PERC), relativo ao IRPJ/2003, ano base 2002.  Ementa:  INCENTIVOS  FISCAIS.  PERC.  A  legislação  veda a  concessão de  incentivos  fiscais nas  situações em  que  o  pleiteante  não  estiver  regular  junto  à  Fazenda  Pública, e perante ao fundo de Garantia.”  Inconformada  com  o  referido  decisum,  do  qual  foi  devidamente  cientificada  em  24.08.2007  (AR  de  fl.  53),  a  interessada,  por  intermédio  de  seu  advogado  e  procurador  (fls.  91/97),  apresentou,  em  21.09.2007,  a  manifestação  de  inconformidade de fls. 78/90, acompanhada da documentação de fls. 91/121. Na peça de  defesa, a interessada arguiu:  ­  preliminarmente,  a  nulidade  da  decisão,  expondo  que  o  indeferimento do pedido sem que a Recorrente seja intimada a regularizar a sua situação  junto aos Órgãos Administrativos fere os princípios constitucionais do contraditório e da  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 5          4  ampla  defesa,  configurando  nítido  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  Recorrente,  revestindo, portanto, da nulidade a decisão ora recorrida;  ­ o momento da análise de pendências  fiscais para fins da fruição do  beneficio  fiscal  é  a  época  da  opção  pelo  Incentivo  Fiscal  em  comento,  discordando  assim da análise feita decorridos 03 (três) anos de sua opção;  ­  neste  diapasão,  acusa  o  procedimento  adotado  de  ser  contrário  a  qualquer  tipo  de  eficiência  e  razoabilidade  e  reclama  que  não  pode  o  pedido  ser  apreciado  no  momento  que  mais  interessar  à  Fazenda  como  vem  entendendo  a  Administração Pública;  ­  a  utilização  de  débitos  em  momento  posterior  ao  da  opção  pela  utilização do beneficio fiscal pretendido, não obstante não estar claramente definida na  legislação regulamentadora, fere o princípio da moralidade administrativa à medida que  permite à Administração Pública aguardar pacientemente a existência de qualquer débito  – e, no presente caso, QUALQUER MESMO – para indeferir um direito garantido aos  contribuintes;  ­ é descabida a indicação de débitos no relatório acostados nos autos,  pois tais débitos encontrarseiam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151  do Código Tributário Nacional, reportando­se ao documento de fls. 121/128, pertinente  ao  reconhecimento  de  direito  creditório  e  declarações  de  compensações  parcialmente  homologadas;  ­ resta concluída que não havia no momento do pedido, assim como de  sua  análise  nenhum  óbice  que  justifique  o  indeferimento,  haja  vista  estarem  todos  os  débitos  fiscais  federais da Recorrente com a exigibilidade suspensa, conforme se pode  verificar  da  Certidão  Conjunta  Positiva  de  Débitos  com  Efeitos  de  Negativa  com  liberação tanto da Secretaria da Receita Federal (SRF) quanto da Procuradoria Geral da  Fazenda Nacional – PGFN (doc. 04);  ­  por  fim,  postulou­se  o  conhecimento  da  Manifestação  de  Inconformidade em apreço, para reforma da decisão recorrida, reconhecendo­se o direito  da interessada a usufruir o incentivo fiscal,  tendo em vista ausência de prova quanto a  qualquer irregularidade fiscal na época da opção pelo investimento em questão.  A  8ª  TURMA  DA  DRJ  EM  SÃO  PAULO  –  SP  I,  ao  julgar  a  manifestação  de  inconformidade  protocolada,  houve  por  bem  manter  incólume  o  despacho decisório de fls. 48/50, consoante aresto (fls. 123/134) assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  PERC  –  QUITAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – PROVA.   Nos  termos  do  art.  60  da Lei  9.069/95,  a  concessão  ou  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  fiscal  fica  condicionada  à  comprovação  pelo  contribuinte  da  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 6          5  quitação  de  tributos  e  contribuições  federais. Diante  da  ausência desta prova o PERC não pode ser deferido.  Solicitação Indeferida”  Cientificada  desse  acórdão  em  07.08.2008  (fl.  136),  a  interessada  interpôs  o  Recurso  Voluntário  sob  análise  (fls.  137/150),  buscando  repisar  os  argumentos suscitados em primeiro grau.  É o relatório.    Voto             Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator:  O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais para seu seguimento.  Dele conheço.  O  remédio  recursal  sob  perscrutação  desafia  o  despacho  decisório  de  fls.  48/50,  responsável  por  denegar  o  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Emissão  de  Incentivos  Fiscais  –  PERC  de  fls.  01/02,  exarado  sob  o  fundamento  de  que  o  contribuinte  estaria  em  situação  de  irregularidade  fiscal  perante  a Receita Federal  do Brasil  (RFB)  e  a Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  na  forma  dos  extratos  de  situação  entranhados  às  fls.  34/44.  A  operada  denegação  do  PERC  exordial  calcou  suposto  fundamento  legal,  nesse sentido, no artigo 60 da Lei nº 9.069/95, in verbis:  “Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo  ou  benefício  fiscal,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  fica  condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou  jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.”  Na  instância  de  julgamento  presente,  buscou  o  sujeito  passivo  elucidar,  especificamente,  que  as  contingências  tributárias  aventadas  não  constituiriam  óbice  para  a  concessão  do  pedido  –  quer  porquanto  já  extintas,  quer  porque  suspensas  as  correlatas  exigibilidades, quer, ainda, em razão de estarem elas sendo discutidas em sede judicial.  Parece,  contudo,  a  nós,  que  o  cerne  do  debate  está  sendo  enfrentado  de  maneira completamente equivocada.  Os  incentivos  fiscais  atrelados  ao  FINAM  são  operacionalizados  segundo  distintas e sucessivas etapas. Em primeiro lugar, as pessoas jurídicas ou os grupos de empresas  de que trata o artigo 9º da Lei nº 8.167/91, detentoras de cinquenta e um por cento do capital  votante de sociedade titular de projetos com pleitos aprovados, no órgão competente, até 02.05.  2001, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento  regional,  podem, mediante  opção manifestada  em DIPJ,  aplicar  parcela  do  IRPJ  devido  em  incentivos  fiscais  atrelados  ao  FINAM.  A  parcela  do  IRPJ  passível  de  alocação  nesses  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 7          6 benefícios  está  restrita,  em  todo  caso,  aos  percentuais máximos  elencados  pela  legislação  –  mais  especificamente,  para  o  caso  do  FINAM,  em  relação  ao  ano­base  de 2002,  pelo  artigo  601, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.000/99:  “Art.  601.  As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real poderão manifestar a opção pela aplicação do  imposto em  investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de  rendimentos  ou  no  curso  do  anocalendário,  nas  datas  de  pagamento  do  imposto  com  base  no  lucro  estimado  (art.  222),  apurado  mensalmente,  ou  no  lucro  real,  apurado  trimestralmente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).  §  1º  A  opção,  no  curso  do  anocalendário,  será  manifestada  mediante  o  recolhimento,  por  meio  de  documento  de  arrecadação  (DARF)  específico,  de  parte  do  mposto  sobre  a  renda de valor equivalente a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, §  1º):  I – dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por  cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro  de 2003; (...)”  No  caso,  a  opção  pela  aplicação  de  parte  do  IRPJ  nos  benefícios  fiscais  vinculados ao FINAM fora efetivada, pela recorrente, na Ficha 29 ­ Aplicações em Incentivos  Fiscais da DIPJ/2003  (fl.  24),  até o  limite máximo permitido, de R$ 263.439,16  (duzentos  e  sessenta e  três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente a  18% (dezoito por cento) do IRPJ do período, desconsiderado o adicional da exação e excluídos  as deduções e reduções pertinentes.  Transmitida  a DIPJ,  os  dados  nela  constantes  são,  em  regra,  processados  e  tratados, para averiguação da correção da cifra a ser aplicada no FINAM. Nesse momento, a  autoridade fazendária averigua, também, a observância dos demais requisitos postos à fruição  do  incentivo – dentre os quais,  no que nos  interessa,  a  constatação da  regularidade  fiscal  do  contribuinte, nos exatos termos do artigo 60 Lei nº 9.069/95, alhures transcrito.  Realizados  os  devidos  ajustes,  o  órgão  de  análise  responsável  emitirá,  ao  contribuinte,  Extrato  das Aplicações  em  Incentivos  Fiscais,  no  qual  jazerá  pormenorizado  o  montante  reconhecido  para  versão  no  fundo  regional.  Simultaneamente,  será  gerada  e  encaminhada, ao FINAM, as Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais, via arquivo magnético,  indicativas  da  situação  do  contribuinte  e  do  valor  da  aplicação  correspondente. Com  isso,  a  instituição  financeira mantenedora  lançará, em prol do sujeito passivo, as  respectivas Quotas  dos  Fundos  de  Investimentos,  representadas  por  Certificados  de  Investimentos  (CI’s),  que  poderão ser negociados, em pregão, nas bolsas de valores ou convertidas,  também em bolsa,  mediante leilões especiais, em ações do capital social das companhias componentes da Carteira  de Ações do FINAM.  In casu, em razão do suposto óbice averiguado, o Extrato das Aplicações em  Incentivos Fiscais foi emitido, para a recorrente, com valores zerados (fl. 04). Não se efetivou,  destarte, a prolação da competente Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais.   Note­se  que  a  negativa  de  processamento  e  de  liberação  dos  valores  de  incentivo  foi  realizada,  pelo  agente  fazendário  de  origem,  sem  qualquer  consulta  ao  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 8          7 contribuinte. Pela própria natureza do rito em comento, não se pode falar que o sujeito passivo  tenha participado da formação da convicção fiscal acerca do deferimento ou do indeferimento  da opção pela versão de parcela do IRPJ em favor do FINAM.  Justamente,  então,  para  amainar  a  natureza  inquisitória  do  procedimento,  facultado é, ao sujeito passivo, questionar os termos do Extrato das Aplicações em Incentivos  Fiscais, mediante protocolo do PERC. Nessa oportunidade, o contribuinte pode peticionar pela  reconsideração da inicial conclusão fiscal, trazendo à superfície, em homenagem ao princípio  do contraditório, os contraargumentos e as contraprovas que entender cabíveis.  Vale recordar, contudo, que o PERC não serve a pleitear, especificamente, a  concessão do  incentivo  fiscal  em si,  uma vez que a  eleição por  esta benesse  já  foi  realizada  mediante a entrega da DIPJ/2003. O pedido telado, a bem da verdade, busca, isto sim, provocar  a  reforma  do  ato  decisório  administrativo  precedente,  do  qual  redundou  a  não  emissão  do  devido Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais.  Ocorre  que,  na  situação  corrente,  o  despacho  decisório  de  fls.  48/50  não  apreciou  o mérito  do  pleito  revisional,  à medida  que  aquela  autoridade  julgadora  entendeu,  ainda em campo preliminar, pela impossibilidade de fruição dos incentivos fiscais, em razão da  sumária  constatação  da  existência  dos  passivos  inadimplidos  e  exigíveis  relacionados  nos  extratos de fls. 34/44.  Colacione­se, para elucidação, o  seguinte excerto deste despacho,  colhido à  fl. 49:  “8 – Antes da apreciação do pedido da  interessada, quanto ao  mérito, convém verificar, em caráter preliminar, se a interessada  pode usufruir o incentivo fiscal em questão, considerando o que  dispõe  a  legislação  que  rege  a  matéria.  Nesse  intuito  foram  consultados o CADIN/ SISBACEN e os registros de regularidade  mantidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal/  PGFN,  INSS,  CEF/FGTS.  9  –  A  aludida  consulta  indica  que  a  interessada  está,  também  nesta data, em situação irregular  junto à Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil/PGFN,  como  se  verifica  a  fls.  34  a  44  e  constam  débitos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  em  cobrança, como se verifica afls. 40,  impedindo­a de comprovar  quitação  de  tributos  e  contribuições  federais,  com  o  que  fica  materializada a vedação abaixo prescrita: (...)”  Ora,  não  se  pode  admitir,  por  evidente,  que  o  PERC  seja  indeferido,  preliminarmente,  em face da averiguação de pretensos débitos em aberto, mormente  se  estes  tenham surgido ou sido verificados em átimo posterior ao da opção veiculada em Declaração  de Rendimentos. Repise­se: o PERC não representa pedido de concessão ou de reconhecimento  de  incentivos  fiscais,  mas,  sim,  postulação  de  revisão  das  alterações  ou  “glosas”  oficiosas  engendradas pela Fazenda, em relação aos termos da eleição feita pela recorrente.   Destarte,  não  há  como  reconhecer  seja  possível  que  o  artigo  60  da  Lei  nº  9.069/95 impeça a concessão do PERC. O despacho decisório de fls. 48/50, ao deixar de versar  sobre  o  mérito  do  pedido  revisional,  com  amparo  na  alegação  de  existência  de  passivos  ulteriores, resultou em notória supressão de instância e em fulcral afronta ao contraditório e à  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 9          8 ampla  defesa.  Nulos,  pois,  são  todos  os  andamentos  processuais  ocorridos  a  partir  daquele  decisum, inclusive.   Sedimente­se,  para  que  fique  claro:  a  irregularidade  fiscal  do  contribuinte  pode obstar a emissão da Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais, mas não o provimento do  PERC – ou, conseguintemente, do Recurso Voluntário sob apreço.   De mais a mais,  ainda que assim não  fosse, deve­se  ressaltar que a higidez  passiva do optante pelo benefício atrelado ao FINAM deveria ser apurada em atenção ao átimo  temporal de transmissão da DIPJ/2003, firmado pela extinção (incorporação) da recorrente. A  autoridade  fiscal,  em  princípio,  não  poderia  transpassar  o  momento  de  averiguação  da  existência de pendências para a data do julgamento inaugural do PERC.   Isso  é  o  que  restou  sedimentado  no  seio  deste  órgão  julgador,  a  teor  da  Súmula CARF nº 37:  “Súmula  CARF  nº  37:  Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de  comprovação  de  regularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica  na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da  quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos  termos do Decreto nº 70.235/72”  Várias  foram  as  oportunidades  em  que  o  presente  colegiado  confirmou  tal  leitura  a  respeito  da  controvérsia.  Ilustrativamente,  dentre  vasto  campo  amostral,  pode­se  cotejar o seguinte julgado:  “INCENTIVOS  FISCAIS  PERCREGULARIDADE  FISCAL.  MOMENTO  DA  COMPROVAÇÃO.  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE  FISCAL.  Não  deve  persistir  o  indeferimento  do  PERC  quando  o  contribuinte  comprova  sua  regularidade  fiscal através de certidões negativas ou positivas com efeitos de  negativa dentro do prazo de validade, no momento do despacho  denegatório do seu pleito. É ilegal o indeferimento de PERC em  razão  de  débitos  posteriores  ao  exercício  da  opção  pela  aplicação nos Fundos de Investimento.” (Ac. nº 107­09.323/08)  Não consta dos autos qualquer prova  fazendária da existência,  ao  tempo da  apresentação da DIPJ/2003, de passivos tributários insolvidos, que pudessem, em tese, atalhar  o  gozo  do  benefício  pleiteado.  Os  extratos  de  fls.  34/44,  enunciadores  dos  impedimentos  averiguados junto à RFB e à PGFN, foram emitidos em meandros do mês de agosto de 2007,  reportando­se apenas àquela ocasião.  Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, a fim de determinar  que  os  autos  retornem  à  Diort/Deinf/SPO,  para  que  seja  o  PERC  analisado  em  seu  mérito,  desconsiderando­se  a  existência  de  quaisquer  débitos  posteriores  ao  período  de  entrega  da  DIPJ/2003.   (documento assinado digitalmente)   BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR – Conselheiro  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 10          9             Declaração de Voto  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA    Divirjo  do  I.  Relator,  pois  assim  já me manifestei  ao  interpretar  a  Súmula  CARF  nº  37  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10768.009469/2002­66,  em  Acórdão  formalizado sob nº 1101­00.315:  A  solução  do  litígio  presente  nestes  autos  deve  se  orientar  pelo  entendimento  já  pacificado em Súmula do CARF:  Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de  Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve  se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica  na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da quitação em qualquer  momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.  Da  leitura  deste  enunciado,  extrai­se  de  sua  primeira  parte  que  a  aplicação  em  incentivos  fiscais  somente  deixará  de  ser  admitida  se  a  contribuinte  apresentar  débitos relativos ao período de apuração abrangido pela DIPJ na qual formalizou  sua opção. Já relativamente à segunda parte, não resta claro se, para ter direito ao  incentivo, o interessado pode apresentar a prova da quitação daqueles débitos em  qualquer momento do processo administrativo, ou se a própria quitação é admitida  até o final do processo administrativo.   Nota­se na jurisprudência administrativa a interpretação de que o art. 60 da Lei nº  9.069/95 não tinha por objetivo vedar a fruição de incentivo por quem estivesse em  débito  para  com  a  Fazenda  Nacional  em  relação  a  tributos  ou  contribuições  federais,  mas  sim  impor  a  quitação  de  tais  débitos  como  condição  para  reconhecimento do benefício.   O referido dispositivo legal está assim redigido:  Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer  incentivo ou benefício fiscal,  relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal  fica  condicionada  à  comprovação  pelo  contribuinte,  pessoa  física  ou  jurídica,  da  quitação de tributos e contribuições federais. (grifou­se)  Destes  termos,  porém,  também  é  possível  extrair  que  será  valido  o  ato  administrativo  que  deixar  de  conceder  ou  reconhecer  o  incentivo  fiscal  porque  provada  a  existência  de  tributos  e  contribuições  federais  não  quitados  pelo  interessado,  cumprindo  a  este,  no  curso  do  processo  administrativo,  desconstituir  aquela prova, e não desfazer a situação por ela demonstrada.  Veja­se,  inclusive, que várias ementas de  julgados anteriores à edição da referida  súmula admitem a aplicação em incentivos fiscais se apresentada certidão negativa,  ou positiva  com efeitos de negativa,  até a data de protocolo do PERC, ou de sua  apreciação:  INCENTIVOS FISCAIS  ­  PERC  ­ REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA  COMPROVAÇÃO.  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE  FISCAL.  Não  deve  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 11          10 persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade  fiscal através de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dentro do  prazo de validade, no momento do despacho denegatório do seu pleito. ­ É ilegal  o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao exercício da opção pela  aplicação nos Fundos de Investimento. (Acórdão 108­09808, Sessão de 18/12/2008)  INCENTIVOS  FISCAIS  ­  ""PERC""  ­  COMPROVAÇÃO  DA  REGULARIDADE  FISCAL ­ A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do  benefício,  pelo  contribuinte,  com  a  entrega  da  declaração  de  rendimentos.  Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária  comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo benefício,  deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais  ­ PERC. (Acórdão 195­00079, Sessão de 09/12/2008)  INCENTIVOS FISCAIS  ­ PERC – REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA  COMPROVAÇÃO.  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE  FISCAL.  Não  deve  persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade  fiscal através de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dentro do  prazo de validade, no momento do despacho denegatório do seu pleito. É ilegal o  indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao exercício da opção pela  aplicação nos Fundos de Investimento.(Acórdão 107­09323, Sessão de 06/03/2008)  PERC. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. A apresentação, por  ocasião do protocolo do PERC, de Certidão Negativa com Efeito de Positiva  faz  prova  da  regularidade  fiscal  em  relação  à  quitação  dos  tributos  e  contribuições  federais.  Débitos  fiscais  posteriores  não  justificam  o  indeferimento  do  pedido.  (Acórdão 107­09202, Sessão de 18/10/2007)  INCENTIVOS FISCAIS – PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE  INCENTIVOS FISCAIS – PERC – não deve prevalecer o indeferimento do PERC,  quando  o  contribuinte  comprova  sua  regularidade  fiscal  com  a  indicação  de  existência  de  certidão  negativa  dentro  do  prazo  de  validade,  no  momento  do  despacho denegatório de seu pleito. PERC – MOMENTO DE COMPROVAÇÃO  DA REGULARIDADE  ­ o momento  em que deve  ser comprovada  a  regularidade  fiscal,  pelo  sujeito  passivo,  com  vistas  ao  gozo  do  benefício  fiscal  é  a  data  da  apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos  de Investimentos correspondentes. (Acórdão 101­96213 (Sessão de 14/06/2007)  Relevante  anotar,  ainda,  que  a  ênfase  dada  à  prova  por  meio  de  certidão  de  regularidade fiscal durante o procedimento de análise do PERC decorre do fato de  o  Extrato  de  Aplicação  em  Incentivos  Fiscais  indicar  a  existência  de  pendências  fiscais em face do interessado, mas não discriminá­las, permitindo a desconstituição  desta acusação por meio da apresentação de Certidões Negativas, ou Positiva com  Efeitos de Negativa, mesmo que emitidas posteriormente.  Firmadas, assim, as  interpretações vislumbradas a partir da Súmula CARF nº 37,  importa analisar os fatos presentes nestes autos.  No  presente  caso,  embora  observando  que  a  não  expedição  da  Ordem  de  Emissão de Incentivos Fiscais (OEIF) ao FINAM/FINOR foi motivada pelas ocorrências 04 ­  Redução de Valor por Recolhimento Incompleto do Imposto, e 11 ­ Contribuinte com Débitos  de Tributos  e Contribuições Federais  (Lei 9.069/95),  a  autoridade  administrativa  indeferiu  o  pedido  de  revisão  em  análise  preliminar,  por  constatar  a  existência  de  débitos  inscritos  em  Dívida Ativa da União, em cobrança, como se verifica à fl. 40.   As  informações  de  fls.  40  apontam  débitos  provenientes  de  processos  administrativos formalizados em 1997, 2001 e 2007. Quanto aos processos administrativos nº  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 16327.000903/2006­41  Acórdão n.º 1101­000.740  S1­C1T1  Fl. 12          11 10768.019572/97­12  e  10768.008948/2001­84,  é  razoável  supor  que  ali  não  existam  débitos  pertinentes  ao  ano­calendário  2002  (01/01/2002  a  28/03/2002).  Quanto  ao  processo  administrativo  nº  16327.500065/2007­92,  a  própria  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  desconsiderou sua influência no indeferimento do PERC, possivelmente porque a inscrição se  encontra na situação ativa não ajuizável com exigibilidade do crédito suspensa.  Contudo, como disse, a autoridade administrativa foi expressa no sentido de  que  sua  análise  do  PERC  foi  preliminar,  e  limitou­se  à  confirmação  da  ocorrência  11  ­  Contribuinte com Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Lei 9.069/95), a qual, agora  afastada,  impede  o  deferimento  do  PERC,  na  medida  em  que  ainda  subsiste  a  segunda  ocorrência indicada 04 ­ Redução de Valor por Recolhimento Incompleto do Imposto.   Acrescento que não vislumbro na legislação qualquer prazo para a autoridade  administrativa  apreciar  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Emissão  de  Incentivos  Fiscais  –  PERC,  e,  em  consequência,  entendo  que  a  irregularidade  inicialmente  apontada  não  resta  convalidada por ausência de  seu enfrentamento no despacho decisório que analisa o  referido  pedido. Ademais,  a  autoridade  administrativa  foi  expressa no  sentido  de  que  sua  análise  era  preliminar  e  restringia­se  a  uma  das  causas  da  não  emissão  do  Certificado  de  Incentivos  Fiscais,  sem  abordar  a  segunda  causa  que  reconheceu  existente,  motivo  pelo  qual  não  considero possível inferir que aquela causa tenha sido superada.   Assim,  porque  não  caracterizada  irregularidade  fiscal  no  período,  e  subsistindo  outra  causa  impedida  para  reconhecimento  do  incentivo  fiscal,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário  e  devolver  os  autos  à  autoridade  administrativa que jurisdiciona a contribuinte para prosseguir na análise do PERC.  (documento assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA    Fl. 234DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/07/2014 por VALMAR FONSECA DE MENEZES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE AÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-09-30T00:00:00Z,10510.000005/2007-11,201409,5383714,2014-09-30T00:00:00Z,2101-002.477,Decisao_10510000005200711.PDF,2014,Relator EDUARDO DE SOUZA LEÃO,10510000005200711_5383714.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os conselheiros\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, afastando da tributação os valores recebidos acumuladamente. Vencidos os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Alexandre Naoki Nishioka\, que votaram por dar provimento em parte ao recurso.\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 17/09/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma)\,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5639659,2014,2021-10-08T10:29:07.364Z,N,1713047029732605952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1762; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10510.000005/2007­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.477  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  ANTÔNIO TERTULIANO OLIVEIRA MORAES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002  IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE  EM  RAZÃO  DE  AÇÃO  TRABALHISTA.  APLICAÇÃO  DO  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando  a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a cobrança de  IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Exonerado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  conselheiros,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  afastando  da  tributação  os  valores  recebidos  acumuladamente.  Vencidos  os  conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar  provimento em parte ao recurso.    LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.     EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 51 0. 00 00 05 /2 00 7- 11 Fl. 124DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2 EDITADO EM: 17/09/2014  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (presidente  da  turma),ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, GILVANCI ANTONIO DE  OLIVEIRA SOUSA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.    Relatório    Em  princípio  deve  ser  ressaltado  que  a  numeração  de  folhas  referidas  no  presente  julgado  foi  a  identificada  após  a  digitalização  do  processo,  transformado  em meio  eletrônico (arquivo.pdf).    Trata­se de Recurso Voluntário objetivando a reforma do Acórdão de nº 15­ 21.930  da  3ª  Turma  da  DRJ/SDR  (fls.  105/107),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente Lançamento Fiscal lavrado para incluir na tributação valores omitidos no montante  de  R$ 274.966,23  (fls.  18),  correspondentes  a  rendimentos  recebidos  pelo  Contribuinte  em  razão de ação trabalhista, tomados como isentos.    Os  argumentos  de  Impugnação  arguidos  foram  sintetizados  pelo  Órgão  Julgador a quo nos seguintes termos:    “O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  o  lançamento  deveria  ser  cancelado  porque  a  matéria  já  havia  sido  submetida  anteriormente  à  análise  do  órgão, com base nos documentos que apresentara, resultando na notificação recebida  em fevereiro de 2006, em que foram homologados os dados da sua declaração.”    A  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de  Julgamento  da Delegacia  da Receita  Federal em Salvador (BA), restou assim ementada:    “ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO APÓS NOTIFICAÇÃO.  O  lançamento  pode  ser  alterado  quando  constatado  erro  ou  fato  novo  que  deva ser apreciado.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”    Fl. 125DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10510.000005/2007­11  Acórdão n.º 2101­002.477  S2­C1T1  Fl. 3          3 No  Recurso  de  fls.  113/117,  o  Recorrente  alega  que,  por  ocasião  da  apresentação  da  declaração  de  ajuste,  entendia  que  as  verbas  às  quais  se  reporta  o  Auto  de  Infração  eram  indenizatórias,  isentas  da  incidência  do  imposto  de  renda.  Todavia,  devido  a  fatos supervenientes, considera não discutir mais se as verbas recebidas são ou não tributáveis.    Desta  feita entende que  se  trata de rendimentos  recebidos  acumuladamente,  razão pela qual o  imposto deveria ser calculado com base nas  tabelas e alíquotas das épocas  próprias a que se referem tais rendimentos.    Por  fim,  esclarecendo  que  os  rendimentos  recebidos  correspondem  ao  período de dezembro de 1983 a dezembro de 1990, de modo que a apuração do imposto sobre a  renda  deveria  ter  levado  em  conta  as  tabelas  e  alíquotas  deste  período,  o  que  não  foi  feito,  requer o cancelamento do Auto de Infração.    No  entendimento  de  que  o  Lançamento  Tributário,  objeto  deste  processo,  versa sobre rendimentos  recebidos acumuladamente pelo Contribuinte, atentando a norma do  artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, cuja matéria estaria sob apreciação do STF no julgamento do  RE  614406­RS,  este  Colegiado  emitiu  decisão  (fls.  120/123)  sobrestando  a  apreciação  do  presente  Recurso  Voluntário,  até  que  houvesse  decisão  definitiva  da  Corte  Suprema,  nos  termos do disposto no artigo 62­A, §§1º e 2º, do RICARF, vigente à época.    Ocorre  que  os  §§1º  e  2º  do  art.  62­A  do  Regimento  do  CARF  foram  revogados pelo Sr. Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 545, de 18 de novembro de  2013, publicada no DOU de 20 de novembro de 2013.    Deste modo, coloco o feito em pauta para julgamento.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Relator EDUARDO DE SOUZA LEÃO    O recurso atende os requisitos de admissibilidade.  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4   Conforme se verifica nos autos, resta em litígio apenas parte do lançamento  relativo  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  em  razão  da  ação  da  ação  trabalhista  movida em face da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), no valor de R$ 47.009,87.    Também  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento  utilizando  o  regime  de  caixa  e  não  o  de  competência,  conforme  regra  estabelecida  no  art.  12  da  Lei  nº  7.713, de 1988.    Ocorre  que o Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  repetitivo,  firmou o  entendimento  de  que,  no  caso  de  recebimento  acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações  trabalhistas,  revisionais,  e  etc.,  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  –  IRPF  não  deve  ser  calculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por  competência;  obedecendo­se  as  tabelas,  as  alíquotas, e os limites de isenção de cada competência (mês a mês):    “TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  PARCELAS  ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.  1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente  deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no  montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.  2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do  CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.  (REsp  1118429/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO, DJe 14/05/2010).    Este posicionamento vem sendo mantido de forma pacífica na Colenda Corte  Superior de Justiça, conforme ementas transcritas apenas a título de exemplo:    “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA.  POSSIBILIDADE.  REPERCUSSÃO  GERAL.  SOBRESTAMENTO.  DESNECESSIDADE.  1. No  julgamento  do REsp  1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  DJe  14.5.2010,  submetido  à  sistemática  do  art.  543­c  do  CPC,  a  Primeira  Seção  decidiu  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  benefícios  previdenciários pagos  a  destempo e  acumuladamente deve  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês pelo  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10510.000005/2007­11  Acórdão n.º 2101­002.477  S2­C1T1  Fl. 4          5 segurado. Disso resulta que não seria legítima a cobrança do tributo sobre o  valor global pago fora do prazo legal.  2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o  sobrestamento  do  julgamento  dos  recursos  especiais  que  tramitam  no  Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1427079/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2014)    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO DO  TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO  FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUANTO  AO  TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO  DE  PARCELAS  PAGAS  ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO  JUDICIAL.  PRETENDIDA  REDUÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois, ao julgar  os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, o Tribunal de origem  pronunciou­se sobre a questão neles suscitada como omissa.  2. O art. 295, caput, inciso I e parágrafo único, do CPC, dispõe que a petição  inicial  será  indeferida  quando  for  inepta,  dispondo,  ainda,  quando  se  considera inepta a petição inicial. Tendo em vista que a alegação de falta de  documentos  suscitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional não  se  insere  nas  hipóteses  de  petição  inicial  inepta,  o  dispositivo  processual  tido  como  contrariado  não  possui  comando  normativo  suficiente  para  reformar  o  acórdão recorrido no ponto em que o Tribunal de origem rejeitou a alegação  fazendária  de  ausência  de  documentos  que  comprovem  a  remuneração  recebida  pelo  autor.  Quanto  a  este  aspecto,  incide  na  espécie  a  Súmula  284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.  3. De acordo com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  repetitivo  REsp  1.118.429/SP  (Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  14.5.2010),  ""o  imposto  de  renda  incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado  de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  segurado.  Não  é  legítima  a  cobrança  de  IR  com  parâmetro  no  montante global pago extemporaneamente"".  4. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do  critério  de  apreciação  equitativa  adotado  para  o  arbitramento  da  verba  honorária, quando vencida a Fazenda Pública, não se coaduna com a natureza  dos recursos especial e extraordinário, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ  e 389/STF. Nos presentes autos, o Tribunal de origem elevou os honorários  advocatícios para R$ 3.000,00, quantia esta que, conforme consta do acórdão  recorrido,  equivale  a  5%  do  valor  dado  à  causa.  Dadas  as  peculiaridades  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 fáticas  do  presente  caso,  não  se  apresenta  exorbitante  a  verba  honorária  fixada pelo Tribunal de origem.  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.  (REsp  1410118/PE,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2014 ­ grifamos).    Nos  termos  do  art.  62­A  do  seu  Regimento  Interno,  este  Conselho  está  obrigado  a  respeitar  as  decisões  do  STJ,  nos  exatos  moldes  em  que  proferidas,  sem  modificações ou ressalvas do seu alcance e/ou conteúdo. Tanto que em diversos  julgados foi  manifesta a posição neste sentido:    OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.  O  recebimento  de  rendimentos  decorrentes  de  revisão  do  valor  da  aposentadoria/benefício, em ação judicial, não é sujeito à tributação exclusiva  na fonte, mas pelo regime de antecipação do imposto devido, sujeito ao ajuste  anual.  IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REVISÃO  DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.  No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão  judicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o  cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os  rendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que  o  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao  pagamento dos valores reconhecidos em juízo.  Jurisprudência do STJ em Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC.  Recurso Voluntário Provido.  (Acórdão  nº  2801­003.442,  Processo  nº  10580.723157/2011­48,  Relator  MARCIO  HENRIQUE  SALES  PARADA,  1ª  TE  /  1ª  CÂMARA  /  2ª  SEJUL/CARF/MF)    IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO  DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente  deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês a mês pelo segurado.  Não  é  legítima  a  cobrança  de  IR  com  parâmetro  no montante  global  pago  extemporaneamente.  Recurso Voluntário Provido  (Acórdão  nº  2801­003.436,  Processo  nº  10166.003649/2009­90,  Redator  Designado CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE, 1ª TE / 1ª CÂMARA /  2ª SEJUL/CARF/MF);  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10510.000005/2007­11  Acórdão n.º 2101­002.477  S2­C1T1  Fl. 5          7   IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO  DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos  acumuladamente  deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês a mês pelo contribuinte.  Não  é  legítima  a  cobrança  de  IR  com  parâmetro  no montante  global  pago  extemporaneamente.  Recurso Voluntário Provido  (Acórdão  nº  2801­003.427,  Processo  nº  10166.007073/2005­14,  Relator  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE,  1ª  TE  /  1ª  CÂMARA  /  2ª  SEJUL/CARF/MF).    O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à equidade, que é a  justiça no caso concreto. Ora, não se pode  tributar proventos  recebidos  acumuladamente, em  razão de decisão  trabalhista,  sem observar  se  seriam  tributáveis  caso  recebidos normalmente  em  época  própria.  Ocorrendo  o  equívoco  do  empregador,  o  resultado  judicial  da  ação  que  corrige  a  ilegalidade  não  pode  servir  de  base  à  incidência,  sob  pena  de  sancionar­se  o  trabalhador/contribuinte por antijuridicidade de outros.    Assim,  tendo o  lançamento sido fundamentado na regra estabelecida no art.  12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  é  dever  julgá­lo  improcedente,  respeitando  ao  julgado  representativo da controvérsia no STJ.    Ante tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto no sentido de  por dar provimento ao recurso, afastando da tributação os valores recebidos acumuladamente.    É como voto.    Relator EDUARDO DE SOUZA LEÃO                            Fl. 130DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     8     Fl. 131DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 18/09/201 4 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201009,Primeira Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica IRPF - IRPF Exercício: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÃO DA DIRF EM CONFRONTO COM O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS EMITIDO PELA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO, PRIVILÉGIO DA INFORMAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. Havendo fundada dúvida sobre o montante dos rendimentos percebidos pelo beneficiário, pela divergência entre a informação da DIRF e a do comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, deve-se privilegiar a informação mais benéfica ao autuado, à luz da inteligência do art, 112 do Código Tributário Nacional. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,,13808.003633/00-63,,5375296,2019-08-08T00:00:00Z,2102-000.833,Decisao_138080036330063.pdf,,Giovanni Christian Nunes Campos,138080036330063_5375296.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unamidade de votos\, em provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2010-09-22T00:00:00Z,5598085,2010,2021-10-08T10:27:27.656Z,N,1713047030054518784,"Metadados => date: 2010-12-21T10:44:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-21T10:44:43Z; Last-Modified: 2010-12-21T10:44:43Z; dcterms:modified: 2010-12-21T10:44:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:40447b3e-bff0-4bd9-893e-3a8f04a0b162; Last-Save-Date: 2010-12-21T10:44:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-21T10:44:43Z; meta:save-date: 2010-12-21T10:44:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-21T10:44:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-21T10:44:43Z; created: 2010-12-21T10:44:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-12-21T10:44:43Z; pdf:charsPerPage: 1213; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-21T10:44:43Z | Conteúdo => Vistos, relatados e di &tidos os presentes autos. ,/Acordam os mei bros do Col ciado. nor unarAcordam os merfrbros do çolpgiado, por un 7-i'midade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos terrrA do voto di4o RAlatot. EDITAIQO EM: 20/~01 S2-C1T2 Fl 81 MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13808,0036.33/00-63 Recurso n0 167.156 Voluntário Acórdão n° 2102-00.833 — 1° Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 22 de setembro de 2010 Matéria IRPF Recorrente Sônia Ferreira Pedroza Recorrida 2"" Turma da DRJ/CGE Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica IRPF Exercício: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÃO DA DIRF EM CONFRONTO COM O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS EMITIDO PELA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO, PRIVILÉGIO DA INFORMAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE, Havendo fundada dúvida sobre o montante dos rendimentos percebidos pelo beneficiário, pela divergência entre a informação da DIRF e a do comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, deve-se privilegiar a informação mais benéfica ao autuado, à luz da inteligência do art, 112 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. GIOVANNI CHRISTIANNUNES CAMPOS - Relatar e Presidente R$ 4.613,20IMPOSTO MULTA DE OFICIO R$ 3.459,90 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Acácia Sayuri Wakasugi, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Giovanni Cluistian Nunes Campos. Relatório Em face da contribuinte SONIA FERREIRA PEDROZA, CPF/MF n"" 033.164,591-20, já qualificada neste processo, foi lavrado, em 12/06/2000, auto de inflação, em decorrência da revisão de sua declaração de ajuste anual do exercício 1998. Abaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes informado, que sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito: À contribuinte foi imputada uma omissão de rendimentos pela fiscalização, o que implicou na alteração dos rendimentos tributáveis de R$ 50,853,50 (originalmente declarado na declaração simplificada) para R$ 85.248,89. A fiscalização considerou como fontes tributáveis o Ministério da Saúde (R$ 12.781,29), a Prefeitura Municipal de Guarulhos (R$ 34,395,39), a Prefeitura Municipal de Osasco (R$ 23.682,14) e a Prefeitura municipal de São Paulo (R$ 14.380,07), conforme informações das DIRF (fis. 4 e 39). Inconformada com a autuação, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de julgamento, combatendo os rendimentos percebidos da Prefeitura Municipal de Guamlhos, os quais teriam sido de R$ 8.501,52 e não R$ 34.395,39. Juntou comprovante de rendimentos emitido por essa municipalidade, no menor valor antes informado. A 2 Turma da DRJ-Campo Grande (MS), por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 7.988, de 02 de dezembro de 2005 (fls. 44 a 46). Entendeu a Turma de Julgamento que o comprovante de rendimentos emitido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos não seria meio hábil para confrontar as informações provenientes da DIRF dessa mesma municipalidade, e que, no caso de incorreção da informação da DIRF, deveria a Prefeitura apresentar uma DIRF retificadora, Não foi juntada cópia do AR aos autos, mas somente um extrato do site da intemet dos correios, informando que a correspondência com a decisão acima tinha sido entregue em 14/12/2007. Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 16/01/2008 (fl. 52), No voluntário, a recorrente alegou, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela informação incorreta da DIRF da fonte pagadora e que a autoridade julgadora a quo deveria ter aprofundado a investigação sobre qual a informação correta, a do comprovante de rendimentos ou da DIRF, não se fiando apenas na mais gravosa em desfavor da impugnante. Ainda trouxe os contracheques mensais do ano-calendário 1998, comprovando que percebeu um total de R$ 18.885,60. Assim, pede a improcedência do lançamento. É o relatório. 2 3 Processo n° 13808.003633/00-63 S2-C11.2 Acórdão n "" 2102-00.833 Fl 82 Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, R-elator Inicialmente, deve-se anotar que não foi juntado aos autos o AR com a ciência da decisão de primeira instância, mas somente um registro do site da internet dos correios, com data de entrega em 14/12/2007, sexta-feira. Considerando esta data, o recurso interposto em 16/01/2008, quarta-feira, estaria perempto, pois o prazo fatal teria terminado no dia 15/01/2008, terça-feira. Ocorre que não se pode considerar o extrato do site do correio como instrumento hábil a comprovar a ciência da decisão recorrida, já que tal extrato não substitui o AR, o qual identifica quem e quando foi recebida a intimação. Ademais, não se deve esquecer que, na ausência da aposição da data de recebimento no AR, o prazo de ciência é postergado por 15 dias após a data da expedição da intimação, o que demonstra a relevância da juntada do AR para aperfeiçoar a ciência da intimação da decisão recorrida. Assim, não juntado o AR, forçoso considerar como data da ciência da decisão recorrida o próprio momento em que o contribuinte veio aos autos para recorrer para este CARF, isso em 16/01/2008, ou mesmo a data final da postergação quinzenal acima citada, o que leva forçosamente a reconhecer a tempestividade do recurso voluntário. Tempestivo o apelo e cumpridas as demais formalidades, tomo conhecimento do recurso voluntário. De plano, vê-se que a recorrente incorreu em grave equívoco no recurso voluntário, quando discorreu sobre os estipêndios recebidos da Prefeitura Municipal de Guarulhos no ano de 1998, acostando cópias dos contracheques desse ano, subseqüente ao aqui autuado. Os contracheques são do ano-calendário 1998, e a autuação versa sobre o exercício 1998, ano-calendário 1997 (renda auferida no ano de 1997), mostrando o descompasso da defesa. Apesar do equívoco acima, pode-se conhecer da controvérsia, que é única e se refere ao montante dos rendimentos percebidos pela recorrente da Prefeitura Municipal de Guarulhos, se R$ 34.395,39, como consta da DIR_F dessa municipalidade, ou se R$ 8,501,52, como consta do Comprovante de Rendimentos apresentado pela então impugnante, Não me parece que o equívoco na documentação trazida no recurso voluntário possa fulminar, por si só, a pretensão da recorrente, quando parece cristalino o teor do debate. Ademais, a contribuinte trouxe apenas uma prova equivocada, porém não remanesceu qualquer dúvida quanto ao seu desiderato, qual seja, combater a omissão de rendimentos apontada pela fiscalização no tocante à Prefeitura Municipal de Guarulhos. Fixada claramente a controvérsia, passa-se a decidi-Ia. De plano se vê que a decisão recorrida merece reparos. Ora, no momento em que a contribuinte trouxe aos autos o comprovante de rendimentos emitido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, no montante de R$ 8.501,52, não Giovanrá Christian I4. poderia a decisão se fiar unicamente na DIRF apresentada, Nessa situação, instaurou-se grave controvérsia sobre o montante do rendimento pago pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à então impugnante, e a solução somente poderia ser a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento do real valor pago, ou acatar o comprovante de rendimentos apresentado, decidindo o feito a favor da impugnante, interpretando o caso de mais favorável ao autuado, à luz da inteligência do art. 112 do CTN. Jamais a decisão recorrida poderia se alicerçar na DIRF, ao argumento de que as informações dela somente poderiam ser consideradas de forma diversa no caso de retificação dela, procedimento que não pode ser imputado como ônus ao beneficiário do rendimento da fonte pagadora, pois somente esta tem poderes para retificar a DIRF apresentada. Superada a instância a quo na forma acima, cristalizaram-se as provas apresentadas e a controvérsia deve agora ser decidida à luz delas. Havendo fundada dúvida sobre o montante do rendimento pago à recorrente, pela contradição entre a DIRF e o comprovante de rendimento, entendo que se deve decidir a favor da recorrente, aplicando a inteligência do art. 112 do CTN. Ademais, deve-se anotar que até no ano-calendário subseqüente a recorrente não logrou perceber o rendimento de R$ 34.395,39, mas apenas R$ 18.885,60, a demonstrar a plausibilidade da percepção do montante de R$ 8.501,52, da Prefeitura Municipal de Guarulhos, no ano-calendário 1997. Assim, a autoridade preparadora responsável pela execução desse Acórdão deve considerar os valores constantes no comprovante de rendimentos emitido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, daí apurando o imposto suplementar, referente ao ano-calendário 1997. Ante o exposto, voto no . entrd""Re. DAR provimento ao recurso. 4 ",1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Primeira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,,10935.008434/2008-26,,6373356,2021-05-03T00:00:00Z,2101-000.078,210100078_10935008434200826-201205.pdf,,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10935008434200826_6373356.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, no sentido de determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso\, até o trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal\, a ser proferida nos autos do RE n.º 614.406\, nos termos do disposto pelos artigos 62-A\, §§1º e 2º\, do RICARF.",2012-05-17T00:00:00Z,5567329,2012,2021-10-08T10:26:00.930Z,N,1713047030217048064,"Metadados => date: 2020-02-27T13:13:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-02-27T13:13:12Z; Last-Modified: 2020-02-27T13:13:12Z; dcterms:modified: 2020-02-27T13:13:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3fbee862-5b00-4229-8b18-96bb3854c5c8; Last-Save-Date: 2020-02-27T13:13:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-27T13:13:12Z; meta:save-date: 2020-02-27T13:13:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-27T13:13:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-02-27T13:13:12Z; created: 2020-02-27T13:13:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-02-27T13:13:12Z; pdf:charsPerPage: 1454; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-27T13:13:12Z | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 123          1 122  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.008434/2008­26  Recurso nº              Resolução nº  2101­000.078  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  17 de maio de 2012  Assunto  Sobrestamento  Recorrente  MANOEL PEDROSO DE MORAES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no sentido  de determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso, até o trânsito em julgado da  decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a ser proferida nos autos do RE n.º 614.406,  nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator    Participaram  do  julgamento  os Conselheiros  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria  de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.       Fl. 125DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10935.008434/2008­26  Resolução n.º 2101­000.078  S2­C1T1  Fl. 124          2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fl. 108/122) interposto em 04 de agosto de 2011  contra  acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba (PR) (fls. 90/98), do qual o Recorrente teve ciência em 24 de julho de 2011 (fl. 107),  que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 03/07, lavrado em 23 de  setembro  de  2008,  em  virtude  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  e  de  compensação  indevida de imposto de renda retido na fonte, verificadas no ano­calendário de 2003.  O acórdão teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF  Ano­calendário: 2003  AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS.  O  imposto  será  devido  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem percebidos, sem prejuízo do ajuste no qual a pessoa física deverá apurar o saldo  do  imposto  a  pagar  ou  o  valor  a  ser  restituído,  relativamente  aos  rendimentos  percebidos no ano­calendário.  RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS. INCIDÊNCIA DE IRPF.  No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês  do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido” (fl. 90).  Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fl.  108/122),  pedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o lançamento.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele  conheço.  Antes  de  adentrar  no  mérito,  propriamente  dito,  das  alegações  veiculadas  na  peça  recursal,  observo  que  o  presente  recurso  versa  a  respeito  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente pelo contribuinte.   Referida  questão  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  do  Supremo  Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos:  “TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10935.008434/2008­26  Resolução n.º 2101­000.078  S2­C1T1  Fl. 125          3 SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo  de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados – se por regime de caixa  ou  de  competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria  infraconstitucional,  tendo  sido  negada  a  sua  repercussão  geral.  2.  A  interposição  do  recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em  razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por  Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4.  Questão  de  ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão geral  da questão  constitucional;  e  c) determinar o  sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos  respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.”  (STF,  RE  614.406  AgR­QO­RG,  Relatora  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em  20/10/2010, DJe­043, DIVULG 03/03/2011)  Vale  frisar,  nesse  sentido,  que,  recentemente,  foi  alterado  (Portaria  MF  n.º  586/2010) o Regimento  Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF),  editado  pela  Portaria  MF  n.º  256/09,  determinando­se,  explicitamente,  o  sobrestamento  ex  officio  dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  reconhecida  a  repercussão  geral  do  tema  pelo  Supremo Tribunal Federal.   A este respeito, confira­se o teor do art. 62­A, §§1º e 2º, do Regimento Interno  do CARF, in verbis:  “Artigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria,  até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.   § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou  por provocação das partes.”  Eis  os motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de determinar  o  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  recurso,  até  o  trânsito  em  julgado da decisão  definitiva do Supremo  Tribunal Federal,  a  ser proferida nos autos do RE n.º 614.406, nos  termos do disposto pelos  artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. Irregularidade formal em MPF não tem o condão de retirar a competência do agente fiscal de proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória, prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, se verificados os pressupostos legais. Ademais, não tendo havido prejuízo à defesa do contribuinte, não há se falar em nulidade de ato. OMISSÃO DE RECEITAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE. Os juros sobre capital próprio recebidos têm por finalidade a renumeração do capital investido pela empresa e integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Comprovado nos autos que parte das receitas de juros sobre capital próprio foi oferecida à tributação no exercício seguinte (postergação do pagamento do imposto) é de se excluir estas parcelas da tributação. Por outro, ficam mantidas as parcelas não comprovadas. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. CARACTERIZAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A inobservância quanto ao período de competência por apropriação de receita em exercício posterior implica em postergação do pagamento do imposto devido. Na recomposição da base de cálculo do imposto, em decorrência da inobservância do regime de competência, devem-se observar as orientações contidas no Parecer Normativo COSIT n° 2, de 28 de agosto de 1996, sob pena de insubsistência do lançamento, neste particular. Assim, inaplicável a recomposição da base de cálculo do imposto na fase de julgamento. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA FASE RECURSAL. Incabível a manutenção do lançamento sobre a falta de recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, quando restar comprovado, na fase recursal, as alegadas compensações dos valores de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apurados na declaração de rendimentos com Imposto de Renda Pessoa Jurídica paga a maior em declarações de rendimentos anteriores. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI. EXTINÇÃO DE PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA. Com a edição da Lei nº 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n( 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA ISOLADOS. IMPUTAÇÃO LINEAR. IMPOSSIBILIDADE. No caso de postergação de imposto devido e recolhido em período posterior, a autuação deve imputar o recolhimento postergado proporcionalmente ao valor devido com os acréscimos moratórios previstos em lei, determinando o valor principal que, não recolhido, sujeita-se aos acréscimos devidos em procedimento de ofício. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MANDADOS DE SEGURANÇA COM OBJETO DISTINTO DA MATÉRIA AUTUADA. A segurança concedida em mandados de segurança não enseja suspensão da exigibilidade das contribuições se a matéria tributada de ofício é distinta da discutida na esfera judicial PROCEDIMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-08-21T00:00:00Z,19515.000696/2004-34,201408,5370389,2014-08-21T00:00:00Z,1101-000.838,Decisao_19515000696200434.PDF,2014,JOSE RICARDO DA SILVA,19515000696200434_5370389.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, [1) em preliminar\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR as argüições de nulidade do lançamento; e 2) no mérito: 2.1) relativamente às exigências de IRPJ e CSLL incidentes sobre a omissão de receitas de juros sobre o capital próprio\, por maioria de votos\, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário\, divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes\, que davam provimento parcial em menor extensão; 2.2) relativamente à falta de recolhimento de IRPJ\, por unanimidade de votos\, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 2.3) relativamente à multa de ofício e juros de mora isolados\, por voto de qualidade\, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\, vencido o Relator Conselheiro José Ricardo da Silva que dava provimento parcial ao recurso\, acompanhado pelos Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga\, votando pelas conclusões da divergência o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; 2.4) relativamente às exigências de Contribuição ao PIS e Cofins\, por maioria de votos\, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\, vencido o Relator Conselheiro José Ricardo da Silva\, acompanhado pelo Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior\, e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e 2.5) relativamente aos juros de mora\, por unanimidade de votos\, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa\, que também fez declaração de voto Tabela de Resultados]\nVALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente para efeito de formalização de acórdão.\nRELATORA ""AD HOC"" JOSELAINE BOEIRA ZATORRE – Relatora designada para formalização do acórdão.\nEDELI PEREIRA BESSA – Relatora designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Benedicto Celso Benício Júnior\, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro\, Nara Cristina Takeda Taga\, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente\n\n\n\n\n\n",2012-12-05T00:00:00Z,5572464,2012,2021-10-08T10:26:11.188Z,N,1713047030451929088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 46; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 44          1 43  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000696/2004­34  Recurso nº  153.895   Voluntário  Acórdão nº  1101­000.838  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de dezembro de 2012  Matéria  IRPJ E OUTROS  Recorrente  MERRIL LYNCH PARTICIPAÇÕES, FINANÇAS E SERVIÇOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2000  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Não  está  inquinado  de  nulidade  o  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade  competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado  em  consonância  com  o  que  preceitua  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno  conhecimento  dos  fatos  que  ensejaram  a  sua  lavratura,  exercendo,  atentamente, o seu direito de defesa.  NORMAS  PROCESSUAIS. MANDADO DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  IRREGULARIDADE  FORMAL.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  NULIDADE INEXISTENTE.   Irregularidade formal em MPF não tem o condão de retirar a competência do  agente  fiscal  de  proceder  ao  lançamento,  atividade  vinculada  e  obrigatória,  prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN, se verificados os  pressupostos  legais.  Ademais,  não  tendo  havido  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  IRPJ.  POSTERGAÇÃO  DO  PAGAMENTO  DO  IMPOSTO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA  TOTALIDADE.  Os juros sobre capital próprio recebidos têm por finalidade a renumeração do  capital  investido  pela  empresa  e  integram  a base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda da Pessoa Jurídica. Comprovado nos  autos que parte das  receitas de  juros  sobre  capital  próprio  foi  oferecida  à  tributação  no  exercício  seguinte  (postergação  do  pagamento  do  imposto)  é  de  se  excluir  estas  parcelas  da  tributação. Por outro, ficam mantidas as parcelas não comprovadas.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 06 96 /2 00 4- 34 Fl. 1172DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 45          2 INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO  DO  PAGAMENTO  DO  IMPOSTO.  CARACTERIZAÇÃO.  RECOMPOSIÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  A inobservância quanto ao período de competência por apropriação de receita  em  exercício  posterior  implica  em  postergação  do  pagamento  do  imposto  devido. Na recomposição da base de cálculo do imposto, em decorrência da  inobservância do  regime de  competência,  devem­se observar  as orientações  contidas  no Parecer Normativo COSIT n°  2,  de  28  de  agosto  de  1996,  sob  pena de  insubsistência do  lançamento, neste particular. Assim,  inaplicável a  recomposição da base de cálculo do imposto na fase de julgamento.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRPJ.  COMPENSAÇÃO.  COMPROVAÇÃO NA FASE RECURSAL.  Incabível  a  manutenção  do  lançamento  sobre  a  falta  de  recolhimento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  quando  restar  comprovado,  na  fase  recursal, as alegadas compensações dos valores de Imposto de Renda Pessoa  Jurídica  apurados  na  declaração  de  rendimentos  com  Imposto  de  Renda  Pessoa Jurídica paga a maior em declarações de rendimentos anteriores.   NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA DA LEI. EXTINÇÃO DE PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO  ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA.  Com a edição da Lei nº 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao  artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de  ofício  isolada de  setenta e cinco por cento por  recolhimento de  tributos  em  atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com  base  nas  regras  anteriores  devem  ser  adaptadas  às  novas  determinações,  conforme  preceitua  o  art.  106,  inciso  II,  alínea  “a”,  do  Código  Tributário  Nacional.   JUROS  DE  MORA  ISOLADOS.  IMPUTAÇÃO  LINEAR.  IMPOSSIBILIDADE.   No caso de postergação de imposto devido e recolhido em período posterior,  a  autuação  deve  imputar  o  recolhimento  postergado  proporcionalmente  ao  valor devido com os acréscimos moratórios previstos em lei, determinando o  valor  principal  que,  não  recolhido,  sujeita­se  aos  acréscimos  devidos  em  procedimento  de  ofício.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no  Código  Tributário Nacional.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  MANDADOS  DE  SEGURANÇA  COM  OBJETO  DISTINTO  DA  MATÉRIA  AUTUADA.  A  segurança  concedida em mandados de segurança não enseja suspensão da exigibilidade  das  contribuições  se  a matéria  tributada de ofício  é distinta da discutida na  esfera judicial  PROCEDIMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. CSLL.  Tratando­se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ)  constitui  prejulgado  às  exigências  fiscais  decorrentes,  no  mesmo  grau  de  jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  Fl. 1173DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 46          3 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, [1) em preliminar, por unanimidade de votos,  em  REJEITAR  as  argüições  de  nulidade  do  lançamento;  e  2)  no  mérito:  2.1)  relativamente  às  exigências de IRPJ e CSLL incidentes sobre a omissão de receitas de juros sobre o capital próprio,  por  maioria  de  votos,  em  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  divergindo  a  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa  e  o  Presidente  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  que  davam  provimento parcial em menor  extensão; 2.2)  relativamente à  falta de  recolhimento de  IRPJ, por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário;  2.3)  relativamente  à  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  isolados,  por  voto  de  qualidade,  em  DAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro José Ricardo da Silva que  dava  provimento  parcial  ao  recurso,  acompanhado  pelos  Conselheiros  Benedicto  Celso  Benício  Júnior  e  Nara  Cristina  Takeda  Taga,  votando  pelas  conclusões  da  divergência  o  Conselheiro  Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro; 2.4) relativamente às exigências de Contribuição ao PIS e  Cofins, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator  Conselheiro  José  Ricardo  da  Silva,  acompanhado  pelo  Conselheiro  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  e  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa;  e  2.5)  relativamente  aos  juros  de  mora,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário. Designada para  redigir  o  voto  vencedor  a Conselheira Edeli  Pereira Bessa,  que também fez declaração de voto Tabela de Resultados]  VALMAR FONSECA DE MENEZES  ­ Presidente.   MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  ­  Presidente  para  efeito  de  formalização de acórdão.  RELATORA ""AD HOC"" JOSELAINE BOEIRA ZATORRE – Relatora  designada para formalização do acórdão.  EDELI PEREIRA BESSA – Relatora designada.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros  Edeli  Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício  Júnior, Carlos Eduardo  de Almeida Guerreiro, Nara  Cristina Takeda Taga, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente        Fl. 1174DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 47          4   Relatório  MERRILL LYNCH PARTICIPAÇÕES, FINANÇAS E SERVIÇOS LTDA., pessoa  jurídica já qualificada nos autos, recorre a este Conselho em razão do acórdão de lavra da DRJ I em  São  Paulo  ­  SP  n°  5.956,  de  23  de  setembro  de  2004,  que  julgou  parcialmente  procedentes  os  lançamentos consubstanciados nos autos de  infração do  Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ  (fls.  269/279),  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  PIS  (fls.  280/283),  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  —  CSLL  (fls.  288/294)  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social  ­ COFINS (fls. 283/287),  relativos ao ano­calendário de 1999.  Às  fls.  258/264  encontra­se  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  parte  integrante  daqueles  autos  de  infração.  A autuação dá conta do cometimento de quatro infrações, a saber:  1.  omissão  de  receita  pela  falta  de  contabilização  das  receitas  de  juros  sobre  o  capital próprio recebidos, o que teria diminuído o lucro tributável do período;  2. insuficiência de recolhimento e /ou declaração do imposto de renda devido, que  teriam sido compensados em meses posteriores das quais não houve comprovação;  3. glosa de valores deduzidos como IRRF sobre receitas de serviços, rendimentos de  aplicação  financeira,  pagamentos  a  órgãos  públicos  ou  sobre  aplicação  de  renda  variável,  cujas  ocorrências não foram devidamente comprovadas;  4. inobservância do regime de apuração do IRPJ em relação aos valores das receitas  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  o  que  teria  gerado  postergação  do  IRPJ  dos  valores  devidos  em  12/1999 para 11/2000.  Os  lançamentos  do  PIS,  COFINS  e  da  CSLL  são  reflexos  apenas  da  primeira  infração apontada (omissão de receitas pela falta de contabilização das receitas sobre juros de capital  próprio recebidos).  A multa de oficio foi qualificada para o percentual de 150% em relação à primeira  infração, mas a DRJ a desqualificou, reduzindo­a ao percentual de 75%, tendo em vista a ausência do  evidente intuito de fraude.  Tendo  tomado  ciência  dos  lançamentos  em  29  de  março  de  2004,  a  autuada  insurgiu­se  contra  tais  exigências,  tendo  apresentado  impugnação  (fls.  306/345)  em  28  de  abril  de  2004,  em  que  apresentou  as  seguintes  razões  de  defesa,  em  síntese  elaborada  pela  autoridade  julgadora de primeira instância:  Preliminar de nulidade do procedimento de fiscalização:  ­ que verifica­se a nulidade do auto de infração, tendo em vista que ao agente fiscal  foram conferidos poderes para coletar informações com a única finalidade de instrução dos processos  de  restituição/compensação, mediante  o Mandado de Procedimento  Fiscal — Diligência  (""MPF —  Fl. 1175DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 48          5 D"")  n°  08.1.90.00­2003­02745­6,  e  não  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  da  impugnante;  ­ que a função da Delegacia de Fiscalização no procedimento de diligência, efetuado  em  processo  administrativo movido  pela  contribuinte  para  restituir  e/ou  compensar  tributos  é  o  de  simplesmente verificar o que lhe foi determinado pela Divisão competente para a análise do processo  (DIORT)  e,  caso  detecte  qualquer  irregularidade,  relatá­la  para  que  a  DIORT  analise  e  profira  o  despacho, conforme disposto na Instrução Normativa SRF n° 210/2002, art. 4°;  ­ que a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização (""MPF — F')  n° 08.1.90.00­2004­00546­4 nove dias antes da lavratura do auto de infração, bem como o Mandado  de Procedimento Fiscal — Complementar (“ MPF — C"") n° 08.1.90.00­2004­ 00546­4, quatro dias  antes  da  lavratura,  cujas  ciências  à  impugnante  deram­se  no  mesmo  dia  da  lavratura,  não  têm  o  condão de conferir legitimidade ao procedimento fiscalizatório;  ­  que  com  o  desvirtuamento  do  foco  fiscal,  a  impugnante  não  pode  dar  o  atendimento necessário para que a autuação não fosse levada a efeito, já que o objeto primordial foi a  demonstração  da  existência  de  créditos  compensados  nos  processos  administrativos  nºs  13807.007541/2002­03 e 13807.007542/2002­40 — o que sequer  foi contestado pela  fiscalização  ­,  tendo  sido  ferido,  assim,  o  principio  da  audiência  da  interessada,  que  rege  o  procedimento  administrativo fiscal.  