{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF\r\nAno-calendário: 2001\r\nIRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  proferida  pela  2ª. \nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) no Rio de Janeiro ­ II ­ RJ, fls. \n31/33, que não  reconheceu o direito creditório  relativo à  restituição de  IRRF, ano­calendário \n2001, em virtude de a contribuinte ser portadora de doença grave. \n\n \nO pleito,  protocolado em 07/02/2002,  fl.2,  foi  inicialmente apreciado pela \n\nDRF/Derat  –  Rio  de  Janeiro,  fls.16,  que  considerou  atingido  pela  decadência,  por  força  do \ndisposto no Inciso I, do artigo 168 da Lei nº 5.172/66 – CTN. \n\n \nCientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, \n\nque foi indeferida pela DRJ, conforme Acórdão de fls. 31/33, assim ementado: \n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \nAno­calendário: 2001 \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \nO direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente \nna fonte extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da \ndata da extinção do crédito tributário. \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nA ciência do Acórdão ocorreu em 19/08/2010, AR de fl. 37. Em 30/08/2010 \na interessada protocolou recurso voluntário  (fls. 38),  identificando o assunto como Pedido de \nRestituição  Ano  2002,  onde  informa  que  houve  equívoco  quanto  ao  ano  de  2001,  sendo \nsabedora de que não teria direito quanto a esse último. \n\n \nAo final requer seja efetuada à restituição relativa ao ano de 2002. \n\n \nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nDe  início,  em sede de preliminar,  faz­se necessária a análise do decurso de \nprazo para interposição do pedido.  \n\n \nIn casu, o pedido foi interposto em 07/02/2007, fl. 02, cujo motivo recebeu a \n\nseguinte  informação:  “Isenção do  Imposto de Renda por motivo de doença grave  (amparada \npor Lei) Referente ao exercício 2001 – ano­calendário 2001.”  \n\n \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13706.000415/2007­62 \nAcórdão n.º 2101­001.885 \n\nS2­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  caso  do  IRRF,  por  se  tratar  de  tributo  cujo  fato  gerador  é  complexivo, \nmister considerar­se como termo a quo do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168, I, da \nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), data que efetivamente \nconcretizado o fato gerador, qual seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano­calendário. \n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que, de fato, na impugnação (fls.28), e \ntambém  nesta  fase  recursal,  não  se  fez  juntar  qualquer  documento  em  contraposição  à \ninformação  de  que  o  pedido  foi  apresentado  com  equívoco.  Não  há  sequer  declaração \nretificadora alusiva ao ano­calendário 2002. O que se tem de concreto é o pedido de restituição \nconcernente ao ano­calendário 2001.  \n\nEm  face  do  exposto,  entendo que  a  decisão  recorrida  não merece  reparo,  a \ncujos fundamentos me reporto e adoto como razões de decidir. \n\nDessa forma, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nGilvanci  Antônio  de  Oliveira  Sousa  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2002\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.\r\nÉ intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo.\r\nNão interposto Recurso Voluntário no prazo legal, tal como ocorreu na hipótese, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.010431/2005-64", "conteudo_id_s":"6016021", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.945", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980010431200564.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"10980010431200564_6016021.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade."], "dt_sessao_tdt":"2012-10-18T00:00:00Z", "id":"7769405", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:12.787Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051907761635328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n79 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.010431/2005­64 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­001.945  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de outubro de 2012 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Maria Amelia Sabbag Zainko \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. \n\nÉ  intempestivo o Recurso Voluntário  interposto  após o  transcurso do prazo \nlegal  de  trinta  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  recorrida, \nexcluindo­se o dia do início (data da ciência) e incluindo­se o do vencimento \ndo prazo.  \n\nNão  interposto  Recurso  Voluntário  no  prazo  legal,  tal  como  ocorreu  na \nhipótese, torna­se definitiva a decisão de primeira instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n__________________________________________________ \nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente Substituto \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \n\nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta \nSantos  (Presidente  Substituto),  Gonçalo  Bonet  Allage,  José  Evando  Carvalho  Araujo, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n04\n31\n\n/2\n00\n\n5-\n64\n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza \nMurphy (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  a  contribuinte  em \nepígrafe, no qual apurou­se: (i) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, \nrecebido da Prefeitura Municipal de Curitiba; (ii) dedução indevida de despesas médicas; e (iii) \ndedução indevida a título de doação a entidades filantrópicas. \n\nEm  22.9.2005,  foi  apresentada  impugnação  parcial,  na  qual  a  interessada \nalegou  que  as  despesas  médicas  são  dedutíveis,  as  doações  foram  feitas  a  instituições \ndevidamente  cadastradas  na  Secretaria  da  Receita  Federal  e  não  atendeu  à  intimação  da \nFiscalização em razão do falecimento de seu esposo. \n\nA  5.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nCuritiba (PR) julgou o lançamento procedente, por meio do Acórdão n.º 06­18.662, de 18 de \njulho de 2008, que contou com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2002 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nA legislação tributária prevê que a prova das despesas médicas \ndedutíveis na Declaração de Ajuste Anual seja feita por meio de \ndocumentos  originais  que  demonstram  a  efetiva  prestação  dos \nserviços. \n\nDEDUÇÕES DO IMPOSTO \n\nSó  podem  ser  deduzidas  do  valor  do  imposto  apurado,  as \ncontribuições  feitas  aos  fundos  controlados  pelos  Conselhos \nMunicipais,  Estaduais  ou  Nacional  dos  Direitos  da  Criança  e \ndos  Adolescentes;  as  contribuições  feitas  em  favor  de  projetos \nculturais  aprovados  pelo  PRONAC  e  as  contribuições  feitas  a \ntítulo de incentivo às atividades audiovisuais. \n\nLançamento Procedente. \n\nCiente da decisão em 19 de agosto de 2008, a contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário em 25 de setembro do mesmo ano. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.010431/2005­64 \nAcórdão n.º 2101­001.945 \n\nS2­C1T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão  n.º  06­18.662,  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil  de  Julgamento  em  Curitiba  (PR)  no  presente  processo  foi  entregue  no  domicílio  da \ninteressada  no  dia  19  de  agosto  de  2008,  conforme  comprova  o  carimbo  de  entrega  dos \nCorreios no Aviso de Recebimento – AR às fls. 39. \n\nExaminando os autos, verifiquei que o Recurso Voluntário foi protocolizado \nna Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Curitiba (PR) no dia 25 de setembro de 2008, \nconforme atesta funcionária daquela unidade, em carimbo aposto no referido documento, às fls. \n42. \n\nEm  sua  peça  recursal,  a  interessada  suscita  uma  preliminar  de \ntempestividade, argumentando que é  funcionaria pública da Universidade Federal do Paraná, \nna  função  de  Professora  de  Ensino  Superior  e,  em  razão  desta  função,  realiza  constantes \nviagens  a Brasília  (DF),  em atividades decorrentes do  cargo. Acredita que,  por  esta  razão,  a \nintimação do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, proferido no \npresente processo, não lhe foi entregue pessoalmente, mas a uma terceira pessoa, que realizava \na  limpeza  da  portaria  do  edifício  onde  reside.  Explica  que,  por  esse  motivo,  referida \ncorrespondência  acabou  se  misturando  a  outras  daquele  Condomínio,  e  somente  lhe  foi \nentregue no dia 1 de setembro de 2008, quando retornou de uma viagem a Brasília (DF). Sendo \nassim, considerando que o Aviso de Recebimento foi  juntado a este processo somente no dia \n25  de  agosto  de  2008,  e  que  a  Intimação  não  lhe  foi  feita  pessoalmente,  conclui  que  a \ninterposição do recurso voluntário é plenamente tempestiva. \n\nPrimeiramente, cumpre esclarecer que os meios pelos quais pode ser feita a \nintimação ao sujeito passivo, no processo administrativo fiscal, está disciplinada no Decreto n.º \n70.235, de 1972. Vejamos: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n [...] \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n[...] \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) \n\n[...] \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nDa leitura dos dispositivos acima  transcritos, depreende­se que a  lei  admite \ndiversos meios pelos quais o sujeito passivo possa ser cientificado da intimação feita no âmbito \ndo processo administrativo fiscal. Dentre eles, a intimação pessoal e a intimação por via postal. \n\nPrimeiramente, a intimação pessoal, além de não ser o único meio legal para \nque ocorra intimação válida, não é requisito para a intimação por via postal. Nos termos do § \n3.º do artigo 23 do Decreto n.º 70.235, de 1972, os meios pelos quais  a Administração pode \nintimar o sujeito passivo não estão sujeitos a ordem de preferência. \n\nNo caso de  intimação por via postal, ocorre a ciência do sujeito passivo na \ndata  em  que  a  correspondência  que  a  veicula  tenha  sido  comprovadamente  entregue  no  seu \ndomicílio  tributário.  Desse  modo,  uma  vez  recepcionada  no  domicílio  do  sujeito  passivo, \nreputa­se este ciente da intimação, na data do recebimento da correspondência, mesmo que o \nrespectivo  Aviso  de  Recepção  dos  Correios  tenha  sido  assinado  por  terceira  pessoa.  Este \nentendimento, que tem por fundamento legal o Decreto n.º 70.235, de 1972, já está consolidado \nno âmbito deste Conselho, nos termos da Súmula CARF n.º 9, a seguir transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nNo  caso  sob  análise,  a  intimação  que  veiculou  a  decisão  administrativa  de \nprimeira instância foi recepcionada no domicílio tributário da interessada no dia 19 de agosto \nde 2008, mas o recurso voluntário foi protocolado somente no dia 25 de setembro daquele ano. \n\nOcorre que o prazo para a interposição de recurso voluntário é de trinta dias \ncontados da ciência da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos \ntermos do artigo 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a seguir transcrito: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\nA contagem dos prazos no Processo Administrativo Fiscal está disciplinada \nno artigo 5.º do mesmo diploma legal, que assim dispõe, ipsis litteris: \n\nArt. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nNo presente caso, iniciou­se a contagem do prazo em 20 de agosto de 2008, \nquarta­feira, dia seguinte ao do recebimento da Decisão de primeira instância. Tendo em vista \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.010431/2005­64 \nAcórdão n.º 2101­001.945 \n\nS2­C1T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  não  consta  ter  havido  expediente  anormal  nas  repartições  federais  em Curitiba  (PR)  na \ndata, a contagem dos trinta dias teve início no próprio dia 20 de agosto de 2008 e encerrou­se \nem 18 de setembro do mesmo ano, uma quinta­feira, também dia de expediente normal. Sendo \nassim, o recurso voluntário poderia ter sido interposto pela interessada até essa data, mas isso \nnão se realizou. \n\nOcorre que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. Decorrendo o \nlapso temporal previsto em lei sem que ocorra a interposição do Recurso Voluntário, extingue­\nse,  tal  como  sucedeu  na  hipótese,  o  direito  do  interessado  de  deduzi­lo.  Constatada  a  sua \nintempestividade, o Recurso Voluntário não preenche os requisitos de admissibilidade. \n\nImpõe­se,  portanto,  a  conclusão  que  o  quanto  decidido  no Acórdão  n.º  06­\n18.662,  de  18  de  julho  de  2008,  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Curitiba  (PR)  tornou­se  definitivo  na  esfera  administrativa,  nos  termos  do \nartigo 42 do Decreto n.º 70.235, de 1972, uma vez esgotado o prazo para  recurso voluntário \nsem que este tivesse sido interposto. \n\n \nConclusão \nAnte  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário,  por \n\nintempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA IRPF\r\nExercício: 2004\r\nIRPF, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 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SÚMULA CARF Nº 44.\r\nDescabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF n° 44.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10680.000608/2005-07", "conteudo_id_s":"5999000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.793", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680000608200507.pdf", "nome_relator_s":"José Evande Carvalho Araujo", "nome_arquivo_pdf_s":"10680000608200507_5999000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-09-24T00:00:00Z", "id":"7717736", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:43:26.900Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051907962961920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T19:19:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T19:19:17Z; Last-Modified: 2010-11-18T19:19:17Z; dcterms:modified: 2010-11-18T19:19:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:da6ed4ee-49f6-4103-8247-7e4b41286b8b; Last-Save-Date: 2010-11-18T19:19:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T19:19:17Z; meta:save-date: 2010-11-18T19:19:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T19:19:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T19:19:17Z; created: 2010-11-18T19:19:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-11-18T19:19:17Z; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T19:19:17Z | Conteúdo => \n)1\n\nS2-CIT1\n\nFl 24\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10680,000608/2005-07\n\nRecurso n\"\t 176.822 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2101-00.793 — 1\" Câmara! V Turma Ordinária\n\nSessão de\t 24 de setembro de 2010\n\nMatéria\t IRPF\n\nRecorrente\t SUSANA ROSALI C PACHECO\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA IRPF\n\nExercício: 2004\n\nIRPF, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR\n\nSER SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA INAPTA. DESCABIMENTO DA\n\nMULTA POR ATRASO. SÚMULA CARI N D 44.\n\nDescabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de\n\nAjuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou\n\ntitular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de\n\nobrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF n° 44.\n\nRecurso Voluntário Provido..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\n\nCaio Marcos Candido Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\n\nJosé Evande Carvalho Araujo- Relatar,\n\nEDITADO EM: 05/10/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Candido,\n\nAna Neyle Olímpio Holanda, José Evande Carvalho Araujo, Alexandre Naoki Nishioka, Odmir\n\nFernandes e Gonçalo Bonet Allage.\n\n\n\n1DC\n\nr\n2\n\n1)1 1:ARI NU'\n\nRelatório\n\nAUTUAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de\n\nLançamento de fi. 02, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2004, relativa à\n\nmulta por atraso na entrega da declaração de rendimentos, formalizando a exigência de multa\nno valor de R$165,74\n\nIMPUGNAÇÃO\n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação (11. 01),\nacatada como tempestiva, onde alegou que não tinha condições para pagar a multa, e que a\n\nempresa da qual era proprietário estava inativa havia mais de 25 anos.\n\nACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nA 2\" Turma da DRI/Belo Horizonte/MG julgou procedente o lançamento\ncom base, em síntese, nas seguintes considerações (11s, 15 a 17):\n\nNo exercício de 2004, a Declaração de Ajuste Anual deveria ser entregue até\no dia 30 de abril de 2004, conforme Instrução Normativa tf 393, de 02 de fevereiro\nde 2004, que dispõe sobre a apresentação pela pessoa física, residente no Brasil, da\nreferida Declaração..\n\n)\n\nCom efeito, a entrega da declaração do exercício de 2004 se deu no dia\n30/11/2004, consoante documento de fls. 07\n\nConsta da tela do sistema on une da SRF \"Guia, Vic, Visão Integrada do\nContribuinte\", anexada à fl 14, que o CPF da contribuinte está vinculado ao CNN\nn° 19.907.153/0001-45 \"Boutike Bauzinito Ltda\".\n\nA situação cima descrita obrigaria a interessada a apresentar a DIRPF/2004, a\nteor do disposto na:IN/Rd acima, art. 1', inciso 111, segundo o qual está obrigada a\napresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exemicio de 2004, a pessoa\nfísica residente no Brasil que, no ano-calendário de 2003, participou do quadro\nsocietário de empresa, como titular ou sócio Esclareça-se que, nesta hipótese, não\nse cogita se a empresa iniciou ou não suas atividades, está ou não paralisada.\n\nRessalte-se, ainda, que, segundo o artigo 136 do Código Tributário Nacional,\n\"Salvo di,sposição de lei em contrário, a responsabilidade por infraçães da\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato\"\n\nRECURSO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS\nFISCAIS (CARE)\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 16/03/2009 (II. 20), o\n\ncontribuinte apresentou, em 30/03/2009, o recurso de fl. 21, postulando perdão da multa, pois a\n\nempresa da qual era proprietário foi a falência em 1977, e não foi dado baixa.\n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 23, que\ntambém trata do envio dos autos a.0 então Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\n\n\nii 26\n\nProcesso n\" I 0680 000608/2005-07\t S2-CITI\n\nAcórdão n° 2101-00..793 \t Fl 25\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro José Evande Carvalho Araujo, Relator..\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nO contribuinte apresentou, no dia 30 de novembro de 2004, Declaração de\n\nImposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2004 (fl. 7).. A Instrução\n\nNormativa SRF IV .393, de 2 de fevereiro de 2004, era o ato legal que regulamentava a\n\ndeclaração daquele exercício, e determinava, em seu art 1°, inciso 111, que estava obrigado a\n\ndeclarar quem participou do quadro societário de empresa como titular ., sócio ou acionista, ou\n\nde cooperativa, e fixava o prazo de entrega para 30 de abril de 2004 (art. 3 0). Desta forma, por\n\nestar obrigado a apresentar declaração anual de ajuste por ser sócio da empresa BOUTIQUE\n\nBAUZ1N110 LTDA, CNPT 19,.907,153/0001-45 (fl. 14), e por fazê-lo em atraso, recebeu a\n\nmulta no valor mínimo de R$165,74.\n\nEm análise do extrato de fi. 14, observa-se que a empresa da qual o\n\ncontribuinte é sócio está na situação de inapta desde 31/08/1997, pelo fato de ser omissa\n\ncontumaz.\n\nOra, a Súmula CARF if 44 possui o seguinte enunciado:\n\nDescabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da\n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas\n\nFísicas, quando o sócio ou titular- de pessoa jurídica inapta não\n\nse enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de\n\napresentação dessa declaração.\n\nA essa súmula foi atribuído 'efeito vinculante aos órgãos da administração\n\ntributária federal pela Portaria MF n° .383, de 12 de julho de 2010,\n\nAssim, como a declaração que provocou a multa por atraso deste processo é\n\nreferente ao ano de 2003, período em que a empresa já estava na situação de inapta, e corno os\n\nrendimentos tributáveis declarados foram de R$8,368,78 (11, 7), valor inferior ao limite de\n\nisenção do período (R$ 12.696,00, IN 393/2004, art. 1°, inciso I), não se verificando outra\n\nhipótese de obrigatoriedade de apresentação de DIRPF, há subsunção perfeita com a situação\n\nda súmula, o que impende considerar a multa aplicada como indevida,\n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário,\n\nJosé Evande Carvalho Araujo\n\nI\t I\n3\n\n\n\n1)1. C...A R V ',vil\t Ë\n\n:\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2009\r\nCONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.\r\nSão isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial.\r\nNa hipótese, a contribuinte, beneficiária de rendimentos de aposentadoria e pensão, comprovou, por meio de laudo médico oficial que, no ano-calendário, era portadora de cardiopatia grave.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10725.001055/2009-61", "conteudo_id_s":"6012409", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.723", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725001055200961.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"10725001055200961_6012409.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-21T00:00:00Z", "id":"7757804", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:37.635Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051909254807552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1933; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n50 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.001055/2009­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­01.723  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Marilia dos Santos Assad \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nCONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria \nou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em \nlei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial. \n\nNa hipótese,  a  contribuinte,  beneficiária de  rendimentos de  aposentadoria  e \npensão,  comprovou,  por  meio  de  laudo  médico  oficial  que,  no  ano­\ncalendário, era portadora de cardiopatia grave. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n________________________________________________ \nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy \n(Relatora). \n\n \n\n  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  a \ncontribuinte em epígrafe, na qual apurou­se omissão de  rendimentos  tributáveis  recebidos de \npessoa jurídica. \n\nEm 24.9.2009, a contribuinte impugnou o lançamento (fls. 1 a 4), alegando, em \nsíntese, que não omitiu rendimentos tributáveis, já que sofre de cardiopatia grave, identificada \ndesde 1998,  é  aposentada  da Secretaria  de Estado  de Planejamento Gestão  e beneficiária  de \npensão  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  por  morte  previdenciária  de  seu \ncônjuge.  Sendo  assim,  a  seu  ver,  os  rendimentos  percebidos  são  isentos  do  imposto  sobre  a \nrenda por ser portadora de moléstia grave prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, \nde 1988. \n\nA 2.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de \nJaneiro 2 decidiu pela procedência do lançamento mediante o Acórdão n.º 13­35.073, de 30 de \nmaio de 2011, cuja ementa a seguir transcreve­se:. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS.MOLÉSTIA GRAVE. \n\nA  isenção  para  portadores  de  moléstia  grave  só  poderá  ser \nconcedida  quando  o  contribuinte  preenche  os  dois  requisitos \ncumulativos  indispensáveis à  concessão da  isenção: a natureza \ndos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de \naposentadoria/reforma ou pensão, e o outro que relaciona­se à \nexistência da moléstia tipificada no texto legal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada da Decisão em 26.7.2011 (fls. 33), a contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário  em  5.8.2011  (fls.  34  a  37),  no  qual  reitera  as  razões  de  impugnação  e  apresenta \nnovas provas, consubstanciadas nos documentos anexados às fls. 45 a 48. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele \nconheço. \n\nCabe,  primeiramente,  ressaltar  que  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  em \nrazão  de moléstia  grave  é  cabível  em  relação  aos  rendimentos  auferidos  em  decorrência  da \ninatividade por contribuinte portador de uma das patologias listadas no artigo 6.º, inciso XIV, \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.001055/2009­61 \nAcórdão n.º 2101­01.723 \n\nS2­C1T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda Lei n.º 7.713, de 1988. O  reconhecimento da  isenção depende, portanto, do cumprimento \ndos seguintes requisitos:  \n\n1.º)  que  os  rendimentos  auferidos  sejam  de  aposentadoria,  reforma  ou \npensão; \n\n2.º) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei. \n\nNo tocante à primeira exigência,  isto é, que os rendimentos auferidos sejam \nprovenientes  de  reforma,  aposentadoria  ou  pensão,  foi  constatado  que  a  recorrente  aufere \nrendimentos de  inatividade, mais especificamente, de  sua aposentadoria,  publicada no Diário \nOficial do Estado do Rio de Janeiro na data de 16 de abril de 1996 (fls. 9 e 10 frente e verso) e \nde pensão por morte previdenciária (fls. 11).  \n\nSobre este aspecto, já no voto condutor da decisão a quo, a Relatora verificou \nter  ficado  comprovado  que  os  rendimentos  percebidos  pela  interessada  decorrem  de \naposentadoria e pensão, nos seguintes termos: \n\n“Ab initio, é de se informar que, de acordo com os documentos \nde  fls.08  e  09,  a  contribuinte  é  aposentada  da  Secretaria  de \nEstado de Planejamento  e Gestão  (matrícula 0065690­0) desde \nabril  de  1996.  Conseqüentemente,  os  rendimentos  por  ela \nauferidos  da  citada  fonte  pagadora  têm  a  natureza  de \naposentadoria. \n\nAcrescente­se  que  também  restou  comprovado  no  presente \nprocesso  que  a  Sra. Marília  dos  Santos  Assad  recebeu  pensão \npor  morte  previdenciária  em  2007,  do  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social ­ INSS, conforme consta do documento acostado à \nfl.  10  (comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de  retenção  do \nimposto de renda na fonte).” \n\nSendo assim, restou preenchido o primeiro requisito para a isenção. \n\nAs moléstias  graves  que  autorizam  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  de \ncontribuintes que auferem rendimentos decorrentes da inatividade são aquelas relacionadas no \nartigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, a seguir transcrito: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n[...] \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, \nde 2004) (g.n.) \n\n[...] \n\nO  cumprimento  do  segundo  requisito,  qual  seja,  que  a  contribuinte  é \nportadora de moléstia grave, prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, deve \nser feito por meio de Laudo Médico Pericial emitido por serviço médico oficial da União, do \nEstado, do Distrito Federal ou do Município, nos termos da Lei n° 9.250, de 1995, verbis: \n\nArt.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a \nredação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de \n1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial \nemitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n §  1º  O  serviço  médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do \nlaudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n[...] \n\nNo  caso  em  análise,  em  sede  de  impugnação,  foi  acostado  aos  autos  laudo \nemitido por médico da Santa Casa de Misericórdia de Campos, RJ (fls. 14 e 15), o qual atesta \nque  a  recorrente  sofre  de  cardiopatia  grave,  desde  1998.  Tal  comprovante,  todavia,  foi \ninsuficiente para  cumprir  o  segundo  requisito,  por  força do que prevê o  artigo 30 da Lei n.º \n9.250, de 1995, acima transcrito. Por esse motivo, a decisão da DRJ foi pela improcedência da \nimpugnação.  Nesse  ponto,  a  Relatora  do  Voto  condutor  de  referida  decisão  assim  se \nmanifestou: \n\n“Quanto  ao  outro  requisito  indispensável  à  concessão  da \nisenção, é de se ressaltar que consta dos documentos de fls. 14 e \n15,  ambos  exarados  pela  Santa  Casa  de  Misericórdia  de \nCampos,  em  15/07/2007,  que  a  interessada  é  portadora  de \ncardiopatia  grave.  Note­se,  entretanto,  que  em  pesquisa  à \nInternet  (http://cnes.datasus.gov.br)  ­  fl.26,  verifica­se  que  a \nmencionada Instituição é de natureza privada, não se revestindo \nos  documentos  de  fls.14  e  15  das  características  de  laudos \npericiais  emitidos  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como determina \na  legislação  que  trata  da  isenção  para  portadores  de moléstia \ngrave.” \n\nDiante dessas informações, para complementar as provas já apresentadas em \nsede de impugnação, visando ao atendimento dos requisitos exigidos por lei para comprovar o \ndireito  à  isenção  pleiteada,  a  interessada  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  os \ndocumentos juntados às fls. 45 a 48.  \n\nÀs fls. 45 consta “declaração” (laudo) do médico Paulo A. Maia, emitida em \npapel timbrado (receituário) da UPA 24 Horas – Campos.  \n\nAs  UPA  24  Horas  ­  Unidades  de  Pronto  Atendimento  são  unidades  pré­\nhospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.  \n\nA declaração apresentada às fls. 45 foi, portanto, emitida por órgão oficial, e \ncontém, em seu bojo,  identificação da contribuinte, especificação da moléstia grave (prevista \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.001055/2009­61 \nAcórdão n.º 2101­01.723 \n\nS2­C1T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988), a data a partir da qual a recorrente passou a \nser portadora de tal doença e, ao final, é subscrito por médico identificado. Cumpre, portanto, a \nexigência do artigo 30, caput, da Lei n.º 9.250, de 1995. \n\nEm  circunstâncias  tais  como  as  da  presente  hipótese,  imperioso  o \nreconhecimento da isenção. Este entendimento já foi pacificado pelo Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais por meio da Súmula CARF n.º 63: \n\n “Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física \npelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” \n\nSendo assim, cumpridos os requisitos legais, a recorrente faz jus à isenção do \nimposto sobre a renda por moléstia grave. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2004\r\nDECADÊNCIA. INOCORÊNCIA.\r\nNos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. Na hipótese, na qual se trata de lançamento correspondente ao ano-calendário de 2003, o lançamento poderia ter sido efetuadoaté 31.12.2008, cinco anos, a contar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu.\r\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.\r\nPodem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo\r\ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas\r\nmédicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os\r\ndocumentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.\r\nNa hipótese, o contribuinte comprovou parte das despesas declaradas.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10510.001635/2008-93", "conteudo_id_s":"6015992", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.933", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510001635200893.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"10510001635200893_6015992.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar decadência e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso para restabelecer a dedução de R$ 6.753,84, a título de despesas médicas."], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"7769395", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:12.506Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051909261099008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n73 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10510.001635/2008­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­001.933  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de outubro de 2012 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Adelson Lino dos Santos \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nDECADÊNCIA. INOCORÊNCIA.  \n\nNos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, \naplica­se  a  regra  do  artigo  150,  §  4.º,  do  Código  Tributário  Nacional.  Na \nhipótese, na qual se trata de lançamento correspondente ao ano­calendário de \n2003,  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuadoaté  31.12.2008,  cinco  anos,  a \ncontar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  \n\nPodem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo \ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas \nas  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a \nautoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas \nmédicas  pleiteadas  como  dedução  na  declaração  de  ajuste  anual,  os \ndocumentos  apresentados  devem  atender  aos  requisitos  exigidos  pela \nlegislação do imposto sobre a renda de pessoa física. \n\nNa hipótese, o contribuinte comprovou parte das despesas declaradas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \npreliminar  decadência  e,  no mérito,  dar  provimento  em  parte  ao  recurso  para  restabelecer  a \ndedução de R$ 6.753,84, a título de despesas médicas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n__________________________________________________ \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n16\n35\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente Substituto \n \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \n\nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta \nSantos  (Presidente  Substituto),  Gonçalo  Bonet  Allage,  José  Evande  Carvalho  Araujo, \nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza \nMurphy (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  o  contribuinte  em \nepígrafe, no qual foi feita glosa de deduções de despesas médicas (fls. 2 a 8). Segundo relato da \nFiscalização,  o  contribuinte  informou,  em  sua DIRPF/2004,  ter  pago  os  seguintes  valores,  a \ntítulo de despesas médicas: \n\na)  R$ 4.266,70 a Douglas de Faria; \n\nb)  R$ 3.290,65 a São Lucas Médico­Hospitalar Ltda.; \n\nc)  R$ 7.333,22 a Unimed Sergipe. \n\nTendo  em  vista  que,  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  comprovação \ndas despesas declaradas, a Fiscalização procedeu à respectiva glosa, informando haver indícios \nde fraude na dedução da despesa médica declarada como paga a Douglas de Faria, conforme \nconsta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, integrante do Auto de Infração, razão \npela qual, sobre o imposto correspondente, foi aplicada multa qualificada. \n\nEm 16.5.2008, o contribuinte impugnou lançamento, alegando irregularidade \nna autuação por entender terem ocorrido prescrição e decadência. Argumentou ser uma praxe \nos  contribuintes  não  guardarem  para  si  os  documentos  que  apresentaram  na  declaração  de \najuste anual do imposto sobre a renda dos anos anteriores. Teceu considerações sobre o crime \nde  estelionato,  alertou  quanto  às  possíveis  conseqüências  de  uma  acusação  leviana  e \nirresponsável de crimes inexistentes, por parte do Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil e \ndisse anexar documentos. \n\nA  3.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nSalvador (BA) julgou o lançamento procedente, por meio do Acórdão n.º 15­16.160, de 10 de \njulho de 2008, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDEDUÇÕES. PROVAS. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001635/2008­93 \nAcórdão n.º 2101­001.933 \n\nS2­C1T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs deduções devem ser comprovadas com documentação hábil e \nidônea. \n\nLançamento Procedente \n\nInconformado, o contribuinte  interpôs recurso voluntário às  fls. 60 a 66, no \nqual  alega  ser  nulo  o  lançamento,  haja  vista  entender  ter  ocorrido  a  “prescrição  do  crédito \ntributário”. Volta a discorrer sobre o crime de estelionato e, invocando o artigo 27 do Decreto \nn.º 70.235, de 1972, argumenta que o processo entrou na sessão de julgamento em 10.7.2008, e \ndeveria ter sido julgado até 18.5.2008 (sic); além disso, só foi notificado em 15.8.2008, ou seja, \nnum prazo superior a 30 dias. \n\nAo final, ratifica o procedimento da inicial e espera provimento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais \nprevistos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\nO  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  seleção  de \ncontribuintes a partir de Representação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Caxias do \nSul (RS) que relata a ocorrência de flagrante efetuado pela Polícia Federal contra Douglas de \nFaria,  CPF.  238.502.806­91,  pela  venda  de  recibos  médicos  para  uso  como  dedução  nas \ndeclarações de Imposto sobre a Renda de diversas Pessoas Físicas (vide fls. 3). A Fiscalização \nesclarece que o  flagrante ocorreu em 1999 na cidade de Natal  (RN) e  foi  objeto de processo \ncriminal na Justiça Federal sob o n° 99.0003346­6.  \n\nTendo em vista que o  contribuinte Adelson Lima dos Santos  informou,  em \nsua DIRPF/2004,  ter  pago  ao  Sr.  Douglas  de  Faria  o montante  de R$  4.266,70,  a  título  de \ndespesas médicas, foi intimado a apresentar originais e cópias dos documentos comprobatórios \nda  efetiva  prestação  do  serviço  e  do  respectivo  pagamento.  Em  atendimento  à  intimação,  o \ncontribuinte  declarou  ter  realizado  diversas  incursões  para  localização  dos  referidos \ndocumentos,  porém  não  obteve  sucesso.  Diante  desse  cenário,  as  deduções  com  despesas \nmédicas foram glosadas na sua totalidade.  \n\nPor outro lado, a Fiscalização entendeu que, ao utilizar despesas médicas sem \na efetiva prestação de serviços, o contribuinte agiu de forma dolosa para modificar a base de \ncálculo, de modo a reduzir o montante do imposto sobre a renda devido, incorrendo, em tese, \nna conduta descrita como fraude, cuja definição decorre do art. 72, da Lei n° 4.502, de 1964. \n\nSendo  assim,  não  logrando  o  contribuinte  comprovar,  através  de \ndocumentação hábil, a efetiva prestação dos serviços médicos, bem como o seu pagamento, foi \nglosado o valor deduzido a esse título na sua declaração de rendimentos do ano­calendário de \n2003, e a multa lançada para a  infração referente ao Sr. Douglas de Faria foi qualificada, em \nrazão  de  a  Fiscalização  ter  entendido  que  os  fatos  apontavam  para  uma  conduta,  em  tese, \nenquadrada naquelas previstas pela Lei n.º 8.137, de 1990, artigos 1.º e 2.º.  \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  lançamento  foi  integralmente mantido pela Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em Salvador (BA). \n\n1. Da decadência e da prescrição \n\nEm  sua  impugnação  (fls.  29  a  32),  o  interessado  suscita  preliminar  de \nprescrição e decadência, tese na qual insiste em sede de recurso voluntário. \n\nExaminando os autos, verifiquei que o Auto de Infração, constante às fls. 1 a \n8, correspondente ao ano­calendário de 2003, foi lavrado em 16 de abril de 2008. A notificação \npessoal do ato ao contribuinte data de 18 de abril de 2008, conforme consta às fls. 2. \n\nSobre  o  tema  da  decadência,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  em \n12.8.2009, no julgamento do Recurso Especial ­ REsp n.º 973.733/SC, firmou o entendimento \nde que, nos casos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do imposto, desde que não \ntenha havido dolo, fraude ou simulação, deve ser adotada a regra do artigo 150, § 4º, do Código \nTributário Nacional ­ CTN. A norma do artigo 173 do mesmo diploma é aplicável aos demais \ncasos. \n\nA  decisão  exarada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do \nmencionado Recurso Especial n.º 973.733/SC ficou assim ementada: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001635/2008­93 \nAcórdão n.º 2101­001.933 \n\nS2­C1T1 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  Primeira  Seção, \njulgado em 12.08.2009, DJe 18.09.2009). (grifou­se). \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(RICARF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 256, de 22 de junho de 2009, \nno artigo 62­A de seu Anexo II, acrescentado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 586, \nde  21.12.2010,  determina  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática estabelecida nos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas no julgamento dos recursos administrativos: \n\nArtigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.  \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDepreende­se,  do  entendimento  exarado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ), no julgamento do REsp n.º 973.733/SC, que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação  no  qual:  (i)  não  há  constituição  do  crédito  pelo  contribuinte;  (ii)  não  foi \nconstatado dolo, fraude ou simulação e (iii) a legislação não previu o pagamento antecipado ou, \ntendo­o  previsto,  o  pagamento  não  foi  comprovado,  deve  ser  aplicado  o  prazo  previsto  no \nartigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, iniciando­se a contagem do prazo \ndecadencial  quinquenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNo caso em análise, trata­se de lançamento por homologação, no qual houve \npagamento antecipado, na forma de retenção na fonte, circunstância na qual, segundo a decisão \ndo STJ, aplica­se a  regra do artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. Não obstante, \nconstata­seque,  mesmo  assim,  não  teria  ocorrido  a  decadência,  tal  como  quer  fazer  crer  o \nrecorrente. É que o “fato gerador” do imposto sobre a renda ocorre em 31 de dezembro de cada \nano­calendário. Sendo assim,  tratando­se de  lançamento correspondente ao ano­calendário de \n2003, a  fiscalização poderia,  segundo essa  regra, efetuar o  lançamento  até 31.12.2008, cinco \nanos, a contar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu.  \n\nTendo  em  vista  que  o  lançamento  aperfeiçoou­se  em  18  de  abril  de  2008, \ncom a notificação pessoal ao contribuinte, não há que se falar em decadência do “direito” da \nFazenda Pública de constituir o crédito tributário objeto deste processo.  \n\nJá a prescrição do direito de proceder à cobrança do crédito tributário ocorre \nem um momento posterior e segundo circunstâncias  totalmente distintas. Uma vez  lançado o \ncrédito  tributário,  a  Fazenda  Pública  tem  um  prazo  (prescricional)  para  proceder  à  ação  de \ncobrança.  Este  prazo,  regulado  no Código  Tributário Nacional,  é  de  cinco  anos  a  contar  da \nconstituição  definitiva  do  crédito  tributário.  Todavia,  esse  prazo  pode  ser  interrompido,  nos \ntermos  do  artigo  174  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  (Lei  n.º  5.172,  de  1966),  ou \nsuspenso, em função de determinadas circunstâncias previstas na norma geral, que suspendem \na exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN). Entre elas estão as reclamações e os \nrecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III).  \n\nNo presente caso, a exigibilidade do crédito tributário encontra­se suspensa, \nante a  interposição de tempestiva impugnação e, após, de recurso voluntário. A contagem do \nprazo  prescricional  só  terá  início  a  partir  da  ciência  do  interessado  da  decisão  defnitiva  no \nâmbito  administrativo.  Diante  disso,  a  alegação  do  interessado  sobre  “prescrição  do  crédito \ntributário” é totalmente impertinente. \n\n2. Da comprovação das despesas médicas \n\nTodas  as  deduções  utilizadas  na  declaração  de  imposto  sobre  a  renda  de \npessoa  física  de  ajuste  devem  ser  especificadas  e  comprovadas.  As  despesas  médicas \ndedutíveis  restringem­se  aos  pagamentos  efetivamente  realizados  pelo  contribuinte,  com  o \npróprio  tratamento  e  o  de  seus  dependentes,  a  teor  do  que  prescreve  o  artigo  8.º  da  Lei  n.º \n9.250, de 1995: \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001635/2008­93 \nAcórdão n.º 2101­001.933 \n\nS2­C1T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n[...] \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] (g. n.) \n\nO artigo 73 do Decreto n.º 3.000, de 1999, que tem por matriz legal o artigo \n11 do Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, autoriza a autoridade fiscalizadora a exigir comprovação \nou justificação de todas as deduções pleiteadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste, \nnos seguintes termos: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n[...]. \n\nDepreende­se,  dos  dispositivos  acima  transcritos,  que  a  comprovação  de \ndespesas médicas, para fins de dedução do imposto sobre a renda, deve ser específica, apta a \ndemonstrar  tanto  a  prestação  do  serviço  propriamente  dita,  ao  próprio  contribuinte  ou  a \ndependente  seu, quanto  o  seu  efetivo pagamento,  feito  ao profissional,  pelo  contribuinte,  em \nvalor correspondente à referida prestação, tudo de forma especificada. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nNa presente hipótese, o contribuinte deduziu despesas médicas, entre as quais \nfiguram  despesas  realizadas  com  Douglas  de  Faria,  médico  que,  segundo  consta  às  fls.  3, \nsofreu  flagrante  efetuado pela Polícia Federal  pela venda de  recibos médicos para uso  como \ndedução  nas  declarações  de  Imposto  de Renda  de  diversas  pessoas  físicas.  Foi  instado,  pela \nFiscalização,  a  comprovar  a  realização das despesas médicas deduzidas, mas não apresentou \nqualquer documento que viesse lastrear as deduções pleiteadas. \n\nEm  sede  de  impugnação,  o  contribuinte  também  não  apresentou  qualquer \ndocumento que comprovasse quer a prestação dos serviços médicos, quer o efetivo pagamento \ndas  despesas  declaradas  no  ano­calendário  2003.  Por  esse  motivo,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA) manteve integralmente o lançamento. \n\nNo  recurso  voluntário,  o  interessado  diz  estar  anexando  declaração  de \npagamento à UNIMED, em 2003, referente ao plano de saúde cuja dedução havia sido glosada.  \n\nCom efeito, consta, às fls. 68, documento em papel timbrado da UNIMED – \nSergipe, no qual  foram informados pagamentos efetuados pelo contribuinte, a  título de plano \nde saúde do qual é beneficiário, no valor  total de R$ 6.753,84, no ano de 2003. Diante desse \ndocumento, apresentado após a decisão de primeira instância, entendo ter ficado comprovada a \ndespesa  com  plano  de  saúde  do  titular,  no  exato  limite  do  valor  informado  na  declaração \ndaquela pessoa jurídica (R$ 6.753,84). \n\nCumpre  ressaltar  que  as  demais  despesas  médicas  declaradas  não  ficaram \ncomprovadas. \n\n3. Do prazo para julgamento administrativo \n\nO  recorrente  alega,  por  fim,  que  o  “julgador  singular”  não  obedeceu  aos \npreceitos legais do artigo 27, do Decreto n.º 70.235, de 1972, que diz: “Art. 27. O processo será \njulgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento”. \n\nSobre este tema, impende ressaltar que o artigo 27 do Decreto n.º 70.235, de \n1972, a partir da Lei n.º 9.532, de 1997, vigora com a seguinte redação: \n\nArt. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade \njulgadora  de  primeira  instância  deverão  ser  qualificados  e \nidentificados,  tendo  prioridade  no  julgamento  aqueles  em  que \nestiverem presentes  as  circunstâncias  de  crime contra  a  ordem \ntributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro \nde  Estado  da  Fazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\n Parágrafo único. Os processos  serão  julgados na ordem e nos \nprazos  estabelecidos  em  ato  do  Secretário  da  Receita  Federal, \nobservada  a  prioridade  de  que  trata  o  caput  deste  artigo. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  \n\nComo se vê, a nova redação conferida ao dispositivo suprimiu o prazo que se \ndelimitava na redação original. Sendo assim, a partir do advento da Lei n.º 9.532, de 1997, não \nhá  mais  fixação  de  prazo  para  julgamento  do  processo  administrativo  fiscal.  Diante  dessa \nalteração legislativa, levada a efeito há mais de uma década, nada existe de ilegal na conduta \ndo  órgão  julgador  de  primeira  instância. Os  ditames  do  artigo  27  do Decreto  n.º  70.235,  de \n1972,  com  a  redação  em  vigor,  foram  plenamente  observados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001635/2008­93 \nAcórdão n.º 2101­001.933 \n\nS2­C1T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por afastar a preliminar de decadência e, no mérito, \ndar provimento em parte ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução de R$ 6.753,84, a \ntítulo de despesas médicas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA\n\n SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - 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RiEciAmENTo \n\nProcess o n\" \t10530..002265/2004-40 \n\nRecurso nú \t140 579 Voluntário \n\nAcórdão u\" \t2101-00.879 — 1\" Camara / 1' Turma Ordinitria \n\nSessão de \t1 de dezembro de 2010 \n\nMatéria \tITR \n\nRecorrente \tMONICA SAIVIPA10 CERQUEIRA LIMA \n\nRecorrida \t1\" - 1 - UR M A/DRI-RECI1 , E/PE \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2000 \n\nifienta: \n\nPRO(TSSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ARGÜIÇÃO \tURRO DE \n\nIDENTII.ICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO \n\nPara que a imposição tributária seja atribuida a outrem, necessária a \n\napresentação de provas capazes de respaldar a alegada propriedade de \n\nterceiros, quanto ao imóvel objeto do auto de inflação \n\nITR — AREA DE PASTAGEM - INDICE DE LOTAÇÃO PECU ARIA \n\nNão restando complovado o quantitativo de cabeças de gado dive' so daquele \n\ninformado na Df FR, este deve refletir no cálculo da área de pastagem \n\nVALOR DA TERRA NUA- VTN ARBITRAMENTO - TABELA STPT \n\nA ,fixação do Valor da Terra Nua (VTN) pela lei, para a formalização do \n\nlançamento do 1TR, tem como efeitos principais criar uma presunção ,juris \n\ntan/not e.m favor da Fazenda Páblica , invertendo o ônus da prova caso o \n\ncontribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido na legislação \n\nA fixação do ViN , por meio de informações sobre preços de terras, advindos \n\nde sistemas instituidos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo \n\nno mandamento do artigo 14 da Lei n\" 9.393, de 1996., \n\nVTN DECLARADO SIJBAVAIÁAÇÃO \n\nA snbavaliação materializa-se pela simples constatação de diferenç a . \n\nconsiderável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado \n\nna tabela S1PT para as terms da álea em que se encontra o imóvel rural, não \n\nnecessitando o fisco de outros meios dc prova que o autorize o arbitramento \n\ndo VTN. \n\nVTN LAUDO TÉCNICO DE AVALIA(„,A0 \n\n\n\nA autoridade administrativa competente poderá Fever O VTN, que vier a ser \n\nquestionado, com base ern laudo técnico emitido pot entidade de reconhecida \n\ncapacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que \n\ndemonstrados os elementos suficientes ao enibasamento da revisão. \n\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, na Luta de \n\ndocumentação hábil para comprovar o valor declarado do imóvel e suas \n\ncaracterísticas particulares desfavoráveis, que o justificassent. \n\nPre] imi tar Rejeitada.. \n\nRecurso Negado, \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACOR DA M Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nrejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto da Relatora. \n\nMARCOS CANT) \n\n•presidente \n\nyld Olímpio folanda \n\nRelatora \n\nEditado em: 08.02,2011 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ana -Neyle Olimpio \nHolanda, Caio Marcos Cândido, Alexandre Naoki Nishioka, lose Raimundol'osta. dos Santos, \nOdmir Fernandes e Gonçalo Bonet .Allage. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infiação qUe diz respeito a imposto \n\nsobre a propriedade territoiial rural (ITR), referente ao imóvel Fazenda Lagoa dos Ovos, \n\nlocalizada no Município de Curayd (BA), por meio do qual se exige do sujeito passivo acima \n\nidentilicado o montante de R$ 3363,24, a titulo de imposto, acrescido da multa de oficio \n\nequivalente a 75% do valor do tributo apurado, além de :linos de mora, em face da glosa de \n\nvalores apresentados na declaracão do tributo, no exercicio 2000, com supedâneo nos artigos \n8\",§ 2', 10, § I\", inciso V, \"b\" e § 3\", 11 e 14 da Lei n\" 9.393, de 19/11/1996, artigos 24 e 25, \n\ninciso IT, da Instrução Normativa SRF n\" 73, de 18/07/2000, e Instrução kspeoi ai INCRA n\" \n19, de 19/05/1980, aprovada pela Portaria do Ministro de Estado da Agricultura n\" 145, de \n1980, nos seguintes moldes: \n\nI) Area de Pastagem — 4.020,00 ha paw 3.460,00 ha; \n\n2 \n\n\n\nne 105 30 0022651200 1 -10 \t S2-C1 Ii \n\nAcin (kio ii \" 2 11 01-00.8 79 \t VI . 61 \n\n) Valor da Tona Nua R$ 5 000,00 para R$ 211 140,00 \n\nA laviatura do auto de infraçdo deu-se pela constata0o do aumeato indevido \n\nno Grau de Utilização (Gil), por in formação na D1TR, exercieio 2000, de area utilizada como \n\npastagons em valor superior à calculada con forme indices de Rendimentos Mínimos para \nPecuária, exigidos no artigo 10, § 1', inciso V, alinea \"h\" da Lei n' 9 393, de 1996, e fixados \npolo artigo 24, §1 0, da IN SRF IV 73, dc 18/07/2000, como sendo os estabelecidos na Tabela \n5 da instrução Especial NCR A n° 19, de 1980, aprovada pela Portaria do Ministro de Estado \n\nda Agricultura n' 145, de 1980.. 0 valor da area de pastagens foi recalculado corn base nas \n\ninformaçOes sobre o rebanho prestadas pelo próprio eontribuinte na Ficha 6 - Atividade \nPccuaria 'I am por que o sujeito passivo, regularmente in -timado, nao comprovou que o \n\nvalor da terra nua declarado corresponde ao preço de mercado cm 01/01/2000, por isso, \n\nconsiderou-se para o fim de apuração do 1TR o VTN de R$ 45,00/ha informado pelo Sistema \n\ndc Preços de Tetras, aprovado pela Portaria SRI' n\" 447, de 28/03/2002, nos termos do artigo \n14 da I ei n' 9 393, de 1996 \n\nFin contraposição, foi apresentada a impugnação de ils. 16 a 17.. \n\n4. \t Submetida a lide a .julgamento, Os membros da V [ulna da. Delegacia da \n\nReceita Federal dc Julgarneato em Recife ('P17) acordfflam por dar o lançamento corno \nptocedente, resumindo o seu entendimento nos forums da ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO IMPOS70 SOBRE, A PROPRIEDAD.E \n\nTERREIORIAL \tIT!? \n\n1vercicio - 2000 \n\nAREA DE .PASTAGENS. &DICE DE RENDIML170 \n\nPara fins de ealcuh) do tí (11.1 dc utilização do imóvel ;\"!Hai, \n\nconsidela-se area servida de pastagem a menor (wire a \n\ndeclarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a \nquanridade de cabeças do rebanho ajustada e o indiee de lotação \n\nminima \n\nÁREAS DE PAST:AGE -1f ANIMALS. pr/loyit DE \nCOMPROV10. \n\nDove .ser mantida a ■.'2,-lo.sa do valor deelarado a Pluto de area de \n\npastagem, qnando não-comprovada pelo contribuinte, \n\nrecalculando-se, (..onseqiientemente, o IT!?, devendo a dileVença \n\napurada ser acrescida das COÍnmaÇOe legais, por meio de \n\nlançamento oficio suplementar \n\nVALOR DA TER/IA NUA ACEITO PARA O CA LCULO DO FIR \n\nNão scrá aceito o valor da terra nua declarado quando este for \n\ninkrioi à me'dia dos valores constantes do Sistema Nacional de \n\nPreços de Terra utilizado como base para o lançamento de \n\n()lick). \n\nPEDIDO DE PERÍCIA E DILIGENCIA INDEFERIMLNTO \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de (,)rivicção \n\nnecessários a adequada solução da lide, iiiddc.Te-se, por \n\n\n\npi escindivel, o pedido de realizaçao de pet iela e diligencia, \n\nmormente quando .sairsjaz O requisito..s. previsto.s na \nlegilay'io de regalcla \n\nLançamento Pt ocedente \n\n5.. \t Intimado aos 10/10/2007, o sujeito passivo apresenta sua irresignacao por \n\nmeio de recurs() voluntário tempestivo (li s, 41 a 42).. \n\n6, \t No apelo interposto, o sujeito passivo apresenta, em sillies°, os seguintes \n\nargumentos dc defesa: \n\nI em preliminar, ono dc identificação do sujeito passivo, vez clue o imovel \nem questão pertence ao espólio dc Maria Amélia de Cerqueira Lima; \n\nTI -- no merit°, que, em razão das secas fieqüentes da região ei ). que se situa o \nimóvel, o índice de lotação minima da zona de pecuária varia muito, impossibilitando a \n\nobservância do índice minim() exigido no cálculo da area dc pastagem; \n\nIll - Os imóveis rurais da região possuem valor irrisorio, sendo que o V - 1 -N \n\napurado no auto de infração é uma distorção da realidade; \n\nIV — a comprovação do erro do VTN atribuído, pelo alto custo, ern razão da \nnecessária contratação de profissional qual i licado, esta acima das suas possibilidades \ntinanceiras.. \n\n7.. \t A.o final, defende o provimento do recurso para o cancelamento do auto de \n\ninfração guerreado. \n\nS, \t S ubmetidos os autos a .julgamento na Primeira Turma Ord inária da Segunda \n\nCamara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministerio da. \n\nFazenda, os membros do colegiado decidiram por diligência, corn o escopo de que Mônica. \n\nSampaio Cerqueira Lima, seja intimada a apresentar a cópia integral do processo de inventário \n\nacompanhada de Certidão de Objeto e Pé do espólio de Maria Amélia de Cerqueira I ima . \n\n9.. \t Intimado aos 24/08/2009, após transcorrido o prazo estabelecido pa \nIntimação n' 141/2009, fT 55, 0 sujeito passivo não al)rescirtou nenhum dos documentos \nsolicitados ou prestou quaisquor esciarecimentos, \n\nApós as providências adotadas, ViCralll os autos a julgamento nesse \n\ncolcgiado, de acordo com as determinações dc competência veiculadas pela Portaria MF n\" \n\n256, de 22/06/2009, em seu artigo 3 0, \n\nO Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora \n\n0 recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, Me tomo \n\nconheci lrlent0 \n\nO objeto do presente processo é o auto de inflação para cobrança de valores \n\nque dizem respeito a imposto sobre a propriedade territorial rural (11 R), id:create ao imovel \n\n4 \n\n\n\nocc;:so n\" 10530. 002265/2004-40 \t S2C1 II \n\nA col ao n '' 2101-00..879 \t I I 65 \n\nfazenda Lagoa dos Ovos, localizada 110 Município de Curaça. (BA), em thee da. glosa de \n\nvalores apresentados na declaração do tributo, no exercício 2000, nos seguintes moldes: i) Area \n\nde Pastagem 4.020,00 ha para 3.460,00 ha; e ii) Valor da Terra Nua — R$ 5.000,00 para R$ \n\n211..140,00. \n\nErn contraposição ao lançamento, preliminarmente, alega a recorrente a sti a . \nnulidade, com espeque no argumento de erro de identificação do sujeito passivo, vez que o \nimóvel em questão pertence ao espolio de Maria Amélia de Ccrqueira \n\n- 1 al a•gum.entação fora apresentada desde a impugnação, por fah em primeiro \n\njulgamento, a Primeira Turma Ordindria da Segunda Camara da Terceira Seco do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiseais do Ministério da Fazenda decidiu por diligência, com o \nescopo d.e clue 'Monica Sampaio Cerquei ía Lima, seja intimada a apresenta i .. a cop -la integral do \n\nProcesso de inveinario aeo.mpanhada de Certidão d.e Objeto e Pé do espólio de Maria Amélia. \nde (.:`,er queira Lima. \n\nDevidamente intimada, a recorrente não aduziu ao caderno processual os \n\nelementos de prova necessários a respaldar a alegada propriedade de terceiros, quanto ao \n\nimóvel objeto do auto de infração.. \n\nPor tal, deixamos de acatar as considerações acerca de erro de identificação \n\nCIO sujeito passivo.. \n\nUltrapassada a preliminar, passamos à analise das questões de mérito.. \n\nA. lavratura do auto de infração fez-se sob o argumento de que, conforme \n\ninformações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de ITR, quando tratou da atividade \npecuaria, á Area de Pastagem foi calculada em valor superior aquela Obtida nos moldes dos \n\nIndices de Rend ii Mínimos para a Pecuária, exigidos no artigo 10, § 1\", V, b, da Lei n\" \n\n9.393, de 19/11/1996, e fixados pelo artigo 24, § 1\", da Instrução Normativa SRF n\" 73, de \n\n18/07/2000, nos segui Ines termos: \n\nArt. 24. As áreas do imóvel servidas de pastazem e as \n\nexploradas com extrativismo estdo sujeitas, respectivamente a \n\nindices de lotação por tona de peemiria e de rendimento pot' \n\nJ)i 0(i eynyttivo \n\nI\" .Aplit.?..m).--Ae, até ulterior ato em contrário, as- indices \n\nconstanies das rabelas i7 6 .3 (indices de Rendimentos \npant Produtos. Vegetais e Florestais) e n\" 5 (indices de \n\nPendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instakiio \n\n:Especial IN(.71?A n\" 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria n\" .145, \n\nde 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura \n\n(Aneyos \trespectivamente) (destaques da transcrição) \n\nO sujeito passivo inform= ern sua declaração de ITR, exercício 200, que \n\neram mantidos na propriedade rural 700 (setecentos) animais de grande porte e 660 (seiscentos \n\ne sessenta) animais de médio porte.. \n\nFin decorrência do que dispõe a Instrução Normativa SRF n\" 43, de \n\n07/05/1997, a Area Servida de Pastagem admitida pela fiscalização foi a Mellor entre a Area \nde Pastagem Declarada QUADRO 10 -- DISTRIBUIÇÁO DA AREA UTILIZADA \n\n\n\nITEM 08, da declarac5o de 1TR, exercício 2000, e a Area de Pasta2em Cale!\" 'ado. — F1CHA \n\n06 — ATIVIDADE 'PECUÁR.IA - ITEM 09, do mesmo tOrmulario.. \n\nO valor da Area dc Pastagem Calculada 1Oi obtido pelo quociente entre o \nnúmero de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lota0o minima (rendimento), por zona \npee uáii. a. \n\nTambém aqui, nao trouxe a recorrente elementos de prova capazes de \ncontraditar o auto de intiayao, pelo que, deve ser mantida a Area de Pastagem calcula da pela \n\ntisealizayao. \n\nA recorrente também se insurge contra a a1tera0o do VTN declarado, tendo a \nautoridade fiscal Observado aquele valor veiculado na tabela do Sistema de Preços de Terms \n(Siff), instituída pela Portaria SRF n°447, de 28/03/2002, \n\nA fixaçiio do VTN, por meio de informayiks sobre preços de terras, advindos \n\nde sistemas instituidos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo 110 mandamento \n\ndo artigo 14 da Lei ri\" 9.393, de 19/11/1996, nos seguintes termos: \n\nArt 14 .1\\1 -o caso de falta de entrega do DIA.0 ou do DIA T, bem \n\ncomo de sir/avaliação ou prestação de irOrmaçOes ineyatas, \n\nincorretas ou fiaudulentas, a Secretaria da Receita Federal \n\nmweederri à determinação e ao lançamento de oficio do \n\nimposto, considerando informações sobre preços de tetras \n\nconstantes de sistema a ser por ela instituído, e 0.5 dados \narea total, area tributavel e gnat de utilização do imóvel„ \n\napuradas em procedimento.s de fiscalização \n\ndetermina \n\nindica os \n\nmóvel, e \n\npreços de \n\nr. As informações sobre preços de terra observarão os \ncritérios estabelecidos no art. 12, 1, inciso .11 da Lei n\" 8.629, \n\nde 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos \n\nrealizados pelas Secretarias de Azricultura das Unidades \n\nFederadas ou dos Hunicipios. (destaques da transcriyao) \n\nPor seu turno, no artigo 12, § 1 0, inciso 11 da Lei n\" 8.629, de \n\nos patiimetros para justa indenizaçao em desapropriaçOes pant \n\naspectos que devem ser considerados para a dcterminaç5o do val01 \n\nque serum levados em conta pela Secretaria da Receita Federal pa \n\nterras, para fins de base de calculo do 1TR, Cain a seguinte dicçao: \n\n25/02/1. )93, (rue \n\nfetbrma agraria, \n\nda terra nua do \n\nra a ..fixacao dos \n\nArtigo 12 Considera-se justa a indenização que permita ao \n\ndesapropriado o reposicão, em .seu patrimônio, do valor. do bem \n\n(Inc perdeu por interesse social \n\nI\" - A identificação do valor do bem a s -ei. indenizado sera \n\nleita, preklenciafinente„ corn base nos seguimes referenciajs \n\nt&wieos e mcreadológicos„ entre °taros usualmente ernpregado.s: \n\n1 - valor deJs benfeitorias ff leis e 17000sárias-, descontada a \n\ndepteciação conforme o estado de conservação; \n\n11- valor da terra nun, observados os segitiates. as \n\nlocaliza ('do do imóvel; \n\ncapacidade potencial da terra; \n\ndimensão do imóvel. (destaques da transcriçzio) \n\n\n\nProcess.° \tI 05=10 002265/200440 \t S2-C1 I \nc6rcrio o \" 2101-00.879 \t F! 66 \n\nA Portaria S -RF n\" 447, de 28/03/2002, em seu artigo 3\", indica as Secretarias \nde Agi icultuna dos Fstados ou entidades correlatas como fontes das informações sobre os \n\nvalores das terras que sera() inseridos para a foi inação da tabela do SIPT, \n\nAi t. 3\". A alimenta(do do SIP1' COM OS valot es de terras e demais \n\ndodos recebidos das ,S'eerelarias \tAgricultura on enticlade.s \n\ncot-relator, e corn as valores de te Til nua da base de declaty4...iies \n\nITR, se i ri. etetliada pela Cojis e pelas Super intendencias \nRegionais da \tFederal. \n\nDiante do desencontro entre o VTN declarado e aquele arbitrado pela \nnsealiza0o, caberia ao sujei to passivo a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, \nque se presta como prova, no sentido de o sujeito passivo contraditar 0 VIM constante do \nI ançamento. \n\nPara a atribuição do guerreado YIN- foram consideradas as características \ngerais da legião onde estava localizada a propriedade rural. A fixação legal do -VTN, pata a. \nformalização do lançamento do IIR , tem como efeitos principais criar uma presunção juris \n\n01-0 favor da Fazenda Publica, invertendo O ônits da prova caso o contribuinte se insurja \ncontra o valor de pauta estabelecido na legislação, sendo as instancias administrativas de \n\n. julgamento o foro competente para tal. discussão, \n\nA possibilidade de contraditório fica patenteada pela apresentação do laudo•\n\nde avaliação, permitindo ao sujeito passivo a apresentação de instrumento no qual reste \ncornprovado existir em sua propriedade características peculiares que a distingam das demais \nda. região, it vista do qual, poderá a autoridade administrativa rever o VTN que fora atribuído \nao imóvel rural. \n\nAssim, o laudo de avaliação que preencha os -requisitos legais é o meio baba \n\npara que a. autoridade administrativa possa rever o VTN questionado pelo contribuinte, e, por \n\nse configurar em prova de fimdamental importância para o deslinde dos casos em que estej a. \npresente tal questionamento, o laudo de técnico dc avaliação deverá fornecer elementos \n\nsuficientes ao embasamento di revisão do VTN, demonstrando que o imóvel possui \n\npeculiaridadeS especificas que o distingue dos demais da região. \n\nNa espécie, deixou o sujeito passivo de carrear aos autos qualquer documento \n\nhábil a col -AK:id itar O VTN arbitrado, que deve ser mantido, \n\nForte no exposto, somos por negar provimento ao recurso voluntário \n\napresentado \n\nSala das Sessões, em 1 de dezembro de 2010 \n\nV1 \t Iolanda \n._Alra \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2004\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS\r\nAs exclusões estabelecidas pelo art 1º, da Lei 8.852/94, são exclusões do conceito de remuneração, não são exclusões do rendimento ou hipóteses de isenção ou de não inidôneo a do MIT\r\nRecurso Voluntario Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10730.002171/2008-48", "conteudo_id_s":"5999895", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.840", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730002171200848.pdf", "nome_relator_s":"Odmir Fernandes", "nome_arquivo_pdf_s":"10730002171200848_5999895.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACÓRDÃO os membros do Colegiado, por unanimidade, em NEGAR\r\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Re tor. —"], "dt_sessao_tdt":"2010-10-21T00:00:00Z", "id":"7721334", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:43:31.632Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051909771755520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:08:20Z; 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I' n, da. Lei n, 8.852/94. \n\nA decisao recorrida entendeu que a exclusdo prevista no art.. 1 0, III, da Lei \n8.852/94, é do conceito de remuneraydo, sem excluir o rendimento da tributacao. \n\nVeiamos a disposicao normativa da alined \"d e n\", incise 111, do art. 1. 