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11256145 #
Numero do processo: 10580.730696/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ ACOLHIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não se conhece do Recurso Voluntário, por ausência de interesse de agir, quanto à alegação genérica de não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinados pagamentos, quando o Acórdão recorrido já cancelou os lançamentos fiscais correspondentes, remanescendo a exigência apenas nas hipóteses específicas não abrangidas pelo pleito recursal. A mera reiteração de tese já acolhida, desacompanhada da apresentação de novos documentos ou de impugnação específica dos fundamentos remanescentes, não configura interesse recursal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA EDUCACIONAL. ESTÁGIO. LEI Nº 11.788/2008. TERMOS DE COMPROMISSO. JUNTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. BENEFÍCIOS ADICIONAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VERBAS TÍPICAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A apresentação, ainda que em sede de impugnação, dos termos de compromisso de estágio é apta a comprovar a existência da relação de estágio, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bolsa educacional, desde que observados os requisitos da Lei nº 11.788/2008. A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, entre outros, por si só, não descaracteriza o estágio, nos termos do art. 12, § 1º, da referida lei. Todavia, constatado o pagamento de parcelas típicas de relação de emprego, tais como adicional noturno, horas extras e respectivos reflexos, evidenciando extrapolação da jornada legalmente permitida, os valores percebidos devem ser tratados como remuneração, sujeita à incidência das exações correspondentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. REEMBOLSO EDUCACIONAL. PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDO. ART. 28, § 9º, ALÍNEA “t”, DA LEI Nº 8.212/1991, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12513/2011. LIMITAÇÃO POR FAIXA SALARIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de plano educacional ou bolsa de estudo, quando destinados à capacitação do empregado e vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991. A limitação do benefício a empregados enquadrados em determinada faixa salarial, quando prevista em acordos coletivos de trabalho e fundada em critérios objetivos e gerais, a partir da redação trazida pela não descaracteriza a natureza não remuneratória da verba, tampouco autoriza sua tributação, após a alteração em sua redação, trazida pela lei 12.513/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (REsp nº 1.230.957/RS). NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulando, contudo, os efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020. Para os períodos anteriores, aplica-se o entendimento anteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.230.957/RS), segundo o qual o adicional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tratando-se de lançamento relativo a período anterior à modulação, impõe-se o cancelamento da exigência fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVISÃO CONTÁBIL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO. A mera constituição de provisões contábeis relativas a férias e 13º salário não configura, por si só, hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, as quais recaem sobre valores efetivamente pagos, devidos ou creditados aos segurados. Inexistindo prova concreta do efetivo pagamento dos valores provisionados aos empregados, é inviável a exigência fiscal fundada em presunções ou inferências desacompanhadas de elementos probatórios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. LEI Nº 10.101/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados não se beneficiam da isenção prevista na Lei nº 10.101/2000 quando não observados seus requisitos legais. A celebração do acordo poucos dias antes do pagamento do benefício, sem comprovação de que as metas eram de prévio conhecimento dos empregados, descaracteriza a pactuação prévia exigida pela norma. Ademais, a ausência de efetiva participação dos sindicatos representativos das bases territoriais abrangidas pelo acordo compromete a validade da negociação coletiva. Verificados tais vícios, mantém-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos, inclusive no tocante à PLR extraordinária. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES DISTINTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO DIVERSOS. Não se caracteriza bis in idem quando as multas aplicadas decorrem do descumprimento de obrigações acessórias distintas, ainda que formalizadas em autos de infração diversos. Inexistindo identidade entre as obrigações violadas, as infrações apuradas e as penalidades impostas, é legítima a cumulação das multas.
Numero da decisão: 2402-013.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (1) por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, para não apreciar a matéria atinente à parcela exonerada do crédito pela decisão recorrida, (ii) na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para (a) cancelar em parte a autuação relativa à bolsa educacional concedida aos estagiários, mantendo tão somente aquelas em que há pagamentos de adicional noturno e horas extras, (b) cancelar totalmente o crédito atinente a terço constitucional de férias, (c) a valores provisionados a título de décimo terceiro salário e férias; (2) por voto de qualidade, cancelar o crédito atinente a reembolso educacional a partir da competência de outubro de 2011, inclusive, vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) que entenderam por cancelar a totalidade de referido crédito. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa, substituído pelo Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11256119 #
Numero do processo: 10325.000058/2004-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO/CREDITAMENTO AO FORNECEDOR. DILIGÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO. Afastada a glosa por fundamento formal e confirmados, em diligência, os pagamentos/creditamentos aos fornecedores, reconhece-se o crédito, na extensão do valor apurado pela fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 3401-014.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

11256212 #
Numero do processo: 15374.902690/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-012.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno do processo para diligência para que sejam cumpridos seus exatos termos. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocado(a)), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente).
Nome do relator: George da Silva Santos

11256173 #
Numero do processo: 17883.000240/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINBILIDADE. EMISSÃO POSTERIOR AO PRAZO DE SEIS MESES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE. O Ato Declaratório Ambiental – ADA possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito indispensável para o reconhecimento das áreas ecologicamente protegidas para fins de apuração do ITR. Assim irrelevante a alegação de intempestividade do ADA, ainda que expedido em período posterior a seis meses da entrega da declaração, porquanto tal circunstância não restringe nem impede a análise da efetiva caracterização da Área de Preservação Permanente – APP.