Suposta omissão de receitas:  ­  que  as  receitas  auferidas  pelo  recebimento  de  juros  sobre  o  capital  próprio  relacionadas ao objeto da autuação foram oferecidas à tributação, esclarecendo­se que contabilizava o  recebimento  daqueles  juros  pelo  regime  de  caixa  e,  em  alguns  casos,  a  contabilização  deu­se  pelo  valor  liquido  das  receitas,  já  descontado  do  IR/Fonte,  e  por  vezes,  o  valor  da  receita  de  juros  foi  indevidamente  registrado  sob  a  rubrica  contábil  ""dividendos  a  receber"",  muito  embora  tenham  recebido o tratamento tributário de juros sobre o capital próprio;  ­  que  talvez  tenham  sido  estes  os motivos  pelos  quais  o  senhor  agente  fiscal  não  localizou as receitas de juros, ao tentar cruzar as informações contidas nas Declarações do Imposto de  Renda Retido na Fonte (""DIRF"") apresentadas pelas fontes pagadoras, que mencionavam a retenção  do IR/Fonte por competência;  ­ que relativamente às receitas omitidas de juros sobre capital próprio apuradas pela  fiscalização, valores discriminados no quadro que fez parte do Termo de Verificação Fiscal (fl. 261),  a impugnante descreve, item por item, quanto à data de recebimento e ao devedor e, na maioria dos  itens relacionados, identifica a conta contábil em que teriam sido registrados.  Ilegalidade da exigência da multa agravada:  ­ que a fiscalização lavrou parte do auto de infração de IRPJ, bem como os autos de  infração  de  CSLL,  COFINS  e  PIS,  aplicando  a  multa  qualificada  de  150%,  para  os  fatos  discriminados no item ""a"" do Termo de Verificação Fiscal, cuja única hipótese de aplicação se dá no  caso de evidente intuito de fraude, previsto no inciso II do art. 44, da Lei n° 9.430/1996;  ­ que em momento algum no Termo de Verificação Fiscal a autoridade fez menção  às supostas fraudes ou condutas ilícitas promovidas pela impugnante, causando estranheza a adoção  da multa agravada;  Fl. 1176DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 49          6 ­  que  não  houve  omissão  de  qualquer  informação  requerida  pelo  sr.  Fiscal  e  no  próprio relatório da fiscalização inexiste menção a qualquer comportamento omissivo ou evasivo da  impugnante;  ­  que  a  fiscalização  não  tipificou  o  ato  ilícito  do  qual  estava  tratando,  não  permitindo à impugnante se defender da acusação imposta, de fraude, operação simulada ou conluio,  com preterição ao seu direito de defesa, e embora não saiba qual a acusação, demonstra que o  fato  praticado não se subsume a nenhum destes ilícitos.  Postergação do pagamento de tributos:  ­ que conforme demonstrado, o que houve foi a simples postergação do pagamento  dos tributos em razão da contabilização das receitas de juros sobre o capital próprio pelo regime de  caixa;  ­ que verificada a postergação do pagamento do tributo, não pode ser exigido nem o  valor do  tributo nem multa sobre o principal, mas somente os  juros de mora, vez que caracterizada  está a denúncia espontânea;  ­ que as normas legais são claras e incisivas ao determinar a recomposição do lucro  liquido dos exercícios em que tiver ocorrido a postergação, a fim de se exigir apenas a diferença de  imposto resultante da inobservância quanto ao período­base de escrituração de receita;  ­  que  outro  não  é  o  entendimento  do  E.  Conselho  de  Contribuintes,  que  vem  entendendo que  a  inexatidão  quanto  ao  período­base de  escrituração  de  valores  relativos  a  receitas  e/ou custos e despesas constitui fundamento para lançamento do imposto de renda, acrescido de multa  e juros de mora, pelo valor líquido, ou seja, após compensada a diminuição do imposto lançado em  outro período­base;  ­  que  o  próprio  fisco,  consciente  das  dúvidas  remanescentes  sobre  a  matéria  e  preocupado com a correta aplicação do então  artigo 219 do RIR/1994, editou o Parecer Normativo  COSIT  n°  2,  de  02/08/1996,  no  intuito  de  esclarecer  o  dispositivo  legal  e  estabelecer  os  procedimentos a serem observados para a correta determinação do montante tributável nestes casos;  ­  que  caso  reste  caracterizado  que  houve  postergação  no  pagamento  dos  tributos,  somente pode ser exigido da impugnante a diferença, acrescida de juros moratórios;   ­ que, contudo, para tanto se faz necessária a lavratura de um novo auto de infração,  pois o presente está eivado de vício de mérito insanável;  ­  que  é  importante  mencionar  que,  relativamente  ao  valor  de  R$  10.268,59,  correspondente aos juros sobre capital próprio recebidos da Cia. Cemig MG, em dezembro de 1999, o  senhor agente fiscal imputou o tratamento da postergação, vez que foi o único valor recebido a título  de  juros sobre o capital próprio que, muito embora tenha sido contabilizado fora do seu período de  competência, foi identificado pelo fiscal, mas está a exigir a multa de oficio sobre tal valor, o que não  é lícito em razão da espontaneidade do recolhimento;  ­  que  relativamente  a  este  valor,  a  impugnante  pagou,  conforme  se  verifica  pela  PER/DCOMP anexa, somente o valor correspondente aos juros de mora exigidos isoladamente.  Tributação pelo valor líquido:  Fl. 1177DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 50          7 ­ que o fato de a impugnante ter registrado as receitas pelo valor líquido não gerou  prejuízo  ao  fisco  porque  todos  os  valores  relativos  ao  IR/Fonte  retidos  sobre  a  parcela  dos  juros  recebidos transformar­se­iam em crédito tributário;  ­ que para elucidar este argumento,  transcreve um exemplo prático: verifique­se o  valor de R$ 5.331,89, correspondente ao direito de recebimento dos juros sobre o capital próprio, em  05/04/1999; quando do recebimento, efetuou lançamento a crédito do valor  líquido de R$ 4.532,11,  descontado o valor do 1R/Fonte, de R$ 799,78; pela falta de contabilização de R$ 799,78, a título de  receita, a grosso modo teria deixado de recolher IRPJ (à alíquota de 25%), CSLL (à alíquota de 8%),  COFINS  (à  alíquota  de  3%)  e  PIS  (à  alíquota  de  0,65%),  sendo  a  carga  tributária  incidente,  de  36,65%;  aplicando­se  36,65%  sobre  os  R$  799,78,  a  impugnante  teria  deixado  de  recolher,  hipoteticamente,  a  quantia  de RS  293,12;  por  outro  lado,  deixou  de  registrar  o  seu  crédito  de  R$  799,78, detendo, ainda, um crédito de R$ 506,66 (R$ 799,78— R$ 293,12), passível de restituição;   Suposta insuficiência de IR/Fonte — suposta dedução indevida:   ­ que ao final dos 2°, 3° e 4º trimestres de 1999 compensou créditos tributários de  IR/Fonte  que  possuía  com  os  débitos  de  IRPJ  devidos,  mas  não  conseguiu  localizar  informes  de  rendimentos correspondentes a R$ 20.909,83, do total de R$ 424.042,50, referente ao 2° trimestre, R$  30.343,62, do  total  de R$ 1.430.995,56,  referente  ao 3°  trimestre,  e R$ 197.952,13, do  total  de R$  2.130.749,00,  referente  ao  4°  trimestre,  razão  por  que  resolveu  extingui­los,  por  intermédio  da  compensação  tributária,  conforme  comprova  a  declaração  de  compensação  (""PER/DCO1V1P"")  anexa.  Suposta falta de recolhimento do IRPJ:  ­  que  apresentou  esclarecimentos,  planilhas  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  informando que os valores de IRPJ questionados foram objeto de compensação com créditos de IR de  meses e períodos anteriores, restando claro que tais planilhas não foram contestadas pela fiscalização;  ­ que a fiscalização está exigindo valores de IRPJ pelo fato de a contribuinte não ter  preenchido corretamente as suas DCTF, embora, nos termos do art. 3° do CTN, não se possa exigir  tributo por ""sanção por ato ilícito"", e muito menos pelo descumprimento de mera obrigação acessória;  ­ que se o fisco entendesse que a infração cometida pela impugnante foi a falta de  declaração  em DCTF,  o  único  procedimento  aceitável  seria  a  exigência  de multa  isolada  pelo  não  cumprimento de obrigação acessória, uma vez que a penalidade aplicável em face da apresentação de  DCTF com  incorreções  ou  com  informações omitidas  seria  a aplicação  de multa de R$ 20,00 para  cada grupo de dez  informações supostamente omitidas, bem como a intimação do contribuinte para  apresentar nova DCTF, conforme disposto no art. 7° da Lei n° 10.426/2002.  Multa e juros exigidos isoladamente:  ­ que a  fiscalização não descreve o  fundamento que motivou a exigência  tanto da  multa  quanto  dos  juros  cobrados  isoladamente,  e  assim,  está­se  diante  de  típico  cerceamento  ao  direito de defesa da impugnante;  ­  que  caso  esteja  se  tratando  de  uma  hipótese  de  tributação  da  multa  isolada  cumulativamente  à  exigência  da  multa  de  oficio,  é  ilegal  tal  exigência  em  duplicidade,  conforme  ampla jurisprudência do Conselho de Contribuintes;  Fl. 1178DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 51          8 ­ que demonstrado está a nulidade da exigência da multa e dos juros isolados, seja  pela  falta  de motivação,  seja  pelo  não  cabimento  da  cobrança  cumulativa  da multa  de  oficio  e  da  multa isolada.  Tributação  pelo  PIS  e  pela  COF1NS  das  receitas  de  juros  sobre  o  capital  próprio — Impossibilidade de exigência da multa de oficio:  ­ que impetrou Mandado de Segurança n° 2000.61.00.034839­0 perante a 23ª Vara  Cível Federal de São Paulo, no qual possui decisão assegurando o direito de recolher a contribuição  ao  PIS,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n°  7/1970,  ou  seja,  sem  que  seja  tributada  a  receita  financeira, mas tão somente o faturamento;  ­  que  da mesma  forma,  impetrou Mandado  de  Segurança  n°  2000.61.00.34841­8,  perante a 17° Vara Cível Federal de São Paulo, no qual possui decisão que lhe assegura o direito de  recolher  a  Cofins  nos  termos  da  Lei  Complementar  n°  70/1991,  sem  que  seja  tributada  a  receita  financeira, mantendo­se a aplicabilidade da alíquota prevista na Lei n° 9.718/1998, ou seja, à alíquota  de 3%;  ­  que,  assim,  no  que  tange  às  autuações  para  a  exigência  do  PIS  e  da  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  deve  ser  cancelado  o  lançamento da multa, em razão do fato de a impugnante possuir autorização judicial para não tributar  esses valores.  Inaplicabilidade da taxa Selic como juros de mora:  ­  que  a  taxa  Selic,  criada  pela  Resolução  n°  1.124/1996,  do Conselho Monetário  Nacional e definida pela Resolução n° 2.868/1999 e pela Circular n° 2.900/1999, do Banco Central do  Brasil, para medir a variação apontada nas operações do Sistema Especial de Liquidação e Custódia,  sendo uma taxa de juros remuneratórios, e portanto, não poderia ser utilizada como juros moratórios;  ­ que a referida taxa foi criada e definida por Resolução do Banco Central do Brasil,  o que ofende o principio constitucional da legalidade, bem como o disposto no art. 161, § 1°, do CTN;  ­  que  o  art.  161,  parágrafo  1  0,  do  C1N  não  veda  a  utilização  de  percentual  diferente, desde que este seja fixado em lei, e portanto, não existindo previsão legal, deve­se aplicar  aos juros de mora a taxa de 1% ao mês.  Tributação reflexa — CSLL, PIS e COFINS  ­  que  reporta­se  a  todas  as  alegações  expostas,  também  para  contestar  os  lançamentos relativos à CSLL, PIS e COF1NS.  A autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão por meio do acórdão  n°  5.956/2004  julgando  parcialmente  procedentes  os  lançamentos,  tendo  sido  lavrada  a  seguinte  ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999  Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O auto de infração é  nulo somente se lavrado por pessoa incompetente.  Fl. 1179DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 52          9 MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  O  mandado  de  procedimento  fiscal  é  mero  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle das atividades e procedimentos de auditoria fiscal  OMISSÃO DE RECEITAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.  Não  comprovado  nos  autos  que  as  receitas  de  juros  sobre  capital  próprio foram oferecidas à tributação, fica mantida a exigência.   MULTA QUALIFICADA. Não comprovado o evidente intuito de fraude,  é incabível a aplicação da multa qualificada.  DEDUÇÃO INDEVIDA DE IRRF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Fica mantida a glosa de IRRF compensado na apuração do IRPJ, por  não ter sido impugnada.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. COMPENSAÇÃO. A alegada  compensação dos valores de IRPJ apurados na DIPJ com IRPJ pago a  maior em declarações de rendimentos anteriores mão foi comprovada.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  MORA  TÓRIOS  EXIGIDOS  ISOLADAMENTE.  Apurada  a  postergação  de  receitas,  é  cabível  a  exigência da multa de ofício e dos juros de mora.  JUROS  DE  MORA  CALCULADOS  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC.  A  utilização da  taxa SELIC para o cálculo dos  juros moratários decorre  de lei, que deve ser observada no lançamento efetuado pela autoridade  fiscal.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  PIS  E  COFINS.  MANDADOS DE  SEGURANÇA COM OBJETO DISTINTO DA MATÉRIA  AUTUADA  ­  Ficam  parcialmente  mantidos  os  autos  de  infração,  reduzindo­se  a  multa exigida, em consonância com o decidido relativamente ao auto de  infração de  IRPJ. A segurança concedida em mandados de  segurança  não  implica  suspensão  da  exigibilidade  das  contribuições,  por  ser  a  matéria tributada de oficio distinta da discutida na esfera judicial .  CSLL  ­  Fica  mantida  em  parte  a  exigência,  reduzindo­se  a  multa  aplicada, em conformidade com o decidido quanto ao auto de infração  principal  Lançamento Procedente em Parte.  O  referido  acórdão  concluiu  por manter  parcialmente os  lançamentos  excluindo  a  qualificação da multa de oficio, reduzindo seu percentual para 75%, pelas seguintes razões de decidir:  1. Em relação à preliminar de nulidade do procedimento de fiscalização:  ­  que afirma  a  recorrente que o procedimento de  fiscalização  teria  se baseado em  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de  Diligência,  que  não  poderia  ter  resultado  em  sua  autuação.  Afirma que o MPF­ Fiscalização e o MPF — Complementar só  foram emitidos nove e quatro dias  antes da autuação, respectivamente.  ­ que a DRJ afastou tal preliminar assinalando que o MPF foi criado como forma de  controle da atividade fiscal dando segurança tanto à SRF quanto ao contribuinte, mas que no caso não  Fl. 1180DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 53          10 teria ocorrido nulidade do feito tendo em vista que o agente autuante tinha competência derivada da  legislação de regência da matéria, especialmente do artigo 142 do CTN e do artigo 10 do Decreto n°  3.611/2000;  ­ que afirmou ainda que as  infrações apuradas foram minuciosamente rebatidas na  impugnação, não tendo ocorrido cerceamento do direito de defesa da contribuinte.  2. Da omissão de receitas de juros sobre o capital próprio:  ­  que na Demonstração  do Resultado  (Ficha 07 A)  da DIPJ  do  ano­calendário  de  1999 não foram informados quaisquer valores referentes a ""Receitas de Juros sobre Capital Próprio""  (linha 23), fls. 15 a 18, razão pela qual, em face dos informes de rendimentos financeiros emitidos por  diversas pessoas jurídicas, consignando pagamentos relativos a tais juros;  ­ que da análise dos documentos apresentados, o autor da ação fiscal concluiu que  houve omissão de receitas referentes aos juros sobre capital próprio no ano­calendário de 1999;  ­ que na impugnação a contribuinte alega que contabilizou as receitas de juros sobre  capital próprio pelo regime de caixa, e pelo valor líquido, já descontado o IRRF, além de registrá­los,  por  vezes,  sob  a  rubrica  de  dividendos  a  receber,  juntando,  basicamente,  os  mesmos  documentos  apresentados durante a ação fiscal;  ­  que  analisando  os  lançamentos  no  Razão  Analítico,  à  vista  das  alegações  apresentadas pela impugnante, pelas seguintes razões: (i) não consta a fonte pagadora no histórico de  vários  lançamentos  (ii)  não  foi  identificada a  receita como sendo de  juros  sobre capital próprio  em  outros e (iii) em alguns casos, embora tendo sido alegado que o valor em foco estaria englobado em  um outro, não houve a respectiva comprovação;  ­  que  não  restou  comprovado  que  os  valores  referentes  aos  juros  sobre  o  capital  próprio foram oferecidos à tributação;  ­ que conforme já mencionado, não houve informação de qualquer valor na linha 23,  da ficha 07A, da DIPJ do ano­calendário de 1999, embora, de acordo com a impugnante, as receitas  que  a  fiscalização  considerou  auferidas  em  fevereiro,  março,  abril,  maio,  junho,  julho,  agosto  e  setembro, de 1999, tivessem sido escriturados neste ano, e parte das receitas auferidas em dezembro  de  1999,  no  ano  de  2000.  Se,  eventualmente,  os  juros  sobre  o  capital  próprio  foram  incluídos  em  outro item da DIPJ, caberia à impugnante demonstrá­lo.  3. por não ter sido comprovado o evidente intuito fraudulento a multa de oficio  aplicada foi desagravada para o percentual de 75%.  4.  No  tocante  à  dedução  indevida  do  IRRF,  afirmou  a  impugnante  que  não  teria conseguido localizar os informes de rendimentos relativos ao IRRF deduzido do IRPJ pelo  que acatou a tributação quanto a este item, apresentando declaração de compensação com o fito  de quitá­lo.  5. Da falta do recolhimento do IRPJ:  ­ que o contribuinte deveria ter indicado, nas DCTF apresentadas trimestralmente no  ano­calendário de 1999, as alegadas compensações do IRPJ, apurado no ano­calendário de 1999, com  os créditos do mesmo imposto referentes ao ano­calendário de 1998;  Fl. 1181DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 54          11 ­ que a autuação não teve por base a sanção por falta de declaração em DCTF, com  descumprimento  de  obrigação  acessória,  como  pretende  a  impugnante,  mas  sim  de  falta  de  comprovação das compensações que a impugnante alega ter efetuado;  ­ que o parágrafo 1° do artigo 7° da IN SRF n° 126/1998, que instituiu a Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais, prevê que os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou  contribuição,  informados  na  DCTF,  são  enviados  para  inscrição  em  Divida  Ativa  da  União,  imediatamente após a entrega desta Declaração. Tais valores são considerados confessados, portanto;   ­  que  a  impugnante  não  apresentou  os  registros  contábeis  das  propaladas  compensações,  os  quais,  se  devidamente  efetuados,  permitiriam  a  fiscalização,  por  parte  da  SRF,  quanto à utilização do crédito. Os quadros demonstrativos apresentados durante a ação fiscal não são  suficientes para comprovar a efetiva realização das compensações.  6.  Da  multa  e  dos  juros  de  mora  exigidos  isoladamente  em  função  da  postergação de receitas dos juros sobre o capital próprio:  ­ que a recorrente concordou com a cobrança dos juros moratórios tendo discordado  apenas da imposição da multa, por ter, segundo ela, procedido à denúncia espontânea da infração;  ­  que  a  autuação  encontra  sua  base  legal  no  inciso  II  do  artigo  44  da  Lei  n°  9.430/1996, por ter havido a perfeita subsunção do fato à norma jurídica.  7. não acolhe a discussão acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC como juros  de mora.  8. Em relação à tributação do PIS e da COFINS:  ­ que a recorrente se insurge contra a aplicação da multa de oficio por entender que  a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em face de mandados de segurança impetrados  em que teria sido concedida a segurança para que não fosse tributada a receita financeira.  ­  que  a  autuação  teve  por  base  o  entendimento  de  que  as  receitas  de  juros  sobre  capital  próprio  decorriam  do  exercício  das  atividades  previstas  como  objeto  da  empresa  no  seu  contrato  social,  estando  sua  tributação  de  acordo  com  a  segurança  concedida.  Consta  do  contrato  social da impugnante ""a participação em outras sociedades, empresárias ou não, como sócio, acionista  ou quotista"";  ­ que as receitas de juros sobre o capital próprio correspondem a juros, calculados  sobre as contas do patrimônio líquido, recebidos de pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou  acionista, a título de remuneração do capital próprio;  ­  que  no  presente  caso,  tais  receitas  foram  auferidas  no  exercício  de  atividade  prevista  em  contrato  social  como  objeto  da  sociedade,  sendo,  portanto,  parte  integrante  da  receita  bruta,  não  se  tratando  de  receitas  auferidas  em  aplicações  financeiras  efetuadas  paralelamente  ao  exercício  das  atividades  precípuas  da  empresa,  mas  obtidas  em  conseqüência  do  exercício  destas  atividades;  ­ que, assim, a constituição dos créditos tributários referentes à contribuição para o  PIS e à COFINS foi efetuada corretamente, com a exigência da multa de oficio, uma vez que a sua  Fl. 1182DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 55          12 exigibilidade  não  estava  suspensa,  por  não  estar  amparada,  a  matéria,  pelas  ações  judiciais  interpostas;  ­ que a multa de oficio aplicada,  fica  reduzida de 150% para 75% dos valores das  contribuições, em consonância com o decidido relativamente ao auto de infração de IRPJ.  9. com relação ao auto de infração reflexo, de CSLL, fica mantida em parte, em  conformidade  com  o  decidido  quanto  ao  auto  de  infração  de  1RPJ,  exonerando­se  parte  da  multa exigida, reduzindo —se o seu percentual, de 150% para 75%.  Cientificado da decisão  de primeira  instância  em 19 de abril  de 2005,  irresignado  pela  manutenção  parcial  do  lançamento,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  18  de  maio  de  2005  o  recurso voluntário de fls. 473/511, em que re­apresenta suas seguintes razões de defesa, inovando no  que se segue:  ­  que  o  fato  de  não  constar  a  identificação  da  fonte  pagadora  no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  não  é  justificativa  suficiente  para  que  não  se  acate  a  prova  feita  pela  recorrente, mormente quando corroborados por outros documentos apresentados;  ­  que  quanto  às  compensações  não  comprovadas:  (a)  ­  bastaria  a  prova  de  sua  existência  para  que  a  autoridade  julgadora  reconhecesse  a  inexistência  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ, em face do quê,  indica os meios de prova que entende serem suficientes para tanto,  inclusive  com  laudo contábil  de auditoria  independente;  (b)  ­ que a  fiscalização  reconheceu expressamente a  existência dos créditos indicados na compensação, nos autos do PAF n° 13807.007542/2002­40; (c) ­  que o lançamento se deu pela falta de informação na DCTF de tais compensações, o que é penalidade  contrária às normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio;  ­  que  em  relação  aos  juros  de mora  e  à multa  de  oficio  exigida  isoladamente  na  postergação de receitas: (a) ­ que embora a decisão recorrida tenha reconhecido a liquidação dos juros  de  mora  por  compensação  tal  valor  encontra­se  equivocadamente  no  Demonstrativo  de  Crédito  Tributário;  (b)  ­  que  a  multa  de  oficio  não  deve  prevalecer  tendo  em  vista  ter  ocorrido  denúncia  espontânea da infração;  ­  que  em  relação  ao  lançamento  do  PIS  e  da  COFINS:  (a)  ­  reafirma  que  os  provimentos jurisdicionais de que é parte lhe assegura que na base de cálculo do PIS e da COFINS  não  sejam  incluídas  as  receitas  financeiras  ou  operacionais,  ou  qualquer  outra  receita  que  não  seja  decorrente da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços; (b) ­ que os valores recebidos como  JCP são equiparados, para fins de tributação, à aplicações de renda fixa, por força do artigo 730 do  RIR/1999, pelo quê não estariam sujeitos ao PIS e à COFINS.   Na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2007, através da Resolução nº 101­ 02637,  resolvem  os  membros  da  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  autoridade  tributária  do  domicílio fiscal da recorrente informe e providencie o seguinte:  1 – Em relação à imputação de omissão de receitas: (a). verifique se os lançamentos  indicados  pela  recorrente  e  constantes  do  Livro  Razão  Analítico  estão  substanciados  em  documentação  hábil  e  idônea  guardam  relação  com  os  valores  dos  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  objeto do lançamento questionado; (b). se, em conseqüência do quesito n° 1, concluir que tais valores  forem os mesmos tributados nestes autos, verificar se já compuseram a base de cálculo do IRPJ, da  Fl. 1183DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 56          13 CSLL, do PIS e da COFINS nos períodos em que foram escriturados. Caso positivo, demonstrar os  efeitos da postergação de receitas e os valores que devam resultar no lançamento objeto deste PAF.  2. por fim, dê ciência à recorrente do resultado da diligência, para que, querendo, se  manifeste acerca do mesmo.  Em  16/06/2009,  a  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  –  DEIF/SP,  através da Divisão de Fiscalização, emite o Relatório de Diligência Fiscal, de fls. 1111/1120, baseado,  em síntese, nas seguintes considerações:  ­ que elaboramos com base nas informações prestadas pelo contribuinte, um quadro  demonstrativo  dos  valores  registrados  contabilmente  dos  Juros  Sobre  o  Capital  Próprio  objeto  do  lançamento ;  ­ que em resumo, este quadro demonstra quais valores foram oferecidos à tributação  e  quais  não  foram:  (a).  Valores  oferecidos  à  tributação  em  1999:  R$  68.680,30;  (b).  Valores  oferecidos  à  tributação  em  2000:  R$  2.050.134,15;  (c).  Valores  não  oferecidos  à  tributação:  R$  368.708,16; e (d). Valor total lançado: R$ 2.487.522,61;  ­ que tendo em vista que a competência, em última instância, para acatar e julgar se  a documentação apresentada é hábil para comprovar o registro contábil é do CARF, faz­se necessário  demonstrar  por  item do Anexo  I,  o  entendimento  do  trabalho  desta  diligência,  cujos  comprovantes  estão compilados no Anexo III;  ­ que o contribuinte foi  intimado a demonstrar que os valores registrados no razão  compuseram  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Em  resposta  o  contribuinte  informa  que  as  receitas  compuseram  a  base  de  cálculo  apresentando  a  receita  bruta  /  faturamento,  contudo  não  discrimina  as  contas  do  razão  que  compõem  a  referida  receita. Assim,  entendo  não  comprovado  o  oferecimento a  tributação do PIS e da COFINS dos valores de JCP  registrados no razão que foram  considerados como explicados;  ­ que o contribuinte informa a existência de mandados de segurança impetrados com  o objetivo de suspender a exigibilidade da COFINS e PIS nos moldes estipulados pelos arts. 2º e 3º da  Lei nº 9.718/98, no período base de agosto de 2000 e subseqüentes, bem como obtenção do direito de  compensação dos valores recolhidos entre fevereiro de 1999 a julho 2000. Foram anexadas aos autos  as cópias das peças dos processos judiciais nº 2000.61.00.034839­0 (PIS) e nº 2000.61.00.034841­8  (COFINS);  ­ que do trabalho de diligência resultou que dos valores de JCP considerados como  omissão  de  receita  no  ano  de  1999  parte  foi  oferecido  à  tributação,  conforme  demonstrado,  em  resumo, no quadro abaixo;  ­ que o valor de omissão de receita de R$ 10.268,59 é  referente ao pagamento de  JCP da Cemig, que no auto de infração já foi considerado e efeito da postergação, portanto, não foi  objeto de cálculo neste trabalho de diligência;  ­  que  os  valores  de  IRPJ  lançados  no  sistema  Safira  são  correspondentes  ao  adicional de 10%, pois os valores retidos de fonte foram compensados com os valores devidos a 15%,  conforme se observa no quadro abaixo;  Fl. 1184DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 57          14 ­ que os anexos  II e  III,  folhas 1108/1119 demonstram os ajustes no  lucro  líquido  efetuados em virtude da inobservância do regime de competência no registro das receitas que resultou  na  postergação  do  pagamento  de  imposto  e  contribuição,  que  foram  por  sua  vez  devidamente  considerados como imposto pago para fins de determinação no saldo de imposto devido;  ­ que o Parecer Normativo Cosit nº 2, de 28/08/1986 determina que na apuração do  saldo do imposto devido pela postergação do pagamento de imposto em virtude da inobservância do  regime  de  competência  na  escrituração  de  receita,  o  procedimento  é  de  excluir  a  receita  do  lucro  líquido  correspondente  ao  período  base  indevido  e  adicioná­lo  ao  lucro  líquido  do  período  base  competente;  ­ que, nesse sentido, no  lançamento de ofício a adição foi  realizada no período de  competência, cabendo nesta diligência o ajuste do período base indevido, conforme demonstrado no  anexo  II.  No  4º  trimestre  o  lançamento  de  ofício  resultou  na  constituição  do  IRPJ  sobre  a  receita  omitida,  no  valor  de  R$  237.892,06,  a  postergação  considerou  o  valor  pago  de  adicional  de  R$  151.045,03, conforme demonstrado no Anexo II. Resultou como saldo de imposto devido o valor de  R$ 86.847,02;  ­ que os valores lançados de CSLL sobre a omissão de receita dos JCP foram de R$  10.712,92;  ­ que no 4º trimestre de 1999, a base de cálculo da CSSL declarada é negativa. Com  base no referido parecer anteriormente citado, o autuante realizou o ajuste do lucro líquido no valor de  R$ 3.394.352,51 o que resultou na diminuição da base de cálculo negativa de R$ (9.470.397,88) para  R$  (7.076.045,78). Entende­se que no  caso  em questão não ocorreu  a postergação, pois não houve  apuração de CSLL devida no 4º  trimestre de 1999, mas sim, a redução indevida da base de cálculo  negativa da CSLL. E observa­se que no período de 2000 a 2007 não foi compensado a maior o valor  reduzido  de  base  de  cálculo  no  4º  trimestre  de  1999,  com  base  nos  Demonstrativos  da  Base  de  Cálculo Negativa da CSLL emitidos pelo Sistema SAPLI (Anexo III);  ­  que  com  base  no  Parecer  Normativo  Cosit  nº  2  foi  efetuado  o  ajuste  no  lucro  líquido  do  exercício  de  2000,  excluindo­se  os  JCP  oferecidos  à  tributação  no  valor  de  R$  2.050.134,15 o que  implicou numa base de cálculo de CSLL reduzida de R$ 9.505.722,91 para R$  7.455.588,76  Como  o  contribuinte  na  declaração  compensou  R$  2.671.330,36  de  base  de  cálculo  negativa  de  anos  anteriores,  e  como  a  base  de  cálculo  do  ano  de  2000  foi  alterada  pelo  ajuste  da  inobservância do regime de competência para o registro da receita, o limite de 30% para compensação  restou ultrapassado, conforme demonstrado no anexo III. Por conseqüência observa­se um crédito de  R$  145.393,24  cujo  aproveitamento  dependerá  do  julgamento  dos  lançamentos  que  alteram  a  declaração, assim como da legislação vigente.  Em 08/07/2009,  a  recorrente  apresenta  a  sua manifestação quanto  ao Relatório de  Diligência Fiscal (fls. 1127/1133, instruído pelo documentos de fls. 1134/1151).   É o Relatório.    Fl. 1185DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 58          15 Voto Vencido  Conselheiro José Ricardo da Silva  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Restam a serem analisadas neste recurso voluntário as seguintes matérias de  recurso:  1 ­ Omissão de receita pela falta de contabilização das receitas de juros sobre  o capital próprio recebidos, o que teria diminuído o lucro tributável do período;  2  ­  Insuficiência  de  recolhimento  e  /ou  declaração  do  imposto  de  renda  devido, que teriam sido compensados em meses posteriores das quais não houve comprovação;  3 ­ Inobservância do regime de apuração do IRPJ em relação aos valores das  receitas de  juros sobre o capital próprio, o que  teria gerado postergação do  IRPJ dos valores  devidos em 12/1999 para 11/2000.  É de  se observar, que  em relação à dedução  indevida do  IRRF na DIPJ  foi  acatado pelo sujeito passivo não restando em relação à ela estabelecida a lide.  Da mesma forma, se faz necessário observar, que a autoridade  julgadora de  primeira instância exonerou o agravamento da multa de oficio,  restabelecendo seu percentual  em 75%.  1 ­ DAS PRELIMINARES SUSCITADAS  Quanto  às  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  argüida pelo  suplicante,  sob  o  entendimento  de  que  tenha  ocorrido  ofensa  aos  princípios  constitucionais  do  devido  processo legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios fundamentais.  Tais  como:  transformação  do  MPF  ­  Diligência  em  MPF  –  Fiscal;  emissão  de  MPF  –  Complementar;  emissão  de  MPF  –  Fiscalização  nove  dias  antes  da  lavratura  dos  autos  de  infrações; ciência dos MPF no mesmo dia da lavratura dos autos de infrações, etc.  Com  a  devida  vênia  dos  que  assim  não  entendem,  estou  com  a  decisão  recorrida,  já que o procedimento  fiscal  realizado pela  agente do  fisco  foi  efetuado dentro da  estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que regula o Processo  Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer ato ou procedimento  que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal.  O princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão  indica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no  sentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade  processante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que,  obviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao  Fl. 1186DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 59          16 contribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso  voluntário.  O Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a  notificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito  tributário, quando afirma:  A  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento  distinto  para  cada  tributo.  Com nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748, de 1993:   A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal  e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos  de  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada  imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.  O  auto  de  infração  e  a  notificação  de  lançamento  por  constituírem  peças  básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a sua  lavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a ocorrência de  uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um crédito fiscal,  seja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da compensação de prejuízos  a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de forma estabelecida em lei torna  inexistente  o  ato,  sejam  os  atos  formais  ou  solenes.  Se  houver  vício  na  forma,  o  ato  pode  invalidar­se.  Ademais,  a  jurisprudência  é mansa  e  pacífica  no  sentido  de  que  quando  o  contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo­as, uma a uma, de  forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares  como também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  Da  mesma  forma,  não  procede  à  nulidade  do  lançamento  argüida  sob  os  argumentos de que o auto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art.  10 do Decreto nº 70.235, de 1972.  Inicialmente, verifica­se que para a contribuinte foi concedido o prazo legal  de  30(trinta)  dias,  a  contar  da  ciência  do  auto  de  infração,  para  apresentar  a  impugnação,  sendo­lhe assegurado vistas ao processo, bem como a extração de cópias das peças necessárias  a sua defesa, caso quisesse, garantindo­se desta forma o contraditório e a ampla defesa.   Quanto ao procedimento fiscal realizado pelo agente do fisco, verifica­se que  foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972,  que  regula  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  não  se  vislumbrando,  no  caso  sob  análise,  qualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo  legal.  Verifica­se,  ainda,  que  os  Autos  de  Infrações  e  o  Termo  de  Verificação  identifica  por  nome  e  CNPJ  da  autuada,  esclarece  que  foi  lavrado  na  Delegacia  da  Receita  Federal  do Brasil  de Fiscalização  em São Paulo  ­ SP,  cuja  ciência  foi  pessoal  e descreve  as  Fl. 1187DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 60          17 irregularidades praticadas, bem como o seu enquadramento legal assinado pelo Auditor­Fiscal  da Receita Federal, cumprindo o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN, ou  seja, o ato é próprio do agente administrativo investido no cargo de Auditor­Fiscal.   Não restam dúvidas de que o lançamento se deu em razão da constatação de  omissão de receitas caracterizada pelo recebimento de juros sobre capital próprio.   O enquadramento legal e a narrativa dos fatos envolvidos permitem a perfeita  compreensão  do  procedimento  adotado,  da  base  tributável  apurada  e  do  cálculo  do  imposto  resultante, permitindo a interessada o pleno exercício do seu direito de defesa.  Ora, o lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra­se com estrita  observância  dos  pressupostos  estabelecidos  pelo  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN, cuja motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização  de um juízo de oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. O ato administrativo deve  estar  consubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os  legítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi  observado quando da determinação do tributo devido, através dos Autos de Infrações lavrados.  Assim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas  pelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais  necessários.   Da análise dos autos, constata­se que a autuação é plenamente válida.  Ademais,  o  Processo  Administrativo  Fiscal  ­  Decreto  n.º  70.235,  de  1972  manifesta­se da seguinte forma:  Art. 59 ­ São nulos:  I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Como  se  verifica  do  dispositivo  legal,  não  ocorreu,  no  caso  do  presente  processo, a nulidade. O auto de infração foi lavrado e a decisão foi proferida por funcionários  ocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas, legalmente, instituídas para  lavrar e para decidir sobre o lançamento. Igualmente, todos os atos e termos foram lavrados por  funcionários com competência para tal.  Ora,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  os  preceitos  estabelecidos  na  legislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre o suplicante,  conforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e  tipificação  da  infração  cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo recorrente, ou seja, não  se  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a  declaração  de  nulidade  dos  Autos de Infrações lavrados.  Haveria  possibilidade  de  se  admitir  a  nulidade  por  falta  de  conteúdo  ou  objeto, quando o  lançamento que, embora  tenha sido efetuado com atenção aos requisitos de  forma e às formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela insuficiência na  descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, efetivamente não permitir ao  sujeito  passivo  conhecer  com  nitidez  a  acusação  que  lhe  é  imputada,  ou  seja,  não  restou  Fl. 1188DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 61          18 provada a materialização da hipótese de incidência e/ou o ilícito cometido. Entretanto, não é o  caso em questão, pois a discussão se prende a interpretação de normas legais de regência sobre  o assunto.  É de se esclarecer, que os vícios formais são aqueles que não interferem no  litígio  propriamente  dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a  compreensão  dos  fatos  que  baseiam  as  infrações  imputadas.  Circunscrevem­se  a  exigências  legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao  seu  conteúdo  material.  Por  outro  lado,  quando  a  descrição  defeituosa  dos  fatos  impede  a  compreensão dos mesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, tem­se o vício  material. No presente caso, houve o perfeito conhecimento dos fatos descritos e das infrações  imputadas.  Além  disso,  o  art.  60  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  prevê  que  as  irregularidades,  incorreções e omissões diferentes das  referidas no art. 59 do mesmo Decreto  não  importarão  em  nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  No que diz respeito ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, é de se dizer  que, como visto no relatório a suplicante argúi a nulidade do auto de infração sob o argumento  de  que  os  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  foram  emitidos  fora  dos  critérios  estabelecidos na legislação de regência.  Indiscutivelmente,  o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, disciplinado  pela Portaria SRF nº 1.265, de 1999, com as alterações incluídas pela Portaria SRF nº 1.614, de  2000 e Portaria SRF nº 3.007, de 2001, é um instrumento interno de planejamento e controle  das atividades e procedimentos fiscais relativo aos tributos e contribuições administrados pela  Secretaria da Receita Federal. Desta  forma, o mandado consiste  em uma ordem emanada de  dirigentes das unidades da Receita Federal para que seus auditores, em nome desta, executem  atividades fiscais, tendentes a verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do  sujeito passivo.  Ora,  com a  devida vênia,  neste  processo,  não  há que  se  falar  em nulidade,  porquanto, todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, que regula o  processo administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do auto de infração.  É  equivocada  a  conclusão  da  suplicante  no  sentido  de  que  as  informações  sucintas  e  falhas  na  emissão  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF,  levaria  à  incompetência  do  agente  fiscal  para  o  ato.  A  competência  do  auditor  fiscal  para  os  procedimentos  de  fiscalização  e  lavratura  dos  autos  de  infração  não  advém da  existência  do  Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, mas de lei que determina as atribuições do agente,  estabelecendo os limites de sua atuação.  A elementar alegação da recorrente de que o procedimentos fiscal teve início  com base no MPF­D e do Termo de Início de Ação Fiscal (fls. 56), onde estavam delimitados  os  tributos  sobre os quais  recairia a diligência  fiscal  (IRPJ, CSLL e  IRRF) e o período a ser  analisado  (anos­calendário  de  1999  a  2001),  jamais  provocaria  a  nulidade  do  auto  de  lançamento. Muito menos no caso em questão onde não assiste razão a recorrente já que com  base naquela diligência fiscal a autoridade tributária entendeu haver matéria a ser tributada, em  conseqüência do quê emitiu o MPF­F (fls. 01). O curto lapso temporal existente entre a data de  emissão  do MPF­F  e  a  autuação,  não  é  suficiente para  decretar  a  nulidade  do  procedimento  Fl. 1189DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 62          19 fiscal, tendo em vista que o sujeito passivo já conhecia, anteriormente, os limites da ação fiscal,  por  meio  do  termo  de  início  e  dos  outros  termos  que  lhe  foram  entregues  no  decorrer  do  procedimento fiscal.  Ademais,  é  posição majoritária  nesta Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  que  a  alguma  irregularidade,  por  ventura,  existente  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal não provoca nulidade do  lançamento, conforme se observa nas ementas dos Acórdãos  abaixo citados:  Acórdão n° 201­77049  PAF.  MPF.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  O  Mandado  de  Procedimento Fiscal (MPF) advém de norma administrativa que  tem  por  objetivo  o  gerenciamento  da  ação  fiscal.  Por  tal,  eventuais  vícios  em  relação  ao  mesmo,  desde  que  evidenciado  que  não  houve  qualquer  afronta  aos  direitos  do  administrado,  não ensejam a nulidade do lançamento .”  Acórdão n° 108.07458  NULIDADE  –  INOCORRÊNCIA  –  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO FISCAL – O MPF constitui­se  em  elemento  de  controle  da  administração  tributária,  disciplinado  por  ato  administrativo.  A  eventual  inobservância  de  norma  infralegal  não pode gerar nulidade no âmbito do processo administrativo  fiscal.  Acórdão n° 202.14949  NORMAS  PROCESSUAIS.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE  PREJUÍZO. NULIDADE  INEXISTENTE.  Irregularidade  formal  em MPF não  tem o condão de retirar a competência do agente  fiscal  de  proceder  ao  lançamento,  atividade  vinculada  e  obrigatória  (art.  142,  CTN),  se  verificados  os  pressupostos  legais.  Ademais,  não  tendo  havido  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.  Acórdão n° 107.06797  MPF. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  POSTULADOS.  INOBSERVÂNCIA.  CAUSA  DE  NULIDADE.  ARGÜIÇÃO  RECURSAL.  IMPROCEDÊNCIA. O Mandado de procedimento  Fiscal  (MPF)  fora  concebido  com  o  objetivo  de  disciplinar  a  execução  dos  procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições  sociais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  Não  atinge  a  competência  impositiva  dos  seus  Auditores Fiscais que, decorrente de ato político por outorga da  sociedade  democraticamente  organizada  e  em  benefício  desta,  há  de  subsistir  em  qualquer  atos  de  natureza  restrita  e  especificamente  voltados  para  as  atividades  de  controle  e  planejamento  das  ações  fiscais.  A  não  observância  –  na  instauração  ou  amplitude  do  MPF  –  poderá  ser  objeto  de  Fl. 1190DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 63          20 repreensão disciplinar, mas não terá fôlego jurídico para retirar  a  competência  das  autoridades  fiscais  na  concreção  plena  de  suas atividades  legalmente próprias. A  incompetência  só  ficará  caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais  do agente que o praticou.  Acórdão n° 107.06820  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  –  MPF  –  A  atividade de seleção do contribuinte a ser fiscalizado, bem assim  a definição do escopo da ação fiscal, inclusive dos prazos para a  execução  do  procedimento,  são  atividades  que  integram  o  rol  dos  atos  discricionários,  moldados  pelas  diretrizes  de  política  administrativa  de  competência  da  administração  tributária.  Neste sentido, o MPF tem tripla função: a) materializa a decisão  da administração, trazendo implícita a fundamentação requerida  para  a  execução  do  trabalho  de  auditoria  fiscal,  b)  atende  ao  princípio  constitucional  da  cientificação  e  define  o  escopo  da  fiscalização  e  c)  reverencia  o  princípio  da  pessoalidade.  Questões  ligadas  ao  descumprimento  do  escopo  do  MPF,  inclusive do prazo e das prorrogações, devem ser resolvidas no  âmbito  do  processo  disciplinar  e  não  tem  o  condão  de  tornar  nulo  o  lançamento  tributário  que  atendeu  aos  ditames  do  art.  142 do CTN.  Verifica­se,  pelo  exame  do  processo,  que  não  ocorreram  os  pressupostos  previstos no Processo Administrativo Fiscal,  tendo  sido  concedido ao  sujeito passivo o mais  amplo direito, pela oportunidade de apresentar, na fase de instrução do processo, em resposta  às intimações que recebeu, argumentos, alegações e documentos no sentido de tentar elidir as  infrações apuradas pela fiscalização.  Dessa  maneira,  se  revela  totalmente  improfícua  sua  alegação  de  nulidade,  porque  a  apuração  da  infração  foi  feita  com  estrita  observância  das  normas  legais  e  com  obediência a Portaria SRF nº 1.265, de 1999 (e portarias posteriores).   Mesmo verdadeira fosse a assertiva do recorrente, é de se dizer que eventuais  falhas na emissão ou na prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não têm o condão de  macular ação fiscal e tampouco o lançamento dela decorrente.   2  –  DA OMISSÃO DE RECEITAS DE  JUROS  SOBRE O  CAPITAL  PRÓPRIO  No que diz respeito da omissão de receitas de juros sobre o capital próprio, e  de  se  dizer,  que  em  razão  da  recorrente  ter  apresentado  na  sua  defesa  na  fase  recursal  a  identificação  cada  um  dos  lançamentos  contábeis  no  Livro  Razão  Analítico,  do  qual  junta  cópias, relacionando aos lançamentos constantes no extrato de conta­corrente junto à Bolsa de  Valores  do  Estado  de  São  Paulo  de  sua  corretora  de  valores  mobiliários,  na  Sessão  de  Julgamento  de 05  de  dezembro  de 2007,  através  da Resolução  nº  101­02637,  resolveram os  membros  da  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade tributária do domicílio fiscal  da recorrente informe e providencie o seguinte:  1 – Em relação à imputação de omissão de receitas:  Fl. 1191DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 64          21 a. verifique se os lançamentos indicados pela recorrente e constantes do Livro  Razão Analítico estão substanciados em documentação hábil e idônea guardam relação com os  valores dos Juros sobre o Capital Próprio objeto do lançamento questionado.  b.  se,  em  conseqüência  do  quesito  n°  1,  concluir  que  tais  valores  forem os  mesmos  tributados  nestes  autos,  verificar  se  já  compuseram  a  base  de  cálculo  do  IRPJ,  da  CSLL,  do  PIS  e  da  COFINS  nos  períodos  em  que  foram  escriturados.  Caso  positivo,  demonstrar os efeitos da postergação de receitas e os valores que devam resultar no lançamento  objeto deste PAF.  2.  por  fim,  dê  ciência  à  recorrente  do  resultado  da  diligência,  para  que,  querendo, se manifeste acerca do mesmo.  Diante da clareza do Relatório de Diligência Fiscal apresentado, peço vênia,  para adotá­lo e faço dele as minhas razões de decidir e para que não surjam dúvidas a respeito  transcrevo os excertos abaixo:   3.  E  elaboramos  com  base  nas  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  um  quadro  demonstrativo  dos  valores  registrados  contabilmente  dos  Juros  Sobre  o  Capital  Próprio  objeto  do  lançamento referenciado acima (Anexo I, folhas 1207).  4.  Em  resumo,  este  quadro  demonstra  quais  valores  foram  oferecidos à tributação e quais não foram:   Valores oferecidos à tributação em 1999: R$ 68.680,30;   Valores oferecidos à tributação em 2000: R$ 2.050.134,15;  Valores não oferecidos à tributação: R$ 368.708,16; e   Valor total lançado: R$ 2.487.522,61.  5.Tendo em vista que a competência, em última  instância, para  acatar  e  julgar  se  a  documentação  apresentada  é  hábil  para  comprovar  o  registro  contábil  é  do  CARF,  faz­se  necessário  demonstrar  por  item  do  Anexo  I,  o  entendimento  do  trabalho  desta diligência, cujos comprovantes estão compilados no Anexo  III:  (...).    7.  O  contribuinte  foi  intimado  a  demonstrar  que  os  valores  registrados no razão compuseram a base de cálculo do PIS e da  COFINS.  Em  resposta  o  contribuinte  informa  que  as  receitas  compuseram  a  base  de  cálculo  apresentando  a  receita  bruta  /  faturamento,  contudo  não  discrimina  as  contas  do  razão  que  compõem a referida receita. Assim, entendo não comprovado o  oferecimento a  tributação do PIS  e da COFINS dos valores de  JCP  registrados  no  razão  que  foram  considerados  como  explicados.  8.  O  contribuinte  informa  a  existência  de  mandados  de  segurança  impetrados  com  o  objetivo  de  suspender  a  Fl. 1192DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 65          22 exigibilidade  da  COFINS  e  PIS  nos  moldes  estipulados  pelos  arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  período  base  de  agosto  de  2000  e  subseqüentes,  bem  como  obtenção  do  direito  de  compensação  dos  valores  recolhidos  entre  fevereiro  de  1999  a  julho 2000. Foram anexadas aos autos as cópias das peças dos  processos  judiciais  nº  2000.61.00.034839­0  (PIS)  e  nº  2000.61.00.034841­8 (COFINS).  9.  Do  trabalho  de  diligência  resultou  que  dos  valores  de  JCP  considerados como omissão de receita no ano de 1999 parte foi  oferecido  à  tributação,  conforme  demonstrado,  em  resumo,  no  quadro abaixo:  (...).  10. O valor de omissão de receita de R$ 10.268,59 é referente ao  pagamento  de  JCP  da  Cemig,  que  no  auto  de  infração  já  foi  considerado e efeito da postergação, portanto, não foi objeto de  cálculo neste trabalho de diligência;  11.  Os  valores  de  IRPJ  lançados  no  sistema  Safira  são  correspondentes ao adicional de 10%, pois os valores retidos de  fonte  foram  compensados  com  os  valores  devidos  a  15%,  conforme se observa no quadro abaixo:  (...).  12. Os anexos II e  III, folhas 1108/1119 demonstram os ajustes  no  lucro  líquido  efetuados  em  virtude  da  inobservância  do  regime de competência no registro das receitas que resultou na  postergação do pagamento de imposto e contribuição, que foram  por sua vez devidamente considerados como imposto pago para  fins de determinação no saldo de imposto devido;  13. O  Parecer  Normativo Cosit  nº  2,  de  28/08/1986  determina  que na apuração do  saldo do  imposto devido pela postergação  do pagamento de imposto em virtude da inobservância do regime  de competência na escrituração de receita, o procedimento é de  excluir  a  receita  do  lucro  líquido  correspondente  ao  período  base  indevido  e  adicioná­lo  ao  lucro  líquido  do  período  base  competente;  14. Nesse sentido, no lançamento de ofício a adição foi realizada  no período de competência, cabendo nesta diligência o ajuste do  período base indevido, conforme demonstrado no anexo II. No 4º  trimestre  o  lançamento  de  ofício  resultou  na  constituição  do  IRPJ  sobre  a  receita  omitida,  no  valor  de  R$  237.892,06,  a  postergação  considerou  o  valor  pago  de  adicional  de  R$  151.045,03, conforme demonstrado no Anexo II. Resultou como  saldo de imposto devido o valor de R$ 86.847,02;  15. Os valores lançados de CSLL sobre a omissão de receita dos  JCP foram de:  (...).  Fl. 1193DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 66          23 16.  No  4º  trimestre  de  1999,  a  base  de  cálculo  da  CSSL  declarada  é  negativa.  Com  base  no  referido  parecer  anteriormente  citado,  o  autuante  realizou  o  ajuste  do  lucro  líquido  no  valor  de  R$  3.394.352,51  o  que  resultou  na  diminuição  da  base  de  cálculo  negativa  de  R$  (9.470.397,88)  para R$ (7.076.045,78). Entende­se que no caso em questão não  ocorreu  a  postergação,  pois  não  houve  apuração  de  CSLL  devida no 4º trimestre de 1999, mas sim, a redução indevida da  base de cálculo negativa da CSLL. E observa­se que no período  de 2000 a 2007 não foi compensado a maior o valor reduzido de  base  de  cálculo  no  4º  trimestre  de  1999,  com  base  nos  Demonstrativos da Base de Cálculo Negativa da CSLL emitidos  pelo Sistema SAPLI (Anexo III);  17.  Com  base  no  Parecer  Normativo Cosit  nº  2  foi  efetuado  o  ajuste  no  lucro  líquido  do  exercício  de  2000,  excluindo­se  os  JCP oferecidos à tributação no valor de R$ 2.050.134,15 o que  implicou  numa  base  de  cálculo  de  CSLL  reduzida  de  R$  9.505.722,91  para  R$  7.455.588,76  Como  o  contribuinte  na  declaração  compensou  R$  2.671.330,36  de  base  de  cálculo  negativa de anos anteriores, e como a base de cálculo do ano de  2000  foi  alterada  pelo  ajuste  da  inobservância  do  regime  de  competência  para  o  registro  da  receita,  o  limite  de  30%  para  compensação  restou  ultrapassado,  conforme  demonstrado  no  anexo  III.  Por  conseqüência  observa­se  um  crédito  de  R$  145.393,24  cujo  aproveitamento  dependerá  do  julgamento  dos  lançamentos  que  alteram  a  declaração,  assim  como  da  legislação vigente.  Não restam dúvidas de que os juros sobre capital próprio recebidos  têm por  finalidade  a  renumeração  do  capital  investido  pela  empresa  e  integram  a  base  de  cálculo  do  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Comprovado nos autos que parte das  receitas de  juros  sobre capital próprio foram oferecidas à tributação é de se excluir estas parcelas da tributação.  Por outro, ficam mantidas as parcelas não comprovadas.   Assim  sendo,  observa­se  que  do  total  das  receitas  omitidas  apuradas  pela  autoridade fiscal lançadora no valor de R$ 2.497.791,20, foram oferecidas a tributação o valor  de R$ 2.129.083,04 e não oferecidos a tributação o valor de R$ 368.708,16.  Nesta linha de raciocínio é de se excluir da base de cálculo do IRPJ o valor  de R$ 2.129.083,04, mantendo na base de cálculo tributável o valor de R$ 368.708,16.  No que diz respeito aos valores contestados (fls. 1127/1133) em resposta ao  Relatório  de  Diligência  Fiscal  é  de  se  dizer  que  o  relatório  é  claro  e  justifica  cada  valor  tributável  mantido,  conforme  é  possível  se  constatar  às  fls.  1107  e  113/1117,  razões  estas  adotadas pelo Relator da matéria.  No que diz respeito ao ajuste do lucro líquido em virtude da inobservância do  regime de competência é de se dizer que a apuração do imposto deve observar criteriosamente  os procedimentos preconizados pelo Parecer Normativo COSIT n° 2, de 28 de agosto de 1996,  editado com o fim específico de fixar o posicionamento da Coordenação­Geral do Sistema de  Tributação  a  respeito  dos  procedimentos  que  a  Administração  Tributária  entende  aplicáveis  para a perfeita determinação do imposto devido nesses casos.  Fl. 1194DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 67          24 Com  efeito,  transcrevo  o  seguinte  trecho  deste  ato  normativo,  relativo  aos  procedimentos  a  serem  adotados  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  tributo  em  cada  período­base, e, por conseqüência, do imposto devido:  5.3 ­ Chama­se a atenção para a letra da lei: o comando á para  se  ajustar  o  lucro  líquido,  que  será  o  ponto  de  partida  para  a  determinação  do  lucro  real,  não  se  trata,  portanto,  de  simplesmente ajustar o lucro real, mas que este resulte ajustado  quando  considerados  os  efeitos  das  exclusões  e  adições  procedidas  no  lucro  líquido  do  exercício,  na  forma  do  subitem  5.2.  Dessa  forma,  constatados  quaisquer  fatos  que  possam  caracterizar  postergação  do  pagamento  do  imposto  ou  da  contribuição  social,  devem  ser  observados  os  seguintes  procedimentos:  a)  tratando­se  de  receita,  rendimento  ou  lucro  postecipado:  excluir o seu montante do lucro líquido do período­base em que  houver  sido  reconhecido  e  adicioná­lo  ao  lucro  líquido  do  período­base de competência;   b)  tratando­se de custo ou despesa antecipada: adicionar o seu  montante  ao  lucro  líquido  do  período­base  em  que  houver  ocorrido a dedução e excluí­lo do lucro líquido do período­base  de competência;  c) apurar o  lucro real correto, correspondente ao período­base  do  início  do  prazo  de  postergação  e  a  respectiva  diferença  de  imposto,  inclusive  adicional,  e  de  contribuição  social  sobre  o  lucro líquido;  d) efetuar a correção monetária dos valores acrescidos ao lucro  líquido  correspondente  ao  período­base  de  início  do  prazo  de  postergação, bem assim dos valores das diferenças do imposto e  da contribuição social, consideram seus efeitos em cada balanço  de  encerramento  de  período­base  subseqüente,  até  o  período­ base de término da postergação;  e)  deduzir,  do  lucro  líquido  de  cada período­base  subseqüente,  inclusive o de término da postergação, o valor correspondente à  correção monetária dos valores mencionados na alínea anterior;  f) apurar o lucro real e a base de cálculo da contribuição social,  corretos,  correspondentes  a  cada  período­base,  inclusive  o  de  término  da  postergação,  considerando  os  efeitos  de  todos  os  ajustes  procedidos,  inclusive  o  da  correção  monetária,  e  a  dedução  da  diferença  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido;  g)  apurar  as  diferenças  entre  os  valores  pagos  e  devidos,  correspondentes  ao  imposto  de  renda  e  à  contribuição  social  sobre o lucro líquido.  6. O §  5°,  transcrito  no  item 5,  determina  que  a  inexatidão  de  que se trata, somente constitui fundamento para o lançamento de  imposto,  diferença  de  imposto,  inclusive  adicional,  correção  monetária e multa se dela resultar postergação do pagamento de  Fl. 1195DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 68          25 imposto  para  exercício  posterior  ao  em  que  seria  devido  ou  redução indevida do lucro real em qualquer período­base.  6.1  ­  Considera­se  postergada  a  parcela  de  imposto  ou  de  contribuição social relativa a determinado período­base, quando  efetiva e espontaneamente paga em período­base posterior.  6.2 ­ O fato de o contribuinte ter procedido espontaneamente, em  período­base posterior, ao pagamento dos valores do imposto ou  da  contribuição  social  postergados,  deve  ser  considerado  no  momento  do  lançamento  de  ofício,  o  qual,  em  relação  às  parcelas do imposto e da contribuição social que houverem sido  pagas,  deve  ser  efetuado  para  exigir,  exclusivamente,  os  acréscimos relativos a juros e multa, caso o contribuinte já não  os tenha pago.  6.3  ­ A  redução  indevida do  lucro  líquido de um período­base,  sem qualquer ajuste pelo pagamento espontâneo do imposto ou  da  contribuição  social  em  período­base  posterior,  nada  tem  a  ver  com  postergação,  cabendo  a  exigência  do  imposto  e  da  contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos  legais. Qualquer ajuste daí decorrente, que venha a ser efetuado  posteriormente pelo contribuinte, não tem as características dos  procedimentos  espontâneos  e,  por  conseguinte,  não  poderá  ser  pleiteado para produzir efeito no próprio lançamento.  As  normas  legais  são  claras  e  incisivas  ao  determinar  a  recomposição  do  lucro  líquido  dos  exercícios  em  que  tiver  ocorrido  a  postergação,  a  fim  de  se  exigir  do  contribuinte apenas a diferença de imposto resultante da inobservância quanto ao período­base  de escrituração de receita,  já que nesses casos ocorre, quando muito, simples postergação do  pagamento do  tributo para o  exercício posterior. Daí  a  lei  prever  tão  somente  a cobrança de  eventual diferença de imposto acrescido de juros, se houver esta diferença.  Ora,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  a  competência  lançadora.  Assim,  eventuais  diferenças  de  impostos,  por  ventura  havidas,  na  postergação  de  receitas  sobre  juros  de  capital  próprio  no  valor  de  R$  2.129.083,04  (competência de 1999) não serão consideradas na presente decisão.   3 – DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ  No  que  diz  respeito  a  falta  de  recolhimento  do  IRPJ,  é  de  se  dizer,  que  a  contribuinte  intimada  pela  autoridade  fiscal  a  esclarecer  a  falta  de  recolhimento  de  IRPJ  devido,  apurado  na  confrontação  das  informações  contidas  nos  livros  e  documentos  fiscais  apresentados na fase fiscalizatória e as constantes da DIPJ, bem como do SIEF/IRF e DCTF,  informou que os valores de IRPJ questionados foram objeto de compensação com créditos de  imposto de renda de meses e períodos anteriores.  A autoridade fiscal lançadora entendeu, ao examinar as DCTF, a inexistência  de qualquer informação relativa ao IRPJ devido, pagamento e/ou compensação, razão pela qual  entendeu  que  havia  falta  de  recolhimento  do  IRPJ  devido,  como  segue:  março/1999,  valor  equivalente  a  R$  1.032.989,66;  junho/1999,  valor  equivalente  a  R$  1.187.221,88  e  dezembro/1999, valor equivalente a R$ 1.847.430,74.  Fl. 1196DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 69          26 A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  manteve  o  lançamento,  nesta  parte,  sob  o  argumento  básico  de  que  a  contribuinte  não  havia  apresentado  os  registros  contábeis das compensações em questão e que os quadros demonstrativos apresentados (fls. 82,  85, 86) não são suficientes para comprovar a efetiva realização das compensações.  Agora  na  fase  recursal  a  contribuinte  apresenta  os  documentos  de  fls.  545/556, onde resta claro a demonstração das referidas compensações.  Ora, incabível a manutenção do lançamento sobre a falta de recolhimento de  Imposto  de Renda  Pessoa  Jurídica,  quando  restar  comprovado,  na  fase  recursal,  as  alegadas  compensações  dos  valores  de  Imposto  de Renda  Pessoa  Jurídica  apurados  na  declaração  de  rendimentos  com  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  pago  a  maior  em  declarações  de  rendimentos anteriores.   Assim  sendo,  é  de  se  excluir  da  tributação  o  item  que  versa  sobre  falta  de  recolhimento do IRPJ.  4 – DA MULTA E DOS JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE  Aqui se faz necessário abrir a discussão sobre a aplicação da multa isolada de  75% sobre o imposto recolhido fora do prazo sem o acréscimo da multa de mora.  Resta  claro  nos  autos  de  que  a  multa  e  os  juros  moratórios  exigidos  isoladamente referem­se à postergação de receitas de juros de capital próprio, no valor de R$  10.268,59, tendo sido demonstrados às fls. 272/273.  Alega  a  decisão  recorrida  que  com  a  postergação  da  receita  houve  o  pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa moratório,  sendo cabível a multa de ofício aplicada de forma isolada.   Não  há  dúvidas,  que  em  razão  do  entendimento  de  que  a  recorrente  teria  efetuado o recolhimento de imposto de renda na fonte fora do prazo estipulado pelas normas  legais,  a autoridade  lançadora efetuou o  lançamento cobrando, no seu entender,  a penalidade  prevista na legislação de regência, ou seja, lançou a multa isolada prevista no item II do § 1º,  inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.   De  nossa  parte,  não  duvidando  da  dificuldade  que  o  assunto  oferta,  entendemos, que seja  incontestável que erro material seja devidamente  justificado, cujo ônus  cabe a quem invoca o erro material. No mesmo sentido converge o caso de calamidade pública.  Entretanto,  com a  edição da Lei nº 11.488, de  15 de  junho de 2007,  cujo  artigo 14 dá nova  redação ao artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a discussão dos efeitos do  erro material ou da calamidade pública se torna irrelevante para a solução deste litígio, tendo  em vista o inciso II, letra “a”, do artigo 106, do Código Tributário Nacional.  Na  regra  geral  a  lei  tributária  que  agrava  a  situação  dos  contribuintes  não  pode  retroagir, mas,  por  outro  lado,  as  alíneas  “a”  e  “c” do  inciso  II  do  art.  106  do Código  Tributário Nacional admitem a retroatividade, em favor do contribuinte, da  lei mais benigna,  nos casos não definitivamente julgados.  Sobre o assunto manifesta­se a Lei n.º 9.430, de 1996 da seguinte forma:  Fl. 1197DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 70          27 Art. 43 – Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário  correspondente  exclusivamente  à  multa  ou  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único  –  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o  mês  anterior  ao  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.  Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I  –  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  II – (omissis).  § 1º ­ As multas de que trata este artigo serão exigidas:  I  –  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;  II – isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido  pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo  de multa de mora.  Sobre o assunto manifesta­se a Lei nº 11.488, de 2007 da seguinte forma:   Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as  alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III:  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física;  b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  Fl. 1198DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 71          28 § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Da  exegese  dos  mandamentos  acima  transcritos,  verifica­se  que  tal  dispositivo de lei deixou de definir como infração o fato do sujeito passivo recolher imposto de  renda após o vencimento do prazo previsto na legislação de regência sem o acréscimo de multa  de mora.   Sobre  o  assunto  manifesta­se  o  Código  Tributário  Nacional  da  seguinte  forma:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação da  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II – tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;   (...).  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo de sua prática.  Não há dúvidas de que, no caso concreto, a recorrente foi acusada de recolher  o tributo com atraso, sem o acréscimo da multa de mora. Assim, é terminal a necessidade de se  aplicar à retroatividade benigna para o caso em tela, já que no nosso sistema tributário tem o  princípio  da  legalidade  como  elemento  fundamental  para  que  flore  o  fato  gerador  de  uma  obrigação  tributária, ou  seja, ninguém será obrigado a  fazer ou deixar de  fazer  alguma coisa  senão em virtude de lei.  Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada  ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal (CTN, art. 97),  e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência  de  crédito  tributário  em  favor  da  Fazenda  Nacional,  insustentável  o  procedimento  administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal,  imponha  ou venha impor exação.  Assim,  o  fornecimento  e manutenção  da  segurança  jurídica  pelo Estado  de  Direito  no  campo  dos  tributos  assume  posição  fundamental,  razão  pela  qual  o  princípio  da  Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação  ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos  da obrigação tributária.  À Administração Tributária está  reservado pela  lei o direito de questionar a  matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.   Com  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência  descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que  Fl. 1199DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 72          29 demandam  interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios,  resulta que os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações  tributárias  somente  se  irradiam  sobre  as  situações  concretas  ocorridas  no  universo  dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem estritamente a esta descrição.  Diante  do  exposto  se  faz  necessário  a  exclusão  da  aplicação  da  multa  de  oficio lançada de forma isolada.  Quanto aos juros de mora cobrados de forma isolada, restou claro na decisão  recorrida (fls. 579) de que no item em que a recorrente discorreu sobre esta infração a mesma  concordou com a sua ocorrência, por outro lado, discordou com a aplicação da multa de ofício  exigida de forma isolada. Disse textualmente (fls. 334):  Desta  forma,  relativamente a  este  valor,  no qual a  fiscalização  procedeu  ao  cálculo  da  postergação,  a  impugnante  pagou,  conforme se verifica pela PERD/COMP anexa, somente o valor  correspondentes  aos  juros  de  mora  exigidos  isoladamente.  Ou  seja,  a  multa,  em  razão  da  denúncia  espontânea,  não  será  quitada, uma vez que indevida.   Assim  sendo,  para  fins  de  julgamento  fica  mantida  os  juros  de  mora  cobrados de forma isolada na forma do lançamento. Observando, que o acerto de sua exclusão  do montante  a  ser  cobrado  será  tratado  pela  autoridade  incumbida  da  execução  do  presente  acórdão, já que os pagamentos efetuados após o lançamento deverão ser tratados como matéria  de execução pela autoridade competente.   5 – DA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS DAS RECEITAS  DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO –  IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA  DA MULTA DE OFÍCIO  Alega a recorrente que conforme consignado nos autos de infração lavrados  para  a  exigência  tanto  do  PIS  como  da  COFINS,  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2000.61.00.034839­0 perante a 23ª Vara Cível Federal de São Paulo, no qual possui decisão  que lhe assegura o direito de recolher a Contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar  nº 7/70, ou seja, sem que seja tributada a receita financeira, mas somente o faturamento (receita  bruta da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza).  Da mesma maneira, a recorrente impetrou outro Mandado de Segurança de nº  2000.61.00.34841­8,  perante  a  17ª Vara Cível  Federal  de São Paulo,  no  qual  possui  decisão  que lhe assegura o direito de recolher a COFINS nos termos da Lei Complementar nº 70/91, ou  seja,  sem  que  seja  tributada  a  receita  financeira,  mantendo­se  a  aplicabilidade  da  alíquota  prevista na Lei nº 9.718/98, ou seja, a alíquota de 3%.  É  de  se  observar,  ainda,  que  os  referidos  provimentos  jurisdicionais,  que  asseguram  tal  sistemática  de  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  pela  recorrente,  foram  conferidos em período anterior à lavratura dos autos de infração.  É certo de que os juros sobre capital próprio distribuídos têm por finalidade a  renumeração  do  capital  investido  na  empresa,  não  o  resultado.  Assim,  a  princípio,  os  juros  sobre  capital  próprio  distribuídos  integram  a  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS  como  receita  financeira.   Fl. 1200DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 73          30 Ao  apreciar  o  assunto  a  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Resp no 921.269­RS), negou provimento ao  recurso, por unanimidade de votos, em decisão  assim ementada (na parte que interessa o litígio):  II —  os  juros  sobre  capital  próprio  não  possuem  natureza  de  lucro ou dividendo, mas de receita financeira.   Em  seu  voto, Ministro Relator Francisco Falcão  alicerçou  sua  decisão  nos  seguintes  argumentos,  os  quais  adoto  como  fundamento de minha proposição (os grifos são meus):  Discute­se, nos presentes autos, a incidência na base de calculo  do PIS e da COFINS dos juros sobre capital próprio (JCP), com  base no Decreto nº 5.164/2004, o qual reduziu a zero a alíquota  das  referidas  contribuições,  excluindo  as  receitas  decorrentes  dos JCP e de operações de hedge.  Nesse  sentido,  confira­se  o  texto  do  art.  1º  da  citada  norma  verbis:  ""Art.  1º  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da  Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime  de incidência não cumulativa das referidas contribuições.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as receitas  financeiras  oriundas  de  juros  sobre  capital  próprio  e  as  decorrentes de operações de hedge.""  Sendo assim, entende o Fisco  justificada a  tributação dos  juros  sobre  capital  próprio  pelo  PIS  e  pela  COFINS,  previstos,  respectivamente,  de acordo com as previsões  contidas nas Leis  n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.  Por meio do art. 9"", caput, da Lei n"" 9.249/95, à pessoa jurídica  é dado deduzir,  da apuração do  lucro real,  os  juros pagos aos  sócios  e  aos  acionistas  a  titulo  de  remuneração  sobre  capital  próprio,  prevendo  em  seu  §  1º  que  o  pagamento  dos  JCP  fica  condicionado a existência de lucro. Neste sentido, confiram­se os  referidos dispositivos legais, litteris:  Art.  9º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da  apuração  do  lucro  real,  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas,  a  titulo  de  remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do  patrimônio liquido e limitados variação pro rata dia da Taxa de  Juros de Longo Prazo —TJLP. Os juros sobre o capital próprio,  criado  pela Lei  n°  4.506/64,  vem recebendo a  denominação  de  receita  financeira,  de  acordo  com  o  que  prevê  a  Instrução  Normativa n°11/96, em seu artigo 29:  ""Juros Sobre Capital Próprio  Art.  29.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  observando  o  regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou  Fl. 1201DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 74          31 creditados  individualmente  ao  titular,  sócios  ou  acionistas,  a  titulo  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as  contas  do  patrimônio  liquido  e  limitados  à  variação,  pro  rata  die, da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP.  §  4°  Os  juros  a  que  se  refere  este  artigo,  inclusive  quando  exercida a opção de que trata o § 1° ou quando imputados aos  dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida  ao regime de tributação com base no:  a) — lucro real, serão registrados em conta de receita financeira  e  integrarão  lucro  real  e  a  base  de  cálculo  da  contribuição  social sobre o lucro;  (...).  Com isso, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa  Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido  (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro real,  os  juros  sobre  capital  próprio  devem  ser  registrados  contabilmente como receita financeira.  Segundo  a  recorrente,  os  juros  sobre  capital  próprio  teriam  natureza  de  lucro/dividendo,  o  que  permitiria  a  isenção  do  pagamento  do  PIS  e  da  COFINS,  de  acordo  com  as  previs5es  dos arts. 1°, § 3°, inciso V. alínea ""b"", da Lei n° 10.637/2002 e  1°, § 3°, inciso V, alínea ""b"", da Lei n° 10.833/2003, que assim  prevêem, respectivamente, litteris:  Art. 1º A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,  as receitas:  (....).  V ­ referentes a:  (....).  b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  liquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido computados como receita.""  ""Art.  1º  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.  (...).  Fl. 1202DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 75          32 § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo  as receitas:  V ­ referentes a:  (...).  b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como perda que não representem  ingresso de novas receitas,  o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  liquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido  computados como receita.""  No  entanto,  conforme  exposto  alhures  os  juros  sobre  capital  próprio se caracterizam como receita financeira, não possuindo  natureza de lucro ou de dividendo.  Os  dividendos  têm  previsão  na  Lei  n°  6.404/76,  em  que  se  determina  a  obrigatoriedade  de  sua  distribuição  mínima,  por  meio  da  remuneração  em  dinheiro  dos  sócios/acionistas  em  razão  da  aplicação  de  seu  capital,  estabelecendo­se  condições  para  as  sociedades  abertas  para  a  constituição  e  destinação  daqueles recursos. Ainda, os dividendos estão condicionados ao  desempenho da empresa no respectivo exercício social.  Contudo, os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n°  9.249/95, apresentam­se como uma faculdade a pessoa jurídica,  que  pode  fazer  valer  de  seu  creditamento  sem  que  ocorra  o  efetivo  pagamento  de  maneira  imediata,  aproveitando­se  da  capitalização  durante  esse  tempo.  Além  do  mais,  ao  contrário  dos dividendos, os JCP dizem respeito ao patrimônio liquido da  empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os  lucros e reservas acumulados.  Mesmo  no  caso  da  imputação  dos  juros  sobre  capital  próprio  aos dividendos obrigatórios, conforme previsão do § 7°, do art.  9°,  da  Lei  n°  9.249/95  e  202  da  Lei  n°  6.404116,  haverá  incidência do imposto de renda na fonte, sendo caracterizados os  JCP como despesas financeiras.  O Ministro­Relator ainda concluiu que:  […] as normas  instituidoras de  isenção  (art. 111 do CTN), por  preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão  sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação  restritiva, dada à sua natureza.  Sendo  assim,  não  prevista,  expressamente,  a  hipótese  de  exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS  e  da  COFINS,  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  incabível por analogia.   Por  fim,  conforme  ressaltado  pelo  acórdão  hostilizado,  a  Deliberação  n°  297/96  da  CVM  não  possui  implicância  na  interpretação  das  disposições  de  cunho  tributário,  ante  à  Fl. 1203DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 76          33 irrelevância  da  escrituração  contábil  dos  juros  com  relação  à  legislação fiscal.  Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  presente  recurso  especial.  A ementa do Recurso Especial nº 021.269 – RS (2007/0019618­4, de 22 de  maio de 2007, foi a seguinte:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO  DISTRIBUÍDOS  AOS  SÓCIOS/ACIONISTAS.  INCIDÊNCIA  DE  PIS  E  COFINS.  NATUREZA  DE  DIVIDENDOS.  IMPOSSIBILIDADE.  ISENÇÃO.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. OMISSÃO  QUANTO  A  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.  I ­ Incabível a análise de omissão quanto à análise de dispositivo  constitucional,  em razão da  falta de  interesse da parte,  eis que  suficiente a oposição de embargos declaratórios para ensejar o  prequestionamento  na  via  do  recurso  extraordinário.  Precedente:  AgRg  no  Ag  nº  799.362/RS,  Rel.  Min.  FELIX  FISCHER, DJ de 05/03/07.  II  ­  Discute­se,  nos  presentes  autos,  a  incidência  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  dos  juros  sobre  capital  próprio  (JCP), com base no Decreto nº 5.164/2004, o qual reduziu a zero  a  alíquota  das  referidas  contribuições,  excluindo  as  receitas  decorrentes dos JCP e de operações de hedge.  III  ­  Os  juros  sobre  capital  próprio  não  possuem  natureza  de  lucro ou dividendo, mas de receita financeira.  IV  ­ De  acordo  com a Lei  nº  9.249/95,  apresentam­se  os  juros  sobre capital próprio como uma faculdade à pessoa jurídica, que  pode  fazer  valer  de  seu  creditamento  sem que  ocorra  o  efetivo  pagamento  de  maneira  imediata,  aproveitando­se  da  capitalização  durante  esse  tempo.  Além  do  mais,  ao  contrário  dos dividendos, os JCP dizem respeito ao patrimônio líqüido da  empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os  lucros e reservas acumulados.  V  ­ As  normas  instituidoras  de  isenção  (art.  111  do CTN),  por  preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão  sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação  restritiva,  dada à  sua natureza. Não prevista, expressamente,  a  hipótese  de  exclusão  dos  juros  de  capital  próprio  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003, incabível fazê­lo por analogia.  VI ­ Recurso especial improvido.  Assim  sendo,  resta  claro  de  que  os  juros  sobre  o  capital  próprio  recebidos  pela empresa tem caráter de receitas financeiras passível de ser incluída na base de cálculo do  PIS e da COFINS.  Fl. 1204DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 77          34 Por outro lado, resta claro, da análise dos autos, que a presente matéria está  ao amparo de decisão judicial.  De acordo com o texto Constitucional vigente (art. 5º, inciso XXV), todas as  questões podem ser  levadas  ao  Judiciário,  donde,  facilmente,  se deduz que  somente o Poder  Judiciário detém, no sistema  jurídico pátrio, o poder  jurisdicional, ou seja, somente ao Poder  Judiciário  é outorgado o poder de examinar as questões  a ele  submetido  de  forma definitiva  com efeito de coisa julgada.  No  entanto,  a  busca  da  tutela  jurisdicional  não  impede,  entretanto,  que  a  autoridade  administrativa  promova  a  constituição  do  crédito  tributário,  objetivando  salvaguardar  o  interesse  da  Fazenda  Pública,  tendo  em  vista  o  prazo  decadencial,  mesmo  porque  tal  procedimento  é  vinculado  e  obrigatório  conforme  dispõem  o  art.  142  do Código  Tributário Nacional.  Com efeito, como é tradição no Brasil, optou­se por um regime constitucional  de  separação  dos  poderes,  cabendo  ao  Poder  Judiciário  dirimir  os  conflitos  de  interesses  de  particulares  e  entre  particulares  e  o  Poder  Público.  Idêntica  prerrogativa  conferida  ao  Poder  Executivo será sempre subsidiária e subordinada à do Judiciário, pois não se pode cogitar de  que o provimento administrativo se sobreponha ao provimento judicial.  Para resguardar este princípio constitucional, reiterado pelo art. 38, parágrafo  único,  da Lei  n°  6.830,  de  1980  e no  art.  16,  § 2°,  do Regimento  Interno  dos Conselhos  de  Contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou, em boa hora, o Ato Declaratório n° 03,  de  14/02/1996,  determinando  que  a  matéria  levada  a  conhecimento  do  Judiciário  não  seja  renovada na instância administrativa, bem assim detalhando os procedimentos aplicáveis em tal  hipótese.   Com  a  aplicação  da  norma  complementar,  o  princípio  do  contraditório  não  resultou  ferido,  porque  este  já  está  assegurado  na  instância  judicial,  a  cujas  decisões  haverá  obrigatoriamente o fisco de se submeter. Tampouco o direito de petição foi obstruído, mas tal  direito não está em absoluto subordinado à obrigatoriedade da Administração em examinar o  mérito da matéria posta nas petições.  Assim,  a medida  judicial  não  exclui  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  nem  a  constituição do crédito tributário, mas, sim a exigibilidade do crédito tributário constituído. É  lógica tal conclusão que a despeito da decisão judicial, pode ser estabelecida à exigência por  tributo não recolhido à data de seu vencimento mediante procedimento de ofício, instaurando  procedimento  de  cobrança  pela  fiscalização,  suspenso  em  seu  seguimento  pela  medida  sustadora da exigibilidade. A medida judicial não tem o condão de inibir a ação fiscalizadora  tendente  a  prevenir  a  fluência  do  prazo  decadencial,  mas,  apenas  tolher  a  efetivação  da  cobrança até decisão definitiva.  É importante tecer alguns comentários sobre os julgamentos administrativos.  Estes se revestem como um autocontrole da legalidade dos atos administrativos, que gozam de  uma presunção relativa de legalidade e, em principio, se reputam válidos.  Assim,  esta  presunção  de  legalidade  admite  prova  em  contrário  e,  a  administrativa  jurisdicional,  exercendo  o  controle  da  legalidade  de  seus  atos  ao  decidir  se  a  pretensão do Fisco está ou não de acordo com a lei. No entanto, tal autocontrole não impede o  controle do Poder Judiciário, quando este for impulsionado pelo sujeito passivo à apreciação do  Fl. 1205DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 78          35 ato  administrativo. Mas  o  controle  do  judiciário  se  sobrepõe  ao  controle  administrativo,  ou  autocontrole,  porquanto  não  se  pode  excluir  do  Poder  Judiciário  ameaça  ou  lesão  a  direito  individual, conforme previsto no artigo 5°, .100X, da Constituição Federal.  Desta  forma,  sujeitando­se  os  atos  administrativos  às  discrições  do  Poder  Judiciário,  por  principio,  se  o  contribuinte  ingressar  na  via  judicial  estará  renunciando  às  instâncias administrativas, uma vez que qualquer decisão administrativa que for prolatada não  terá eficácia frente à decisão judicial, que a ela se sobrepõe.  Destarte,  torna­se  ilógico  continuar  os  procedimentos  administrativos  judicantes,  quando  judicialmente  se  discute  idêntica  matéria  e  com  a  mesma  finalidade.  Existindo  controvérsia  já  estabelecida  previamente  no  judiciário,  sobre  uma  determinada  hipótese jurídica não é lógico e nem possível admitir­se uma discussão sobre a mesma questão  através de ato administrativo de revisão, pois a solução desta jamais poderá sobrepor­se àquela.  Ora, não sendo nulo o lançamento, mas apenas passível ou não de exclusão  de valores indevidos nele constantes, resta examinar o fato do sujeito passivo estar discutindo a  mesma matéria na esfera judicial.   Assim, a discussão sobre a exigência da tributação pelo PIS e pela COFINS  das receitas financeiras provenientes de juros sobre o capital próprio recebidos pela empresa,  não  pairam  dúvidas,  para  este  relator,  que  a  matéria  está  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário.   É  cristalino,  para  este  relator,  que  o  contribuinte  discute  judicialmente  a  mesma matéria tributária e a Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  firmou­se  no  sentido  de  que  as  questões  postas  ao  conhecimento  do  Judiciário  implica  em  impossibilidade de discutir o mesmo mérito na  instância administrativa,  seja antes ou após o  lançamento,  posto  que  a  decisão  daquele  Poder  detém,  no  sistema  jurídico  pátrio,  o  poder  jurisdicional.  Ou  seja,  somente  ao  Poder  Judiciário  é  outorgado  o  poder  de  examinar  as  questões a ele submetido de forma definitiva, com efeito, de coisa julgada.   Não há como divergir desta jurisprudência, já que compete ao Judiciário, em  última análise, dizer qual seria o direito aplicável à espécie.  Assim, proposta a ação perante o Poder Judiciário, não é lógico, muito menos  correto,  querer  atribuir  aos  Tribunais  Administrativos  o  poder  de  resolver  a  lide,  já  que  a  matéria  “sub  judice”  foi  atribuída  à  solução  daquele  poder,  competente,  para,  repita­se,  em  derradeira instância, dizer qual o direito efetivamente aplicável à espécie.  Ademais,  o  então  Presidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da  jurisprudência  predominante  neste  Conselho,  conforme  o  que  prescreve o  art.  30 do Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado  pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas  súmulas,  que  foram  publicadas  no  DOU,  Seção  I,  dos  dias  26,  27  e  28  de  junho  de  2006,  vigorando para as decisões proferidas a partir de 28 de julho de 2006.  Para o caso dos autos aplica­se a Súmula 1º CC nº 1, agora Súmula CARF nº  1:  “Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a propositura pelo  sujeito passivo de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o  Fl. 1206DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 79          36 mesmo objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”.  Por outro lado, sendo a autuação posterior à demanda judicial, nada obsta que  se conheça o recurso quanto à  legalidade do  lançamento em si, que não o mérito  litigado no  Judiciário.  Assim, se faz necessário saber se sobre créditos tributários com exigibilidade  suspensa,  constituídos  com  objetivo  de  prevenir  a  decadência,  cabe  lançamento  de  multa  lançamento de ofício.  Diante da vasta  jurisprudência firmada em julgados anteriores, nas Câmaras  integrantes  do Primeiro Conselho  de Contribuintes,  não  há  como discordar  do  entendimento  manifestado pela autuada quando impugnou a matéria em discussão.  Como visto no relatório, o crédito tributário lançado, relativo a exigência pelo  PIS e pela COFINS, relativo a receitas financeiras oriundas dos juros recebidos sobre o capital  próprio, através do Auto de Infração original, estão com a exigibilidade suspensa por força de  decisão judicial concedida nos autos dos processos nº 2000.61.00.034839­0 perante a 23ª Vara  Cível Federal  de São Paulo,  no qual possui decisão que  lhe  assegura o  direito de  recolher  a  Contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar nº 7/70, ou seja, sem que seja tributada  a  receita  financeira, mas  somente  o  faturamento  (receita  bruta  da  venda  de mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  de  qualquer  natureza)  e  do  Mandado  de  Segurança  de  nº  2000.61.00.34841­8,  perante  a  17ª Vara Cível  Federal  de São Paulo,  no  qual  possui  decisão  que lhe assegura o direito de recolher a COFINS nos termos da Lei Complementar nº 70/91, ou  seja,  sem  que  seja  tributada  a  receita  financeira,  mantendo­se  a  aplicabilidade  da  alíquota  prevista na Lei nº 9.718/98, ou seja, a alíquota de 3%.  Sendo a autuação posterior à demanda judicial, entendo que nada obsta que  se conheça da impugnação ou do recurso quanto à legalidade no lançamento em si, que não o  mérito litigado no Judiciário.  Desta forma, faz­se necessário avaliarmos a legalidade da aplicação da multa  de ofício, tendo em vista que, no caso, está, na forma prevista no art. 151, inciso IV do Código  Tributário Nacional, suspenso o crédito tributário, aqui discutido.  Inicialmente é de se esclarecer, que havendo o depósito do montante integral  do  crédito  tributário  discutido  (tributo  ou  contribuição),  efetuado  nos  prazos  previstos  na  legislação  tributária,  este,  além  de  suspender  a  exigibilidade  do  crédito,  resguarda  integralmente  a  impetrante,  pois,  conforme  preceitua  o  art.  156,  VI,  do  Código  Tributário  Nacional,  a  conversão  do  depósito  em  renda  é  uma  das  formas  de  extinção  do  crédito  tributário. Neste sentido, não obtendo êxito em sua tese, a conversão em renda extingue o valor  principal, portanto, não lhe deve ser imputada multa de ofício e juros de mora, ou melhor, não  há que se falar em encargos legais.  Entretanto,  existem  outras  situações,  quais  sejam:  concessão  de  medida  liminar  em mandado de segurança  sem depósito do montante do  crédito  tributário discutido,  concessão de medida liminar em mandado de segurança com depósito parcial do montante do  crédito  tributário  discutido,  concessão  de  segurança  com  apelação  por  parte  da  União,  interposição  de  ação  judicial  em  andamento,  sem  concessão  de medida  liminar  ou  sentença  (débitos sem suspensão de exigibilidade).  Fl. 1207DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 80          37 Sobre  o  assunto  dispõe  a  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  o  seguinte:  Débitos com Exigibilidade Suspensa:  Art.  63.  Não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na  constituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativos a  tributos e contribuições de competência  da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na  forma do  inciso IV do art. 151, da Lei nº 5.171, de 25 de outubro de 1966.  § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.  §  2º A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo  ou contribuição.  Disso tudo, é de se concluir que é indevida a multa de lançamento de ofício  quando o contribuinte esteja albergado por decisão  judicial que suspenda a exigibilidade dos  tributos.  Como,  também,  é  indevida  quando  a  exigência  está  suspensa  mediante  depósito  judicial efetuado antes da lavratura do auto de infração.  6 – DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC  Alega  a  recorrente,  que  considerando­se  a  natureza  remuneratória  da  taxa  SELIC, a  inconstitucionalidade de sua aplicação, bem como a sua  ilegalidade, não há que se  admitir a sua utilização no presente caso, com a natureza de juros de mora.  Ora, não vejo como se poderia acolher o argumento de inconstitucionalidade  ou ilegalidade formal da taxa SELIC aplicada como juros de mora sobre o débito exigido no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de  20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Federais (SELIC).  É meu entendimento, que quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de  normas  legais,  os  órgãos  administrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.  No  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a  inconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle  incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.  No caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle  seria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já  fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a  lei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse  inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional.  Fl. 1208DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 81          38 Exercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador  administrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser  apreciada no foro próprio.  Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda  inconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do  Executivo.  O  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que  materialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo  afasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no  seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo  66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional,  promulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza,  não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe,  tão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a  decisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse,  facultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a  norma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente,  inconstitucional.  A evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda  uma construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos  princípios repousa o estado democrático.  Não  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente  inconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de  competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.   Ademais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o  Presidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da  jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de  março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas  no DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas  a partir de 28 de julho de 2006.  Para  o  caso  dos  autos  (inconstitucionalidade  e  Taxa  Selic)  aplicam­se  as  Súmulas: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).”.  7 – QUANTO A TRIBUTAÇÃO DECORRENTE DA CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  Como se infere do relato, a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido (CSLL) decorre do  lançamento  levado a efeito na área do  Imposto de Renda Pessoa  Jurídica  e,  especificamente,  em  razão  da  irregularidade  apurada  pela  autoridade  fiscal  lançadora mantida de forma parcial.   Fl. 1209DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 82          39 Em observância ao princípio da decorrência, e sendo certo a relação de causa  e  efeito  existente  entre  o  suporte  fático  em  ambos  os  processo,  o  julgamento  daquele  apelo  principal,  ou  seja,  Imposto de Renda Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  deve,  a princípio,  se  refletir  no  presente julgado, eis que o fato econômico que causou a tributação por decorrência é o mesmo  e já está consagrado na jurisprudência administrativa que a tributação decorrente/reflexa deve  ter o mesmo tratamento dispensado ao processo principal em virtude da íntima correlação de  causa e efeito. Considerando que, no presente caso, o autuado não conseguiu elidir a totalidade  da irregularidade apurada (omissão de receitas sobre juros de capital próprio), deve­se manter,  em parte, o exigido no processo decorrente, que é a espécie do processo sob exame, uma vez  que  ambas  exigências  que  a  formalizada  no  processo  principal  quer  a  dele  originada  (lançamento decorrente) repousam sobre o mesmo suporte fático.   Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as  considerações  expostas  no  exame  da matéria,  voto  no  sentido  de  rejeitar  as  preliminares  suscitadas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base  de cálculo do IRPJ o valor de R$ 2.129.083,04, bem como excluir da tributação o item falta de  recolhimento  de  IRPJ  e  a  multa  isolada.  No  que  diz  respeito  a  tributação  pelo  PIS  e  da  COFINS,  conhecer  do  recurso  na  parte  não  questionada  junto  ao Poder  Judiciário  (multa  de  ofício)  para  dar­lhe  provimento.  Quanto  à  matéria  concomitante,  não  conhecer  do  recurso.  Observando, que quanto a tributação pelo PIS e pela COFINS, deve a autoridade executora do  acórdão  aguardar  a  decisão  judicial  final  para  tomar  as  providências  cabíveis,  ou  seja,  o  presente  processo  administrativo,  nesta  parte,  deverá  ficar  suspenso  até  a  decisão  final,  transitada em julgado, no âmbito do judiciário.  José Ricardo da Silva ­ Relator  Joselaine Boeira Zatorre – relatora ‘ad hoc’ designada para formalização do  acórdão. Ressalto que não estou vinculada ao conteúdo dessa decisão.    Fl. 1210DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 83          40 Voto Vencedor  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA  A maioria qualificada da Turma de  Julgamento  discordou do  entendimento  do  I.  Relator  acerca  da  manutenção  dos  juros  de  mora  isolados  exigidos  em  razão  da  postergação de receita de juros de capital próprio no valor de R$ 10.268,59.   A postergação de recolhimento do IRPJ está tratada no art. 6º, §§ 5º a 7º, do  Decreto­lei nº 1.598/77, dos quais ressalta­se a determinação de que o lançamento de diferença  de  imposto  com  fundamento  em  inexatidão  quanto  ao  período­base  de  competência  de  receitas,  rendimentos  ou  deduções  será  feito  pelo  valor  líquido,  depois  de  compensada  a  diminuição do  imposto  lançado em outro período­base a que o  contribuinte  tiver direito  em  decorrência da aplicação do disposto no § 4º. Neste contexto, a autoridade lançadora apurou o  montante devido mediante aplicação do método de imputação ou amortização linear, de modo  que, liquidado o valor de principal devido num período, restou apenas a cobrança isolada dos  acréscimos legais devidos.  Ocorre, porém, que o Código Tributário Nacional não ampara a amortização  linear, na medida em que se limita a abordar a imputação de pagamentos nos seguintes termos:   Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito  passivo para com a mesma pessoa  jurídica de direito público, relativos ao mesmo  ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora,  a  autoridade  administrativa  competente  para  receber  o  pagamento  determinará  a  respectiva  imputação,  obedecidas  as  seguintes  regras,  na  ordem  em  que  enumeradas:  I ­ em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos  decorrentes de responsabilidade tributária;  II  ­  primeiramente,  às  contribuições  de  melhoria,  depois  às  taxas  e  por  fim  aos  impostos;  III ­ na ordem crescente dos prazos de prescrição;  IV ­ na ordem decrescente dos montantes.  Inexistindo  neste,  ou  em  outros  dispositivos  do  CTN,  regra  expressa  de  precedência entre tributo, multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios, a forma de alocação  de  pagamentos  entre  as  parcelas  componentes  de  um  mesmo  crédito  tributário  deve  ser  definida mediante utilização da analogia admitida no art. 108 do CTN, tendo em conta o que  estabelecido em outro ponto daquele Código:   Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma  proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a  infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.   Portanto,  se  a  restituição  obedece  a  critério  proporcional,  por  analogia  e  simetria,  a  imputação  do  pagamento  também  deverá  observá­lo.  Significa  dizer  que  o  valor  total pago deve ser distribuído proporcionalmente para quitação do principal, multa e juros de  Fl. 1211DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 84          41 mora  devidos  na  data  do  recolhimento  inicial,  exigindo­se  ou  cobrando­se  o  principal  remanescente,  que  será  acrescido  de multa  e  juros  de mora  calculados  até  a  data  em  que  o  recolhimento complementar venha a ser efetivado, como procedeu a Fiscalização.  Como bem observa o  I. Relator,  a possibilidade de  se  exigir,  isoladamente,  penalidades em razão da inobservância do prazo de recolhimento de tributos, cumulada com a  falta  de  recolhimento  de multa  de mora,  deixou  de  existir  com  a  revogação  do  art.  44,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  nº  9.430/96,  pela  Lei  nº  11.488/2007. Assim,  o  art.  43  da  Lei  nº  9.430/96  somente resta aplicável para fins de constituição de juros de mora isolados, nas hipóteses em  que o sujeito passivo deixa de recolhê­los em razão de ordem judicial, e a constituição deste  crédito tributário se faz necessária para prevenir a decadência.   Registre­se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou interpretação,  no âmbito do REsp nº 921.911/RS, em favor da imputação procedida pela Receita Federal, nos  casos de reconhecimento de direito creditório utilizado para compensação de débitos em atraso,  sem  acréscimos  moratórios.  A  ementa  do  referido  julgado,  proferido  pela  Primeira  Turma  daquele Tribunal em 01/04/2008, deixa claro o entendimento ali firmado:  TRIBUTÁRIO.  INTERPRETAÇÃO DO ART.  163 DO CTN. PRETENSÃO DE, NA  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA,  APLICAREM­SE  REGRAS  DO  CÓDIGO  CIVIL  SOBRE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.  1.  A  regra  dos  arts.  374  e  379  do  CC  de  2002  não  se  aplica  às  compensações  tributárias.  2.  Impossível,  juridicamente,  o  acolhimento  de  pretensão  no  sentido  de  que,  primeiramente, na compensação, sejam os juros devidos considerados em primeiro  lugar como pagamento e, em seguida, o principal.  3.  O  art.  163  do  CTN  regula,  exaustivamente,  a  imputação  do  pagamento  nas  relações jurídico­tributárias.  4.  A  compensação  tributária  deve  ser  feita  de  acordo  com  as  regras  específicas  estabelecidas para regular  tal forma de extinção do débito. Não­aplicabilidade do  sistema adotado pelo Código Civil.  5.  Não­aplicação  de  analogia  para  decidir  litígio  tributário  quando  a  questão  enfrentada não é disciplinada pelo CTN.  6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.  O Ministro José Delgado, citando doutrina e outras decisões judicias, afastou  a aplicação subsidiária do Código Civil em matéria tributária em razão da revogação expressa  do  art.  374  daquele  diploma  legal,  e  complementou  que  proceder  de  forma  distinta  daquela  adotada pela Receita Federal ensejaria quebrar de isonomia entre os critérios para a cobrança  de débitos e créditos  fiscais. Reforçou, ainda, que o caput do art. 163 do CTN, bem como a  natureza indexadora da taxa SELIC, permitem concluir que o montante do crédito tributário é  uno  e  indivisível,  justificando a  imputação proporcional,  além do  fato  de  a  capitalização  de  juros ser vedada pelo art. 167 do CTN.  Posteriormente,  em  acórdão  proferido  em  14/10/2008,  sob  relatoria  do  Ministro  Castro Meira,  a  Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  adotou  o mesmo  entendimento,  acrescentando  o  reconhecimento  da  validade  das  Instruções  Normativas  que  disciplinaram a imputação na forma aqui adotada. Reproduz­se a ementa do referido acórdão,  decorrente do AgRg no Resp nº 971.016/SC:  Fl. 1212DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 85          42 TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  CÓDIGO  CIVIL.  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL. ART. 354  DO  CC/2002.  INAPLICABILIDADE.  OFENSA  AO  ART.  108  CTN.  INOCORRÊNCIA.  1.  ""Se as normas que regulam a compensação  tributária não prevêem a  forma de  imputação do pagamento, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002  (art.  993  do CC/1916)  e  não  se  pode  concluir  que  houve  lacuna  legislativa,  mas  silêncio  eloqüente  do  legislador  que  não  quis  aplicar  à  compensação  de  tributos  indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o  art.  374  do  CC/2002,  que  determinava  que  a  compensação  das  dívidas  fiscais  e  parafiscais  seria  regida  pelo  disposto  no  Capítulo  VII  daquele  diploma  legal  foi  revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002"" (REsp  987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.02.2008).  2.  A  imputação  de  pagamento  não  é  causa  de  extinção  do  crédito  tributário,  representa  apenas  a  forma  de  processamento  da  modalidade  extintiva,  que  é  o  pagamento.  Daí  porque,  silenciando  o  Código  Tributário  sobre  esse  ponto  específico,  nada  impede que a Administração expeça atos normativos que regulem o processamento  da causa extintiva.  3. O fato de, na seara tributária, a imputação vir regulamentada em atos normativos  expedidos  pela  Secretaria da Receita Federal  –  IN's 21/97,  210/2002,  323/2003  e  600/2005 –não implica qualquer violação da ordem constitucional ou legal, uma vez  que a reserva de lei complementar (art. 146 da CRFB/88) não abrange essa matéria  e o art. 97 do CTN não exige a edição de lei formal para tratar do tema.  4.  Nos  termos  do  art.  108  do  CTN,  a  analogia  só  é  aplicada  na  ausência  de  disposição  expressa  na  ""legislação  tributária"". Por  essa  expressão,  identificam­se  não apenas as leis, tratados e decretos, mas, também, os atos normativos expedidos  pela autoridade administrativa (arts. 96 e 100 do CTN). Dessa forma, não há lacuna  na legislação tributária sobre o tema imputação de pagamento, o qual, como dito,  não é objeto de reserva legal.  5. Inexistência de ofensa aos arts. 354 do CC/2002 e 108 do CTN.  6. Agravo regimental não provido.  Acórdão  recente,  proferido  em  10/02/2011  em  razão  do  REsp  nº  1.115.604/RS, confirma a manutenção deste entendimento no âmbito do Superior Tribunal de  Justiça:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS AT. 165, 458 E 535, DO  CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. MORATÓRIA DO ART. 78 DO ADCT.  JUROS  DE  MORA  EM  CONTINUAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  HIPÓTESE.  RESPEITO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.  IMPUTAÇÃO DO  PAGAMENTO.  ART.  354  DO  CC/02.  INAPLICABILIDADE  NA  SEARA  TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.  1. Cumpre afastar a alegada ofensa dos arts. 165, 458, II e 535 do CPC, eis que o  acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões  que foram postas à deslinde, adotando, contudo, orientação contrária à pretensão  dos  ora  recorrentes,  não  havendo  que  se  falar  em  deficiência  ou  omissão  na  prestação jurisdicional conferida na origem.  2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  quanto  à  não  incidência  de  juros  moratórios  em  continuação  quando  do  pagamento  das  parcelas  do  precatório  na  Fl. 1213DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 86          43 forma  do  art.  78  do  ADCT,  desde  que  respeitado  o  prazo  constitucional.  Precedentes.  3.  Não  havendo  direito  ao  cômputo  de  juros  moratórios  na  hipótese,  resta  prejudicada a análise da alegada ofensa dos arts. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 e 161,  § 1º, do CTN. Contudo, em razão do princípio da non reformatio in pejus, deve ser  mantido o acórdão recorrido na parte que determinou a incidência de juros legais  de 6% ao ano, a partir da segunda parcela.  4.  A  imputação  do  pagamento  na  seara  tributária  tem  regime  diverso  àquele  do  direito  privado  (artigo  354  do Código Civil),  inexistindo  regra  segundo  a  qual  o  pagamento parcial  imputar­se­á primeiro sobre os  juros para, só depois de  findos  estes, amortizar­se o capital. Precedentes.  5. Recurso especial não provido.   Estas as  razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário,  também neste ponto, e cancelar a exigência de juros de mora isolados.  A maioria da Turma Julgadora também discordou do I. Relator no que tange  à incidência de Contribuição ao PIS e Cofins sobre as receitas de juros sobre o capital próprio.  Prevaleceu o entendimento de que a ação judicial proposta pela contribuinte não atingiria tais  receitas,  tendo  em  conta  que,  de  acordo  com  o  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  ela  não  se  caracterizaria como receita financeira, mas sim receita bruta.  Os  fundamentos  da  decisão  recorrida  são  apropriados  para  justificar  o  entendimento majoritário desta Turma:  53. Os  valores  que  serviram de  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o PIS  e da  Cofins são os de receitas omitidas referentes a juros sobre capital próprio.  54. A impugnante insurge­se contra a exigência da multa de ofício por entender que  a  exigibilidade  dessas  contribuições  estaria  suspensa  em  face  de  mandados  de  segurança impetrados, nos quais foi­lhe concedida a segurança para que não fosse  tributada a receita financeira.  55.  Nas  certidões  de  objeto  e  pé  anexadas  às  fls.  255  e  256,  referentes  aos  mandados  de  segurança  nºs  2000.61.00.034841­8  e  2000.61.00.034839­0,  consta  que:  55.1 O MS nº 2000.61.003.034841­8 objetivou “a concessão de  segurança para o  fim de suspender a exigibilidade da Cofins nos moldes estipulados pelos arts. 2º e  3º, da Lei nº 9.718/98, no período­base de agosto/2000 e subseqüentes, subsistindo a  obrigação  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  70/91,  bem  como  para  que  possa  proceder  à  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  esse  título,  no  período  de  fevereiro/1999  a  julho/2000,  com  parcelas  vincendas  dessa  mesma  exação,  e  mediante  acréscimos  da  taxa  de  juros  do  SELIC  a  partir  de  1996,  conforme determinado pela Lei nº 9.250/95”.  55.2 O MS nº 2000.61.00.034839­0 tem por objeto “Recolhimento da contribuição  para  o  PIS,  com  a  base  de  cálculo  e  alíquota  previstas  na  Lei  nº  9.715/98,  afastando­se,  via  incidental,  por  inconstitucionais,  os  dispositivos  da  Lei  nº  9.718/98,  bem  como  para  resguardar  o  direito  da  impetrante  de  proceder  à  compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de fevereiro de 1999  a julho de 2000, com parcelas vincendas da mesma exação, acrescidos da taxa de  juros  do  SELIC  a  partir  de  1996,  conforme  determinado  pela  Lei  nº  9.250,  de  29.12.95”.  56. A citada Lei nº 9.718/1998 determina:  Fl. 1214DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 87          44 “Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.  Art.  3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à  receita  bruta da pessoa jurídica.  § 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa  jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação  contábil adotada para as receitas”.  57. A legislação cuja aplicação a contribuinte solicita nos mandados de segurança  assim dispôs, relativamente às bases de cálculo de PIS e Cofins:  57.1 Lei 9.715/1998:  “Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:  I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela  legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades  de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;  (..)  Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera­se faturamento a  receita bruta,  como definida pela  legislação do  imposto de  renda, proveniente  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  do  preço  dos  serviços  prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia”.  57.2 Lei Complementar nº 70/1991:  “Art.  1°  Sem  prejuízo  da  cobrança  das  contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento  da  Seguridade  Social,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  195  da  Constituição  Federal,  devida  pelas  pessoas  jurídicas  inclusive  as  a  elas  equiparadas  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  destinadas  exclusivamente  às  despesas  com  atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.   Art. 2° A contribuição de que  trata o  artigo  anterior  será de dois por  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza”.   58. A definição de Receita Bruta dada pela legislação do imposto sobre a renda é a  seguinte:  Decreto nº 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda, de 1999):  “Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44,  e Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12)”.  59.  No  presente  caso,  o  autor  do  procedimento  fiscal  entendeu  que,  sendo  as  receitas  de  juros  sobre  capital  próprio  decorrentes  do  exercício  das  atividades  previstas como objeto da empresa no seu contrato social, a sua tributação estaria de  acordo com a segurança concedida.  60. De fato, no contrato social está previsto (fls. 351 e 352):  “OBJETO SOCIAL Artigo 2º A sociedade tem por objeto:  (a) ...  (b) ...  Fl. 1215DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 88          45 (c) ...  (d)  a  participação  em  outras  sociedades,  empresárias  ou  não,  como  sócio,  acionista ou quotista”(grifou­se).  61. As  receitas de  juros sobre o capital próprio correspondem a  juros, calculados  sobre  as  contas  do  patrimônio  líquido,  recebidos  de  pessoa  jurídica  da  qual  a  empresa seja sócia ou acionista, a título de remuneração do capital próprio (art. 9º  da Lei nº 9.249/1995 e Manual de Informações da Pessoa Jurídica (MIPJ) 2000, de  autoria de Adherbal Corrêa Bernardes, Wilson Chamie Pereira, Silvério das Neves  e Amaury Maciel, Donnelley Cochrane Gráfica Editora do Brasil Ltda.).  62.  No  presente  caso,  tais  receitas  foram  auferidas  no  exercício  de  atividade  prevista  em  contrato  social  como  objeto  da  sociedade,  sendo,  portanto,  parte  integrante  da  receita  bruta,  conforme  Decisão  da  7ª  RF  nº  148/1998,  citada  da  NOTA 821, do artigo 279 do RIR/1999, nos seguintes termos:  “A  receita  bruta  significa  aquela  obtida  pela  empresa mediante  atividade  que  constitua seu objeto social, seja por menção expressa de seus atos constitutivos,  seja  pela  realidade  fática  da  sociedade,  quando  esta  se  afasta  dos  objetivos  mencionados em seus estatutos.”  63. Não se trata, no caso, de receitas auferidas em aplicações financeiras efetuadas  paralelamente  ao  exercício  das  atividades  precípuas  da  empresa, mas  obtidas  em  conseqüência do exercício destas atividades.  Assim, o presente voto, além de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário  para cancelar a exigência de juros de mora isolados, presta­se a NEGAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para manter  integralmente as exigências de Contribuição ao PIS e Cofins  que subsistiram após o julgamento de 1a instância.    EDELI PEREIRA BESSA ­ Conselheira     Fl. 1216DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.000696/2004­34  Acórdão n.º 1101­000.838  S1­C1T1  Fl. 89          46 Declaração de Voto  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA  Divirjo  do  I.  Relator  acerca  da  exclusão  integral  do  crédito  tributário  decorrente da constatação de omissão de receitas de juros sobre o capital próprio. Em que pese  a  legislação, de  fato, determine a  recomposição do  lucro  líquido dos  exercícios em que  tiver  ocorrido  a postergação,  a  fim de  se  exigir  do  sujeito  passivo  apenas  a  diferença  de  imposto  resultante da inobservância quanto ao período­base de escrituração de receita, observa­se nos  autos  que,  intimada,  a  contribuinte  não  esclareceu  que  tratamento  havia  dado  às  receitas  questionadas.  Se  a  fiscalizada  houvesse  prestado  ao  Fisco  os  esclarecimentos  que  tardiamente  vieram  aos  autos,  a  autoridade  lançadora  teria  dado  à  omissão  constatada  o  tratamento de postergação, assim como fez em relação à omissão identificada em outro período  de apuração, na qual foi demonstrado seu reconhecimento posterior.  Assim,  confirmados  os  fatos  alegados  em diligência,  cabe  apenas  reduzir  a  exigência  tributária pelos  tributos posteriormente  recolhidos, motivo pelo qual,  relativamente  às exigências de IRPJ e CSLL incidentes sobre a omissão de receitas de juros sobre o capital  próprio, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário.     EDELI PEREIRA BESSA ­ Conselheira      Fl. 1217DF CARF MF Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 31/07/ 2014 por JOSELAINE BOEIRA ZATORRE, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assi nado digitalmente em 05/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,