0, da Lei \n8.852/94, e o paragralb primeiro, \n\n\"Art. \tPara os i.1(41.o,s desta Lei, a retribukáo pecuniária \ndevida no administração publica direta, indireta e fandacional \nde qualquer do.s Poderes da Uniao compreende- \n\n- cony) vencin•rento hás (GO \n\na) a Ten ilnikáo a que Ne re/ere o art 40 da Lei n\" 8 112, de 11 \nde dezembro de 1990, devida pelo efilivo exercicio do cargo. \n\npara os servidores civis poi cla rag idos. \n\nc) o .salario básico estipulado e/I1 pianos ou tabelas de \n\nretribui0o Op nas contratos de trabalho, convenyies, acordos \n\ndissidio.s coletivos, para os empregados de empresas \n\npúblicas, de sociedades de economia mista, de slurs .subsidiárias, \n\ncontroladas ou coligadas, ou de quaiyquer ernpresas ou \n\nentidades de cujo capital ou patrimOnio o poder publico tenha o \ncommie direto err indireto, inclusive ern virtude de incorporaçao \n\nao pati inuinio public°, \n\n2 \n\n\n\n10730 0()2 71/2008-18 \t S2-CI TI \n\nii ' 2[01-00.840 \t 21 2 \n\n11 como vencimemos, a soma do vencimento héisico com as \n\nvantagens permanentes relativas ao cargo, empiego, posto ou \n\ngt aduação ; \n\n.111 - conto remunerocao, a soma dos vencimentos com os \n\nadicionais de caráter. individual e demais vainagors, nestas \n\neompreendidas U.s relativas é natureza ou ao local de trabalho e \n\na prevista no art 62 da Lei n\" 8 112, de 1990, ou outra paga sob \n\n() li1C.S1110 fiindainento„5endo excluída: \n\na) &cit. ias, \n\nofiaa de Custo eia rerzão de nrudançü de scch ou indenização \n\nde transporte; \n\nc) auxiliolardamento, \n\n(1) gratificação de compensação orgânica, que se refere o aft \n\n18 da Lei a\" 8.237, de 1991; \n\n,s al io famil i a ; \n\n1) ,,..:,,ratific.a(lio ou (ldieional nata/n/°, OH décimo-terceiro salário, \n\ng) abono pecuniário t«soltai/te da converscio de até 1/3 (um \n\nterço) das férias, \n\nhi) adicional ou auxilio (atalidade; \n\nI) adicional \tfuneral, \n\nj) adicional de férias, até o limire de 1/3 (um levy)) sobre \n\nretribuição habitual, \n\n1) adicional pela pre.stação de -serviço extraordinário, tiara \n\nWender situtty7;e,s - excepcionais e temporát ias, obedecidos os. \n\nlimites de duração previsurs. em lei, contratos, r(,....z,,ularnernos, \n\nconvenções, acordos ou dissidios coletivos e desde que o valor \n\npogo uno execyla em mais de 50% (cinqiienta por cento) o \n\nestipuhrdol.)ara a hora de trabalho na fornada normal; \n\nin) adieirmal notur no, en quanto o serviço permanece; sendo \n\nprestado em horário que fint(/amenie sua concessão, \n\nn) adicional por tempo de serviço; \n\nconversão de liecnca-prétnio ern peclinia lacultada par a os \n\ncrypt egados de empresa pública ou sociedade de economia ¡Instil \n\npor ato normativo, estatutário OU regulamentar anterior a If' de \n\ntIvera/co 0 de 1994, \n\np) adieional de insalubridade, de periculosidade ou pelo \n\nexercicio de utividades penosas percebido &frame o pet iodo Cm \n\nque o beneficiário estiver sujeito às condi(5e,s ou aos riscos que \n\ndcram causa é sua concessão; \n\n\n\n(I) hora repouso e alinienta0i7o e adicional de sobreaviso, a Tie \n\n.se ieferem, respectivainente, O inciso II do ail 3\" 0 o inciso II do \n\nart, 6\" da L.4 n' 5.811, de Ii de outubro de 1972, \n\noutras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido cai \n\nlei, ou Ncia reconhecido, no ambit() das Cinpies-us pidVicas 0 \n\nsociedades de economia mIStO , poi- ato do Poder Exceutivo \n\n§ 1\" 0 disposto no in.ciso 111 abrange adiantamentos desprovidos de natureza. \n\nindenizatória. \n\n0 adicional poi tempo de ,servieo 0 a gratificacilo de compeasaei:io 01 pdmiicu, \n\nprevisto na alinea \"d co\", Ill, do art, 1 0 , da Lei 8.852/94, fluo significa dispensa da tributaçao \n\ndo rendimento pelo imposto de renda na pessoa fisica. \n\nObserve-se que o paragrafo primeiro, ao estabelecer que todas as alinens, de \n\n\"a\" a \"r\" do referindo inciso, decorreu] de adiantamentos. , \"desprovido de iratureza \n\nindenizato] ia\", esta se referindo à rellittflefa(a0, a \"soma dos' vencimentos cow os adiciona es \n\nC/c eafáter individual c demails vantagens, neqas compreendidas as relativas d natureza ou ao \nlocal dc trabalho previsto no inciso 111, \n\nPor essa razao, a expressao \"exclusao\", referida no dispositivo, nib o significa \n\nexclusao do rendimento, mas exclusio do conceito de remu.nerayao. \n\nDireito sistema e ifto texto de lei, o conjunto das disposições normativos, \n\ncoin Os prineipios, cmiccitos e regras, dai porque no contexto, o dispositivo nos conduz ao \n\nentendimento esposado pela decisao Recorrida. \n\nBasta ligeira leitura ao dispositivo para ver que existem outras verbas citadas \n\nna mesma disposiyiio non ativa, a exemplo das &arias, ajuda de custo, salatio de tamilia, que \n\npossuem isençao do imposto; outras, a exemplo do d6cimo terceiro salário, no mesmo texto, \n\ncom tributayao e, exclusiva na fOrite, sem permitir sequer o ajuste ou a compensaçao do \n\nimposto pogo .ria declara0o anual de rendimentos.. \n\nAnte o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a. decisao \n\nrecorrida e a autuaçao. \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2008\r\nCONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  a \ncontribuinte em epígrafe, na qual apurou­se omissão de  rendimentos  tributáveis  recebidos de \npessoa jurídica. \n\nEm 24.9.2009, a contribuinte impugnou o lançamento (fls. 1 a 4), alegando, em \nsíntese, que não omitiu rendimentos tributáveis, já que sofre de cardiopatia grave, identificada \ndesde 1998,  é  aposentada  da Secretaria  de Estado  de Planejamento Gestão  e beneficiária  de \npensão  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  por  morte  previdenciária  de  seu \ncônjuge.  Sendo  assim,  a  seu  ver,  os  rendimentos  percebidos  são  isentos  do  imposto  sobre  a \nrenda por ser portadora de moléstia grave prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, \nde 1988. \n\nA 2.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de \nJaneiro 2 decidiu pela procedência do lançamento mediante o Acórdão n.º 13­35.074, de 30 de \nmaio de 2011, cuja ementa a seguir transcreve­se:. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS.MOLÉSTIA GRAVE. \n\nA  isenção  para  portadores  de  moléstia  grave  só  poderá  ser \nconcedida  quando  o  contribuinte  preenche  os  dois  requisitos \ncumulativos  indispensáveis à  concessão da  isenção: a natureza \ndos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de \naposentadoria/reforma ou pensão, e o outro que relaciona­se à \nexistência da moléstia tipificada no texto legal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  da  Decisão  em  26.7.2011,  a  contribuinte  interpôs  Recurso \nVoluntário  em  5.8.2011  (fls.  34  a  37),  no  qual  reitera  as  razões  de  impugnação  e  apresenta \nnovas provas, consubstanciadas nos documentos anexados às fls. 45 a 48. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele \nconheço. \n\nCabe,  primeiramente,  ressaltar  que  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  por \nmoléstia grave é cabível em relação aos  rendimentos auferidos, em razão da  inatividade, por \ncontribuinte portador de uma das patologias listadas no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, \nde  1988.  O  reconhecimento  da  isenção  depende,  portanto,  do  cumprimento  dos  seguintes \nrequisitos:  \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.001054/2009­17 \nAcórdão n.º 2101­01.722 \n\nS2­C1T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.º)  que  os  rendimentos  auferidos  sejam  de  aposentadoria,  reforma  ou \npensão; \n\n2.º) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei. \n\nNo tocante à primeira exigência,  isto é, que os rendimentos auferidos sejam \nprovenientes  de  reforma,  aposentadoria  ou  pensão,  foi  constatado  que  a  recorrente  aufere \nrendimentos de  inatividade, mais especificamente, de  sua aposentadoria,  publicada no Diário \nOficial do Estado do Rio de Janeiro na data de 16 de abril de 1996 (fls. 8 e 9, frente e verso) e \nde pensão por morte previdenciária (fls. 10).  \n\nSobre este aspecto, já no voto condutor da decisão a quo, a Relatora verificou \nter  ficado  comprovado  que  os  rendimentos  percebidos  pela  interessada  decorrem  de \naposentadoria e pensão, nos seguintes termos: \n\n“Ab initio, é de se informar que, de acordo com os documentos \nde  fls.08  e  09,  a  contribuinte  é  aposentada  da  Secretaria  de \nEstado de Planejamento  e Gestão  (matrícula 0065690­0) desde \nabril  de  1996.  Conseqüentemente,  os  rendimentos  por  ela \nauferidos  da  citada  fonte  pagadora  têm  a  natureza  de \naposentadoria. \n\nAcrescente­se  que  também  restou  comprovado  no  presente \nprocesso  que  a  Sra. Marília  dos  Santos  Assad  recebeu  pensão \npor  morte  previdenciária  em  2007,  do  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social ­ INSS, conforme consta do documento acostado à \nfl.  10  (comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de  retenção  do \nimposto de renda na fonte).” \n\nSendo assim, restou preenchido o primeiro requisito para a isenção. \n\nAs moléstias  graves  que  autorizam  a  isenção  do  imposto  sobre  a  renda  de \ncontribuintes que auferem rendimentos decorrentes da inatividade são aquelas relacionadas no \nartigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, a seguir transcrito: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n[...] \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, \nde 2004) (g.n.) \n\n[...] \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\nO  cumprimento  do  segundo  requisito,  qual  seja,  que  a  contribuinte  é \nportadora de moléstia grave, prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, deve \nser feito por meio de Laudo Médico Pericial emitido por serviço médico oficial da União, do \nEstado, do Distrito Federal ou do Município, nos termos da Lei n° 9.250, de 1995, verbis: \n\nArt.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a \nredação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de \n1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial \nemitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n §  1º  O  serviço  médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do \nlaudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n[...] \n\nNo  caso  em  análise,  em  sede  de  impugnação,  foi  acostado  aos  autos  laudo \nemitido por médico da Santa Casa de Misericórdia de Campos, RJ (fls. 14 e 15), o qual atesta \nque  a  contribuinte  sofre  de  cardiopatia  grave,  desde  1998.  Tal  comprovante,  todavia,  foi \ninsuficiente para  cumprir  o  segundo  requisito,  por  força do que prevê o  artigo 30 da Lei n.º \n9.250, de 1995, acima transcrito. Por esse motivo, a decisão da DRJ foi pela improcedência da \nimpugnação.  Nesse  ponto,  a  Relatora  do  Voto  condutor  de  referida  decisão  assim  se \nmanifestou: \n\n“Quanto  ao  outro  requisito  indispensável  à  concessão  da \nisenção, é de se ressaltar que consta dos documentos de fls. 14 e \n15,  ambos  exarados  pela  Santa  Casa  de  Misericórdia  de \nCampos,  em  15/07/2007,  que  a  interessada  é  portadora  de \ncardiopatia  grave.  Note­se,  entretanto,  que  em  pesquisa  à \nInternet  (http://cnes.datasus.gov.br)  ­  fl.26,  verifica­se  que  a \nmencionada Instituição é de natureza privada, não se revestindo \nos  documentos  de  fls.14  e  15  das  características  de  laudos \npericiais  emitidos  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como determina \na  legislação  que  trata  da  isenção  para  portadores  de moléstia \ngrave.” \n\nDiante dessas informações, para complementar as provas já apresentadas em \nsede de impugnação, visando ao atendimento dos requisitos exigidos por lei para comprovar o \ndireito  à  isenção  pleiteada,  a  interessada  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  os \ndocumentos acostados às fls. 45 a 48.  \n\nÀs fls. 45 consta “declaração” do médico Paulo A. Maia, emitida em papel \ntimbrado (receituário) da UPA 24 Horas – Campos.  \n\nAs  UPA  24  Horas  ­  Unidades  de  Pronto  Atendimento  são  unidades  pré­\nhospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. \n\nA declaração apresentada às fls. 45 foi, portanto, emitida por órgão oficial, e \ncontém, em seu bojo,  identificação da contribuinte, especificação da moléstia grave (prevista \nno artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988), a data a partir da qual a recorrente passou a \nser portadora de tal doença e, ao final, é subscrito por médico identificado. Cumpre, portanto, a \nexigência do artigo 30, caput, da Lei n.º 9.250, de 1995. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10725.001054/2009­17 \nAcórdão n.º 2101­01.722 \n\nS2­C1T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  circunstâncias  tais  como  as  da  presente  hipótese,  imperioso  o \nreconhecimento da isenção. Este entendimento já foi pacificado pelo Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais por meio da Súmula CARF n.º 63: \n\n“Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física \npelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” \n\nSendo assim, cumpridos os requisitos legais, a recorrente faz jus à isenção do \nimposto sobre a renda por moléstia grave. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 22/11/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 25/\n\n06/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2007\r\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.\r\nPodem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo\r\ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas\r\nmédicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os\r\ndocumentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.\r\nNa hipótese, o contribuinte não logrou comprovar a efetiva realização das despesas declaradas.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13882.001587/2008-01", "conteudo_id_s":"6013192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.804", "nome_arquivo_s":"Decisao_13882001587200801.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"13882001587200801_6013192.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-14T00:00:00Z", "id":"7759657", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:46.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910034948096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n0 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13882.001587/2008­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­001.804  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Rogerio Monteiro Barbosa \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  \n\nPodem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo \ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas \nas  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a \nautoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas \nmédicas  pleiteadas  como  dedução  na  declaração  de  ajuste  anual,  os \ndocumentos  apresentados  devem  atender  aos  requisitos  exigidos  pela \nlegislação do imposto sobre a renda de pessoa física. \n\nNa  hipótese,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  a  efetiva  realização  das \ndespesas declaradas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. \n\n \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \n\n \n\n  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy \n(Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  o \ncontribuinte em epígrafe, médico, na qual foi feita glosa de despesas médicas no valor de R$ \n56.670,00, por  falta de comprovação ou de previsão  legal para a dedução. Segundo relato da \nFiscalização (fls. 5), o contribuinte foi intimado a comprovar o efetivo pagamento e a efetiva \nutilização dos serviços profissionais declarados, uma vez que os recibos médicos apresentados, \nda  forma  como  foram  emitidos  e  sem  as  provas  dos  efetivos  pagamentos  e  prestação  dos \nserviços, careciam de idoneidade e caracterizavam indícios de irregularidades. Ainda de acordo \ncom o relato da Fiscalização, em resposta à intimação, o contribuinte não logrou comprovar de \nforma  inequívoca  os  pagamentos  efetuados,  apresentando  apenas  declarações  e  laudos  dos \nprofissionais relacionados para atestar a prestação de serviços e pagamentos em espécie. \n\nEm  decorrência  dessas  constatações,  foram  glosadas  as  despesas  a  seguir \nrelacionadas: \n\nMargareth C. Aguiar:     R$ 8.000,00 \n\nPaulo Roberto C. Coelho:   R$ 5.000,00 \n\nAna Luiza A Prudente:    R$ 7.600,00 \n\nRaquel Oliveira M. Brasil:  R$ 4.100,00 \n\nLizzie Helena R. S.Coelho:  R$10.000,00 \n\nElaine C B Rois Castro:    R$ 5.000,00 \n\nGeiza Amelia Baptista Hamad:  R$ 9.800,00 \n\nMirian Rois M. Santos:    R$ 7.170,00 \n\nEm 18.12.2008, o contribuinte  impugnou  lançamento (fls. 1 a 3), e, pedindo a \nnulidade do “Auto de Infração”, alega, em síntese, que (a) não houve questionamento quanto à \nefetividade da prestação dos serviços; (b) o procedimento decorre, apenas, da pretensa falta de \ncomprovação do \"efetivo pagamento aos profissionais\"; (c) inexiste obrigatoriedade legal de as \npessoas  efetuarem  pagamentos  apenas  por  meio  de  cheque,  cartão  de  crédito,  transferência \nbancária  etc.;  (d)  nos  termos  do  artigo  80,  parágrafo  1°,  inciso  III,  do  RIR/99,  o  recibo  de \nprestação  de  serviços  é  documento  hábil  a  comprovar  a  efetividade  das  despesas  médicas, \ndesde que dele constem nome, endereço e número de inscrição no CPF; (e) a autoridade fiscal \nnão  pode  desconsiderar  recibos  que  preencham  os  requisitos  da  Lei,  pelo  simples  fato  de  o \ncontribuinte não ter apresentado comprovante do pagamento do valor objeto do recibo, posto \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13882.001587/2008­01 \nAcórdão n.º 2101­001.804 \n\nS2­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque realizado em moeda corrente; e (f) a comprovação da despesa médica através de recibo não \né suficiente para afastar sua dedutibilidade. \n\nA  8.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nSão Paulo 2 (SP) julgou a impugnação improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­38.827, de 8 \nde março de 2010, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nGLOSA  DE  DEDUÇÕES  COM  DESPESAS  MÉDICAS. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nMantidas as glosas de despesas médicas, visto que o direito às \nsuas  deduções  condiciona­se  à  comprovação  dos \ncorrespondentes pagamentos, a juízo da autoridade fiscal. \n\nInteligência  do  artigo  11,  §3°,  do  Decreto­lei  n°  5.844/43  e \nartigo 73 do RIR/99. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  às  fls.  130  a  133 \n(equivocadamente numeradas 30 a 33), no qual, citando e transcrevendo ementas de julgados \nno âmbito administrativo, alega que o recibo é documento hábil e suficiente para comprovar o \nefetivo pagamento das despesas médicas, e, no caso de pagamentos em espécie, é um absurdo \nter que comprovar os saques, coincidentes em datas e valores, com os extratos bancários, pois \nisto significa dizer que ninguém pode reter e acumular dinheiro em seu poder e com ele efetuar \npagamento válido. Além disso, salienta que, em momento algum, foi apontado qualquer vício \nnos respectivos recibos. Por fim, ao contrário do que pensa o relator, o ônus da prova compete \na  quem  acusa,  e,  se  alguma  objeção  ou  suspeita  existisse  quanto  à  prestação  do  serviço \nprofissional e qualquer vício no tocante aos recibos, caberia ao Fisco apontá­lo de forma clara e \nobjetiva. \n\nPede que seu recurso seja acolhido e, no mérito, julgado procedente. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais \nprevistos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\nO  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  procedimento  de \nrevisão de declaração, previsto no artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999 – Regulamento do \nImposto sobre a Renda. Tal dispositivo prevê, in verbis: \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a \nrevisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os \ncomprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art. \n74). \n\n§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante \na  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com \nobservância das disposições dos parágrafos seguintes. \n\n§  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto \n(Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°). \n\n§  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos, \ndentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem \nsido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19). \n\n§  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de \nesclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que \ntrata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e \nLei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).\" \n\nOs  dispositivos  acima  transcritos  autorizam  a  autoridade  fiscalizadora  a \nexigir esclarecimentos sobre o conteúdo da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte. Além \ndisso, mais  especificamente,  o  artigo  73  do Decreto  n.º  3.000,  de  1999,  que  tem  por matriz \nlegal  o  artigo  11  do  Decreto­Lei  n.º  5.844,  de  1943,  autoriza­a  a  exigir  comprovação  ou \njustificação de todas as deduções pleiteadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste, nos \nseguintes termos: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n[...]. \n\nSobre  a  forma  como  devem  ser  comprovadas  as  deduções  utilizadas,  na \ndeclaração de imposto sobre a renda de pessoa física de ajuste, com despesas médicas, vejamos \no que diz o artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13882.001587/2008­01 \nAcórdão n.º 2101­001.804 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n[...] \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] (g. n.) \n\nDepreende­se,  dos  dispositivos  acima  transcritos,  que  a  comprovação  de \ndespesas médicas, para fins de dedução do imposto sobre a renda, deve ser apta a demonstrar \ntanto  a prestação do  serviço propriamente dita,  ao próprio  contribuinte  ou  a dependente  seu, \nquanto  o  seu  efetivo  pagamento,  feito  ao  profissional,  pelo  contribuinte,  em  valor \ncorrespondente à referida prestação, tudo de forma especificada. \n\nNa presente hipótese, o contribuinte, desde o  início do procedimento  fiscal, \nfoi  instado  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  deduzidas,  tal  como \ninformado  pelo  agente  da  Fiscalização,  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal, \nintegrante da Notificação de Lançamento (fls. 5) e conforme se verifica do Termo de Intimação \nFiscal, às fls. 21 e da Intimação Malha Fiscal às fls. 90 e 91. Nesta última, o contribuinte foi \nespecificamente intimado a comprovar o efetivo pagamento das despesas declaradas, por meio \nde  cópias  de  cheques,  ordens  de  pagamento,  transferências  e  extratos  bancários  que \nregistrassem tais operações ou quaisquer outros documentos que comprovassem os pagamentos \nefetuados. \n\nTodavia,  limitou­se a  trazer aos autos os documentos às  fls. 22 a 85 e 95 a \n112­verso. Das provas acostadas, interessam à presente análise apenas aquelas concernentes às \ndespesas médicas glosadas, provas essas que passamos a apreciar, ante a legislação reguladora \nda matéria: \n\na) Margareth C. Aguiar S Ferreira: R$ 8.000,00 \n\nA  título de “tratamento  psicoterápico”  com esta  profissional,  o  contribuinte \nacostou recibos às fls. 37 a 42, emitidos mensalmente, no dia 10, a partir de fevereiro de 2006 \naté dezembro do mesmo ano, sendo que, de fevereiro a agosto, o valor individual corresponde a \nR$ 720,00;  nos meses de  setembro  a dezembro,  o montante de  cada  recibo  é de R$ 740,00, \ntotalizando R$ 8.000,00 referentes a despesas com psicoterapia.  \n\nÀs  fls.  97,  consta  declaração  na  qual  a  profissional  atesta  que  prestou \natendimento ao contribuinte em “tratamento psicoterápico” e “terapia alimentar”, e que, devido \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nàs  perdas  ocorridas  no  ano  de  2005,  o  contribuinte  sofria  de  “depressão”  e  “baixa  estima”, \nsendo os pagamentos efetuados “em espécie”. \n\nb) Paulo Roberto C. Coelho: R$ 5.000,00 \n\nO recorrente apresentou  recibos preenchidos de  forma  incompleta,  emitidos \npor este médico oftalmologista, às fls. 61 a 65, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro \ne  maio  a  dezembro  de  2006,  no  valor  de  R$  500,00  cada,  totalizando  o  montante  de  R$ \n5.000,00. \n\nÀs fls. 98, consta declaração na qual o profissional atesta que o contribuinte \nfoi submetido a cirurgia de ceratoplastia (Lasik), para correção de miopia e astigmatismo em \nambos  os  olhos  em  2003.  Todavia,  complementa,  tendo  apresentado  recidiva  de  parte  da \nmiopia,  foi  proposta,  em  2006  uma  nova  intervenção  para  corrigir  o  grau  remanescente, \nrealizando­se retoque em ambos os olhos. Para  tanto,  teria sido paga a  importância, de cinco \nmil reais, parcelados. \n\nComplementam  o  conjunto  probatório  receita  médica  às  fls.  99  e  exame \nidentificado  na  informação  às  fls  93  como  “mapeamento  ocular”  (item  2),  com  data  de \n“20.11.00”, às fls. 100 a 102. \n\nc) Ana Luiza A Prudente: R$ 7.600,00 \n\nO  recorrente  apresentou  recibos  às  fls.  49  a  54,  emitidos  de  fevereiro  a \nnovembro  de  2006,  referentes  a  “tratamento  odontológico”.  De  fevereiro  a  setembro,  foi \nemitido um recibo a cada mês, no valor de R$ 600,00 cada. Nos meses de outubro e novembro, \nforam emitidos dois recibos em cada mês: em 6 de outubro e 4 de novembro, no valor de R$ \n600,00 cada; em 14 de outubro e 6 de novembro, no valor de R$ 800 cada. O montante anual \ncorresponde a R$ 7.600,00. \n\nd) Raquel Oliveira M. Brasil: R$ 4.100,00 \n\nForam juntados recibos, emitidos de forma incompleta por esta profissional, \nàs  fls.  67  e  68,  correspondentes  aos  meses  de  março,  abril,  maio  e  junho  de  2006, \nrespectivamente nos montantes de R$ 700,00, R$ 400,00, R$ 600,00 e R$ 550,00. O somatório \ndos recibos corresponde a R$ 2.250,00. \n\nÀs  fls. 103 consta documento manuscrito parcialmente  ilegível. A partir da \ninformação  do  contribuinte,  às  fls.  93,  pode­se  inferir  que  tal  papel  corresponde  a  “ficha \nindividual da paciente” Dayse Aparecida Alves Reis Monteiro Barbosa a que se refere o item \n3. \n\nFoi  ainda  anexado  “Relatório  Fisioterápico”  (fls.  104),  em  papel  em  cujo \ncabeçalho lê­se “DRª RAQUEL OLIVEIRA MOURA BRASIL CREFITO 69643”, no qual se \natesta  que  a  paciente Dayse Aparecida  Alves  Reis Monteiro  Barbosa  procurou  atendimento \nfisioterápico  em  domicílio  devido  a  fortes  dores  na  cabeça  e  na  coluna  cervical,  tendo  sido \ndiagnosticada com tensão na musculatura de trapézio direito e esquerdo, rotação das vértebras \ncervicais  e  formigamento  do  membro  superior  direito.  No  “Relatório  Fisioterápico” \napresentado não consta data, assinatura ou identificação do responsável pela sua emissão. \n\ne) Lizzie Helena R. S.Coelho: R$10.000,00 \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13882.001587/2008­01 \nAcórdão n.º 2101­001.804 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO recorrente apresentou  recibos com preenchimento  incompleto às  fls. 43 a \n48, emitidos mensalmente, de janeiro a dezembro, nos montantes de R$ 900,00 cada, de janeiro \na abril e de R$ 800,00 cada os demais. O somatório dos recibos corresponde a R$ 10.000,00. \n\nÀs  fls.  105  consta  documento  no  qual  a  cirurgiã­dentista  atesta  que  o \ntratamento  realizado  consistiu  em  dois  implantes,  no  valor  de  R$  3.000,00  cada  e  duas \ncirurgias  de  implante,  no  valor  de  R$  1.000,00  cada,  mais  acompanhamento  radiográfico \nmensal no valor de R$ 2.000,00. \n\ne) Elaine C B Rois Castro: R$ 5.000,00 \n\nO recorrente apresentou recibos preenchidos de forma incompleta às fls. 55 a \n60,  referentes  a  “terapia  fonoaudiológica”,  emitidos mensalmente,  de  janeiro  a  dezembro  de \n2006, no valor individual de R$ 400,00, de janeiro a outubro e R$ 500,00 cada em novembro e \ndezembro, totalizando o montante de R$ 5.000,00.  \n\nÀs fls. 106, foi anexada declaração da profissional, na qual consta que Dayse \nAparecida  A.  R.  M.  Barbosa  foi  sua  paciente  em  2006  e  que  pagou  seus  honorários  “em \nespécie”. \n\nf) Geiza Amelia Baptista Hamad: R$ 9.800,00 \n\nForam  acostados  recibos  às  fls.  31  a  36,  referentes  a  “tratamento \nfisioterapêutico”, emitidos mensalmente, de janeiro a dezembro de 2006, no valor individual de \nR$  800,00,  de  janeiro  a  agosto  e  de  R$  850,00  cada  de  setembro  dezembro,  totalizando  o \nmontante de R$ 9.800,00.  \n\nÀs  fls.  111,  o  recorrente  fez  anexar  “Relatório  da Avaliação”  emitido  pela \nprofissional, no qual indica diagnóstico de várias moléstias e atesta que o paciente não tem data \ndeterminada para “receber alta fisioterapêutica”. \n\nÉ possível que o pedido de 10 sessões de fisioterapia por  lombalgia,  às  fls. \n107,  tenha  sido  anexado  aos  autos  para  complementar  o  conjunto  probatório  das  despesas \ndeclaradas  com  esta  profissional.  No  entanto,  referido  documento  não  contém  identificação \nlegível do médico e tampouco há referência a este pedido no “Relatório de Avaliação” às fls. \n111. \n\ng) Mirian Rois M. Santos: R$ 7.170,00 \n\nO  recorrente  apresentou  recibos  às  fls.  25  a  30,  referentes  a  “terapia \nfonoaudiológica”,  emitidos  mensalmente,  de  janeiro  a  dezembro  de  2006,  totalizando  o \nmontante de R$ 7.170,00.  \n\nÀs fls. 95, fez anexar “Relatório da Avaliação e Terapia Fonoaudiológicas”, \nno  qual  a  profissional  atesta  que  o  contribuinte,  que  “utiliza  a  voz  como  instrumento  de \ntrabalho”,  foi  diagnosticado  com  “disfonia  funcional  (mau  uso  da  voz)”  e,  pelo  serviço \nprestado, recebeu os pagamentos relacionados. \n\nConsiderações gerais \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nDo  exame  dos  autos,  verifica­se,  no  cômputo  geral,  que  (i)  a  alegação  de \npagamento em dinheiro não  ficou comprovada;  (ii) os documentos com os quais  se pretende \ncomprovar  as  despesas  nem  sempre  cumprem  os  requisitos  mínimos  estipulados  na  Lei  n.º \n9.250, de 1995. \n\nPrimeiramente,  analisando  os  documentos  com  os  quais  o  contribuinte \npretende comprovar as despesas com  tratamento odontológico com (i) Ana Luiza Prudente e \n(ii) Lizzie Helena R. S.Coelho, verifiquei que, além de não comprovarem os pagamentos “em \nespécie” que afirmou ter feito, são, no primeiro caso, genéricos (meros recibos com descrição \ninespecífica  de  “tratamento  odontológico”)  e,  no  segundo,  os  não  cumprem  nem mesmo  os \nrequisitos mínimos exigidos pelo artigo 8.° da Lei n.° 9.250, de 1995. Sendo assim, tem­se que \nos  documentos  acostados  pelo  recorrente  não  são  suficientes  para  comprovar  de  forma \nsatisfatória as despesas odontológicas declaradas. \n\nNo tocante às demais despesas, destaca­se que o contribuinte, médico, além \nde prestar serviços para a Unimed Guaratinguetá (fls. 15), era, no ano­calendário sob análise, \ntitular  de  dois  seguros  (“Seguro  VG”  e  “Seguro  Serit  Mais”)  e  de  plano  de  saúde  (“Plano \nMédico Master”) da mesma Cooperativa de Trabalho Médico (vide fls. 85). No “Guia Médico” \ndisponível  na  página  da  internet  da  Unimed  Guaratinguetá \n(www.unimedguaratingueta.com.br),  pode­se  constatar  que  a  cooperativa oferece  serviços  de \noftalmologia, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia. No entanto, o contribuinte declarou ter \nincorrido em despesas com tratamentos de saúde particulares e dispendiosos. \n\nO  fato  de  ser  titular  de  plano  de  saúde  que  inclui  todos  os  serviços \ndeclarados,  por  si  só,  não  impede  que  o  contribuinte  incorra  em  elevados  dispêndios  com \ntratamento médico, psicológico, fisioterápico e fonoaudiológico em caráter particular, para si e \nsua dependente, tal como ocorreu na hipótese. Todavia, nos casos em que isso ocorre, a fim de \nconvencer o julgador que a despesa foi efetivamente realizada, é necessário que o contribuinte \nseja particularmente cuidadoso na produção das provas, com o objetivo de  justificar a opção \npela  não  utilização  dos  serviços  oferecidos  pela  própria  cooperativa  de  serviços médicos  da \nqual é titular de plano médico, preferindo realizar tratamentos em caráter particular, ainda mais \nquando  se  trata  de  tratamentos  prolongados,  dispendiosos  e  quando  se  alega  que  todos  os \npagamentos foram feitos “em dinheiro”, tal como ocorreu neste processo. \n\nEm casos como o que aqui se analisa, em que os valores declarados a título \nde  despesa  com  tratamento  de  saúde  são  expressivos,  os  tratamentos  prolongados,  o \ncontribuinte  é  titular  de  plano  de  saúde mas  não  o  utiliza  e  alega  que  todos  os  pagamentos \npelos  serviços médicos  foram  feitos  “em espécie”,  tenho entendido  ser necessário  apresentar \noutros documentos além dos recibos e declarações dos profissionais prestadores dos serviços, \nmesmo  quando  esses  documentos  cumprem  os  requisitos  mínimos  do  artigo  8.°  da  Lei  n.° \n9.250, de 1995 (o que, como se viu, nem mesmo é a regra neste processo).  \n\nPara  comprovar  a  efetiva  realização  dos  serviços  de  saúde,  o  conjunto \nprobatório  pode  ser  formado  por  documentos  tais  como  fichas  médicas  ou  odontológicas, \nreceitas, exames, notas fiscais de aquisição de medicamentos, entre outros. Para comprovar o \nefetivo pagamento pelos serviços, podem ser trazidos aos autos quaisquer documentos hábeis e \nidôneos, tais como cópias dos cheques utilizados para pagamento dos serviços, comprovantes \nde  transferências  bancárias  ou  DOC,  entre  outros.  No  caso  de  pagamentos  “em  espécie”, \nrecomenda­se apresentar cópias dos extratos bancários nos quais figurem os saques que tenham \nlastreado tais pagamentos, principalmente quando o contribuinte, tal como ocorreu na hipótese, \nfoi especificamente intimado, ainda no procedimento fiscal, para produzir tal prova.  \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13882.001587/2008­01 \nAcórdão n.º 2101­001.804 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO contribuinte alega, em sua peça recursal, que o recibo é documento hábil e \nsuficiente  para  comprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas,  e,  no  caso  de \npagamentos em espécie,  é um absurdo  ter que comprovar os saques, coincidentes em datas e \nvalores, com os extratos bancários, pois isto significa dizer que ninguém pode reter e acumular \ndinheiro em seu poder e com ele efetuar pagamento válido. \n\nSobre  o  tema,  importante  pontuar  que  o  contribuinte  pessoa  física,  sempre \nque  enquadrado  nos  requisitos  da  legislação  de  regência,  deve  preencher,  anualmente,  sua \nDeclaração de Ajuste Anual do  Imposto sobre a Renda, sendo dever do declarante prestar as \ninformações  conforme  a  verdade.  Uma  vez  regularmente  intimado  pela  Fiscalização  a \ncomprovar  as  deduções  efetuadas,  deve  estar  apto  a  fazê­lo,  caso  contrário  as  deduções  são \nglosadas, nos moldes previstos no artigo 73 do Decreto n.º 3.000, de 1999, que tem por matriz \nlegal o artigo 11 do Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943. \n\nImpugnando o lançamento, o contribuinte deve instruir os autos do processo \nadministrativo  fiscal  com  provas  fortes  o  suficiente  para  respaldar  seus  argumentos. Quanto \nmais  robustas  as  provas  trazidas  aos  autos, mais  fácil  se  torna  o  convencimento  do  julgador \nquanto à veracidade das alegações suscitadas. É que a convicção do julgador não é formada por \nmeras alegações sem provas, nem por uma única prova isolada, nem por determinadas provas, \nmas por todo o conjunto probatório juntado aos autos. Sendo assim, é de suma importância que \nos argumentos apresentados  sejam coerentes e,  confrontados com as provas, demonstrem, de \nforma inequívoca, que os fatos ocorreram da forma descrita. \n\nNo presente caso, além dos documentos acostados, o contribuinte poderia ter \ntrazido  outros,  de modo  a  complementar  as  provas  dos  autos,  a  fim  de  não  deixar  qualquer \ndúvida que os serviços de saúde foram prestados, e, igualmente importante, deveria ter trazido \nprovas do  efetivo pagamento dos  serviços,  tal  como exigido desde o  início do procedimento \nfiscal. Todavia, assim não procedeu o interessado. \n\nObserva­se  que  algumas  das  provas  anexadas  não  são  contemporâneas  aos \nfatos,  tal  como  o  exame  às  fls.  100  a  102,  que  precede  em  seis  anos  a  alegada  cirurgia \noftálmica  declarada  no  ano­calendário  2006.  Há  ainda  receitas  médicas  e  recomendação  de \n“fisioterapia”  em  papel  timbrado  da  Prefeitura Municipal  de Guaratinguetá  (fls.  107  a  110), \ncom  trechos  ilegíveis  e  identificação  do  médico  também  ilegível.  Além  disso,  não  ficou \ndemonstrada  qualquer  correlação  entre  os  referidos  exame,  recomendação  e  receitas  e  os \ntratamentos  declarados,  providência  recomendável  quando  se  considera  que  os  julgadores \nadministrativos  não  possuem,  via  de  regra,  formação  acadêmica  que  os  permita  fazer  essa \ncorrelação e tirar conclusões. \n\nO  recorrente  salienta que, em momento algum,  foi apontado qualquer vício \nnos recibos; ao contrário do que pensa o relator da decisão a quo, o ônus da prova compete a \nquem  acusa,  e,  se  alguma  objeção  ou  suspeita  existisse  quanto  à  prestação  do  serviço \nprofissional e qualquer vício no tocante aos recibos, caberia ao Fisco apontá­lo de forma clara e \nobjetiva. \n\nSobre  os  argumentos  suscitados,  oportuno  lembrar  que  o  processo \nadministrativo  de  determinação  e  exigência  dos  créditos  tributários  da  União  não  é  sede \napropriada  para  a  discussão  de  vícios  em  documentos  fornecidos  à  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil. Verifica­se, do exame dos autos, que os documentos originais apresentados \npelo contribuinte  foram retidos para averiguação, conforme consta do Termo de Retenção de \nDocumentos às fls. 92. Se for o caso, aquele órgão instaurará o procedimento adequado. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nAinda  sobre  aqueles  argumentos,  ressalto  que,  conforme  anteriormente \ndestacado,  todas  as  deduções  do  imposto  sobre  a  renda  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação. Os comprovantes das despesas médicas declaradas não precisam ser apresentados \nno  momento  da  entrega  da  declaração  anual  de  ajuste.  Todavia,  podem  ser  exigidos  em \nprocedimento de fiscalização, tal como ocorreu na hipótese, e, neste caso, é importante que o \ncontribuinte  possa  comprovar  as  despesas  de  forma  satisfatória. Caso  contrário,  as  deduções \nnão são restabelecidas no âmbito administrativo. \n\nE, conforme afirmado anteriormente, no caso de despesas médicas, ainda que \npresentes todas as formalidades exigidas pelo artigo 8.°, § 2.°, III, da Lei n.° 9.250, de 1995 (o \nque, como visto, nem sempre ocorreu, no caso em análise), os documentos apresentados pelo \ninteressado  podem  ser  considerados  insuficientes  para  comprovar  as  despesas  médicas \ndeclaradas.  \n\nPor  fim, ao  longo da peça recursal, o contribuinte cita e  transcreve ementas \nde julgados deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF que entende virem ao \nencontro de seus argumentos. \n\nA  respeito  deste  tema,  impende  salientar  que  as  decisões  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  não  estão  vinculadas  a  outras  decisões  administrativas \nválidas  somente  entre  as  partes  integrantes  do  processo. O  livre  convencimento  do  julgador \npermite que a decisão proferida, baseada na lei, tenha por supedâneo o argumento que entender \nrazoável  ou  cabível  ao  caso  concreto,  desde  que  devidamente  fundamentada,  explicitadas  as \nrazões de fato e de direito que o levaram a tal convicção.  \n\nNão há, portanto, reparos a fazer na decisão a quo. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16033], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5920, "Segunda Seção de Julgamento",5417, "Primeira Seção de Julgamento",4300, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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