Numero da decisão: 2402-013.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11262924 #
Numero do processo: 10380.720211/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Constatada a existência de matéria não apreciada no julgamento de Recurso Voluntário, mas dele constante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão, com a devida apreciação de questões preliminares ou de mérito não atacadas no voto condutor, já que tais questões se encontram ausentes no dispositivo da decisão do Acórdão embargado. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DE IPI. ENTRADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de reconhecimento de créditos de IPI referentes a entradas de mercadorias a título de doações, brindes ou bonificações, já que não se trata de operações onerosas. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DE IPI. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de reconhecimento de créditos de IPI referentes a entradas de mercadorias lastreadas em notas fiscais emitidas por sociedades empresárias com situação cadastral inapta, cancelada ou optante do Simples Nacional, bem como emitidas por estabelecimentos não equiparados a estabelecimento industrial, por não serem estes contribuintes do IPI.
Numero da decisão: 3402-013.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando as omissões apontadas, negar provimento ao Recurso Voluntário nas matérias objeto de omissão, devendo o Acórdão embargado ser integrado com as razões de decidir apresentadas no presente Acórdão. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11270389 #
Numero do processo: 10314.724367/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade quando comprovadamente suportados pelo vendedor. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. Para efeito da apuração de créditos no regime não cumulativo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente como aqueles bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SERVIÇOS, PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA. Geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa as despesas com a aquisição de partes e peças de reposição utilizadas em máquinas e equipamentos que estejam ligados à produção ou prestação de serviços, essenciais para a obtenção da receita. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS. ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. GESTÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Dispêndios com aquisição de serviços de transporte de funcionários, de conservação e limpeza, de publicidade e propaganda, de assessoria jurídica ou técnica, bem como de gestão administrativa, não dão direito a créditos da não cumulatividade, por inexistência de autorização legal expressa para o cálculo de créditos sobre tais despesas, e, ainda, por se tratar de serviços que não se caracterizam como insumos, eis que não são empregados diretamente na fabricação ou produção de bens ou serviços destinados à venda. FALTA DE RECOLHIMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição apurada em procedimento fiscal enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado sob pena de indeferimento do Pedido de Ressarcimento. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação.
Numero da decisão: 3401-013.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para reverter as glosas relativas a: (i) produtos químicos, material de embalagem dos produtos efetivamente usados nº processo produtivo; (ii) aos fretes tomados de pessoas jurídicas pela recorrente tanto na aquisição de insumos, quanto na transferência de produtos não acabados, diga-se, insumos e semielaborados, entre estabelecimentos da recorrente, bem como os fretes nas operações de venda, e por negar provimento em relação aos fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente; (iii) serviços de limpeza e conservação; (iv) serviços de manutenção de máquinas relacionadas à atividade produtiva. Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Lima Correa Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11270423 #
Numero do processo: 10314.720666/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2021 NÃO ATENDIMENTO À REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. As informações relativas à Requisição de Movimentação Financeira deverão ser prestadas no prazo máximo de vinte dias. Eventual prorrogação exige pedido fundamentado por parte do interessado, que não comporta alegações genéricas. O descumprimento do prazo oportunizado para a entrega das informações enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 31 da Lei nº 10.637, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2021 MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-014.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11218185 #
Numero do processo: 10410.721952/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”). LUCRO PRESUMIDO — LIVRO CAIXA — ARBITRAMENTO — A falta de escrituração e ou apresentação do Livro-caixa pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que não mantenham escrituração contábil regular implica no arbitramento do lucro. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Na apuração da base de cálculo da CSLL, aplicam-se as normas da legislação regente e vigente para o IRPJ. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração reflexo, uma vez que os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção, salvo em relação à matéria específica de cada tributo.
Numero da decisão: 1401-007.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e quanto à inconstitucionalidade de normas tributárias para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11219735 #
Numero do processo: 10825.722877/2015-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A apuração de omissão de receitas, baseada em elementos concretos que demonstram a entrada de recursos não declarados ou a manutenção de passivo fictício, goza de presunção de legitimidade. Cabe ao contribuinte o ônus de afastar a acusação fiscal mediante prova documental robusta e idônea, o que não ocorreu nos autos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO. A qualificação da multa de ofício em percentual superior ao padrão justifica-se quando comprovado, nos autos, o evidente intuito de fraude (dolo específico) nas condutas praticadas pelo sujeito passivo, tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Demonstrada a intenção deliberada de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária, mantém-se a qualificação da penalidade. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. ART. 106 DO CTN. A Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo o percentual de 100% (cem por cento) para a multa de ofício nos casos de sonegação, fraude ou conluio, reservando o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) apenas para hipóteses de reincidência específica. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente mais benéfica ao contribuinte (retroatividade benigna), nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Inexistindo reincidência nos termos da nova lei, impõe-se a redução da multa qualificada para o patamar de 100%. REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. A Decisão proferida em relação ao lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS, dada a identidade de suporte fático e base legal, aplicando-se igualmente a redução do percentual da multa de ofício, quando aplicáveis.
Numero da decisão: 1402-007.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, mantendo-se, no mais, a exigência principal do crédito tributário. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11225942 #
Numero do processo: 16327.720800/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos praticados por autoridade incompetente e ou com preterição do exercício do direito de defesa. Hipótese em que a referência ao correspondente processo judicial, no lançamento, permitiu perfeito entendimento da acusação fiscal e sua defesa, em duas instâncias, com cognição ampla. DESMUTUALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. TRIBUTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do tributo referente ao processo de desmutualização da bolsa de valores ocorre na data em que os títulos patrimoniais são trocados por ações. Como a desmutualização ocorreu em 2007 e a ciência do lançamento ocorreu em 2012, não se operou a decadência. DEPOSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a incidência de juros e multa moratórios sobre a parcela do valor do crédito tributário depositado em juízo antes do seu vencimento.
Numero da decisão: 1401-007.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, bem assim de decadência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, tão somente para cancelar o lançamento de juros moratórios sobre o valor do montante integral depositado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.756, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16327.720801/2012-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES